Oi amigos, tudo bem?
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!
Hoje é nossa última SUPERQUARTA do ano! Corrigirei apenas mais uma questão esse ano (SQ 44/2025). Depois, só em janeiro de 2026!
Vamos a questão da semana:
O CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL, JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, TRATOU DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE ALMIR MUNIZ DA SILVA. O ESTADO BRASILEIRO FOI DECLARADO RESPONSÁVEL POR VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA E NAS OBRIGAÇÕES ESTATAIS DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA, RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA:
A) QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O DESAPARECIMENTO FORÇADO, SEGUNDO O SISTEMA INTERAMERICANO, E DE QUE MANEIRA ELES SE VERIFICAM NO CASO?
B) QUAIS DEVERES ESPECÍFICOS O ESTADO BRASILEIRO VIOLOU, TANTO NA PERSPECTIVA DA PREVENÇÃO QUANTO DA INVESTIGAÇÃO, E QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DESSA VIOLAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL?
C) INDIQUE E EXPLIQUE AO MENOS TRÊS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA NO CASO, RELACIONANDO-AS ÀS FINALIDADES DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno).
Eu esperava algo mais ou menos assim:
A) Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana, o desaparecimento forçado é composto por três elementos cumulativos: (i) a privação de liberdade por agentes estatais ou por particulares que atuem com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) a negativa em reconhecer tal detenção ou em revelar o paradeiro da vítima; e (iii) a colocação da pessoa fora da proteção da lei, configurando uma violação continuada.No caso Muniz da Silva e Outros vs. Brasil, esses elementos se verificam porque Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor de direitos humanos, foi detido no contexto de atuação de milícias com participação ou tolerância de agentes públicos, e seu paradeiro permaneceu ocultado pelas autoridades, que negaram informações às famílias e não registraram formalmente a custódia.B) O Brasil violou deveres estatais derivados dos arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana, tanto no plano da prevenção — ao não proteger defensor de direitos humanos em região marcada por conflitos agrários e por milícias privadas com envolvimento de agentes estatais, nem adotar mecanismos normativos adequados, como a tipificação do desaparecimento forçado — quanto no plano da investigação, ao deixar de conduzir investigação séria, independente e célere, com omissões prolongadas, arquivamentos indevidos e ausência de diligências básicas.Essas falhas geraram impunidade e configuraram responsabilidade internacional por violações aos arts. 3, 4, 5 e 7 (direitos à personalidade jurídica, vida, integridade e liberdade), bem como aos arts. 8 e 25 (garantias judiciais e proteção judicial), à luz da doutrina estabelecida no caso Velásquez Rodríguez.
C) A Corte determinou diversas medidas de reparação integral, entre as quais: (i) a condução de investigação efetiva, contínua e orientada à verdade, com a localização dos restos mortais de Almir Muniz da Silva e a identificação, julgamento e sanção dos responsáveis — reparação voltada à justiça e garantia de não repetição; (ii) a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas, além da publicação da sentença — medidas de satisfação e memória histórica; (iii) a adoção de medidas estruturais, como a tipificação do crime de desaparecimento forçado, a instituição de protocolos de investigação e o fortalecimento de mecanismos de proteção a defensores de direitos humanos — reparações que operam como garantias de não repetição.Essas medidas atendem ao modelo de reparação integral, que engloba verdade, justiça, restituição, reabilitação e garantias de não repetição.
Lembre-se de que quando a Banca pergunta por item é uma excelente estratégia também responder por itens.
Vamos aos escolhidos:
Tiago Bertuzzo20 de novembro de 2025 às 17:34A) Segundo o sistema interamericano, são três elementos que caracterizam o desaparecimento forçado: (I) a privação da liberdade/ocultação da vítima; (II) a negativa de reconhecer a detenção, de modo a impedir a fruição de direitos inerentes; (III) a participação de agentes públicos ou pessoas interpostas com vinculação ao Estado. No caso de Almir Muniz da Silva, os elementos estão configurados, considerando a tolerância e omissão do Estado em identificar seu paradeiro, tornando impossível a perfectibilização de direitos individuais básicos.
B) No âmbito da prevenção, o Estado não levou em conta as denúncias transmitidas no cenário de conflito rural, omitindo-se de suas funções estruturais de segurança social. Da mesma forma, a investigação foi ineficaz, não sendo realizadas buscas ou diligências aptas e condizentes ao caso. Determinada conduta perfaz a responsabilização do Brasil no plano internacional por, pelo menos, dois motivos: o desamparo da vítima e de seus familiares; a indevida persecução penal dos agressores. Conflitando, assim, com a doutrina Velásquez Rodrigues, que denota a responsabilidade do Estado tanto pela violação como pela impunidade gerada.
