Olá meus amigos, tudo bem?
Imagine você em uma prova discursiva e/ou oral e a pergunta é a seguinte: O QUE SÃO LABORATÓRIOS LEGISLATIVOS?
A maioria inventaria e entraria em desespero, mas os leitores do blog saberão.
Como o termo já foi usado pelo STF é importante saber.
Vamos lá.
Laboratórios legislativos: O art. 24, XI da Constituição prevê que “compete concorrentemente à União, Estados, DF, legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual”. A prerrogativa de legislar sobre a forma como a matéria processual será executada de acordo com a maneira que julgar ser mais adequada, de molde a atender suas peculiaridades (art. 24, § 3º, da CRFB) faz com que os Estados sejam transformados em laboratórios legislativos, possibilitando-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas em âmbito local (ADI 2922).
O STF já tratou do assunto:
"O estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros 'laboratórios legislativos'. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. Ação direta julgada improcedente." [STF, ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Ou seja, como os Estados possuem competências comuns e concorrentes, eles podem ser utilizados como "laboratórios legislativos de inovação", ou seja, novas experiências podem ser testadas em âmbito local sem ofender as competências da União ou o modelo federal.
Certo amigos?
Eduardo, em 7/1/25
No instagram @eduardorgoncalves
Muito interessante!
ResponderExcluirShow!!
ResponderExcluirObrigada por esse post e pelo desafio da CF em 20 dias, professor. Curiosidade: há algum caso em que uma previsão estadual sobre procedimento tenha dado origem a uma normativa nacional?
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