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REPERCUSSÃO GERAL – ATENÇÃO – GRANDES JULGAMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Oi meus
amigos/alunos bom dia.
Hoje vamos de repercussão
geral, então tem que saber, pois a chance de cair em prova é gigante, especialmente
para o pessoal da advocacia pública.
Duas teses de
direito administrativo e que dizem respeito a servidores, logo tema prioritário
para AGU/PGE/PGM.
Vamos a elas.
Tese 01 - A contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Esse enunciado diz, basicamente, que a contratação irregular
de servidores temporária trará apenas duas consequências para a Administração,
que é o pagamento dos salários e o pagamento do FGTS.
O vínculo irregular é nulo, pois em desconformidade
com a CF, mas ainda sim a Administração terá de pagar os salários do contratado
(até porque caso contrário haveria enriquecimento ilícito) e o FGTS. Nada além
disso será devido.
Tese 02 - É legítimo o pagamento do abono de
permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor
público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §
4º, da Carta Magna).
Como diz a CF, alguns servidores fazem jus a
aposentadoria especial. Eis os servidores que têm direito a esse benefício:
Art. 40, parágrafo 4o:
I portadores de
deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam
atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Pergunto: o fato de esses servidores terem direito
a aposentadoria especial implica que devem se aposentar tão logo preencham os
requisitos?
R= Não. A aposentadoria não é obrigatória quando
preencham os requisitos. Uma pessoa com deficiência pode preencher todos os
requisitos da aposentadoria especial e optar por continuar em atividade.
Assim, a aposentadoria especial é um direito do
administrado, e não uma espécie de aposentadoria compulsória, podendo o
servidor permanecer em atividade mesmo que já pudesse gozar da aposentadoria
especial.
Em sendo assim, caso o servidor opte por permanecer
em atividade (mesmo podendo estar aposentado) terá ele direito ao abono de
permanência. É o que diz o enunciado da repercussão geral. Vejam-no novamente: É legítimo o pagamento do abono de permanência
previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte
por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Bom, era isso por hoje.
Gostaram dos comentários? Entenderam tudinho?
Tento facilitar ao máximo para vocês fixarem bem,
pois VAI CAIR.
Eduardo, em 15/11/18
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Eduardo, gosto muito do seu blog e passo por aqui diariamente.
ResponderExcluirEssa semana percebi que você empregou a expressão "ainda sim" em 2 textos, de modo incorreto.
Dessa forma, com todo o respeito, na posição de "leitora assídua" faço o alerta abaixo, na intenção de colaborar com a evolução de todos (blogueiros e leitores).
Abraço.
"Existe a expressão "AINDA SIM"?
Apesar de muito improvável, pode até ser que, em algum momento, você venha a usar a sequência de palavras "ainda sim", pouquíssimo usual na nossa língua.
Todavia, em quase todos os casos, quem escreve "ainda sim" quer, na verdade, usar a expressão "AINDA ASSIM", responsável por articular, no discurso, informações contrastantes. Veja:
- Estudei muito para a prova, AINDA ASSIM não tirei uma boa nota.
- Ele treinou pouco nos últimos meses, AINDA ASSIM conseguiu ficar em primeiro lugar na competição.
Nas duas frases acima, o termo "ainda assim" significa "mesmo assim", "contudo", "entretanto". Em nenhuma delas, a expressão "ainda sim" poderia ter sido utilizada.
E quando podemos usar "ainda sim"?
Na verdade, essa é uma expressão muito pouco utilizada no português e, quando usada, mesmo que corretamente, parecerá estranha, artificial, pois o "ainda" será desnecessário.
"Ele ainda está trabalhando naquela empresa?"
"Ainda sim".
Viu só? Não faz sentido usarmos "ainda sim" quando um simples "sim" daria conta do recado perfeitamente!
Resumindo:
AINDA ASSIM é uma expressão que indica OPOSIÇÃO.
AINDA SIM é uma expressão nada usual em língua portuguesa e que você, provavelmente, nunca precisará utilizar!"
Fonte: Professor João Paulo Valle.