Oi meus amigos, tudo bem com vocês?
Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
A questão da semana é essa aqui:
SUPERQUARTA 35/2026 - DIREITO AMBIENTAL/ DIREITOS HUMANOS:
O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DO GREENING (OU “ESVERDEAMENTO”)? DISCORRA SOBRE SUAS PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES E REPERCUSSÕES NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 15/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. SEM LIMITE DE LINHAS.
A AUSÊNCIA DE LIMITE, PORÉM, NÃO SIGNIFICA QUE A MELHOR RESPOSTA SERÁ A MAIS LONGA: AVALIAREI PRINCIPALMENTE A QUALIDADE DA ARGUMENTAÇÃO.
Aqui eu buscava um texto de mais ou menos 30 linhas, uma folha completa, e que demonstrasse muito conhecimento sobre o tema que é difícil e da moda.
Como a FGV já cobrou esse tema, temos que saber, não dá para errar novamente!
Dica: como a questão é de direitos humanos, é recomendado que o aluno focasse mais nesse viés, o que me levou a não selecionar, por exemplo, os colegas RTLP, Victor Brunato, Rafael, que fizeram excelentes textos, mas deram pouco enfoque a vinculação do tema com os direitos humanos, por exemplo.
Ou seja, peguem essa dica: se estiverem em dúvidas sobre o enfoque a dar a um instituto com muitas facetas, vejam em que matéria o tema é cobrado e, claro, foquem mais nos pontos daquela disciplina. Aqui, eu daria um foco maior aos direitos humanos, claro.
Aos escolhidos:
Pedro Guerra
O fenômeno do greening, ou “esverdeamento” dos direitos humanos, consiste no processo de incorporação da dimensão ambiental à proteção dos direitos humanos, mediante a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais tradicionais à luz da tutela do meio ambiente. Trata-se, portanto, de reconhecer que a degradação ambiental pode comprometer diretamente o exercício de direitos como vida, saúde, integridade pessoal, propriedade, moradia, cultura e dignidade humana.
O fenômeno manifesta-se, inicialmente, pela interpretação ambiental dos direitos humanos já reconhecidos. Assim, embora determinados tratados não tenham originalmente previsto de forma expressa um direito autônomo ao meio ambiente, seus órgãos de proteção passaram a reconhecer que danos ambientais graves podem representar violação de direitos convencionais. No sistema interamericano, essa evolução encontra importante expressão na Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a existência de uma relação inegável entre proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e direitos humanos, destacando, ainda, a dimensão individual e coletiva da tutela ambiental.
O greening também se manifesta pela progressiva autonomização do direito ao meio ambiente saudável como direito humano. Nesse sentido, a proteção ambiental deixa de ser compreendida apenas como instrumento para assegurar outros direitos e passa a possuir relevância própria. No âmbito internacional, destaca-se o reconhecimento, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, do direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como direito humano.
Outra manifestação relevante consiste na incorporação de deveres ambientais positivos aos Estados. A proteção dos direitos humanos em matéria ambiental não se limita à abstenção estatal de causar danos, exigindo também prevenção, precaução, fiscalização, regulamentação de atividades potencialmente lesivas, produção de informações e adoção de medidas para impedir ou reparar violações ambientais. Ganha especial importância, nesse contexto, a proteção de grupos em situação de maior vulnerabilidade socioambiental.
O fenômeno repercute, ainda, sobre as garantias procedimentais ambientais, fortalecendo o acesso à informação, a participação pública nos processos decisórios e o acesso à justiça. A Convenção de Aarhus, no plano internacional, e o Acordo de Escazú, no âmbito latino-americano e caribenho, constituem importantes expressões dessa dimensão procedimental da tutela ambiental.
No direito brasileiro, o greening encontra fundamento especialmente no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção constitucional do meio ambiente, em diálogo com os direitos fundamentais e com os tratados internacionais de direitos humanos, permite uma interpretação sistêmica e expansiva da tutela socioambiental.
Entre suas principais repercussões está, portanto, a aproximação entre Direito Ambiental e Direitos Humanos, com consequências sobre a atuação estatal, a responsabilidade por danos ambientais, a elaboração de políticas públicas, a atividade econômica e a interpretação judicial. O greening também reforça os princípios da prevenção e da precaução, a justiça ambiental e a proteção intergeracional, reconhecendo que os efeitos da degradação ambiental podem atingir de maneira desigual populações vulneráveis e comprometer os direitos das futuras gerações.
