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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2023 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2023 (DIREITO FINANCEIRO)

Olá pessoal, tudo bem? 


Dia de SQ aqui no blog.


A questão dessa semana é considerada difícil e mostra a importância de dar atenção às terminologias citadas em sua fonte doutrinária. 


As bancas amam uma terminologia diferente. Em muito casos se vocês não souberem nem o conceito não vai dar nem para começar a responder, então por isso a dica é: foco nos conceitos, que são a essência do estudo de segunda fase e prova oral. 



Nossa questão proposta foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 07/2023 - DIREITO CIVIL - 

NO QUE TANGE AO TESTAMENTO VITAL, TRATE DOS SEGUINTES PONTOS: CONCEITO, FUNDAMENTO LEGAL E NATUREZA JURÍDICA. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (01/03/2023). 


A resposta era de tiro curto, ou seja, poucas linhas e muitas perguntas, então interessante ir direito ao ponto começando desde logo pelo conceito, usando-o como introdução. 


Amigos, cuidado com o limite de linhas. Vejam essa resposta que estaria bem próxima do 10, caso tivesse seguido as regras. Vejam:


O Testamento Vital, ou Living Will, é espécie do gênero das Diretivas Antecipadas de Vontade, e consiste em um documento que contém a declaração unilateral de vontade do indivíduo, acerca da disposição do próprio corpo e sua integridade física. Nele, o declarante manifesta aceitação ou não de determinados tratamentos médicos em caso de enfermidade, na impossibilidade de ser consultado e, também, o consentimento para doação de seus órgãos, em caso de óbito. Ao seu lado, está o Mandato Duradouro, no qual são constituídos representantes que, eventualmente, possam corroborar as manifestações de vontade nele consubstanciadas. 

A classificação do Testamento Vital quanto à sua natureza jurídica não é unânime na doutrina. Alguns autores entendem que ele consiste em negócio jurídico unilateral, ao passo que alguns preferem caracterizá-lo como ato jurídico em sentido estrito. Há doutrinadores que rejeitam, inclusive, a denominação “Testamento” Vital, posto que o ato é apto a produzir efeitos em vida, ao contrário do testamento propriamente dito. Porém, de forma majoritária, consentem que ele é declaração de vontade documentada, que prescinde de forma solene para gozar de eficácia. 

Tal instituto tem como fundamento basilar o art. 1°, III da CF/88, a dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula geral dos direitos fundamentais do indivíduo. Estes são especialmente tutelados pelo Código Civil sob o título de “Direitos da Personalidade”, dos quais o Testamento Vital decorre. Em especial, destacam-se os arts. 14 e 15 do diploma civil, que respaldam a autonomia da vontade do indivíduo quanto à integridade física, ao assegurar a disposição gratuita, científica ou altruística do próprio corpo, e a impossibilidade de ser submetido a tratamento médico contra a sua vontade, sob o risco de vida.


A nota final dessa resposta seria baixíssima, pois passou muito do limite de linha e bastante coisa seria desconsiderada


Aos escolhidos:

Jacqueline Benatto24 de fevereiro de 2023 às 22:26 (com pequenos acréscimos para fins de integrar o livro): 

O testamento vital (“living will”) consiste em um instrumento de declaração de vontade na qual o indivíduo dispõe sobre os tratamentos e procedimentos médico-hospitalares que deseja, ou não, ser submetido, na eventualidade de se encontrar desprovido de capacidade para decidir.

Embora o instituto não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, retira seu fundamento na autonomia privada, no direito de não ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 do CC/02), assim como no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Por fim, o testamento vital revela-se em negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável e solene, assemelhando-se ao próprio testamento, quanto a estes aspectos. No entanto, com ele não se confunde, eis que o testamento vital produz seus efeitos ainda em vida, não apresenta cunho patrimonial, além de não possuir forma específica, diferentemente do testamento, que constitui negócio jurídico mortis causa e formal, com disposições preponderantemente de interesse patrimonial.


O testamento vital é um documento elaborado pelo paciente, no gozo de suas plenas faculdades mentais, registrado em cartório, no qual este disporá sobre suas pretensões futuras no que toca ao tratamento para enfermidades caso esteja incapacidado no momento da disposição, incluindo as formas de tratamento terapêutica que o paciente deseja. Ou seja, é uma diretiva antecipada de vontades.

Em nosso ordenamento jurídico ainda não há previsão, contudo, o tema foi tratado por resolução pelo Conselho Federal de Medicina, cujo objetivo é garantir o cumprimento da vontade do enfermo, e ainda impedir declarações incoerentes e procedimentos impróprios.

