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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2022 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Fala meu povo, tudo bem com vocês? 


Dia de Superquarta.


Quem ainda não faz a SUPERQUARTA, sugiro começar logo e não perder mais tempo. Escrever bem leva tempo e exige treino. Quem começa a treinar só depois de passar em uma primeira fase dificilmente chega bem preparado na discursiva. Comece para hoje.


Toda SUPERQUARTA é uma oportunidade de aprendizado. Vejam: 

Maria Fernanda13 de julho de 2022 08:12

Bom dia, Edu! Fico muito feliz por ter tido a minha resposta elogiada, mesmo não tendo sido a escolhida. Irei me atentar à questão do limite de linhas. Muito obrigada!! Um grande abraço!


Eis nossa questão semanal:

SUPERQUARTA 30/2022 - DIREITO PENAL/LEGISLAÇÃO PENAL - 

EM TEMA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RESPONDA: a- QUAL A NATUREZA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PARA FINS DE PERSECUÇÃO PENAL? b- TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NA LEI 8.137 DEMANDAM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO? 

20 linhas de computador e 25 de caderno. 


Aos escolhidos:

Matheus Mendes15 de julho de 2022 14:16 (- passou pouca coisa do limite de linha, mais especificamente as 3 últimas que trazem informações praticamente desnecessárias - reitero o pedido de cuidado com as linhas. Uma resposta dessa não merecia passar das linhas com informações irrelevantes). 


Em relação ao momento consumativo, a doutrina classifica os crimes em material – consumados com a produção do resultado naturalístico -, formal (consumação antecipada) – consumados com o exaurimento da ação ou omissão, sendo prescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação -, e de mera conduta – tipos penais sem resultado naturalístico.

Nesse contexto, o STF editou a súmula vinculante nº. 24, consolidando o entendimento de que não se tipificam os crimes materiais contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Isso porque este é imprescindível para aferir a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, a supressão ou sonegação do tributo devido. Destarte, a natureza jurídica da constituição definitiva do crédito tributário, para a fins de persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, é de condição objetiva de punibilidade, obstando, como regra, o início da ação penal.

Por sua vez, nem todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº. 8.137/1990 demandam a prévia constituição definitiva do crédito. Enquanto os crimes do art. 1º, I a IV, da referida lei são materiais e, assim, necessitam do encerramento do procedimento administrativo tributário, o crime do art. 1º, V, da lei é formal e, portanto, o dispensa. Da mesma forma, eventual pagamento do tributo devido apenas representará a extinção da punibilidade em relação aos crimes materiais contra a ordem tributária. O mesmo raciocínio não se aplica aos crimes formais, porque consumados independentemente da supressão ou sonegação do tributo.

Finalmente, merece destaque parcela da doutrina que tece críticas acerca da redação da súmula vinculante nº. 24, porque confunde os conceitos de tipicidade e punibilidade no contexto da justa causa para a ação penal referente aos crimes tributários materiais.


Rodrigo Resende Scarton13 de julho de 2022 10:24

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 24 que preconiza que não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90) enquanto não ocorrida a constituição definitiva do crédito tributário.

Nesse sentido, a doutrina entende que a constituição definitiva do crédito tributário, em tema de crimes materiais contra a ordem tributária, possui natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, ou seja, trata-se de situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal. A constituição definitiva do crédito tributário, assim, não integra a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas é parte integrante do próprio fato punível. Ausente a constituição definitiva do crédito tributário, obsta-se o exercício da ação penal, porquanto não há se falar em fato típico punível.

Conforme SV retromenciada, apenas os crimes materiais contra a ordem tributária, especificamente os contidos nos incisos I a IV, do art. 1º, da Lei 8.137/90, demandam a constituição definitiva do crédito. Assim, crime formal contra a ordem tributária – art. 1º, V, da Lei 8.137/90 -, ou as condutas equiparadas – art. 2º, I a V – bem como os crimes praticados por funcionários públicos, previstos no art. 3º, prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para serem objeto de ação penal.

Por fim, importante salientar recentes decisões dos Tribunais Superiores que preconizam que a investigação de crimes materiais contra a ordem tributária prescinde de constituição definitiva do crédito tributário.


Dica: 

a prescrição não inicia enquanto não constituído definitivamente o tributo nos crimes materiais contra a ordem tributária. 


Atenção:

Pessoal, teve gente que introduziu falando de lançamento tributário em uma questão de penal. Não é por aí meu caros. Percebam que uma introdução assim até está relacionada com o conteúdo, mas não é a ideal para uma questão de penal. Muito melhor introduzir falando de crimes formais e materiais do que tratar de um instituto de outra disciplina. Convenhamos que um examinador de penal não espera muito que o aluno fale do procedimento de lançamento em sua resposta.


Certo gente? Temão de prova. Fiquem atentos aos espelhos e vamos que vamos! 


Agora a SUPER 30/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

DISCORRA SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, COM ENFOQUE PARA OS MÉTODOS TÓPICO-PROBLEMÁTICO E O HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.

