//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

CASO IRLANDÊS, JÁ OUVIU FALAR? DICA PARA O MPF.

Olá meus amigos tudo bem?

Hoje vamos falar do famoso caso irlandês, já ouviu falar?

O caso irlandês - Caso Irlanda x Reino Unido (CEDH, 1978): despenca em provas mais pesadas de direitos humanos. 

A Irlanda do Norte acusou o Reino Unido de violar o art. 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos em vários procedimentos de detenção extrajudicial do período de janeiro de 1971 a dezembro de 1975, período em que o Reino Unido se utilizou de um regime de exceção para combater os beligerantes do IRA, grupo radical irlandês, tendo em vista grave instabilidade social, alto número de mortes e feridos em diversos atentados. 

O regime de exceção implicava em limitações das garantias individuais e previa a possibilidade de detenção sem ordem judicial e 5 técnicas de interrogatório. 

A Irlanda do Norte alegava a existência de duas espécies tortura: 

1) violência física utilizada contra detidos; 

2) a utilização de 5 técnicas de interrogatório: 

a) privação de sono,

b) utilização de emissões sonoras com fins de desorientação, 

c) os detidos eram obrigados a ficarem muitas horas em pé, 

d) interrogatório "profundo", ou seja, d) longo e e) agressivo. 


O Comitê Europeu de Direitos Humanos entendeu que a primeira categoria de alegações não constituía tortura, mas tão-somente tratamento desumano, mas que as cinco técnicas de interrogatório constituíam tortura. 

O processo foi então levado a julgamento perante a CEDH. Divergindo do entendimento fixado pela Comissão, a Corte entendeu que a utilização das cinco técnicas de interrogatório constituía tratamento desumano, mas não havia atingido o grau de "severo sofrimento" necessário para constituir tortura. 

A decisão não foi unânime: 16 juízes entenderam que as técnicas de interrogatório constituíram tratamento desumano; quatro juízes entenderam se tratar de tortura; um juiz entendeu que as técnicas não violavam o art. 3º da CEDH. 

Vale transcrever, contudo, o seguinte trecho do julgado: “Uma prática incompatível com a Convenção consiste em uma acumulação de violações análogas ou idênticas, que são suficientemente numerosas e interconectadas para demonstrar não apenas os incidentes isolados, mas um padrão ou sistema; a prática em si não constitui necessariamente uma violação isolada da obrigação”.


Relevância desse caso:   A CEDH passou a adotar o grau de gravidade do ato como critério para classificá-lo como tortura ou tratamento desumano ou degradante a partir do caso Ireland v. United Kingdom.

No caso, a CEDH afirmou que a distinção entre a noção de tortura e de tratamento desumano ou degradante, “deriva principalmente de uma diferença na intensidade do sofrimento infligido”.

Tornou-se então possível o estabelecimento de uma gradação entre as diversas formas de maus-tratos. O menos sério deles seria o tratamento degradante, sendo seguido pelo tratamento desumano ou cruel e, finalmente, pela tortura.


1 comentários:

  1. Recentemente respondi uma questão referente a esse assunto, para quem usa o QConcursos é a: Q1870430 - CESPE/CEBRASPE - MPE-TO

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!