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SUPERQUARTA 2025 - O COMEÇO - QUESTÃO 01/2025 DO MAIOR TREINAMENTO GRATUITO DO PAÍS PARA SEGUNDA FASE

 Olá meus amigos e leitores do blog. 


É com muito prazer que começo mais um ano de SUPERQUARTA com vocês (possivelmente nosso último ano de SQ), o maior programa gratuito de treino de segundas fases do país. 


Por aqui já passaram centenas de promotores, procuradores, juízes, defensores, delegados etc. 


Atualmente é muito difícil que algum aprovado não tenha se utilizado de algum modo da SUPERQUARTA, quer seja para treino, quer seja para revisão de conteúdo.


Ao longo dos anos já temos mais de 450 questões, e mais de 12.000 respostas lidas e corrigidas. Dezenas dessas questões já caíram em segundas fases efetivamente, tendo nossos leitores e alunos grande vantagem. 


E o melhor, tudo de graça. Faço porque gosto da ideia e do programa que desenvolvi com vocês. 


Se é de graça, não custa participar, meus amigos. Vocês vão melhorar (e muito) na escrita. 


Sempre digo: escrever bem leva tempo, e começar a treinar o quanto antes é determinante. Não custa! A SUPERQUARTA só lhe fará bem!


Esse ano para mim é especial: possivelmente será o último ano de SuperQuarta e pretendo atingir mais de 500 questões no final do ciclo. Essa decisão pode ser revista, claro, mas minha ideia é ficar só mais um ano aqui na SQ com vocês: aproveitem! 


Lembro que a compilação de todas as questões passadas + todas as dicas já dadas foi feita aqui.


Sobre a SUPERQUARTA 



A meta do projeto é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica.  


Nesse sentido, pensamos no projeto que denominados SUPERQUARTAonde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo aluno, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção.  

 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. Construímos um espelho nota 10! 


Em sendo assim, o aluno estará treinando dissertação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido.  

 

Vamos as REGRAS:  

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

 

 

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

 

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

 

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 

 

 

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.  

 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.  


As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova.  

  

Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva.


Vamos para a SUPERQUARTA 01/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 


TRATE DAS LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR.


Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 21/01/2025. 



Eduardo, em 15/01/2024

No instagram @eduardorgoncalve

178 comentários:

  1. Denomina-se Poder Constituinte o fenômeno jurídico responsável pela criação/elaboração de uma nova ordem constitucional, seja ela de âmbito nacional (originário) ou de âmbito local/estadual (decorrente), bem como de revisão (poder constituinte derivado revisor) ou de reforma do texto constitucional (poder constituinte derivado reformador).
    No Brasil, em âmbito federal, o Poder Constituinte Derivado Revisor está previsto no art. 3º do ADCT, norma de eficácia exaurida. De seu turno, o Poder Constituinte Derivado Reformador resta previsto no art. 60 da Constituição Federal, porquanto exercido por meio das Emendas Constitucionais.
    O Poder Constituinte Reformador é, portanto, um poder constituído – porque retira seu fundamento de validade da própria ordem constitucional -, e, como tal, apresenta limites. Diferentemente do Poder Constituinte Revisor, o Poder de Reforma não possui limites temporais – ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo enquanto vigente a ordem constitucional -. Apresenta, todavia, limites circunstanciais, previstos no art. 60, §1º, da CF, entendidos como hipóteses em que a Constituição Federal não poderá ser emendada (estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal); limites materiais, previstos no art. 60, §4º, incisos I a IV, entendidos como as cláusulas pétreas; e limites formais ou procedimentais, entendidos como limites subjetivos – sujeitos competentes para alterar a Constituição, previstos no art. 60, incisos I a III, da CF -, e objetivos – como quórum necessário (art. 60, §2º, CF), e procedimento de promulgação (art. 60, §§3º e 5º, CF).

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  2. Inicialmente, o poder constituinte reformador se traduz na possibilidade conferida pela CF/88 aos parlamentares de alterarem e acrescentarem dispositivos constitucionais à Lei Maior. Tal poder mostra-se de demasiada importância, sobretudo, para evitar a fossilização da Carta Magna, permitindo que diante de mudanças ideológicas e sociais a CF/88 se mantenha sempre atual e consentânea com os valores nacionais.
    O art. 60 da CF/88 impõe limites ao poder reformador, atestando que este não pode ser exercido de forma ilimitada. O caput do referido dispositivo retrata uma limitação formal subjetiva, uma vez que enumera os legitimados a propor PEC sendo estes o Presidente da República, 1/3 da Câmara de Deputados, 1/3 do Senado e mais da 1/2 das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria simples de seus membros.
    Por sua vez, o §1º do dispositivo em apreço estabelece limites circunstanciais, dispondo que em determinadas circunstâncias, tais como vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, dada a gravidade da situação a CF/88 não poderá ser emendada. O art. 60, §2º e §3º da CF/88 prevê limite formal objetivo, traçando o procedimento a ser seguido para aprovação de uma emenda constitucional. No §4º do mencionado artigo, se vislumbram as cláusulas pétreas que configuram limitação material ao poder reformador.
    Por fim, há autores que classificam o art. 60, §5º da CF/88 como sendo uma limitação temporal, impedindo que uma emenda rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Importante pontuar, que qualquer desrespeito a estas limitações implicará em nulidade da emenda, logo a sua observância é de caráter obrigatório.

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  3. O poder constituinte reformador é o poder concedido pela ordem jurídica para modificar sua própria constituição. Em uma sociedade dinâmica e com características evolutivas, uma constituição imutável poderia se tornar obsoleta e inviável.

    Prevalece na doutrina que o poder constituinte reformador se trata de um poder de direito, conferido pelo próprio poder originário. É, portanto, condicionado e limitado. Seu fundamento de validade está esculpido no artigo 60 da magna carta.

    Hodiernamente, a constituição federal de 1988 é classificada, quanto a sua possibilidade de alteração, como rígida, uma vez que estabelecido um procedimento dificultoso para sua reforma (Art. 60, §2º CF). Uma doutrina minoritária classifica a CF/88 como super rígida, devido à proteção de seu núcleo imutável, as chamadas cláusulas pétreas.

    A própria carta constitucional estabelece seus limites, classificando a doutrina em limites formais, materiais, circunstanciais e temporais.

    O limite temporal não mais subsiste, uma vez que sua aplicação se restringia ao momento da revisão constitucional, prevista para ocorrer no quinto ano de vigência da Constituição de 1988 (Art. 3º do ADCT). Os limites circunstanciais se traduzem em hipóteses em que a constituição não poderá ser alterada, como em estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal (Art. 60, §1º da CF). Já os limites materiais são representados pelas cláusulas pétreas (Art. 60, §4º da CF). Por fim, os limites formais se revelam no próprio respeito ao procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário, como a competência para propor a reforma (Art. 60, I, II e III da CF) e seu procedimento (Art. 60 §2º da CF).

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  4. A primeira limitação é a circunstancial, o congresso nacional não pode alterar a CF na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme preceitua o art. 60, §1º, da Carta Magna, tal limitação objetiva garantir que a Constituição não será alterada em épocas de turbulência política, garantindo uma maior estabilidade aos preceitos constitucionais.
    Além disso, o Congresso deve observar as limitações quantitativas expostas no art. 60, quais sejam a proposta de Emenda a Constituição deve ser apresentada, no mínimo, por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Sendo o projeto aprovado por maioria qualificada que deverá ser votada em dois turnos e obter 3/5 dos votos de ambas as casas legislativas.
    Vale acrescentar que a Constituição também apresenta limitações materiais ao constituinte reformador, expostas no §4º do art. 60 da CF, ou seja, não pode haver sequer deliberação de proposta de emenda a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e períodico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    A doutrina entende que os direitos e garantias fundamentais não estão expressos unicamente no art. 5 da CRFB, mas também em tratados de direitos humanos e em outros dispositivos constitucionais.
    Vale acrescentar que há uma limitação implícita na CF, o Constituinte derivado não pode abolir as limitações constitucionais previstas no art. 60, para posteriormente diminuir direitos fundamentais.

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  5. O Poder Constituinte Reformador consiste no poder atribuído ao legislador constituinte de alterar a Constituição de acordo com a necessidade demandada pela sociedade por ela regida. Esse Poder é limitado, condicionado e secundário, pois decorre do Poder Constituinte Originário. Possui como espécies, o Poder Decorrente e o Revisor. O primeiro, é o poder que os Estados federados possuem de elaborar suas próprias Constituições, observando, sempre, as diretrizes da Constituição Federal, já o segundo (Revisor), consiste no poder de alterar a Constituição por meio de emendas ao seu texto originário.
    Como visto acima, o Poder Constituinte Reformador submete-se ao Poder Constituinte Originário. Em razão disso, encontra certos limites que condicionam a sua atuação. A doutrina estabelece algumas espécies desses limites, quais sejam: limite formal, limite material, limite circunstancial e limite temporal.
    Desse modo, tem-se que o limite formal é aquele que estabelece o procedimento legislativo que deve ser observado para a alteração da Constituição por emendas (Art. 60, §2º, da CF/88). Em caso de descumprimento, haverá inconstitucionalidade formal na referida emenda.
    Por outro lado, o limite material, previsto no Art. 60, §4º, da CF/88, traz determinados temas essenciais para a estruturação do Estado Democrático de Direito, como a forma federativa do Estado e a separação dos Poderes sobre os quais não poderá sequer ser proposta emenda tendente à sua abolição.
    Nessa linha, há, também, a chamada limitação circunstancial, prevista no Art. 60, §1º, que estabelece que a Constituição não poderá ser alterada durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
    Por fim, alguns doutrinadores mencionam, ainda, o limite temporal, previsto no Art. 60, §5º, da CF/88, estabelecendo que a emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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  6. O Poder Constituinte conceitua-se como a manifestação soberana da vontade política de um povo organizado. Divide-se em originário, responsável pela instituição da ordem jurídica, e derivado, que daquele decorre, referindo-se à possibilidade de alteração formal do texto constitucional (reformador) ou a elaboração de constituições estaduais (decorrente).
    Por decorrer do originário, o Poder de reforma é limitado, com o objetivo de manter a identidade constitucional e proteger o núcleo essencial de direitos, e é exercido através de emendas constitucionais. Neste sentido, exitem limites expressos e limites implícitos à reforma, podendo ser temporais, circunstanciais, materiais e formais.
    Os limites temporais referem-se à proibição de alteração da Constituição por determinado período de tempo, o que não foi previsto na ordem atual, com ressalva à revisão constitucional (art. 3º do ADCT). Os limites circunstanciais estão relacionados a momentos de crise institucional, como estado de defesa e de sítio e intervenção federal, não podendo haver alteração da Constituição enquanto vigerem, encontrando previsão expressa no art. 60, § 1º, da CF. Os limites formais estão adstritos ao processo legislativo mais rigoroso para a reforma da CF, se comparado a outros diplomas legais, como o quórum de votação e a iniciativa especial (art. 60, incisos e § 2º, CF). Limites materiais são aqueles que proíbem a alteração do conteúdo de determinadas normas constitucionais, valores fundamentais que dão identidade à constituição, como os elencados no § 4º do art. 60, denominados “cláusulas pétreas”. Neste ponto, existem limites implícitos, como outros direitos fundamentais não previstos no Título II da CF, tendo sido reconhecida como imutável a garantia da irretroatividade tributária pelo STF.

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  7. O Poder Constituinte conceitua-se como a manifestação soberana da vontade política de um povo organizado. Divide-se em originário, responsável pela instituição da ordem jurídica, e derivado, que daquele decorre, referindo-se à possibilidade de alteração formal do texto constitucional (reformador) ou a elaboração de constituições estaduais (decorrente).
    Por decorrer do originário, o Poder de reforma é limitado, com o objetivo de manter a identidade constitucional e proteger o núcleo essencial de direitos, e é exercido através de emendas constitucionais. Neste sentido, exitem limites expressos e limites implícitos à reforma, podendo ser temporais, circunstanciais, materiais e formais.
    Os limites temporais referem-se à proibição de alteração da Constituição por determinado período de tempo, o que não foi previsto na ordem atual, com ressalva à revisão constitucional (art. 3º do ADCT). Os limites circunstanciais estão relacionados a momentos de crise institucional, como estado de defesa e de sítio e intervenção federal, não podendo haver alteração da Constituição enquanto vigerem, encontrando previsão expressa no art. 60, § 1º, da CF. Os limites formais estão adstritos ao processo legislativo mais rigoroso para a reforma da CF, se comparado a outros diplomas legais, como o quórum de votação e a iniciativa especial (art. 60, incisos e § 2º, CF). Limites materiais são aqueles que proíbem a alteração do conteúdo de determinadas normas constitucionais, valores fundamentais que dão identidade à constituição, como os elencados no § 4º do art. 60, denominados “cláusulas pétreas”. Neste ponto, existem limites implícitos, como outros direitos fundamentais não previstos no Título II da CF, tendo sido reconhecida como imutável a garantia da anterioridade tributária pelo STF.

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  8. O Poder Constituinte Reformador, fundamentado na premissa de que a Constituição deve observar o cenário e as necessidades atuais, de modo a possibilitar a reforma de apenas parte de seu texto, é conceituado como sendo o responsável pela reforma da Constituição, por intermédio de emendas. Encontra limites na própria norma (art. 60).
    Com efeito, é possível citar limites formais, materiais e circunstanciais.
    Os limites formais dizem respeito aos legitimados (formal subjetivo), ao quórum que deve ser observado para a edição de emendas, à promulgação e à inviabilidade na mesma sessão legislativa de rediscussão de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (formal objetivo), conforme disposição do art. 60, I e §§ 2º, 3º e 5º.
    Por sua vez, os limites materiais ou substanciais guardam relação com as matérias que não podem ser objeto de emenda, dando-se como exemplo a abolição do voto (art. 60, § 4º). O dispositivo menciona os limites materiais implícitos, porém a doutrina aponta a existência de limites implícitos, referindo, nesse sentido, que é vedada a dupla revisão, ou seja, a edição de emenda alterando a limitação mencionada para permitir reforma quanto ao ponto.
    Por fim, os limites circunstanciais guardam relação a momentos fáticos de desequilíbrio em que não é possível a reforma da Constituição, como nos casos de vigência do estado de defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1º).

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  9. O Poder Constituinte Reformador, fundamentado na premissa de que a Constituição deve observar o cenário e as necessidades atuais, de modo a possibilitar a reforma de apenas parte de seu texto, é conceituado como sendo o responsável pela reforma da Constituição, por intermédio de emendas. Encontra limites na própria norma (art. 60).
    Com efeito, é possível citar limites formais, materiais e circunstanciais.
    Os limites formais dizem respeito aos legitimados (formal subjetivo), ao quórum que deve ser observado para a edição de emendas, à promulgação e à inviabilidade na mesma sessão legislativa de rediscussão de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (formal objetivo), conforme disposição do art. 60, I e §§ 2º, 3º e 5º.
    Por sua vez, os limites materiais ou substanciais guardam relação com as matérias que não podem ser objeto de emenda, dando-se como exemplo a abolição do voto (art. 60, § 4º). O dispositivo menciona os limites materiais implícitos, porém a doutrina aponta a existência de limites implícitos, referindo, nesse sentido, que é vedada a dupla revisão, ou seja, a edição de emenda alterando a limitação mencionada para permitir reforma quanto ao ponto.
    Por fim, os limites circunstanciais guardam relação a momentos fáticos de desequilíbrio em que não é possível a reforma da Constituição, como nos casos de vigência do estado de defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1º).

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  10. O Poder Constituinte reformador constitui um poder de direito, condicionado e limitado de alteração da Constituição. As limitações podem ser temporais, circunstâncias, materiais e formais.
    As limitações temporais impedem a alteração durante um período pré-determinado, Busca-se conferir estabilidade ao texto constitucional. Apenas a Constituição de 1824 teve esta previsão.
    As limitações circunstâncias referem-se a proibição de modificação durante épocas de instabilidade na sociedade. A CF/88, em seu art. 60, §1º, estabelece que não pode ser alterada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    As limitações materiais cinge-se quanto ao objeto de alteração, determinadas matérias não podem ser abolidas, são as chamadas cláusulas pétreas. Estas estão previstas na CF/88, em seu art. 60, §4º, no qual proíbe a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
    As limitações formais referem-se aos procedimentos de alteração, os quais são mais rigorosos em relação as normas infraconstitucionais. Neste ponto, a CF, em seu art. 60, §2º, estabelece que a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e aprovada, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    As limitações acimas são expressas. No entanto, há também as limitações implícitas, as quais proíbem a dupla revisão da constituição. A dupla revisão da Constituição seria a abolição das normas limitadoras do Poder Reformado para viabilizar a modificação do texto normativo.

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  11. O poder constituinte reformador é o poder derivado do constituinte originário que possibilita a emenda das normas constitucionais, dentro de determinados limites, a fim de que a Constituição permaneça correspondendo aos valores fundamentais das sociedades ao longo das gerações.
    A Constituição da República de 1988 (CRFB) traz limitações formais e materiais, o que a torna uma Constituição rígida para a maior parte da doutrina, ou seja, sua reforma é mais dificultosa do que aquela aplicável à legislação ordinária.
    As limitações formais estão previstas nos incisos I, II e III, bem como nos §§ 1°, 2° e 5°, todos do art. 60 da CRFB. Consistem em limitações quanto (a) ao tempo, como a vedação à emenda durante estado de sítio, defesa e intervenção federal (§ 1°), e dentro da mesma sessão legislativa em que a proposta fora rejeitada (§ 5°); (b) à iniciativa, reservada ao presidente da República, a um terço dos membros da Câmara ou do Senado, ou a mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais que se manifestarem em maioria relativa (incisos I, II e III); (c) ao quórum para a provação, fixado em 2/3 dos votantes; e (d) quanto ao procedimento, sendo necessários dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional.
    As limitações materiais, por sua vez, estão previstas no § 4°, proibindo deliberações tendentes a abolir as cláusulas pétreas: federação, voto direto, secreto, universal e periódico, separação de poderes e garantias individuais. Em posição minoritária, sua existência torna a CRFB super-rígida, de acordo com Alexandre de Morais.

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  12. O poder constituinte reformador tem como função modificar as normas constitucionais por meio de emendas. Assim, as limitações impostas a esse poder estão no artigo 60, da Constituição, sendo essas dividas em (i) procedimentais ou formais; (ii) circunstanciais; (iii) materiais.

    As limitações procedimentais tratam dos órgãos e dos procedimentos que devem ser observados na alteração do texto. Assim, são estipulados os legitimados para apresentarem proposta de emenda (incisos I, II, III), o órgão que a proposta será discutida e votada, quantidade de votos necessários para a aprovação (§2º) e o responsável pela promulgação da emenda (§3º). Além disso, é determinado que a matéria rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º)

    Já as limitações circunstanciais referem-se às hipóteses em que a Constituição não poderá ser emenda, tratam-se de situações excepcionais e de grande gravidade, nas quais a livre manifestação do poder reformador derivado pode estar em risco. Assim, o §1º determina que não poderá ser emendada a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

    As limitações materiais se referem as matérias que não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Assim, o artigo 60, §4º dispõe que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; (iv) os direitos e garantias individuais.

    Destaca-se que a Constituição de 1988 não consagrou a limitação temporal para o poder derivado reformador, mas apenas para o poder derivado revisor (artigo 3º do ADCT).

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  13. O poder constituinte reformador tem como função modificar as normas constitucionais por meio de emendas. Assim, as limitações impostas a esse poder estão no artigo 60, da Constituição, sendo essas dividas em (i) procedimentais ou formais; (ii) circunstanciais; (iii) materiais.

    As limitações procedimentais tratam dos órgãos e dos procedimentos que devem ser observados na alteração do texto. Assim, são estipulados os legitimados para apresentarem proposta de emenda (incisos I, II, III), o órgão que a proposta será discutida e votada, quantidade de votos necessários para a aprovação (§2º) e o responsável pela promulgação da emenda (§3º). Além disso, é determinado que a matéria rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º)

    Já as limitações circunstanciais referem-se às hipóteses em que a Constituição não poderá ser emenda, tratam-se de situações excepcionais e de grande gravidade, nas quais a livre manifestação do poder reformador derivado pode estar em risco. Assim, o §1º determina que não poderá ser emendada a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

    As limitações materiais se referem as matérias que não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Assim, o artigo 60, §4º dispõe que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; (iv) os direitos e garantias individuais.

    Destaca-se que a Constituição de 1988 não consagrou a limitação temporal para o poder derivado reformador, mas apenas para o poder derivado revisor (artigo 3º do ADCT).

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  14. O Poder Constituinte Reformador trata-se do poder derivado de reforma que visa realizar alterações no texto constitucional. O referido poder possui limitações expressas e implícitas. As limitações expressas são divididas em três tipos, entre elas estão: i) os limites circunstanciais; ii) os limites formais; e iii) os limites materiais. Os limites circunstanciais, referem-se a acontecimentos que impedem a alteração constitucional durante o período em que estão ocorrendo, e estão previstos no § 1º do art. 60 da CF/88, o qual dispõe que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado defesa ou de estado de sítio. Já os limites formais, tratam do processo legislativo para que as Emendas à Constituição sejam validamente aprovadas, e estão previstos no art. 60, incisos I a II, e § § 2º a 5º, tratando de quem poderá propor emendas à Constituição, quórum de aprovação, quem promulgará e ainda que matéria rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Por fim, os limites materiais estão relacionados ao impedimento de reforma ou tentativa de abolir certos direitos constitucionalmente previstos, esse são os casos da forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, e os direitos e garantias individuais, conforme previsão do art. 60, § 4º, incisos I a IV, da CF/88, intitulados pela doutrina de cláusulas pétreas. Outrossim, ainda há os limites implícitos ao Poder Constituinte Reformador, isto é, matérias que não podem ser alteradas ou suprimidas, sob pena de desnaturar a própria identidade da Constituição.

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  15. O poder constituinte derivado reformador é o meio adequado à alteração formal da Constituição, e se instrumentaliza por meio de Emendas à Constituição, na forma do art. 60 da CF.

    Esse mesmo poder encontra limitações de ordem formal, com procedimento mais rígido que o ordinário. Dispõe o art. 60, caput, da CF que a Constituição só poderá ser emendada mediante proposta: de um terço dos deputados federais ou senadores; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, pela maioria relativa em cada uma delas. A Proposta de Emenda à Constituição é aprovada se obtida o quórum de três quintos em ambas as casas do Congresso Nacional em dois turnos, na forma do art. 60, § 2º, da CF. Uma vez rejeitada a Proposta, essa não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme o art. 60, § 5º, da CF.

    Existem também limitações materiais, elencadas no art. 60, § 4º, da CF as Propostas de Emendas à Constituição não podem ter por objeto a abolição: da forma federativa do Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos poderes, e; dos direitos e garantias individuais. Essas matérias são denominadas pela doutrina como cláusulas pétreas, por conta delas a CFBR recebe a classificação de super-rígida.

    Por fim, existem as limitações circunstanciais, nos termos do art. 60, § 1º, da CF, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio, Estado de defesa ou intervenção federal.

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  16. Em linhas gerais, o poder constituinte consiste no poder de elaborar ou atualizar a Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais, podendo ser classificado em originário, derivado, difuso ou supranacional.
    Por conseguinte, o poder constituinte derivado nada mais é que aquele criado pelo poder constituinte originário (inicial), tratando-se, portanto, de um poder jurídico condicionado, limitado e subordinado (ao originário). Para fins didáticos, ele é subdividido em reformador, decorrente ou revisor.
    Ao que interessa à questão, o poder constituinte derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio de um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário, no caso, por meio das emendas constitucionais.
    No tocante às limitações ao poder constituinte derivado, tem-se as temporais (que impedem a alteração da Constituição num período de tempo – a CF/1988 não prevê esse tipo de limitação, porém a CF/1824 determinava que, quatro anos após sua outorga, não poderia haver alteração), as circunstanciais (que impedem a alteração da Constituição em momento grave – ex.: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio [art. 60, § 1º]), (iii) as formais ou procedimentais (relacionadas ao processo de elaboração de emendas constitucionais – ex.: art. 60, I a III, e §§ 2º, 3º e 5º), (iv) as materiais ou substanciais explícitas (ex.: cláusulas pétreas [art. 60, § 4º]); e (v) as materiais ou substanciais implícitas (ex.: forma de governo, sistema de governo, titularidade do poder constituinte, imunidade tributária recíproca e princípio da anterioridade eleitoral).

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  17. Delegado da Corporação Capsula15 de janeiro de 2025 às 12:14

    De início, é relevante lembrar que o Poder Constituinte é um mecanismo por meio do qual se originam as constituições. Sua classificação é vasta, sendo certo que as principais são o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado. Enquanto o P. C. O. é o responsável pela criação da constituição federal, o P. C. D. fica a cargo da criação das constituições estaduais e pelas reformas à federal – sendo este o objeto de questionamento.
    Em sentido contrário ao P.C.O. o P.C.D. Reformador tem como uma de suas características a limitação, ou melhor, a subordinação aos termos estabelecidos pelo P.C.O. na constituição federal. Doutrinariamente, classificam-se estas limitações em materiais, circunstanciais e temporais.
    Os limites materiais dizem respeito aos conteúdos fundamentais sobre os quais o P.C.D. R. não pode abolir, estando expressos no art. 60, §4º, da CF/88, a exemplo da separação dos poderes. Os limites circunstanciais se tratam das hipóteses em que, por certos acontecimentos ou instabilidade política no país, a CF não pode ser reformada enquanto essa circunstância viger, dispostos no art. 60, §1º, da CF/88, a exemplo do estado de sítio. Por fim, o que diz respeito aos limites temporais, tratam-se dos períodos em que a constituição não pode ser reformada. Doutrinariamente, há quem afirme que estes limites não existem na atual ordem constitucional, sobretudo tendo em vista disposição do art. 3º do ADCT que leciona que a constituição pode ser alterada desde a sua promulgação.

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  18. O poder constituinte reformador foi pensado diante da constatação das mutações sociais e do redirecionamento da vontade popular, que acaba escoando na necessidade de reforma do texto constitucional. O poder constituinte reformador tem, portanto, caráter instrumental, já que cabe a ele a defesa da Constituição (artigo 59, I e 60 da CF).
    As limitações ao poder constituinte reformador ocorrem dentro dos limites constitucionais, que podem ser divididos em formais, circunstanciais, materiais e temporais. Quanto a última hipótese, a reforma da Constituição poderia ocorrer, em regra, a qualquer tempo, bastando o ambiente político favorável, tendo em vista que o artigo 3º da ADCT estipulara cinco anos para a revisão. Ato seguinte, os limites formais se relacionam com a iniciativa do processo de elaboração de emenda (limitação formal objetiva, prevista no artigo 60, I, II, III da CF) e do quórum de aprovação (limitação formal objetiva (artigo 60, §2º e 5º da CF).
    Os limites circunstanciais ocorrem nas situações de instabilidade política, pois não será possível, diante do que estabeleceu o artigo 60, §1º, emendas constitucionais na vigência de estado de sítio, intervenção federal ou estado de defesa.
    Nesse ínterim, o ponto de maior divergência doutrinária é quanto as limitações materiais. Algumas matérias, previstas no artigo 60, §4º do texto constitucional, não poderão ser objeto de deliberação a proposta de emenda que tendente a abolir a forma federativa de estado, o voto secreto, direto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Importante ressaltar que a óbice não ocorre para a inserção de um novo assunto ou conteúdo, mas sim aqueles que tentem desvirtuar a identidade material e violar os valores que norteiam o processo democrático.

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  19. As limitações ao poder reformador referem-se aos limites jurídicos, políticos e sociais impostos às mudanças no ordenamento jurídico, particularmente nas Constituições. Esse poder, que pode ser exercido por meio de emendas constitucionais ou revisões, está sujeito a condições que asseguram a estabilidade e integridade do sistema jurídico.

    Entre as limitações mais comuns estão as materiais, que restringem alterações em cláusulas pétreas ou princípios fundamentais da Constituição, como os direitos e garantias individuais, separação de poderes e a forma federativa de Estado. Tais limites visam proteger a essência do pacto constitucional e evitar retrocessos democráticos.

    As formais ou procedimentais tratam dos requisitos específicos para a tramitação e aprovação das reformas, como maiorias qualificadas, prazos e ritos legislativos.
    Já as temporais estabelecem períodos de carência em que a Constituição não pode ser alterada, garantindo estabilidade inicial.

    Além disso, existem limitações implícitas, oriundas do próprio sistema jurídico, que proíbem alterações contrárias à lógica constitucional, como a supressão de direitos humanos ou alterações que desconfigurem a democracia.

    Por fim, o contexto político e a resistência social também atuam como barreiras práticas ao poder reformador, refletindo o equilíbrio necessário entre inovação e preservação na ordem constitucional.