Responder em até 16 linhas de computador (times 12) ou 20 de caderno - resposta nos comentários até quarta-próxima. 


Eduardo, em 20/07/2022

No instagram @eduardorgoncalves

33 comentários:

  1. Marco da Silva Kreusch20 de julho de 2022 às 11:32

    A hermenêutica jurídica é o estudo que se desenvolve e que se sistematiza sobre os princípios interpretativos do Direito. Dentre os vários regramentos tratados pela doutrina, os métodos de hermenêutica constitucional visam orientar e limitar a atuação interpretativa do operador jurídico. A esse respeito, podem-se indicar as seguintes metodologias: a) jurídica, b) científica-espiritual, c) tópico-problemático, d) normativo-estruturante e e) hermenêutico-concretizador.
    Com destaque, o método tópico-problemático, cujo expoente é verificado em Theodor Viehweg, parte-se da premissa de que a norma amolda-se ao caso concreto, cabendo ao intérprete solucionar problemas práticos, partindo do pressuposto de que a norma constitucional tem caráter aberto, focando-se na discussão prática do problema, já que a regra constitucional não é sujeita a sua própria subsunção.
    Com relação ao método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse), parte-se de três elementos básicos: a) pressupõe-se que o intérprete possui pré-compreensão da norma constitucional, b) traçam-se os limites de análise, em um pressuposto objetivo e c) produz-se o círculo hermenêutico, que é a exegese do movimento interpretativo de "ir e vir". A partir desses elementos, o intérprete parte da sua compreensão pré-estabelecida e direciona-se ao problema imposto, balanceando a norma e a situação concreta, a partir da qual, constrói-se a norma como resultado da interpretação.

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  2. Marco da Silva Kreusch20 de julho de 2022 às 11:32

    A hermenêutica jurídica é o estudo que se desenvolve e que se sistematiza sobre os princípios interpretativos do Direito. Dentre os vários regramentos tratados pela doutrina, os métodos de hermenêutica constitucional visam orientar e limitar a atuação interpretativa do operador jurídico. A esse respeito, podem-se indicar as seguintes metodologias: a) jurídica, b) científica-espiritual, c) tópico-problemático, d) normativo-estruturante e e) hermenêutico-concretizador.
    Com destaque, o método tópico-problemático, cujo expoente é verificado em Theodor Viehweg, parte-se da premissa de que a norma amolda-se ao caso concreto, cabendo ao intérprete solucionar problemas práticos, partindo do pressuposto de que a norma constitucional tem caráter aberto, focando-se na discussão prática do problema, já que a regra constitucional não é sujeita a sua própria subsunção.
    Com relação ao método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse), parte-se de três elementos básicos: a) pressupõe-se que o intérprete possui pré-compreensão da norma constitucional, b) traçam-se os limites de análise, em um pressuposto objetivo e c) produz-se o círculo hermenêutico, que é a exegese do movimento interpretativo de "ir e vir". A partir desses elementos, o intérprete parte da sua compreensão pré-estabelecida e direciona-se ao problema imposto, balanceando a norma e a situação concreta, a partir da qual, constrói-se a norma como resultado da interpretação.

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  3. A interpretação constitucional ou hermenêutica tem como base o estudo de interpretação das normas postas na Carta Federal, devendo ser interpretada por todos que a vivenciam, conforme dizeres de Peter Harberle. A interpretação da norma pressupõe a captação do sentido, de forma a contextualizar suas determinações. Na doutrina, há diversos métodos para realizar essa interpretação.
    Com efeito, dentre eles está o Método Tópico-Problemático, também conhecido como método da tópica, nele a argumentação gira em torno do problema. Ou seja, utiliza-se como pressuposto um problema concreto, partindo-se, assim, para a norma, gerando um caráter prático na busca de solução do problema.
    Noutro giro, no método hermenêutico-concretizador, idealizado por Konrad Hesse, ocorre o oposto: parte-se da Constituição para o problema. Salienta-se que neste método há três pressupostos interpretativos.
    No subjetivo, o intérprete vale de suas pré-compreensões. Já no objetivo, ele vai atuar como mediador entre a norma e a situação colocada, chegando a uma compreensão. Por fim, no “Círculo Hermenêutico” há utilização dos pressupostos objetivos e subjetivos.

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  4. A interpretação constitucional precisou ir além dos métodos tradicionais (literal, sistemático e histórico), para buscar soluções mais adequadas às questões constitucionais atuais.
    Dentre os métodos modernos, cita-se o método tópico-problemático, teorizado por Theodor Viehveg, que utiliza como “topoe” a situação-problema objeto da interpretação, partindo da compreensão desta, para alcançar a interpretação adequada.
    Por sua vez, o método hermenêutico-concretizador preconiza força normativa da constituição (Konrad Hesse). Assim, interpretação da norma deve conferir-lhe aptidão para conformar a realidade. Possui, pois, sistemática semelhante à anterior, mas, ao revés. parte da pré-compreensão da norma para o problema, retomando a etapa de interpretação quando alcançados resultados inadequados, em um processo denominado círculo hermenêutico.
    Também há o método científico-espiritual, trabalhado por Rudolf Smend, cujo enfoque repousa sobre a análise dos valores e objetivos que nortearam a edição da norma constitucional em sua origem, como forma de aferir a correta interpretação.
    Finalmente, cita-se o método normativo-estruturante (Friedrich Muller), segundo o qual a norma é essencialmente dotada de normatividade, a ser exteriorizada a partir de sua interpretação.

