Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41 (DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E SUPERQUARTA 42 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom diaaaa. 

Eduardo quem escreve, e hoje estou especialmente feliz. Fui removido de Naviraí/MS para Dourados/MS. Dourados é a segunda maior cidade do Estado, tem uma estrutura muito melhor. Progredi na carreira, cheguei em uma cidade com aeroporto rsrsrs. Estou feliz e quis compartilhar com vocês. 

Vamos a nossa SUPER DA SEMANA, lembram? Eis: SUPER 41 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL)- AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PODEM SE VALER DA PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS JUDICIAIS POR MEIO DE PRECATÓRIO?
20 linhas, Times 12, sem consulta a legislação.

O que eu esperava? Que o aluno começasse falando da regra de precatório (ou sobre o fato de empresas públicas e SEM não poderem ter privilégios não extensíveis ao setor privados) e após atacasse especificamente o tema. 

São os escolhidos:

A Constituição Federal estabelece uma sistemática específica aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, quando tais entes forem condenados por sentença judicial transitada em julgado, os quais serão efetuados por meio dos precatórios.
Trata-se de uma prerrogativa instituída em favor da Fazenda Pública, evitando-se a penhora dos seus bens, bem como o pagamento imediato dos valores devidos.
Conforme se extrai do texto constitucional, o regime de precatórios é destinado às entidades de direito público, razão pela qual as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da administração pública indireta, não poderiam se valer desta prerrogativa, pois estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e que não concorram com a iniciativa privada. Da mesma forma, a prerrogativa em comento alcança as empresas estatais que prestam serviço público em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista dotadas de patrimônio próprio e autonomia administrativa, que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, não se submetem ao regime de precatórios.

As chamadas Estatais, desde a Constituição Federal, podem assumir a forma de empresas prestadoras de serviço público ou exploradoras da atividade econômica, neste caso, desde que se revele necessário à segurança pública ou proteja relevante interesse coletivo.
A distinção se revela importante para a fixação do regime jurídico, sendo certo que àquela que explora atividade econômica não se poderá conceder privilégios que não possam ser igualmente estendidos às empresas privadas. Neste passo tais Estatais assumem regime jurídico de direito privado, sem que deixem de observar princípios norteadores da administração pública.
Já as que prestam serviço público se submetem a diversas exigências que são impostas aos órgãos públicos, como a necessidade de licitar e a realização de concurso público para admissão de pessoal.
Noutro giro dadas prerrogativas são possíveis, notadamente a proteção conferida pelo regime de precatórios nos termos do art. 100 da CF.
Em que pese alguma divergência doutrinária o STF vem, reiteradamente, reconhecendo tal regime, desde que a empresa pública ou a sociedade de economia mista desenvolva genuíno serviço público e não esteja inserida no contexto da livre concorrência.

Importante: uma resposta dessa não pode ser dada em dois parágrafos gente. Aprendam de uma vez por todas: uma boa resposta em prova discursiva tem pelo menos 04 parágrafos. Vejam que os escolhidos deram respostas com vários parágrafos, todos conectados logicamente entre si. 

Outra dica boa: sempre que a questão indagar sobre uma exceção, tragam primeiro a regra, para depois construir o argumento da exceção, certo? 

Vamos a nova questão meus caros, DIREITO PROCESSUAL PENAL: DISCORRA SOBRE A NECESSIDADE DE A ACUSAÇÃO DESCREVER NA DENÚNCIA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS AGRAVANTES. 
15 linhas em Times 12, permitida a consulta a legislação seca. 

Eduardo, em 14/11/2018
No instagram @eduardorgoncalves

25 comentários:

  1. A denúncia deverá descrever todas as circunstâncias do fato criminoso, bem como a identificação do acusado, sendo certo que o réu se defenderá apenas dos fatos descritos na inicial acusatória. Nesta mesma linha, o juiz, ao julgar a ação penal, também se limitará aos fatos trazidos pelo autor quando da acusação, independentemente de sua capitulação jurídica, uma vez que se pressupõe que o magistrado tem conhecimento do direito, sendo necessária, apenas, a exposição do ocorrido (“dê-me os fatos e te dou o direito”)
    Entretanto, embora seja necessária a descrição das causas de aumento e qualificadoras que se pretende ver aplicadas, tal regra não se aplica às agravantes, as quais, inclusive, segundo o art. 385 do CPP, podem reconhecidas de ofício nas sentenças proferidas em relação aos crimes de ação pública.
    Conclui-se, portanto, que as agravantes constituem exceção à regra geral, sendo sua facultativa a sua apresentação.