C) Além da própria sentença, que, por si só, é uma medida de reparação, é possível citar outras três: (I) a continuidade das investigações, de modo a identificar as circunstâncias que envolveram o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, bem como a localização de seus restos mortais e identificação dos responsáveis, submetendo-os ao devido processo legal; (II) realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional, com pedido de desculpas e ampla divulgação; (III) a criação e aperfeiçoamento da legislação interna, de modo a tipificar o crime de desaparecimento forçado, ajustando-se, ainda, ao entendimento da Corte de considerar crime imprescritível e permanente.
a) No Sistema Interamericano, o desaparecimento forçado é composto por três elementos: (i) privação de liberdade por agentes estatais ou com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) negativa do Estado em reconhecer a detenção ou ocultação do destino da vítima; e (iii) manutenção da vítima fora da proteção da lei, em contexto de violação continuada.
b) No caso em tela, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro violou deveres de: (i) prevenir o desaparecimento de Almir M. da Silva, ao não atuar diante das ameaças prévias no contexto de milícias privadas e conflitos rurais; (ii) de investigar, com inércia prolongada e ausência de diligências básicas necessárias; e, ainda, do dever de tipificar o crime de desaparecimento forçado, exigido pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Assim, a violação destes deveres faz nascer a responsabilidade internacional e imposição ao Estado de cessar a conduta, reparar o dano e garantir a não repetição.
c) Dentre as reparações fixadas pela Corte Interamericana, cabe citar: a investigação efetiva e contínua até esclarecer o paradeiro da vítima, em observância ao direito à verdade; a publicação da sentença e ato público de desculpas, com reconhecimento da responsabilização estatal; e medidas de não repetição, como a tipificação do desaparecimento forçado e adoção de protocolo específico de investigação. O fim de estabelecer tais medidas se coaduna com a lógica da reparação integral necessária, no contexto da violação de direitos humanos.
Nos termos da Convenção Interamericana sobre o tema, o desaparecimento forçado se dá com a privação da liberdade de uma pessoa ou grupo, praticada por agentes do Estado ou com a sua autorização, apoio ou consentimento, seguida da falta de informações sobre o paradeiro da pessoa, de modo que assim seja impossível exercitar os recursos e garantias processuais pertinentes. Foi o que se deu no caso em questão, em que Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor dos direitos humanos, desapareceu em 2002, no contexto de atuação de milícias que contavam com a participação de agentes públicos no Estado da Paraíba.
Em termos de prevenção, o Estado Brasileiro violou os deveres de proteção à vida e integridade de defensor de direitos humanos, ao mais uma vez negligenciar a gravidade de conflitos agrários, permitindo o fortalecimento da violência estrutural no campo. Na perspectiva investigativa, o Estado violou os deveres de devida investigação e apuração dos fatos, permitindo a impunidade dos envolvidos. Tais violações culminaram com a condenação do Brasil junto à Corte IDH, sendo reconhecida a sua responsabilidade pelas violações de direitos humanos diversos.
Dentre as medidas impostas pela Corte, pode se destacar a condenação do Brasil ao pagamento de indenização aos familiares da vítima e prestação de apoio psicológico, à promoção de ato público de reconhecimento de responsabilidade, à instituição de Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e, especialmente, à determinação para que seja feita a tipificação, na legislação interna, do crime de desaparecimento forçado.
Dica:
* todo mundo precisa saber sobre desaparecimento forçado atualmente. Tema da moda e que já já vai cair em 2 fase.
* tem que saber o resumo e fundamento de todos os casos em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana (atualmente isso é inegociável).
Vejam como pequenos detalhes demonstram conhecimento:
** citar o caso Velásquez Rodrigues, como fez o Tiago demonstra muito conhecimento. Citações assim são diferenciais. Duas palavras que colocam a resposta em outro patamar.
**Usar o termo defensor de direitos humanos corretamente também é um grande diferencial. Esse caso é marcado justamente por isso (também)!
Certo meus amigos, agora vamos para a última questão de 2025 - SQ 44/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA "COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ENVOLVENDO INDÍGENAS E SEUS DIREITOS".
Considere a jurisprudência consolidada. Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno). Resposta até 02/12/2025 permitida a consulta na lei seca.
Eduardo, em 25/11/2025
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