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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL E DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2025 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus amigos tudo bem? 


Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 


Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença. A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.


A questão dessa semana foi a seguinte:


SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO CIVIL/CONSTITUCIONAL/PENAL - 

CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO PENAL, BEM COMO OS PRECEDENTES DO STF, DISCORRA SOBRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO, RELACIONANDO NO MÍNIMO COM LIBERDADE DE IMPRENSA E REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/02/2025.


Essa questão eu considero de nível fácil, pois envolve tema altamente debatido e veiculado em julgados recentes, então a resposta deve estar a altura. 

Temos 20 linhas, então uma resposta adequada possui pelo menos 04 parágrafos, ou até 05.


Vamos aos escolhidos da semana:

O direito ao esquecimento é a pretensão de impedir a divulgação de fatos e dados que, embora verídicos e obtidos licitamente, se tornaram descontextualizados ou sem relevância pública em razão do decurso do tempo. Em outros termos, é o direito de não ser lembrado por situações pretéritas indesejadas.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a incompatibilidade do referido direito com a Constituição Federal, afirmando que eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, privilegiando a liberdade de expressão e de informação, sem se descuidar da proteção dos direitos à personalidade, à imagem e à vida privada.

A decisão prestigia o direito à liberdade de imprensa – especialmente em uma perspectiva intergeracional, permitindo que gerações futuras tomem conhecimento de fatos ocorridos no passado -, podendo ser limitado apenas quando o conteúdo veiculado for falso ou violar direitos da personalidade do sujeito objeto da notícia.

Na esfera criminal, no entanto, o direito ao esquecimento é aplicado, ainda que de forma temperada, em especial diante da proibição constitucional da perpetuidade das penas (art. 5º, XLVII, b, CF). Com efeito, os Tribunais Superiores têm admitido a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu após o período depurador de 5 anos, mas reconhecem que o julgador pode deixar de considerá-los para incrementar a pena-base quando verificar que as condenações são demasiadamente antigas.


O direito ao esquecimento pode ser definido como a pretensão de ver excluídos fatos desabonadores à própria pessoa, que estejam registrados em banco de dados públicos/de interesse público ou forem divulgados pela imprensa, em decorrência da passagem do tempo.

Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ordem constitucional vigente não assegura o direito ao esquecimento, resguardando-se àquele que se sentir violado em sua honra ou imagem, em havendo excesso, o direito à reparação moral e material.

Para a Corte Suprema, em havendo colisão entre a liberdade de imprensa e o direito individual à imagem, o primeiro possui uma posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro (“preferer position’’), especialmente em situações que envolvam informações de interesse público ou social, dado o dever de resguardo ao direito à informação, que é de titularidade de toda a coletividade.

Não obstante isso, na esfera criminal, a existência de registros criminais pretéritos goza de limitação temporal para fins de reincidência, por conta do estabelecimento do período depurador de cinco anos (art. 64, I, CP). Por outro lado, sob a perspectiva dos maus antecedentes, não incide essa limitação, ficando à critério do julgador, sempre de forma fundamentada, com base nas particularidades do caso concreto, desconsiderar registros pretéritos demasiadamente antigos, sem relevância concreta para o caso a ser julgado.

No âmbito cível, por sua vez, há expressa limitação contida no Código de Defesa do Consumidor, que impossibilita a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por um período superior a cinco anos (art. 43, § 1°, CDC).


Complemento (outros casos de direito ao esquecimento): 

* Por sua vez, o art. 93 do Código Penal assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação no caso de reabilitação.

** Por fim, o tema também encontra implicação no direito a alteração do nome e do gênero por pessoas trans. O STF em julgado anterior ao supracitado, também em sede de repercussão geral, garantiu o sigilo na alteração do nome e do gênero por pessoas transexuais, impossibilitando que a alteração conste nos registros públicos. Decisão que corrobora com a OC 24/2017 da Corte IDH que defende a confidencialidade da alteração. 


Origem do instituto: 

A maior parte dos doutrinadores aponta o direito alemão, mas pesquisas mais aprofundadas indicam origem no direito norte americano (O direito ao esquecimento constitui importação da doutrina estadunidense (“right to be let alone”) e consiste na ideia de que o indivíduo possui o direito de não ser molestado por registros e publicações a seu respeito, ainda que verdadeiras, desabonadores à sua reputação e que aconteceram em tempo longínquo.)


Primeiro caso no Brasil:

Nos Tribunais Superiores pátrios, o direito ao esquecimento foi, inicialmente, avaliado de acordo com o caso concreto, tendo sido reconhecido pelo STJ no famoso caso da “Chacina da Candelária” e, posteriormente, tendo sido refutado no caso “Ainda Curi”.


Dica: 

* Começar trazendo o conceito em resposta é excelente, é o melhor em 99% dos casos. 

** Vejam como as respostas usaram conectivos de maneira muito legal, especialmente a segunda. Ficou ótimo. 

*** Vejam como um aposto pode ser usado para demonstrar conhecimento. Essa estratégia é ótima: A decisão prestigia o direito à liberdade de imprensa – especialmente em uma perspectiva intergeracional, permitindo que gerações futuras tomem conhecimento de fatos ocorridos no passado. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 05/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

SOBRE A MEDIDA CAUTELAR FISCAL, RESPONDA: a- FINALIDADE; b- REQUISITOS; c- NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/02/2025.