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  2. O princípio da congruência, um dos norteadores do processo penal, estabelece que a defesa irá se defender dos fatos imputados ao réu na denúncia, sendo de somenos importância, a capitulação jurídica dos delitos.
    Logo, cabe à acusação descrever de forma detalhada a conduta delitiva, com todas as circunstâncias e consequências, a fim de que a defesa possa contrapor todas as imputações, respeitando, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, do devido processo legal, oportunizando à defesa agir com paridade diante da acusação.
    A descrição das agravantes e causa de aumento na exordial acusatória importa também em uma sentença justa, pois o juiz atém-se aos fatos, sendo permitido, inclusive atribuir definição jurídica diversa, ainda que resulte em pena mais grave ao réu, conforme prevê o artigo 383, do CPP.

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  3. O art. 41, CPP dispõe que a denúncia deve conter, entre outros, a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a fim de que o réu possa exercitar a ampla defesa que lhe é assegurada constitucionalmente.
    Por sua vez, o Juiz não pode, na sentença, afastar-se dos fatos narrados pelo membro do Ministério Público (ou pelo querelante) na peça acusatória, sob pena de violar o princípio da congruência.
    Ocorre que o CPP autoriza em seu art. 385 que o Juiz, apreciando a descrição fática contida na inicial e os elementos probatórios constante dos autos, reconheça agravantes não alegadas na denúncia – isso porque o réu defende-se de fatos e não de sua capitulação jurídica.
    O mesmo não se diz em relação às causas de aumento, as quais somente podem ser reconhecidas pelo Juiz se previamente indicadas na denúncia ou em eventual aditamento (mutatio libelli), em homenagem ao princípio da congruência, e também porque o CPP, ao tratar do tema, somente se referiu às agravantes.

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  4. Embora o art. 385 do Código de Processo Penal disponha que o juiz possa reconhecer na sentença de Ação Penal Pública as causas de aumento de pena, mesmo sem terem as partes a alegado, é importante que sejam apontadas na denúncia tanto as agravantes quanto as causas de aumento de pena (majorantes). 

A razão disso é que as majorantes e agravantes são consideradas para definir a pena em abstrato, servindo de parâmetro para que seja possível ou não a proposição de suspensão condicional do processo, que pode ser oferecida quando a pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Suspendendo o processo, se aceita, pelo prazo de 2 a quatro anos.

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  5. A denúncia é o instrumento utilizado pelo Ministério Público (MP) para viabilizar a ação penal pública, conforme art. 129 da Constituição Federal (CF).
    Doutrina majoritária e Suprema Corte entendem que, diferente da ação penal privada, a pública observa o princípio da divisibilidade: diante de omissão na denúncia, não ocorre arquivamento implícito e o MP pode incluir sujeitos e fatos posteriormente.
    Ainda, dispõe o CPP (art. 387, I e II) que, na sentença condenatória, o juiz mencionará as agravantes/ atenuantes definidas no Código Penal e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena. Isto porque o magistrado realiza a tipificação após apurada análise do contexto fático, não se vinculando à feita pelo parquet.
    Logo, desnecessária a descrição pela acusação na denúncia de agravantes (alteram o patamar da pena base) ou causas de aumento (incrementam a punição após a fixação da pena base). Duas situações são possíveis: MP descreve fatos penais sem considerá-los agravantes ou causas de aumento, e o juiz assim os reconhece na sentença; a acusação toma ciência de causas de aumento de pena e/ou agravantes após oferecer a denúncia, aditando-a. Nesse caso, o réu se defenderá dos novos fatos a ele imputados.