No que concerne à natureza jurídica, há divergência doutrinária, sendo que uma corrente defende ser um ato jurídico, ao passo que a outra refere que se trata de declaração unilateral de vontade.


Dica: a questão trouxe três indagação, logo trate de cada resposta em um parágrafo. Seguir esse macete já ajuda a não errar na paragrafação e não correr o risco de produzir parágrafos muito longos. 


Certo meus amigos? Agora vamos para a SUPERQUARTA 08/23 - DIREITO FINANCEIRO - QUAL A NATUREZA JURÍDICA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS? PODEM ELAS SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? 

Responder em até 25 linhas de caderno ou 18 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (08/03/2023). 


Eduardo, em 01/03/2022

No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. Lei orçamentária, em sentido amplo, é uma lei ordinária que trata da gestão, arrecadação e gastos públicos. São elas a Lei Orçamentária Anual, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    O entendimento doutrinário em relação a sua natureza jurídica evoluiu nos últimos anos. Antes teriam apenas cunho contábil onde previa-se receitas e autorizava despesas, em simples operação matemática. Hoje revela o Plano de Governo de uma gestão administrativa, definindo metas e prioridades naquele período, e portanto, impositivo em relação aos programas e metas, e possibilitando o controle de constitucionalidade de acordo com o entendimento do STF.
    Passamos assim por três momentos distintos. Num primeiro momento O STF adotava o entendimento que não seria possível o controle da sua constitucionalidade por se tratar de lei de efeitos concretos. Após, entendeu que seria possível o controle nas disposições que trouxessem um grau de abstração e generalidade. E hoje, finalmente, é possível o controle de constitucionalidade dessas normas tanto aquelas com caráter de efeitos concretos quando nas disposições que tem conteúdo abstrato e geral.

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  2. As leis orçamentárias têm natureza jurídica de lei em sentido formal também denominada lei de efeitos concretos, por disciplinarem uma situação concreta: a previsão de receitas e a autorização de despesas. Portanto, não são dotadas de generalidade e abstração, elementos estes próprios das leis quando consideradas em sua natureza material.
    Em que pese a ausência de materialidade das lei orçamentárias, segundo o Supremo Tribunal Federal, elas podem ser objeto de controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, porque o que importa para uma lei ser objeto de controle é ser formalmente lei, não sendo relevante seu caráter material.
    Por fim, as leis orçamentárias não garantem direito subjetivo, ou seja, não é possível pleitear tutela jurisdicional para execução do orçamento, sob pena de ferimento da separação dos poderes.

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  3. A doutrina sempre divergiu acerca da natureza jurídica das leis orçamentárias, em virtude de seus efeitos concretos, sendo 3 as principais posições sobre o tema. A primeira, de autoria de Léon Duguit defendia que as leis orçamentárias tinham naturezas distintas, a depender de seu conteúdo: as que previam receitas e despesas originárias seriam atos administrativos, enquanto que as que estabeleciam autorização para cobrança de receitas derivadas seriam lei em sentido material. A segunda, por sua vez, encabeçada por Jèze, dispunha que as leis orçamentárias constituiriam ato-condição. Por fim, a terceira posição, de autoria de Hoennel, defendia que as leis orçamentárias tinham natureza jurídica de lei formal, em virtude de serem editadas pelo Poder Legislativo.
    No Brasil, vigora essa última posição, que atribui às leis orçamentárias a natureza de lei em sentido formal, por advirem de um processo solene deflagrado pelo Presidente e conduzido pelo Congresso. Esse entendimento, inclusive, já foi reconhecido pelo STF, que, em inflexão jurisprudencial, passou a entender pela possibilidade de lei orçamentária ser objeto de ADI. Anteriormente, o Supremo entendia não ser possível controle abstrato de lei orçamentária, em virtude da ausência de generalidade e abstração. No entanto, terminou revertendo essa jurisprudência ao reconhecer que as referidas normas, sendo leis em sentido formal, poderiam ser alvo de ADI, a qual deve ser julgada até o final do ano fiscal, sob pena de perda superveniente de objeto.

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  4. A lei orçamentária (LOA) é um instrumento de planejamento gerencial e um compromisso pragmático da Administração Pública com a sociedade, ou seja, instrumentaliza as políticas públicas e define o grau de concretização dos valores fndamentais descritos no texto contitucional.
    Ademais, quanto à sua natureza jurídica, a doutrina possui várias correntes, dentre as quais a corrente adotada é a do STF, segundo a qual se trata como lei sem sentido formal, possuindo conteúdo de ato administrativo devido a ausência de positivação de seus efeitos em lei.
    Para a Corte Suprema, referida lei é especifica, cujos efeitos são concretos e temporários, que não deve ser questionada a partir de um caso concreto.
    Isso, contudo, não quer dizer que ela não possa sofrer as consequências ou ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
    Assim, é perfeitamente possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias, ressalvando que, seu julgamento deve ocorrer dentro do exercício financeiro, sob pena de haver a perda superveniente do objeto da ação.