Eduardo, em 12/2/24

No instagram @eduardorgoncalves

43 comentários:

  1. A medida cautelar fiscal, prevista na Lei n.º 8.397/92, constitui uma espécie de tutela provisória de urgência de natureza acautelatória (art. 294 do CPC), que pode ser proposta de forma antecedente ou incidental, no curso da execução fiscal.
    Tal medida tem por finalidade assegurar o adimplemento do crédito tributário ou não tributário, através da indisponibilidade de bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei 8.397/92).
    Nessa perspectiva, dentre os requisitos necessários ao seu deferimento, citem-se (i) a prova documental de uma das situações de risco ao resultado útil do processo previstas no art. 3º da lei, bem como (ii) a prova literal da constituição do crédito fiscal, que resta dispensada nas hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 1º.

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  2. A medida cautelar fiscal é instrumento previsto na Lei n. 8.397/1992, que visa assegurar o pagamento de um tributo devido em sede de execução fiscal presente ou futura. Busca-se com a concessão da referida medida, preservar o direito do Fisco quando há suspeitas de fraude fiscal, o que ocorrerá por meio da decretação de indisponibilidade de bens do sujeito passivo até o valor do débito devido.

    Conforme o art. 3º da lei supracitada, os requisitos para concessão de medida, consistem na prova documental dos casos que autorizam a sua decretação ou ainda, na prova literal da constituição do crédito fiscal.

    Por fim, quanto à necessidade de prévia constituição do crédito para a concessão de medida cautelar fiscal, tem-se que esta é a regra no ordenamento jurídico, sobretudo porque um tributo só é considerado exigível após a sua respectiva constituição e lançamento, sendo neste sentido a exigência do art. 3º, I da lei em comento. Não obstante, o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.387/1992 traz duas exceções, sendo elas, quando o contribuinte transfere ou tenta transferir bens ou direitos a terceiro, ou aliena bens e direitos sem comunicar à Fazenda, quando a lei o determine, caso em que a constituição do crédito não será necessária, bastando a prova documental que comprove o referido caso (art. 3º, II Lei 8.387/1992).

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  3. A medida cautelar fiscal, prevista na Lei n.º 8.397/92, constitui procedimento judicial destinado a assegurar o adimplemento de débitos do contribuinte à Fazenda Pública (União, Estados, DF, Município e suas respectivas autarquias) quando há riscos de que o devedor frustre, agindo com má-fé, o pagamento da dívida, a exemplo da hipótese em que, caindo em insolvência, ele aliena ou tenta alienar bens (art. 2º, III, da referida lei).
    Como regra, o procedimento cautelar fiscal necessita, para sua instauração, da prévia constituição do crédito, recaindo a exceção apenas nos casos expressamente previstos em Lei (Art. 1º, “caput”, e parágrafo único da Lei n.º 8.397/92).
    Por fim, como requisitos para sua concessão, o Art. 3º da Lei n.º 8.3927/92 elenca: a) a prova literal da constituição do crédito fiscal e b) prova documental de algum dos casos mencionados no Art. 2º do mesmo diploma legal.

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  4. a) A medida cautelar fiscal visa a obtenção do crédito pelo fisco, evitando a dilapidação do patrimônio por parte do contribuinte. Consiste, portanto, em ação administrativa instaurada pelo ente credor em que se pleiteia, por exemplo, o bloqueio de bens.
    b) Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 8.397/92, são requisitos da medida cautelar fiscal: a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados na lei (elencados no art. 2º).
    c) Conforme o art. 1º da Lei nº 8.397/92, é necessária a constituição do crédito para a medida cautelar fiscal, exceto se notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros, ou no caso do devedor alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação do fisco, quando existir essa exigência legal.

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  5. A medida cautelar é um instituto processual que visa conservar o direito da parte autora quando há risco futuro em exigi-lo, tendo natureza de garantia. Nesses termos, a medida cautelar fiscal tem como finalidade garantir as cobranças efetuadas pela Fazenda Pública, sobretudo, quando o sujeito passivo cria embaraço para o pagamento.
    Segundo dispõe o art. 3º da lei 8.397 de 1992, o autor deve indicar a prova literal da constituição do crédito fiscal, bem como a prova documental de que o devedor está criando dificuldades para a cobrança do crédito, para que seu pedido possa ser analisado.
    Por fim, o art. 1º, caput da lei supracitada expõe, como regra, que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa. Entretanto, independe de prévia constituição do crédito caso o devedor tente ocultar seus bens, colocando-os em nome de terceiros, ou no caso de aliená-los sem prévia comunicação à Fazenda Pública, se exigido por lei, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da lei 8.397/92.

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  6. A medida cautelar fiscal é procedimento judicial previsto na Lei nº 8.397/92, cujo objetivo é garantir o pagamento de um tributo devido pelo sujeito passivo tributário junto ao Fisco de algum dos entes federativos. Nesse contexto, para sua concessão, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.397/92, estabelece como requisitos (a) a prova literal da constituição do crédito fiscal e (b) a prova documental da presença de alguma das situações mencionadas no art. 2º desta norma.
    Regra geral, é necessária a prévia constituição do crédito tributário antes do ajuizamento de tal medida cautelar, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92. Contudo, dispensa-se tal requisito quando o devedor, após ser cobrado pelo Fisco, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou aliena bens ou direitos sem proceder à comunicação ao órgão fazendário competente, quando exigido em virtude da lei.

