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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/026 (DIREITO EMPRESARIAL)

 Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis nossa questão dessa semana: 

SQ 33/2026 - 

O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Essa é uma questão simples, mas que é recorrente em provas de segunda fase.  Tema clássico também de provas objetivas, de forma que nosso aluno precisa saber a distinção proposta, especialmente quanto aos efeitos. 


Vamos as escolhidos:

Felipe Savino:

Impedimentos e causas suspensivas são hipóteses previstas taxativamente nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, respectivamente, que, em comum, restringem em maior ou menor grau o direito de duas pessoas se causarem, e se diferenciam quantos aos seus efeitos e à legitimidade para argui-las.

No caso dos impedimentos, sua inobservância acarreta a nulidade do casamento (CC, art. 1.548, II), não se convalidando no tempo (CC, art. 169). Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer pessoa (CC, art. 1.522), inclusive pelo Ministério Público. Mesmo sendo caso de nulidade, o art. 1.561 do CC prevê a possibilidade de produção de efeitos jurídicos quando pelo menos um dos cônjuges estiver de boa-fé, o que é denominado pela doutrina de “casamento putativo”.

Já as causas suspensivas, caso inobservadas, não geram a nulidade e tampouco a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550), tendo por principal consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). Assim, por serem hipóteses menos grave, a legitimidade para arguir as causas se limita às pessoas listadas no art. 1.524 do CC.

 

Anônimo (27/08, 05:32)

Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são hipóteses expressamente previstas em lei em que o casamento não é autorizado ou, ao menos, em que não é recomendado, uma vez que pode trazer prejuízos às partes envolvidas e à partilha de bens.

No caso dos impedimentos, as hipóteses estão previstas no rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil. Constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguidas por qualquer pessoa capaz e a qualquer tempo (art. 1.522), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso venha a ser constatada (art. 1.522, parágrafo único). A inobservância das causas de impedimento gera a nulidade absoluta do casamento, nos termos do art. 1.548, do CC.

Por outro lado, as causas suspensivas do casamento estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil e abrange hipóteses em que o matrimônio não é recomendado, mas pode ser realizado, tendo como consequência a imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Diferentemente do que ocorre com os impedimentos, a inobservância das causas suspensivas não gera a nulidade absoluta do matrimônio e somente pode ser arguida por pessoas interessadas, como os parentes em linha reta dos nubentes e os colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins. Ademais, é possível que as partes afastem a incidência das causas suspensivas e, portanto, do regime da separação obrigatória de bens, se demonstrarem a inexistência de prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada e, no caso do inciso II, se comprovada a inexistência de gravidez.

 

Victor Brunatto:

Os impedimentos e as causas suspensivas são restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento. Nos (1) impedimentos (art. 1.521, CC) trata-se de proibições absolutas fundadas em razões de ordem pública (parentesco próximo, vínculo conjugal não dissolvido ou crime de homicídio contra cônjuge). Nas (2) causas suspensivas (art. 1.523, CC) trata-se de proibições relativas fundadas em razões de ordem privada, de modo que não deve casar, por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal ou o curador com o curatelado enquanto não cessada a curatela.

Dentre as principais diferenças está que o impedimento visa a resguardar a moralidade e a integridade da instituição familiar: A inobservância de um impedimento acarreta nulidade absoluta (invalidade) do casamento (art. 1.548, II, CC). Por sua vez, as causas suspensivas visam a proteger interesses patrimoniais e evitar a confusão de patrimônios/sangue (turbatio sanguinis). A inobservância não invalida o casamento (o ato permanece válido), mas impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).

Por fim, quanto às semelhanças, ambos constituem óbices que devem ser declarados e apurados durante o procedimento de habilitação matrimonial (arts. 1.522 e 1.524, CC), bem como restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento.

 

Quase foram escolhidos, mas ficaram de fora por detalhes (usem os comentários para aprender): 

@euju.iza1 de setembro de 2026 às 12:37 

1. Os impedimentos são condições legais que não permitem o casamento válido, segundo a sistemática do atual Código Civil Brasileiro, por questões de parentesco: quer seja o casamento realizado entre familiares, como entre ascendente com descendente, pelo parentesco natural; entre irmãos; entre colaterais, até o terceiro grau inclusive (art. 1.521, inc. I, IV, do CC). Até mesmo, os impedimentos decorrem de motivos morais ou de crime, como entre parentes afins em linha reta, do adotante pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (art. 1.521, inc. II, III, V e VII, do CC). 