    (Daniel Fagundes -- Não consegui fazer login com minha conta do google)

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  20. De antemão, insta pontuar que o Poder Constituinte se subdivide em Poder Constituinte Originário, sendo aquele que institui a primeira Constituição de determinado Estado, Poder Constituinte Revisor, responsável pela revisão da Constituição após 5 anos de sua publicação, e, por fim, o Poder Constituinte Reformador, encarregado de promover reformas posteriores no texto constitucional, representadas pelas emendas constitucionais, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 60 da CF/88.
    No tocante às limitações ao Poder Constituinte Reformador, a Carta Magna estabeleceu limitações formais, materiais e circunstanciais para a sua reforma, não sendo previstos, portanto, limites temporais. No que se refere aos limites formais, observa-se que a Constituição Federal estabelece quais são os legitimados para a proposta de emenda constitucional nos incisos de seu art. 60, quais sejam, Presidente da República, 1/3 no mínimo dos membros da Câmara ou do Senador e mais de ½ das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa dos membros. Ademais, a CF/88 prevê que para a aprovação da EC, é necessária sua votação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos membros. Por outro lado, observa-se que a Constituição estabelece como limite circunstancial a impossibilidade de sua alteração durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Por fim, no que se refere à limitação material, restou estabelecido que não haverá emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

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  21. O Poder Constituinte Reformador trata da forma pela qual são realizadas as alterações da Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais. O artigo 60, inciso I, II e III, da CF indica os legitimados a propor emenda à Constituição. As limitações ao Poder Constituinte Reformador estão previstas nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 60, da CF. O artigo 60, § 1º, trata da limitação circunstancial, uma vez que dispõe que a CF não poderá ser alterada em circunstâncias específicas, quais sejam, na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. O § 4º, do artigo 60, trata das limitações materiais, também conhecidas como cláusulas pétreas, indicando as matérias que não podem ser abolidas da Constituição: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Por fim, o § 5º, do artigo 60, trata da limitação temporal, dispondo que a proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Por fim, quanto a limitação em razão da matéria, é importante ressaltar que não se admite a chamada teoria da dupla revisão. De acordo com tal teoria, seria proposta uma emenda à Constituição extinguindo a limitação material prevista no artigo 60, § 4º, da CF e, em seguida, proposta nova emenda abolindo as matérias elencadas no artigo 60, § 4º, incisos I a IV, da CF.

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  22. R: O poder constituinte reformador é o poder de alterar a Constituição Federal por meio das emendas constitucionais, observando o processo legislativo adequado (art. 59, I, e art. 60, I a II, ambos da CF).
    Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece limitações ao poder reformador no que diz respeito ao momento em que será emendada, ao procedimento da alteração da emenda realizado e ao objeto da emenda (art. 60, §§ 1º, §2º e 4º, I a IV, da CF).
    Em relação ao momento, é expressamente vedado que a alteração constitucional ocorra na vigência da intervenção federal, de estado de defesa ou de estado sítio, evitando-se modificações em momentos de grave instabilidade institucional, visando a manutenção do Estado constitucional de direito (art. 60, §1º, da CF).
    Quanto ao procedimento, a alteração da emenda constitucional demanda a observação não só da legitimidade de quem propõe sua alteração, mas também do seu andamento em cada Casa do Congresso Nacional, devendo ser discutida e aprovada, em dois turnos, observando o quórum mínimo de três quintos dos votos dos respetivos membros (art. 60, §2º, da CF).
    No que diz respeito ao objeto, a Constituição Federal ressalva que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, I a IV, da CF).
    Logo, o poder constituinte reformador encontra limites em relação ao momento em que é proposto, ao procedimento para ser aprovado a emenda e ao objeto a ser deliberado, de modo que a reforma observe as garantias constitucionais do Estado e impeça a modificação da estrutura básica da constituição.

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  23. O poder constituinte reformador deriva do Poder constituinte originário, e possui a capacidade de alterar a Constituição.
    Em que pese o Poder constituinte originário não encontrar limites , vez que inaugura uma nova ordem constitucional, o poder reformador há limites bem limitados.
    Dessa forma, os limites são os formais, materiais e circunstanciais. O limite formal refere-se aos procedimentos que devem ser observados para alteração da constituição.
    Quanto ao limite material trata-se dos conteúdos que podem ser objetos de modificação.
    Por fim, o limite circunstancial estabelece quais situações a constituição não pode ser alterada, como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.









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  24. Ultimo ano de superquarta bateu no peito

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  25. A Constituição é fruto do Poder Constituinte, que é poder político e, como reconhecido pela doutrina mais tradicional, ilimitado. Após a instituição da Carta Magna, há potencialidade de reformas no seu texto, com a finalidade de adaptação e atualização. De forma difusa, sem modificação textual, há o poder difuso, manifestado pela mutação constitucional; de forma expressa, há modificações pelo poder de reforma.
    Não se olvida que a Constituição permitiu uma reforma simplificada, por maioria absoluta, através do Poder Revisional, conforme art. 3º do ADCT. Todavia, esta revisão foi única e após 5 anos da promulgação do texto. Hodiernamente, as alterações devem ocorrer pelo poder reformador, consoante os limites expressos no art. 60, da Constituição.
    Apenas podem propor emendas os seguintes legitimados: no mínimo ⅓ dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado; o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma se manifestando pela maioria relativa dos seus membros. Circunstancialmente, há limitação a emendas durante intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Ainda, há limitação material com a as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, impedindo a tentativa de abolição da forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e direitos e garantias individuais. O quórum é de ⅗ dos membros de cada casa, em 2 turnos de votação. A doutrina ainda menciona os limites transcendentes, do direito natural, e heterônimos, advindos de outros ordenamentos jurídicos.

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  26. Diversamente do Poder Constituinte Originário, o Poder Constituinte Reformador é sempre instituído, regulado e limitado pelo próprio constituinte. O Poder reformador é juridicamente vinculado às normas de competência, organização e procedimento previstas na Constituição da República.
    Na esfera dos limites formais, que se referem ao procedimento de reforma, tem-se os de caráter subjetivo e objetivo. Os limites formais subjetivos tratam da iniciativa das emendas, conforme incs. I a III do art. 60. Já os limites formais objetivos abarcam os requisitos estabelecidos nos § § § 2º, 3º e 5º da CR. Neste ponto, destaque-se que a desconsideração dos limites formais à reforma implica possibilidade de intervenção judicial, conforme entendimento do STF.
    O §1º do art. 60 da Constituição traz hipótese de limitação circunstancial ao Poder Constituinte Reformador e dispõe não ser possível a emenda durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio. Essa limitação justifica-se pela fragilidade institucional que ocorre nestes momentos que poderia comprometer a livre manifestação dos órgãos incumbidos da reforma e, por consequência, a própria legitimidade das alterações.
    Por fim, as limitações materiais expressas estão consignadas no §4º do art. 60 da CR, que estabelece as cláusulas pétreas, elementos constitucionais essenciais. Estes objetivam assegurar a permanência de determinados conteúdos da Constituição, preservando, portanto, as decisões fundamentais do constituinte. A existência de limites materiais implícitos é reconhecida pela doutrina majoritária, embora não haja consenso sobre quais são eles.

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  27. TRATE DAS LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR

    O Poder Contituinte Reformador é o poder estabelecido pela Constituição para a reforma de seu texto legal, por meio de Emenda à Constituição. Tradicionalmente, as limitações do poder constituinte reformador dividem-se em formais, materiais e circunstanciais. A limitação formal decorre da iniciativa privativa para a proposta de EC, nos termos do art. 60 da CF: (i) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ii) do Presidente da República ou iii) de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades de Federação, por maioria relativa de seus membros. Além disso, a proposta deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, com aprovação de 3/5 dos respectivos membros. Também há outra limitação, prevista no CF art. 60 §5, que prevê que a matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Já a limitação circunstancial está expressa no art. 60 §1 da CF, que estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Por fim, as limitações materiais estão previstas no art. 60 §4 da CF, que prevê que não podem ser objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir (I) a forma federativa do Estado, (II) o voto direto, secreto, universal e periódico, (III) a separação dos Poderes e (IV) os direitos e garantias individuais. Há ainda uma corrente doutrinária, minoritária, que defende que há uma limitação temporal, pelo art. 3 do ADCT; contudo, a doutrina majoritária entende que se trata de outra hipótese, relacionada ao Poder Constituinte Revisor.

    - GTD

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  28. O Poder Constituinte Reformador consiste em um poder constituído de alterar as normas constitucionais, caraterizado por ser um poder de Direito, limitado juridicamente e condicionado.

    Por ser um poder limitado juridicamente, apresenta limites formais, circunstanciais, temporais e materiais, todos estabelecidos no art. 60 da Constituição da República (CRFB).
    Os limites formais ao poder de reforma referem-se ao procedimento legislativo ou aos órgãos com competência para deflagrar o processo de emenda constitucional. Assim, as normas que tratam dos legitimados para a proposta de emenda à Constituição (art. 60, I a III), do quórum de votação e aprovação (art. 60, § 2º), da promulgação (art. 60, § 3º) e da vedação à discussão de matéria de proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º) são consideradas limitações formais. Há quem considere que este último limite seja um limite temporal.

    A vedação de emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de sítio e de estado de defesa (art. 60, § 1º) é considerada uma limitação circunstancial.

    Enfim, os limites materiais ao poder de reforma referem-se ao conteúdo que não pode ser objeto de alteração constitucional. Os limites expressos estão previstos no art. 60, § 4º, como a cláusula de imodificabilidade dos direitos fundamentais.

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  29. O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das emendas constitucionais. Tal manifestação de poder possui limitações expressas no art. 60 da CF. Os limites expressos podem ser formais, circunstanciais, temporais ou materiais. Os limites formais são (art. 60, I, II, III e §2º, da CF): 1) a Constituição só pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros e 2) A proposta de emenda constitucional deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Como limite circunstancial, o art. 60, §1º, da CF preconiza que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. O art. 60, §5º, da CF consagra o limite temporal, no sentido de que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. O art. 60, §4º, da CF, por sua vez, disciplina o limite material, determinando que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir direito reconhecido como cláusula pétrea. A doutrina também identifica limitações implícitas. Seriam exemplos de limites implícitos a impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário ou do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de revogar as limitações expressas ao poder constituinte derivado. No que diz respeito a esta última proibição, denota-se que não foi adotada, pelo nosso ordenamento interno, a teoria da dupla revisão.

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  30. O poder constituinte derivado reformador é a autoridade capaz e legítima para alterar a Constituição, limitado pelos parâmetros materiais, formais e circunstanciais lançados pelo constituinte originário, a fim de fazer da Constituição um documento rígido e, como tal, superior às demais normas do ordenamento.
    As limitações materiais referem-se ao conteúdo da Constituição que não pode ser reduzido, são denominadas cláusulas prétreas e estão previstas no art. 60, §4º da CF. Dentre elas, além da separação dos poderes, forma federativa de estado e voto secreto, direto, periódico e universal, destacam-se os direitos individuais, que são interpretados de forma ampliativa a fim de proteger princípios fundamentais implícitos, direitos sociais e direitos humanos consagrados nos tratados de direitos humanos que formam o bloco de constitucionalidade.
    As limitações formais são as regras estabelecidas para elaboração de uma emenda constitucional. Englobam a reserva de iniciativa a poucos legitimados previstos no art. 60 caput da CF – presidente, 1/3 dos membros do Senado ou Câmara dos Depurados e mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se pela maioria relativa de seus membros – quórum de 3/5 para aprovação, dentre outros.
    As limitações circunstanciais referem-se à impossibilidade alterar a Constituição no caso de grave perturbação da ordem verificado no caso da decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal, art. 60, §1 da CF.
    Por fim, também é possível mencionar a limitação temporal, prevista na Constituição de 1824, mas esta disposição não foi reproduzida nas demais constituições brasileiras.

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  31. O poder constituinte derivado reformador é a autoridade capaz e legítima para alterar a Constituição, limitado pelos parâmetros materiais, formais e circunstanciais lançados pelo constituinte originário, a fim de fazer da Constituição um documento rígido e, como tal, superior às demais normas do ordenamento.
    As limitações materiais referem-se ao conteúdo da Constituição que não pode ser reduzido, são denominadas cláusulas prétreas e estão previstas no art. 60, §4º da CF. Dentre elas, além da separação dos poderes, forma federativa de estado e voto secreto, direto, periódico e universal, destacam-se os direitos individuais, que são interpretados de forma ampliativa a fim de proteger princípios fundamentais implícitos, direitos sociais e direitos humanos consagrados nos tratados de direitos humanos que formam o bloco de constitucionalidade.
    As limitações formais são as regras estabelecidas para elaboração de uma emenda constitucional. Englobam a reserva de iniciativa a poucos legitimados previstos no art. 60 caput da CF – presidente, 1/3 dos membros do Senado ou Câmara dos Depurados e mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se pela maioria relativa de seus membros – quórum de 3/5 para aprovação, dentre outros.
    As limitações circunstanciais referem-se à impossibilidade alterar a Constituição no caso de grave perturbação da ordem verificado no caso da decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal, art. 60, §1 da CF.
    Por fim, também é possível mencionar a limitação temporal, prevista na Constituição de 1824, mas esta disposição não foi reproduzida nas demais constituições brasileiras.

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  32. O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder que possibilita a alteração do texto constitucional, por meio de emendas à constituição, cujo procedimento e limitações foram fixados pelo Poder Constituinte Originário, sendo que tais limitações são classificadas pela doutrina como limitações formais, circunstanciais, materiais e temporais.
    O art. 60 da CF/88 prevê três tipos de limitações ao Poder Constituinte Reformador: a) circunstanciais, que se verificam pela vedação à emendas durante certos momentos de instabilidade política do Estado, tais como estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (§ 1o); b) formais, quanto à iniciativa (caput), quorum especial de votação e discussão das emendas constitucionais (§2o), forma de promulgação (§3o) e vedação à reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda nela rejeitada ou tida por prejudicada (irrepetibilidade absoluta); e c) materiais, com o fixação de institutos que não poderão ser abolidos por meio de emendas, seja explicitamente, como as matérias previstas no §4o do art. 60 da Constituição Federal, ou implicitamente, tais como a titularidade do Poder Constituinte Originário e o próprio procedimento de reforma constitucional.

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  33. O Poder Constituinte, o qual diz respeito ao legislador constitucional, divide-se em Originário e Derivado. O primeiro trata daquele que inaugura uma nova constituição, enquanto o segundo se desmembra em Derivado Decorrente, Derivado Revisor e Derivado Reformador.
    O Poder Constituinte Derivado Reformador trata-se do poder de emenda à Constituição Federal, ou seja, as Emendas Constitucionais (EC’s), as quais possuem limites para suas respectivas edições.
    As limitações as quais são impostas ao Poder Constituinte Derivado Reformador são: limitações circunstanciais, limitações temporais e as limitações materiais.
    Limitações circunstanciais dizem respeito a vedação prevista no §1°, art. 60, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), em que dispõe acerca da impossibilidade de a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Embora tratem do momento acerca da edição das EC’s, as limitações temporais não possuem previsão na CRFB/88.
    Por fim, as limitações materiais referem-se ao conteúdo que não poderá ser objeto das EC’s, sendo elas: emendas tendentes a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais, consoante disposição do art. 60, §4°, da CRFB/88.

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  34. O poder constituinte derivado ou reformador é aquele exercido por meio de projetos de emendas a Constituição (art.59, inciso I da CF/88). Por meio dele, os legitimados do art. 60 incisos I a III da CF/88, podem, por meio de processo formal, propor alteração da Constituição para atualizá-la conforme as mudanças sociais e econômicas, ajustando o texto a realidade.

    Isso posto, quanto as limitações, deve-se observar um quórum rígido para a alteração das normas constitucionais, apenas sendo aprovada a PEC se obtiver 3/5 dos votos em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (art. 60§2º CF/88)- limitação formal.

    Ainda, o §1º do art. 60 estabelece limitações circunstanciais ao Poder de Reforma, posto que na vigência de intervenção federal, de estado de sítio e estado de defesa não se poderá emendar a constituição. Além disso, há limitação temporal de acordo com o §5º do art.60, posto que havida por prejudicada ou rejeitada a PEC, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Por fim, existem as limitações materiais denominadas cláusulas pétreas. Nelas, art. 60 § 4º CF/88 é vedado a propositura de PEC tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes; bem como os direitos e garantias individuais.

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  35. O poder constituinte reformador é o poder que permite alterar a Constituição Federal através de emendas constitucionais, também conhecido como competência reformadora. É um poder derivado, estabelecido pelo Poder Constituinte Originário, sendo limitado e condicionado, pois deve observar as previsões constitucionais.

    A rigidez está prevista na própria Constituição, pois para haver reforma do texto, há previsão de um procedimento que deve ser obedecido, sendo distinto e mais complexo do que aquele estabelecido para aprovar leis ordinárias, o que são denominados de limites.

    No tocante aos limites temporais, não pode ser proposta emenda em determinadas situações excepcionais, como estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.

    O art. 60 da CF, estabelece ainda, outras limitações, como o procedimento de votação exigido para a reforma, no caso o quórum estabelecido. Deve ainda, ser observada a legitimidade para apresentar a proposição ao Congresso Nacional, destacando-se a ausência de iniciativa popular.

    No caso dos limites materiais, existem cláusulas pétreas que não podem ser alteradas, como o voto secreto direto e universal, dentre outras. E também cláusulas pétreas implícitas, que são aquelas contidas e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados, se referindo a extensão da reforma, a modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.

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  36. É sabido que o poder constituinte, com grande influência francesa – obra “o que é o terceiro estado”, pode ser, usualmente, dividido em poder constituinte originário ou de fato, responsável pelo surgimento de uma nova ordem constitucional, bem como poder constituinte derivado, de 2ºgrau ou constituído, o qual tem por finalidade precípua, em face de delegação do poder originário, a reforma, emenda ou modificação de uma constituição vigente.
    Nesse diapasão, o poder constituinte derivado poderá ser dividido em, decorrente ou reformador. Este por sua vez, tem como principal escopo a reforma da constituição vigente, com o fito de adequá-la aos anseios políticos, sociais, econômicos e culturais atuais. O principal instrumento à disposição do poder reformador é a Emenda Constitucional, a qual possui previsão expressa na Constituição Federal, no bojo do seu artigo 60. No referido dispositivo constitucional, consta os requisitos para reforma constitucional.
    Deveras, mormente pelo fato de ser um poder de 2º grau, o poder constituinte reformador possui limitações, podendo ser expressas ou implícitas.
    De fato, enfatize-se que a doutrina e a jurisprudência, no que tange as limitações expressas as subdividem em: Circunstâncias, Materiais e Procedimentais. As limitações circunstâncias limitam a realização da emenda constitucional em determinados circunstâncias, tal como no Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal, conforme o artigo 60, §1 da Constituição. Já as materiais, são relativas a matéria objeto da alteração, tendo em vista que a Constituição Federal, no seu artigo 60, §4, deliberou as chamadas “clausula pétreas”, as quais não podem ser alteradas quanto ao seu aspecto qualitativo, tendo em vista protegerem direitos e liberdades inegociáveis. Agora, nada obsta que se aumento o espectro de proteção de tais normas. Por fim, consta a limitação procedimental, no sentido de que o processo de emenda a constituição deverá respeitar alguns procedimentos previstos no diploma constitucional.
    Outrossim, não se olvida a existência de vozes que pugnam pelo quarto limitador, ou seja, temporal. Contudo, prevalece que a limitação temporal somente teve incidência nos primeiros anos de vigência da Constituição da República de 1988, tendo em vista o dispositivo imperativo que determinava a revisão da constituição após 05 de sua vigências, por meio do voto da maioria absoluta dos membros do congresso.
    Noutro giro, tal como salientado acima, há também as limitações implícitas, as quais, malgrado sua falta de previsão expressa no ordenamento jurídico, derivam da essência do texto constitucional. A doutrina e jurisprudência dividem tais limitações em heterônomas, transcendentes e imanentes.
    Por fim, imperioso destacar que parte da doutrina cita, também, como limitador do poder constitucional de reforma a incidência das normas de preordenação. Esta, juntamente com as heterônomas, imanentes e transcendentes, são conhecidas como Limitadores do poder de reforma constitucional.

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  37. O poder constituinte reformador consiste na possibilidade de o legislador alterar a constituição para que ela consiga acompanhar o desenvolvimento da sociedade ao mesmo tempo respeitando seus princípios norteadores.
    Prevista no artigo 60 da CF∕88, a emenda a constituição possui limitações formais (objetiva e subjetiva), materiais e circunstanciais.
    As limitações formais subjetivas (art. 60, inc. I, II e III da CF∕88) dizem respeito a quem pode propor a emenda, sendo: um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos Deputados ou do Senado; Presidente da República e manifestação de mais da metade das Assembleias legislativas por maioria relativa de seus membros.
    As objetivas dizem respeito ao modo de sua elaboração (art 60 parágrafos 2, 3 e 5). A proposta será votada e discutida em cada casa do Congresso, em dois turnos, com aprovação de três quintos dos membros, promulgada pelas mesas, com seu respectivo número de ordem. Caso não aprovada, o assunto da emenda devera ser proposto em outra sessão legislativa.
    Por outro lado, as limitações materiais, também chamadas de cláusulas pétreas, são a proibição de abolição da forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    Por fim, as limitações circunstanciais proíbem a emenda da constituição no caso de intervenção federa, estado de defesa e estado de sítio.

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  38. O poder constituinte reformador consiste na possibilidade de o legislador alterar a constituição para que ela consiga acompanhar o desenvolvimento da sociedade ao mesmo tempo respeitando seus princípios norteadores.
    Prevista no artigo 60 da CF∕88, a emenda a constituição possui limitações formais (objetiva e subjetiva), materiais e circunstanciais.
    As limitações formais subjetivas (art. 60, inc. I, II e III da CF∕88) dizem respeito a quem pode propor a emenda, sendo: um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos Deputados ou do Senado; Presidente da República e manifestação de mais da metade das Assembleias legislativas por maioria relativa de seus membros.
    As objetivas dizem respeito ao modo de sua elaboração (art 60 parágrafos 2, 3 e 5). A proposta será votada e discutida em cada casa do Congresso, em dois turnos, com aprovação de três quintos dos membros, promulgada pelas mesas, com seu respectivo número de ordem. Caso não aprovada, o assunto da emenda devera ser proposto em outra sessão legislativa.
    Por outro lado, as limitações materiais, também chamadas de cláusulas pétreas, são a proibição de abolição da forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    Por fim, as limitações circunstanciais proíbem a emenda da constituição no caso de intervenção federa, estado de defesa e estado de sítio.

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  39. O Poder Constituinte Originário é o responsável por iniciar uma nova ordem juridica, ao passo que o Pode Constituinte Derivado (Revisor, Reformador, Difuso e Decorrente) implementa e complementa as intenções do Poder Constituinte inaugural. Nesse sentido, a ordem juridica brasileira de 1988, no que se refere ao Poder Reformador, é classificada como rígida, ou seja, a alteração do texto constitucional se perfaz por um procedimento mais rigoroso, com limitações formais, materiais e circunstâncias (art. 60, CF/88).
    Primeiramente, conforme doutrina dominante, as limitações formais (art. 60, caput, §§ 2º e 3º CF/88), se subdividem em objetivas, procedimento para a propositura da PEC (quórum, turnos, promulgação) e subjetivas no que tange aos sujeitos que podem propor a PEC (Presidente da República, mais da 1/2 das Assembleias Legislativas de cada Estado e no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou Senadores). Neste sentindo, as limitações materiais são as cláusulas petreas, núcleo essencial democrático da carta magna (art. 60, § 4º, CF/88) e as limitações circunstâncias, trazendo situações de proibição de emenda a Constituição como em Estado de Sítio, Estado de Defesa e intervenção federal.
    Logo, o neoconstitucionalismo e as dinâmicas sociais mundiais contribuiram para que o Estado Brasileiro iniciasse uma ordem jurídica democrática e dirigente como é a Carta Magna de 1988.

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  40. O Poder Constituinte Reformador é o responsável pela alteração da Constituição Federal através das emendas constitucionais. Este Poder encontra limitações que estão expressamente previstas no artigo 60 da CF/88.
    As limitações procedimentais fazem com que a Constituição Federal seja classificada como uma Constituição rígida, ou seja, o processo de alteração é mais dificultoso do que o das leis. Estas limitações encontram-se previstas no artigo 60, §2º, §3º e 5º da CF/88.
    Ainda tratando das limitações procedimentais, somente alguns legitimados podem apresentar proposta de emenda constitucional. Estes estão previstos em rol taxativo no artigo 60, I, II e III da CF/88.
    As limitações circunstanciais tratam de situações em que a Constituição Federal não pode sofrer o processo de alteração. São situações de maior instabilidade institucional e, para preservar a própria Constituição, o Poder Constituinte Reformador fica suspenso. Essas circunstâncias estão previstas no artigo 60, §1º da CF/88.
    As limitações materiais se referem ao conteúdo da Constituição que não pode ser alterado, são as chamas cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas não estão previstas somente no artigo 60, §4º da CF/88, existem outras que se encontram implícitas no texto constitucional.
    O Poder Constituinte Reformador não sofre limitações temporais, desde a entrada em vigor da Constituição é possível que ela sofra alterações. Diferentemente do que ocorre com o Poder Constituinte Revisor, que possui uma limitação temporal. Este Poder só podia atuar após 5 anos da promulgação da Constituição Federal, artigo 3º do ADCT.

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  41. O Poder Constituinte Reformador é o responsável pela alteração da Constituição Federal através das emendas constitucionais. Este Poder encontra limitações que estão expressamente previstas no artigo 60 da CF/88.
    As limitações procedimentais fazem com que a Constituição Federal seja classificada como uma Constituição rígida, ou seja, o processo de alteração é mais dificultoso do que o das leis. Estas limitações encontram-se previstas no artigo 60, §2º, §3º e 5º da CF/88.
    Ainda tratando das limitações procedimentais, somente alguns legitimados podem apresentar proposta de emenda constitucional. Estes estão previstos em rol taxativo no artigo 60, I, II e III da CF/88.
    As limitações circunstanciais tratam de situações em que a Constituição Federal não pode sofrer o processo de alteração. São situações de maior instabilidade institucional e, para preservar a própria Constituição, o Poder Constituinte Reformador fica suspenso. Essas circunstâncias estão previstas no artigo 60, §1º da CF/88.
    As limitações materiais se referem ao conteúdo da Constituição que não pode ser alterado, são as chamas cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas não estão previstas somente no artigo 60, §4º da CF/88, existem outras que se encontram implícitas no texto constitucional.
    O Poder Constituinte Reformador não sofre limitações temporais, desde a entrada em vigor da Constituição é possível que ela sofra alterações. Diferentemente do que ocorre com o Poder Constituinte Revisor, que possui uma limitação temporal. Este Poder só podia atuar após 5 anos da promulgação da Constituição Federal, artigo 3º do ADCT.

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  42. Thaís Gabriela dos Santos Peres16 de janeiro de 2025 às 11:09

    O Poder Constituinte reformador é uma das espécies do poder constituinte derivado e se traduz na prerrogativa de o Poder Legislativo reformar a CF, a partir de emendas ao seu texto, por meio de um processo legislativo especial e mais dificultoso que os demais. Contudo, encontra limitações explícitas (formais, materiais e circunstanciais) e implícitas, as quais, se presentes, acarretarão a inconstitucionalidade das normas.
    As limitações explícitas estão previstas expressamente no texto constitucional e se dividem em: formais, pois a proposta de EC deve ser feito de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I, II e III); deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º); deve ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º) e se rejeitada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º); materiais, considerando que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, denominadas “cláusulas pétreas” (art. 60, §4º); e circunstanciais, pois a CF não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º).
    Por sua vez, as limitações implícitas, embora não estejam textualmente previstas na Constituição, podem ser extraídas a partir de suas normas, como a impossibilidade de reforma da norma que prevê as limitações expressas.

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  43. O Poder Constituinte exsurge do acordo entre forças políticas, sociais e econômicas. O compromisso, então formado, advém do poder originário e ilimitado que possuía a Assembleia Constituinte. Ocorre que este mesmo poder, preocupado com ingerências futuras na norma fundamental, tratou de limitar a liberdade das modificações do conteúdo no texto constitucional elaborado. Estas modificações poderiam ser realizadas pelas extintas revisões, bem como pelas reformas constitucionais atuais. Iniciam-se como uma proposta, que é submetida a um procedimento especial e qualificado para aprovação no Congresso Nacional: 3/5 da maioria absoluta, nas duas casas e em dois turnos. Outrossim, a proposta de emenda constitucional (PEC) não poderá dispor, tendente a abolir, das seguintes matérias: a) forma federativa de Estado; b) voto direto e secreto, periódico e universal; c) separação dos poderes; e d) direitos e garantias individuais. Estes institutos não são exaustivos no rol do art. 60, §4º da CF/88 e são chamados de cláusulas pétreas ou de intangibilidade, justamente por não ser possível abolir ou reduzir o seu núcleo duro. Por fim, porém não menos importante, o artigo supra ainda aduz que não poderá ser objeto da nova PEC a mesma matéria que fora rejeitada ou prejudicada em PEC anterior na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º da CF/88).

