Olá meus amigos, tudo bem?
Eduardo com nossa SUPERQUARTA.
Estamos bem perto do final da nossa SQ 2024, e esse foi um ano incrível. Foram quase 2.000 respostas avaliadas ao longo do ano.
Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem.
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Eis nossa questão da semana que foi submetida a resposta.
SUPERQUARTA 45/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -
SUPERQUARTA 46/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL-RETIFICADA EM VIRTUDE DE QUESTÃO REPETIDA (PEÇO DESCULPAS A QUEM JÁ MANDOU A RESPOSTA):
A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É APLICADA AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO? JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 04/12/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
Vamos, pois, aos escolhidos:
O art. 2º da Lei 8.429/1992 prevê expressamente que a ação de improbidade é aplicável em face do agente político. Todavia, no que tange aos chefes do Poder Executivo, como estes estão sujeitos à punição por crimes de responsabilidade, que similarmente à Lei de Improbidade, protege o valor constitucional da moralidade, fora suscitado em âmbito doutrinário e jurisprudencial que a sanção em ambas as esferas configuraria bis in idem.
Não obstante, o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer um duplo regime sancionatório, de modo que, o crime de responsabilidade e o ato ímprobo, apesar de poderem ser praticados por uma mesma conduta, são figuras autônomas que não se confundem. O crime de responsabilidade permite a punição na esfera político-administrativa, enquanto a Lei de Improbidade acarreta punição na esfera cível, ademais ambos possuem consequências distintas.
Sendo assim, quanto aos Prefeitos e Governadores é perfeitamente possível a sujeição ao duplo regime sancionatório, contudo, quanto ao Presidente da República, o STF o exclui da aplicação da Lei de Improbidade, uma vez que o art. 85, V da CF/88 considera o ato ímprobo como crime de responsabilidade, unificando os institutos. Com efeito, o chefe do Poder Executivo Federal, ao praticar ato ímprobo, somente poderá ser punido por crime de responsabilidade, sob pena de bis in idem.
A Lei 8.429/92 (LIA) prevê as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, nos quais estão incluídos os agentes políticos (art. 2º, LIA), como os Chefes do Executivo.
Não obstante a inclusão expressa dos agentes políticos na LIA, salienta-se que há o Decreto-Lei 201/67, que prevê os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e a Lei 1.079/50 que prevê os crimes de responsabilidade do Presidente da República e Governadores.
Diante a concomitância de leis que possuem previsão para atos que configuram crime de responsabilidade e de improbidade dos Chefes do Executivo, sendo ambas de natureza política-civil, o STF entendeu que não existiria incompatibilidade entre o regime de responsabilidade especial dos agentes políticos com o regime da improbidade administrativa, podendo eles responderem por ambos os regimes sancionatórios, com exceção do Presidente da República.
Como o Presidente da República exerce as funções de Estado e de Governo, não poderia ser ele processado em primeira instância, nos casos de improbidade, além de o art. 85, V e parágrafo único da CF impor lei especial para tratar do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo Federal.
Magis TMF29 de novembro de 2024 às 09:45A Lei 8.429/92, que trata dos atos e procedimentos sancionatórios por improbidade administrativa, aplica-se, como regra geral, a todos os agentes públicos, inclusive aos agentes políticos que exercem mandato eletivo.
Inobstante, no que diz respeito aos Chefes do Poder Executivo, o tratamento dado ao Presidente da República é diverso daquele dado aos chefes dos demais entes federativos. Com efeito, os Prefeitos e Governadores, assim como os demais agentes políticos, estão sujeitos ao chamado duplo regime sancionatório, tendo em vista que podem ser responsabilizados, em razão de sua conduta ímproba, tanto por ato de improbidade administrativa quanto por crime de responsabilidade.
Por sua vez, diante de previsão expressa constante no artigo 85, V, da Constituição Federal, e a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, caso o Presidente da República cometa ato que atente contra a probidade administrativa, somente poderá ser sancionado por crime de responsabilidade, nos termos da Lei 1.079/1950, não se aplicando a ele, portanto, o duplo regime sancionatório.
Gustavo Moreira29 de novembro de 2024 às 15:33Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, aplica-se a sistemática da improbidade administrativa ao agente político, consolidando-se, no âmbito dos tribunais superiores, o duplo regime sancionatório, de modo que os chefes do Poder Executivo podem ser responsabilizados, simultaneamente, pelos crimes de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa.