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  5. A natureza jurídica das leis orçamentárias é de leis em sentido formal, isto é, foram aprovadas de acordo com o previsto nos arts. 59, III e 61 e seguintes da CF/88, sendo validamente promulgadas e publicadas. Se por um lado tal característica as aproxima do que usualmente se entende pelas leis em geral (ordinárias, por exemplo), o fato de não serem enquadradas no conceito de lei em sentido material as distancia. Isto é, as leis orçamentárias não criam direitos ou deveres para o cidadão, mas tratam do orçamento, conforme previsão nos arts. 165 e seguintes da CF/88. As leis orçamentárias compreenderão o orçamento fiscal dos Poderes de cada ente (União, Estados/DF e Municípios), seus investimentos e seguridade social (§7º), possuindo vedação expressa de não conter dispositivo estranho à previsão de receita / fixação de despesa (§8º). É de se ressaltar que a CF/88 possui amplo regramento acerca do orçamento, com profícua atualização legislativa (exemplificativamente, as emendas constitucionais recentes nsº 100/19, 105/19, 109/21, 126/22).
    No que tange ao controle de constitucionalidade, a doutrina e a jurisprudência já muito discutiu acerca de quais atos normativos poderiam ser objeto de tal controle. A CF/88, por exemplo, prevê a competência do STF para processar e julgar ações de “lei ou ato normativo” (art. 102, I, a). Considerando que as leis orçamentárias são leis em sentido formal, se enquadram no comando constitucional, sendo possível seu controle de constitucionalidade.

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  6. Tendo em vista que a atividade estatal para obter receitas, realizar despesas e efetuar o planejamento do orçamento público pauta-se no princípio da legalidade, toda a atividade financeira deve estar previamente contemplada em lei.
    Desta forma, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos mediante lei, de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, da CRFB), de modo que se veda, em regra, a realização de despesas não contempladas em tais leis orçamentárias.
    Por outro lado, embora constituam espécie de ato normativo primário, retirando seu fundamento de validade diretamente da Constituição, as leis orçamentárias não são dotadas de abstratividade, possuindo, assim, efeitos concretos.
    Por esta razão, instaurou-se controvérsia a respeito da possibilidade de leis orçamentárias constituírem objeto de controle de constitucionalidade, argumentando, parcela da jurisprudência, que somente atos normativos gerais e abstratos seriam passíveis de controle.
    Contudo, em 2016, o STF firmou o entendimento de que os atos normativos primários, como as leis, podem ser submetidos ao controle de constitucionalidade, independentemente de possuírem efeitos abstratos ou concretos, autorizando, assim, o controle sobre leis orçamentárias.

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  7. O orçamento público é o instrumento por meio do qual são previstas as receitas e as despesas públicas, através das quais o Estado exercerá suas atividades e serviços. As leis orçamentárias são de iniciativa privativa do Poder Executivo de cada ente, de acordo com o art. 165 da Constituição Federal de 1988. As leis orçamentárias se subdividem em três: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, as quais ordenam o emprego dos recursos públicos diante das disponibilidades pecuniárias e das necessidades de funcionamento da máquina estatal e da população. Havia, na doutrina e na jurisprudência, discussão acerca da natureza jurídica das leis do orçamento e da possibilidade do exercício do controle de constitucionalidade sobre elas, debate que foi finalizado pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a possibilidade de exercer controle de constitucionalidade sobre as leis orçamentárias, visto que elas são dotadas de generalidade e abstração e podem ser classificadas como leis de natureza primária, vez que retiram seu fundamento de validade diretamente da própria Constituição Federal de 1988.

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  8. A Constituição Federal, em seu art. 165, estabelece três tipos de leis orçamentárias: o plano plurianual (inc. I), a lei de diretrizes orçamentárias (inc. II) e a lei orçamentária anual (inc. III). Todas se constituem em leis ordinárias que racionalizam os gastos públicos e possibilitam a efetivação dos planos de governo com o referendo da participação popular indireta em suas votações.

    No que toca à natureza jurídica de tais leis, a doutrina nacional as caracterizam como leis em sentido formal com efeitos concretos. Assim, não veiculariam comandos genéricos e abstratos como as demais leis em sentido material, mas, tão somente, diretrizes político-administrativas orçamentárias voltadas para os poderes públicos na execução de seus gastos.