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  44. O Poder Constituinte exsurge do acordo entre forças políticas, sociais e econômicas. O compromisso, então formado, advém do poder originário e ilimitado que possuía a Assembleia Constituinte. Ocorre que este mesmo poder, preocupado com ingerências futuras na norma fundamental, tratou de limitar a liberdade das modificações do conteúdo no texto constitucional elaborado. Estas modificações poderiam ser realizadas pelas extintas revisões, bem como pelas reformas constitucionais atuais. Iniciam-se como uma proposta, que é submetida a um procedimento especial e qualificado para aprovação no Congresso Nacional: 3/5 da maioria absoluta, nas duas casas e em dois turnos. Outrossim, a proposta de emenda constitucional (PEC) não poderá dispor, tendente a abolir, das seguintes matérias: a) forma federativa de Estado; b) voto direto e secreto, periódico e universal; c) separação dos poderes; e d) direitos e garantias individuais. Estes institutos não são exaustivos no rol do art. 60, §4º da CF/88 e são chamados de cláusulas pétreas ou de intangibilidade, justamente por não ser possível abolir ou reduzir o seu núcleo duro. Por fim, porém não menos importante, o artigo supra ainda aduz que não poderá ser objeto da nova PEC a mesma matéria que fora rejeitada ou prejudicada em PEC anterior na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º da CF/88).

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  45. As limitações ao poder constituinte reformador se subdividem em duas espécies: limitações expressas e implícitas. As expressas se caracterizam por possuírem expressa previsão constitucional e se ramificam em formais, materiais, temporais e circunstanciais.
    As limitações formais impõem um regramento procedimental específico para a tramitação de uma proposta de emenda à constitucional e, no Brasil, estão previstas no artigo 60, caput, da Constituição Federal. De outro lado, as limitações materiais preveem matérias específicas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais e caracterizam, pois, o núcleo material mais caro ao constituinte. Estão positivadas no artigo 60, § 4º, da CRFB/88, que dispõe não poder ser objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
    As limitações temporais estabeleceriam um determinado período em que a Constituição não poderia ser alterada, mas, à margem de previsão constitucional, não existem no Brasil. Já as limitações circunstanciais impedem a modificação do texto constitucional diante das hipóteses previstas no artigo 60, § 1º, da CRFB/88: durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    As limitações implícitas, por fim, não possuem previsão constitucional específica, mas são extraídas da ordem constitucional como um todo. Segundo o entendimento predominante, elas impedem a modificação dos limites expressos ou da titularidade da soberania nacional, como forma de se manter a integridade e a força normativa da CF.

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  46. O Poder Constituinte, caracterizado pelo poder de organizar o Estado, classifica-se em duas espécies, quais sejam (i) poder constituinte originário e (ii) poder constituinte derivado. Em relação ao originário, este é inicial, autônomo e incondicionado. Já em se tratando do derivado, este é condicionado, subordinado e limitado.
    Em relação aos limites ao poder reformador, estas decorrem diretamente do fato de ser uma constituição rígida e escrita. Podemos estabelecer quatro espécies distintas de limitações explícitas, quais sejam:
    (i) Limitação quanto à matéria. No que concerne à CRFB/88, está expressamente prevista no art. 60, §4º, em relação às cláusulas pétreas, ou seja, conteúdos que não podem sequer ser objeto de proposta de emenda constitucional. São elas: forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
    (ii) Limitações temporais. Consiste na proibição de reforma da constituição durante um determinado período de tempo, visando a atribuir maior estabilidade e segurança jurídica. A atual CRFB/88 apenas trouxe previsão em relação ao poder derivado revisor, consoante art. 3º do ADCT, o qual previu a revisão constitucional após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Trata-se de artigo com a eficácia exaurida.
    (iii) Limitações circunstanciais. Prevê a impossibilidade de alteração constitucional em determinados contextos de fragilidade social, de maneira que a situação não influencie na harmonia institucional. Há previsão expressa no art. 60, §1º, da CRFB/88, o qual veda a alteração constitucional em períodos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    (iv) Limitações procedimentais. Referem-se aos órgãos competentes para propor alteração, bem como ao rito procedimental. Caracteriza-se pela previsão contida no art. 60 da CRFB/88, o qual prevê que a proposta de emenda constitucional deve ser realizada por, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias legislativas, das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Ademais, também consagra quórum de três quintos dos votos, em dois turnos para sua aprovação.
    Ademais, porquanto impossível exaurir a possibilidade de positivação das limitações, há doutrinadores que entendem também existirem limitações implícitas. Elas versam sobre a impossibilidade de alteração da titularidade do poder constituinte originário ou reformador.
    Conclui-se, portanto, que existem limites ao poder de reforma da Constituição, em decorrência de se tratar de Constituição escrita e rígida, podendo ser tanto expressos, bem como implícitos.

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  47. Primeiramente, destaca-se que o poder constituinte pode ser classificado como poder constituinte originário e poder constituinte reformador. O poder constituinte originário inaugura uma nova ordem constitucional e se caracteriza por ser um poder de fato, inicial, incondicionado e ilimitado. Já o poder constituinte reformador relaciona-se à possibilidade de modificar (reformar) a ordem constitucional existente, manifestando-se por meio de revisão e emendas à Constituição.
    No que concerne à revisão constitucional, ela obedeceu ao limite temporal de cinco anos após a promulgação da Constituição Federal. A revisão foi realizada em votação unicameral e decidida por maioria simples, consoante previsto ADCT.
    Por sua vez, o art. 60, “caput” da Constituição Federal delimita como legitimados para propor emenda constitucionais: um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Como limite circunstancial o parágrafo 1º do mencionado artigo estabelece que o texto constitucional não poderá ser emendado na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Quanto ao procedimento, a proposta de emenda à constituição deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, dependendo da aprovação de três quintos em cada uma delas para ser aprovada (art. 60, parágrafo 2º da Constituição). Por fim, ressaltam-se os limites materiais definidos no art. 60, parágrafo 4º da Constituição, as denominadas cláusulas pétreas.

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  48. O poder constituinte derivado reformador é destinado à reforma da constituição, que ocorre por meio das emendas constitucionais (EC). Destina-se a adequar o texto constitucional à realidade social.
    Possui natureza jurídica e encontra limitações (formais, circunstanciais e materiais) impostas pelo poder constituinte originário, nos termos do art. 60 da CF/88. A inobservância das limitações acarreta a inconstitucionalidade formal ou material da EC.
    As formais estão relacionadas com (i) os legitimados para iniciar o processo legislativo - art. 60, I, II e III, (ii) ao quórum de votação - art. 60, § 2º e (iii) à impossibilidade de submeter nova proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada durante a mesma sessão legislativa.
    Quanto às circunstanciais, estão adstritas às situações de anormalidade estatal, como nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado sítio (art. 60, § 1º).
    As limitações materiais são referentes às matérias que não podem ser deliberadas (art. 60, § 4º), tais como a tendência de abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
    Segundo o STF, não há óbice que a proposta de EC discipline sobre as referidas matérias, ficando vedada apenas a tendência de abolir por completo os temas por elas abrangidos. Ou seja, é possível que ocorra a limitação de um direito individual, desde que seja preservado o seu núcleo essencial.
    Por fim, a CF/88 não previu limitações temporais (impedem a reforma em certo período).

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  49. Poder Constituinte é o poder de estruturar e organizar o Estado por meio de uma Constituição, titularizado pelo povo e exercido por um representante, eleito em Assembleia Constituinte, ou não, por meio de regimes totalitários. Divide-se Poder Constituinte Originário, aquele inaugural de uma nova ordem, que se instala em momentos de ruptura e Poder Constituinte Derivado, o qual é secundário e se divide em Reformador, que consiste no poder de alterar a Constituição e Decorrente, que consiste no poder de os Estados membros criarem suas próprias constituições.
    Enquanto o Poder Constituinte Originário é autônomo e juridicamente ilimitado, estando sujeito somente a limitações suprapositivas, o Poder Constituinte Derivado é subordinado à própria Constituição e condicionado, ou seja, juridicamente limitado. Tais limitações podem ser de quatro diferentes ordens: a) temporais, ligadas ao fator tempo e impedem mudanças após certo decurso de tempo; b) circunstanciais, referentes a impossibilidade de alteração da Constituição quando presentes determinadas circunstâncias fáticas; c) formais, as quais impões fórmulas procedimentais obrigatórias, como competência para inciativa, quórum de votação, quantidade de turno e órgão responsável; e d) materiais, que impedem que determinadas matérias, ligadas a decisões fundamentais que dão identidade à Constituição sejam alteradas, as quais podem ser explícitas (como as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º da CF/88) ou implícitas (como a titularidade do poder e o próprio rol de cláusulas pétreas).

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  50. O poder constituinte reformador é aquele que permite a alterar a Constituição Federal através das emendas constitucionais. Assim, é manifestado pelo Congresso Nacional e, por ser derivado, se sujeita a limites formais, materiais e circunstanciais.

    Nesse aspecto, como limite formal, a proposta de emenda deverá ser apresentada pelos legitimados do art. 60 da CF, bem como ser discutida e votada, em cada casa do Congresso, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos membros. Importante salientar que tal rigidez garante a supremacia da Constituição.

    Outrossim, no tocante aos limites materiais, a proposta de emenda não pode ter por objeto a abolição de direitos fundamentais. São exemplos dessa limitação, as cláusulas pétreas do §4º do art.60. Ainda, cite-se as limitações materiais implícitas, e.g. a vedação ao retrocesso, isto é, a proposta não pode vir a atingir o núcleo dos direitos já consagrados na ordem social, ainda que não listados no artigo.

    Por fim, as limitações circunstanciais remetem a situações temporais em que a Constituição não pode ser emendada, caso ocorram. Isto posto, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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  51. A Constituição Federal de 1988 refletiu os anseios sociais e políticos de sua época, e estes valores e desejos da sociedade mudam conforme o contexto da nação se altera. Assim, nasce a razão de ser do Poder Constituinte Reformador: adequar a Carta Política às mudanças necessárias e perseguidas por seu povo. Todavia, o processo legislativo para sua alteração não é desregrado - ao contrário, deve seguir certas diretrizes, com diversas limitações explícitas (cláusulas pétreas) que obrigatoriamente deverão ser observadas (art. 60 e parágrafos da CF88), e outras implícitas, isto é, não expressas, como a norma do próprio art. 60, uma vez que, acaso não fosse protegida, poderia ela mesma ser alterada, minando suas garantias, ou aquelas atinentes às limitações ao poder de tributar, protegendo, via reflexa, o trabalho, educação, assistência social, liberdade religiosa e de expressão (art. 150, VI, a, b e c da CF88), que também são, por si sós, direitos e garantias individuais insertas no rol das limitações expressas.

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  52. É inevitável que uma Constituição sofra, ao longo do tempo, a necessidade de sofrer alterações conforme a sociedade evolui.
    A CF/88 é rígida, ou seja, para haver uma reforma do texto há complexidade no ato, tendo que observar os limites formais, temporais, circunstanciais e materiais.
    Entende-se por limite formal a reforma através de Emenda Constitucional, previsto no art. 60, incisos I a III do dispositivo supracitado.
    Já os limites temporais dizem respeito à proibição de reformar em determinados períodos de caráter permanente ou transitório. Entretanto, nossa CF.
    Os limites circunstanciais encontram previsão no art. 60, §1º da CF, devendo ser respeitado para que não haja uma ofensa à CF.
    Ainda, observa-se que há determinados assuntos que sofrem limitações materiais de reforma, conforme previsto no art. 60, §4º da CF, conhecidas como cláusulas pétreas.

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  53. O Poder Constituinte é classificado em Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. O primeiro dá origem a uma nova constituição e tem como características ser: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Já o segundo, é limitado e condicionado aos parâmetros estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.
    O Poder Constituinte Derivado é subdividido em Decorrente (dá origem às Constituições Estaduais), Revisor (responsável pela revisão constitucional) e Reformador (visa reformar a constituição por meio das emendas constitucionais).
    Segundo a doutrina, as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador são de quatro espécies: a) limitações temporais: proíbem a alteração da constituição durante um determinado período de tempo. A CF/1824 trouxe uma limitação temporal de 4 anos, já a CF/1988 não trouxe limitação temporal; b) limitações circunstanciais: impedem a alteração da constituição em situações excepcionais. As três situações previstas no art. 60, §1º da CF são: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal; c) limitações formais: impõem formalidades a serem observadas quando da alteração da constituição. São subdivididas em: c.1) limitações formais subjetivas (art. 60, incisos I, II e III, da CF): relacionadas aos sujeitos competentes para alterar a constituição e, c.2) limitações formais objetivas: art. 60, §§ 2º e 5º, da CF; e, por fim, d) limitações materiais (art. 60, §4º, da CF): impedem a modificação de determinados conteúdos da constituição.

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  54. O Poder Constituinte Reformador é responsável pelas alterações no texto constitucional, observando as limitações impostas pelo Constituinte originário, na forma de emenda constitucional. Presente apenas nas constituições rígidas, na Constituição Federal de 1988, as limitações são previstas no art. 60.
    A limitação temporal se refere à vedação de reforma durante certo período de tempo após a promulgação da constituição, com a finalidade de garantir estabilidade dos novos institutos. Não há essa limitação da Constituição vigente no Brasil.
    A limitação formal, por sua vez, pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira é a restrição de competência para a propositura (incisos I a III do art. 60), enquanto a segunda se refere ao processo de discussão, votação, aprovação e promulgação das emendas (§§ 2º e 3º).
    Como limitação circunstancial, ou seja, em restrição válida para situações excepcionais, o §2º do art. 60 da CF veda a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. O objetivo é evitar modificações desnecessárias ou precipitadas.
    Por fim, as limitações materiais ou substanciais restringem a alteração de determinados assuntos para proteger assuntos e valores considerados imprescindíveis pelo constituinte originário. As cláusulas pétreas explícitas são previstas no §4º do art. 60 da CF. Por outro lado, a doutrina entende que as cláusulas pétreas implícitas são as limitações impostas ao Poder Reformador pelo Constituinte Originário.

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  55. A Constituição Federal de 1988, fruto do poder constituinte originário, tem como uma de suas características a rigidez. Dessa forma, embora possível a alteração de seu texto, deve ser observado procedimento específico e mais dificultoso do que aquele previsto para a criação ou alteração da legislação ordinária. O poder constituinte reformador se manifesta através das emendas constitucionais.
    De início, oportuno ressaltar que o poder constituinte reformador não se confunde com o originário. Este é inicial, ilimitado, autonômo e inaugural, enquanto aquele é derivado e limitado pelo originário, devendo observar as restrições por ele previstas.
    O art. 60 da Constituição Federal traz previsão do procedimento a ser observado para a alteração constitucional, constando dele as limitações formais, materiais e circunstanciais.
    As limitações formais tratam de aspectos relativos às formalidades exigidas para alteração, como: legitimidade para iniciativa do Presidente, membros da Camara e do Senado e Assembléias Legislativas (art. 60, inc. I, II e III), quórum mínimo para aprovação (art. 60, § 2) de 3/5 dos votos, em cada uma das casas do Congresso, em dois turnos. Já as limitações circunstanciais dizem respeito a situações fáticas excepcionais durante as quais não se admite alteração constitucional. Estão previstas no art. 60, § 1, da Constituição e são: intervenção federal, estado de sitio e estado de defesa.
    Por fim, as limitações materiais, também conhecidas como cláusulas pétreas, são matérias sobre as quais o legislador constituinte teve por bem limitar a alteração. Tais matérias estão previstas no art. 60, §4, do diploma constitucional, sendo elas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e direitos e garantias individuais, não se admitindo alteração que pretenda abolí-las ou reduzir sua proteção.

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  56. O Poder Constituinte Reformador é a possibilidade de alteração formal da constituição, através da edição de emendas à constituição. Por se tratar de um poder constituído, possui limitações ao seu exercício, de ordem: formal, circunstancial, material e temporal.
    A limitação formal se refere ao processo legislativo de alteração da constituinte. Quanto à iniciativa, possui legitimidade: um terço, no mínimo, dos Deputados ou Senadores Federais; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Por sua vez, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, tudo em conformidade com o art. 60, seus incisos e § 2º, da Constituição Federal de 1988.
    O fato de ser vedada a alteração da constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio, configura a limitação circunstancial. Outrossim, não se permite proposta de emenda objetivando abolir as chamadas cláusulas pétreas, segundo o art. 60, § 4º, CF/88: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; os direitos e garantias fundamentais; e a separação dos poderes. Por fim, a limitação temporal consiste no prazo de 5 (cinco) anos para revisão da CF/88, contados de sua promulgação, segundo dispõe o art. 3º do ADCT, constituindo-se, portanto, em verdadeira norma de eficácia exaurida.

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  57. O poder constituinte derivado reformador é criado e instituído pelo poder constituinte originário, assim por meio de procedimento específico e estabelecido tem a capacidade de modificar a Constituição Federal sendo juridicamente condicionado às regras estabelecidas pelo constituinte originário. Tal poder se materializa por meio das emendas constitucionais que podem sofrer limitações temporais, circunstanciais, matérias e limitações formais. As limitações temporais são de ordem cronológicas não previstas na atual constituição. As limitações circunstanciais impedem a atuação do poder reformador nas vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Insta salientar que, existe divergência doutrinária sobre qual fase do processo são atingidas pela limitação se a fase introdutória (debate) e fase constitutiva (votação), entretanto, já houve julgado do Supremo Tribunal Federal que considerou suspenso somente os atos deliberativos não a tramitação. Aliás, durante a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro houve a promulgação do Tratado de Marraqueche, mas tal fato não foi considerado violação ao art. 60, § 1º, da CF, vez que não houve ato deliberativo durante a intervenção. A limitações materiais “cláusulas pétreas” representam uma parte imodificável da CF art. 60, § 4º, da CF/88. Por fim, as limitações formais descreve os procedimentos a serem adotados para reformar a constituição estabelecendo alguns limites art. 60, incisos I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º.Ademais, o Brasil não adotou a teoria da dupla revisão, ou seja, uma revisão que revogasse as disposições estabelecidas pelo constituinte originário.

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  58. No que consiste ao poder constituinte reformador, é necessário mencionar quanto a mutabilidade das constituições, apresentando três tipos, sendo: flexíveis; rígidas e semi-rígidas. Desta forma, o poder constituinte reformador foi instituído pelo poder constituinte originário, visando a possibilidade de alteração da Carta Constitucional, com base nas modificações ocorridas na sociedade. Assim, no que tange às limitações do poder constituinte reformador, podemos observar que ela está sujeita a limitações formais e materiais.
    Trata-se de limitação material as denominadas cláusulas pétreas, que consistem: i) na forma federativa do Estado; ii) voto direto, secreto, universal e periódico; iii) separação dos poderes e iv) os direitos e garantias individuais, fixando o limite material de atuação, assegurando a integridade da Constituição e impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou cause retrocesso ao que já foi consolidado pela Carta Magna, protegendo, também, os princípios modelados na norma.
    No mais, existem também os chamados limites implícitos, estes decorrem de todo o texto constitucional, não podendo ser alterados, todavia, não estão previstos de forma clara, deixando subentendido que não seria passível de alteração.

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  59. O poder constituinte reformador (PCR) tem a principal função de alterar a Constituição Federal da República (CFR), observando limitações expressas e implícitas.
    Assim, sobre as limitações expressas ao PCR, essas estão previstas no artigo 60 da CFR e se dividem em: formais (I), materiais (II) e circunstanciais (III).
    As limitações expressas I são um conjunto de normas que regrem o processo legislativo necessário para a criação de uma emenda constitucional (EC), mecanismo de alteração da CFR. Esse processo tem início com a elaboração de uma proposta de emenda constitucional (PEC) pelos legitimados previstos no art. 60, inciso I a III da CFR. Em seguida a PEC deve ser submetida a discussão e votação nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, aprovada por três quintos dos votos. Por fim, a EC deverá ser promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem.
    Por conseguinte, há as limitações expressas II, cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, §4° da CFR, as quais vedam: a abolição da forma federativa de Estado; a extinção do voto direto, secreto, universal e periódico; o fim da separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais. E a última limitação expressa é a III, a qual proíbe a reforma da CFR durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
    Outrossim, há as limitações implícitas ao PCR, derivadas do entendimento doutrinário e jurisprudencial, consistindo nas seguintes proibições: mudança da titularidade do poder constituinte; alteração das cláusulas pétreas e supressão dos fundamentos da república.

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  60. O poder constituinte reformador decorre do originário, e, em razão disso, está limitado pelos parâmetros circunstanciais, formais e materiais, por ele estabelecidos.
    Os limites circunstanciais são situações que impedem a alteração da Constituição. Nesse sentido, não pode a Constituição ser alterada na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
    Por sua vez, os limites formais referem-se à iniciativa para a proposta e ao procedimento. Detêm iniciativa para a apresentação de proposta de emenda à constituição 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Quanto ao procedimento, a Constituição Federal somente pode ela ser alterada por meio de emenda, cuja proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerada aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos de seus respectivos membros. Uma vez aprovada, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Além disso, a matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta mesma sessão legislativa.
    Por fim, os limites materiais são matérias que não podem ser objeto de emendas tendentes a aboli-las: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

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  61. O poder constituinte reformador é derivado e responsável pelas modificações expressas na Constituição Federal, tendo como objetivo manter a atualidade da principal norma que rege o ordenamento jurídico.
    Materializa-se por emendas, cuja efetivação passa por rigorosa limitação, superior ao processo legislativo comum, mormente em se tratando de uma constituição rígida, como a Brasileira de 1988. As limitações ao processo de alteração constitucional são de ordem formal, material e circunstancial, estando previstas, essencialmente, no artigo 60 da CF.
    A limitação circunstancial diz respeito a situações específicas que, uma vez observadas, impedem o início do procedimento de emenda, sendo elas: vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal. Visam impedir que normas constitucionais sejam modificadas em período de ausência de estabilidade federativa.
    As limitações formais envolvem o processo de emenda, como a legitimidade de iniciativa, que é específica e concisa, o quórum e o rito de votação, a promulgação e a impossibilidade de um projeto rejeitado ou prejudicado ser revisto em uma mesma sessão legislativa.
    Por fim, as limitações materiais revelam o comprometimento do legislador constituinte originário com alguns temas que não poderão ser restringidos, nem mesmo pelo processo de emenda, pois afetos ao núcleo essencial de direitos e instituições. São as cláusulas pétreas, expressas (art. 60, parágrafo 4º, CF) e implícitas.
    Qualquer inobservância das limitações ao poder de reforma evidenciaria a inconstitucionalidade de emenda, ensejando o afastamento de sua validade e efeitos.

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  62. O Poder Constituinte Reformador visa alterar o texto da Carta Fundamental do País, observando-se, contudo, a formalidade procedimental ínsita à tal pretensão, bem como as limitações constitucionais materiais que não poderão ser objeto da alteração.
    A legitimidade para a propositura de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), está restrita ao rol previsto no artigo 60, incisos I a III da CF/88, cuja matéria nela versada não poderá tender abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes, tampouco, os direitos e as garantias individuais.
    Nessas matérias, a pretensa modificação sequer será objeto de deliberação, destacando-se que tal barreira visa proteger o que se denomina de Cláusulas Pétreas, entendidas como as matérias de valor imensurável em razão de sua importância, de tal modo a alçá-las ao status de intangíveis, imodificáveis e, sequer, indiscutíveis pelo Poder Reformador.
    Em adição, impõe o Texto Constitucional, o necessário quórum qualificado de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, nas quais se discutirá a PEC em 2 turnos.
    Desse modo, a rigidez da Carta Política que rege o Estado Brasileiro, submete o Poder Constituinte Reformador à diretrizes limitadoras formais e substanciais, como condição indispensável à modificação de suas regras originárias, sob pena de, através desse caminho legislativo, desviar-se dos valores e dos mandamentos mais caros e arduamente conquistados, no decorrer do tempo por aquele que é o titular do Poder: o Povo!

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  63. O Poder Constituinte derivado reformador trata da possibilidade de se modificar a constituição, através de emenda constitucional, visando manter a Constituição atualizada frente ao passar do tempo e a modificação da sociedade.
    Por decorrer do Poder Constituinte originário possui limitações, explícitas e implícitas, visto que tem natureza jurídica. Como exemplo de limitações implícitas temos a impossibilidade de se modificar o titular do poder constituinte originário ou reformador, bem como a vedação a teoria da dupla revisão, onde se revoga uma cláusula pétrea, para depois então modificá-la.
    A primeira limitação é de cunho formal, e vem prevista no ar.t 60, §§ 2º, 3º e 5º, onde prevê que a emenda constitucional, para ser aprovada, deve ser discutida e votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, e ser aprovada mediante voto de 3/5 dos membros de cada casa, será promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e que proposta de emenda rejeitada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    As limitações materiais estão previstas no art. 60, §4º, não podendo ser objeto de emenda constitucional proposta que vise abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais. Note-se que não se aceita reforma tendente a abolir, o que não significa que não possa haver emenda constitucional versando sobre tais matérias.
    Há também limites de reforma circunstancial, previsto no art. 60, §1º, vedando emenda constitucional durante estado de sítio, de defesa ou intervenção federal.
    Por fim, não há limitação temporal ao Poder Constituinte derivado reformador.

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  64. No que tange ao poder constituinte reformador, trata-se de espécie de poder constituinte derivado, com atribuição de alteração da Constituição Federal, que se dá por meio das Emendas Constitucionais, que seguem rito próprio, mais exigente que o procedimento previsto para as leis em geral, razão pela qual a Carta Magna brasileira é classificada pela doutrina como rígida. Sendo poder derivado, é limitado, apresentando, em suma, limitações (i) circunstanciais, como a impossibilidade de exercício na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme reza o art. 60, §1°, CF; (ii) formais, com a necessidade de preenchimento de quórum específico de 3/5, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, na forma do art. 60, §2°, CF; (iii) materiais, com a impossibilidade de ter como objeto de deliberação as matérias previstas nas cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4°, CF, excepcionando-se a eventualidade de maior abrangência dos direitos e garantias individuais (art. 60, §4°, IV, CF) e (iv) temporais, haja vista a impossibilidade de repropositura de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa, cuja matéria já tenha sido rejeitada ou prejudicada, nos termos do art. 60, §5°, CF.

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  65. No que tange ao poder constituinte reformador, trata-se de espécie de poder constituinte derivado, com atribuição de alteração da Constituição Federal, que se dá por meio das Emendas Constitucionais, que seguem rito próprio, mais exigente que o procedimento previsto para as leis em geral, razão pela qual a Carta Magna brasileira é classificada pela doutrina como rígida. Sendo poder derivado, é limitado, apresentando, em suma, limitações (i) circunstanciais, como a impossibilidade de exercício na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme reza o art. 60, §1°, CF; (ii) formais, com a necessidade de preenchimento de quórum específico de 3/5, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, na forma do art. 60, §2°, CF; (iii) materiais, com a impossibilidade de ter como objeto de deliberação as matérias previstas nas cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4°, CF, excepcionando-se a eventualidade de maior abrangência dos direitos e garantias individuais (art. 60, §4°, IV, CF) e (iv) temporais, haja vista a impossibilidade de repropositura de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa, cuja matéria já tenha sido rejeitada ou prejudicada, nos termos do art. 60, §5°, CF.

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  66. O Poder Constituinte Reformador deriva do Originário e pretende realizar ajustes ao texto constitucional, mediante reforma, podendo ocorrer por meio de Revisão Constitucional ou de Emendas à Constituição, institutos que operam mediante limites.
    A Revisão Constitucional apresenta limites formais e temporais, previstos no art. 3º da ADCT, podendo ser realizada após 5 anos de promulgação da Constituição (tempo), pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral (forma).
    Já as Emendas Constitucionais, por não possuírem esse limite temporal, apresentam maior gama de limitações, sendo elas formais, circunstancias e materiais, previstas no art. 60, CF/88.
    As limitações formais são as de iniciativa, restrita a 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, ao Presidente da República ou a mais da metade das Assembleias Legislativas pela maioria relativa dos seus membros (art. 60, I, II e III); de tramitação e aprovação, observando-se quórum qualificado para aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso em votação de dois turnos (art. 60, §2º); de forma de promulgação, pela Mesa da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º); e de impossibilidade de que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada seja proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
    Já as limitações circunstanciais estabelecem que a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa (art. 60, §1º).
    Finalmente, quanto aos limites materiais, necessária observância das cláusulas pétreas do art. 60, §4º, CF, não podendo ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

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  67. O poder constituinte se divide em: originário, derivado e difuso. O poder constituinte originário é, como o próprio nome já diz, aquele que tem o poder de dar origem à Constituição, cuja atuação se dá uma única vez e, então, se exaure. O poder difuso é aquele que altera a Constituição a partir de novas interpretações e concepções sociais, sem, entretanto, mudar a sua redação, o que se manifesta pelas mutações constitucionais.

