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TEMÃO DE PROVA: Expropriação: perda da propriedade em que for encontrada droga ou trabalho escravo – exigências para ocorrência.

Oi amigos, tudo bem? Vamos para um temão de prova hoje! 

A Constituição da República, ao mesmo tempo em que protege o direito de propriedade como garantia fundamental (art. 5º, XXII), também estabelece limites e deveres a seu exercício, vinculando-o à função social (art. 5º, XXIII). 

Entre esses limites extremos, figuram as hipóteses de expropriação por ilícitos gravíssimos, como o cultivo de plantas psicotrópicas e a exploração de trabalho em condições análogas às de escravo. 

Nessas situações, a Constituição autoriza que a propriedade seja tomada pelo Estado sem qualquer indenização, como forma de sancionar a violação de direitos fundamentais e proteger valores estruturantes da ordem constitucional.


1. Fundamentos constitucionais da expropriação penal-administrativa

O art. 243 da Constituição, com redação dada pela EC 81/2014, estabelece duas hipóteses de expropriação:

  1. Cultivo de plantas psicotrópicas (droga ilícita).

  2. Exploração de trabalho escravo.


Em ambos os casos:

  • a expropriação é sanção constitucional;

  • não há direito a indenização;

  • as terras serão destinadas a programas de reforma agrária e habitação social;

  • deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa (aplicação implícita dos arts. 5º, LIV e LV).

A expropriação prevista no art. 243 tem natureza sui generis, situada entre o confisco penal e a desapropriação administrativa sancionatória, exigindo a verificação de pressupostos específicos tanto de ordem fática quanto subjetiva.


2. Exigência de dolo ou culpa?

2.1. Jurisprudência e doutrina sobre exigência de culpa do proprietário

A Constituição não exige dolo. A responsabilidade do proprietário, para fins de expropriação, é objetivada, bastando a constatação de culpa, no sentido de negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

O Supremo Tribunal Federal tem se inclinado a reconhecer que:

  • Não se exige intenção (dolo) do proprietário,

  • mas é indispensável demonstrar que não se tratava de proprietário totalmente alheio ao ilícito, sob pena de responsabilização desproporcional e violação ao devido processo legal substantivo.

Assim, não há confisco automático. A Administração ou o Judiciário devem demonstrar que o proprietário sabia ou deveria saber da prática ilícita e não adotou medidas para evitá-la. A propriedade absolutamente de boa-fé é insuscetível de expropriação.

O STF definiu o seguinte: “A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando* ou in elegendo**”.


2.2. Trabalho escravo

Com a EC 81/2014, a expropriação passou a abranger qualquer imóvel, urbano ou rural, em que haja exploração de trabalho análogo ao escravo.

A doutrina majoritária e atos normativos federais (como a Portaria Interministerial nº 4/2016 e o art. 149 do CP) convergem para que a expropriação dependa de demonstração de culpa do proprietário, ainda que na modalidade culpa in vigilando. Isso porque muitos proprietários alegam desconhecimento da conduta de prepostos ou contratados. O Estado deve demonstrar que o proprietário tinha meios de fiscalização e não os exerceu adequadamente.


2.3. Drogas

Para imóveis rurais com plantio de psicotrópicos, a orientação é semelhante:

  • Não se exige dolo específico do proprietário,

  • mas é necessária a demonstração de que ele, ao menos culposamente, permitiu ou tolerou a atividade criminosa.

Se terceiros invadem a propriedade para cultivar drogas sem qualquer participação, tolerância ou negligência do titular, a expropriação é indevida.


3. Exige habitualidade?

3.1. Interpretação do texto constitucional

A Constituição não exige habitualidade. Basta um ato de cultivo de plantas psicotrópicas ou uma situação de trabalho escravo para autorizar a expropriação.


3.2. Finalidade da norma

A norma tem caráter:

  • preventivo (desestimular práticas gravíssimas);

  • sancionatório;

  • protetivo de direitos fundamentais (dignidade humana, saúde pública, liberdade).

Exigir habitualidade esvaziaria a eficácia da previsão constitucional, permitindo que o ilícito fosse sancionado apenas quando reiterado, o que contraria sua natureza protetiva.


3.3. Jurisprudência

Decisões do STJ e de Tribunais Regionais Federais têm entendido que:

  • a habitualidade não é requisito,

  • mas a constatação deve ser materialmente relevante, ou seja, não pode ser meramente simbólica ou de baixa significância.


4. Requisitos legais e procedimentais para a perda da propriedade

4.1. Requisitos materiais (objetivos e subjetivos)

a) Existência de ilícito constitucionalmente previsto

  • cultivo, exploração, extração ou colheita de plantas psicotrópicas sem autorização;

  • submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo (CP, art. 149).


b) Nexo entre o imóvel e a prática ilícita

O imóvel deve ser instrumento, local ou meio da prática.


c) Culpa do proprietário

  • culpa direta;

  • culpa por omissão;

  • culpa in vigilando ou in eligendo.


d) Ausência de boa-fé objetiva

O proprietário deve agir conforme deveres de cuidado e fiscalização da exploração econômica do imóvel.


4.2. Destinação do imóvel

  • Reforma agrária (zonas rurais)

  • Programas de habitação popular (zonas urbanas)
    Leva-se em conta o interesse social e a função reparatória da norma.


5. Compatibilidade com o princípio da proporcionalidade

A expropriação é severa, mas justificada pela necessidade de combate a ilícitos que atingem:

  • saúde pública;

  • dignidade da pessoa humana;

  • ordem econômica;

  • direitos humanos.

A exigência de culpa do proprietário funciona como salvaguarda proporcional para evitar confisco arbitrário.


Conclusão

A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal constitui instrumento extraordinário de proteção da dignidade humana e da saúde pública. Para sua incidência, não se exige dolo, bastando culpa do proprietário, entendida de forma ampla, desde que comprovada e incompatível com a boa-fé objetiva. Tampouco se requer habitualidade, pois a mera constatação do ilícito já configura violação grave da função social da propriedade. A perda do imóvel, contudo, depende de processo regular, com demonstração clara do nexo entre o bem e a prática ilícita, bem como do elemento subjetivo mínimo do titular.


Eduardo, em 6/12/25

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