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  7. Trata-se de procedimento instituído pela Lei 8.937/92, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução fiscal quando verificada conduta temerária do sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário em relação à dívida (art. 2º).
    Consoante o previsto no art. 3º da Lei 8.937/92, para que seja concedida a medida cautelar fiscal é necessário que se comprove: (i) em regra, a constituição do crédito fiscal; e, (ii) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 2º da referida lei, haja vista que o rol desse artigo elenca condutas do devedor que põe em risco a quitação do(s) valor(es) devido(s).
    Destaca-se, que a necessidade de apresentação da prova da constituição do crédito fiscal é excepcionada, na forma do parágrafo único do art. 1º, quando: (i) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros (art. 2º, V, b); ou, (ii) aliena seus bens sem proceder a devida comunicação ao órgão fazendário competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º, VII).

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  8. a) O procedimento da medida cautelar fiscal está previsto na Lei 8.397/1992 e a finalidade dessa ação é obter a decretação de indisponibilidade de bens do devedor, com o fim de assegurar os direitos do Fisco em futura cobrança.

    b) Nos termos do art. 3º da Lei 8.397/1992, para a concessão da medida cautelar fiscal, é necessário o preenchimento de dois requisitos: prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da mesma lei.

    c) Em regra, a prévia constituição do crédito é necessária para a instauração do procedimento cautelar fiscal (art. 1º, caput, da Lei 8.397/1992). No entanto, será dispensada a constituição do crédito quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para proceder o recolhimento do crédito fiscal, colocar ou tentar colocar os seus bens em nome de terceiro ou alienar bens ou direitos sem a devida comunicação aos órgãos competentes (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.397/1992).

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  9. A medida cautelar fiscal finda-se no conceito primária que para há preocupação sobre tal ato, ou seja, medida cautelar é um asseguramento para que não ocorra prejudicialidade (vícios, atos lesivos) ao ato.
    O direito tributário que processualmente é regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), fazendo uso do CPC quando a LRF é silente. O instituto da Medida Cautelar Fiscal, dada a sua importância é regulado pela Lei nº 8.397/92.
    Feito tal exposto inicial, a finalidade da medida cautelar fiscal que é proposta pela Fazenda Pública contra o sujeito passivo do crédito fiscal vide art.2º da Lei 8.397/92, cujo objetivo é garantir o provimento da execução fiscal. O STJ entende o que dispõe a lei federal em comento em seu art. 3º, que há necessidade prévia da constituição do crédito, que precede ser comprovado através de provas.

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  10. A medida cautelar fiscal é a tutela jurisdicional de urgência, requerida pela Fazenda Pública, de forma antecipada (liminar) ou incidental à ação de execução fiscal, com finalidade de obter bens do devedor, em quantia suficiente, para assegurar o pagamento da dívida fiscal, após o trânsito em julgado da sentença da ação fiscal, conforme procedimento da lei 8.397/1992.
    Quanto aos requisitos, a medida deve conter prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental das hipóteses de cabimento (arts. 2º e 3º).
    Por outro lado, a prévia constituição do crédito é dispensada quando o devedor, notificado para o pagamento, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens e direitos, sem comunicar à Fazenda, quando exigível por lei (art. 1º, parágrafo único).

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  11. A medida cautelar fiscal, instrumento processual à disposição da Fazenda Pública, visa resguardar a satisfação do crédito tributário ou não por meio da indisponibilidade de bens do contribuinte até o limite do valor da obrigação, nos termos do art. 4° do da Lei n° 8.397/92.
    Em regra, o ajuizamento da medida cautelar fiscal depende do preenchimento cumulativo da prova literal da constituição do crédito e da prova do risco de insolvência do devedor nas hipóteses descritas no art. 3° da referida lei.
    Contudo, a própria lei excepciona duas situações que a medida cautelar independe da constituição do crédito, quando o devedor: (i) notificado para recolhimento, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiro, ou; (ii) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, quando exigível em virtude de lei.

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  12. A medida cautelar fiscal pode ser definida como sendo uma proteção legal conferida ao Fisco, pois ela tem o condão de, de imediato, tornar indisponíveis os bens do requerido, no valor da obrigação devida.
    A finalidade do instituto é assegurar a satisfação do crédito ao Estado, em situações onde o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, como os mencionados no art. 2 da Lei 8.397/92. Os requisitos para sua concessão são: prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algum dos casos autorizadores do art. 2º.
    Todavia, não há necessidade da prévia constituição do crédito em duas hipóteses: quando o devedor, após ser notificado pela Fazenda Pública, para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. Essas duas hipóteses consubstanciam presunção absoluta de fraude, o que autoriza sua interposição mesmo sem a prévia constituição do crédito tributário.