    Em função de tal categorização, por muito tempo, o STF não aceitou o controle concentrado de constitucionalidade no qual se veiculava a norma orçamentária como objeto. Segundo a Corte, a falta de generalidade e de previsões abstratas inviabilizariam a interpretação das leis orçamentárias como atos normativos em sentido estrito, o que tornava inviável o ataque de sua (in)constitucionalidade de forma direta.

    Contudo, a Suprema Corte evoluiu em sua posição e passou a aceitar o controle de constitucionalidade em tais casos. Com efeito, segundo a Corte, não se pode olvidar que as leis orçamentárias têm sua fundamentação diretamente na Constituição da República, a qual disciplina o regramento da matéria. Assim, por exemplo, não pode o legislador ordinário fugir aos parâmetros constitucionais para abrir crédito extraordinário ao espanque dos pressupostos constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade.

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  9. A Constituição Federal instituiu a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre orçamento (art. 24, II), mediante ato normativo editado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, englobando o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a orçamentária anual (art. 48, II).
    Com efeito, em se tratando de matéria subordinada ao princípio da reserva legal, a natureza jurídica de leis em sentido formal, ou seja, de ato emanado por processo legislativo regular. Contudo, segundo posicionamento clássico, tais atos normativos não se revestem de generalidade e abstração, assemelhando-se a atos administrativos.
    Quanto à subsunção das leis orçamentárias como leis em sentido material (dotadas de generalidade e abstração), há divergência. Inicialmente, foi rechaçada a classificação, pois o orçamento seria apenas autorizativo. Por consequência, entendia O STF que não poderiam ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
    O debate voltou à tona com o julgamento da ADI 5449, em que consignado ser possível controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, pois o orçamento teria natureza impositiva. Embora não tenha o STF adentrado à discussão acerca da natureza jurídica, parte da doutrina sustenta que, ao concluir pela possibilidade de controle de constitucionalidade, admitiu-se que tais leis teriam características de generalidade e abstração, pois, caso contrário, não se amoldariam como atos normativos primários.

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  10. O orçamento pode ser compreendido como uma lei que programa a vida financeira do Estado, prevendo receitas e autorizando despesas durante um período determinado de tempo. Como se sabe, pelo princípio da unidade, cada ente só poderá ter um orçamento para cada exercício financeiro. Essa unidade, contudo, é política, e não documental, de modo que resta autorizada a tripartição do orçamento em três leis: plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA) (art. 165 da CF).
    De acordo com a doutrina amplamente majoritária, a natureza jurídica dessas leis orçamentárias é de lei em sentido formal, pois elaboradas pelo Poder Legislativo segundo o rito constitucionalmente previsto. Não são, contudo, leis em sentido material (dotadas de generalidade e abstração), uma vez que tratam de situações concretas e não criam direitos subjetivos.
    De acordo com o entendimento do STF, normas de efeitos concretos, tais como as leis orçamentárias, podem ser objeto de controle de constitucionalidade (seja concentrado, seja difuso). Segundo a Corte, embora tais normas se assemelhem a atos administrativos, sua forma de lei deve prevalecer. Além disso, o legislador constituinte, ao garantir o controle de constitucionalidade sobre leis, não fez restrição em relação as leis apenas em sentido formal, não cabendo ao intérprete adotar essa interpretação excludente.

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  11. As leis orçamentárias - que incluem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165 da CF/88) -, embora sejam reconhecidas formalmente como leis ordinárias, são, sob o aspecto material, atos administrativos dotados de caráter concreto, característica inexistente em leis em sentido estrito, conhecidas pela generalidade e abstração.

    Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal inadmitia ações de controle concentrado de constitucionalidade cujo objeto fosse lei orçamentária, uma vez que lhe faltaria o teor abstrato e geral - aplicável a todos de modo indistinto após a promulgação - necessário para prosseguimento do processo objetivo. Tal entendimento também era utilizado para negar a análise da compatibilidade da Constituição em relação a medidas provisórias que abriam créditos extraordinários para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, par. 3o, CF).

    Houve, contudo, viragem jurisprudencial no âmbito da Suprema Corte, que passou a analisar o mérito das demandas de controle abstrato de constitucionalidade contra leis orçamentárias sob o argumento de que o seu conteúdo não seria plenamente concreto e individual, uma vez que tais atos, apesar de serem capazes de prever receitas e fixar despesas públicas, dependem de normas infralegais que os concretizem, estas sim eivadas de concretude suficiente para obstar o controle de constitucionalidade.

