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Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil

 Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil

 

Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje trago uma jurisprudência excelente para quem está se preparando para a DPU. 

 

O concurso se aproxima e devemos ter alguma novidade no fim do ano ou no início de 2027, então é hora de intensificar a preparação e, principalmente, acompanhar os julgados recentes dos Tribunais Superiores. Vejam este precedente da Corte Especial do STJ: não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. 

 

O julgamento envolve Direito Internacional, Direito Penal, combinação com enorme potencial para aparecer em uma prova da Defensoria Pública da União.

 

O caso concreto ajuda bastante a compreender a controvérsia. Uma brasileira e um italiano, residentes em Verona, na Itália, contrataram uma jovem brasileira para trabalhar como empregada doméstica. Após retornar ao Brasil, ela relatou às autoridades que teria sofrido maus-tratos, e o casal foi denunciado aqui pela prática de tortura. Ocorre que os mesmos fatos também foram objeto de processo criminal na Itália, onde o Tribunal de Verona reconheceu a prescrição e absolveu os acusados. Diante disso, eles buscaram perante o STJ a homologação da decisão italiana, sustentando que ela deveria produzir efeitos no Brasil e impedir o prosseguimento da ação penal brasileira. O STJ não homologou a sentença estrangeira. STJ, Corte Especial, AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/8/2026, Informativo 898.

 

E aqui está o ponto que vocês precisam levar para a prova: a legislação brasileira não prevê a homologação de sentença penal absolutória estrangeira com a finalidade de extinguir a punibilidade no Brasil. O art. 9º do Código Penal admite a homologação da sentença estrangeira para obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis e, ainda, para sujeitá-lo a medida de segurança. Além disso, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) passou a disciplinar a transferência de execução da pena, prevista no art. 100. Portanto, segundo o STJ, temos hipóteses legalmente delimitadas e não é possível ampliar esse procedimento para permitir que uma absolvição estrangeira seja homologada com o objetivo de extinguir a punibilidade em território nacional. Guardem essa informação porque a banca pode trocar sentença condenatória por absolutória em uma questão objetiva!

 

Outro ponto muito importante para DPU é compreender qual é a extensão da análise realizada pelo STJ. A Constituição estabelece, no art. 105, I, “i”, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a homologação de sentenças estrangeiras. Entretanto, o procedimento de homologação não representa um novo julgamento da causa. O STJ examina os requisitos necessários para que aquela decisão estrangeira possa produzir efeitos no Brasil, sem promover uma nova análise do mérito decidido no exterior. É o chamado sistema da contenciosidade limitada. Essa expressão precisa entrar no vocabulário de vocês para uma eventual questão discursiva ou prova oral: em matéria de homologação de sentença estrangeira, o STJ exerce juízo de delibação, examinando os requisitos pertinentes à homologação, sem rediscutir o mérito da decisão estrangeira.

 

Aproveitem o precedente também para revisar a Transferência de Execução Penal (TEP). Trata-se de instituto de cooperação jurídica internacional previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte e positivado pela Lei nº 13.445/2017. Em linhas gerais, permite que uma pena imposta no exterior contra brasileiro ou pessoa com residência habitual no Brasil possa ser executada em território nacional, após a respectiva homologação pelo STJ. Percebam a diferença que pode virar uma excelente pegadinha: uma coisa é reconhecer, nas hipóteses admitidas pelo ordenamento, uma decisão penal estrangeira para possibilitar determinados efeitos ou a execução da pena; outra, completamente diferente, é pretender homologar uma sentença absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade de processo em curso no Brasil. Foi justamente essa última possibilidade que o STJ afastou.

 

Para a preparação da DPU, eu colocaria esse julgado no caderno de jurisprudência e revisaria conjuntamente art. 9º do Código Penal + art. 105, I, “i”, da Constituição + arts. 100 e seguintes da Lei de Migração + homologação de sentença estrangeira + transferência de execução penal + cooperação jurídica internacional. Em uma discursiva, organizem a resposta começando pela competência constitucional do STJ, expliquem a contenciosidade limitada, indiquem as hipóteses admitidas pela legislação brasileira e concluam com a impossibilidade de homologação da sentença penal absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil. Esse é exatamente o tipo de jurisprudência recente, interdisciplinar e diretamente relacionada à atuação federal que merece atenção especial de quem está mirando a DPU. Fiquem atentos: esse precedente tem excelente perfil de prova!

 

Professor Rafael Bravo

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Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. Buscador Dizer o Direito. Acesso em 07/09/2026.

 

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