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  13. A medida cautelar fiscal busca conservar a eficácia da tutela final no que toca à satisfação do crédito tributário, o qual goza de garantias e privilégios especiais. Nesse sentido, preceitua o art. 185-A, do CTN, que é possível a indisponibilidade de bens e direitos, desde que, após a citação regular, o devedor não apresente bens à penhora, observado o limite do valor total do crédito exigível, sob pena de indevido excesso de execução.
    Sob essa ótica do executivo fiscal, uma primeira corrente considera a prévia constituição do crédito como um requisito da cautelar, uma vez que só o lançamento, que declara à obrigação tributária e constitui o crédito, faz exsurgir um legítimo interesse de agir, segundo os ditames do art. 142, do CTN. De outro lado, há uma corrente mais branda, que dispensa essa constituição, à luz das prerrogativas da Fazenda Pública e do interesse público em salvaguardar o erário, assim como há uma posição mais rígida: não basta o lançamento, demanda-se a inscrição em dívida ativa, visto o marco de alienação fraudulenta do art. 185, do CTN.

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  14. A medida cautelar fiscal está prevista na Lei 8397/92 e consiste no procedimento judicial ajuizado pela Fazenda Pública com vistas a assegurar a efetividade de uma execução fiscal de créditos tributários ou não tributários.
    A medida é cabível antes da propositura da execução fiscal – hipótese em que o Fisco tem o prazo de 60 dias para ajuizar a demanda executória – ou no curso desta, e compreende a indisponibilidade de bens, ativos ou direitos de um contribuinte em caso de inadimplência.
    Segundo o art. 3º da referida Lei, para que a medida seja concedida é necessária a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da mesma Lei, além da demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    Em regra, a medida cautelar fiscal somente pode ser concedida após a constituição do crédito tributário, porém, há duas exceções: quando o contribuinte transfere ou tenta transferir seus bens a terceiros e quando ele aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

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  15. A medida cautelar fiscal, regulamentada pela Lei n.º 8.397/92, visa assegurar o cumprimento da obrigação tributária, através da indisponibilidade dos bens do requerido. A concessão da medida permite, portanto, que sejam resguardados bens do executado no valor do crédito tributário, a fim de que a Fazenda Pública veja adimplida a obrigação.

    Inclusive, a legislação possibilita que tal medida seja concedida em procedimento preparatório, em momento anterior à execução judicial propriamente dita.

    Dessa forma, o primeiro requisito para a concessão da medida consiste na prova literal da constituição do crédito fiscal, como através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

    Por sua vez, o segundo requisito consiste no enquadramento do requerido em uma das hipóteses do art. 2º da Lei n.º 8.397/92, que prescreve, de forma geral, o rol de comportamentos e atitudes do devedor que configuram indícios de possível inadimplemento da execução ou a tentativa de esvaziamento de seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito. Portanto, exige-se a comprovação documental de que ocorreu alguma das hipóteses do referido artigo por parte do requerido.

    Ainda, para a concessão da medida cautelar fiscal, via de regra, é exigida a prévia constituição do crédito (art. 1º). No entanto, excepcionalmente, a Lei n.º 8.397/92 prevê hipóteses em que permite-se o requerimento da medida independente da prévia constituição do crédito (art. 1º, p. único), nos casos em que o requerido, mesmo notificado para o recolhimento do crédito, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, bem como na hipótese em que, sendo a comunicação ao órgão da Fazenda Pública exigida por lei, o requerido aliena bens e direitos sem proceder à respectiva comunicação.

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  16. A medida cautelar fiscal é um instrumento processual previsto na Lei nº 8.397/1992, destinado a assegurar a efetividade da cobrança de créditos tributários e não tributários pela Fazenda Pública.
    Sua principal finalidade é evitar que o devedor esgote seu patrimônio, inviabilize ou dificulte a satisfação do crédito, ou seja, busca-se impedir que o devedor frustre a cobrança do crédito pela Fazenda Pública.
    Os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no art. 2º e, essencialmente, refletem situações de presunção ou indícios de fraude provenientes de ações ou omissões do devedor.
    Como regra, pode ser instaurada após a constituição do crédito tributário. Porém, a Lei traz duas exceções dispensando a prévia constituição do crédito para o requerimento: quando o devedor, após notificação, transfere ou tenta transferir bens a terceiros ou os aliena sem a devida comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

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  17. a) A medida cautelar fiscal tem por finalidade garantir o pagamento do débito que o contribuinte possui com a Fazenda Pública.
    Por meio da medida cautelar, haverá a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação (art. 4 da L. 8387/92).
    b) Para a concessão da medida cautelar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) prova literal da constituição do crédito, salvo os casos dispensados em lei, e a prova documental de algum caso mencionado no art. 2 da citada lei (art. 3 da L. 8397/92).
    c) Por fim, em regra, é necessária a prévia constituição do crédito para a instauração do procedimento cautelar fiscal (art. 1 da L. 8397/92), salvo nos casos em que o devedor põe ou tentar por bens em nome de terceiro (art. 2, V, b, L. 8397/92) e aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente (art. 2, VII, L. 8397/92), tendo por base o parágrafo único do art. 1 da L. 8397/92.