Nesse passo, entende-se que se trata de esferas independentes que, embora visem, ambas, à preservação do mesmo valor constitucional – a moralidade administrativa -, possuem, por outro lado, objetivos constitucionais diversos, de modo que a responsabilização por atos de improbidade administrativa assume natureza cível, ao passo que os crimes de responsabilidade compõem a seara política.
Contudo, referida regra é excepcionada quanto ao Presidente da República, que somente responde por crimes de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/50 e art. 85 da Constituição Federal, possuindo regime especial de responsabilização que exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Atenção: estamos na SQ 46/2024 e ainda tem muita gente que não segue o limite de linhas. Isso é um erro gravíssimo.
A melhor estrutura: regra geral de incidência da lei 8.429, tratando da sua natureza. Após, comentar os motivos de incidência contra Governadores e Prefeitos, mas não contra Presidente. Os motivos deveriam ser todos declinados para comprovar a diferença de sistema de responsabilização.
Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 47/2024 - DIREITOS HUMANOS -
O CASO GOMES LUND E OUTROS VS BRASIL (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) CONSISTIU EM UMA DEMANDA PROTOCOLADA, EM 7 DE AGOSTO DE 1995, À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, QUE, POR SUA VEZ, A SUBMETEU À APRECIAÇÃO E AO JULGAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH), EM 26 DE MARÇO DE 2009.
DIANTE DO TEXTO ACIMA, RESPONDA:
QUAIS AS PRINCIPAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NO CASO EM REFERÊNCIA E COMO ELE CONFLITA COM DECISÕES INTERNAS DA SUPREMA CORTE DO BRASIL.
Responder nos comentários, sem limite de linhas permitida a consulta na lei seca. Resposta até a próxima quarta-feira.
Essa é a nossa última SUPERQUARTA DE 2024. Participem. Nunca é tarde.
Eduardo, em 04/12/2024
No instagram @eduardorgoncalves
A Guerrilha do Araguaia foi um movimento de resistência ao regime militar formado por alguns membros do Novo Partido Comunista do Brasil. Os integrantes foram perseguidos e massacrados. Em decorrência disso, ocorreram mortes e desaparecimentos que não foram devidamente investigados, sobretudo em razão da Lei da Anistia.
ResponderExcluirApós o caso chegar à Corte IDH, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pelos desaparecimentos forçados de integrantes da Guerrilha do Araguaia, bem como pela falta de investigação de tais acontecimentos, tendo sido condenado na obrigação de investigar e punir os responsáveis por tais fatos.
Importante destacar que não há irregularidade em relação à condenação na obrigação de investigar, por ser o desaparecimento forçado um crime permanente, conforme orientação da Corte IDH.
Ocorre que, a decisão da Corte IDH conflita com a Lei da Anistia, motivo pelo qual o Brasil entende não ser obrigado a cumpri-la. Já para a Corte, aplica-se ao caso a teoria do duplo controle, de modo que a Lei da Anistia passou pelo controle de constitucionalidade, mas não pelo controle de convencionalidade, logo, o Brasil tem o dever de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Em razão desse conflito, tramita no STF a ADPF 320 com pedido para reconhecer o efeito vinculante à sentença da Corte e obrigar o Brasil a cumprir as determinações impostas pela Corte IDH no caso Gomes Lund vs Brasil.
O caso Gomes Lund se refere ao desaparecimento involuntário de mais de 60 pessoas no contexto da Guerrilha do Araguaia, movimento liderado pelo Partido Comunista na região amazônica durante a Ditadura Militar iniciada no Brasil em 1964. De acordo com registros históricos, o grupo foi dizimado pelas Forças Armadas do Brasil, mediante uso de tortura e execução extrajudicial. Em razão da ausência de responsabilização por tais fatos no âmbito do direito interno, por força da Lei da Anistia, houve representação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e submissão à Corte IDH.
ResponderExcluirA Corte Interamericana condenou o Estado brasileiro pela violação de direitos humanos, como a vida, a integridade, a liberdade de pensamento e expressão, bem como de acesso à informação pelos familiares das vítimas. Foi determinado o pagamento de indenização às vítimas, a realização de ato público em memória aos desaparecidos, a criação de curso de direitos humanos aos militares e a criação de uma Comissão da Verdade. Ainda, a Corte se debruçou acerca da incompatibilidade da Lei da Anistia com a Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que acarreta a impunidade de crimes bárbaros, que violam diretamente os direitos da pessoa humana, em afronta à consciência jurídica da humanidade.