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  6. A ação penal pode ser pública se a iniciativa de proposição for de membro do ministério público, ou privada se neste caso for de um particular legitimado para o ato. Mas, em ambas, há os requisitos básicos de composição para o recebimento de uma denúncia ou queixa-crime respectivamente: exposição do fato, qualificação do indivíduo, classificação do crime e quando necessário rol de testemunhas, conforme artigo 41 do CPP.
    Assim, pela leitura do artigo mencionado, a expressão “com todas as suas circunstâncias” deve-se ser interpretada como a necessidade de demonstração das qualificadoras e causas de aumento de pena.
    Entretanto, nos crimes de ação penal pública, há correntes discordantes em relação a necessidade de descrição na denúncia das agravantes, isto posto, a doutrina entende deve haver a menção as agravantes sob pena de violação do princípio da correlação. Já o entendimento do STF e STJ, perpassa na desnecessidade de menção sobre as agravantes na denúncia, sendo o juiz livre para sua apreciação e se necessária utilização, com base na parte final do artigo 385 do CPP.

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  7. Professor, para onde devo enviar a resposta?

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  8. Segundo o art. 41 do CPP, na denúncia deverá constar a exposição do fato típico, com todas as suas circunstâncias, bem como, dentre outros requisitos, a classificação do crime. Conclui-se, assim, a partir do dispositivo legal, que a acusação deverá indicar o dispositivo legal em que se enquadra o fato criminoso, notadamente para que se delimite o poder-dever de punir do Estado, respeitando-se o princípio da congruência.
    Nesse contexto, afirma-se que as causas de aumento de pena devem constar expressamente na denúncia – se não o dispositivo legal, ao menos a sua narrativa – para que o juiz, ao proferir sentença condenatória, possa apreciá-las. Do contrário, haverá nulidade absoluta, com ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o réu apenas poderá se defender dos fatos efetivamente narrados na denúncia.
    Todavia, esse raciocínio não é acompanhado pela literalidade do CPP no que tange ao reconhecimento de agravantes. Conforme o art. 385, o juiz poderá reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido alegadas. Há, na doutrina, severas críticas a essa norma, que, segundo muitos, seria inconstitucional, por violar o art. 5º, LV, da CF. Apesar disso, o STJ vem aplicando sem ressalvas o teor do art. 385 do CPP.

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  9. O Código de Processo Penal expressamente determina que a exposição do fato criminoso e de seus elementos, dentre os quais estão causas de aumento e agravantes, deve constar da denúncia ou queixa. Tal necessidade decorre do sistema acusatório, no qual cabe à acusação apresentar ao juiz as circunstâncias da conduta criminosa. A norma também reflete o princípio da congruência, segundo o qual as decisões judiciais devem se manter adstritas aos fatos suscitados pelo acusador, sem atribuir ao réu condutas que não lhe tenham sido imputadas. Enquanto o titular da ação penal tem a incumbência de apresentar a conduta criminosa e buscar a punição do agente, ao julgador compete averiguar a existência de tais fatos e conceber a norma aplicável ao caso concreto. Não é lícito que a decisão judicial extrapole aquilo que foi suscitado na peça acusatória, sob pena de mácula à inércia da jurisdição e da própria imparcialidade do órgão julgador, ao qual não compete perseguir um interesse contrário ou favorável à condenação do réu, mas somente julgar o que lhe é exposto. Em caso de lacuna, cabe ao titular da ação penal emendar a peça acusatória, mas em regra não é possível que o magistrado o julgue o mérito da ação levando em conta fatos ou circunstâncias que não foram alegadas pelas partes.

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  10. As causas de aumento da pena são utilizadas na terceira fase de aplicação da pena e funcionam exclusivamente como percentuais para a elevação da sanção, em quantidade fixa ou variável. Estão previstas tanto no Código Penal quanto na legislação especial. Por outro lado, as agravantes estão previstas taxativamente na Parte Geral do Código Penal (arts. 61 e 62) e em leis especiais, devendo ser respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominado pelo legislador. Assim, a exasperação é definida pelo magistrado no caso concreto, uma vez que a lei não indica a quantidade de aumento. Incidem na segunda fase de aplicação da pena.