    Já o poder derivado se subdivide em: decorrente, reformador e revisor. O primeiro delega aos Estados membros da Federação o poder de instituir suas próprias constituições, de acordo com os preceitos veiculados pela Constituição Federal, enquanto o segundo foi um poder temporário, que durou 5 anos, após a promulgação da CF/88, com o fim de adaptar os dispositivos constitucionais à realidade e aos anseios sociais.

    E o terceiro, o poder derivado reformador é aquele capaz de alterar formalmente e, até mesmo, ampliar os dispositivos da CF, por meio de emendas constitucionais. Contudo, este poder deve respeitar algumas limitações que são expressamente previstas no art. 60 da CF. São elas: limitação formal, circunstancial e material.

    A limitação formal diz respeito à necessidade de uma proposta por parte do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, caput, I, II e III, CF), a ser discutida e votada pelo Congresso Nacional, por três quintos dos membros de cada uma de suas casas, em dois turnos, conforme disciplinado pelo art. 60, §2º, da CF.

    Ainda, deverá a emenda constitucional respeitar as limitações circunstanciais, ou seja, não poderá ser proposta durante período de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, por vedação contida no art. 60, §1º, CF.

    Também não serão aceitas propostas de emenda que desrespeitem as limitações materiais, isto é, aquelas tendentes a abolir cláusulas pétreas: o voto direto, universal, secreto e periódico; a separação dos poderes; a forma federativa de Estado; e os direitos e garantias individuais (art. 60, §4º).

    Sem embargo, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal ainda reconhecem a existência de limitações materiais implícitas, decorrentes dos princípios e valores que fundamentam a Constituição, como a dignidade da pessoa humana e os princípios democráticos.

    Além do mais, fica vedada a análise de proposta cuja matéria já tenha sido prejudicada ou rejeitada pelo Congresso Nacional dentro da mesma sessão legislativa, conforme o §5º do art. 60 da CF.

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  68. O poder constituinte reformador provém do ideal de dinâmica social que permeia a república. A constituição brasileira de 1988, mesmo sendo rígida, reconhece que a evolução social requer modificações na magna carta, com vistas a acompanhar a realidade social condizente à época.
    Esta evolução e compasso social se apresenta por meio das emendas à constituição previstas no art.60 da Constituição Federal (CF/88). Por meio dessas, na constituinte podem ser inseridas modificações e atualizações, que expressam a realidade social e harmonizam o ordenamento jurídico. Esse instrumento constitucional pode ser exercido pelos legitimados dos incisos I,II e III do art.60 CF/88, no rito previsto no §2º do mesmo artigo; com exceção do momento em que vige intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, conforme preceitua §1º do art.60 CF.
    Ademais, as emendas encontram limitação no §4º do mencionado artigo, o qual menciona que essas não podem deliberar ou tentar abolir a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

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  69. Igor Costa Oliveira Carvalho18 de janeiro de 2025 às 13:51

    O poder constituinte reformador é a capacidade de modificação da Constituição por meio de um procedimento específico através das emendas constitucionais. Por ser constituído pelo poder constituinte originário, possui como características ser secundário, derivado, limitado e tem natureza jurídica. O fato de ser limitado trás diferentes espécies de limitações.
    As limitações temporais impedem a alteração do texto constitucional em determinado período, a fim de garantir estabilidade. Esta limitação não está presente na CF/88. As limitações circunstanciais, previstas no art. 60, §1º, CF/88, impedem a alteração da Constituição durante o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal, por serem situações excepcionais de instabilidade.
    As limitações formais dizem respeito ao procedimento de alteração da Carta Magna que é mais rígido do que o aplicável à legislação infraconstitucional, elencados no art. 60, caput e §2º, CF. Dividem-se em formais objetivas, tratando do quórum de alteração qualificado de 3/5 dos votos, realizados em dois turnos de votação em cada casa legislativa. As formais subjetivas dizem respeito aos legitimados a dar início ao processo de elaboração das emendas constitucionais.
    Por fim, existem as limitações materiais que impedem a modificação de determinados conteúdos, não sendo objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto e universal; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, segundo art. 60, §4º, CF/88.

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  70. O Poder Constituinte Reformador consiste no arbítrio de realizar emendas à Constituição, na forma do art. 60 da CF/88. Diferentemente do Poder Constituinte Originário, este poder comporta limitações, doutrinariamente divididas em: materiais, formais, circunstanciais e temporais.
    A limitação material está amparada no art. 60, § 4º, da CF/88, que determina não ser possível emendas constitucionais que tendem a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e direitos e garantias individuais. Esta disposição se irradia aos artigos da Constituição que tratam sobre esses temas, sendo possível, no entanto, modificações que não visem extinguir a materialidade e essencialidade dos temas citados.
    Ao seu turno, a limitação formal diz respeito à forma na qual se dá o processo legislativo referente à emenda constitucional. Com o intuito de não se alterar a Constituição para contornar as limitações do Poder Constituinte Reformador, não é possível mudar requisitos formais de emenda à CF. Nesse sentido, além de ser imutável o próprio art. 60, §4º, da CF/88, também são insuscetíveis de mudança o caput e os demais parágrafos. Não é possível alterar as pessoas com iniciativa para a proposta, nem o quórum de 3/5 dos votos ou os dois turnos necessários para a aprovação.
    Por fim, a limitação circunstancial encontra fundamento no art. 60, §1º, da CF/88, não sendo possível a realização de emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Enquanto a limitação temporal está amparada no art. 60, § 5º, da CF/88, que impossibilita a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada.

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  71. O poder constituinte reformador, encontra-se regulamentado no artigo 60 da Constituição Federal. Tal poder se refere à capacidade alterar o texto constitucional por meio de emendas. Contudo, apresenta limitações para preservar a estabilidade e os fundamentos do Estado Democrático Brasileiro, evitando mudanças que comprometam a integridade da Constituição Federal. As limitações podem ser classificadas como: formais, circunstanciais, materiais e implícitas.
    As limitações formais relacionam-se à forma e ao processo de aprovação de emendas, como a necessidade de iniciativa específica, votação em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, com aprovação por três quintos dos membros, e a vedação à tramitação durante a intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    As limitações circunstanciais proíbem alterações constitucionais em momento de anormalidade, como durante crises institucionais, para evitar decisões influenciadas em política.
    Já as limitações materiais protegem o conteúdo das clausulas pétreas, como a forma federativa do Estado, o voto direto, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
    Por fim, as limitações implícitas derivam da interpretação da constituição e incluem princípio como a dignidade da pessoa humana, o Estado de Direito e a vedação ao retrocesso social, que impedem a regressão a direitos fundamentais.

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  72. De antemão, insta pontuar que o Poder Constituinte se subdivide em Poder Constituinte Originário, sendo aquele que institui a primeira Constituição de determinado Estado, Poder Constituinte Revisor, responsável pela revisão da Constituição após 5 anos de sua publicação, e, por fim, o Poder Constituinte Reformador, encarregado de promover reformas posteriores no texto constitucional, representadas pelas emendas constitucionais, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 60 da CF/88.
    No tocante às limitações ao Poder Constituinte Reformador, a Carta Magna estabeleceu limitações formais, materiais e circunstanciais para a sua reforma, não sendo previstos, portanto, limites temporais. No que se refere aos limites formais, observa-se que a Constituição Federal estabelece quais são os legitimados para a proposta de emenda constitucional nos incisos de seu art. 60, quais sejam, Presidente da República, 1/3 no mínimo dos membros da Câmara ou do Senador e mais de ½ das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa dos membros. Ademais, a CF/88 prevê que para a aprovação da EC, é necessária sua votação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos membros. Por outro lado, observa-se que a Constituição estabelece como limite circunstancial a impossibilidade de sua alteração durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Por fim, no que se refere à limitação material, restou estabelecido que não haverá emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

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  73. O Poder Constituinte Reformador materializa a modificação formal e/ou materialmente a Constituição Federal, por meio de proposta de Emendas Constitucionais e Emendas Avulsas (emendas casuísticas, como por exemplo: EC 67/2010 e EC 91/16). Esse poder de reforma encontra limitações constitucionais expressas (art. 60 da CRFB) e implícitas (por exemplo, princípios constitucionais sensíveis encontrados em diversos dispositivos da CRFB). Ao tratar das Emendas à Constituição Federal, o art. 60 da CRFB estabelece três espécies de limitações ao Poder Reformador: formais, circunstanciais e materiais. Portanto, sob o aspecto formal há no texto constitucional regras acerca da legitimidade para a proposta de emendas à Constituição (art. 60, caput, incisos I a III); bem como determinações acerca da forma como tais propostas deverão ser discutidas, votadas, aprovadas e promulgadas (art. 60, §2º e §3º); e, a expressa vedação à renovação da propositura de uma emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º). A fim de evitar excessos do Poder Público em situações excepcionais de anormalidade para o Estado, a CRFB determina que não poderá ser proposta emenda constitucional enquanto vigente intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio – quando se revelam: instabilidades institucionais, ameaça a ordem pública, a paz social ou à soberania do país e calamidades de grandes proporções na natureza (art. 60, §1º). Por fim, a CRFB estabelece limitações materiais às propostas de emendas constitucionais, elencando cláusulas pétreas no §4º do art. 60. Vale dizer, que as não se impede deliberações sobre as matérias elencadas no referido dispositivo, veda-se, porém, qualquer proposta tendente a abolir, diminuir ou extinguir a proteção de direitos ou garantias ali estabelecidos.

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  74. O Poder Constituinte Derivado Reformador se reflete na capacidade de se realizar modificações na Constituição vigente, por um sistema formal pré-estabelecido. Nesse sentido, possui limites determinados pela própria Constituição, que se traduz como o Poder Constituinte Originário.
    Cita-se como a primeira limitação a formal, a respeito do procedimento de reforma constitucional, característica própria das Constituições rígidas. Na Constituição Federal de 1988, o art. 60, incisos e §2º, preveem a reforma por meio de emenda constitucional, que possui limitações subjetivas, quanto a quem pode realizar a proposta, como também objetivas, relacionadas ao quórum de aprovação. Ainda, há que se falar das limitações materiais, a respeito de matérias determinadas que não podem ser objeto de emenda. O exemplo clássico na CF/88 é o art. 60, §4º, que limita a proposta de emendas tendentes a abolir aspectos e direitos previstos no Estado Democrático de Direito.
    Uma terceira limitação se refere à circunstancial, segundo a qual existem algumas situações em que não poderá haver deliberações de reforma à Constituição, em um intuito de se evitar ocorrência de propostas que atinjam aspectos democráticos e direitos individuais. O art. 60, §1º da CF/88 demonstra de maneira expressa essa cautela, ao vedar a emenda à Constituição na vigência de intervenção, federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Por fim, a doutrina indica a existência de limitações temporais, que se relacionam à impossibilidade de reformas constitucionais em um determinado período. No caso da CF/88, não há que se falar nessa espécie de limitação.

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  75. O poder constituinte reformador é aquele possível de alterar o ordenamento jurídico vigente atráves de emendas constitucionais (art. 59, I da CF).
    Cige-se que ele difere do poder constituinte originário, pois este, ao criar um novo ordenamento jurídico, é ilimitado e incondicionado, ao passo que o reformador deve observar os parâmetros permitidos para a reforma.
    Limitações materiais: não podem ferir os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 60, § 4º da CF (forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais).
    Limites formais: não podem ocorrer na vigência de estado de defesa, de sítio e intervenção federal (art. 60, §2º da CF); deve observar os quóruns e turnos de aprovação previstos no mencionado artigo.

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  76. O poder constituinte pode ser originário, quando é incondicionado, permanente e ilimitado, com capaci-dade para inaugura uma nova ordem jurídica, de forma fundacional ou revolucionária. De outro lado, há o poder constituinte derivado, cuja nomenclatura é justificada pela deferência ao poder gênese, que estabe-lece seus limites de atuação. Dentro das modalidades de derivação, além da forma revisora e decorrente, destaca-se a reformadora: responsável por realizar as necessárias atualizações constitucionais, observados os limites de ordem formal, material, circunstancial e implícita.
    Na perspectiva procedimental, que limita as emendas à Constituição pelo poder reformador, há con-dicionantes de iniciativa, no art. 60, I a III, da CF/88, de maneira que apenas poderá propor uma emenda 1/3, no mínimo, dos membros de uma das Casas legislativas federais, o Presidente da República ou mais da metade da Assembleias estatuais, cada uma se manifestando por maioria relativa.
    Outrossim, a CF/88 é rígida, motivo pelo qual deve respeitar o procedimento do art. 60, § 2º, o qual impõe aprovação de 3/5 dos membros do Senado e da Câmara, em dois turnos. Eventual rejeição atrai a irrepetibilidade absoluta, do art. 60, § 5º, em uma mesma sessão legislativa. Por fim, ensejar-se-á uma in-constitucionalidade nomodinâmica caso haja algum vício no procedimento.
    Como limite material exsurgem as cláusulas pétreas, protegidas pelo art. 60, § 4º, CF/88, que vedam até a discussão legislativa que busque abolir: a forma federativa do estado; o voto direto, secreto, univer-sal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
    No plano circunstancial, por sua vez, o art. 60, § 2º, CF/88, proíbe a reforma em períodos de exceção jurídica, como o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. Por derradeiro, a doutrina admite contenções implícitas, as quais clamam uma interpretação sistemática sobre a essência do sistema jurídico constitucional, como a vedação à dupla reforma (alterar limites formais, com posterior mudança simplificada de outro tema) e a extinção do Ministério Público.

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  77. O poder constituinte pode ser originário, quando é incondicionado, permanente e ilimitado, com capacidade para inaugurar uma nova ordem jurídica, de forma fundacional ou revolucionária. De outro lado, há o poder constituinte derivado, cuja nomenclatura é justificada pela deferência ao poder gênese, que estabelece seus limites de atuação. Dentro das modalidades de derivação, além da forma revisora e decorrente, destaca-se a reformadora: responsável por realizar as necessárias atualizações constitucionais, observados os limites de ordem formal, material, circunstancial e implícita.
    Na perspectiva procedimental, que limita as emendas à Constituição pelo poder reformador, há condicionantes de iniciativa, no art. 60, I a III, da CF/88, de maneira que apenas poderá propor uma emenda 1/3, no mínimo, dos membros de uma das Casas legislativas federais, o Presidente da República ou mais da metade da Assembleias estatuais, cada uma se manifestando por maioria relativa.
    Outrossim, a CF/88 é rígida, motivo pelo qual deve respeitar o procedimento do art. 60, § 2º, o qual impõe aprovação de 3/5 dos membros do Senado e da Câmara, em dois turnos. Eventual rejeição atrai a irrepetibilidade absoluta, do art. 60, § 5º, em uma mesma sessão legislativa. Por fim, ensejar-se-á uma inconstitucionalidade nomodinâmica caso haja algum vício nessa construção legal.
    Como limite material exsurgem as cláusulas pétreas, protegidas pelo art. 60, § 4º, CF/88, que vedam até a discussão legislativa que busque abolir: a forma federativa do estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. A inconstitucionalidade nomoestática é a consequência por uma emenda que burle tal limitação.
    No plano circunstancial, por sua vez, o art. 60, § 2º, CF/88, proíbe a reforma em períodos de exceção jurídica, como o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. Por derradeiro, a doutrina admite contenções implícitas, as quais clamam uma interpretação sistemática sobre a essência do sistema jurídico constitucional, como a vedação à dupla reforma (alterar limites formais, com posterior mudança simplificada de outro tema) e a extinção do Ministério Público.

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  78. O poder constituinte derivado reformador tem como finalidade a edição das normas constitucionais existentes e, enquanto poder jurídico derivado do poder constituinte originário, possui limitações inerentes a essa relação de subordinação.
    A primeira espécie trata de limitações materiais, que impedem a alteração ou extinção de determinados valores imbuídos pelo constituinte originário. São conhecidas como cláusulas pétreas e podem ser explícitas – como as previstas no art. 60, § 4º, da CF – ou implícitas – como os princípios constitucionais sensíveis e a forma republicana, segundo parcela doutrinária. Ressalta-se que é vedada a chamada “dupla revisão”, não sendo possível a supressão das normas que impedem a extinção das referidas cláusulas pétreas.
    A segunda espécie trata de limitação formais, que dizem respeito acerca do processo de edição e promulgação das emendas reformadoras. Se subdividem em (i) objetivas, como as normas que disciplinam a forma e o rito de votação, como a irrepetibilidade absoluta prevista no art. 60, § 5º, da CF - ressalvada as disposições “interna corporis” das Casas Legislativas; (ii) subjetivas, voltadas à iniciativa das propostas de emenda; e (iii) orgânicas, que tratam do desenho de competências dos entes federativos.
    A terceira espécie trata das limitações circunstanciais, sendo vedada a reforma constitucional durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, conforme o art. 60, § 1º, da CF.
    Por fim, a quarta espécie trata de limitação temporal, segundo a qual a constituição somente poderia ser emendada em determinado período de tempo, não adotada pela CF.

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  79. O poder constituinte, segundo a doutrina, divide-se em poder constituinte originário e derivado, este subdividido em poder reformador, decorrente e revisor. O poder constituinte originário, via de regra, é ilimitado e irrestrito, por inaugurar a nova ordem jurídico-constitucional, criando a base do novo ordenamento jurídico.
    Já o poder constituinte derivado reformador, materializa-se na alteração do texto constitucional originário, por duas vias: emendas constitucionais, segundo o processo legislativo pré-estabelecido pelo constituinte originário e mutações constitucionais, método informal de alteração constitucional, sem modificação do texto.
    Todavia, esse poder de reforma encontra limites impostos pelo próprio constituinte originário, os chamados limites materiais, não podendo ser tendente a abolir as chamadas cláusulas pétreas indicadas no texto constitucional, a saber: a separação dos poderes, a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais.
    Ainda, há limitações formais, isto é, um processo legislativo mais rígido para reforma constitucional, com quórum de aprovação de 3/5, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso. Também há limitações circunstanciais, como a vedação à modificação constitucional em situações de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
    Por fim, registra-se que a doutrina majoritária também entende ser vedada a alteração do processo legislativo de reforma constitucional, de modo a facilitar futura mudança constitucional, a chamada Dupla Revisão.

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  80. Preliminarmente, o Poder Constituinte Reformador tem natureza jurídica, é derivado e condicionado pelo Poder Constituinte Originário (PCO). Em termos gerais, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal (CF), por meio de um procedimento específico.
    A CF estabelece limitações formais e procedimentais à reforma constitucional. Para o texto ser emendado, faz-se necessário a apresentação de proposta por um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas. A proposta será discutida em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e será aprovada caso receba três quintos dos votos.
    Ademais, há limitações circunstanciais ao poder de reforma, conforme estabelecido no art. 60, §1º, da CF. A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Ainda, o art. 60, §4º, da CF impõe um rol de limitações materiais, que preceitua não ser objeto de deliberação proposta tendente a abolir à forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Trata-se das cláusulas pétreas.
    Por fim, a doutrina afirma existirem limitações implícitas ao Poder Constituinte Reformador. Estas limitações não estão expressas no texto constitucional e consistem na impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte originário ou poder constituinte reformador. Outra limitação implícita é a proibição de se violar as limitações expressas valendo-se da dupla revisão: a primeira reforma retira a cláusula de barreira (cláusula pétrea) para uma segunda reforma abolir o direito da Constituição Federal.

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  81. O poder constituinte reformador, espécie do poder constituinte derivado juntamente com o poder revisor, é responsável pela atualização do texto constitucional, por meio de alterações específicas e pontuais realizadas pela via das emendas. Por se tratar de poder derivado, sofre limitações circunstanciais, formais e materiais.
    As limitações circunstanciais se relacionam às situações de crise institucional, nas quais a própria manifestação do poder reformador poderia estar ameaçada. Com efeito, prevê o artigo 60, § 1º, da Constituição Federal, que o texto constitucional não poderá ser emendado na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Com relação às limitações formais, há restrições de ordem subjetiva e objetiva. As primeiras estão ligadas à legitimidade para propositura das emendas, que se restringe às figuras previstas no caput do art. 60 da CF. As segundas, por sua vez, se referem ao procedimento a ser adotado (§§ 2º, 3º e 5º, do art. 60, da CF), devendo ser observada a necessidade de votação bicameral (pela Câmara dos Deputados e pelo Senado), em dois turnos, com aprovação da proposta por 3/5 dos votos.
    Há, ainda, limitações materiais, que envolvem a impossibilidade de alteração do texto constitucional quando estas modificações violarem o núcleo essencial de determinados direitos e princípios. São as chamadas “cláusulas pétreas”, previstas no § 4º, do artigo 60, da CF.
    Por fim, cumpre apontar que o poder reformador não possui limitações temporais, que visam garantir a estabilidade do texto constitucional, podendo haver a edição de emendas a qualquer tempo, diferentemente do poder revisor, que, nos termos do art. 3º do ADCT, poderia ser exercido apenas após 5 anos da promulgação do texto constitucional.

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  82. O poder constituinte derivado decorrente tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de emenda constitucional (art. 59, 1 e 60, CRFB), estabelecido pelo poder constituinte originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    O referido poder de reforma apresenta quatro limitações. A primeira limitação é subjetiva, a qual está relacionada à iniciativa do processo de elaboração de emenda, consoante ao art. 60, 1, a III, do CRFB.

    Além disso, há limitação objetiva relacionada quórum de aprovação e tramitação da emenda constitucional, bem como a matéria constante de proposta de emenda não deve ter sido rejeitado ou havido por prejudicada, pois não pode ser objeto de nova proposta na mesmo sessão legislativa, na forma do art. art. 60, §§ 2º e 5º, da CRFB.

    Também, as limitações circunstanciais (art. 60, §1°, da CRFB) que impedem alteração durante intervenção federal (art.34, do CRFB), de estado de sítio (art. 137, do CRFB) ou de estado de defesa (art. 136, CRFB).

    Por último, as limitações materiais (art. 60,54°, CRFB), as quais impedem a modificação de determinados conteúdos da constituição. Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias na constituição, tendo a inexistência de reserva de matéria constitucional. Enquanto, os limites superiores são impostos pelo Poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material do constituição, tais limitações exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.

    Cabe apontar que inexiste a limitação temporal. Tal limite impede a alteração durante um determinado período de tempo, a fim de que possam adquirir certo grau de estabilidade. Tal restrição foi prevista para revisão, que era de 5 anos, segundo o art. 3º, do ADCT.

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  83. O Poder Constituinte derivado reformador nada mais é que o Poder de instaurar o processo legislativo constante no art. 59, I, CF, qual seja, o de elaborar emendas à Constituição mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos em seu art. 60.
    Quanto às limitações do Poder Constituinte reformador, há de se respeitar as suas limitações procedimentais (art. 60, I, II e III; §2º), circunstanciais (art. 60, §1º) e materiais (art. 60, §4º).
    No tocante às limitações materiais, podemos subdividi-las em explícitas e implícitas. As explícitas, mais comumente conhecidas como cláusulas pétreas, são as constantes do próprio §4º do art. 60. Já em relação às implícitas, temos que o Brasil não adotou a teoria da dupla revisão, sendo esta o poder de se retirar do texto constitucional as vedações ao Poder de Reforma, e posteriormente, reformar a matéria a qual era anteriormente vedada.

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  84. O Poder Constituinte Reformador é o poder que permite a reforma da Constituição por meio de emendas constitucionais. É exercido pelo Poder Legislativo e consiste em um poder jurídico e derivado, pois decorre do Poder Constituinte Originário, motivo pelo qual, não é um poder absoluto, encontrando limitações para seu exercício: de ordem material, formal e circunstancial.
    As limitações materiais dizem respeito ao conteúdo intangível à reforma, quais sejam: forma federativa de estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais. Estão disciplinadas no art. 60, §4º, da Constituição Federal e consistem em normas e princípios inalteráveis, denominados de cláusulas pétreas, pois visam proteger a Constituição e o Estado Democrático de Direito.
    As limitações formais, por sua vez, consistem no procedimento rigoroso para a alteração da Constituição. Disciplinado no art. 60, caput e §2º, da Carta Magma, prevê iniciativa restrita para a apresentação do projeto de emenda à Constituição e quórum expressivo de aprovação (3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em 2 turnos de votação).
    Por fim, as limitações circunstanciais consistem na vedação de emendas durante períodos em que o Estado Democrático de Direito se encontra fragilizado. Com intuito de preservar a estabilidade da estrutura estatal em momentos excepcionais, de crise, o Constituinte entendeu que, durante o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal (art. 60, §1º) não se admite qualquer alteração constitucional.

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  85. O poder constituinte é a força motriz da inovação da ordem jurídico constitucional manifestada mediante a elaboração de uma constituição (originário histórico ou revolucionário) ou a alteração da vigente (derivado revisor ou reformador). Ao contrário do poder constituinte originário, classificado pela doutrina como poder de fato e ilimitado, o poder constituinte derivado, seja ele revisor ou reformador, é um poder de direito e limitado, o qual se exterioriza por emenda à constituição (EC) e deve respeitar certos parâmetros, já traçados pela própria constituição a ser emendada.
    Quanto ao poder constituinte reformador, a Constituição Federal (CF) elenca limitações formais, circunstâncias e materiais. As formais referem-se às partes legitimadas à deflagração do processo de emenda (1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República ou mais de 1/2 das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros – art. 60, I, II e II, CF) e ao rito a ser observado na alteração (votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, com 3/5 dos votos dos respectivos membros, em ambas – art. 60, § 2º, CF). As circunstanciais são situações de extrema instabilidade institucional em que a alteração da CF é vedada (durante o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal – art. 60, § 1º, CF). Por fim, as materiais atinem a matérias que podem ser ampliadas, mas não ser objeto de deliberação tendente a aboli-las (forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais), cláusulas pétreas que são (arts. 1º, 2º, 5º e 60, § 4º, I, II, III e IV, CF), o que impede, inclusive, a dupla emenda, artimanha consistente em, primeiro, revogar o texto constitucional que consagra as limitações materiais ao poder de EC, para, posteriormente, abolir tais cláusulas pétreas.

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  86. O poder constituinte é a força motriz da inovação da ordem jurídico-constitucional manifestada mediante a elaboração de uma constituição (originário histórico ou revolucionário) ou a alteração da vigente (derivado revisor ou reformador). Ao contrário do poder constituinte originário, classificado pela doutrina como poder de fato e ilimitado, o poder constituinte derivado, seja ele revisor ou reformador, é um poder de direito e limitado, o qual se exterioriza por emenda à constituição (EC) e deve respeitar certos parâmetros, já traçados pela própria constituição a ser emendada.
    Quanto ao poder constituinte reformador, a Constituição Federal (CF) elenca limitações formais, circunstâncias e materiais. As formais referem-se às partes legitimadas à deflagração do processo de emenda (1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República ou mais de 1/2 das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros – art. 60, I, II e II, CF) e ao rito a ser observado na alteração (votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, com 3/5 dos votos dos respectivos membros, em ambas – art. 60, § 2º, CF). As circunstanciais são situações de extrema instabilidade institucional em que a alteração da CF é vedada (durante o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal – art. 60, § 1º, CF). Por fim, as materiais atinem a matérias que podem ser ampliadas, mas não ser objeto de deliberação tendente a aboli-las (forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais), cláusulas pétreas que são (arts. 1º, 2º, 5º e 60, § 4º, I, II, III e IV, CF), o que impede, inclusive, a dupla emenda, artimanha consistente em, primeiro, revogar o texto constitucional que consagra as limitações materiais ao poder de EC, para, posteriormente, abolir tais cláusulas pétreas.

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  87. A promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), após o término do regime militar, contou com a colaboração de diferentes grupos sociais, refletindo o contexto recém democrático da época. Em seu texto, destacam-se as limitações ao poder do Estado e a proteção a direitos e garantias fundamentais, que são características essenciais do constitucionalismo moderno. Para garantir que essas normas fundamentais não fossem alteradas, posteriormente, pelo legislador constituinte reformador, foram fixadas limitações pelo Poder Constituinte Originário, exigindo-se um procedimento formal e específico para alteração do texto constitucional, razão pela qual a CF/88 é classificada como “rígida” pela doutrina. O art. 60 da CF/88 prevê limitações formais e materiais ao Poder Constituinte Reformador. Como limitações formais, observam-se a restrição da legitimidade ativa para apresentar Proposta de Emenda à Constituição (PEC); a proibição de ser a Constituição emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (limitação temporal); a necessidade de a emenda ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem; e a vedação de a matéria de PEC rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa. Já o § 4º do art. 60 prevê limitações materiais, proibindo que PEC verse sobre forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação de Poderes e direitos e garantias individuais, o que se relaciona com a proibição do retrocesso social ou efeito “cliquet”. Também se vedam violações aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII).