Este último ponto é o mais controverso da decisão, uma vez que contrasta com o posicionamento do STF, que reconheceu, nos autos de ADPF, que a Lei da Anistia foi recepcionada pela CF/88 e abarca todos os crimes conexos aos crimes políticos praticados à época, inclusive os comuns. Na decisão, foram tecidas considerações sobre o momento histórico em que editada a Lei, bem como o acordo político realizado na transição entre os regimes ditatorial e democrático, concluindo-se não caber ao Poder Judiciário a revisão de tal acordo.
Diante do impasse gerado em razão da conflituosidade entre as duas decisões, parte dos aplicadores do direito advogam que, em razão do caráter supralegal reconhecido pelo STF às normas de direito internacional que versam sobre direitos humanos, deveria ser declarada a invalidade da Lei da Anistia com base na decisão da CIDH. Não é este, no entanto, o posicionamento que vem sendo adotado pela Corte Suprema. Em ações penais instauradas com fundamento na decisão da Corte Internacional, houve o trancamento pelo próprio STF, sob o argumento de que a decisão na ADPF tem caráter vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99.
Acrescenta-se que está pendente de julgamento embargos de declaração da mencionada ADPF, via através da qual o STF poderá se manifestar acerca da contradição existente entre as decisões.
Inicialmente, cumpre destacar que o Caso Gomes Lund (“Guerrilha do Araguaia”) consistiu em detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de 70 pessoas, na década de 70, pelo Governo, no período da Ditadura Militar brasileira (1964-1985), por integrantes de partido político contrários ao regime ditatorial e que lhe fazia oposição.
ResponderExcluirJá a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como sendo um dos principais órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, teve sua jurisdição aprovada pelo Estado Brasileiro, cuja vigência iniciou em dezembro de 1.998.
Nesse diapasão, cumpre destacar que a atuação da Corte IDH é subsidiária aos dos Estados integrantes, de modo que ela analisará os casos quando não houver a devida investigação, ou sendo ela deficiente, dos atos que violaram a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Salienta-se que os atos violadores dos direitos humanos podem ser praticados tanto por agentes públicos como por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas privadas, desde que, neste caso, haja omissão do Estado para a devida apuração e penalização.
No mais, na análise pela Corte IDH do caso Gomes Lund, discutiu-se a legitimidade da Corte para atuar, tendo em vista que os fatos ocorreram em momento anterior à aceitação do Estado Brasileiro à sua jurisdição.
E, decidiu-se que não poderia ser julgado os atos em si praticados, tendo em vista o momento anterior à jurisdição, contudo, diante o desaparecimento das vítimas e a ausência da devida apuração e investigação do Brasil, por serem atos ilícitos de efeitos permanentes, a Corte IDH entendeu que teria legitimidade para analisar e julgar a falha estatal na resolução dos atos violadores dos direitos humanos, situação esta que culminou na condenação do Estado Brasileiro.
Por fim, cumpre destacar que a Corte IDH julgou pela inconvencionalidade da Lei de Anistia (Lei 6.683/79), por ser ela uma barreira na responsabilização dos agentes violadores dos direitos humanos, na época da Ditadura Militar.
Logo em seguida, o STF, de maneira contrária à Corte Internacional, julgou pela constitucionalidade da Lei 6.683/79, de modo que o Estado Brasileiro não poderia, como não pode, sancionar, penalmente, as pessoas que atuaram contra as normas de direitos humanos.
O caso que ficou conhecido como guerrilha do Araguaia consistiu no desaparecimento forçado de pessoas que resistiam ao regime militar, sendo que os restos mortais das pessoas nunca foram encontrados.
ResponderExcluirOcorre que o caso foi legado à corte interamericana de direitos humanos, tendo ela decidido que o fato dos corpos nunca terem sido encontrados teriam o condão de afastar a prescrição, caracterizando um crime permanente, e que somente terá início a prescrição quando os corpos forem encontrado. Assim, a decisão era no sentido de que o governo brasileiro teria o dever de deflagrar investigação desse fato, buscar os restos mortais das pessoas desaparecidas e responsabilizar os culpados.
A referida decisão motivou a criação da chamada “comissão da verdade”, a qual teria por dever investigar fatos ocorridos durante a ditadura militar e reparar os danos causados a pessoas que foram torturadas, exiladas e familiares de pessoas desaparecidas.
Contudo, um dos efeitos da decisão da corte interamericana, que seria o de investigar e punir os responsáveis, encontra resistência na jurisprudência pátria, uma vez que o STF entende como recepcionada a lei de Anistia, impedindo a responsabilização por crimes ocorridos durante a ditadura militar.
