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Imprescritibilidade de violação de Direitos Humanos por fatos não ocorridos durante o regime militar

 

Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje temos um julgado importantíssimo para as provas de Defensoria Pública. O tema envolve responsabilidade civil do Estado e graves violações de direitos humanos, tendo como pano de fundo os chamados “Crimes de Maio” ou “Maio Sangrento”, ocorridos no Estado de São Paulo em 2006. O STJ decidiu que a pretensão de reparação civil contra o Estado por graves violações de direitos humanos é imprescritível, mesmo quando os fatos não ocorreram durante o regime militar.

 

Primeiro, vamos relembrar a regra. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento está consolidado pelo STJ, inclusive no Tema 553 dos recursos repetitivos. Existe, contudo, importante exceção: as pretensões de reparação decorrentes de perseguições políticas e violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis. É o que estabelece a Súmula 647 do STJ.

 

E aqui está a grande novidade do julgado: essa imprescritibilidade não está limitada às violações praticadas durante o regime militar. O caso analisado envolveu os Crimes de Maio de 2006, episódio marcado, segundo os elementos considerados no processo, por centenas de mortes, pessoas feridas e desaparecimentos forçados. O STJ entendeu que a aplicação da prescrição quinquenal, diante de graves violações de direitos humanos, mostra-se incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a própria jurisprudência da Corte. STJ, 1ª Seção, REsp 2.172.497-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/8/2026, Informativo 897.

 

#ATENÇÃO: esse ponto pode virar facilmente uma questão objetiva. A banca poderá afirmar que a imprescritibilidade reconhecida pelo STJ é restrita às violações de direitos fundamentais praticadas durante o regime militar. Errado! O entendimento pode alcançar graves violações de direitos humanos ocorridas posteriormente. No caso concreto, portanto, o STJ afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da ação.

 

Há ainda um detalhe que torna o precedente especialmente importante para concursos de Defensoria: a própria Defensoria Pública atuou no processo como assistente litisconsorcial e interpôs o recurso especial sustentando a imprescritibilidade. Para uma prova discursiva, vale relacionar o julgado com a tutela coletiva, o acesso à justiça, a proteção das vítimas de violência estatal e os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. Além disso, o caso dos Crimes de Maio já havia chegado ao STJ em outro contexto relevante: em 2022, foi deferido incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal relacionado às investigações do episódio (IDC 9-SP).

 

Então anotem a estrutura para revisão: regra = prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; exceção = graves violações de direitos humanos podem gerar pretensão reparatória imprescritível; e essa exceção não está restrita ao regime militar. Para quem estuda para Defensorias, eu revisaria junto com esse precedente o art. 37, § 6º, da Constituição, a Súmula 647 do STJ, responsabilidade objetiva do Estado, proteção internacional dos direitos humanos e incidente de deslocamento de competência. É um julgado recente, interdisciplinar e com forte perspectiva de direitos humanos. Excelente aposta para DPE e também para DPU!

 

Professor Rafael Bravo

 

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Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. Buscador Dizer o Direito. Acesso em 07/09/2026.

 

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