    A denúncia é a peça de acusação através da qual o Ministério Público imputará a prática de condutas criminosas aos seus respectivos agentes, seguindo os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Nesse sentido, devem constar na denúncia todas as circunstâncias agregadas que possam implicar na alteração da pena, ou seja, é necessária a descrição das qualificadoras e das majorantes, as quais não podem ser reconhecidas pelo juiz se não constarem na peça de acusação. Todavia, as agravantes genéricas podem ser reconhecidas pelo juiz na sentença, ainda que não constem na denúncia, conforme inteligência do art. 385 do CPP.

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  11. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo sistema acusatório, que estabelece uma divisão bem definida entre as funções de acusar, defender e julgar aquele que se encontra submetido a um processo criminal.
    Nessa linha intelectiva, o autor da ação penal (órgão acusador) oferecerá a peça acusatória com a descrição pormenorizada dos fatos ilícitos atribuídos ao suposto autor de determinada infração penal, ao passo que o juízo, restrito a estes mesmo fatos, avaliará a viabilidade das acusações e, caso as receba, concederá prazo que que o acusado possa exercer seu direito de defesa.
    Dessa forma, tem-se que, o juízo encontra-se atrelado à descrição fática realizada pelo acusador, podendo, no entanto, atribuir-lhe a definição jurídica que melhor lhe aprouver.
    Diante disso, ainda que a acusação deixe de apontar, na peça acusatória, alguma causa de aumento ou agravante em que o autor do fato teria incorrido, se o Estado-juiz puder extraí-las dos fatos narrados, poderá proferir eventual condenação considerando-as. É o que se extrai dos artigos 383, caput, do Código de Processo Penal (Emendatio libeli) e 385 do mesmo diploma.

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  12. O Código de processo penal em seu art. 41, expõe que a denúncia ou queixa-crime conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação, identificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário. Disso decorre o princípio da adstrição ou congruência, no qual a sentença está limitada aos aspectos objetivos da denúncia, sob pena de nulidade.
    Assim, não pode o magistrado reconhecer causas de aumento que não estão descritas na inicial acusatória. As causas de aumento, em regra, qualificam o delito, incidem na terceira fase da dosimetria da pena, e influem em diversos efeitos da sentença condenatória, não podendo o magistrado reconhece-las se não constam na denúncia e se o réu não se defendeu, em razão do princípio do contraditório.
    As agravantes, por sua vez, estão sempre previstas no CP, incidem na segunda fase de dosimetria da pena e apenas se o fato não qualificar o delito, possuindo assim um caráter subsidiário. Prevalece o entendimento de que o magistrado pode reconhecer de ofício agravantes não mencionadas na inicial acusatória.

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  13. A CRFB/88 prevê como direito e garantia fundamental o contraditório e a ampla defesa, art 5 LV CRFB/88. No mesmo sentido vem a garantia prevista pelo Pacto de San José da Costa Rica, durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as garantias mínimas da comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Assim, diante das garantias individuais mencionadas, o acusado tem o direito de saber sobre qual crime está respondendo, logo, a denuncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, incluindo o aumento de pena as agravantes , sob pena de nulidade, por resultar prejuízo para sua defesa, art. 564, III a CPP.

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  14. O art. 68 do CP estabelece que a sentença penal condenatória deverá obedecer ao sistema trifásico, inicialmente o juiz fixa a pena-base seguindo os vetores do art. 59 do CP; em seguida considera as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição.
    A denúncia ou a queixa, conforme o caso, nos termos do art. 41 do CPP, descreverá todas as circunstâncias do fato, sob pena de ser considerada inepta (art. 395, I do CPP). Nesse sentido, consoante preleciona o princípio da adstrição ou correlação, o magistrado deverá julgar os fatos descritos sem fugir do contexto fático apresentado, sem vincular-se, porém, a classificação jurídica proposta.
    Com efeito, segundo o entendimento do STJ, mesmo não expressamente pugnando pelo reconhecimento das atenuantes ou agravantes ou pelas causas de diminuição ou aumento, o juiz poderá conhecê-las, desde que, devidamente narradas na peça acusatória ou presentes nos autos.
    A Corte Cidadã, com fundamento no art. 385 do CPP, considerando ainda a titularidade da pretensão punitiva ao Estado Juiz, não vislumbra afronta ao princípio dispositivo ou da correlação, mormente o fato de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica veiculada na denúncia ou queixa.
    Alexandre Pino