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  5. A partir do desenvolvimento da filosofia pós-positivista, diversos doutrinadores sustentaram que o método de interpretação hermenêutico clássico, o qual era aplicado às leis em geral, deveria ser substituído por outras formas de interpretação, capazes de melhor assegurar a força normativa da Constituição e os valores adjacentes ao texto legal escrito.
    Uma dessas novas concepções diz respeito ao método tópico-problemático, segundo o qual deve o caso concreto prevalecer sobre a norma aplicável. Neste sentido, o intérprete parte de um problema prático apresentado e, a partir dele, analisa a melhor forma de aplicação da legislação constitucional, visando à sua solução.
    Por outro lado, o método hermenêutico-concretizador preceitua que todos os intérpretes da norma possuem um viés de análise particular. Isto porque devem partir de sua pré-compreensão sobre o texto legal, associando a interpretação que fazem à norma posta e ao problema apresentado, em um verdadeiro movimento de ir e vir. A referida técnica permitirá que o intérprete realize um círculo hermenêutico, resultando na melhor aplicação da lei constitucional ao caso concreto.

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  6. Os métodos de interpretação constitucional são as ferramentas pelas quais o intérprete da norma aplica o conteúdo desta ao caso em tela. A doutrina desenvolveu uma série de métodos, haja vista a necessidade de se fazer concretizar o princípio do non liquet, pelo qual o juiz tem o dever de apresentar uma solução jurídica. Na jurisdição constitucional, em que se trata de casos complexos e que costumam incluir o conflito entre princípios e regras diversos, a importância dos métodos de interpretação constitucional é exacerbada. É comum que mais de um método de interpretação constitucional seja usado pelos ministros do Supremo Tribunal em seus votos, inclusive dentro de um mesmo voto, como forma de dar substrato ao fundamento jurídico adotado. Dentre os métodos de interpretação constitucional, destacam-se o método tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador. O método tópico-problemático parte do “problema”, ou seja, do caso para a norma. O ponto de partida para a interpretação portanto é o próprio dilema jurídico apresentado, a questão é a premissa e, a partir dela se busca a norma. O método hermenêutico-concretizador, por sua vez, é o método pelo qual se faz o caminho inverso, parte-se da norma para se chegar ao caso concreto. A premissa no método hermenêutico-concretizador é a própria norma, interpreta-se a norma portanto para buscar solução ao caso concreto.

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  7. A interpretação constitucional consiste na compreensão do sentido e alcance de suas normas para solução de problemas de índole constitucional. Neste sentido, em geral, detém superior relevância política e social como é a colisão entre direitos fundamentais ou a delimitação de competências constitucionais.
    Dentre os métodos de intepretação encontram-se o tópico-problemático e o hermenêutico concretizador. Aquele parte do problema à norma, de modo a enfrentar as peculiaridades do caso concreto e reconhece a abertura e porosidade do texto constitucional. Se de um lado é valorizado por resolver casos difíceis, sem solução prévia; de outro, é criticado pelo casuísmo e ausência de previsibilidade.
    Por seu turno, o método hermenêutico-concretizador enaltece o papel do intérprete, cujas pré-compreensões informam a análise e são testadas em círculos de análise até assentar soluções informadas e abrangentes. A elogiada transparência em enunciar pré-compreensões é criticada por condicionar a solução do caso a maior, ou menos, capacidade do intérprete.

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  8. A hermenêutica constitucional é, em síntese, o estudo dos métodos de interpretação da constituição. De acordo com a doutrina constitucionalista, merecem destaques os seguintes métodos: hermenêutico-clássico ou jurídico, científico-espiritual, normativo-estruturante, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador.
    Dos métodos citados, sobressaem-se os dois últimos, quais sejam, o tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador, por serem os mais comumente utilizados pelo intérprete da constituição.
    Nesse desiderato, tem-se que o método tópico-problemático, idealizado por Theodor Viehweg, tem como técnica a análise inicial do problema em questão para, então, identificar-se a norma aplicável ao caso.
    Em sentido oposto, o método hermenêutico-concretizador, criado por Konrad Hesse, baseia-se na inicial compreensão da norma constitucional, partindo-se, depois, para a sua aplicação ao problema concreto.
    Conclui-se, portanto, que, enquanto o método tópico-problemático parte do “problema” para a norma, o hermenêutico-concretizador trilha o caminho inverso, partindo da norma para o “problema”.