    No mesmo sentido, o STF passou a admitir as medidas provisórias que estabelecem créditos extraordinários, na forma do art. 62, par. 1o, "d", da CF, como objeto nas ações de controle de constitucionalidade. Contudo, a análise da relevância e urgência - requisitos necessários para a edição de uma MP (art. 62, "caput", CF) - é feita de maneira extraordinária pelo STF, possível apenas quando a ausência dos preceitos for evidente, sob pena de ofensa à separação dos poderes (art. 2o, CF).

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  12. As leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) são leis formais e temporárias sendo responsáveis por regulamentar a previsão de gastos públicos em certo período de tempo.

    Ao se debruçar sobre o tema, o STF entendia que não era possível realizar o controle de constitucionalidade em relação as leis orçamentárias, isto porque as citadas legislações possuem efeitos que as equiparavam a atos administrativos.

    Todavia, atualmente, a Suprema Corte superou este entendimento e passou a permitir o uso de ações de controle de constitucionalidade tendo como objeto leis orçamentárias.

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  13. As leis orçamentárias são aquelas que tratam a respeito da destinação do orçamento público, tais como as leis que definem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual (art. 165 da CF/88).
    Por terem conteúdo material de efeitos concretos, a doutrina e a jurisprudência costumam definir a natureza jurídica das leis orçamentárias como atos normativos de efeitos concretos, assemelhadas, portanto, aos decretos regulamentares.
    Por esse motivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por vários anos, esteve assentada no entendimento acerca da impossibilidade de as leis orçamentárias serem objeto de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que, embora formalmente consideradas leis ordinárias, tratar-se-iam, sim, de verdadeiros atos normativos ou administrativos de efeitos concretos, não possuindo, portanto, densidade normativa suficiente nem abrangência geral e abstrata para podem ser apreciadas no controle direto de constitucionalidade.
    No entanto, como consequência, observou-se a frequente prática parlamentar de inclusão, nas leis orçamentárias, de dispositivos com conteúdo estranho à matéria orçamentária, alguns tratando até mesmo de direito de família, como divórcio etc. A doutrina denominou tal prática de "orçamento rabilongo”.
    Desse modo, em "overruling", o STF, provocado novamente a respeito da questão, decidiu rever seu posicionamento anterior e decidir, então, pela possibilidade de que as leis orçamentárias sejam, sim, objeto do controle de constitucionalidade, pois, embora produzam determinados efeitos concretos, possuem conteúdo normativo geral e abstrato suficiente para serem analisadas no processo objetivo.

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  14. As leis orçamentárias (arts. 165 a 169, CF), possuem natureza jurídica de normas de efeito concreto, na medida em que disciplinam a disponibilidade de orçamento para funcionamento da Administração Pública e implementação de políticas públicas, em determinados períodos.
    O conjunto de leis orçamentárias compreende: 1) o plano plurianual (art. 165, I, e §1º, CF), cuja finalidade é estabelecer diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital relacionadas a programas que tenham duração continuada; 2) a lei de diretrizes orçamentárias (art. 165, II e §2º, CF), na qual devem ser estabelecidas as metas e prioridades administrativas, diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em conformidade com a trajetória sustentável da dívida pública, de forma a orientar a elaboração da lei orçamentária anual, além de disciplinar alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; e, 3) a lei orçamentária anual (art. 165, III, §5º, I a III, CF), que deve compreender: a) o orçamento fiscal da Administração Pública direta e indireta; b) o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha maioria do capital social; e, c) o orçamento da seguridade social da Administração Pública direta e indireta.
    Outrossim, o STF já firmou que a lei orçamentária, dada sua natureza jurídica, não possui a abstração necessária para se submeter ao controle de constitucionalidade.

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  15. Apesar de controversa, a doutrina clássica apresenta três posições acerca da natureza jurídica das leis orçamentárias. A primeira defende que o orçamento, em relação à despesa, é mero ato administrativo e, em relação à receita, é lei em sentido formal. A segunda corrente, por sua vez, argumenta que o orçamento não passa do chamado “ato-condição”, haja vista que as receitas e despesas já possuem outras normas que preveem a sua criação, de forma que o orçamento é mera condição para a realização do gasto e ingresso da receita. Por último, a terceira corrente entende que o orçamento é uma lei, mas meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza gastos. É a corrente adotada majoritariamente no Brasil, pois utiliza a classificação das norma jurídicas por sua origem e não por seu conteúdo. Assim, o orçamento tem apenas forma de lei, porém não possui conteúdo de lei, porquanto não confere direitos e não se trata de norma abstrata e genérica.
    No que tange à possibilidade de as leis orçamentárias serem objeto de controle de constitucionalidade, destaca-se que, desde 1998, o STF entendia ser impossível o controle abstrato de leis orçamentárias, por se tratar de ato administrativo concreto (ADI 2057, ADI 2100 e ADI 2484). Todavia, em 2003, o STF apresentou uma mudança de posicionamento na ADI 2925, que tratava da desvinculação das receitas oriundas da CIDE Combustíveis, ao aduzir que a norma teria caráter abstrato suficiente para ser objeto de controle de constitucionalidade. Já em 2008, na ADI 4048, o Pretório Excelso entendeu que seria possível o controle de constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma, mudando radicalmente o entendimento anterior.