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  88. A promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), após o término do regime militar, contou com a colaboração de diferentes grupos sociais, refletindo o contexto recém-democrático da época. Em seu texto, destacam-se as limitações ao poder do Estado e a proteção a direitos e garantias fundamentais, que são características essenciais do constitucionalismo moderno. Para garantir que essas normas fundamentais não fossem alteradas, posteriormente, pelo legislador constituinte reformador, foram fixadas limitações pelo Poder Constituinte Originário, exigindo-se um procedimento formal e específico para alteração do texto constitucional, razão pela qual a CF/88 é classificada como “rígida” pela doutrina. O art. 60 da CF/88 prevê limitações formais e materiais ao Poder Constituinte Reformador. Como limitações formais, observam-se a restrição da legitimidade ativa para apresentar Proposta de Emenda à Constituição (PEC); a proibição de ser a Constituição emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (limitação temporal); a necessidade de a emenda ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem; e a vedação de a matéria de PEC rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa. Já o § 4º do art. 60 prevê limitações materiais, proibindo que PEC verse sobre forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação de Poderes e direitos e garantias individuais, o que se relaciona com a proibição do retrocesso social ou efeito “cliquet”. Também se vedam violações aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII).

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  89. O poder constituinte reformador refere-se à possibilidade, após a promulgação da Constituição Federal pelo poder constituinte originário, de reforma e alteração da Constituição Federal. No direito brasileiro, o poder reformador é exercido pelo poder legislativo, por intermédio de emendas constitucionais, as quais podem ser propostas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Presidente da República ou pelas Assembleias Legislativas das unidades da Federação, atendidos os requisitos previstos na Constituição.
    A Constituição Federal, no entanto, limita o exercício desse poder em seu texto. Uma dessas limitações diz respeito ao tempo em que pode ocorrer a emenda constitucional, pois, nos termos do § 1º, do art.60, da Carta Magna, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção, de estado de defesa, ou de estado de sítio. A outra limitação ao poder constituinte reformador refere-se à matéria a ser tratada nas emendas, havendo vedações nesse sentido, as chamadas cláusulas pétreas.
    Previstas no rol do Art. 60, § 4º, da Constituição Federal, as cláusulas pétreas são matérias cuja emenda tendente a abolir tais direitos não serão objeto de deliberação. Dentre elas, estão a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Quando a este último, destaca-se que equivale a direitos e garantias fundamentais, havendo, inclusive, o entendimento de que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, justamente por ser considerado garantia fundamental do contribuinte.

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  90. Cuida-se o poder constituinte do poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, por meio do acréscimo, supressão ou modificação das normas. São as quatro as espécies de poder constituinte: originário; derivado; difuso e supracional.

    No que diz respeito ao poder constituinte derivado, trata-se de um poder secundário, condicionado, limitado e subordinado ao poder originário, desdobrando-se em outros três poderes derivados: reformador, decorrente e revisor.

    O poder derivado reformador é aquele que possibilita a alteração das normas constitucionais, por meio de emendas à constituição. Por não ser autônomo, possui as seguintes limitações: a) circunstanciais; b) formais; c) materiais; d) temporais; e) implícitas.

    As limitações circunstanciais estão relacionadas à instabilidade política, de modo que não poderá modificar a Constituição nas situações de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Por sua vez, as limitações formais se dirigem ao rito do processo legislativo, necessitando-se da observância do art. 103 da CF/88 e da aprovação de 3/5 dos membros do CN, em cada um dos dois turnos de votação. Em relação às limitações materiais, cuidam do teor/conteúdo das normas que podem ser alteradas e, por isso, resta inviável a alteração das cláusulas pétreas, previstas no § 4º, do art. 60, da CF/88.

    As limitações temporais consistem na proibição de alteração das normas constitucionais por um determinado período de tempo. Tais limitações não foram acolhidas na CF/88 (apenas na Constituição de 1924 – previa um período de 5 anos de imutabilidade).

    Por fim, as limitações implícitas, de construção doutrinária, referem-se aos princípios que não estão contidos no art. 60, § 4º, mas que por sua natureza podem ser considerados cláusulas pétreas, como, por exemplo, os princípios fundamentais dos arts. 1º ao 4º da CF/88.

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  91. A Constituição Federal (CF) vigente, embora rígida, deve adequar-se as mudanças das sociedades contemporâneas. Desse modo o Poder Constituinte originário, responsável pela elaboração da CF, previu a possibilidade de o Poder Constituinte Derivado Reformador modificar constituição originária através de emendas constitucionais. No entanto, tal poder constituinte deverá observar as limitações previstas no art. 60 da CF/88, quais sejam:
    A) Temporais: impedem a alteração da CF num determinado período. Em relação à reforma a CF atual não há limitações temporais, embora alguns poucos estudiosos considerem a limitação do art. 60, § 5º como limitação temporal.
    B) Circunstanciais: visam impossibilitar a alteração da constituição em situações excepcionais, nas quais a livre manifestação do poder constituinte esteja ameaçada, como o Estado de Defesa (art. 137), Estado de Sítio (art. 139) e Intervenção Federal.
    C) Formais, procedimentais ou processuais: impõe a observância de determinadas formalidades durante o processo de elaboração das emendas. Elas podem ser – formais subjetivas – iniciativa da PEC (art. 60, I a III) – ou formais objetivas – com processo de discussão e aprovação (quórum de 3/5, dois turnos de votação, não existe sanção ou veto do Presidente, promulgação e publicação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Art. 60 §2,§3, §5).
    D) Limitações materiais e substanciais: impedem a alteração de determinados conteúdos da CF, amplamente conhecidas por cláusulas pétreas (Art. 60, § 4ª).
    Portanto, observada as limitações mencionadas o poderá haver a alteração da Constituição.

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  92. O poder constituinte pode ser classificado como originário e derivado, sendo que este último ainda se subdivide em reformador, decorrente e revisor.
    Enquanto o poder constituinte originário é conferido à Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de instituir a Norma Maior que marca o início do novo ordenamento jurídico e impõe sua observância pelas demais normas, o poder constituinte reformador abarca a prerrogativa de emenda constitucional, de promulgação de constituições estaduais e da revisão constitucional já realizada em 1993 pelo Congresso Nacional.
    O procedimento de emenda à Constituição Federal está descrito em seu artigo 60, o qual também trata das limitações desse poder que não é absoluto.
    As limitações materiais estão previstas no § 4º do mencionado artigo e tratam das cláusulas pétreas, enquanto as limitações circunstanciais estão descritas no §1º e fazem referência aos momentos de fragilidade institucional, o que torna inviável o processo de emenda.
    Por fim, os incisos I a III, e os §§ 2º, 3º e 5º aludem às limitações formais, ou seja, ao procedimento para proposição, votação e aprovação das emendas, que é considerado mais dificultoso que das demais normas, pois acaso sejam promulgadas, as emendas geram implicações na própria Carta Magna, a norma positiva suprema do ordenamento jurídico.

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  93. O poder constituinte reformador é a possibilidade de alteração do texto constitucional no caso das constituições mutáveis. Esse poder é limitado, condicionado e derivado, pois decorre do poder constituinte originário, onde encontra limites quando do seu exercício, podendo tais limitações serem implícitas ou expressas, sendo estas de ordem material, formal, circunstancial ou temporal quando presentes no texto constitucional, e aquelas impendem a própria alteração das regras de alteração do texto constitucional.
    Nesse sentido, as limitações matérias, previstas no art. 60, §4º e 5§º, da CF/88, trazem em seu bojo matérias que não possam ser suprimidas em sua essência (núcleo mínimo), conforme decisão do STF, ou sequer alteradas, como a forma federativa de Estado.
    Outra limitação é a formal que restringe a proposta de emenda a certos legitimados e/ou a determinados quóruns, seja para proposição, seja para aprovação, bem como rito a ser seguido nas respectivas casas legislativas, com espeque no art. 60 e seus respectivos incisos I, II e III, e §2º e §3º, todos da CF/88.
    No que tange as limitações circunstânciais, estados de exceção, que impedem a emenda constitucional, mas não a sua propositura, nos termos do art. 60, §1§º, da CF/88.
    A última limitação é a temporal que não tem guarida na CF/88, o que existe de fato no ADCT é o processo de revisão da CF/88. Tal previsão havia somente na CF de 1824.
    Por fim, tais limitações consagram a CF/88, quanto sua mutabilidade, como uma constituição rígida, pois suas normas tem um processo mais rígido de alteração quando comparado com as leis comuns.

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  94. Primordialmente, o poder constituinte reformador, aquele responsável por alterar a Constituição por meio de emendas, é juridicamente limitado para preservar a integridade e a essência do texto constitucional. As principais limitações são: a) materiais, aquelas que protegem aspectos essenciais do ordenamento constitucional, como a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais; b) formais ou procedimentais, que se refere ao procedimento necessário para a aprovação das emendas, nos termos do art. 60, CF, como por exemplo, proposição da emenda, discussão e votação e vedações de novas propostas; c) circunstanciais, que se refere à vedações de modificação da Constituição Federal durante situações específicas, como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; d) implícitas, que são aquelas não previstas legalmente, porém, reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, dentre elas, a proibição de desvirtuar a identidade da Constituição, como alterar princípios fundamentais implícitos e a impossibilidade de abolir cláusulas pétreas.
    Logo, as limitações ao poder constituinte reformador garantem a proteção dos valores fundamentais da Constituição e evitam mudanças que comprometam sua estabilidade e identidade. Assim, mesmo o poder de reformar a Constituição está subordinado à preservação do núcleo essencial do ordenamento jurídico.

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  95. O Poder Constituinte consiste num fenômeno jurídico cuja finalidade, na sua forma originária, é dar origem a Constituição de um país, com o escopo de limitar, em alguma medida, o poder das maiorias e proteger as minorias. Ademais, o Poder Constituinte se subdivide, além do originário, em derivado, que, por sua vez, divide-se em derivado decorrente e derivado reformador. Aquele responsável por criar a Constituição dos Estados e o derivado reformador por fazer modificações no texto das Constituições.
    No que se refere ao Poder Constituinte Reformador, há limitações que devem ser observadas, quando do seu exercício, quais sejam: materiais, circunstanciais, temporais e formais. As limitações materiais dizem respeito à inviabilidade da abolição, através de emenda, da forma federativa do Estado, do voto secreto, universal e periódico, separação dos poderes, dos direitos e garantias fundamentais, conhecidos como pré-compromissos estabelecidos pelo poder constituinte originário, previsto no art. 60, §4º da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
    Por seu turno, as limitações circunstanciais estão ligadas a impossibilidade de se modificar a Constituição em momentos de instabilidade institucional, conforme previsto no art. 60,§1º da CF/88. Verifica-se, ainda, mais duas limitações: temporal e formal. A limitação temporal se refere a restrição de reforma do texto constitucional em determinado prazo conferido pelo próprio poder constituinte originário.
    Por fim, a limitação formal está atrelada a iniciativa para proposta de emenda, ou seja, quais os agentes que podem iniciar a proposta e qual o procedimento deve ser observado, em relação a quórum de deliberação e qual é o órgão responsável por promulgá-la, art. 60, caput, da CF/88.

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  96. O Poder Constituinte Originário é considerado ilimitado e incondicionado, em razão de seu caráter inaugural.
    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Reformador – ao lado do Decorrente e do Revisor – é visto como limitado e condicionado, e, portanto, encontrando barreiras. Dentre estas limitações, estão as de caráter formal, de modo que a emenda à Constituição deve ser proposta pelo mínimo de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou pelo Presidente da República, ou, ainda, de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros (art. 60, incisos I a III, da CF), considerando-se aprovada se, após discutida e votada em cada Casa, obtiver 3/5 dos votos dos respectivos membros (§2º).
    Além disso, o Poder Reformador encontra limitações circunstanciais, não podendo ser emendada a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (§1º).
    Ainda, figuram como limitações materiais as cláusulas pétreas, não sendo objeto de deliberação proposta tendente a abolir: a forma federativa de estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, além dos direitos i garantias individuais (§4º).

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  97. O Poder Constituinte Reformador tem por função alterar ou modificar o texto constitucional através de emenda constitucional, todavia, a sua atuação não é absoluta, eis que submetida a limitações formais, materiais, circunstanciais e temporais com o escopo de garantir a aplicação dos direitos fundamentais sem que a reforma lesione os moldes previstos na Carta Magna.

    Com efeito, a limitação formal diz respeito a forma de aprovação da emenda constitucional, cujo procedimento para sua promulgação deve obter a aprovação das duas Casas do Congresso Nacional em dois turnos de ⅗ de cada. Em consonância, a limitação material refere-se ao conteúdo desta emenda, a qual impede que a matéria trazida pelo Poder Reformador atinja cláusulas pétreas trazidas no art. 60, § 4º da Constituição Federal, quais sejam, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

    Destarte, a limitação circunstancial garante a proibição de atuação do Poder Reformador durante períodos excepcionais, tais como o estado de sítio, intervenção federal e estado de defesa, de modo que nestas ocasiões não haja emendas constitucionais que possam comprometer direitos. Por fim, apesar de sua posição ser minoritária e doutrinária, eis que não prevista expressamente na Constituição Federal, a limitação temporal traz em seu bojo a impossibilidade de reformas durante espaços temporais específicos, definidas em datas, a fim de trazer estabilidade ao texto constitucional.

    Em conclusão, o Poder Constituinte Reformador emoldura um dos principais mecanismos constitucionais voltados a acompanhar o avanço social e possibilitar mudanças na Carta Magna sem causar embaraços legais, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do seu povo e pela democracia do Estado.

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  98. As limitações ao poder constituinte são balizas que o constituinte originário previu para que a Constituição Federal de 1988 pudesse ser atualizada com o passar do tempo, sem perder sua essencialidade e de forma pacífica.
    A CRFB é tida pela doutrina como rígida, e, portanto, exige um rito específico para ser modificada. Rito este previsto no art. 60, parágrafo 2º da CRFB. Explica-se: para que a Carta Magna seja emendada, deverá a proposta de emenda ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    O mesmo art. 60 da CRFB prevê que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    No parágrafo 4º do art. 60, há previsão das cláusulas pétreas, que são valores atribuídos pelo constituinte originário como imutáveis.
    Dessa forma, tem-se as limitações ao poder constituinte reformador, uma vez que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

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  99. O Poder Constituinte, oriundo da obra “O que é o terceiro Estado” (em livre tradução), de Emmanuel Joseph Sieyès, de 1789, consiste no poder de fato conferido ao povo de criar uma nova Constituição e, por consequência, um novo Estado.No Brasil, o Poder Constituinte está positivado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.
    A partir do poder revolucionário surgem outros importantes poderes, denominados derivados: o poder de revisão, que já está exaurido em nosso ordenamento jurídico e consistiu nas emendas de revisão da Constituição Federal em 1993; o poder decorrente, que consiste no poder para que os Estados-membros elaborem suas Constituições e o Distrito Federal sua Lei Orgânica; e, por fim, o poder constituinte reformador, que é chamado pela doutrina moderna de Poder de Reforma, consistente no poder de modificar a Constituição Federal através das emendas (CF, arts. 59 I e 60).
    Diferentemente do Poder Constituinte Originário, o Poder Constituinte Reformador tem limitações. São elas: (i) limitações formais: iniciativa especial (CF, art. 60, incisos I, II e III) e quórum diferenciado em relação às demais espécies normativas para que seja aprovada (CF, art. 60, §2º); (ii) limitações materiais, que consiste na vedação à proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas, conforme prevê o art. 60, §4º, da CF; (iii) limitações circunstanciais, que constitui proibição para que a CF seja emendada durante momentos de instabilidade constitucional: durante Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (CF, art. 60, §1º); por fim, (iv) limitações temporais, que consiste em período cuja modificação da Constituição é vedada.

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  100. O Poder Constituinte Reformador consiste na legitimidade para alterar a Constituição criada pela atuação do Poder Constituinte Originário. É este quem indica os limites que devem ser seguidos para que seja válida a alteração, não podendo ser desvirtuado. Nesse sentido, a CF/88 traz a divisão do poder reformador em revisão e emenda.
    Em relação à revisão, o art. 3º do ADCT traz os limites temporal e formal para alteração da Carta Magna. O artigo supracitado traz que só a partir do quinto ano, contados da promulgação, é que a revisão pode ocorrer, desde que se observe o quórum de maioria absoluta, em sessão unicameral. A revisão traz um quórum mínimo que possibilita corrigir facilmente imperfeições perceptíveis após a promulgação da Constituição. Não é possível criar nova revisão, conforme decisão do STF.
    Quanto ao poder de emenda, o art. 60, §1º, da CF/88 traz as circunstancias que se ocorrerem impedem qualquer alteração no texto constitucional, sendo o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. Há também limitações formais que devem ser observadas no processo de emenda para sua validação, sob pena de inconstitucionalidade formal. Deve-se observar o rol de legitimados, o quórum de 3/5 e a votação em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional.
    Por fim, outra limitação são as cláusulas pétreas, matérias que não podem ser abolidas pelo poder de emenda. O §4º do art. 60 da CF/88 traz nos seus incisos as hipóteses, como os direitos e garantias individuais. Entretanto, o STF já decidiu que as cláusulas pétreas não se resumem as hipóteses do §4º e indicou o princípio da anualidade eleitoral como exemplo. A doutrina, no entanto, indica requisitos implícitos que impedem alterações, como suprimir os órgãos do MP e da Defensoria Pública.

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  101. Os limites do Poder Constituinte Reformador podem ser circunstanciais, pois não podem ser emendadas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme o Art. 60, §1º da Constituição Federal de 1988.
    Além disso, podem ser materiais, pois não podem atentar contra as cláusulas pétreas, segundo o artigo 60, §4º da Carta Magna, haja vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os diretos e garantias individuais.
    Outrossim, devem respeitar os limites formais, uma vez que devem observar os requisitos para uma proposta ser votada como emenda constitucional, devendo ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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  102. Por se tratar de um poder derivado, é limitado juridicamente pelo originário e é um poder de direito, razão pela qual não possui liberdade total para inovar o ordenamento jurídico, restando vinculado às cláusulas pétreas. O STF entende que o legislador pode sim diminuir o teor da proteção conferida pelas cláusulas pétreas, fundamentada tal mitigação à proteção de outro direito relevante constitucionalmente, bem como não implique a exclusão total da proteção oriunda da cláusula pétrea. Frisa-se que para que a CFRB seja alterada, é necessário que se respeite o trâmite das emendas. Sua proposta é de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas das UF’s, com manifestação de maioria relativa de cada (limitação formal subjetiva). Há, também, a submissão à votação em cada Casa do CN, em dois turnos, sendo aprovada a que tiver, em ambos, 3/5 dos votos, com promulgação das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (limitação formal objetiva). A PEC rejeitada ou prejudicada não pode ser novamente proposta na mesma sessão legislativa, bem como não pode ser apreciada em períodos de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Caso haja uma PEC alterando tais requisitos, haveria a dupla reforma, que é vedada. Quanto ao poder de reforma na constituição estadual, os tribunais superiores entendem que o processo legislativo precisa guardar simetria com o procedimento estabelecido na CRFB, assim, é inconstitucional previsão constitucional estadual de quórum superior a 3/5 para aprovação.

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  103. O poder constituinte derivado reformador, diferentemente do poder constituinte originário, é limitado e deve seguir alguns requisitos para que seja concretizado e seja possível alterar a constituição. Tal poder tem o povo como titular, exercido por seus representantes legais, deputados e senadores.
    Segundo o art. 60, § 4˚, da Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se as chamadas limitações materiais, sendo que esta não pode ser emendada com proposta tendente a abolir as famigeradas cláusulas pétreas, quais sejam: forma federativa do Estado; direitos e garantias fundamentais; voto direto, secreto, universal e periódico; e separação dos poderes.
    No tocante à limitação formal, a CRFB somente pode ser alterada por proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, pelo Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas (maioria relativa), art. 60, caput. Ressalta-se que não é considerada limitação temporal no atual ordenamento jurídico brasileiro.
    Acerca da limitação circunstancial não se poder modificar a constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 60, § 1˚).

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  104. O Poder Constituinte reformador é uma manifestação do poder constituinte derivado, cujo objetivo é alterar a Constituição Federal por meio de emendas constitucionais.

    Trata-se, portanto, de meio ordinário de alteração da Constituição, por meio da proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, conforme art. 60, da CF.

    Visando a proteger alguns temas importantes, o Poder Constituinte originário estabeleceu limitações ao poder reformador. A doutrina elenca cinco possíveis limitações, são elas: temporais, circunstanciais, formas, processuais ou procedimentais e materiais ou substanciais.

    As limitações temporais não foram previstas na Constituição Federal brasileira. As circunstanciais, por sua vez, referem-se à vedação da alteração da Carta Magna na vigência de estado de sítio, intervenção federal ou estado de defesa (art. 60, §1, da CF).

    As formais, processuais ou procedimentais, por outro lado, dizem respeito à observância de certas formalidades, como por exemplo o quórum para iniciativa da proposta ou para votação, conforme art. 60, §3º da CF).

    Por fim, as limitações materiais ou substanciais referem-se ao conteúdo, de modo que alguns temas não poderão ser objeto de deliberação de proposta de emenda.

    A Constituição Federal brasileira elencou as seguintes matérias vedadas: emenda tendente a abolir (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; e (iv) os direitos e garantias individuais (art. 60, §4º da CF). Para doutrina, trata-se de cláusula pétrea.

    Esclarece-se que, por meio dessa limitação material, alguns doutrinadores consideram a Constituição Federal do Brasil como superrígida.



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  105. O Poder Constituinte reformador é uma espécie do Poder Constituinte Derivado, que tem a capacidade de modificar a Constituição Originária, por meio de um procedimento específico por ela mesma estabelecido. Na Constituição Federal Brasileira de 1988, o Poder Constituinte Reformador está previsto na forma das Emendas à Constituição. Contudo, tratando-se de uma Constituição rígida e, em respeito à supremacia de suas normas e a preservação do seu núcleo essencial, trata-se de um poder condicionado e limitado.

    Nesse contexto, há algumas espécies de limitações ao poder de emenda à constituição, sob aspectos temporais, circunstancias, formais e materiais. A Constituição de 1988 não aderiu à primeira espécie, mas previu circunstâncias nas quais não pode ser emendada: se estiver vigente estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (artigo 60, §1º). Além disso, no aspecto material, as emendas não podem prever normas tendentes a abolir as chamadas “cláusulas pétreas”, previstas no artigo 60, §4º, quais sejam: voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes, direitos e garantias individuais e forma federativa de Estado.

    Por fim, a Carta Magna estabeleceu duas limitações formais: objetiva e subjetiva. Esta restringe os legitimados para propositura das emendas, como sendo o Presidente da República; 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros. E aquela se refere ao procedimento previsto no artigo 60, §2º que dispõe que a proposta tem que ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada com o voto de 3/5 dos respectivos membros.

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  106. MARIA FERNANDA STRONA:

    O Poder Constituinte Reformar (ao qual alguns entendem mais adequado nomear-se de Poder “Constituído”, já que derivado do Poder Constituinte Originário -este sim capaz de “constituir” um novo ordenamento jurídico-) consiste, em suma, em um mecanismo de reforma da Constituição que se exerce por meio do processo de edição de emendas (art. 60, CF/88).
    Ao contrário do Poder Constituinte originário, o Reformador é limitado e condicionado, não podendo ser exercido diante de situações determinadas pela Carta Magna.
    Inicialmente, tem-se as limitações materiais (Cláusulas Pétreas - art. 60, §4º da CF), que constituem-se em um rol de temas/matérias que não podem ser suprimidos da Carta Constitucional e nem ter seu âmbito de abrangência minorado, a exemplo da forma federativa de Estado e da separação dos Poderes.
    Por sua vez, prevê a CF as limitações formais, que consistem em restrições e regras relacionadas aos trâmites legais de alteração da Carta Magna, e que envolvem, v.g., elementos como a capacidade de iniciativa (art. 60, incisos I a III, da CF/88) e quórum de aprovação (art. 60,§2º, da CF/88).
    As limitações circunstanciais, de seu turno, referem-se às situações em que, em razão do enfrentamento de um momento de instabilidade estatal, seja inaconselhável a realização de alterações na Carta Política, tal como ocorre nos casos de decretação de intervenção federal, de estado de sítio e de estado de defesa (art. 60, § 1º, CF/88).
    Tais limitações se prestam, em síntese, para evitar retrocessos (limitações materiais), garantir a lisura do processo de alteração da Constituição Federal (limitações formais), bem como para assegurar a estabilidade institucional do país (limitações circunstanciais), sendo imprescindíveis para a garantia da ordem dentro do Estado Democrático de Direito.
    Ressalte-se, por fim, que a inobservância das limitações dá ensejo à invalidade da eventual alteração promovida.

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  107. O Poder Constituinte Reformador está previsto no art. 60, da CRFB/1988, que traz limitações expressas ao poder de reformar a constituição: formais, circunstanciais e materiais.
    Como limitações formais prevê o “caput” do art. 60 que a Constituição só poderá ser emendada pela iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; ou pelo Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias legislativas da unidade da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    Seguindo um procedimento mais rigoroso que as demais leis, por ser uma constituição rígida, a proposta será discutida e votada por cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quórum qualificado de 3/5 (§2°); sendo promulgada pelas mesas da Câmara ou do Senado (§3°). Aliás, não podendo a matéria de proposta rejeitada ou prejudicada ser objeto novamente de emenda na mesma sessão legislativa (§5°).
    Ademais, como limitações circunstanciais elenca que a Constituição não poderá ser emendada em situações excepcionais e graves, como na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e estado de sítio (§1°).
    Além disso, de forma expressa a constituição traz um rol de matérias em que veda-se a modificação, sendo o núcleo essencial da CF: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e período; separação dos poderes; direitos e garantias individuais;
    Por fim, a doutrina aponta outras matérias explicitas ao poder de reformar, tais como a própria limitação ao poder de reformar (prevista no art. 60 CF), dupla revisão (tentativa de burlar o quórum qualificado) e a titularidade do poder constituinte que pertence ao povo (art. 1°, p.u. CF).

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  108. Poder Constituinte Reformador é o que tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário, sem que haja uma verdadeira revolução. O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se por meio das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60, CF).

    Nesse sentido, as limitações expressas na Constituição são: Limitações Formais Subjetivas (art. 60, I, II, III, CF): estão relacionadas à iniciativa do processo de elaboração da emenda; Limitações Formais Objetivas (art. 60, § 2º e § 5º, CF): necessidade de quórum de aprovação de 3/5, em dois turnos de votação; Limitações Circunstanciais (art. 60, § 1º, CF): Impedem a alteração da Constituição em situações excepcionais nas quais a livre manifestação do Poder Reformador possa estar ameaçada. Tais limitações são: vigência de intervenção federal (art. 34, CF), de estado de defesa (art. 136, CF) ou de estado de sítio (art. 137, CF).

    Por fim, há Limitações Materiais ou Substanciais (art. 60, § 4º, CF): Impedem a modificação de determinados conteúdos da Constituição. Tais limitações exteriorizam-se nas cláusulas pétreas; Limitações Temporais: São aquelas que impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo, a fim de que possam adquirir certo grau de estabilidade.

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  109. O Poder Constituinte Originário é o responsável pela elaboração da Constituição de um Estado. Dessa forma, verifica-se que o referido Poder poderá atuar de forma incondicionada. Para que a Carta possa perdurar ao longo do tempo, é necessário que possa ser alterada para fins de adequação. Encargo este outorgado ao Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual possui a natureza jurídica de poder político. Diante disso, nota-se que este possui limitações, que podem ser decompostas entre explícitas e implícitas. Aquelas subdividem-se entre formais, materiais ou circunstanciais, enquanto que estas, referem-se à teoria da dupla revisão.
    As limitações formais, por sua vez, subdividem-se entre subjetivas e objetivas. Estas referem-se às pessoas que podem deflagrar o processo de emenda, enquanto que aquelas versam sobre o quórum para aprovação da alteração da Carta, tudo determinado no art. 60, I, II, III e §2º, respectivamente. As limitações materiais, por sua vez, estão compreendidas art. 60, §4º, CRFB/88, cuja finalidade está na preservação do núcleo essencial de proteção a determinados bens jurídicos, posto que caros ao Estado Democrático de Direito e, por isso, contemplados com maior proteção, são as chamadas cláusulas pétreas. Por fim, tem-se as limitações circunstanciais, que proíbem a emenda da Carta em momentos de grande instabilidade política ou social, a fim de se evitar abusos que comprometam a higidez do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no art. 60, §1º, CRFB/88.
    As limitações implícitas, por fim, vedam medidas que eliminem alguma das cláusulas pétreas para que, após, possa-se modificar o quanto por ela protegido.