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  9. A hermenêutica jurídica, ciência que tem como objeto de estudo a interpretação das normas jurídicas, possui como um de seus pontos principais os métodos de interpretação constitucional. São formas, cientificamente desenvolvidas, de extração do significado das normas constitucionais, com o fito de materializá-las no plano fático.
    Dentre os métodos, cita-se o Clássico, idealizado por Forsthoff; O científico-espiritual, de Smend; O normativo-estruturante, de Muller; O tópico-problemático, de Theodor Vieweg; e o Hermenêutico-concretizador, de Konrad Hesse.
    Segundo o Tópico-problemático, sistema aberto (sem restrição) de intérpretes, o ponto de partida deve ser o fato concreto, de modo que o intérprete, ao analisá-lo, deve perquirir sobre a melhor forma de solucioná-lo para, na seqüência, extrair da norma constitucional sentido que atenda (ou mais se aproxime) à solução encontrada.
    Já no modelo de Hesse (idealizador do princípio da força normativa da constituição) a interpretação deve ser restrita aos operadores do direito, dotados de uma pré-compreensão do sistema jurídico, devendo ter como ponto de partida a norma em si mesma. Nesse viés, o movimento interpretativo deve partir da norma para o caso concreto, indo e voltando quantas vezes for necessário para extrair-lhe o significado que mais propicie eficácia à norma, em um fenômeno conhecido como círculo hermenêutico.

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  10. A Constituição Federal traz consigo uma série de regras e princípios. Contudo, a norma constitucional é obtida através da submissão desses à hermenêutica do interprete. Nesse contexto, surgiram diversos métodos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontram os métodos tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador.
    Sendo assim, o método tópico-problemático considera a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, pelo qual se parte de um problema concreto para a norma, de modo que atribui-se à interpretação um caráter prático.
    Em contrapartida, o método hermenêutico-concretizador faz o caminho inverso, uma vez que parte da Constituição para o problema, valendo-se de seus pressupostos subjetivos (o interprete vale-se de suas pré-compreensões de mundo), pressupostos objetivos (interprete como mediador da constituição e do caso concreto) e círculo hermenêutico (movimento pendular entre o objetivo e o subjetivo).

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  11. A Constituição Federal traz consigo uma série de regras e princípios. Contudo, a norma constitucional é obtida através da submissão desses à hermenêutica do interprete. Nesse contexto, surgiram diversos métodos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontram os métodos tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador.
    Sendo assim, o método tópico-problemático considera a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, pelo qual se parte de um problema concreto para a norma, de modo que atribui-se à interpretação um caráter prático.
    Em contrapartida, o método hermenêutico-concretizador faz o caminho inverso, uma vez que parte da Constituição para o problema, valendo-se de seus pressupostos subjetivos (o interprete vale-se de suas pré-compreensões de mundo), pressupostos objetivos (interprete como mediador da constituição e do caso concreto) e círculo hermenêutico (movimento pendular entre o objetivo e o subjetivo).

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  12. A doutrina aponta diversos métodos de interpretação constitucional, como forma de subsidiar o trabalho do intérprete na solução de casos concretos diante das normas constitucionais.
    No Método Tópico-Problemático, recomenda-se que o intérprete busque a solução para o conflito tendo como ponto de partida o próprio problema. Desse modo, constatada a existência do conflito, Theodor Viehweg sugere que, partindo da análise do problema, o intérprete deve buscar no elenco de normas constitucionais, quais delas serão aplicáveis para a solução prática do caso em questão.
    Quanto ao Método Hermenêutico-Concretizador, Konrad Hesse propõe que o intérprete faça o roteiro inverso, ou seja, mediante compreensão prévia do propósito normativo, deverá partir da norma constitucional para buscar a real efetivação desta diante da situação concreta.
    Ressalte-se que os métodos não são excludentes. São ferramentas para o trabalho do intérprete, as quais visam harmonizar o direito positivo em relação aos conflitos sociais que surgem e vice-versa. Somente diante do caso concreto, é possível identificar o método interpretativo que atenderá a pacificação social.



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  13. Rodrigo Resende Scarton21 de julho de 2022 às 08:22

    Entre os métodos de interpretação constitucional destaca-se a contribuição da dogmática alemã, segundo a qual os principais métodos de interpretação constitucional são o método jurídico-hermenêutico clássico, o método científico-espiritual, o método normativo-estruturante e o método concretista da constituição aberta.

    Além dos métodos citados, enfoca-se o método tópico problemático de Viehweg. Trata-se de método concretista interpretativo segundo o qual somente pode-se interpretar a constituição para aplicá-la a um caso concreto; partindo-se, assim, do problema para a norma. A constituição não é interpretada no plano abstrato, em forte reação ao positivismo jurídico. Tal método de interpretação pode, contudo, segundo críticos, levar ao casuísmo ilimitado.

    Por fim, destaca-se, também, nesse contexto, o método hermenêutico concretizador de Konrad Hesse. Esse método é responsável por conceder força normativa à constituição e desenvolver um catálogo de princípios de interpretação constitucional. Preconiza que interpretar e aplicar a constituição é um processo unitário, amparando-se em uma metodologia positivista atenta à realidade concreta. Nesse contexto, o intérprete precisa possuir prévia compreensão da norma, pois há uma primazia da norma sobre o problema, de maneira contrária ao método tópico problemático.