O caso Gomes Lund e outros VS Brasil tratava das vítimas desaparecidas da Guerrilha do Araguaia durante a ditadura militar no Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade física, à liberdade e às garantias judiciais. Nesse sentido, determinou uma série de medidas de reparação e reabilitação, tais como, pagamento de indenização, capacitação em direitos humanos das Forças Armadas, busca pelo paradeiro das vítimas desaparecidas, tipificação do delito de desaparecimento forçado, sistematização e publicação de informações sobre a Guerrilha.
ResponderExcluirAdemais, a Corte determinou a investigação e responsabilização penal dos agentes envolvidos no desaparecimento das vítimas e destacou a inaplicabilidade da Lei da Anistia. Nesse sentido, a Corte Interamericana decidiu que a Lei de Anistia que impede a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
No entanto, essa decisão conflita com decisões internas da Suprema Corte do Brasil. Isso porque, alguns meses antes da decisão da Corte IDH, o STF julgou improcedente a ADPF 153 e decidiu que a Lei da Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A referida lei concedeu anistia aos militares que durante o regime militar praticaram tortura, homicídio, lesões corporais, desaparecimento forçado, entre outros crimes, contra opositores ao regime militar. O STF entendeu pela recepção da Lei da Anistia, com base na interpretação história.
Com isso, a Corte IDH condenou Brasil pelo desaparecimento forçado das vítimas do caso Gomes Lund e outros, e declarou que, na decisão do STF na ADPF 153, o Brasil descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O caso Gomes Lund, ou Guerrilha do Araguaia corresponde a um dos casos no qual o Brasil foi condenado na Corte Interamericana, e guarda relação com o regime autoritário que vigorou no Brasil de 1964 a 85.
ResponderExcluirO grande ponto de discussão na doutrina é a respeito da possibilidade de revisão, por parte da jurisdição internacional (e não estrangeira) das decisões tomadas pelo STF. É que, no caso Gomes Lund, o Supremo, por maioria, entendeu que a Lei de Anistia - n 6.683/79 se afigurava compatível com o texto constitucional, por ser uma escolha política.
Todavia a Corte Interamericana entendeu que o caso era inconvencional. Assim, o caso reverbera a discussão a respeito do duplo controle (Caso Gelman x Uruguai) e a Teoria da 4a instância.
O caso Gomes Lund e outros vs. Brasil trata dos desaparecimentos forçados e de demais violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar do Brasil, e após tramitar perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, resultou na condenação do Estado brasileiro.
ResponderExcluirDe acordo com a Corte, houve desídia estatal na apuração e responsabilização de atentados contra os direitos humanos ocorridos nesse período, entendendo-se pela inconvencionalidade da Lei da Anistia, em que se pautou o Estado para isentar os violadores de direitos humanos.
Ainda, restou definida a imprescritibilidade de tais crimes, uma vez que crimes de desaparecimento forçado seriam classificados como crimes permanentes, de modo que caberia ao Brasil declarar a nulidade da referida Lei e apurar a responsabilidade dos agentes em tais casos.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a validade da Lei da Anistia, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendeu ter havido a recepção do diploma normativo pela Constituição Federal de 1988, em clara afronta ao que restou decidido pela corte internacional.
De acordo com a Teoria do Duplo Controle, defendida por doutrinadores de Direitos Humanos, para que uma lei seja tida por válida, é necessário que seja analisada tendo por parâmetro não somente a Constituição Federal, mas também os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Nesse caso, ainda que a Lei da Anistia tenha sido recepcionada pela Constituição Federal, sua incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos impõe a declaração de sua invalidade.
Nesse sentido, o caso em tela, também conhecido como caso da Guerrilha do Araguaia, até o momento não foi dado por encerrado perante a Organização dos Estados Americanos, uma vez que se entende haver situação de descumprimento da decisão da Corte por parte do Brasil.
O caso conhecido como “Guerrilha do Araguaia” tratou da responsabilização do Brasil pela detenção arbitrária, tortura, desaparecimento e morte de membros do Partido Comunista Brasileiro e camponeses que integravam um movimento de resistência e oposição ao governo militar, denominado “Guerrilha do Araguaia”, por agentes do Estado durante o regime ditatorial, no início dos anos 1970, na região do Araguaia, estado do Tocantins.
ResponderExcluirA Corte IDH condenou o país por ofensa a disposições diversas da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), dentre eles o direito à vida, à integridade física, à liberdade de pensamento e às garantias judiciais. Ademais, reconheceu que a Lei de Anistia Brasileira é inválida, uma vez que, segundo a Corte, todas as anistias de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a CADH. Ocorre que o STF, em controle abstrato de inconstitucionalidade via ADPF, já havia reconhecido a constitucionalidade da referida Lei de Anistia. Há, portanto, quanto a essa questão, divergência de entendimentos entre a Corte IDH e o STF.
