Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vamos falar de desconsideração da personalidade jurídica, teoria maior e teoria menor.
Conceito: quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, ignora-se sua proteção para atingir o patrimônio dos sócios. Em regra, a personalidade jurídica é acompanhada de 2 atributos (autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade), os quais são afastados pela desconsideração.
De acordo com Pablo Stolze: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.”
Em outras palavras, a desconsideração é momentânea, ao passo que a despersonalização não, representando a extinção da pessoa jurídica.
Teorias sobre a desconsideração:
Teorias Maior (objetiva e subjetiva) e Menor:
- Pela Teoria Menor (menos cautela), basta que a personalidade seja obstáculo ao pagamento dos débitos (CDC, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito do Trabalho);
- Pela Teoria Maior (maior cautela), a personalidade será desconsiderada apenas pela manipulação fraudulenta ou abusiva: o CC/2002 exige abuso da personalidade (caracterizado pelo desvio de finalidade) ou a confusão patrimonial
Obs.: Há quem sustente que, no Direito do Trabalho, aplica-se a teoria mínima (menos requisitos do que a teoria menor).
Na Teoria Maior, a mera insolvência da pessoa jurídica não será motivo para desconsiderar a personalidade jurídica.
A Teoria Maior se subdivide em:
1) objetiva (exige prova inequívoca de abuso ou fraude, a intenção por si só não é suficiente para a desconsideração) e
2) subjetiva (necessidade de se comprovar a intenção de fraudar).
O CC/2002 adotou a Teoria Maior Objetiva.
Certo amigos?
Eduardo, em 13/01/24
No instagram @eduardorgoncalves
Ótimo post!
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