Olá meus amigos bom dia!
Hoje chegamos a nossa resposta da última SQ de 2025.
A Superquarta é um projeto de 10 anos em que toda quarta-feira lanço uma questão para ser respondida por nossos alunos e, na semana seguinte, escolho os melhores. Isso há 10 anos!
Já corrigi mais de 15 mil respostas discursivas. ao longo dos anos!
Em 2025, chegamos ao fim do ano com 44 rodadas de questões e média de 40 a 50 participações por rodada.
A todos que participaram, nosso muito obrigado!
Ano que vem voltaremos no dia 14/01/2026 com a rodada 01/2026, certo meus amigos?
Tenham como meta participar da SQ 2026, isso ajuda demais ao longo dos anos. Lembre-se de que: quem escreve bem, passa primeiro.
Eis nossa questão da semana:
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA "COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ENVOLVENDO INDÍGENAS E SEUS DIREITOS".
Considere a jurisprudência consolidada. Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno). Resposta até 02/12/2025 permitida a consulta na lei seca.
25 linhas dá uma boa dissertação, dá para esgotar o tema de maneira muito eficiente. Dica para o anônimo "se o examinador deu 25 linhas, ele não quer uma resposta em 15". Em regra, tentamos usar ao menos 90% das linhas dadas pelo examinador.
Não faça isso:
Registra-se que excepcionalmente a competência será da Justiça Federal se o crime estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS) e em caso de genocídio contra os índios, já que o objetivo do crime é acabar com a própria etnia (STF. RE 263.010/MS).
Ninguém, absolutamente ninguém, sabe número de HC ou RE. Isso a gente não cita!
Aos escolhidos:
Aléxia1 de dezembro de 2025 às 11:38A Constituição prevê, em seu art. 109, XI, a competência federal para a resolução de disputas sobre direitos indígenas. Isso não significa, contudo, que todas as causas que envolvam povos originários atraem a competência federal. Ao contrário, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que o delito praticado por ou contra pessoa indígena é, em regra, da Justiça Estadual. Isso ocorre porque a interpretação conferida ao art. 109, XI da CRFB limita a competência da Justiça Federal aos feitos nos quais o litígio esteja relacionado à própria condição de indígena.
Na seara criminal, a aplicação desse critério levou o STJ a definir a competência federal no caso de crimes que envolviam a disputa sobre a liderança da comunidade indígena e homicídios cometidos por ou contra indígenas no âmbito da disputa por território ou, ainda, em situação de discriminação contra os povos originários. Por outro lado, crimes patrimoniais ou mesmo contra a pessoa que se limitem à atuação do indígena em sua seara particular, dissociada de seu contexto cultural, foram definidos como de competência estadual.
No âmbito extrapenal, a mesma lógica se repete, porém com duas adições. A uma, o litígio referente às terras indígenas - inclusive sua demarcação e proteção - é de competência federal devido ao disposto no art. 231, caput, da CRFB. A duas, a intervenção por interesse jurídico de órgão federal, como a FUNAI ou o MPF, em regra atrai a competência federal. Noutro vértice, o STJ recentemente decidiu que a adoção de indígena, embora requeira a intimação da FUNAI, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Isso ocorre porque a FUNAI não atua nesta hipótese como interventora, mas apenas como parecerista.
Como se sabe, os indígenas possuem proteção constitucional expressa a partir do art. 231 da CF. No que se refere a competência envolvendo estes grupos algumas especificidades merecem ser pontuadas.
Inicialmente, a Carta Constitucional em seu art. 109, XI, dispõe que é competente a Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar ações que envolvam disputa de direitos indígenas. Verifica-se, portanto, que nos casos envolvendo disputa sobre terras indígenas, direitos difusos e coletivos envolvendo os povos originários a competência será sempre de um Juiz Federal.
Não obstante o entendimento acima exposto, convém assinalar que a jurisprudência do STJ no enunciado de súmula 140 estabelece que nas ações penais que em que o indígena figure como autor ou vítima individualmente considerado, serão julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania também se posicionou no sentido que cabe a Justiça Comum Estadual (Vara da Infância e Juventude) a competência para as julgar as ações cíveis que envolvam a adoção de crianças e adolescentes indígenas, ainda que haja a obrigatoriedade de intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista (FUNAI), nos termos do art. 28, § 6º, do ECA. Na ratio decidendi, o STJ justificou esse entendimento afirmando que a Justiça Comum possui uma estrutura muito superior ao da Justiça Federal nessas hipóteses, considerando os profissionais, instalações e a experiência nos julgamentos envolvendo crianças e adolescentes.
Por fim, em relação aos crimes de genocídio contra indígenas, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que são condutas voltadas a destruir um grupo ou parte de um grupo étnico, racial ou religioso. Deste modo, a competência retorna para a regra geral do art. 109, XI, da CF.
Atenção:
Cumpre ponderar que o fato das terras indígenas não estarem demarcadas, não se mostra como um impeditivo para o exame do processo pela Justiça Federal, já que esta análise é ínsito a disputa sobre direitos indígenas.
Dica para a Gabi:
Fez um texto muito corrido, sem parágrafo e estrutura adequada. Com 25 linhas, você deve organizar melhor o texto, ainda que isso leve a caber menos informações. Só vale espremer texto se a banca te der 10 a 15 linhas. Mais que isso ela quer uma dissertação bem organizada!
Assim, encerramos nossa SQ em 2025 com 44 rodadas, mais de 2.000 participações. Muito obrigado a todos.
Se puderem me dar dicas, feedbacks para 2026 eu agradeceria muito.
Bons estudos a todos e nos vemos ano que vem com a continuidade do projeto.
Eduardo, em 3/12/2025
No instagram @eduardorgoncalves