Em face da divergência instaurada, sobreveio nova propositura de ADPF para que o STF reconheça a validade e o efeito vinculante da decisão proferida pela Corte IDH no caso Guerrilha Araguaia, ainda pendente de julgamento.
O fato é que a Corte IDH, ao entender pela inconvencionalidade da Lei de Anistia, ordenou que o Brasil investigasse os fatos e punisse os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, ressaltando que a obrigação de investigar e punir tais condutas é norma jus cogens. Nesse ponto, surge outra questão relevante que também encontra óbices no entendimento jurisprudencial pátrio no que toca à imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e o reconhecimento de tais condutas como crimes para fins de sua aplicação no âmbito interno.
Isso porque, os órgãos judiciários nacionais afastam o reconhecimento dos crimes contra humanidade previstos no Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, sob o fundamento de que se faz necessária sua tipificação legal em âmbito interno. De igual forma, também não seria possível reconhecer a imprescritibilidade desses crimes se não houver lei nacional com tal previsão, ainda que se existente norma internacional nesse sentido. Por outro lado, o MPF vem argumentando em ações penais nas quais pugna pela condenação dos agentes da ditadura que muitos dos crimes cometidos – como a ocultação de cadáver - são de natureza permanente, não havendo, portanto, que se falar na prescrição da pretensão punitiva estatal como óbice à persecução penal.
No caso Guerrilha Araguaia, a Corte IDH proferiu um mandado implícito de criminalização contra o Brasil para que fosse, então, tipificado o delito de desaparecimento forçado no ordenamento jurídico pátrio.
No caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, o Estado brasileiro foi responsabilizado pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de diversas pessoas que, supostamente, integravam um grupo de guerrilheiros que eram contrários ao regime militar então vigente. Segundo a Corte IDH, aplica-se, ao caso, o justiça de transição. Tal instituto, segundo o Conselho de Segurança da ONU, deve ser aplicado em situações de transição de um regime de exceção para um regime democrático. O Conselho de Segurança da ONU definiu quatro ações que devem integrar a justiça de transição, quais sejam: 1) direito à memória das vítimas e à verdade sobre os fatos ilícitos; 2) direito à reparação das vítimas e ou de seus familiares; 3) o adequado tratamento jurídico aos ilícitos perpetrados durante o regime de exceção; e 4) a reforma das instituições para que se adequem ao regime democrático. O terceiro item foi o que levantou maiores questionamentos no âmbito do Judiciário brasileiro. Isso porque, em 1979, o Brasil aprovou a Lei Federal n. 6.683, popularmente conhecida como “Lei de Anistia”. Referida lei perdoou todos aqueles que haviam cometido crimes políticos ou conexos no período da ditadura militar. No Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República sustentou a imprescritibilidade dos crimes cometidos pelos militares durante o regime de exceção, por serem crimes contra a humanidade. Segundo a PGR, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é norma imperativa e possui caráter consuetudinário. Contudo, o STF afastou a imprescritibilidade dos crimes em análise, sob o argumento de que o Brasil não aderiu à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade. A Corte IDH adotou o mesmo entendimento esboçado pela PGR, no sentido de que os crimes cometidos durante o regime militar, por serem crimes contra a humanidade, são imprescritíveis e devem ser devidamente investigados e processados. A Corte IDH responsabilizou o Estado brasileiro por entender que o perdão concedido aos que cometeram crimes contra a humanidade é incompatível com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Há divergência de opiniões entre o STF e a Corte IDH. O ideal, para solucionar referido impasse, seria a aplicação, pelo STF, do diálogo das Cortes e da teoria do duplo controle de direitos humanos. Pela utilização das citadas técnicas, é possível conferir maior proteção aos direitos fundamentais e aos direitos humanos.
ResponderExcluirO caso Gomes Lund, também conhecido como "Guerrilha do Araguaia", representa um marco histórico na luta pela justiça e pela responsabilização por graves violações de direitos humanos ocorridas no Brasil durante a ditadura militar. A demanda, apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1995 e julgada pela Corte IDH em 2009, trouxe à tona questões cruciais sobre o desaparecimento forçado de militantes políticos e a impunidade de crimes de Estado.