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  15. A denúncia impulsiona a persecução penal em juízo, imputando-se a alguém a prática de crime cuja ação penal é pública, razão pela qual demanda a descrição pormenorizada do fato e de quem seja o acusado, de forma a possibilitar sua defesa.
    Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a falta de descrição das circunstâncias agravantes na denúncia não impede o seu reconhecimento pelo juiz, ao proferir sentença condenatória. É o que se extrai dos artigos 385 e 387, I, do CPP.
    Não obstante, há posição que admite apenas o reconhecimento ex officio de agravantes que descrevem situações jurídicas indiscutíveis (ex. reincidência), mas não das que descrevem comportamentos (ex. execução do crime mediante promessa de recompensa), sobre as quais a defesa deve ter a oportunidade de se manifestar.
    Por sua vez, as causas de aumento de pena devem ser citadas na exordial, ao menos em aditamento, caso as circunstâncias que as indiquem sejam verificadas após o seu oferecimento. O contrário violaria os princípios do contraditório e a ampla defesa, por impedir que o acusado tome conhecimento exato das imputações que sobre ele recaem e, a partir disso, possa se defender.

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  16. Ao se deparar com uma acusação de prática de ilícito penal, devem, acusado e defensor, ter a precisa consciência do fato imputado. É através da narrativa do fato delituoso que se delimita a imputação criminal em juízo, sendo essa adequada imputação requisito essencial da peça acusatória, resguardando os princípios do contraditório, ampla defesa e correlação entre acusação e sentença.
    Imputação criminal nada mais é que a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal, funcionando como o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal. Assim, para que a imputação esteja presente na denúncia ou na queixa, a peça acusatória deve necessariamente conter os seguintes elementos: a) descrição de um fato; b) qualificação jurídico penal desse fato; c) atribuição desse fato ao acusado.
    Dessa forma, observando o princípio da congruência, devem as causas de aumento de pena, causas modificadoras da pena em quantidades fixas, estar descritas pormenorizadamente na denúncia.
    Entretanto, no que tange às agravantes, prevalece nos nossos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de a peça acusatória fazer menção a tais circunstâncias, vez que dispõe o artigo 385 do CPP que o juiz “pode reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Outrossim, tal possibilidade só pode ser aplicada em crimes de ação penal pública.

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  17. Segundo o art. 68 do CP o cálculo da pena será feito em três fases (critério trifásico de Nelson Hungria): primeiro aplica-se a pena-base de acordo com as circunstâncias do art. 59; depois, sobre a pena-base, aplicam-se as circunstâncias atenuantes e agravantes; por fim, aplicam-se, sobre o resultado anterior, as causas de aumento e de diminuição da pena.
    Por outro lado, o princípio da correlação (ou da congruência) impõe que a sentença deve obedecer aos estreitos limites da acusação. Ou seja, a sentença não pode ir além, não ficar aquém, nem decidir sobre fatos que não foram objeto da acusação.
    Ademais, cabe ao membro do MP, ao oferecer a denúncia, descrever os fatos, isto é, a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP).
    Sendo assim, com relação às agravantes, pode o juiz reconhecê-las de ofício no momento da sentença mesmo que não tenham sido expressamente mencionadas pelo MP na denúncia, conforme autorização expressa do art. 385 do CPP. Contudo, com relação às causas de aumento, exige-se que haja menção expressa, sob pena de violar o princípio da correlação.

