Recentemente tivemos mais uma EC, a de n. 125, conhecida como PEC da Relevância, por que instituiu no sistema brasileiro o filtro de relevância para acesso ao STJ via recurso especial.
Como sabemos cabe ao STJ julgar o recurso especial.
O cabimento de REsp está previsto na CF para os seguintes casos:
Art. 105 - Compete ao STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O STJ, assim, foi idealizado para ser uma Corte de uniformização da jurisprudência federal infraconstitucional.
Entretanto, na realidade a Corte se vê cheia de processos, muito mais do que o esperado quando foi concebida, o que tem atrapalhado a finalidade para a qual o STJ foi pensando.
Vejam o que disse o presidente do Tribunal sobre a aprovação da PEC da Relevância:
"A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para o melhor funcionamento de todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para pacificar o entendimento quanto às leis federais. A aprovação da PEC atingiu ao melhor interesse da magistratura, das instituições democráticas e da cidadania", comentou.
Nesse contexto é que surge o chamado filtro de relevância, que limita o acesso ao STJ em tema de recursos especiais. Vejamos o que diz a nova Emenda:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
O próprio STJ é quem analisa a relevância. Só pode não conhecer o recurso por esse motivo por 2/3 dos membros do órgão que fará o julgamento. E a relevância se refere apenas a questões de direito infraconstitucional. Trata-se de mais um requisito formal de admissibilidade do REsp.
Aprendam muito bem os casos de relevância presumida - casos em que a própria CF entende presente a relevância e que o Tribunal aceitará o recurso presumindo a relevância, dando o requisito por satisfeito em virtude de lei.
Os casos de relevância presumida são os que mais interessam para concursos.
Acompanhar: a definição quanto a essa EC ser de eficácia limitada ou contida, ou seja, depender ou não de lei para ter aplicação. O STJ/STF devem definir, em breve, se a EC exige lei regulamentar ou se já possui eficácia. Fiquem atentos, pois será um julgado muito importante.
Olá meus amigos tudo bem? Hoje vamos falar de um grande julgamento do STF. Imagine a seguinte situação: É válida a prova obtida pela políc...
EDITORES:
EDUARDO GONÇALVES: Bacharel em Direito pela UENP, com pós-graduação pela ESMPU. Aaprovado nos seguintes concursos: técnico judiciário do TJ-PR, analista processual junto ao MPU (5 lugar) procurador do Estado do Paraná (5 lugar), Advogado da União (5º lugar com nota 10 na fase oral). Procurador da República (MPF/PGR). Promotor de Justiça do Estado do Paraná (1º Lugar). Autor Juspodvim e Contemplar. No Instagram: @EDUARDORGONCALVES.
RAFAEL BRAVO, Defensor Público Federal, Rafael Bravo Gomes, bacharel em Direito pela UFRJ – Faculdade Nacional de Direito (FND – 2008/2009) e mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Ainda, foi membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso da DPU, organizado pela CESPE/UNB.
ANTIGOS EDITORES:
NATHÁLIA MARIEL: Procuradora da República. Já exerceu os cargos de Procuradora Autárquica e Fundacional do Estado do Pará, Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Analista Judiciária- Executora de Mandados do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. NO INSTAGRAM: @NATHALIAMARIEL.
GUSTAVO DIAS KERSHAW, Promotor de Justiça do Ministério Púbico de Pernambuco. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e especialista em Direito do Estado pela Estácio de Sá. Ex-Procurador Autárquico e Fundacional do Estado e Ex-Corregedor-Geral Penitenciário do Estado do Pará (2012-2018). Aprovado, entre outros, nos seguintes concursos: Escrivão de Polícia civil (PCPE), Técnico Judiciário (TJPE), Oficial de Justiça (TJPE), Analista Processual (MPU), Advogado (BNB) Procurador Autárquico e Promotor de Justiça (MPPE).
HAYSSA MEDEIROS, Procuradora da República, ex-Promotora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, já aprovada nos concursos de Advogado da União (2012), Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal (Procurador da República-2015), ex-técnica administrativa do MPU.
LENIZE LUNARDI, graduada em direito pela UFGD, promotora de Justiça do MP/MS, ex-promotora do MP/PR e MP/MS.
Olá meus amigos tudo bem? Princípio da Prevenção x Princípio da Precaução: você sabe a diferença? Essa é uma pegadinha clássica em provas d...
INSPIRE-SE:
"Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá."
"Comece de onde você está. Use o que você tiver. Faça o que você puder".
"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança".
"Pense no que te motiva. Estabilidade, realização, viagens e tire força de onde você nem imagina que tem".
“Cole o salário que você deseja no seu cantinho de estudo. Essa será uma das suas motivações”.
dica excelente!
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