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  14. Os métodos de interpretação constitucional servem para nortear o operador jurídico sobre a adequada ou mais apropriada interpretação das normas previstas na Carta Maior. A hermenêutica é a ciência da interpretação. Assim, esses diversos métodos auxiliam na interpretação dos textos normativos.
    Os principais métodos de interpretação constitucional são: a) método jurídico ou hermenêutico clássico; b) método tópico-problemático; b) método hermenêutico concretizador; c) método científico espiritual; d) método normativo-estruturante; e e) método comparativo.
    Nesse diapasão, com o método tópico-problemático, o intérprete parte do problema para se chegar à norma constitucional, isto é, diante de um caso concreto, busca na Constituição a solução da situação.
    Já no método hermenêutico concretizador, o operador jurídico parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para depois fazer um círculo hermenêutico entre o fato e a norma. Em outras palavras, o intérprete possui uma compreensão inicial sobre a norma, de modo a fazer um aprofundamento para aplicá-la ao caso concreto.
    Portanto, verifica-se que é de suma importância a utilização dos métodos de interpretação constitucional para a solução dos casos concretos.

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  15. Prezado Prof. Edu, agradeço o feedback da superquarta 28/2022. Vou me atentar ao limite de linhas e treinar o poder de síntese a cada semana aqui na superquarta! Obrigada pela oportunidade.

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  16. A interpretação das normas jurídicas é efetivada à luz de diversos métodos hermenêuticos, sendo os clássicos de autoria de Savigny, compreendendo os métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. No entanto, tais métodos revelaram-se insuficientes para esclarecer o sentido e alcance das regras e princípios, especialmente das normas constitucionais, em face da constante presença de conceitos jurídicos indeterminados. Ademais, a adoção de variadas vias interpretativas impede a fossilização da constituição, que passa a ser concebida como um instrumento vivo (“living constitution”).
    Nessa senda, o método tópico-problemático adota como ponto de partida o problema a ser solucionado, ou seja, o próprio caso concreto. Somente após a análise inicial do problema, busca-se a solução no ordenamento jurídico. Tal método, de autoria de Theodor Viewegh, é criticado por conceder margem à parcialidade, pois como o intérprete parte do concreto para o abstrato, seria possível selecionar a solução almejada no arcabouço jurídico disponível.
    Por outro lado, o método hermenêutico-concretizador, desenvolvido por Konrad Hesse, faz o caminho oposto, ou seja, primeiramente analisam-se as normas disciplinadoras do tema, para somente então avançar para o caso concreto e, após, retornar à norma, operando-se, dessa forma, o círculo hermenêutico.

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  17. Por conta da supremacia da Constituição, da alta carga principiológica das normas constitucionais e da ausência de hierarquia entre elas, surge a chamada hermenêutica constitucional, que se trata da tarefa de interpretar a Constituição.
    Para essa tarefa, existem diferentes métodos de interpretação desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em critérios e premissas distintos, mas que, em geral, são reciprocamente complementares, conforme doutrina de José Canotilho.
    Dentre os seis métodos existentes, encontra-se o método tópico-problemático, desenvolvido por Theodor Viehweg, por meio do qual o intérprete retira pontos-chaves do caso concreto e, com eles, parte para a análise de qual norma constitucional aplica-se ao caso, o que confere à interpretação constitucional um caráter prático.
    Já o método hermenêutico-concretizador, desenvolvido por Konrad Hesse, consiste numa técnica em que o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma, mediando a norma com a situação concreta e fazendo um movimento de “ir e vir” entre norma e problema, de forma a chegar à compreensão da norma constitucional.

    Viviane A.Z.

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  18. Os métodos de interpretação constitucional, de origem alemã nos estudos de Böckenförde, justificam-se pela dificuldade de interpretação da constituição, tendo em vista, entre outros fatores, a tipologia das normas constitucionais, a diversidade de objeto e eficácia das normas e a superioridade hierárquica da constituição.
    Primeiramente, há o método jurídico, pelo qual a Constituição deve ser interpretada da mesma maneira que as demais leis, e o científico-espiritual, que leva em consideração a realidade social e o sistema de valores subjacentes. Merece maior destaque, porém, o método tópico-problemático, que utiliza formas de raciocínio (“topos”) ou esquema de pensamento para se chegar ao resultado, girando em torno de um problema concreto a ser resolvido e considerando argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. Assim, a interpretação constitucional só pode ser feita em um caso concreto, complementando lacunas e comprovando resultados obtidos por outros métodos.
    O método hermenêutico-concretizador, por sua vez, entende a interpretação como processo unitário que só é possível para aplicar a norma a um caso concreto. Busca, assim, corrigir a principal crítica ao método tópico-problemático, que parte do problema para a buscar a norma, haja vista que no hermenêutico-concretizador há uma primazia da norma sobre o problema, isto é, o intérprete parte da norma para resolver o problema. Por fim, merecem menção o método normativo-estruturante e o concretista da constituição aberta.