ResponderExcluirNesse sentido, a Corte Internacional reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de dezenas de membros da Guerrilha do Araguaia, durante as operações militares na década de 1970. Além do direito à vida, a Corte constatou violações aos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à garantia judicial e à proteção judicial.
Um dos pontos mais relevantes foi a condenação do Brasil pela falta de investigação eficaz e punição dos responsáveis pelos crimes. A Corte considerou que a Lei da Anistia, que impedia a punição de crimes políticos, era incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e, portanto, não poderia servir como obstáculo para a investigação e punição dos responsáveis.
Com efeito, o caso Gomes Lund gerou um importante confronto com decisões internas do Supremo Tribunal Federal, principalmente no que diz respeito à interpretação da Lei da Anistia. A Corte Suprema, em diversas ocasiões, havia interpretado a lei de forma restritiva, impedindo a punição de agentes do Estado envolvidos em graves violações de direitos humanos.
Por fim, a condenação da Corte IDH, ao declarar a incompatibilidade da Lei da Anistia com a Convenção Americana, desafiou diretamente a interpretação dada pela Suprema Corte brasileira. Essa decisão internacional exerceu uma forte pressão sobre o Supremo Tribunal Federal, que, em julgamentos posteriores, passou a adotar uma postura mais crítica em relação à lei da Anistia, o que abriu espaço para a investigação e punição de crimes cometidos durante a ditadura.
O caso Gomes Lund e outros vs Brasil trata do desaparecimento de opositores ao regime ditatorial que esteve em exercício no Brasil. A chamada “guerrilha do Araguaia” foi um grupo cujos valores destoavam do regime, sendo contrários à opressão exercida pelos militares. As pessoas pertencentes ao grupo foram fortemente combatidas e exterminadas, e seus corpos jamais foram encontrados. No entanto, em que pese o crime bárbaro cometido, os familiares das vítimas jamis puderem ver os agentes envolvidos responsabilizados pelo crime cometido, pois a lei da anistia, promulgada por João Figueiredo, isentou de pena os crimes políticos e conexos cometidos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Ainda não se sabe o paradeiro da maioria dos corpos dos guerrilheiros.
ResponderExcluirO STF, ao analisar a referida lei da anistia, declarou-a recepcionada pelo sistema constitucional. Assim, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países em que foi implementada a ditadura militar, os responsáveis pelas atrocidades cometidas contra os direitos humanos passaram impunes.
Ao julgar o Brasil, a Corte IDH, no entanto, assentou, no caso narrado, a inconvencionalidade das medidas adotadas pelo país. Conforme a Corte, não é possível a anistia quando relacionada a crimes contra direitos humanos. Portanto, o judiciário brasileiro agiu mal ao considerar constitucional a lei de anistia, havendo uma omissão na investigação e responsabilização do caso “Guerrilha do Araguaia”.
Por fim, frisa-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão do STF, tendo em vista a interposição de embargos de declarações. Espera-se que haja o devido diálogo institucional entre o STF e a Corte IDH, de modo a compatibilizar o entendimento judiciário aos valores humanos expressos pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos e interpretados pela Corte.
O caso Gomes Lund e outros vs Brasil foi consequência de movimentos antiditadura que se insurgiram durante o regime militar, na década de 1970, no Sul do Brasil, próximo à região do Araguaia. Contudo, antes mesmo de a guerrilha entrar em ação, uma operação militar localizou seus integrantes, que foram dizimados pelos órgãos de repressão. Contudo, o caso foi silenciado pelo governo militar.
ResponderExcluirCom o advento da Lei de Anistia, em 1979, os familiares aguardaram o retorno dos guerrilheiros, que logo foram constatados como desaparecidos. Diversas foram as tentativas frustradas de encontrá-los, em razão do sigilo impostos aos documentos do conflito e da aplicação da Lei de Anistia. Por conseguinte, o caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ante a omissão do Estado brasileiro.
A CIDH chegou à conclusão de que foram violados sete direitos fundamentais: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal, direito às garantias judiciais, direito à liberdade pessoal, direito às garantias judiciais, direito à liberdade de pensamento e expressão e direito à proteção judicial (artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 13 e 25 da CADH).
Logo, o Brasil foi condenado a realizar as investigações necessárias à localização das vítimas desaparecidas e aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis, indenizar civilmente os familiares das vítimas, oferecer a assistência médica, psíquica ou psiquiátrica necessárias às vítimas, publicar a sentença no DOU, se responsabilizar publicamente pelo caso, capacitar as Forças Armadas em matéria de Direitos Humanos e tipificar o crime de desparecimento forçado de pessoas.