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  16. Paulavbl
    Não obstante as leis sejam atos tipicamente normativos, dotadas de um mínimo de generalidade e abstração, há leis formais que não contém mandamentos genéricos ou regras abstratas de conduta, trazendo em si mesmas o resultado específico pretendido – são as chamadas leis de efeitos concretos, de que são exemplo as leis orçamentárias.
    A sua aprovação, pelo Poder Legislativo, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício da função administrativa. Assim, mesmo de alcance plural, dada a influência que projeta sobre toda a máquina estatal, as leis orçamentárias têm natureza jurídica de ato administrativo.
    Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, após revisão de jurisprudência, autorizou o controle abstrato da constitucionalidade das leis orçamentárias. Ao apreciar o tema, a Corte assentou que, para ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, exige-se densidade normativa apenas do ato que não constitua lei em sentido formal.
    Afinal, as leis retiram da própria Constituição Federal seu fundamento de validade, expondo-se, por isso, à fiscalização jurisdicional no controle concentrado, mesmo sem generalidade abstrata.

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  17. Quanto a natureza jurídica das leis orçamentárias, não é unânime na doutrina. Para alguns autores, o orçamento seria lei, tanto em sentido formal, quanto em sentido material, porque originam de órgão legiferante. Há quem defenda que a lei não se classifica pela origem, mas pelo conteúdo, logo, por não conter nenhuma regra de direito material, seria apenas lei formal. Ainda, há autores que defendem que tanto em relação às despesas, como também as receitas, o orçamento não é lei material, mas em qualquer caso, trata-se, substancialmente, de ato-condição.
    Outrossim, quanto serem objeto de controle de constitucionalidade, o STF não admitia seu controle concentrado e abstrato de constitucionalidade por meio de ADI, por entender que constituíam meras peças administrativas de caráter concreto, desprovidas de normatividade, abstração, generalidade e impessoalidade.
    Contudo, houve mudança de orientação jurisprudencial, assim, em 2016, em sede de ADI o STF firmou precedente de que as Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Assim, o STF passou a reconhecer a natureza jurídica de materialidade e substancialidade ao conteúdo das leis orçamentárias.

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  18. A natureza jurídica da lei orçamentária é objeto de debate, cingindo-se a controvérsia essencial sobre tratar-se de lei formal ou material.
    Entendendo como lei formal, não é possível a realização do controle de constitucionalidade, por ser desprovida de norma jurídica. A lei orçamentária, neste caso, é apenas um plano de gestão ou administração, um acordo entre o executivo e legislativo e que, portanto, possui sentido político e não jurídico. Apenas veste a roupagem de “lei”, mas, materialmente não o é, uma vez que seu conteúdo é desprovido de força normativa. Atualmente, tem-se abandonado a “lei formal”, dada a constitucionalização das finanças públicas.
    Do contrário, compreendendo tratar-se de lei material, como uma prescrição normativa de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos, caso em que admissível o controle de constitucionalidade,
    O STF, modernamente, na ADI 4048/2008, em que pese não tenha se posicionado sobre a natureza jurídica, afastou-se desta dicotomia “formal/material” e entendeu pela possibilidade de submissão das leis orçamentárias ao controle de constitucionalidade. E, na ADI 5449/2016, admitiu-se o controle de constitucionalidade de lei orçamentária que materialize atos de aplicação primária da Constituição Federal.

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  19. A natureza jurídica da lei orçamentária é objeto de debate, cingindo-se a controvérsia essencial sobre tratar-se de lei formal ou material.
    Entendendo como lei formal, não é possível a realização do controle de constitucionalidade, por ser desprovida de norma jurídica. A lei orçamentária, neste caso, é apenas um plano de gestão ou administração, um acordo entre o executivo e legislativo e que, portanto, possui sentido político e não jurídico. Apenas veste a roupagem de “lei”, mas, materialmente não o é, uma vez que seu conteúdo é desprovido de força normativa. Atualmente, tem-se abandonado a “lei formal”, dada a constitucionalização das finanças públicas.
    Do contrário, compreendendo tratar-se de lei material, como uma prescrição normativa de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos, caso em que admissível o controle de constitucionalidade,
    O STF, modernamente, na ADI 4048/2008, em que pese não tenha se posicionado sobre a natureza jurídica, afastou-se desta dicotomia “formal/material” e entendeu pela possibilidade de submissão das leis orçamentárias ao controle de constitucionalidade. E, na ADI 5449/2016, admitiu-se o controle de constitucionalidade de lei orçamentária que materialize atos de aplicação primária da Constituição Federal.