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  110. O Poder Constituinte Originário é o responsável pela elaboração da Constituição de um Estado. Dessa forma, verifica-se que o referido Poder poderá atuar de forma incondicionada. Para que a Carta possa perdurar ao longo do tempo, é necessário que possa ser alterada para fins de adequação. Encargo este outorgado ao Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual possui a natureza jurídica de poder político. Diante disso, nota-se que este possui limitações, que podem ser decompostas entre explícitas e implícitas. Aquelas subdividem-se entre formais, materiais ou circunstanciais, enquanto que estas, referem-se à teoria da dupla revisão.
    As limitações formais, por sua vez, subdividem-se entre subjetivas e objetivas. Estas referem-se às pessoas que podem deflagrar o processo de emenda, enquanto que aquelas versam sobre o quórum para aprovação da alteração da Carta, tudo determinado no art. 60, I, II, III e §2º, respectivamente. As limitações materiais, por sua vez, estão compreendidas art. 60, §4º, CRFB/88, cuja finalidade está na preservação do núcleo essencial de proteção a determinados bens jurídicos, posto que caros ao Estado Democrático de Direito e, por isso, contemplados com maior proteção, são as chamadas cláusulas pétreas. Por fim, tem-se as limitações circunstanciais, que proíbem a emenda da Carta em momentos de grande instabilidade política ou social, a fim de se evitar abusos que comprometam a higidez do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no art. 60, §1º, CRFB/88.
    As limitações implícitas, por fim, vedam medidas que eliminem alguma das cláusulas pétreas para que, após, possa-se modificar o quanto por ela protegido.

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  111. A Constituição Federal de 1988, elaborada pelo Poder Constituinte Originário, estabeleceu meios específicos para a alteração de seu texto, estabelecendo a função ao Poder Legislativo, a quem compete editar as emendas constitucionais, no exercício do Poder Constituinte Reformador.
    Todavia, a possibilidade de modificação, revogação ou ampliação das normas constitucionais não se dá de forma ampla e irrestrita, submetendo-se a regras e limitações igualmente postas na Carta Maior.
    Inicialmente, a Constituição Federal somente poderá ser alterada mediante rigoroso processo legislativo, notadamente o quorum de ⅗ dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação em cada uma delas, para sua aprovação.
    Além disso, há situações em que se impede a edição de emendas constitucionais, como nos casos de decretação de intervenção federal, estado de sítio ou de defesa, limitações estas denominadas de circunstanciais.
    Há, ainda, limitações materiais, denominadas de cláusulas pétreas. A própria Constituição Federal veda a edição de emendas constitucionais tendentes a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    Por fim, a doutrina menciona a existência de limitações temporais; contudo, tal hipótese somente foi imposta ao Poder Constituinte Revisor, não havendo qualquer previsão constitucional em tal sentido aplicável ao Poder Constituinte Reformador.

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  112. A Constituição Federal de 1988, elaborada pelo Poder Constituinte Originário, estabeleceu meios específicos para a alteração de seu texto, estabelecendo a função ao Poder Legislativo, a quem compete editar as emendas constitucionais, no exercício do Poder Constituinte Reformador.
    Todavia, a possibilidade de modificação, revogação ou ampliação das normas constitucionais não se dá de forma ampla e irrestrita, submetendo-se a regras e limitações igualmente postas na Carta Maior.
    Inicialmente, a Constituição Federal somente poderá ser alterada mediante rigoroso processo legislativo, notadamente o quorum de ⅗ dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação em cada uma delas, para sua aprovação.
    Além disso, há situações em que se impede a edição de emendas constitucionais, como nos casos de decretação de intervenção federal, estado de sítio ou de defesa, limitações estas denominadas de circunstanciais.
    Há, ainda, limitações materiais, denominadas de cláusulas pétreas. A própria Constituição Federal veda a edição de emendas constitucionais tendentes a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    Por fim, a doutrina menciona a existência de limitações temporais; contudo, tal hipótese somente foi imposta ao Poder Constituinte Revisor, não havendo qualquer previsão constitucional em tal sentido aplicável ao Poder Constituinte Reformador.

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  113. O Poder Constituinte Derivado Reformador (PCDR) é instituído pelo Poder Constituinte Originário (PCO), tem por característica ser derivado e limitado e tem limites expressos no próprio texto constitucional, através das emendas constitucionais, no art. 60 da Constituição.
    As limitações podem ser formais, circunstanciais e materiais, não havendo que se falar em limitação temporal. São formais quando dizem respeito a quem pode propor, conforme incisos I, II e III do “caput” do art.60, por exemplo. São circunstanciais quanto às vedações de algumas circunstâncias pelas quais o país pode passar, gerando um sistema constitucional de crises, como nos casos de vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Já as limitações materiais dizem respeito à matéria que pode ser tratada, sendo expressamente vedado, limitando, as matérias do §4º do art. 60 da Constituição.
    O PCDR, diferente do Revisor, não possui limitação temporal, podendo ser exercido a qualquer tempo, desde que respeitadas as limitações formais, circunstanciais e materiais. O Poder Constituinte Revisor teve previsão no art. 3ºdo ADCT e tem como principal característica a limitação temporal, respeitados os limites do art. 60, CF.

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  114. O Poder Constituinte Derivado Reformador (PCDR) é instituído pelo Poder Constituinte Originário (PCO), tem por característica ser derivado e limitado e tem limites expressos no próprio texto constitucional, através das emendas constitucionais, no art. 60 da Constituição.
    As limitações podem ser formais, circunstanciais e materiais, não havendo que se falar em limitação temporal. São formais quando dizem respeito a quem pode propor, conforme incisos I, II e III do “caput” do art.60, por exemplo. São circunstanciais quanto às vedações de algumas circunstâncias pelas quais o país pode passar, gerando um sistema constitucional de crises, como nos casos de vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Já as limitações materiais dizem respeito à matéria que pode ser tratada, sendo expressamente vedado, limitando, as matérias do §4º do art. 60 da Constituição.
    O PCDR, diferente do Revisor, não possui limitação temporal, podendo ser exercido a qualquer tempo, desde que respeitadas as limitações formais, circunstanciais e materiais. O Poder Constituinte Revisor teve previsão no art. 3ºdo ADCT e tem como principal característica a limitação temporal, respeitados os limites do art. 60, CF.

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  115. A doutrina constitucionalista classifica o Poder Constituinte em originário (também chamado de poder inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau), derivado (também denominado de poder instituído, constituído, secundário, de 2.º grau ou remanescente), difuso e supranacional. Em relação ao Poder Constituinte derivado, subdivide-se, ainda, em reformador, decorrente e revisor.
    As emendas constitucionais são frutos do Poder Constituinte reformador. Contudo, não se trata de um poder ilimitado ou incondicionado; pelo contrário, deve observar uma série de limites impostos pelo constituinte originário, quais sejam, limites formais ou procedimentais, materiais, circunstanciais e temporais.
    Em relação aos limites formais ou procedimentais, são aqueles que dizem respeito à iniciativa para a elaboração das emendas constitucionais (limitação formal subjetiva) e ao seu procedimento de deliberação e promulgação (limitação formal objetiva). No art. 60, caput, da Constituição Federal, estão previstos os legitimados a propor a edição de emenda constitucional. Já nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo, constam especificações sobre o processo legislativo, como o rito de votação e promulgação e a limitação quanto à repropositura de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa.
    No que diz respeito aos limites materiais, trata-se de vedações relacionadas ao conteúdo das emendas constitucionais, que podem ser tanto explícitos quanto implícitos. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal, estabelece as chamadas “cláusulas pétreas”, aspectos fundamentais da República Federativa do Brasil que não comportam proposta de emenda constitucional tendente à sua abolição. Além disso, há limites implícitos, decorrentes da necessidade de preservação do próprio Poder Constituinte, como o procedimento de aprovação de emendas constitucionais, a titularidade do Poder Constituinte e a forma republicana.
    Ademais, no que tange aos limites circunstanciais, são aqueles previstos no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, que prevê a impossibilidade de emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Por fim, não há previsão na Constituição Federal de 1988 de limites temporais à atuação do Poder Constituinte derivado reformador – diferentemente da Constituição de 1824, que admitia a reforma do texto constitucional somente após o decurso do período de 4 (quatro) anos.

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  116. O Poder Constituinte Reformador pode ser conceituado como um poder derivado do Poder Constituinte Originário, a quem é atribuída a função de reformar pontualmente a constituição, através de emendas, encontrando na empreitada limitações de caráter formal, circunstancial e material.
    Sob a ótica da limitação formal e à luz do que prevê o art. 60 da CF, impõe-se ao Poder Reformador regras diferenciadas do processo legislativo ordinário, denotando a rigidez (ou, para alguns, “superrigidez”) da Carta Magna brasileira: subjetivamente, as emendas à Constituição somente podem ser propostas por legitimados especialmente elencados nos incisos do caput, do art. 60 da CF. Já sob o aspecto objetivo, a aprovação de uma emenda à constituição exige um quórum qualificado de, no mínimo, 3/5 dos membros de cada casa do congresso nacional, votados em dois turnos, além de regras próprias para a sua publicação.
    De outro vértice, consoante prevê o art. 60, §1°, da CF, o poder reformador está circunstancialmente impedido de reformar a constituição durante o estado de defesa, de sítio ou durante intervenção federal, o que visa proteger a higidez da constituição em tempos de instabilidade social.
    Por sua vez, as limitações de ordem material se concretizam através das cláusulas pétreas, que impedem que o núcleo essencial de determinados direitos e garantias fundamentais especialmente elencados no art. 60 §4°, da CF sejam reduzidos. Outrossim, a melhor doutrina indica que o Reformador também não pode limitar a si mesmo, criando novas cláusulas pétreas, embora possa acrescentar direitos fundamentais aos já existentes.
    Por fim, ao Poder Reformador é defeso realizar a chamada “reforma em dois tempos”, não podendo alterar o conteúdo do §4°, do art. 60, da CF para, em seguida, aprovar reduções às cláusulas pétreas.

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  117. O Poder Constituinte subdivide-se em originário, definido como o poder político que estabelece a Constituição de um Estado e em derivado, este responsável por promover alterações na Constituição já existente. Nesse sentido, uma vez que a Constituição Federal, quanto à rigidez, classifica-se como “rígida”, a sua reforma – expressão do poder constituinte reformador – dá-se, tão somente, por meio de emenda constitucional, prevista no art. 60 da CF.
    Ressalta-se que o poder reformador tem como característica o fato de ser limitado, devendo obedecer ao previsto pelo constituinte originário.
    No que tange aos limites subjetivos, o art. 60, I a III da CF prevê iniciativa exclusiva ao Presidente da República, a um terço dos membros da Câmara ou do Senado e a mais da metade das Assembleias Legislativas do país, manifestando-se em cada uma por maioria dos membros.
    Quanto aos limites circunstanciais, o art. 60, §1º da CF prevê que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. A CF prevê, ainda, como limite temporal, que a proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Por fim, quanto aos limites objetivos, no §4º do artigo em comento, a CF estabelece as denominadas “cláusulas pétreas”, ou seja, são matérias previstas na CF que não poderão ser abolidas por emenda à CF. A previsão consagra o princípio da vedação ao retrocesso, de tal modo que o núcleo essencial dos direitos ali previstos deve ser preservado.
    Desse modo, são cláusulas pétreas expressas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. É importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência entendem pela admissibilidade de cláusulas pétreas implícitas e, ainda, embora haja divergência, pela possibilidade de criação de novas cláusulas pétreas, como, por exemplo, a inclusão de novo direito no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CF.

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  118. O poder constituinte reformador refere-se ao poder de modificar a Constituição vigente por meio de emendas constitucionais.
    Trata-se de um poder derivado, subordinado e limitado pelo texto Constitucional, ao contrário do poder constituinte originário, que é ilimitado e soberano.
    Dentre as principais limitações encontramos algumas de ordem formal e procedimental, ou seja, quanto à iniciativa, quórum, tramitação e vedação de nova análise de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa.
    Ademais, existem limitações materiais, como as cláusulas pétreas estampadas no art. 60, §4º, da CF, como a forma federativa, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, dentre outras, ou seja, são barreiras que impedem reformas que acabem desestruturando os fundamentos essenciais da Constituição e a própria democracia.
    Do mesmo modo, em determinadas circunstâncias a CF não poderá ser reformada/alterada, como se dá nas hipóteses de Estado de Sítio, de defesa ou Intervenção federal, estampadas no art. 60, §1º.
    Todas as limitações acima são expressas no texto constituição, mas, há, ainda, algumas situações, que são implícitas ao poder reformador e que vedam a proibição de retrocesso, suprimindo direitos e garantias ou até em respeito à supremacia da CF, visando impedir que se criem normas que contrariem valores ou princípios que estruturam nossa Carta Maior.
    Por fim, essas limitações garantem a estabilidade, a continuidade e proteção de princípios fundamentais de modo que podem ser objeto e submetidas ao controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF.

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  119. O poder constituinte reformador refere-se ao poder de modificar a Constituição vigente por meio de emendas constitucionais.
    Trata-se de um poder derivado, subordinado e limitado pelo texto Constitucional, ao contrário do poder constituinte originário, que é ilimitado e soberano.
    Dentre as principais limitações encontramos algumas de ordem formal e procedimental, ou seja, quanto à iniciativa, quórum, tramitação e vedação de nova análise de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa.
    Ademais, existem limitações materiais, como as cláusulas pétreas estampadas no art. 60, §4º, da CF, como a forma federativa, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, dentre outras, ou seja, são barreiras que impedem reformas que acabem desestruturando os fundamentos essenciais da Constituição e a própria democracia.
    Do mesmo modo, em determinadas circunstâncias a CF não poderá ser reformada/alterada, como se dá nas hipóteses de Estado de Sítio, de defesa ou Intervenção federal, estampadas no art. 60, §1º.
    Todas as limitações acima são expressas no texto constituição, mas, há, ainda, algumas situações, que são implícitas ao poder reformador e que vedam a proibição de retrocesso, suprimindo direitos e garantias ou até em respeito à supremacia da CF, visando impedir que se criem normas que contrariem valores ou princípios que estruturam nossa Carta Maior.
    Por fim, essas limitações garantem a estabilidade, a continuidade e proteção de princípios fundamentais de modo que podem ser objeto e submetidas ao controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF.

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  120. A constituição é a carta política de um Estado, que orienta o ordenamento jurídico, define os direitos dos cidadãos e limita o poder dos governantes. O poder constituinte é o poder responsável pela criação das normas constitucionais. O poder constituinte originário inaugura nova constituição, como o ocorrido em 05/10/1988 no Brasil. Já o Poder Constituinte reformador assegura as modificações do texto constitucional, para a devida adequação das normas constitucionais perante as mudanças da sociedade.
    Pela sua importância e necessidade de estabilidade, é importante que as constituições sejam rígidas, tais como a CRFB de 88, para evitar que seu texto seja arbitrariamente modificado. Assim, o poder constituinte reformador possui limitações, dentre elas de natureza formal, material e circunstancial.
    As limitações formais estão ligadas as formalidades e requisitos necessários para a modificação do texto, como a necessidade de cada proposta de modificação ser aprovada em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme disciplina o §2º do art. 59 da CRFB.
    Já as limitações materiais são as matérias imutáveis, tratam do núcleo das clausulas pétreas, conforme disposto no §4º do art. 59 da CRFB, que limita a possibilidade de reforma da Constituição tendente a abolir a forma federativa de governo; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais; e o voto direto, secreto, universal e periódico.
    No tocante as limitações circunstanciais, se referem aos momentos em que é proibida a alteração do texto constitucional, como previsto no art. 59, §1º, da constituição Federal, onde determina que não poderá ser emendada a constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de sítio.

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  121. Uma das características da Constituição Federal de 1988 é a natureza rígida (ou semirrígida) que impõe restrições para reforma das normas constitucionais originárias, que são realizadas pelo Poder Constituinte Reformador. Pode-se dizer, portanto, que a Constituição Federal estabeleceu limites a serem observados, obrigatoriamente, pelos legitimados a propor emendas à constituição.
    Dentro os limites, estão expressos aqueles prescritos no art. 60 da Carta Magna, que dizem respeito ao (i) procedimento legislativo a ser observado pela promulgação da emenda, restringindo os legitimados nos incisos I a III, e o rito nos §§ 2º, 3º e 5º ; (ii) limites circunstanciais, sendo vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; e (iii) de ordem material, prevista nos incisos I a V do §4º
    Além disso, há também os limites implícitos que, embora estejam fora do rol prescrito no artigo 60, são dotados de força normativa semelhante e devem ser observados, sendo precipuamente aqueles atinentes aos direitos e garantias individuais, estabelecidos no art. 5º da Constituição. Por fim, cabe ressaltar que os tratados sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento pelo rito estabelecidos para emendas constitucionais adquirem status de norma constitucional, cuja matéria regulada igualmente deve ser observado pelo Poder Constituinte Reformador.

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  122. Ao Poder Constituinte é conferida a prerrogativa de editar o texto constitucional, seja para inovar e redigir toda uma nova constituição (Poder Constituinte Originário), seja para alterá-la, após a sua entrada em vigor (Poder constituinte Revisor ou Reformador). Na CF/88, o Poder Constituinte Revisor foi previsto expressamente no art. 3º, do ADCT, enquanto o Poder Constituinte Reformador é disciplinado, precipuamente, no art. 60, da CF/88. Frisa-se, no entanto, que a prerrogativa deste Poder, de emendar a Constituição, não é irrestrita, sofrendo limitações de ordem circunstancial, formal e material.
    Primeiramente, acerca das limitações de ordem circunstancial, prevê o art. 60, §1º, da CF/88, que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Quanto às restrições formais, destaca-se, de início, que a proposta de emenda constitucional apenas poderá ser formulada por aqueles elencados, taxativamente, nos incisos do caput, do art. 60, da CF/88. Ademais, para ser aprovada, a proposta deve ser votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, exigindo-se quórum de aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros, conforme estabelece o §2º, do art. 60, da CF/88. Ainda em relação às limitações formais, saliente-se que a emenda aprovada deve ser promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado e que, por sua vez, a matéria constante de PEC rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa (art. 60, §§3º e 5º, da CF/88).
    Noutro giro, as limitações de ordem material, também denominadas de “cláusulas pétreas”, encontram previsão no art. 60, §4º, da CF/88. Nesse caminhar, não podem ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes, e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por fim, também são cláusulas pétreas as normas que, em seu núcleo fundamental, consagram direitos e garantias individuais.

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  123. O poder constituinte reformador pode ser conceituado como o meio pelo qual a Constituição pode ser modificada, a fim de impedir que se torna obsoleta em desconformidade com a realidade social. Uma das suas principais características é ser limitado por assunto, procedimento e circunstâncias previstos na própria Constituição.

    Os limites ao poder constituinte reformador estão previstos no artigo 60, parágrafo primeiro, sendo limitações circunstanciais (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal), bem como no parágrafo quarto, estando prevista limitações atinentes a abolição de determinadas matérias, ou ainda limitações procedimentais conforme previsto no parágrafo segundo (quorum) e quinto (rejeição ou prejudicada na sessão legislativa), todos da Constituição Federal. Por fim importante destacar que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a teoria da dupla revisão, a qual consiste na possibilidade de se modificar a norma que impede a modificação para em seguida realizar a modificação que anteriormente era vedada.

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  124. O Poder Constituinte Reformador integra o Poder Constituinte Derivado, o qual é criado pelo Poder Constituinte Originário, sendo a este limitado e condicionado. Trata-se de meio ordinário de alteração da constituição vigente, por meio de emendas, o qual é restrito a ordenamentos jurídicos de constituição rígida, como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. De tal maneira, diante da secundariedade do Poder Constituinte Reformador, este sofre limitações temporais, circunstanciais, formais e materiais.
    Em relação às limitações temporais, que são aquelas que impedem a alteração da Constituição durante um determinado período, verifica-se que a CRFB/88 não previu limite temporal para a sua reforma, apenas para sua revisão.
    Por sua vez, em relação às limitações circunstanciais, estas impedem a reforma da Constituição em situações excepcionais. Em relação à CRFB/88, temos como limitações circunstanciais a impossibilidade de emendas constitucionais enquanto vigentes estados de sítio ou de defesa e, ainda, durante intervenção federal.
    As limitações formais, por seu turno, também presentes na atual Constituição vigente, exigem a observância de determinadas formalidades e procedimentos para a alteração da Constituição, a fim de tornar o processo de alteração mais dificultoso, podendo ser divididas em limitações formais subjetivas e objetivas.
    Por fim, as limitações materiais impedem a modificação da Constituição quanto a determinados conteúdos, também denominadas cláusulas pétreas, podendo serem explícitas e implícitas, protegendo o núcleo essencial de determinados institutos e valores essenciais.

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  125. Limitações ao Poder Constituinte Reformador
    O Poder Reformador, pertencente a uma constituição rígida, possui a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações permeadas pela Constituição Federal encontram-se em seu artigo 60. As limitações são classificadas em temporais, circunstanciais, formais (objetivas e subjetivas) e materiais.
    As limitações temporais fundam-se na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo depois de ser promulgada uma nova constituição.
    As limitações circunstanciais dispostas no art. 60, p. 1, CF. aplicáveis em situações excepcionais, de extrema gravidade. A Constituição não permite reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    As limitações formais constantes no art. 60 da Constituição Federal, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Elas podem ser formais subjetivas ou objetivas.
    Limitações formais subjetivas são relacionadas à competência para propositura de emendas à Constituição.
    Limitações formais objetivas, referem-se ao processo de discussão, votação, aprovação e promulgação das propostas de emenda.
    As limitações materiais também chamadas de cláusulas pétreas, são matérias que não podem ser alteradas.
    É fundamental no Direito Constitucional o estudo deste tema.

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  126. O Poder Constituinte Reformador consiste na possibilidade de alteração do texto constitucional, mediante as Emendas Constitucionais. Para tanto, deve observar os limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, ao qual se subordina, previstos no art. 60 da CF. De início, o “caput” e os incisos I a III elencam a limitação formal subjetiva, ou seja, os legitimados para proposição de EC’s (1/3 dos membros da Câmara ou Senado federais, o presidente, e mais da metade das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, desde que atingido o quórum mínimo exigido). Os §§ 2º, 3º e 5º estabelecem o limite objetivo formal (aprovação por 3/5, em 2 turnos, em cada casa legislativa, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado). Ademais, rejeitada a PEC, esta somente pode ser reanalisada na próxima sessão legislativa. O § 1º elenca as limitações circunstanciais (Intervenção Federal, Estado de Defesa ou de Sítio). Já o § 4º dita as chamadas Cláusulas Pétreas (forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, e os direitos e garantias individuais). Assim, tem-se a limitação material das EC’s, isto é, a vedação à alteração tendente a abolir os direitos e institutos supracitados. Essa limitação não é absoluta; os direitos acima expostos comportam modificação, desde que seu núcleo essencial não seja esvaziado, observado o mínimo existencial. Se preservado o grau de proteção já alcançado, podem ser alterados pelo Poder Constituinte Reformador. Por fim, cumpre mencionar o limite temporal, hipótese que limita a alteração do texto constitucional por determinado período. No entanto, tal limite não encontra previsão na Constituição.

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  127. O poder constituinte reformador é um mecanismo de ajuste da Constituição Federal destinado a adequar a norma à realidade social. Nesse sentido, admite-se que sejam inseridos, alterados ou excluídos institutos jurídicos e direitos constantes nos dispositivos legais com vistas a manter a efetividade da norma constitucional.
    Ocorre que essas alterações encontram limitações de ordem constitucional, as quais preservam o núcleo constitucional e impedem eventuais retrocessos quanto aos direitos e garantias fundamentais.
    Como exemplo, cita-se o artigo 60 da referida norma, que rege o processo de emendas à Constituição Federal, prevendo os legitimados, número mínimo de legisladores quanto às votações, rito e vedações quanto às propostas que tenham como fim abolir ‘a essência do Estado de Direito’, prevista no parágrafo 4º, do mesmo dispositivo.
    Soma-se aos exemplos supramencionados os direitos e garantias fundamentais previstos no âmbito do artigo 5º e em diversos outros artigos constitucionais, especialmente aqueles referentes à seara econômica e tributária, previstas nos artigos 150 e 170, da CF/88.
    Assim, é possível concluir que o poder constituinte reformador está condicionado a parâmetros objetivos que regem o processo de alteração da Constituição Federal e em conformidade com a estrutura constitucional imposta pelo Estado de Direito.

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  128. O poder constituinte pode ser definido como a atribuição de criar ou alterar uma Constituição. São concebidas duas formas de poder constituinte, a saber, originário e derivado. O poder constituinte originário pode ser conceituado como o poder de se criar a Constituição, seja a primeira ou nova ordem democrática (revolucionária). Por sua vez, o poder constituinte derivado se divide em três espécies, quais sejam, derivado decorrente (atribuído pela Constituição aos Estados Membros, para que, dentro de sua auto-organização, possam estabelecer as normas de regência do respectivo ente); derivado reformador (responsável pela alteração da Constituição, realizando modificações na norma instituída pelo constituinte originário); e derivado revisor (estabelecido para realização analítica após a promulgação da Constituição).
    No que tange ao poder constituinte reformador, tendo em vista que sua atividade irá realizar alterações na vontade constituinte originária, são estipulados alguns limites, objetivando-se manter a estrutura principiológica e organizacional das normas originais.
    Por sua vez, as limitações podem ser divididas em temporais, materiais, formais e circunstanciais. Temporais são as limitações que impedem a alteração da Constituição por determinado período de tempo (Constituição de 1924 teve a previsão de inalterabilidade por 4 anos). Já as materiais são as que estabelecem um núcleo de disposições inalteráveis (Cláusulas pétreas da CRFB de 1988, que não permitem sua mitigação, conforme art. 60, § 4º da CF). As formais são as limitações quanto ao procedimento de alteração (previsão de quórum qualificado para a aprovação de Emenda Constitucional). Por fim, as limitações circunstanciais que, primando pela estabilidade institucional, prevê circunstâncias em que a Constituição não poderá ser alterada (Estado de sítio, como previsto no art. 60, § 1º da CF).

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  129. Diferentemente do Poder Constituinte Originário, que é ilimitado, o Poder Constituinte Reformador encontra algumas limitações para o seu exercício. O Poder Constituinte Reformador permite que a Constituição de um Estado sofra alterações ao longo dos anos, para que se adeque à realidade e aos anseios da sociedade. Permite-se, portanto, que as mutações e emendas constitucionais, que encontram limites na própria Constituição Federal. O art. 60, parágrafo 4o da CF prevê o que não pode ser objeto de emendas constitucionais - as chamadas cláusulas pétreas. A forma federativa de Estado, o voto (direto, secreto, universal e periódico), a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais limitam, de forma expressa, o exercício do Poder Constituinte Reformador.
    Insta salientar que as limitações não se limitam às cláusulas pétreas, que são consideradas limitações materiais. Também é possível extrair do texto constitucional limitações circunstanciais (art. 60, parágrafo 1o - intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa impedem a alteração da CF) e limitações formais (art. 61, parágrafo 1o - o parlamentar não pode propor EC de matérias de iniciativa de outras autoridades/instituições e deve respeitar o devido processo legislativo).

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  130. O Poder Constituinte Reformador é um mecanismo de alteração formal da Constituição Federal (CF). Trata-se de um poder de direito/jurídico, cuja origem e limitações decorrem do Poder Constituinte Originário, consoante se extrai do art. 60 da CF. Segundo doutrina majoritária, o processo de alterabilidade da norma constitucional ocorre por meio de um sistema rígido, isto é, exige-se um processo mais rigoroso de alteração de seu conteúdo. Destaca-se que o respectivo sistema reafirma a supremacia da CF frente a outras normas infraconstitucionais.
    O art. 60 da CF apresenta as seguintes limitações: (i) circunstanciais, eis que a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa; (ii) materiais, de modo que a proposta de emenda não poderá visar abolir as cláusulas pétreas, aplicando-se, aqui, a vedação do chamado retrocesso social; e (iii) formais, cuja legitimidade recai sobre, um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Pontua-se que a proposta deve ser votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, mediante 3/5 dos votos dos respectivos membros e com posterior promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. E se a proposta for rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.
    Registra-se que não há limitação temporal, ao passo que a reforma se difere da revisão constitucional, segundo a qual, a CF poderia ser alterada nos primeiros 05 (cinco) anos de sua promulgação, sob rito diverso das emendas.

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  131. Poder Constituinte é expressão de poder político capaz de criar, garantir ou até mesmo reformar uma Constituição, a qual deve ser entendida como documento normativo do Direito Constitucional positivado. É possível ramificá-lo em duas vertentes, a saber: poder constituinte originário - que instaura nova ordem constitucional no Estado - e poder constituinte derivado - que é criado, limitado e condicionado àquele.
    Quando se diz poder constituinte derivado reformador, refere-se à capacidade de modificar a Constituição através de procedimentos específicos criados pelo originário. Trata-se de emendas ao texto constitucional, que, no caso brasileiro, devem ser feitas à luz dos artigos 59 e 60 da Constituição Federal (CFRB). Há, portanto, de se observar o "quorum" de 3/5 (três quintos) em cada Casa do Congresso Nacional, votação em dois turnos em cada plenário, respeitando o intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma. Não é possível emendar a CRFB durante a vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa. Além disso, a proposta de emenda não poderá ir de encontro às cláusulas pétreas da CRFB, que são núcleos intangíveis de direitos.
    Sendo assim, o poder reformador é balizado pelo poder originário. Tem por competência, portanto, a função reformadora, a qual deve ser feita em estrita observância aos limites definidos pelo poder originário.