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  18. Gabriel Z.
    Trata-se de procedimento próprio de natureza cautelar previsto na lei nº 9.397/92 que visa assegurar a efetividade da execução fiscal, quando constatado que o contribuinte está praticando atos que impedirão a satisfação do crédito tributário.
    Para sua concessão, prevê como requisitos (art. 3º, I e II) que exista prova literal da constituição do crédito e prova documental de algum ato de dilapidação/ocultação de patrimônio que dificulte posterior execução fiscal. O art. 2º prevê as hipóteses de atos votlados para o esvaziamento de patrimônio.
    Como regra, a cautelar fiscal somente pode ser instaurada após a constituição do crédito (art. 1º), ressalvadas as hipóteses do art. 1º, parágrafo único c.c art; 2º, V, “b” e VII (ocultação de bens em nome de terceiros e venda de ativos sem informação).

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  19. A medida cautelar fiscal instituída pela Lei n° 8.397/1992 é um procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública para garantir a quitação dos débitos pelo sujeito passivo. Por sua vez, sua finalidade é assegurar que os débitos do sujeito passivo serão adimplidos, evitando maiores prejuízos financeiros e patrimoniais à Fazenda Pública.

    Dentre os requisitos exigidos pela legislação, destaca-se a prova da constituição do crédito e a prova documental que o devedor esteja dificultando ou impedindo a satisfação do crédito, dentre aquelas situações previstas em lei.

    Em regra, o procedimento é instaurado após a constituição do crédito. Contudo, a legislação prevê o requerimento independente da previa constituição do crédito quando o devedor transfere seus bens a terceiros e quando aliena bens sem comunicar a Fazenda Pública.

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  20. A medida cautelar fiscal é regulada pela Lei 8.397/92 e consiste na execução de medidas que visam o bloqueio de bens, ativos ou direitos do devedor de crédito tributário ou não tributário. Assim, a finalidade é garantir o resultado útil da satisfação do débito.
    Os requisitos para instauração do procedimento estão previstos no artigo 2º, da lei que rege o tema, sendo eles, em resumo, a possível insolvência do devedor e tentativa de se desfazer de bens suficientes que garantam o adimplemento da dívida.
    Não obstante, os requisitos para concessão da medida cautelar se referem à demonstração de prova literal da constituição do crédito fiscal e provas documentais de alguns dos casos exemplificativos previstos no artigo 2º, da Lei 8.397/92.
    Para tanto, a lei prevê que, em regra geral, é necessária a constituição do crédito previamente, sendo possível, excepcionalmente, a formulação do requerimento antes da prévia constituição do crédito tributário quando: sendo notificado pela Fazenda Pública para pagamento, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e, quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando obrigado por lei a fazê-lo.

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  21. A medida cautelar fiscal é de um instrumento jurídico cuja finalidade consiste em resguardar a efetividade da satisfação dos créditos tributários e não tributários, objeto de futura execução fiscal, evitando assim que o devedor pratique atos que frustrem sua execução.
    Os requisitos da medida cautelar fiscal de uma forma geral trata-se de casos em que o devedor se torna insolvente, ou quando pratica atos para se tornar insolvente, com um único desígnio, o de não satisfazer os seus débitos, hipóteses essas elencadas no art. 2º da lei 8.397/92.
    Por fim, em regra, há necessidade de prévia constituição do crédito. Contudo, nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

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  22. A medida cautelar fiscal tem a finalidade de produzir a indisponibilidade de bens do devedor de crédito tributário, em quantia suficiente para garantir a satisfação da obrigação, conforme art. 4º, da lei nº 8.397/92.
    Segundo o art. 3º da lei nº 8.397/92, os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal são: a prova literal da constituição do crédito fiscal; e prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º da mesma lei.
    Por fim, em regra, é necessária a prévia constituição do crédito tributário, exceto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei 8.397/92, quando o devedor, notificado para recolher o crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar o órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

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  23. A medida cautelar fiscal consiste em mecanismo de natureza processual fundado na Lei n. 8.397/92, tendo como finalidade assegurar o adimplemento de obrigações tributárias.
    Com efeito, a utilização da ação pela Fazenda Pública visa impedir, por meio das vias judiciais, o desfazimento do patrimônio pelo devedor, admitindo que seja manejada antes ou durante eventual ação de execução fiscal.
    Para tanto, requer sejam cumpridos requisitos que apontem indícios quanto à possibilidade de desfazimento do patrimônio, conforme arts. 2º e 3º da referida lei, quais sejam, a constituição do crédito tributário via lançamento e alienação de bens por devedor sem domicílio certo, por exemplo.
    Assim, será processada e julgada no foro destinado à ação de execução fiscal, e extinta pelo cumprimento da obrigação.

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  24. A medida cautelar fiscal constitui importante instrumento à disposição dos entes públicos internos e suas autarquias para tutela de crédito fazendário, tributário ou não, com vistas à efetividade da execução fiscal – ou seja, para se assegurar o pagamento de tributos devidos.
    Para dar vigência às garantias constitucionais dos contribuintes, a lei elenca os requisitos de constituição do crédito (e sua prova literal), inclusive no curso de eventual execução judicial do débito, ou prova documental dos casos taxativos, tais como insolvência e existência de débitos que ultrapassem 30% do patrimônio conhecido.
    Excepcionalmente, quando o sujeito passivo, notificado pelo fisco, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou os aliena sem a devida comunicação (quando exigível legalmente), a constituição prévia do crédito se torna dispensada, em razão da presunção legal de má-fé.