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  18. A denúncia é um dos atos mais importantes do processo penal, porquanto através dessa peça acusatória o Judiciário toma ciência daquele fato delituoso que fora cometido para que, após o delinear do processo, possa julgá-lo.
    Em virtude disso, o CPP dispôs no seu art. 41 alguns requisitos essenciais que devem constar na denúncia, dentre os quais se encontra a definição do fato delituoso com todas as circunstâncias. Ora, isso é necessário porque no âmbito processual o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não do dispositivo.
    Não há código qualquer necessidade de o Parquet expressar nas suas denúncias as chamadas agravantes, as quais são analisadas na segunda fase do sistema trifásico, motivo pelo qual a doutrina ensina que o juiz pode reconhecê-las ex officio.
    Por sua vez, quanto às majorantes (que exasperam a pena), a doutrina assim as diferencia: i) se se tratar daquelas previstas na parte geral do CP, não é necessário colocá-las, como ocorre, v.g., no crime continuado; tratando-se de majorantes previstas na parte especial (v.g., repouso noturno), o Órgão ministerial tem o dever de colocá-las, não podendo o juiz conhecê-las de ofício.

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  19. As causas de aumento e as agravantes são formas de recrudescer a pena aplicada a determinado acusado em um processo criminal. As agravantes são avaliadas na segunda fase da dosimetria da pena, ao passo que as causas de aumento são aferíveis na terceira fase.

    As agravantes estão previstas no art. 61 do Código Penal. Basicamente, são situações específicas que revelam que o crime praticado naquele contexto merece um recrudescimento de pena. Não há previsão do "quantum" a ser aumentado, embora a jurisprudência do STJ estabeleça o patamar mínimo de 1/6, sendo possível que o magistrado estabeleça fração superior, desde que o faça fundamentadamente. Por outro lado, nas causas de aumento o “quantum” sempre está previsto na legislação em abstrato, estando presentes no Código Penal ou na legislação extravagante.

    Com efeito, em razão de as agravantes não possuírem previsão abstrata do “quantum” de pena, entende-se que o MP não necessita descrevê-las na exordial acusatória, pois o juiz, ao aplicar a pena, poderá reconhecê-las de ofício.

    No entanto, em relação às causas de aumento, em razão de seu “quatum” pré-fixado em abstrato, entende-se que o MP deve narrá-las na peça acusatória ou requerer a condenação do acusado mediante a verificação destas após a instrução, sendo vedado ao magistrado reconhecê-las de ofício, à exceção da situação prevista no art. 383 do CPP.

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  20. A denúncia é a peça inicial através da qual o Ministério Público deflagra a ação penal pública, dando a conhecer ao Judiciário o fato criminoso devidamente classificado, circunstanciado e identificando-se o acusado nos termos do art. 41 do CPP.
    A descrição do fato e a classificação do delito é o primeiro referencial para a determinação da competência e delimitação da acusação a permitir uma adequada defesa do futuro réu. Neste passo imperioso que contenha as causas de aumento e diminuição de pena.
    Uma omissão quanto a este ponto só poderá ser corrigida observando-se os respectivos procedimentos da emendatio libelli e mutatio libelli a depender da natureza do silêncio ministerial.
    As agravantes, por outro lado, bem como as atenuantes, que não podem elevar ou reduzir a pena para além dos limites abstratos do tipo penal, são cognoscíveis de ofício pelo juiz e não precisam constar, necessariamente, da peça exordial.
    Em sede do procedimento do júri as agravantes não serão quesitadas e só poderão compor a Sentença (dosimetria da pena) se abordadas nos debates. Seja como for as agravantes não devem constar da pronúncia, sob pena de eloquência acusatória.

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  21. A Constituição Federal e as leis penais e processuais penais estabelecem limites à atuação do poder punitivo do Estado. Consequentemente, a denúncia – peça inicial do processo penal – deve delimitar, tanto quanto possível, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias.
    Cabe destacar que o processo penal brasileiro é regido por princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, bem como que o afastamento a tais princípios pode acarretar nulidades. Uma denúncia minuciosa, com descrição completa que inclua eventuais agravantes ou causas de aumento de pena faz-se necessária nesse contexto, como forma de viabilizar o exercício da defesa.
    Desse modo, é possível reconhecer que ausência de menção expressa a agravantes e causas de aumento de pena é contrária à constituição.