Desse modo, o greening representa verdadeira transformação paradigmática: o meio ambiente deixa de ocupar posição periférica na proteção jurídica e passa a integrar o núcleo de efetividade dos direitos humanos. A tutela ambiental e a tutela da dignidade humana tornam-se, assim, dimensões indissociáveis de um mesmo sistema jurídico de proteção.
Helena Quinto
O fenômeno do greening ou esverdeamento consiste em uma técnica de interpretação, na qual direitos civis e políticos são revisitados a partir de um ótica de proteção ambiental, possuindo, todavia reflexos diretos e indiretos (ou em ricochete).
O esverdeamento surgiu a partir da necessidade de buscar soluções diante de uma crise climática global, abandonando-se uma visão antropocêntrica e passando a uma concepção ecocêntrica, a qual prevê um meio ambiente sadio como um direito humano fundamental, além de arquitetar a solidariedade entre presentes e futuras gerações.
Para além da presença dos fundamentos do esverdeamento na CF/88, no art. 225, vislumbra-se esse fenômeno em tratados de direitos humanos internacionais, como o sistema europeu e no sistema interamericano. Nesse viés, destaca-se a interseccionalidade entre a proteção do meio ambiente e o sistema internacional de direitos humanos.
No sistema europeu, o greening sinaliza que os danos ambientais configuram uma violação a direitos como a vida familiar e privada, para proteger cidadãos contra ruídos excessivos, contaminação e poluição industrial. Já no sistema interamericano, o esverdeamento está relacionado a proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais frente à exploração de recursos naturais em seus territórios (direito espiritual a terra).
O greening reverberou em temas constitucionais, além de impor uma postura proativa ao Poder Judiciário na promoção do Estado de Direito Ambiental, o que ocasionou diversos precedentes como a vedação ao uso do amianto em favor da saúde e de um meio-ambiente equilibrado, bem como o reconhecimento da omissão inconstitucional da União quanto à paralisação do Fundo Amazônia, assentando que o descumprimento de deveres de tutela ambiental e o desmonte de políticas públicas violam o artigo 225, § 4º, da Constituição e compromissos internacionais como o Acordo de Paris e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009).
André Campos M.15 de setembro de 2026 às 18:54
O termo greening (ou “esverdeamento”) refere-se ao fenômeno jurídico em que matérias e proteções de cunho ambiental são garantidas por meio de dispositivos e tratados de direitos humanos originalmente voltados à defesa de direitos civis e políticos. Nesse sentido, considerando que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de terceira dimensão, sem previsão expressa de proteção direta em tratados vinculantes como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o greening propôs uma releitura ecológica das normas já existentes.
Esse fenômeno surgiu como forma de superar as limitações das declarações e acordos internacionais puramente ambientais, marcados por normas de soft law, ou seja, sem caráter vinculante direto ou sanção jurisdicional em caso de descumprimento. Com efeito, defensores ambientais passaram a aplicar a Convenção Americana pela via reflexa, demonstrando que a degradação ambiental afeta diretamente direitos humanos expressamente previstos no tratado, como o direito à vida, à integridade pessoal e à propriedade.
Portanto, "esverdear" os sistemas regionais de direitos humanos consiste em aproveitar a estrutura consolidada da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos para exigir dos Estados o cumprimento de obrigações ambientais. No Brasil, uma importante manifestação desse fenômeno ocorreu no caso das Comunidades da Bacia do Rio Xingu contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Ocorre que, com o passar do tempo, a jurisprudência evoluiu de um greening reflexo para o reconhecimento expresso do direito autônomo, direto e adjudicável ao meio ambiente sadio, marco consolidado pela Corte na Opinião Consultiva nº 23/2017. Assim, manifestando-se de forma autônoma, por exemplo, no Direito Constitucional e na Teoria dos Direitos Fundamentais, na consagração do "mínimo existencial ecológico" e na eficácia vinculante do princípio da proibição do retrocesso ambiental. Sob o prisma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o fenômeno atribui a tratados internacionais de direitos humanos e meio ambiente o status supralegal. Além disso, o esverdeamento atua na refuncionalização da propriedade privada, regida pela função socioambiental (arts. 5º, XXIII, e 170, VI, da CF/88). Destaca-se, dentre outras, o âmbito do Direito Tributário, expresso pela extrafiscalidade ecológica, como no IPTU Verde e a própria Reforma Tributária, que instituiu o Imposto Seletivo incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 153, VIII, da CF/88.