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  19. São 7 os métodos de interpretação constitucional adotados pelo ordenamento jurídico. Inicialmente, há o método jurídico, que engloba a interpretação literal (ou textual), por meio da qual se examina apenas o texto da norma constitucional, a interpretação sistemática (ou lógica), por meio da qual o intérprete analisa a norma a partir do sistema normativo como um todo, a interpretação teleológica, que interpreta a norma pela sua finalidade, a interpretação genética que se pauta na origem dos conceitos legais e a interpretação histórica que analisa a norma através da conjuntura de fatos históricos que culminaram na sua positivação.

    Há também, o método hermenêutico-concretizador e o tópico-problemático. Ambos se distinguem pelo ponto de partida do intérprete, uma vez que no primeiro se parte da interpretação da norma constitucional em foco para resolução do problema, enquanto o método tópico-problemático atua de forma inversa, partindo do problema para interpretação da norma. Vale pontuar, que no método hermenêutico-concretizador o intérprete já possui pré-concepções que serão aplicadas no momento da interpretação.

    Por seu turno, o método normativo estruturante parte da premissa que a interpretação constitucional não é apenas o enfoque no texto legal e sim, em muitas outras variantes que englobam a existência da norma como a realidade social. Já o método integrativo pauta-se nos valores sociais para extrair o real teor normativo. Por sua vez, o método concretista traz a ideia de uma constituição aberta a intérpretes. Por fim, o método de comparação constitucional busca extrair o real significado e alcance da norma por meio da análise comparativa com preceitos constitucionais de outras constituições ao redor do mundo.

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  20. A Constituição está sob constante interpretação pelos operadores do Direito, seja pelo legislador (poder de reforma), seja pelo Judiciário e demais autuantes do sistema. Tal medida é imprescindível para que se evite estagnação das normas constitucionais.
    Nesse contexto, surgem diversos métodos de hermenêutica (ciência da interpretação). Além do método clássico, cujo intérprete se vale dos critérios da cronologia, da hierárquica e da especialidade para indicar a norma aplicável ao caso, existem outros métodos de diferentes correntes e concepções.
    Um deles é o denominado tópico-problemático, aquele que enfatiza o problema para, com base no “topoi” (pontos de vista), buscar uma solução. Tal método pressupõe a adoção de conceitos jurídicos indeterminados, que possibilitam a ampliação do espectro da discussão do problema.
    Outro método relevante é o hermenêutico-concretizador, idealizado por Konrad Hesse, o qual se utiliza de pressupostos subjetivos (preconcepções do intérprete) e objetivos (contextos verificados pelo intérprete) e a constante relação entre eles para se alcançar um resultado concreto; considera, por fim, a distinção entre texto e norma, sendo esta mais ampla e o que se extrai daquele.

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  21. A hermenêutica constitucional consiste na forma de se interpretar as normas constitucionais. Tal instituto é de especial relevância, pois, ao passo que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em face das normas constitucionais, estas não possuem uma norma superior para orientar na sua interpretação.
    Nesse contexto, inúmeros métodos de interpretação foram trazidos ao direito pátrio a fim de se extrair o mais efetivo entendimento das normas constitucionais. Podemos citar os métodos: jurídico, tópico-problemático, hermenêutico concretizador, científico´-espiritual, normativo-estruturante e comparativo constitucional.
    O método tópico-problemático é concretista, desenvolvido com uma reação ao direito positivista, busca interpretar as normas sempre partindo de um caso concreto. As críticas em desfavor desse método dizem respeito à possível falta de coerência nas decisões judiciais, problemas semelhantes resolvidos de forma diversa.
    De outro lado, o método hermenêutico-concretizador traça linha interpretativa diametralmente oposto ao tópico-problemático, pois parte da Constituição para o problema. O intérprete é pautado por seus pré-conceitos e pré-juízos sobre o tema, atuando como verdadeiro mediador entre a norma e o caso concreto. Há verdadeira primazia da norma sobre o caso concreto.

    André Dias

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  22. Os métodos de interpretação constitucional são construções teóricas de hermenêutica, desenvolvidas com a finalidade de se alcançar o sentido mais adequado às normas constitucionais. Nesse sentido, dentre as principais principais proposições surgidas, destacam-se o método tópico-problemático de Theodor Viehweg e o hermenêutico-concretizador, de Konrad Hesse.

    Pelo método da tópica, a Constituição deve ser vista como um conjunto aberto de regras e princípios, devendo o intérprete focar no problema do caso concreto, a partir do qual buscará, dentre o catálogo de normas e princípios constitucionais, o argumento para o desate adequado da questão posta. O referido método se baseia nos chamados “topoi”, tidos como pontos de vista pragmáticos de justiça material, mentalizados pelo intérprete da Constituição, que os considerará para a solução do problema prático, sendo fundamentados, em seguida, por alguma das regras constitucionais.