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  25. A medida cautelar fiscal é inserida pela Lei 8.937/92, sendo privativa da Fazenda Pública, constituída numa ação administração do fisco, deliberada no bloqueio de bens, ativos ou direitos de um contribuinte em caso de inadimplência.
    Assim, para que haja a concessão da medida cautelar, é necessário que a Fazenda Pública comprove nos autos a constituição do crédito, como também, documentos em que o constituinte incorra na fraude fiscal ou ao inadimplemento deliberado.
    Entretanto, existem algumas exceções quanto a constituição do crédito, sendo observada no caso em que o contribuinte venha a alienar bens ou direitos sem comunicar à Fazenda Pública. Dessa forma, o objetivo da medida é assegurar a efetividade de execuções fiscais presentes ou futuras.

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  26. A Medida Cautelar Fiscal, prevista na Lei nº 8.397/1992, é o provimento que possibilitar a decretação de indisponibilidade do patrimônio de contribuinte que apresente indícios de que pretende esquivar-se do cumprimento da obrigação de pagamento de crédito público, tributário e não tributário, constituído ou não, visando garantir a execução fiscal.
    Trata-se de medida de uso exclusivo da Fazenda Pública, cujos requisitos são a constituição do crédito e a comprovação documental de que o contribuinte incorre em alguma das condutas tendentes à fraude fiscal ou inadimplemento deliberado, descritas em lei.
    Vale mencionar que a necessidade de prévia constituição do crédito é dispensada quando o contribuinte transfere ou tenta transferir bens ou direitos a terceiro, ou aliena bens e direitos sem comunicar à Fazenda, quando exigível em virtude da lei.

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  27. a) A medida cautelar fiscal, prevista na lei 8397/92, é um processo judicial instaurado, de forma autônoma ou incidental, pela fazenda pública credora de dívida ativa, que tem por finalidade garantir o resultado útil da execução, por meio de ordem de indisponibilidade de bens do devedor, evitando, assim, a dilapidação patrimonial.
    b) Para a sua concessão é indispensável a prova de que o devedor tenha incorrido em uma das medidas do art. 2⁰ da Lei 8397/92, além da prévia constituição do crédito tributário.
    c) Em regra, é imprescindível a prévia constituição do crédito tributário (art. 3⁰ da Lei), salvo nas circunstâncias do art. 2⁰, inciso V, alínea b e inciso VII, da Lei, relativas às hipóteses em que o devedor transfere bens/direitos a terceiros sem comunicar à fazenda pública, em prejuízo do adimplemento da dívida (o que engloba os casos de fraude à execução fiscal).

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  28. A medida cautelar fiscal é uma ação autônoma introduzida pela lei 8.397/1992, podendo ser preparatória - assegurando a execução a ser ajuizada - ou incidental. Portanto, a finalidade da medida é a garantia da execução fiscal, com a proteção do crédito público, tributário e não tributário.
    Para propositura da ação deve ser provado o crédito e a configuração de alguma das situações do art. 2º da lei retromencionada. Assim, não apenas é proposta para evitar atos de fraude à execução fiscal, mas pode ser também intentada em outras situações legalmente previstas. Outrossim, pode ser proposta ainda que o crédito esteja suspenso, exceto no caso do art. 2º, VI.
    Em regra, há necessidade de constituição do crédito tributário (art. 1º), exceto nos casos do parágrafo único do dispositivo, ou seja, quando o indivíduo, notificado, busca evadir-se da cobrança colocando bens em nome de terceiros (demonstrada intenção de fraude), ou quando aliena bens sem comunicar à Fazendo Pública, quando legalmente obrigado a tanto.

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  29. A medida cautelar fiscal é uma ação administrativa disciplinada pela Lei 8.397/92, que visa o bloqueio dos bens e valores de um devedor, com o objetivo de que realize o pagamento de um tributo devido.
    Para que seja possível o manejo da referida ação, deve-se constituir provas da existência do crédito fiscal, além de provas de que o devedor de determinado tributo tenta esquivar-se do pagamento, conforme arts. 2º e 3º da referida lei.

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  30. A medida cautelar fiscal, prevista na Lei n. 8.397/92, é um procedimento destinado à garantia da satisfação do crédito tributário ou não tributário, do qual pode se valer a Administração Tributária (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias) em face do contribuinte inadimplente (pessoa física ou jurídica), mediante lançamento de indisponibilidade sobre os bens deste último. Para a concessão – que pode se dar liminarmente –, é exigida, em essência, prova documental no sentido de que o devedor tenha praticado atos que capazes de dificultar ou impedir a satisfação do crédito. Via de regra, exige-se, para o deferimento da cautelar, a prova da prévia constituição do crédito fiscal, excepcionando-se nos casos em que o devedor, ao ser notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro, bem assim quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Administração Fazendária.

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  31. Disciplinada pela Lei n. 8.397/1992, a medida cautelar fiscal é importante mecanismo a disposição dos entes políticos e respectivas autarquias visando à garantia do futuro pagamento de crédito tributário ou não. Mediante provocação do interessado, é apreciada pelo juízo competente para a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e possibilita a indisponibilidade de bens do sujeito passivo até o limite do débito.
    Com efeito, para a concessão da medida cautelar fiscal, a legislação exige prova literal da constituição do crédito fiscal e do inadimplemento ou de que o devedor intenta se esquivar do pagamento, praticando atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
    Além dessas hipóteses, também é cabível na transferência ou tentativa de transferência de bens a terceiros, bem assim quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei, casos em que dispensa-se a prévia constituição do crédito tributário para concessão da medida.