    MEFF 07/03/2023

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  20. A natureza jurídica das leis orçamentárias é tema não pacífico na doutrina, existindo 3 (três) correntes principais. A primeira corrente aduz que o orçamento no tocante às despesas são meros atos administrativos, já em relação à receita é lei em sentido formal. A segunda corrente se apoia na qualidade de “ato-condição”do orçamento. Significa dizer que o orçamento é mera condição para a realização do gasto e para a entrada de receita, haja vista as receitas e despesas já possuírem outras normas prevendo a sua criação. Essas teorias são minoritárias no Brasil.
    A corrente majoritária defende que o orçamento é uma lei, todavia, uma lei meramente formal - prevê as receitas e autoriza os gastos, de maneira que não possui o conteúdo de lei, em razão de não veicular direitos subjetivos, tampouco é norma abstrata e genérica.
    Quando a possiblidade das leis orçamentárias serem objeto de controle de constitucionalidade, o STF, em primeiro momento, não permitia tal controle, sob o argumento das leis orçamentárias serem leis de efeito concreto - sendo possível o controle apenas em leis abstratas e genéricas.
    Entretanto, em 2008, o Pretório Excelso reviu seu entendimento, passando a permitir o controle de constitucionalidade em leis orçamentárias, o permitindo em qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta.
    Desta feita, a natureza jurídica das leis orçamentárias é a de lei formal e elas podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

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  21. 1) As leis orçamentárias previstas na Constituição de 1988; Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); quanto à natureza jurídica, são lei ordinárias por possuírem quórum de maioria simples, temporais pois são disposições normativas transitórias, formais uma vez que não geram direitos subjetivos e especiais já que possuem um rito procedimental próprio, diferente das demais leis ordinárias.
    2 Segundo o STF no julgamento das ADIs 4048 e 4049, independente da análise e da densidade normativa, bem como do âmbito material da lei, há a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade pelo simples fato de serem leis.
    Logo, sempre haverá a possibilidade de controle em sede abstrata, bastando que uma lei, em sentido formal, seja objeto da controvérsia.

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  22. Hélio Sousa Júnior7 de março de 2023 às 17:54

    A natureza jurídica do orçamento constituiu objeto de amplo debate entre os juristas alemães, quando ainda vigia a Constituição Imperial de 1871. Coube a Paul Laband, autoridade teórica no campo do direito constitucional alemão, a influência decisiva sobre tais definições.
    No Brasil, predomina a corrente que afirma ser o orçamento uma lei meramente formal que apenas prevê receitas públicas e autoriza os gastos nele previstos. Isto porque o orçamento tem apenas forma de lei, mas não tem as características inerentes as leis: criar direitos, ser abstrata e genérica. Segundo o doutrinador Harrinson Leite, a corrente que predomina no Brasil afirma que o orçamento é lei meramente formal porque não veicula direitos subjetivos e não tem a qualidade de ser abstrata e genérica.
    Segundo a doutrina, por se tratar de lei meramente formal, o orçamento não é impositivo, mas apenas autoriza que o chefe do Executivo realize as despesas autorizadas na LOA.
    Quando o STF foi levado a discutir o tema, fechou os olhos a essa corrente doutrinária e afirmou ser possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias com o argumento de que, embora tenham apenas forma de lei, o orçamento é sim impositivo ao Executivo, e não meramente autorizativo. Neste julgado, não foi abordada a questão da natureza jurídica do orçamento, mas apenas foi afirmado que o orçamento não é meramente autorizativo e que se submeteria a controle de constitucionalidade por ser lei.
    No julgado do Supremo não foi abordada a questão da natureza jurídica do orçamento, mas apenas foi afirmado que o orçamento não é meramente autorizativo e que se submeteria a controle de constitucionalidade por ser lei.