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  132. O Poder Constituinte Reformador é aquele que tem o poder de modificar a Constituição Federal por meio das Emendas Constitucionais, mediante procedimento estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
    Tal poder, contudo, não é ilimitado, sofrendo limitações impostas pela CF/88, quais sejam: a) limites circunstanciais (a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio - art. 60, § 1º, da CF); b) limites formais/procedimentais, estes divididos em subjetivos (a CF poderá ser emendada por proposta de 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias das unidades da Federação - art. 60, incs. I, II e III, CF) e objetivos (são as regras que devem ser observadas, como a proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos membros; a EC será promulgada pela Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa - art. 60, §§ 2º, 3º e 5º, da CF).
    Além destes, tem-se os limites materiais (substantivos), que são as matérias que não podem ser objeto de propostas de emenda tendentes a aboli-las. São as chamadas cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º, da CF/88, que são a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e, os direitos e garantias individuais.
    Cumpre registrar, por fim, que estas se tratam de limitações explícitas, ou seja, expressas na CF, apontando a doutrina outras, as implícitas, a exemplo dos limites concernentes ao titular do Poder Constituinte (EC não pode modificar o titular do Poder Constituinte Originário); limites referentes ao titular do Poder Reformador (EC não poder alterar o titular do citado Poder); limites referentes ao processo da própria emenda (EC não pode alterar o procedimento formal utilizado para implementar as reformas constitucionais); e, os princípios fundamentais (Poder Constituinte Derivado não pode alterar as decisões políticas fundamentais do Poder Originário).

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  133. O poder constituinte reformador é uma das formas de manifestação do poder constituinte derivado, sendo o responsável por promover a alteração da Constituição Federal por meio de emendas constitucionais.
    São três os limites que devem ser observados pelo poder constituinte reformador.
    O limite circunstancial se refere a impossibilidade da Constituição Federal sofrer alteração em casos de instabilidade institucional, ou seja, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, conforme preceitua o art. 60, § 1º da CF.
    Os limites processuais (ou formais) versam sobre a obrigação de se observar a forma estabelecida na Constituição no tocante à legitimidade para apresentar a proposta de emenda, ao quórum de aprovação, bem como a impossibilidade de rediscutir a proposta rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º da CF.
    Já, os limites materiais, se referem às cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º da CF, o qual estabelece certas matérias que não podem ser objeto de deliberação de emenda constitucional, como por exemplo, a separação de poderes. Além das hipóteses elencadas no § 4º, reconhece-se a existência de limites materiais implícitos, os quais também não podem ser objeto de emenda constitucional, ao exemplo da forma de governo republicana.
    Ainda, parte da doutrina entende que existe um limite temporal ao poder constituinte reformador que seria a fixação de um prazo no qual a Constituição não poderia sofrer nenhuma alteração, no entanto, essa limitação não está prevista na norma constitucional.

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  134. O Poder Constituinte Originário consagra a limitação ao exercício do Estado cujo titular é o povo, conforme doutrina de Siyeés; dele decorrem o Poder Constituinte Reformador, Revisor e Decorrente, os quais são manifestação de poder de direito, limitados juridicamente.
    O Poder Constituinte Derivado Reformador permite a alteração do texto constitucional. Considerando que a CRFB é classificada como rígida, as regras para sua alteração são mais criteriosas, exigindo-se um quórum de aprovação qualificado com a votação em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, com aprovação de 3/5 dos votos (art. 60º, §2º, CF/88).
    Para além do processo de votação diferenciado, há limitações materiais, consideradas como cláusulas pétreas, estampadas no art. 60, §4º, da CRFB, como a forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; e direitos e garantias individuais. Por serem a expressão da base da República Federativa, sobre tais matérias é possível o controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário.
    O Poder Constituinte Reformador também é limitado pelas circunstâncias, ou seja, não cabe a reforma do texto constitucional quando houver decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal (art. 60, §1º, CF/88). Dada o caráter de exceção de tais medidas limita-se a atuação reformadora do Poder Constituinte.
    Por fim, também há limitação temporal, considerando que a Proposta de Emenda Constitucional rejeitada em uma sessão legislativa, equivalente ao ano civil, somente poderá ser novamente apresentada na sessão seguinte (art. 60, §5º, CF/88).
    Por fim, o poder reformador ainda pode ser exercido de forma difusa, por meio da mutação constitucional, em que a reforma se dá com a interpretação conferida ao texto constitucional (princípio integrador), como quando há mudança no substrato fático da norma, a exemplo da mutação ocorrida referente ao uso de amianto.

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  135. O Poder Constituinte Derivado é juridicamente limitado, tendo seu fundamento de validade no Poder Constituinte Originário, devendo, por isso, respeitar os limites por ele previamente estabelecidos, seja em órbita decorrente (art. 25 da CF/88) ou reformadora – possibilidade de alteração das normas constitucionais originárias para adequá-las às transformações sociais, evitando, com isso, a fossilização da Constituição, desde que respeitadas as limitações formais, materiais, circunstanciais (art. 60, CF/88) e temporais.
    As limitações formais buscam que a CF/88 não seja alterada em decorrência de clamores ou pressões sociais momentâneas, sem a devida discussão e deliberação. Forte nisso, a competência para a propositura da proposta é limitada (incisos I, II e III), ela passa por um escrutínio mais longo e rígido (§ 2º) e não pode envolver matéria rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (§ 5º).
    As limitações materiais visam proteger valores elegidos como indispensáveis a âmbito individual e coletivo: forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias fundamentais (incisos do § 4º)
    As limitações circunstanciais protegem a constituição de instabilidades e crises constitucionais, como a decorrente de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (§ 1º).
    As limitações temporais, por fim, impedem a alteração da constituição em determinado intervalo de tempo, exemplo do art. 3º do ADCT, que impediu a revisão da CF/88 antes de decorridos 5 anos de sua promulgação.

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  136. O Poder Constituinte Derivado Reformador, dotado da capacidade de modificar a Constituição, possui natureza essencialmente jurídica, derivando do Poder Constituinte Originário e sendo por ele condicionado.
    Entre as limitações instituídas pelo Poder Constituinte Originário ao exercício da reforma constitucional, destacam-se as limitações expressas e implícitas ao texto constitucional.
    As limitações expressas estão previstas no art. 60 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e classificam-se em: formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º), referentes à iniciativa, quorum de aprovação, promulgação e rejeição de propostas; circunstanciais (art. 60, §1º), que vedam emendas durante intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; materiais (art. 60, §4º), que proíbem a deliberação de propostas tendentes a abolir os direitos e institutos fundamentais previstos no dispositivo.
    Por seu turno, aponta a doutrina a existência de limitações implícitas ao poder de reforma constitucional, consistentes na inadmissibilidade da denominada "teoria da dupla revisão", proibindo-se a prévia alteração das limitações expressas, o que facilitaria ulterior reforma constitucional. Também não se admite a alteração do titular do poder constituinte.

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  137. O poder constituinte reformador, como espécie de poder derivado cuja função é alterar a Constituição Federal, é limitado e condicionado pelos parâmetros impostos pelo poder originário que o instituiu. As limitações expressamente trazidas no Texto Constitucional dividem-se em formais, circunstanciais e materiais.
    As limitações formais, ou, ainda, procedimentais, dizem respeito à própria forma de manifestação do poder constituinte reformador, que, segundo o art. 59, I, e 60, da Constituição Federal, concretiza-se por meio das emendas constitucionais. Trata-se de procedimento legislativo que exige quórum qualificado de três quintos em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
    As limitações circunstanciais, previstas no art. 60, §1º, da Constituição Federal, proíbem a atuação do poder constituinte reformador durante a vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal.
    Finalmente, as limitações materiais consistem em um conjunto de matérias que não podem ser objeto de reforma tendente a aboli-las em qualquer circunstância, por qualquer procedimento que seja. Trata-se das chamadas Cláusulas Pétreas, trazidas pelo art. 60, §4º da Constituição Federal, que são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
    Cumpre ressaltar que a doutrina identifica ainda limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador, sendo eles a impossibilidade de se alterar os titulares do poder constituinte originário e reformador, bem como as supracitadas limitações expressas ao poder constituinte reformador.

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  138. O poder constituinte reformador tem por objetivo alterar dispositivos constitucionais, sendo previsto no art. 59, I, e 60, da Constituição Federal, ao tratar do instituto das emendas.

    Ocorre que esse poder não é ilimitado, pois, sob o ponto de vista material, as cláusulas pétreas, expressas no § 4º, do art. 60, da CF, não podem serem objetos de reforma. Assim, qualquer projeto tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individual (previstos do art. 5º da Constituição), não poderão, em qualquer hipótese, serem objeto de deliberação.

    Outrossim, há limitação ao poder de reforma no tocante ao aspecto formal do processo de emenda. Além da restrição do rol de legitimados para propor a alteração constitucional, é expressamente vedada a realização de emenda, referente a qualquer matéria, na vigência de intervenção federal, estado de sítio e de defesa, bem como não é possível apresenta-la novamente, na mesma sessão legislativa, nos casos em que houve rejeição ou prejudicialidade da proposta.

    Deste modo, de acordo com natureza rígida da Constituição da República Federativa do Brasil, existe a possibilidade de se exercer o poder constituinte reformador através do rito da emenda à Constituição, seguindo os procedimentos e limitações do art. 60 da Carta Magna.

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  139. O Poder Constituinte Reformador possui previsão na própria constituição e se estabelece na possibilidade de reforma e alteração do texto constitucional originário, adequando as necessidades de aplicação das normas constitucionais com a evolução interpretativa condizentes com as necessidades sociais.
    Diferentemente do Poder Constituinte Originário- que é elementarmente caracterizado pela ilimitação de produção normativa justamente por ser originário- o Poder Constituinte Reformador possui como principais características as de ser derivado, jurídico e limitado.
    Assim, em que pese a possibilidade de reforma do texto constitucional, esta não é ilimitada e se consubstancia em limitações temporais, circunstâncias e materiais. As limitações temporais referem-se à necessidade de consolidação da ordem jurídica recém formada ou recém estabelecida que necessita de determinada concretização no tempo antes de ser avaliada qualquer possibilidade de reforma.
    As limitações circunstanciais se referem à vedação de alteração do texto constitucional em determinadas circunstâncias excepcionais, a mencionar a intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, na forma do artigo 60,§1º, da CRFB/88.
    Por fim, os limites materiais dizem respeito à impossibilidade de alteração em razão da matéria, haja vista que decidiu o Legislador Originário formar um “núcleo duro” constitucional, de caráter imutável, estabelecendo as matérias que não podem ser alteradas, sendo estas expressas no artigo 60, §4º, da CRFB/88.

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  140. O poder constituinte reformador encontra-se inserido no âmbito do poder constituinte derivado que é considerado limitado e condicionado, diferente daquele de primeiro grau (originário) que é ilimitado, autônomo e incondicionado. O poder constituinte derivado reformador possui a capacidade de alterar a Constituição Federal, por meio de procedimentos específicos estabelecidos pelo poder constituinte inaugural (originário), sem uma revolução.

    Desse modo, considerando suas limitações, apresentam restrições que merecem destaque, são elas: limitações formais subjetivas e objetivas, circunstanciais, materiais e temporais. As formas subjetivas referem-se a iniciativa para propositura do processo legislativo. As formais objetivas, trata-se da necessidade de aprovação de de 3/5, em dois turnos de votação, para que uma emenda constitucional seja devidamente aprovada.

    As limitações circunstâncias impedem a alteração da Constituição em situações excepcionais nas quais a livre manifestação do Poder Reformador possa estar ameaçada. Tais limitações são: vigência de intervenção federal (art. 34, CF), de estado de defesa (art. 136, CF) ou de estado de sítio (art. 137, CF).

    As limitações materiais, por fim, obstam a modificação de determinados conteúdos da Constituição, como aquelas previstas no art. 60,§4º da CF, intituladas de cláusulas pétreas. Por fim, as limitações temporais são aquelas que impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo, com o objetivo principal de adquirir um grau de estabilidade. Entretanto, no âmbito da CF/88, não há limitação temporal para a reforma, mas havia para a revisão, a qual era de 5 anos, conforme art. 3º, ADCT.

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  141. Se o Poder Constituinte Originário inaugura uma nova ordem jurídica, o Poder Constituinte Derivado é condicionado a ele, operando nas limitações estabelecidas pela Constituição que materializa a ação originária. O Poder Constituinte Derivado pode ser Revisor (possibilitando revisões periódicas a termo certo de normas constitucionais), Decorrente (exercido pelos estados-membros na elaboração das Constituições Estaduais) e Reformador (viabilizando ao Parlamento deliberar modificações no texto constitucional ao longo do tempo).
    O Poder Constituinte Reformador possui limitações que podem ser classificadas em:
    a) FORMAIS (constantes dos incisos do art. 60, caput, da Constituição da República: a proposta de emenda deve provir de 1/3 dos membros de cada casa do Congresso Nacional; ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados-Membros, manifestando-se cada qual por maioria relativa) – também são limitações formais o procedimento e quórum diferenciados para a aprovação da proposta (votação em dois turnos, em ambas casas do Congresso Nacional, requisitando voto de 3/5 dos respectivos membros) e a vedação de repropositura, na mesma sessão legislativa, da proposta rejeitada ou havida por prejudicada.
    b) MATERIAIS (elencadas no §4° do precitado art. 60), com o fito de repelir a deliberação de proposta de Emendas constitucionais tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais;
    c) CIRCUNSTANCIAIS: estabelecidas no §2, de molde a obstar que a emenda da Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio.
    Por fim, cita-se divergência doutrinária acerca do art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, citada por parte dos autores como limitação TEMPORAL do Poder Constituinte Reformador, em que pese seja, tecnicamente, manifestação do Poder Constituinte Revisor.

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  142. O poder constituinte reformador é o responsável pela alteração da Constituição, adequando-a à realidade social. Por nossa CF/88 ser considerada rígida, ela possui procedimento específico para sua alteração. Pelo mesmo motivo, ela possui também algumas limitações.
    A primeira delas diz respeito aos limites formais subjetivos, que determinam quem tem legitimidade para propor tais alterações. De acordo com o art. 60, I, II e III, CF, o texto pode ser emendado mediante proposta de, no mínimo, ⅓ dos membros da Câmara ou do Senado; do Presidente da República; e de mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, por maioria relativa dos membros de cada uma.
    A segunda trata dos limites formais objetivos, que traz o procedimento (art. 60, §2º, 3º e 5º, CF). A proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, sendo aprovada por ⅗ dos votos em cada uma. A emenda que for rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Também, tem-se os limites circunstanciais, que impedem que a Constituição seja emendada no estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (art. 60, §1º, CF).
    Por fim, existem os limites materiais, que impedem certas matérias de serem objeto de emenda, as quais estão elencadas no art. 60, §4º, CF: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; e direitos e garantias individuais. Estas são chamadas de cláusulas pétreas.

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  143. O Poder Constituinte pode ser definido como um poder, força ou autoridade política que, em determinada situação concreta, é capaz de criar, garantir ou eliminar uma Constituição. Nesse sentido, o Poder Constituinte pode ser subdividido em Originário, que é o responsável por instaurar uma nova ordem jurídica ao romper por completo com a anterior; e Derivado, o qual é condicionado pelas regras e princípios impostos pelo Poder Constituinte Originário.
    Nesse ponto, um dos tipos de Poder Constituinte Derivado é o Reformador, o qual está relacionado com a capacidade de modificar uma Constituição. Entretanto, em constituições rígidas, como a brasileira, há limitações no exercício no poder de reforma da Lei Fundamental.
    Assim, no Brasil, há limitações procedimentos referentes aos órgãos legitimados e aos procedimentos a serem observados ne edição de emendas constitucionais, conforme art. 60, incisos I a III, além de seus parágrafos 2º, 3º e 5º, todos da CF/88. Destarte, há limitações circunstanciais, de modo que, em determinadas situações, não se admitem alterações no texto constitucional, como na hipótese de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa, nos termos do art. 60, § 1º, da CF/88. Por fim, há limitações quanto às matérias que não poder ser alteradas em eventual reforma, como as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º, da CF/88.
    Além disso, há limitações implícitas o poder de modificar a Constituição. Nesse sentido, cumpre destacar que, no Brasil, o c. Supremo Tribunal Federal entendeu que é inaplicável a Teoria da Dupla Revisão Constitucional, segundo a qual, por meio da revogação das normas que impedem a reforma de certos dispositivos constitucionais, seria possível eventual modificação, ou até a revogação, de cláusulas pétreas.

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  144. O Poder Constituinte Reformador é Derivado, o que significa ser ele condicionado juridicamente e limitado, de modo que sua aplicação deve atender ao disposto pelo Poder Constituinte Originário, isto é, a ordem constitucional. Trata-se do poder incumbido de reformar a Constituição, o que se dá através das emendas constitucionais.
    Para tanto, a Constituição Federal, a partir do seu art. 60, estabelece os requisitos a serem observados para a emenda constitucional, os quais são limitações ao Poder Constituinte Reformador. Quanto à iniciativa, tem-se a limitação subjetiva: deve ser proposta por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa dos seus membros.
    As limitações circunstanciais impedem que a Constituição seja emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Por sua vez, a limitação objetiva se refere ao modo de aprovação: discussão e aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
    Por fim, as limitações materiais se referem às cláusulas pétreas: não podem ser objeto de emenda a proposta tendente a abolir a forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. Ainda, sobre a matéria, caso tenha sido rejeitada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.

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  145. O Poder Constituinte Derivado Reformador possui previsão no art. 60 da Constituição Federal e trata da possibilidade de emenda à Constituição. O poder constituinte originário, contudo, impôs limitações ao poder reformador, previstas nesse mesmo dispositivo.
    Assim, as limitações ao poder constituinte reformador podem ser classificadas, de acordo com a doutrina, em formal, material, circunstancial e temporal.
    A limitação formal está prevista nos incisos do referido artigo que limitam os legitimados a propor a emenda, bem como no §2º que dispõe que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    A limitação circunstancial, por sua vez, nos termos do §1º, impede que a Constituição seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Quanto à limitação material, de acordo com o §4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
    E, por fim, o §5º impõe uma limitação temporal ao dispor que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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  146. O Poder Constituinte Reformador é aquele responsável por alterar a Constituição e, diferentemente do Poder Constituinte Originário, especialmente para a corrente liderada por Carl Schmit que o vê como um poder político e totalmente ilimitado, o Poder Constituinte Reformador encontra limitações no próprio texto constitucional.
    Essas limitações podem ser formais, materiais ou circunstanciais. As limitações formais podem ser subdivididas em subjetivas ou objetivas. As limitações subjetivas dizem respeito à competência para a propositura de emenda à constituição, que no Brasil é limitada ao Presidente da República, a um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, a mais da metade das assembleias legislativas, pela maioria relativas dos seus membros. Já as limitações objetivas referem-se ao processo de votação das emendas à constituição, que devem ser votadas em dois turnos e aprovadas por três quintos de cada uma das casas do Congresso Nacional.
    As limitações circunstancias são aquelas que impedem a mudança da constituição em determinados contextos sociais e políticos, como na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
    Já as limitações materiais referem-se à proteção dos direitos e garantias fundamentais, à forma federativa de estado e a independência dos poderes, além de um processo eleitoral seguro e democrático. As limitações materiais tem como fundamentos a doutrina do pré-compromisso, pela qual as cláusulas pétreas buscam resguardar as metas de longo prazo da sociedade, bem como a doutrina da democracia dualista, segundo a qual há momentos em que o civismo está mais aflorado do que outros – como em uma assembleia constituinte – devendo as decisões tomadas nesses contextos serem protegidas da vontade dos seus representantes.

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  147. O Poder constituinte derivado reformador é a ferramenta utilizada para alterar a constituição. No caso de uma constituição rígida, como a nossa, o processo de modificação torna-se naturalmente mais difícil e restrito. Na constituição de 1988, o poder constituinte reformador encontra previsão no art. 3° dos Atos de disposições Constitucionais Transitórias, que previa que a constituição poderia ser revista após 05 anos, contados da data de sua promulgação, em sessão unicameral. Dessa forma, a primeira limitação que se observava seria a limitação temporal, tendo em conta que a revisão só poderia ser realizada uma única vez, após 05 anos. A segunda limitação seria a necessária aprovação por sessão unicameral, ou seja, sessão que reuniria deputados e senadores. Além disso, a doutrina aponta para mais uma limitação, qual seja, o limite material previsto no art. 60, §4°, da CF, tal como como ocorre com a limitação para as emendas constitucionais. Nesse sentido, o poder reformador não poderia abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto e universal, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.
    Vale mencionar que atualmente, não existe a possibilidade de um poder constituinte reformador, em função do esgotamento do prazo de 05 anos. Contudo, Manoel Gonçalves filho defende a ideia da Teoria da Dupla revisão, pela qual bastaria a alteração do art. 3° do ADCT, possibilitando, assim, em tese, nova revisão constitucional. Assim, como não se pode realizar uma nova revisão constitucional, por meio do poder reformador, a única forma de modificar a constituição se restringe às hipóteses elencadas no art. 60 da CF, ou seja, por emenda constitucional.

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  148. De início, cabe esclarecer que o poder reformador consiste na possibilidade da alteração do texto constitucional. A possibilidade de proceder às alterações traz vantagens como a adequação da norma às mudanças sociais, culturais e econômicas, para que o texto constitucional não se torne “letra morta”. Além disso, uma rigidez extrema em relação às alterações poderia levar a inaplicabilidade da norma, tornando a constituição brasileira uma constituição simbólica, que não reflete a realidade de seu povo.
    Porém, tais alterações encontram limites na própria constituição, tendo em vista o seu viés democrático e garantista. O primeiro limite diz respeito ao procedimento, fazendo com que a constituição brasileira seja classificada como semi-rígida. Assim, conforme o artigo 60º da CF, as alterações podem ser propostas por: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Ainda, a proposta só será aprovada após ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e obter três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Ainda, as alterações não poderão ser realizadas na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Existe, também, um limite temporal: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Por último, as emendas não poderão abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

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  149. O poder constituinte derivado reformador é responsável por promover alterações na Constituição Federal, devendo, para isso, fundamentar-se no texto constitucional e respeitar suas regras e princípios. As limitações a esse poder estão previstas no rol taxativo do art. 60 da CF. A limitação formal estabelece que a CF só pode ser emendada mediante proposta de legitimados específicos e com determinados quóruns, sendo eles: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se pela maioria relativa de seus membros. A proposta deve ser discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros. A limitação circunstancial impede a alteração da CF durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Já a limitação material, representada pelas cláusulas pétreas, abrange matérias que, segundo o STF, podem ser aprimoradas, mas nunca reduzidas ou abolidas. De acordo com o § 4º do art. 60 da CF, essas cláusulas incluem: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A jurisprudência também reconhece cláusulas implícitas, como a rigidez constitucional e, segundo parte da doutrina, a forma republicana de governo, embora haja divergência quanto a esta última, por não está expressamente prevista pelo constituinte.

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  150. O poder constituinte reformador é o responsável por permitir que uma constituição seja alterada. Trata-se de um poder limitado e decorrente. Pois, decorre do poder constituinte originário, criador da Constituição e possui seus limites expressos no próprio texto constitucional.
    Em relação a Constituição Federal de 1988, o poder constituinte reformador se materializa por meio das emendas constitucionais, previstas no art. 60.
    Entre as limitações a que está sujeito estão: a limitação formal de legitimidade e procedimento. Assim, uma proposta de emenda à constituição só poderá ser apresentada por um terço, no mínimo dos membros de uma das Casas Legislativas, ou pelo Presidente da República, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    Ademais, seu processo legislativo se dá por votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por no mínimo três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Por outro lado, há uma limitação material às emendas à constituição, tratam-se das chamadas cláusulas pétreas, matérias cujo texto constitucional proibiu a sua abolição. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Destaca-se que é permitido a ampliação de tais matérias, via Emenda Constitucional.
    Por fim, se apresentam os limites condicionais, assim, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de dessa ou de estado de sítio.

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  151. Carolina Nunes Siqueira21 de janeiro de 2025 às 15:39

    A Constituição Federal (CF) de 1988 previu alguns elementos que possibilitam sua alteração, sendo um deles o Poder Reformador, que consiste na capacidade de se alterar o texto constitucional através da promulgação de Emendas Constitucionais. Diferente do Poder Constituinte Originário, o Poder Reformador encontra alguns limites previstos na própria Constituição, especialmente no art. 60, para que se possa alterar o texto constitucional. Inicialmente, tem-se o limite formal ao Poder Reformador, visto que a Carta Maior prevê um processo legislativo mais rígido para aprovação das Emendas Constitucionais em relação às demais leis. Os limites formais encontram-se previstos no caput do art. 60, que estabelece a iniciativa para propor Emendas Constitucionais somente a alguns legitimados; no §2º, que prevê o quórum para aprovação das Emendas Constitucionais, exigindo 3/5 dos votos dos respectivos membros das Casas do Congresso Nacional, em 2 turnos; e no §3º, que dispõe sobre sua promulgação. No que tange ao limite material ao Poder Reformador, previsto no art. 60, §4º, da CF, a Constituição elenca matérias sobre as quais não é possível que se discuta no processo legislativo de Emenda Constitucional, sendo elas denominadas cláusulas pétreas. Ainda, encontra-se previsto expressamente no texto constitucional o limite circunstancial, disposto no art. 60, §1º, da CF, que dispõe acerca da impossibilidade de Emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Ressalte-se que a Carta Maior ainda abarca limites implícitos ao referido Poder, estando pulverizados ao longo do texto constitucional.

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  152. Sugestão: Se puder dar uma dica de tempo para fazer as questões conforme as linhas para treinar. Fica estipulada a linha e o tempo nas SQ.

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  153. Considerada pela Doutrina majoritária como sendo rígida, a CF/88 prevê um procedimento mais dificultoso para realizações de emendas a seu texto do que o necessário para as legislações infraconstitucionais e impõe uma série de limitações ao Constituinte Reformador. Inicialmente, há as limitações formais, que se subdividem em objetivas e subjetivas, estas que elencam os competentes a apresentarem propostas de emendas (Art. 60, I, II e III, CF), e aquelas que versam sobre o procedimento de discussão, aprovação e promulgação das alterações (Art. 60, §2º e §3º, CF), bem como impendem nova apreciação de matéria já rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (Art. 60, §5º, CF). Há, ainda, limitações circunstâncias (Art. 60, §1º, CF) que vedam a emenda da Constituição durante períodos de exceção, como na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Por fim, há, também, os limites materiais impostos ao Constituinte Reformador, que o impede de abolir as chamadas ‘’cláusulas pétreas’’ elencadas pelo Constituinte Originário, tanto as explícitas, expostas nos incisos do §4º do Art. 60 da CF/88, quanto as implícitas, que se encontram ao longo de todo o texto constitucional. Importante, mencionar, também, que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a ‘’Teoria da Dupla Revisão’’, fato que impede que o Constituinte Reformador altere o dispositivo que elenca os temas que não podem ser abolidos por meio de emenda. Ressalte-se, ainda, que a proibição de abolição deste temas não impede eventual alteração de dispositivos que versem sobre eles, desde que seja respeitado seu núcleo essencial.

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  154. O Poder Constituinte Reformador possibilita a alteração do principal texto normativo e fonte de todas as demais normas jurídicas: a Constituição Federal. Sua finalidade é evitar o engessamento das normas constitucionais. Essa alteração é feita por meio de uma PEC (proposta de emenda constitucional) e deve obedecer certos limites impostos pela própria Constituição rígida, dada a importância de seu conteúdo.
    O primeiro limite é implícito: é vedada a alteração das formalidades necessárias para a aprovação de EC (Emendas Constitucionais). Assim, o processo de alteração da Constituição fica protegido, bem como os limites nela estabelecidos.
    Além disso, o art. 60, CF traz limites explícitos em seu texto. Os incisos I a III do caput revelam a limitação subjetiva. Sua finalidade é que a PEC só seja apresentada por pessoas de alto escalão e com legitimidade democrática. Na sequência, o art. 60, § 1º, CF, traz limitações circunstanciais. Elas proíbem as EC em tempo de instabilidades institucionais, políticas, situação de guerra e outras circunstâncias anormais.
    Já o art. 60, § 2º, CF, elenca limitações objetivas. Nesse sentido, é necessário quórum qualificado de cada casa do Congresso para aprovação da PEC, ressaltando a legitimidade democrática do ato. Adiante, o art. 60, §5º, CF traz limitações objetivas quanto a impossibilidade de apresentar uma PEC já rejeitada ou prejudicada na sessão legislativa.
    Por fim, o art. 60, §4º, CF, elenca limitações materiais. Ou seja, matérias que, dada sua relevância para o Estado Democrático de Direito, não podem sequer ser objetivo de deliberação (se a intenção for restringi-las ou aboli-las).