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  22. Sabe-se que a denúncia é a peça processual adequada para dar início ao processo criminal que vise o julgamento de crime apurado por meio de ação penal pública, de titularidade do Ministério Público. No bojo da acusação criminal, vale a regra de ouro de que o acusado se defende dos fatos narrados e não do enquadramento feito pelo órgão ministerial. Dessa forma, o MP tem a missão de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (Inteligência do art. 41 do CPP). A exposição minuciosa dos fatos é consectário dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. O enquadramento efetivamente feito não é vinculante ao juiz, tanto que este, na sentença, sem modificar a descrição do fato, pode dar-lhe outra definição jurídica (emendatio libelli). Se, após a prova colhida em audiência, se perceba que o fato requer outra definição jurídica, ocorrerá o aditamento da denúncia (mutatio libelli). Na sentença, o juiz pode reconhecer agravantes e causas de aumento de pena, mesmo que o MP não tenha feito expressa menção na denúncia. Todavia, em homenagem ao princípio da correlação, ampla defesa e contraditório, tais elementos devem estar suficientemente narrados na inicial.

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  23. As agravantes e as causas de aumento são circunstâncias previstas em abstrato que podem ocasionar o recrudescimento da pena do réu. As agravantes estão previstas no art. 61 do CP, ao passo que as majorantes (causas de aumento) estão distribuídas pela parte geral e especial do CP, bem como na legislação extravagante.

    Como se sabe, o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação legal. Trata-se do princípio da correlação ou congruência entre acusação e sentença.

    Com efeito, a acusação necessita descrever os fatos imputados ao acusado, de modo a incluir eventuais circunstâncias fáticas que atraiam a incidência de agravantes ou majorantes, embora seja despiciendo mencionar o dispositivo legal.

    Por outras palavras, o Ministério Público deve narrar os fatos configuradores da conduta delituosa do réu, bem como as agravantes e as majorantes, sem a necessidade de mencionar, na capitulação legal, o dispositivo incidente.

    Dessa forma, o juiz pode reconhecer, por ocasião da sentença, as causas de aumento narradas pelo Parquet, na forma do art. 383 do CPP, bem como reconhecer de ofício as agravantes porventura incidentes, nos termos do art. 385 do CPP.

    (caso seja a resposta escolhida, meu nome é Hélio Flávio). Abraço! :D

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  24. Na ação penal pública vigoram os princípios da correlação entre a acusação e a sentença, da obrigatoriedade e da indisponibilidade, de modo que a decisão condenatória deve observar estritamente os fatos alegados na denúncia, bem como, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, deverá o Ministério Público oferecer denúncia, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP).
    Em razão de tais princípios, ao magistrado é possível alterar a definição jurídica feita pela acusação, o que poderá implicar o reconhecimento de causas de aumento de pena não suscitadas. No entanto, conforme disposto nos artigos 383 e 384 do CPC, é necessário que a circunstância majorante esteja contida na descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que não imputada expressamente, ou seja posteriormente aditada.
    Por outro lado, as agravantes são exceção ao princípio da correlação, de acordo com o art. 385 do CPP, podendo ser reconhecidas na sentença mesmo não tendo sido alegadas pela acusação nem descritas na denúncia.

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  25. Conforme art. 385, CPP, pode o juiz reconhecer, em sentença condenatória proferida em ação penal pública, circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena mesmo que tais elementos tenham sido omitidos na denúncia.
    Nesse contexto, tem-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, isto não viola o princípio da correlação, segundo o qual o que é analisado na sentença deve corresponder ao que foi alegado na peça acusatória.
    Isso porque, no sistema acusatório, tal como adotado no Brasil, o réu se defende de fatos, e não de imputações específicas. Desse modo, caso o juiz não altere nenhuma descrição fática presente na denúncia, ele não violará qualquer direito do acusado ao reconhecer circunstâncias que não foram narradas na denúncia.
    Por fim, destaca-se que, pelo instituto do emendatio libelli, previsto no art. 383, CPP, pode o juiz alterar até mesmo a definição jurídica do crime ao proferir sua sentença, sem que isso represente qualquer ilegalidade.

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