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  32. A medida cautelar fiscal é o procedimento disciplinado na Lei 8.397/92, pelo qual a Fazenda Pública requer judicialmente seja decretada a imediata indisponibilidade dos bens de determinado devedor, até o limite da satisfação da obrigação, com a finalidade de evitar que deles disponha e, assim, assegurar o recebimento do crédito devido.
    Para sua concessão, são requisitos essenciais a comprovação documental da ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento enumeradas na legislação, bem como a apresentação de prova literal da constituição do crédito fiscal.
    Será excepcionalmente dispensada, porém, a prévia constituição do crédito tributário, nas hipóteses em que o sujeito passivo, notificado pela Fazenda para recolher o crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou ainda quando, obrigado pela lei a comunicar o órgão da Fazenda Pública competente da alienação de bens e direitos, não o faz.

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  33. A medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/1992, pode ser requerida pela Administração Fazendária nas hipóteses em que o devedor/contribuinte não paga o seu débito, e mais, começa a praticar atos de disposição de seu patrimônio ou análogos, de modo a ludibriar o fisco, a exemplo de “contrair ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio”.
    Tais atos devem estar evidenciados através de prova documental, sendo este um dos requisitos para que seja a medida concedida. Ou seja, não basta a mera alegação do fisco. Além da prova documental de que o devedor tenta elidir-se, deve haver a prova literal da própria constituição do crédito.
    Assim, pode a Administração buscar tal medida a fim de garantir o seu crédito com o bloqueio de bens do devedor/contribuinte.

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  34. A medida cautelar fiscal possui a finalidade resguardar o crédito tributário ou não tributário, através do procedimento próprio em algumas hipóteses prevista na legislação (Lei 8.397/92), pois caso contrário o devedor pode dilapidar o patrimônio para pagamento do crédito fiscal, criando um prejuízo ao Fisco.
    Verifica-se como requisito para concessão da medida cautelar fiscal, a constituição do crédito tributário e prova documental das hipóteses permitidas para o procedimento.
    Doravante, na maioria dos casos é necessário a constituição prévia do crédito, conforme art. 2 da Lei 8397/92. No entanto, quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para recolher o débito fiscal “põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro” não é necessário a prévia constituição do débito tributário.

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  35. A medida cautelar fiscal é uma ação judicial que tem por finalidade evitar a lesão do direito da Fazenda Pública de receber seus créditos após verificação de comportamento suspeito do contribuinte, ou seja, garantir o pagamento de impostos quando há indícios de inadimplência.
    Nesse sentido, por prevenir prejuízos financeiros e patrimoniais, é uma importante ferramenta do fisco para identificar potenciais devedores e garantir o recebimento de um tributo devido. A medida cautelar fiscal é uma restrição legal a garantias constitucionais, como o direito de propriedade e a liberdade econômica.
    Referente aos requisitos, para ser concedida é necessária prova literal da constituição do crédito fiscal ou prova documental de alguma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 8.397 .
    Ressalta-se que há a necessidade de prévia constituição do crédito para a concessão de uma medida cautelar fiscal, exceto se o devedor alienar bens ou direitos sem comunicar à Fazenda Pública ou se transferir ou tentar transferir seus bens para o nome de terceiros.

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  36. A medida cautelar fiscal é uma providência judicial tomada pela administração tributária que visa garantir a execução fiscal e prevenir que o contribuinte transfira ou venda bens, bem como assegurar o recebimento de um crédito tributário devido.

    Nesse sentido, os requisitos para concessão da medida cautelar são a prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o devedor pratica algum ato que dificulte ou impeça a satisfação do crédito tributário (arts. 2º, 3º da lei 8.397/1992).

    Por fim, é essencial a prévia constituição do crédito tributário para a concessão da medida cautelar. No entanto, essa exigência não se aplica quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública, tenta transferir seus bens para terceiros ou aliena bens sem comunicar a competente autoridade fiscal, quando a lei exige tal procedimento.

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  37. Medida cautelar pode ser conceituada como espécie de tutela de urgência que consiste em constrição patrimonial do devedor, cujo objetivo é garantir a satisfação futura de determinado título executivo, nos termos do art. 4 da lei 8397. Os requisitos para sua concessão coincidem com aqueles estabelecidos no CPC, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, bem como incidir nas hipóteses dos artigos 2, que elenca várias situações possibilitando o ajuizamento e o art. 3 dispondo de documentos essenciais.

    No que concerne a necessidade de constituição do título, o art. 1 da lei 8397 prevê que em regra há essa necessidade, contudo o parágrafo único do citado dispositivo dispõe acerca de duas exceções previstas no art. 2, V, “b” e VII, na qual é possível seu ajuizamento antes da constituição do título, ambas para casos de dilapidação de patrimônio.

