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EMENDA CONSTITUCIONAL DA RELEVÂNCIA - VEJA O QUE VAI CAIR EM PROVA

Fala pessoal, tudo bem?

Recentemente tivemos mais uma EC, a de n. 125, conhecida como PEC da Relevância, por que instituiu no sistema brasileiro o filtro de relevância para acesso ao STJ via recurso especial. 

Como sabemos cabe ao STJ julgar o recurso especial.

O cabimento de REsp está previsto na CF para os seguintes casos:

Art. 105 - Compete ao STJ:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;  

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


O STJ, assim, foi idealizado para ser uma Corte de uniformização da jurisprudência federal infraconstitucional. 

Entretanto, na realidade a Corte se vê cheia de processos, muito mais do que o esperado quando foi concebida, o que tem atrapalhado a finalidade para a qual o STJ foi pensando. 

Vejam o que disse o presidente do Tribunal sobre a aprovação da PEC da Relevância:

"A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para o melhor funcionamento de todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para pacificar o entendimento quanto às leis federais. A aprovação da PEC atingiu ao melhor interesse da magistratura, das instituições democráticas e da cidadania", comentou.
Nesse contexto é que surge o chamado filtro de relevância, que limita o acesso ao STJ em tema de recursos especiais. 
Vejamos o que diz a nova Emenda:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) 
O próprio STJ é quem analisa a relevância. Só pode não conhecer o recurso por esse motivo por 2/3 dos membros do órgão que fará o julgamento. E a relevância se refere apenas a questões de direito infraconstitucional. Trata-se de mais um requisito formal de admissibilidade do REsp. 
§ 3º Haverá a relevância (presumida) de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações penais;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de improbidade administrativa;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) 

Aprendam muito bem os casos de relevância presumida - casos em que a própria CF entende presente a relevância e que o Tribunal aceitará o recurso presumindo a relevância, dando o requisito por satisfeito em virtude de lei. 

Os casos de relevância presumida são os que mais interessam para concursos.

Acompanhar: a definição quanto a essa EC ser de eficácia limitada ou contida, ou seja, depender ou não de lei para ter aplicação. O STJ/STF devem definir, em breve, se a EC exige lei regulamentar ou se já possui eficácia. Fiquem atentos, pois será um julgado muito importante. 


Certo gente?


Eduardo, em 19/07/2022

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1 comentários:

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