Contudo, o cumprimento da sentença se deu apenas parcialmente, encontrando muita resistência dos órgãos internos, em razão da aplicação da Lei da Anistia, a qual muito se discutiu se poderia beneficiar não só os civis que foram condenados por crimes políticos durante a ditadura, mas os próprios militares, que abusavam de seu poder político e cometiam atrocidades, hoje vedadas pela CF.
No entanto, o STF se posicionou pela constitucionalidade do dispositivo que amplia a proteção aos militares. Assim, muito embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos seja um tratado internacional de direitos humanos, com status supralegal, esta encontra na Lei de Anistia um obstáculo para a persecução penal das graves violações de direitos humanos que constituíram crimes contra a humanidade durante o período militar.
Acerca do Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, insta mencionar que nas décadas de 60 e 70, durante a ditadura civil-militar, um grupo político (PCdoB) formou a Guerrilha do Araguaia ao longo do rio Araguaia com o objetivo de armar um exército popular e derrubar o regime militar, porém as Forças Armadas do Brasil os dizimaram por meio de tortura e desaparecimentos forçados.
ResponderExcluirDestaca-se que, com a restauração da democracia no país, houve continuidade da impunidade dos responsáveis, reiterada com a Lei de Anistia. Algumas ações judiciais foram movidas, mas sem grandes avanços no esclarecimento dos crimes. Em 1995, foi feita petição na CIDH, denunciando as violações sofridas e apenas em 2008 o Brasil foi considerado responsável por uma série de violações de direitos humanos. Nesse sentido, após o cumprimento parcial de recomendações, a CIDH remeteu o caso à Corte IDH em 2009.
Sendo assim, como os fatos ocorreram antes do reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil, a Corte condenou o Brasil por previsões da Convenção Americana, quais sejam: violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de expressão etc. e determinou uma série de medidas de reparação e investigação penal. Contudo, a Lei de Anistia continuou servindo como argumento para magistrados negarem instauração de processo penal ou a responsabilização dos agentes, a despeito de esforços do MPF e incompatibilidade com a Convenção Americana.
O Caso Gomes Lund, conhecido como Guerrilha do Araguaia, refere-se aos eventos ocorridos entre 1972 e 1974 no interior da região amazônica, envolvendo um movimento liderado pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a ditadura militar brasileira (1964–1985). O caso tratou de execuções sumárias, desaparecimentos forçados e tortura de cerca de 70 pessoas durante o regime militar no Brasil.
ResponderExcluirO Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não investigar, processar e punir os responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas no contexto da Guerrilha do Araguaia. As violações incluíram atentados contra a personalidade e integridade física das vítimas, além de perpetuar uma violência contínua ao se omitir na apuração e responsabilização dos crimes cometidos.
A Corte concluiu que a Lei de Anistia Brasileira é incompatível com as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), classificando-a como inconvencional por impedir a punição de crimes graves contra os Direitos Humanos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a constitucionalidade da Lei de Anistia, manteve sua validade, de modo que ela segue produzindo efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Esse caso evidencia os desafios do Brasil em lidar com as consequências do regime autoritário e as limitações na implementação de mecanismos de Justiça de Transição.
O caso Gomes Lund e outros versus Brasil, apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, trata de supostas violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar e que, conforme decidido pela CIDH, consubstanciam-se, em suma, na omissão quanto à investigação e apuração dos crimes praticados pelos detentores do poder à época. Um dos pontos principais da condenação é a inconvencionalidade da Lei n° 6.683/79, conhecida como Lei da Anistia, segundo a qual, os responsáveis pelos atos praticados no período citado foram anistiados. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em ADPF julgada antes da decisão da Corte internacional, decidiu pela constitucionalidade da Lei da Anistia. Em nova ADPF ajuizada, o STF deverá decidir se a decisão da CIDH se sobrepõe aos institutos da coisa julgada e da prescrição, já que diversas decisões judiciais se basearam na constitucionalidade daquela lei, conforme a decisão primeva, e também na prescrição dos crimes praticados. A CIDH, contudo, entende serem imprescritíveis os crimes praticados mediante graves violações de direitos humanos, sobretudo, no caso de desaparecimentos forçados de pessoas, cujos resultados se protraem enquanto não revelados os paradeiros dos desaparecidos. Recentemente, os tribunais pátrios decidiram que embora a responsabilidade do Estado não prescreva nesses casos de graves violações de direitos humanos, permitindo a reparação civil, a responsabilidade do agente público é prescritível. Destarte, percebe-se que existem pontos conflitantes entre o entendimento da CIDH e do STF, os quais ainda se encontram pendentes de resolução.
