Dicas diárias de aprovados.

Direito de arrependimento da mãe após entregar o filho para adoção

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de batalha! Como estão? Sei o quanto é desgaste o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje será sobre um tema ligado ao Direito da Criança e Adolescente, mais especificamente, a adoção. Será que a mãe pode se arrepender após entregar voluntariamente o filho para adoção?  

 

Antes de adentar no tema de hoje, se essa dica ajudar vocês nos estudos e vocês quiserem mais dicas e acompanhar minhas lives no meu canal, não deixem de se inscrever no meu site. 

 

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Agora, retomando o tema de hoje! 

 

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar para permitir a reintegração de um bebê recém-nascido à mãe após ela entregar a criança para adoção. A genitora havia feito a entrega legal do bebê, mas se arrependeu dentro do prazo de 10 dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10 da Resolução 485/23 do CNJ.

 

No primeiro grau, a Justiça havia indeferido o pedido de reintegração da criança à mãe e convertido o procedimento de entrega voluntária em medida de proteção. Em julgamento de agravo, o TJ/PR também indeferiu o pedido da DPE/PR.

 

Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que a decisão obstou a reintegração da criança à mãe sem qualquer justificativa concreta, apenas ponderando que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico, com a intenção de ser verificado o melhor interesse da criança. 

 

A ministra mencionou ainda o laudo técnico elaborado por psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança. No laudo ainda é mencionado que a mulher tem histórico de ansiedade e depressão, e compreende que sua decisão pela entrega do filho foi equivocada.

 

Assim, para a ministra ficou evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência. Assim, determinou o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que a usuária da Defensoria e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.

 

#ATENÇÃO: É preciso entender que o ato de entregar recém-nascido para adoção não é crime, mas um direito previsto pelo ECA (art. 19-A). A entrega legal é regularizada durante uma audiência, momento em que será informada de todas as consequências de seus atos; na audiência, ela tem o direito de estar acompanhada por advogado(a) ou defensor(a) público(a). 

 

O direito de arrependimento também está previsto em lei: antes da audiência, a mulher pode comunicar sua desistência em qualquer momento, informando o arrependimento à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Pode, inclusive, manifestar sua desistência na própria audiência em que ocorreria a entrega. 

 

Depois que a audiência de confirmação da entrega acontece, o prazo muda: é possível desistir da entrega em até 10 dias após ser proferida a sentença pelo(a) juiz(a), o que costuma ocorrer ao final da própria audiência na qual a genitora deve dar a sua anuência para a entrega legal. Após esse tempo, não é mais possível se retratar da decisão, e não há mais possibilidade de a genitora exigir a restituição da criança. 

 

 

 

Pessoal, o tema é super importante, pois o instituto da adoção é comumente cobrado nos mais diversos concursos. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG, DPERJ ou DPES!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site Migalhas e  no site da DPE-PR. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                    23/10/23

 

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