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  38. A medida cautelar fiscal está prevista na Lei n° 8.397/1992, sendo utilizada em situações nas quais existe risco e o devedor frustrar a cobrança dos valores devidos.
    Ela tem como finalidade principal assegurar o cumprimento da obrigação tributária, de modo a evitar que o devedor se utilize de manobras para impedir ou dificultar o pagamento dos impostos devidos. Tal medida, por consequência, resulta na proteção do interesse público na arrecadação de tributos, que se mostra essencial para o adequado funcionamento do Estado.
    Outrossim, no que tange aos requisitos específicos, estes estão elencados nos artigos 2º e 3º da Lei acima mencionada, quais sejam, a prova literal da constituição do crédito fiscal e prova de ato tendente a frustrar a cobrança do crédito, o que refletem, respectivamente, na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora.
    Em regra, a medida cautelar fiscal somente pode ser requerida após prévia constituição do crédito tributário. Contudo, a legislação contempla exceções a essa regra geral, pelo que na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, o requerimento cautelar pode ser realizado independentemente de constituição prévia do crédito.

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  39. A medida cautelar fiscal, regulamentada pela Lei n.º 8.397/92, é, em resumo, o procedimento de natureza cautelar, que tem por finalidade assegurar o pagamento de tributo devido ao Fisco, nas hipóteses em que a risco de frustração do adimplemento, seja por dilapidação do patrimônio ou por tentativa de ocultação do devedor, entre outras hipóteses descritas no art. 2º.
    O referido mecanismo processual tem como pressupostos: a) a prévia constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses descritas no inc. V, alínea “b” e VII, do art. 2º da Lei; b) prova literal da constituição prévia do crédito fiscal; c) prova documental da ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras dispostas no art. 2º, inc. I ao IX.
    Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação para deferimento da medida cautelar fiscal, sua decretação ensejará, de forma imediata, a indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da obrigação.

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  40. A medida cautelar fiscal consiste em providência requerida pela Fazenda Pública ao Poder Judiciário, para garantir o pagamento de tributo, mediante indisponibilidade cautelar de bens do contribuinte. Para tanto, deverá existir prova documental de situações que indiquem que o devedor está comprometendo seu patrimônio (art. 2º da Lei n. 8.397/92), desde que haja prova literal da constituição do crédito tributário fiscal - salvo nas hipóteses de transferência de bens, pelo devedor, a terceiros e/ou alienação sem comunicação à Fazendo, quando exigível. Assim, existindo prova do crédito e fundamentos que indiquem o risco quanto ao inadimplemento da obrigação tributária, a medida acautelatória é instrumento adequado para se perseguir o patrimônio do devedor.

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  41. A medida cautelar fiscal é prevista na Lei 8397/92 e tem a finalidade de assegurar o futuro pagamento dos tributos devidos pelo contribuinte. Na espécie, a medida é garantia conferida ao Fisco para recebimento do crédito tributário.

    Sendo assim, para a concessão da medida cautelar é necessário que exista prova literal da constituição do crédito fiscal, bem como prova documental da ocorrência de algum dos casos mencionados no art. 2º da L8397. Por conseguinte, em regra, a concessão da medida exige a prévia constituição do crédito tributário (art. 3º, I).

    Não obstante independerá de prévia constituição o requerimento da medida deferida em desfavor de devedor, notificado pela Fazenda para pagamento do débito, que põe ou tenta por bens em nome de terceiros, ou ainda, na hipótese do devedor que aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão fiscal, quando lhe era exigível pela lei.

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  42. A Medida Cautelar Fiscal é um instrumento que objetiva, antes do início de uma execução Fiscal, preservar patrimônio do devedor para garanti-la, ocasionando a indisponibilidade dos bens do devedor. Ocorre em situações em que, devido a alguns comportamentos do devedor, tem-se indícios de esvaziamento patrimonial, indicando o objetivo de frustrar futura execução fiscal.
    A petição inicial deve trazer a constituição do crédito (tributário ou não tributário) e elementos probatórios de que o devedor está praticando uma das condutas elencadas no art. 2º da Lei n.º 8.397/92. Essa medida não exige justificação prévia ou prestação de caução. Apesar da constituição do crédito ser um requisito para o uso da medida, se verificado atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, a medida pode ser requerida em caráter antecedente, aplicando-se subsidiariamente o regramento das tutelas provisórias do Código de Processo Civil.

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  43. A medida cautelar em execução fiscal visa garantir o resultado útil do processo, constituindo-se em ato ou ação preparatória, servindo de instrumento para proteger os interesses da Fazenda Pública. Nesse sentido, a medida cautelar fiscal deve ser utilizada quando houver risco de o crédito não ser adimplido, ou seja, quando presentes o fumu bonis iuris e o periculum in mora, quando inexistirem garantias suficientes para assegurar o cumprimento do crédito tributário, como ausência de penhoras. Além disso, o pedido cautelar deve ser específico e direcionado ao juiz competente, com a demonstração do risco a que está submetido o direito do credor, ou seja, as provas que justifiquem a imposição da medida cautelas. Em relação á constituição do crédito, a Lei n° 8.397/92, destaca que no caso de o devedor tentar passar seus bens para terceiros ou quando houver alienação de bens sem que a Fazenda seja avisada, nesse caso a medida cautelar não dependerá de constituição definitiva de crédito (art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8397/92)

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