Desse modo, o greening consolida-se como um vetor metodológico transversal e indispensável à garantia da justiça socioambiental no Direito contemporâneo.
Ana C.P.14 de setembro de 2026 às 18:37
O fenômeno greening pode ser compreendido como um novo movimento, método ou perspectiva de interpretação e aplicação da legislação interna e internacional, que promove e reconhece a interseccionalidade entre os direitos humanos e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Isso porque, o equilíbrio ecológico é pressuposto para garantia de outros direitos humanos basilares (civis, políticos, sociais, culturais), que sequer existem sem que o primeiro esteja assegurado. Ou seja, o direito humano é inerente ao direito a viver em um ambiente sadio e harmônico entre todas as espécies vivas na Terra, sem qualquer dominação entre elas.
Com efeito, com o objetivo de instaurar uma ética ecológica intergeracional e multinível entre os sistemas jurídicos, a Agenda 2030 já prevê que o alcance dos direitos humanos depende do desenvolvimento não só econômico ou social, mas também ambiental.
No mesmo sentido, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva nº 23/2017, destaca, em síntese, que o meio ambiente deve ser reconhecido como um direito humano dotado de valor próprio. Ainda, estabelece que os Estados devem agir ativamente contra danos não só internos, como também transfronteiriços, garantindo também à sociedade o acesso à informação, participação e acesso à justiça.
Ainda no âmbito internacional, destaca-se a crescente jurisprudência da Corte Interamericana, envolvendo a proteção dos direitos dos povos originários para proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, nos casos do Povo Xucuru e no caso Nuestra Tierra vs. Argentina.
No âmbito interno, cabe destacar que o fenômeno greening vem também reformulando os ramos do direito nacional, seja na seara do direito civil na manutenção do cumprimento da função socioambiental da propriedade, do direito econômico com a necessária observância da garantia do desenvolvimento sustentável, do direito tributário com o aumento dos encargos relacionados aos produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente, concedendo benefícios, por outro lado, àqueles que promovem o bem-estar natural e ainda (mas não só) do direito urbanístico com as diretrizes de cidades sustentáveis.
Sob outro vértice, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico nacional, sob o prisma do art. 225, da CF, importante destacar que estão sendo estabelecidas premissas fundamentais a partir da adoção do antropocentrismo alargado, com viés biocêntrico, estabelecendo a inexistência do direito adquirido de poluir, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico, além da previsão de novos modelos de tutela não limitados apenas ao poder de polícia, com o princípio do poluidor-pagador, princípio do protetor recebedor, entre outros.
Neste contexto, não se pode olvidar que os desastres climáticos, desencadeados ou intensificados pela degradação da natureza e pelas mudanças climáticas, vem se estabelecendo o conceito de justiça climática na medida em que as consequências dos acontecimentos atingirão de forma mais intensa as populações historicamente mais vulneráveis – o que torna urgente a adoção de providências no âmbito global.
Inclusive, vem se intensificando o chamado direito dos desastres, com a preferência para solução dos problemas relacionados ao meio ambiente no âmbito estrutural, em observância ao caráter difuso do tema, além de prever, na prática, voltada à tutela individual, quatro etapas cíclicas a serem desenvolvidas, quais sejam: 1) Prevenção; 2) Resposta de emergência; 3) Compensação das vítimas e, 4) Reconstrução da comunidade atingida.
Em conclusão, cabe ressaltar que o fenômeno greening evidencia a simbiose da proteção da natureza, como condição indispensável para eficácia dos direitos humanos, sinalizando a urgência na reinterpretação do sistema normativo, para promover a sustentabilidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Atenção, boa passagem do Thiago:
As repercussões do greening no direito contemporâneo são profundas. Amplia-se a responsabilidade dos Estados, que passam a ter obrigações positivas de prevenir danos, fiscalizar, exigir estudos de impacto ambiental e garantir acesso à informação e à participação. Além disso, confere maior efetividade à tutela ambiental, que passa a contar com a força coercitiva das Cortes de Direitos Humanos. Esse movimento fundamenta ainda a justiça climática, permitindo que a omissão estatal frente às mudanças climáticas seja questionada como violação de direitos humanos, e consolida a proteção ambiental como direito fundamental intergeracional, essencial para as gerações presentes e futuras.