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  23. A Constituição Federal traz no artigo 165 a competência exclusiva do Poder Executivo para editar as leis orçamentárias, quais sejam: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
    Tradicionalmente, a doutrina classifica as leis orçamentárias apenas no sentido formal, posto que estas não trazem elementos materiais das leis como a generalidade, abstração, criação de direitos e a vinculação de direitos subjetivos.
    Em consonância com o entendimento doutrinário, o STF, inicialmente, mantinha o posicionamento de que as leis orçamentárias não poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade justamente por lhes faltar a abstração necessária. Neste primeiro momento, a Suprema Corte entendia que as leis orçamentárias guardavam natureza de atos administrativos de efeitos concretos, com caráter eminentemente autorizativo, não sendo passível o controle concentrado.
    Contudo, o STF evoluiu seu entendimento considerando, atualmente, que as leis orçamentárias revelam verdadeiros mandamentos ao poder executivo como instrumentos de efetivação social, política e econômica os quais devem estar em consonância com o texto constitucional. Soma-se a isso a interpretação conferida ao artigo 169, CF, o qual revela um marco negativo para o parâmetro de controle de gastos, vinculando a atuação do Poder Executivo revelando que as leis orçamentárias são dotadas de natureza formal e material, devendo observar os princípios fundamentais da Lei Maior sendo passíveis, portanto, de controle de constitucionalidade.

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  24. A natureza jurídica das leis orçamentárias é objeto de divergência doutrinária. Isso porque o orçamento, entendido como um planejamento de receitas e despesas públicas, é materializado por meio de lei (art. 165, CF).
    Porém, em razão de essas leis orçamentárias tão-somente elencarem um rol de receitas e despesas, não regulando situações gerais e abstratas, há quem defenda que tais diplomas são meros atos administrativos ou atos-condição (requisito para a realização do gasto e para o ingresso da receita).
    Prevalece, no entanto, a compreensão de que as leis orçamentárias são leis formais, que apenas preveem as receitas públicas e autorizam os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar substancialmente o ordenamento jurídico.
    A discussão sobre a natureza jurídica do orçamento tem impacto direto na possibilidade de constitucionalidade das normas orçamentárias.
    Isso porque, alicerçado na compreensão de que as leis orçamentárias são leis meramente formais, desvestidas dos atributos de generalidade e abstração, o STF entendia inviável a submissão de tais atos a controle abstrato de constitucionalidade.
    Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte avançou para permitir a fiscalização abstrata da constitucionalidade das leis orçamentárias, pois se trata de atos de aplicação primária da Constituição, sendo irrelevante sua densidade normativa.

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  25. O debate acerca do controle de constitucionalidade da lei orçamentária origina-se do conflito entre lei formal e lei material, no qual a lei formal não pode ser objeto deste controle por tratar-se apenas de um acordo em forma de lei e não possuir nenhuma norma jurídica, sendo um ato político-administrativo e não normativo, A concepção de lei formal influenciou o Supremo por muito tempo. Porém, atualmente, o STF não se posiciona diretamente sobre a natureza formal ou material da lei orçamentária, mas indica uma tendência clara a permitir o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias pelo STF. Entretanto, em respeito à separação dos poderes, o Supremo deve conservar seu conteúdo político. Além disso, mister destacar o debate acerca da temporariedade de referidas leis, havendo divergência se haveria perda do objeto na ADI em razão da superação do prazo de vigência das leis orçamentárias.

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  26. As leis orçamentárias são leis em sentido formal, dotadas especificidade e individualidade, visto que não geram direito subjetivo, bem como de temporariedade, com aprovação por maioria simples (lei ordinária) e especialidade.
    A natureza jurídica das leis orçamentária, em regra, é de lei meramente autorizativa, por autorizarem a possibilidade de execução do orçamento, ao passo que a impositividade decorre das normas pré-orçamentária, como a Constituição.
    Contudo, a partir das EC 86/2015; 100/2019; 102/2019 e 105/2019 é possível afirmar que as leis orçamentárias se tornaram impositivas, tendo em vista a definição de percentual destinado para áreas especificas, ex: execução das emendas parlamentares.
    Demais disso, após longa discussão, face ao caráter formal, o STF admitiu que, independentemente dos efeitos de abstração ou concretude, as leis orçamentárias podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade.

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  27. As leis orçamentárias estão previstas no artigo 165 da Constituição da República de 1988, e dividem-se em plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. A natureza jurídica desses instrumentos, contudo, foi objeto de controvérsia no Supremo Tribunal Federal, que inicialmente as considerou como leis de efeitos concretos e, portanto, não suscetíveis ao controle abstrato de constitucionalidade.
    Posteriormente, houve uma mudança no entendimento do STF, a fim de entender que a natureza jurídica dos leis orçamentárias é a de lei no sentido formal e, assim, suscetível ao controle de constitucionalidade como as demais, seja abstrato ou concentrado. Dessa forma, as leis orçamentárias possuem características abstratas e gerais suficientes que viabilizam sua apreciação jurisdicional à luz da Constituição.

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