    Já o método de Hesse se baseia no fato de que a leitura de qualquer texto, inclusive o constitucional, incia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma. Assim, a interpretação da Constituição é realizada a partir de um constante diálogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional, em um “movimento de ir e vir”, chamado de círculo hermenêutico-concretizador. Ao contrário do método de Viehweg, no método hermenêutico-concretizador é dada primazia à norma sobre o problema, de modo que o papel do intérprete é estabelecer uma mediação entre o texto constitucional e a situação em que ele se aplica.

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  23. A interpretação constitucional significa compreender o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional.
    Nesse sentido, destacam-se alguns fatores que justificam uma interpretação tipicamente constitucional: (1) o fato de a Constituição se qualificar como um documento político; (2) a hierarquia superior do Texto; (3) sua interpretação estrutura todo o Estado de Direito; (4) o caráter evolutivo da atividade hermenêutica.
    Nesse contexto, os métodos de interpretação correspondem a um conjunto de postulados com o objetivo de apreender os melhores resultados da atividade interpretativa. Não obstante a existência de críticas, destacam-se os métodos tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador.
    Para o primeiro, desenvolvido por T. Viehweg, o trabalho interpretativo ocorre a partir do problema concreto. Assim, por meio das técnicas de argumentação, o intérprete avalia os vários pontos de vista do problema (“topoi”) para, só então, chegar à solução normativa do caso.
    O método hermenêutico-concretizador, por sua vez, parte de pré-compreensões que o intérprete possui da norma. Assim, ao contrário do anterior, o hermeneuta deverá concretizar a situação em que a norma será aplicada.

    Caderno: 16 linhas.

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  24. O neoconstitucionalismo trouxe consigo a necessidade de desenvolvimento de novos métodos de interpretação da norma constitucional, já que esta passou a ser dotada de peculiaridades próprias que a difere das demais normas infraconstitucionais.
    Nesse contexto, a doutrina aponta que os cânones clássicos de Savigny não foram abandonados, mas que houve a necessidade de introdução de novos métodos. Assim, as interpretações histórica, lógica, teleológica, sistemática e gramatical ainda são usadas.
    A nova hermenêutica constitucional, por sua vez, é formada por diversos métodos desenvolvidos por diferentes teóricos, tais como a constituição aberta dos intérpretes, de P. Haberle, o método científico-espiritual de R. Smend, método normativo-estruturante de F. Muller. Há ainda, o método tópico-problemático de T. Viehweg, que inovou no tema ao propor que a interpretação tivesse início no olhar para o problema e sua resolução em concreto, partindo deste para a escolha da norma adequada ao caso. Outrossim, o método hermenêutico-concretizador de K. Hesse buscou concretizar a norma por meio do círculo hermenêutico do intérprete, que parte de concepções próprias de mundo para interpretar e escolher a norma constitucional aplicável. Ou seja, ao contrário da tópica, parte da norma e sua compreensão, e não do problema em concreto.

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  25. A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa, contexto em que ganham destaque os métodos tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador.
    O método tópico-problemático toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. De outro quadrante, para o método hermenêutico-concretizador, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica se faz a partir de um problema e com vistas a equacioná-lo, estando, porém, o aplicador vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete parte da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica.

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  26. A hermenêutica constitucional decorre da hermenêutica jurídica e denota que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado com base na Constituição da República, através da filtragem constitucional e com base no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, existem diversas propostas metodológicas de interpretação constitucional.
    Sobre o método tópico-problemático, afirma-se que este parte do problema para a norma, tendo caráter prático e indeterminado. É processo aberto de argumentação com pluralismo de intérpretes. Aqui, busca-se a interpretação mais adequada à solução do problema. Referido método recebe diversas críticas pois possibilita o casuísmo ilimitado, pelo qual, para cada caso concreto a mesma norma poderia ser interpretada em sentido diverso.
    Já no método hermenêutico-concretizador, há a primazia da norma sobre o problema. Nessa proposta, a norma é concretizada através de pré-compreensões trazidas pelo intérprete. Há circularidade entre o texto e o contexto, formando o círculo hermenêutico. Aqui, o texto constitucional está ancorado como o objetivo primordial, em face do problema. Entende-se que há maior segurança jurídica em relação ao método anterior.
    Por fim, salienta-se a existência de outras propostas, tais como o método jurídico (hermenêutico clássico), a metódica jurídica normativa estruturante, o método científico-espiritual e o método da comparação constitucional.

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  27. A fim de dar maior efetividade ao texto constitucional, existem diferentes métodos de interpretação da Constituição. Não há que se falar em hierarquia entre eles, o que há é uma combinação entre os diversos métodos para se chegar a melhor interpretação. Portanto, os métodos são complementares uns dos outros e não excluem-se.

    Existem cinco principais métodos de interpretação. O método jurídico ou hermenêutico clássico preleciona que a constituição deve ser encarada como uma lei. Já o método tópico problemático dá enfoque ao problema. Assim, parte-se do problema para se alcançar a norma. Esse método é o mais prático, pois canaliza a interpretação para a solução do problema.

