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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2025 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2025 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

 Olá meus amigos tudo bem? 


Eduardo com a nossa SUPERQUARTA


Vamos para a questão dessa semana, que é a seguinte: 


SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO CIVIL -  

SQ 25/2025 - DIREITO CIVIL -  

Carlos viajou ao exterior por tempo indeterminado e deixou sua residência fechada, sem nomear procurador. Ao perceber o surgimento de uma infiltração no imóvel vizinho, causada por um vazamento vindo da casa de Carlos, o vizinho, André, chamou um encanador, autorizou o conserto emergencial e arcou com os custos da obra, que somaram R$ 6.500,00.

Ao retornar, Carlos se recusou a ressarcir André, alegando que jamais autorizou qualquer intervenção, e que poderia ter contratado serviço mais barato.

Com base no Código Civil:

1. Conceitue a gestão de negócios e aponte seus requisitos.

2. Discuta se, no caso apresentado, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios.

3. Analise se André faz jus ao reembolso e, sendo o caso, quais limites podem ser fixados judicialmente. Fundamente sua resposta com base na legislação e na doutrina.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 08/07/25.


Em resposta com mais de uma pergunta, lembro que é ideal que o aluno dê uma equilibrada na divisão de linhas, deixando mais ou menos o mesmo número para todas as perguntas. Cuidado para não gastar 10 linhas com a pergunta 01 e deixar 5 linhas para as 02 e 03, por exemplo. 


Lembro, ainda, que o aluno pode responder por itens ou em texto corrido. Para banca contratada, sugiro fortemente responder por itens bem separados entre si. 


Aos escolhidos:

1) Cuida-se a gestão de negócios de ato unilateral de vontade segundo o qual alguém – sem autorização do interessado – pratica atos no lugar do titular, com o dever de dirigi-lo segundo a vontade e interesse presumível desse último, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Nesse aspecto, são requisitos objetivos desse instituto: i) a existência de negócios alheios e ii) falta de outorga de poderes para exercê-la; já o requisito subjetivo consiste no ânimo do gestor de cuidar ou gerir negócios alheios.

2) No caso em apreço, estão presente os elementos caracterizadores da gestão de negócios, porquanto o objetivo de André se consubstancia em acudir prejuízos iminentes relativos a infiltração proveniente do imóvel do vizinho Carlos (que deixou o imóvel fechado e se encontra no exterior por tempo indeterminado, sem nomear procurador) e, ainda, há necessidade de conserto emergencial do encanamento, à luz do art. 870 do CC. Assim, não restou alternativa ao vizinho André senão a intervenção imediata para evitar dano iminente, até porque a aludida infiltração poderia acarretar danos ao seu próprio imóvel.

3) Destarte, André faz jus ao reembolso das despesas necessárias ou úteis, por força dos arts. 869 e 870 do CC, desde o desembolso, com juros legais, com possibilidade de responsabilidade, ainda, pelos prejuízos que houver sofrido por causa da gestão. Cumpre ao juiz, nesse viés, fixar os limites da indenização do gestor, que não excederá, em importância, às vantagens obtidas com a gestão e, caso reste apurado excesso quanto aos custos da obra, poderá o dono do negócio exigir indenização da diferença.


A gestão de negócios é ato unilateral, fonte obrigacional, cuja caracterização pressupõe uma intervenção em negócio de terceiro, sem a autorização prévia do interessado, apesar da lei presumir sua vontade em tal atuação. Nesse sentido, exsurge uma responsabilidade do gestor perante o dono e com as pessoas com as quais tratar, de modo que há um dever de direção do negócio segundo uma vontade presumível do beneficiário, conforme o art. 861, do CC/02.

No caso narrado pela questão, é possível afirmar o preenchimento dos pressupostos da gestão de negócios, pois não houve nomeação de procurador e, diante da ausência do proprietário, a situação emergencial da infiltração justifica a atuação do terceiro interventor. Em tal caso, em uma perspectiva de um homem médio, vislumbra-se a razoabilidade na presença de vontade do dono do imóvel em atuar conforme o gestor atuou.

Por fim, em tese, nos ditames do art. 869, caput e seu §1º, c/c com o art. 870, o gestor possui direito ao ressarcimento na hipótese de negócio administrado de forma útil, com os respectivos juros legais, diante das despesas necessárias e úteis. Como limites, deve se aferir a utilidade da despesa segundo as circunstâncias do caso concreto, sendo defeso que a indenização do gestor exceda às vantagens obtidas pela atuação gestora. Assim, a questão da razoabilidade dos valores do conserto emergencial deve ser balizada pelo juiz em uma conjuntura conglobante diante das possibilidades do caso concreto.


Dica: Portanto, são seu requisitos: negócio ou coisa de outrem; intervenção espontânea; desconhecimento da intervenção pelo dono; e atuação no interesse do negócio.


Dica: cuidado para não conceituar o instituto com o termo do próprio instituto. Vejam para evitar: A gestão de negócios é o ato jurídico unilateral em que um indivíduo, o gestor, intervém na gestão de negócio alheio, sem autorização do interessado, conforme dispõe o art. 861 do Código Civil (CC). 


Dica: quando a questão te der um caso concreto e pedir a solução trate claramente do caso e da solução, não se limitando a tratar genericamente do tema. Ataquem o caso perguntado diretamente! 


Certo gente?


Vamos para a SUPERQUARTA 26/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO - 

EXPLIQUE O CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DESTACANDO AS DIFERENÇAS ENTRE ELES E A IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO PARA A TUTELA JUDICIAL.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 15/07/25.


Eduardo em 8/7/25

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