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TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje vamos falar de desconsideração da personalidade jurídica, teoria maior e teoria menor. 

Conceito: quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, ignora-se sua proteção para atingir o patrimônio dos sócios. Em regra, a personalidade jurídica é acompanhada de 2 atributos (autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade), os quais são afastados pela desconsideração.


De acordo com Pablo Stolze: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.”


Em outras palavras, a desconsideração é momentânea, ao passo que a despersonalização não, representando a extinção da pessoa jurídica.


Teorias sobre a desconsideração: 

Teorias Maior (objetiva e subjetiva) e Menor:

- Pela Teoria Menor (menos cautela), basta que a personalidade seja obstáculo ao pagamento dos débitos (CDC, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito do Trabalho);


- Pela Teoria Maior (maior cautela), a personalidade será desconsiderada apenas pela manipulação fraudulenta ou abusiva: o CC/2002 exige abuso da personalidade (caracterizado pelo desvio de finalidade) ou a confusão patrimonial 


Obs.: Há quem sustente que, no Direito do Trabalho, aplica-se a teoria mínima (menos requisitos do que a teoria menor).


Na Teoria Maior, a mera insolvência da pessoa jurídica não será motivo para desconsiderar a personalidade jurídica.


A Teoria Maior se subdivide em:


1) objetiva (exige prova inequívoca de abuso ou fraude, a intenção por si só não é suficiente para a desconsideração) e


2) subjetiva (necessidade de se comprovar a intenção de fraudar).


O CC/2002 adotou a Teoria Maior Objetiva


Certo amigos?


Eduardo, em 13/01/24

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1 comentários:

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