ResponderExcluirO caso Gomes Lund e Outros x Brasil, também conhecido como "Guerrilha do Araguaia" foi a primeira condenação do país na Corte IDH referente à ditadura militar, o qual versa, especialmente, acerca dos desaparecimentos forçados ocorridos naquele período. Ocorre que, a despeito da condenação, nossa lei da anistia, promulgada em 1979, isenta de penalidade de maneira ampla, geral e irrestrita, todos os crimes no contexto do regime militar. O STF, chamado para analisar a constitucionalidade da referida lei, em sede de ADPF, concluiu ser esta compatível com nosso ordenamento jurídico. Em sentido oposto, a despeito de a Corte IDH não realizar controle de constitucionalidade no âmbito interno, apenas a compatibilidade entre a Convenção (CADH) com a lei da anistia, restou decidido que a proibição do desaparecimento forçado é norma de jus cogens, sendo inadmissível a exclusão da responsabilidade que impeça a investigação e consequente punição, diante do grave cenário de violação de direitos humanos perpetrados durante o período. Ademais, tal violação se dá não apenas em relação aos desrespeitos ocorridos na ditadura, como também há violação aos direitos dos familiares, que também figuram como vítimas, pois tem desrespeitado seu direito a conhecer a verdade, tratando-se de verdadeiro crime permanente, o qual só cessa a partir do conhecimento do paradeiro do desaparecido. Nesse sentido, temos duas decisões antagônicas, uma no âmbito da Suprema Corte, analisando a compatibilidade interna, a qual conclui pela constitucionalidade e a outra proferida no âmbito de controle de convencionalidade, por tribunal internacional, o qual definiu que a Lei de Anistia é inconvencional.
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ResponderExcluirPrimeiramente, importante mencionar que tal caso refere-se à discussão sobre a responsabilidade do Brasil pela não apuração da violação de direitos humanos decorrente de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de pessoas, resultantes das operações do Exército brasileiro entre os anos de 1972 e 1975.
Ainda, diante do reconhecimento por parte do Brasil em relação à competência da Corte apenas para julgar atos ocorridos após a declaração de reconhecimento da competência do órgão, o que ocorreu apenas em 10 e dezembro de 1998, a Corte não julgou as condutas praticadas nos anos 1970 (porque não teria competência para isso), mas, sim, a conduta omissiva em relação a não apuração dos fatos após o ano de 1998, o que configura violação específica e autônoma à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Por último, cumpre esclarecer que há divergência em relação à validade da lei de anistia brasileira. Isso porque a Corte entendeu que a referida lei é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando questionado acerca da questão, não decidiu pela inconstitucionalidade da lei.
O caso Gomes Lund e outros vs o Brasil refere-se á apuração de violação de direitos humanos perpetradas contra integrantes da guerrilha do Araguaia que tinham o propósito de se insurgir contra o regime militar instaurado a parir de 1964. O caso Gomes Lund recebeu esse nome em homenagem a Guilherme Gomes Lund, estudante filiado ao Partido Comunista que participou da luta armada contra o regime militar. Entre 1972 e 1974, houve o desaparecimento forçado de diversos integrantes da guerrilha do Araguaia, cuja responsabilidade é atribuída à ditadura militar. Ocorre que muitos dos crimes cometidos nessa época da história não foram punidos, tendo em conta a lei da anistia, aprovada como requisito para transição do regime militar para a redemocratização do Brasil, na década de 1980.
ResponderExcluirO STF, em 2010, decidiu pela constitucionalidade da lei da anistia, fundamentado na perspectiva que não caberia ao poder judiciário deliberar acercar de acordo costurado com o objetivo de se alcançar a redemocratização do país.
Em razão desse cenário, a CIDH condenou o Brasil, em 2010, afirmando que a lei da anistia é incompatível com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, especialmente quando se considera os casos de tortura, desaparecimento forçado e execução extrajudicial praticados contra os integrantes da guerrilha do Araguaia.
Em 2024, o STF cogita reconsiderar o seu posicionamento e voltar a sua análise a uma petição da OAB de 2011, documento que questionava o entendimento adotado pelo STF em 2010. A eventual mudança de entendimento do STF aparentemente se fundamenta nas investigações da Polícia Federal em relação às circunstâncias dos atos ocorridos em 08/01/2023, tendo em conta que os responsáveis pela organização de um provável golpe de estado fizeram menção expressa a ditadura de 1964.