2.Por sua vez, as causas suspensivas do casamento são recomendações do Código Civil para que o casamento não ocorra, a fim de evitar prejuízos econômicos na eventual partilha de bens e, até mesmo, sobre a paternidade do filho, em caso de gravidez. Todavia, sendo possível provar a inexistência de prejuízo, para o herdeiro e ex-cônjuge, tutelado ou curatelado, ou provada a inexistência de gravidez ou nascimento do filho, é possível os nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas do casamento (art. 1.523, incisos e parágrafo único do CC). 

3.Tais institutos possuem semelhanças como o fato de constituírem restrições legais à liberdade de casar, poderem ser opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529 do CC), na fase de habilitação do casamento e também de obedecerem às solenidades prescritas para o casamento com toda publicidade e de portas abertas no momento da celebração (art. 1534 do CC). 

4.Já se distinguem pelos 4.a.) impedimentos compreenderem um rol taxativo e cogente; a eventual infringência gera nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, inc. II, CC); tais normas se aplicam à união estável.

4.b.) Por sua vez, as causas de suspensivas formam um rol recomendável; não impedem as pessoas de casar, mas se houver o casamento, o regime de casamento será o da separação legal obrigatória (art. 1.641, II, CC). Além disso, as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (art. 1.723, §2, CC).  

Comentários do professor: sua resposta ficou boa, mas sensivelmente maior do que a dos demais aluno, o que denota que extrapolou o número de linhas. 

 

Juliana Görtz

Os impedimentos matrimoniais são situações jurídicas objetivas que tornam o casamento inválido e sem efeitos jurídicos, isto é, nulo de pleno direito (art. 1.548, II, CC) e insuscetível de confirmação. O art. 1.521 do CC lista os casos, por exemplo, não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. São questões de ordem pública que protegem o parentesco e a moral. Podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração e o juiz ou o oficial de registro são obrigados a declará-los se tiverem conhecimento (art. 1.522, CC). 

Já as causas suspensivas da celebração do casamento são condições que impõem, como sanção, a adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC) até a sua superação. Por exemplo, não devem casar viúvo(a) que tiver filho do de cujus, enquanto não fizer inventário e der partilha aos herdeiros; e a mulher (viúva, casamento nulo ou anulado) até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.523, CC). Tutelam interesses privados, como a confusão patrimonial e a paternidade duvidosa. 

Os institutos diferem-se quanto à natureza, os impedimentos são absolutos e as causas suspensivas são relativas, isto é, estas podem não ser aplicadas quando comprovada a inexistência de prejuízo a terceiros. Assemelham-se por serem obstáculos legais ao casamento.

 

Comentários do professor: 

A resposta ficou muito boa, mas precisei incluir uma separação por parágrafos entre as causas impeditivas e as suspensivas e quanto a diferença dos institutos. 

  


Certo meus amigos? Espero que tenham gostado dessa rodada. Eu fico muito feliz com a participação de vocês e com as mensagens que me mandam: 

Só pra agradecer que minha resposta estava entre uma das escolhidas da semana passada, aquela sem paragráfos do "anônimo", jamais coloquei meu nome, pq não me via capaz. Grata demais pela oportunidade de aprendizado. Não imaginaria que minha resposta estivesse entre uma das escolhidas. Estou próxima ao corte nas provas objetivas (6-8FGV, 10 bancas com lei seca), mas treinar as suas questões subjetivas me fazem ter mais confiança de que, em breve, vou ser aprovada nas primeiras fases e consequentemente nas demais. Espero que não pare até eu ser aprovada! Deus o abençoe grandemente por todo empenho neste projeto!


Muito obrigado a todos pela participação. Vamos para nossa próxima questão:  



SUPERQUARTA 34/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - 

É POSSÍVEL REGISTRAR, NO BRASIL, MARCA QUE COINCIDA COM OUTRA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA QUE PRETENDE A REGISTRAR, MAS QUE NÃO POSSUI PRÉVIO REGISTRO NO PAÍS? FAÇA OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS, DIFERENCIAÇÕES E EXPLICAÇÕES. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 08/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 1/9/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

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