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  155. O poder constituinte reformador é aquele que promove mudanças pontuais no texto constitucional, por meio de emendas constitucionais, que encontram limitações circunstanciais, formais e materiais impostas pela Constituição.
    A limitação circunstancial impede o poder constituinte reformador de atuar, pois ficam vedadas emendas à Constituição na vigência de estados de sítio e de defesa e intervenção federal (§1º, art. 60, CF). São limitações formais a legitimidade para propor emendas (legitimados dos incisos I, II e III, art. 60, CF), a forma de votação (2 turnos) e aprovação (3/5 dos membros) das emendas no Congresso (§2º, art. 60, CF) a promulgação (pelas Mesas da Câmara e do Senado, §3º, art. 60, CF) e a vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa se rejeitada a emenda (§5º, art. 60, CF).
    Por fim, o §4º, art. 60, CF, indica matérias que não podem ser objeto de deliberação, vedando propostas de emendas tendentes a abolir o voto direto, secreto, periódico e universal, a forma federativa de Estado, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Essas vedações recebem o nome de cláusulas pétreas e são limites materiais ao poder constituinte reformador, buscando proteger o núcleo essencial dos direitos e princípios apresentados.
    Logo, percebe-se que as limitações ao poder constituinte visam proteger os pilares sustentadores da República Federativa do Brasil e manter íntegro o Estado Democrático de Direito.

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  156. De início, cumpre esclarecer que o Poder Constituinte Reformador, inserido no âmbito do Poder Constituinte Derivado, é aquele que permite a alteração do texto constitucional, de característica rígida, por meio da promulgação de emendas, as quais devem obedecer, estritamente, as limitações estabelecidas no rol do art. 60, da CF/88.
    A partir disso, apesar de não ter sido estabelecida nenhuma limitação temporal, a CF/88 estabelece limitações circunstanciais, ao fixar que seu texto não será alterado na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Ainda, estabelece limitações formais subjetivas, ao dispor que as emendas somente poderão ser propostas por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, com a manifestação da maioria relativa de seus membros. A limitação formal ainda é objetiva, na medida em que a proposta da emenda deve ser votada em cada casa do Parlamento, em dois turnos, necessário o voto de 3/5 de seus membros, cabendo às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a sua promulgação com o número de ordem respectivo. Salienta-se, ainda neste ponto que, em sendo rejeitada ou prejudicada a proposta de emenda, ela não poderá ser novamente apreciada na mesma sessão legislativa.
    Por fim, a CF/88 fixa as limitações materiais para as propostas de emenda, ao estabelecer que determinados temas, fundamentais à manutenção do atual estado democrático de direito, não poderão ser objeto de abolição ou restrição, quais sejam: a forma federativa de Estado, o voto direto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Tais temas, apesar de não serem passíveis de restrição ou abolição, podem ser objeto de ampliação.

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  157. O Poder Constituinte Reformador tem a incumbência de revisar e alterar os termos da Constituição Federal promulgada pelo Poder Constituinte Originário.
    No Brasil, encontra previsão no art. 3° da ADCT, que autoriza a revisão constitucional uma única vez, após 5 anos contados da promulgação da Constituição Federal.
    Contudo, a possibilidade de revisão não é irrestrita, pois o Poder Constituinte Reformador encontra limitação material nas cláusulas pétreas do art. 60 da Carta Magna, bem como limitação procedimental no próprio art. 3° da ADCT, que prevê a necessidade de maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, para realizar a revisão constitucional.
    Ainda, por se tratar de meio de reforma da CF, tal qual ocorre com a emenda constitucional, também encontra limite constitucional em caso de vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, nos termos do art. 60, § 1º, situações nas quais a CF não pode ser modificada.
    Portanto, ainda que expressamente prevista a possibilidade de revisão constitucional, o Poder Constituinte Reformador se submete às restrições e limitações já impostas pelo Poder Constituinte Originário.

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  158. O Poder Constituinte Reformador (PCR), em que pese com natureza jurídica própria, enfrenta limites por ser derivado do Poder Constituinte Originário (PCO), o qual, por sua vez, indica o surgimento de uma nova Ordem Jurídica e, portanto, é ilimitado. O PCR se manifesta através de Revisão e Emendas Constitucionais. A Revisão foi prevista quando da promulgação da Constituição Federal (CF) e consiste na reanálise do texto legal em período de tempo pré-determinado; doutra banda, as Emendas à Constituição têm previsão no art. 60 da Carta Magna. Quanto às limitações em si, podem ser formais ou materiais. As limitações formais dizem respeito ao procedimento necessário para a reforma do texto constitucional, enquanto as limitações formais manifestam-se a conteúdos que não são passíveis de alteração, tal qual as cláusulas pétreas, sejam as previstas no art. 60, §4º, da CF, ou as normas de direitos fundamentais que não possam ser suprimidas. O objetivo do limite ao PCR é frear rupturas com o Ordenamento Jurídico de um Estado, sob pena de, em verdade, tratar-se de um PCO.

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  159. O poder derivado reformador é aquele que possui a atribuição de implementar alterações no texto constitucional, por meio das chamadas emendas constitucionais, e está submetido aos limites impostos pelo poder constituinte originário, classificados pela doutrina como limites formais, materiais e circunstanciais, previstos no artigo 60 da Constituição da República.
    Os limites formais dizem respeito, em síntese, ao rito estabelecido no texto constitucional para que a proposta de emenda possa ser aprovada pelo Congresso Nacional, devendo ser discutida e votada em cada casa legislativa, considerando-se aprovada se obtiver, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º, da CF/88).
    Já os limites materiais se referem às cláusulas pétreas previstas no artigo 60, §4º, da CF/88, que trazem normas do texto constitucional que não podem ser abolidas por meio de emendas constitucionais (chamado núcleo duro da constituição), sendo elas: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e período; a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.
    Por fim, os limites circunstâncias são situações de grave instabilidade constitucional em que é vedada a aprovação de emendas constitucionais. Assim, não pode a constituição ser emenda durante a intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º).

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  160. O Poder Constituinte Reformador é uma das espécies do Poder Constituinte Derivado, cuja característica principal é a legitimidade de alterar a Carta Magna por meio de emendas constitucionais, desde que observados alguns limites impostos, tais como: formais, materiais e circunstanciais.
    Em relação aos limites formais, insta mencionar a observância sobre a iniciativa, quórum, promulgação e reapresentação referentes ao processo legislativo.
    A iniciativa prevista no art.60 da CF/88, dispõe sobre a competência de propor emendas constitucionais ao Presidente da República, bem como um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou mais da metade da Assembleia Legislativa dos Estados, manifestando, cada uma delas a maioria relativa de seus membros.
    No que tange ao quórum, as propostas de emendas devem ser debatidas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, aprovada se obtiverem três quintos dos respectivos membros.
    Já a promulgação deve ser realizada pelas mesas das Câmeras dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo do número de ordem.
    Por fim a reapresentação menciona que a proposta de emenda rejeitada ou havia por prejudicada, não podem ser propostas na mesma sessão legislativa.
    No que tange os limites materiais afirma que matérias como a forma federativa do estado; voto secreto, direito, universal; separação de poderes e direitos e garantias individuais não podem ser abolidos ou suprimidos por serem considerados cláusulas pétreas, conforme art. 60, £4º da CF.
    Por fim, limites circunstâncias assegura que em situações de intervenção
    federal, estado de defesa e estado de sítio a Constituição Federal não pode ser emendada devido circunstâncias de anormalidade e instabilidade no estado Democrático de Direito.

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  161. O Poder Constituinte Reformador é uma das espécies do Poder Constituinte Derivado, cuja característica principal é a legitimidade de alterar a Carta Magna por meio de emendas constitucionais, desde que observados alguns limites impostos, tais como: formais, materiais e circunstanciais.
    Em relação aos limites formais, insta mencionar a observância sobre a iniciativa, quórum, promulgação e reapresentação referentes ao processo legislativo.
    A iniciativa prevista no art.60 da CF/88, dispõe sobre a competência de propor emendas constitucionais ao Presidente da República, bem como um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou mais da metade da assembleia legislativa dos Estados, manifestando, cada uma delas a maioria relativa de seus membros.
    No que tange ao quórum, as propostas de emendas devem ser debatidas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, aprovada se obtiverem três quintos dos respectivos membros.
    Já a promulgação deve ser realizada pelas mesas das Câmeras dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo do número de ordem.
    Por fim a reapresentação menciona que a proposta de emenda rejeitada ou havia por prejudicada, não podem ser propostas na mesma sessão legislativa.
    No que tange os limites materiais afirma que matérias como a forma federativa do estado; voto secreto, direito, universal; separação de poderes e direitos e garantias individuais não podem ser abolidos ou suprimidos por serem considerados cláusulas pétreas, conforme art. 60, £4º da CF.
    Por fim, limites circunstâncias assegura que em situações de intervenção
    federal, estado de defesa e estado de sítio a Constituição Federal não pode ser emendada devido circunstâncias de anormalidade e instabilidade no estado Democrático de Direito.

    Renata Miranda de Lima

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  162. O poder constituinte originário conferiu à Constituição da República a característica de ser semirrígida, razão pela qual o texto constitucional admite reformas promovidas pelo poder constituinte reformador, mas condicionadas à observância de limites materiais, procedimentais ou formais e circunstanciais.
    Os limites procedimentais ou formais estão previstos no art. 60, incisos I, II e III, §2º, §3º e §5º da Constituição da República. Enquanto os referidos incisos elencam os possíveis autores de propostas de emenda à constituição, quanto aos critérios de aprovação da emenda, assim se considera a proposta que for discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros, devendo ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Por último, quanto aos limites formais, vige o princípio da irrepetibilidade, previsto no referido §5º, segundo qual a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Quanto aos limites circunstanciais, o §2º do art. 60 da CRFB impede proposta de emenda à Constituição durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
    Por fim, quanto aos limites materiais, o §4º do mesmo artigo dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

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  163. O Poder Constituinte Reformador, criado pelo Poder Constituinte Originário, possui restrições impostas por este e tem por espécies o poder de revisão e o de reforma via emendas.
    O poder de revisão tem limites formais e um limite temporal fixados no art. 3º do ADCT. Como limite temporal, fixou-se que a revisão constitucional ocorreria 5 anos após a promulgação da Constituição. Como limites formais, a necessidade de a sessão ser unicameral e a deliberação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
    Por sua vez, o poder constituinte reformador via emendas possui limites formais, circunstanciais e materiais. Os limites formais dizem respeito a quem pode propor uma emenda à Constituição e como a proposta tramitará no Congresso Nacional até sua aprovação, de modo que se dividem em limites formais subjetivos – quem pode propor emendas – e objetivos – como elas tramitam. Aqueles estão previstos no art. 60, I, II e III, da CF/88, que estabelece o rol de legitimados a propor emendas. Esses estão no art. 60, §§ 2º e 3º, devendo a proposta ser discutida e votada em cada casa em dois turnos – os quais poder ocorrer no mesmo dia, segundo o STF –, sendo aprovada aquela que obtiver três quintos dos votos em cada Casa, após o que será promulgada. Não é possível emendar a Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, são os limites circunstanciais (art. 60, § 1º, CF).
    Já os limites materiais – explícitos e implícitos – impõe cláusulas pétreas, isto é, matérias que não podem ser abolidas nem mesmo por Emenda Constitucional, estando previstas no art. 60, § 4º, da CF, o qual, ele mesmo, não pode ser alterado, segundo a teoria da dupla revisão.

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  164. Como se sabe, o Poder Constituinte Originário tem a incumbência de estabelecer uma nova ordem jurídica por meio de uma Constituição. Segundo Sieyes é um poder de inicial, ilimitado e autônomo. Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que vai alterar uma Constituição então vigente, portanto, é um poder limitado, derivado e deve obedecer diversas regras previstas na própria Constituição.
    No Brasil, a CF/88 pode ser alterada via emenda constitucional, que possui seu rito e seus legitimados à propositura no art. 60 da CF. Estas mudanças na constituição ocorrem na medida que a sociedade e o estado evoluem, caso contrário a Constituição restaria petrificada e não conseguiria atender aos anseios do povo.
    Contudo, o Poder Constituinte Reformador precisa obedecer certos limites, quais sejam: I) Limites Materiais: existem matérias que não podem ser suprimidas, denominadas cláusulas pétreas, a exemplo dos direitos e garantias individuais, a separação dos poderes, forma federativa e o direito ao voto direto secreto, universal e periódico (art. 60, § 4º, I a IV, da CF/88); II) Limites Formais: A CF/88 tem um rito muito mais rigoroso para alteração do que em relação às leis, pois somente pode ser alterada quando votada em dois turnos por 3/5 dos membros do CN. Além disso, apenas os legitimados do art. 60 podem propor emendas à Constituição; III) Limites Circunstancias: A Carta Magna também não pode sofrer alterações em determinados períodos, notadamente, em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal (art. 60, § 1º, da CF/88), pois as medidas adotados seriam em momento de crise institucional o que mitigaria os estudos e debates prévios, necessários para emendar uma Constituição.
    Por fim, ainda existem os Limites Temporais, os quais impossibilitam que a Constituição seja alterada por determinado período de tempo. Cabe ressaltar que, este critério não foi adotado pelo pelo ordenamento pátrio, sendo possível a alteração da CF/88 em qualquer momento após promulgada. Frise-se, ainda, que o período de revisão constitucional previsto no art. 3º do ADCT não se trata de uma limitação temporal, pois a CF/88 poderia ser alterada pelo rito do art. 60 neste lapso de tempo.

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  165. O poder constituinte pode ser dividido em: originário ou derivado (reformador e decorrente). O originário é aquele responsável por instaurar uma nova ordem constitucional. O derivado decorrente autoriza que os Estados possam adotar as suas próprias constituições. Por fim, o poder constituinte derivado reformador é aquele que permite a alteração do texto constitucional.
    O poder constituinte reformador é exercido através da elaboração de emendas à Constituição, as quais se submetem a limites impostos pelo próprio texto constitucional, a partir do seu art. 60, seja quanto à legitimidade para a sua propositura e ao seu procedimento (limites procedimentais), ao objeto (limites materiais) e a circunstâncias fáticas (limites circunstanciais).
    A legitimidade para a sua propositura é conferida a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e a mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, devendo a proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Além disso, a Constituição não poderá ser emendada nas circunstâncias de: vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, e seu objeto não poderá recair sobre proposta tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, pois tais matérias são cláusulas pétreas.

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  166. O Poder Constituinte Reformador encontra algumas limitações no texto constitucional. A mais notável delas é aquela estampada no artigo 60, §4º, incisos I ao IV, da Constituição Federal, a qual obsta a proposição de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, periódico e universal, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Tratam-se das chamadas cláusulas pétreas, as quais revelam uma limitação material do poder de reforma da Constituição. Referido dispositivo constitucional também prevê limitações circunstanciais ao poder de reforma, considerando a previsão do artigo 60, §1º, da Carta Magna, o qual dispõe que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Ademais, pode-se dizer ainda que o Poder Constituinte Reformador encontra limitações de ordem formal, haja vista que o processo de emenda à Constituição mantém regramentos e exigências específicas, seja no tocante ao estrito rol de sujeitos dotados de competência para sua proposição, seja no que se refere ao processo legislativo ao qual a proposta deve ser submetida, de modo que eventual vício ou inobservância pode, como uma limitação propriamente dita, implicar na irregularidade ou inconstitucionalidade da norma, gerando empecilho para sua validade.

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  167. O poder constituinte derivado divide-se em três espécies: decorrente, reformador e revisor. O poder constituinte reformador permite a realização de alterações na Constituição Federal ao longo do tempo, possibilitando que ela acompanhe as transformações na sociedade. Diferentemente do poder constituinte originário, o poder constituinte reformador está submetido a limites, que podem ser classificados em materiais, circunstanciais e formais.
    As limitações materiais correspondem a temas que o poder constituinte originário definiu como imutáveis, conhecidos como cláusulas pétreas. Essas cláusulas, previstas no artigo 60,§4º da CF, visam proteger os valores fundamentais da Constituição, como os direitos e garantias individuais, a separação dos Poderes, entre outros.
    Já os limites circunstanciais dizem respeito às situações excepcionais em que não é permitido alterar a Constituição. Por exemplo, o artigo 60,§1º, da CF veda qualquer emenda constitucional durante a vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal.
    Por fim, as limitações formais referem-se ao procedimento rigoroso estabelecido para a alteração das normas constitucionais. A Constituição de 1988 é classificada como rígida, o que implica um processo mais difícil do que o processo legislativo comum para a sua modificação. Nesse contexto, segundo o artigo 60, §2º da CF, as emendas constitucionais devem ser aprovadas em dois turnos de votação, com quórum de 3/5 dos votos em cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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  168. O poder constituinte originário, como o próprio nome sugere, inaugura uma nova constituição, um novo Estado e uma nova ordem jurídica, de modo que não se submete a outros poderes ou constituições precedentes, sendo, portanto, um poder de fato juridicamente ilimitado, bem como incondicionado em suas decisões. De maneira diversa, o poder constituinte reformador, o qual tem natureza jurídica, possui tanto limitações expressas quanto implícitas, uma vez que deriva do poder constituinte originário, devendo a ele se subordinar.
    Nesse sentido, insta mencionar que o poder reformador possui o poder de reforma constitucional conferido pelo poder constituinte originário, o qual determinou que a constituição poderia ser alterada, mas com ressalvas expressas, como o quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para a aprovação de emendas (art. 60, § 2°, CF), a proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1°, CF) e determinadas matérias intangíveis, quais sejam, as cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, CF), além de limitações implícitas, por exemplo, a impossibilidade de violar as limitações expressas, como também a de reformar aquilo que era proibido e alterar a titularidade do poder constituinte originário e do reformador.
    Assim, repisa-se, o poder constituinte reformador possui limitações, sejam expressas no texto constitucional, sejam implícitas, na medida em que é derivado e condicionado ao poder constituinte originário, este último, sim, um poder de fato e soberano.

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  169. O Poder Constituinte Reformador, no afã de promover mudanças no texto constitucional - no qual o povo, ainda que utopicamente, expressa sua soberania - encontra limites que objetivam proteger formal, material e circunstancialmente a Carta da Cidadania.
    Do ponto de vista formal, os incisos do art. 60 da CF prevêem o rol de legitimados para iniciar o processo de emenda á constituição, cujo quórum qualificado de ⅗ e procedimento legislativo encontram-se detalhados no parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional.
    Há, por sua vez, matérias tão caras ao espírito da constituição que apresentam-se inviáveis de enfraquecimento, como as explicitadas no parágrafo 4º e aquelas que versam sobre direitos fundamentais.
    Ademais, o parágrafo 1º do mencionado art. 60 traz circunstâncias nas quais se vislumbram tanta tensão que se torna temerária qualquer emenda ao texto constitucional, como é o caso de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio.
    Por fim, reforce-se o importante papel do Poder Judiciário que, como legislador negativo, exerce fiscalização ativa para evitar aquilo que a doutrina denomina de “corrosão constitucional”.

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  170. O Poder Constituinte derivado Reformador consiste na possibilidade de alteração do texto constitucional vigente por meio de emendas à Constituição, sendo considerado derivado porque decorre do poder constituinte originário que assegura tal delegação, sendo essencial à atualização do texto constitucional face às alterações sociais, evitando-se com isso uma possível fossilização. Apesar de se admitir a alteração do texto constitucional vigente, o poder reformador possui quatro limitações: temporal, procedimental, circunstancial e material.
    A limitação temporal estabelece a vedação de alteração do texto constitucional após determinado lapso de tempo da promulgação do texto original, inexistindo tal previsão na atual Constituição Federal Brasileira que apenas estabelece em seu art. 60 três limites ao poder de reforma derivado (circunstancial, procedimental e material).
    A limitação circunstancial refere-se à proibição de se promulgar emenda à constituição durante período de exceção (intervenção federal, estado de defesa ou no estado de sítio), pressupondo que para se instaurar o procedimento de reforma do texto deve-se estar em estado de normalidade constitucional que propicie o adequado debate.
    As limitações procedimentais ou formais, por sua vez, referem-se à competência e procedimento exigidos obrigatoriamente para alteração do texto constitucional, prevendo-se, no citado art. 60, I, que apenas será emendada a Constituição mediante proposta de: a) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) Presidente da República; c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, Há exigência procedimental de a proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Por fim, as limitações materiais são as chamadas cláusulas pétreas (ou núcleo duro) que se considera insuscetível de alteração por meio de emenda (voto direto, secreto, universal e periódico, separado dos poderes, forma federativa do estado, direitos e garantias individuais. São consideradas limitações materiais explicítas, que diferem das implícitas relacionadas aos princípios, o regime e a forma de governo adotados.

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  171. O poder constituinte reformador está previsto no art. 60 da CF, e é o responsável por fazer a reforma constitucional, sendo a via ordinária de alteração da Constituição. Pode-se dizer que tais mudanças específicas e pontuais na Constituição são feitas por ele. Importante destacar o § 1º do art. 60 da CF em que prevê a não possibilidade de emenda da CF na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Além disso, as outras limitações constam do art 60, caput (limitações formais subjetivas) e §§ 2º, 3º e 5º (limitações formais objetivas).

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  172. O poder constituinte reformador é uma espécie de poder constituinte derivado, ou seja, não é o poder constituinte originário, mas sim decorrente deste. Diferentemente do seu criador, que tem natureza de poder político, sendo, portanto, ilimitado, o poder constituinte derivado tem natureza de poder jurídico e se submete justamente às limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário. O poder constituinte derivado reformador é o poder criado para alterar a constituição através de emendas constitucionais, visto que é preciso possibilitar que o texto constitucional seja adaptado às mudanças sociais sem que isso dê ensejo a uma revolução. Entretanto, em constituições rígidas, este processo é regrado por um procedimento específico que limita esta competência aos parâmetros fixados pela assembleia constituinte. As limitações ao poder constituinte reformador estão dispostas no artigo 60 da Constituição Federal e são divididas pela doutrina em limitações formais subjetivas (incisos I, II e III), limitações formais objetivas (§2º, §3º e §5º), limitação circunstancial (§1º) e as limitações materiais, também chamadas de cláusulas pétreas (§4º). No tocante às cláusulas pétreas, existe respeitável doutrina, dentre eles o professor José Afonso da Silva, que ensina que além das limitações expressas no §4º do artigo 60 da Constituição Federal, existem também limitações implícitas, destacando-se a vedação à chamada “Teoria da Dupla Revisão”, que consiste na proibição de alteração do próprio artigo 60 para suprimir alguma limitação e, em seguida, propor emenda constitucional que naquele primeiro momento seria contrária a ela. Ainda em relação às cláusulas pétreas, o STF possui entendimento consolidado que é possível criar emendas que tratem destas matérias, desde que não se altere o chamado “núcleo essencial” das normas.

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  173. O poder Constituinte Reformador é uma das espécies do Poder Constituinte Derivado, que origina no Poder Constituinte Originário. Ele se manifesta por meio das Emendas à Constituição (art. 60 da CF), que possuem limitações de ordem formal, circunstancial e material.
    As limitações formais dizem respeito ao procedimento, que é mais rígido do que aquele a que se submetem as leis. Para emendar a Constituição é necessária a deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos – que podem ocorrer no mesmo dia – exigido o quórum de aprovação de pelo menos 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º da CF). Ainda, a iniciativa das emendas é restrita ao Presidente da República, mínimo de 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, ou ainda mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (art. 60, I, II e III, da CF).
    Já as limitações circunstanciais impedem a reforma em tempos de anormalidade institucional (Intervenção Federal, Estados de Defesa e de Sítio – art. 60, §1º da CF) ou quando se tratar de matéria veiculada em emenda rejeitada ou prejudicada, durante a mesma sessão legislativa. Por fim, as limitações materiais se consubstanciam nas cláusulas pétreas, que obstam a abolição da: forma federativa de Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, I, II, III e IV, da CF). Destaca-se que essas regras constitucionais limitativas não podem ser modificadas por emenda, pois, no Brasil, não se adota a Teoria da Dupla Revisão ou Dupla Reforma.

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  174. O poder constituinte é, segundo corrente prevalecente no direito brasileiro, poder de fato, cuja manifestação resulta na criação ou alteração de normas constitucionais.
    A doutrina aponta que o poder constituinte pode se manifestar de forma originária, derivada, difusa ou supranacional. Subdivide, ainda, o poder constituinte derivado em decorrente, reformador e de revisão.
    Por meio do poder constituinte derivado reformador são realizadas alterações no texto constitucionais em vigor, materializadas por emendas constitucionais.
    Nesse sentido, a Constituição preconiza determinadas limitações ao exercício do poder constituinte derivado reformador. Tais limitações podem ser da seguinte ordem: circunstanciais, materiais, formais e temporais.
    São limitações circunstancias as que impedem a edição de emendas constitucionais em determinadas circunstâncias específicas, a exemplo do estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, consoante expresso no art. 60, 1º, da CF.
    As limitações materiais, por sua vez, consistem na impossibilidade das matérias elencadas no art. 60, § 4º, da CF constituírem objeto de emenda constitucional.
    Além disso, as limitações formais, que podem ser objetivas e subjetivas, impõem a obediência ao procedimento prescrito na Constituição para a edição de emendas constitucionais (art. 60, caput e §§ 2º, 3º e 5º).
    Finalmente, as limitações temporais estabelecem um período de tempo no qual a constituição não poderá ser alterada.

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  175. O poder constituinte é, segundo corrente prevalecente no direito brasileiro, poder de fato, cuja manifestação resulta na criação ou alteração de normas constitucionais.
    A doutrina aponta que o poder constituinte pode se manifestar de forma originária, derivada, difusa ou supranacional. Subdivide, ainda, o poder constituinte derivado em decorrente, reformador e de revisão.
    Por meio do poder constituinte derivado reformador são realizadas alterações no texto constitucionais em vigor, materializadas por emendas constitucionais.
    Nesse sentido, a Constituição preconiza determinadas limitações ao exercício do poder constituinte derivado reformador. Tais limitações podem ser da seguinte ordem: circunstanciais, materiais, formais e temporais.
    São limitações circunstancias as que impedem a edição de emendas constitucionais em determinadas circunstâncias específicas, a exemplo do estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, consoante expresso no art. 60, 1º, da CF.
    As limitações materiais, por sua vez, consistem na impossibilidade das matérias elencadas no art. 60, § 4º, da CF constituírem objeto de emenda constitucional.
    Além disso, as limitações formais, que podem ser objetivas e subjetivas, impõem a obediência ao procedimento prescrito na Constituição para a edição de emendas constitucionais (art. 60, caput e §§ 2º, 3º e 5º).
    Finalmente, as limitações temporais estabelecem um período de tempo no qual a constituição não poderá ser alterada.

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  176. Denomina-se poder constituinte reformador a atribuição concedida pelo poder constituinte originário ao Congresso Nacional para reformar (alterar) a Constituição Federal.
    Referido poder é exercido pelo Congresso Nacional através da elaboração de emendas à Constituição, na forma do artigo 60 da Lei Maior, destacando-se, especialmente, a votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, mediante aprovação, em ambos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
    A respeito das limitações, estabelece o artigo 60, §4º, da Constituição, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes, e; os direitos e garantias individuais.
    Especificamente acerca das garantias individuais, cumpre observar que estas não se limitam ao rol dos direitos fundamentais (artigo 5º) e sociais (artigos 6º e 7º), abrangendo direitos e garantias previstos, topograficamente, em outros dispositivos ao longo do texto constitucional (como, por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, artigo 225) e outros implícitos no texto ou estabelecidos em diplomas diversos com status constitucional (teoria do bloco de constitucionalidade).

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  177. O poder constituinte é posto como um poder de criar ou modificar as normas constitucionais, sendo subdivididos entre dois aspectos, o poder constituinte originário que consiste no poder de elaborar uma nova Constituição e no poder constituinte reformador, que está atrelado ao poder de alterar o texto de uma Constituição que já está em vigor.
    Dessa forma, o poder constituinte originário criou mecanismos, através dos limites temporais, circunstâncias, formais e materiais, para que a constituição acompanhe os fatores sociais, como também, visa a evitar que ocorra a ruptura da ordem jurídica do Estado.
    Assim, os limites temporais são tidos como uma lacuna para que as modificações à constituição só ocorram após um lapso temporal, obtendo assim uma ordem jurídica consolidada. Já os limites formais iram especificar a tramitação procedimental das propostas de reforma, como o quórum de votação e a iniciativa especial (art.60, incisos e § 2ª, CF). E os limites circunstâncias são colocados como um óbice para que não ocorra alterações na constituição, quando o Estado estiver em situações de crise institucional, como estado de defesa e de sítio e intervenção federal, tendo previsão expressa no art.60, § 1ª, da CF.
    Não obstante, os limites materiais visam a imutabilidade de determinadas normas constitucionais. Sendo divididos em explícitos, que estão contidos em cláusulas pétreas, identificados no § 4º do art. 60 da CF, e os implícitos, dispostos no título II da CF, tratando sobre outros direitos fundamentais, tendo sido reconhecida como imutável pelo STF.

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