Deixo a seguinte resposta, ainda, como conhecimento, mas não como selecionado, pois, como disse, ele não observou que era uma questão de direitos humanos e que o destaque, claro, deveria ser para o viés dessa disciplina:
Greening (ou “esverdeamento”) consiste no processo de ambientalização e ecologização dos institutos jurídicos tradicionais. O fenômeno expressa a força normativa e transversal do direito ambiental, que deixa de ser um subramo isolado para permear, axiológica e dogmaticamente, todo o ordenamento jurídico, em seus mais variados ramos (civil, administrativo, consumidor, tributário, empresarial e constitucional). Sua premissa reside na transição para um estado ecológico (ou socioambiental) do direito, no qual a proteção ao meio ambiente atua como vetor condutor de interpretação e aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, visando assegurar a sustentabilidade e a dignidade humana em sua dimensão ecológica.
As principais manifestações desse fenômeno jurídico permitem sua subdivisão sob alguns dos seguintes aspectos:
Direito civil e propriedade
- Função socioambiental da propriedade: O exercício do direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a preservar a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico (art. 1.228, § 1º, do Código Civil).
- Obrigação propter rem e reparação integral: A responsabilidade civil ambiental é objetiva, pautada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nessa senda, obrigações ambientais possuem natureza propter rem, transmitindo-se ao sucessor a qualquer título (Súmula 623/STJ).
Direito administrativo e contratações públicas
- Licitações Sustentáveis: A promoção do desenvolvimento nacional sustentável deixou de ser meramente acessória para se tornar princípio e objetivo central das compras públicas (art. 5º e art. 11, IV, da Lei nº 14.133/2021). O Poder Público deve exigir critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de bens e serviços.
Direito do consumidor
- Consumo Sustentável e Informação: O consumidor tem direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III e IV, do CDC). O greenwashing (denominadas as falsas rotulagens ecológicas) configura publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), ensejando responsabilização do fornecedor.
Direito tributário (extrafiscabilidade verde)
- Tributação Ambiental: Utilização do tributo com finalidade extrafiscal para induzir comportamentos ecologicamente corretos (art. 170, VI, da CRFB/88). A reforma tributária consagrou a tributação favorecida para produtos e serviços sustentáveis (art. 145, § 3º, da CRFB/88) e a instituição do Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CRFB/88).
Direito Empresarial e Governança
- Função social da empresa: O acionista controlador e os administradores devem usar seus poderes para fazer a sociedade anônima cumprir sua função social e seus deveres perante a comunidade e o meio ambiente (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, quanto a outras repercussões sistemáticas no direito brasileiro contemporâneo
- Consolidação dos princípios do in dubio pro natura (na dúvida, interpreta-se a norma a favor do meio ambiente), da prevenção e da precaução, além da proibição do retrocesso.
- Reconhecimento dos direitos fundamentais às futuras gerações (responsabilidade intergeracional) e a proteção do meio ambiente como bem autônomo (art. 225, caput, da CRFB/88).
- Reconhecimento pelos tribunais superiores (STF - ADPF 708 e ADO 59 – ambos julgados e publicados em 2022/23) de que os tratados internacionais sobre meio ambiente e clima (como o Acordo de Paris) possuem status supralegal/constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade dos direitos humanos, o que vincula todos os poderes estatais a políticas públicas de mitigação e adaptação climática.
Dica para a Alyne: eu trabalharia o conceito mais no começo da resposta, e não no final. Sempre trazer o conceito já "de cara" é fundamental e, em 99% dos casos, a melhor estratégia.
Certo meus amigos? Agora vamos para a SQ 36/2026 - DIREITO PENAL -
O QUE SE ENTENDE POR ABOLICIONISMO PENAL? DISCORRA SOBRE SEUS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS, DIFERENCIE-O DO DIREITO PENAL MÍNIMO E DO GARANTISMO PENAL E APRESENTE AS PRINCIPAIS CRÍTICAS DIRIGIDAS À PERSPECTIVA ABOLICIONISTA.RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 22/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 22 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (30 LINHAS DE CADERNO).
Amigos, nas próximas rodadas passarei as respostas em um filtro de IA, pois estou começando a desconfiar que algumas respostas podem ter sido produzidas dessa forma, o que para mim é ótimo, pois passo a ter respostas excelentes para trabalhar, mas para vocês é péssimo, pois não aprenderão a escrever direito no dia da prova. Então, por favor, peço que não usem de forma alguma IA e, por isso, passarei a usar filtros de IA nas rodadas seguintes.
Eduardo, em 16/09/2026
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