    Em contrapartida, o método hermenêutico concretizador parte da constituição para o problema, ao contrário do problemático concretizador. Existe ainda o método científico espiritual, que traduz a ideia de que a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico, pois é parte de uma realidade social. Por fim, o método da comparação preleciona que a interpretação deve ser feita a partir da comparação entre institutos jurídicos de vários ordenamentos jurídicos.

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  28. Os métodos de interpretação constitucional, como instrumentos destinado ao intérprete, visam auxiliá-lo na integração e efetivação da norma constitucional e, de acordo com a doutrina, podem ser subdivididos em cinco espécies: método hermenêutico clássico, método científico-espiritual, método tópico-problemático, método hermenêutico-concretrizador e, por fim, método normativo-estruturante.
    Relativamente ao método tópico-problemático, consubstancia-se na análise da norma a partir do problema, isto é, inicialmente o intérprete faz uma compreensão prévia do problema para, então, identificar a norma. Em outras palavras, o intérprete se vale de uma compreensão prévia do problema para, então, encontrar a melhor solução possível.
    Por sua vez, o método hermenêutico-concretizador estabelece a necessidade de concretização da norma em decorrência do problema. Ao contrário do método tópico-problemático, o enfoque não está no problema, mas sim na norma. Há, de fato, uma primazia da análise da norma para, então, partir-se ao problema (solução do caso).

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  29. Os métodos de interpretação constitucional orientam e sistematizam a interpretação do texto a partir de diferentes premissas, mas sempre com o objetivo de alcançar o significado que melhor exprima a intenção do legislador e que seja possível conciliar as diferentes vertentes ideológicas presente na constituição.
    Entre os métodos utilizados encontram-se o tópico problemático e hermenêutico concretizador. Muito semelhantes, ambos buscam solucionar problemas concretos. A diferença, porém, reside na importância da norma na interpretação.
    O método tópico problemático, criado por Viehweg, privilegia o problema em relação à norma. Portanto, as diversas interpretações e possibilidades devem ser analisadas visando a solução do problema. Assim, serão analisados argumentos contrários e favoráveis e deverão prevalecer os argumentos mais convincentes, ainda que em detrimento à norma.
    De outro lado, o método hermenêutico concretizador, proposto por Konrad Hesse, é o contrário, estabelecendo a primazia da norma sobre o problema. Referido método pressupõe uma compreensão prévia do intérprete que será contraposta ao problema e reanalisada, até que se chegue à melhor solução. Para o método hermenêutico concretizador o texto da norma é a última possibilidade de interpretação.

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  30. A doutrina aponta, tradicionalmente, pelo menos seis métodos de interpretação da Constituição. Sucintamente, o método hermenêutico-clássico (ou jurídico) propõe que a interpretação constitucional deve ser feita com base nos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny, aplicados ao Direito Privado.
    O científico-espiritual, por sua vez, defende que a interpretação da Constituição deve ser realizada considerando elementos que inspiraram sua criação, sua importância no processo de integração comunitária, além da realidade social da época.
    Por outro lado, o método normativo-estruturante diferencia texto normativo de norma, conceituando esta última como o resultado da interpretação do texto; ao passo que o método concretista da constituição aberta defende a ampliação do círculo de intérpretes constitucionais.
    Por fim, cabe distinguir o método tópico-problemático do hermenêutico-concretizador: enquanto aquele, desenvolvido por Theodor Viehweg, impõe a compreensão prévia do problema pelo intérprete que, após, buscará a solução mais convincente ao caso (norma justificadora); o hermenêutico-concretizador, idealizado por Konrad Hesse, defende que, por não existir interpretação independente de problemas concretos, o caminho a ser percorrido pelo intérprete deve, na realidade, partir do conhecimento prévio da norma a ser concretizada.

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  32. MARIA FERNANDA STRONA

    Com transformações acarretadas pelo “giro hermenêutico”, as técnicas clássicas de interpretação (e.g., a gramatical) foram dando espaço a métodos modernos, por meio dos quais passou-se a buscar, além da compreensão, a efetiva concretização do conteúdo constitucional. Dentre estes, destaca-se o Tópico-Problemático, para o qual a interpretação constitucional deve ter como ponto de partida o caso concreto, valendo-se o intérprete da ampla abertura axiológica da CF (proporcionada pelos princípios) para buscar a norma constitucional pragmaticamente mais justa/adequada.
    Outro relevante método é o Hermenêutico-Concretizador, para o qual a interpretação do texto constitucional é diretamente influenciada pelas pré-concepções do exegeta (pressuposto subjetivo), cumuladas às variáveis da realidade histórico-social e às particularidades da problemática concreta apresentada (pressupostos objetivos), proporcionando um verdadeiro diálogo entre o teor textual e o contexto fático que se exterioriza (“círculo hermenêutico”). Mencione-se, por último, a existência de outros métodos, v.g., o Científico-Espiritual (a Constituição deve ser interpretada de forma dinâmica, de acordo com os valores a ela subjacentes) e o Normativo-Estruturante (a concretização da norma deve se dar à luz da realidade social).

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  33. Este comentário foi removido pelo autor.

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