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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41 (DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos da SUPERQUARTA bom diaaa...

Nossa última SUPER foi dia 10/10/2018, ou seja, há quase um mês. Depois disso sai de férias, fui para o Japão e ficou impossível de fazer as SUPERs. 

Desculpas. Espero que mantenhamos nossa amizade sincera rs. 

Lembram da última questão, eis a SUPER 40: (DIREITO PROCESSUAL PENAL): HÁ DISTINÇÃO ENTRE PROVAS ILÍCITAS E PROVAS ILEGÍTIMAS? COMENTE TRAZENDO EXEMPLOS. 


Esse tema é muito recorrente em provas, especialmente em sentenças criminais. O tema geralmente é trazido como preliminar.

Primeiro uma crítica. Vejam essa passagem: "Embora muitas pessoas as utilizem como sinônimos, há diferença significativa entre provas ilícitas e provas ilegítimas"

O termo "muitas pessoas" não combina com o ambiente de uma proba discursiva. É muito simples. Que pessoas? Eu, você, autores etc? Não usem. 

Gostei das seguintes respostas:
As provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, e guardam íntima relação com o resguardo dos direitos e garantias fundamentais do acusado.
Cite-se como exemplo a busca e apreensão de documentos realizada à noite, haja vista que a Constituição veda o ingresso em domicílio, sem consentimento, para cumprimento de mandado judicial no período noturno.
Por sua vez, as provas ilegítimas são aquelas produzidas com violação a uma regra de direito processual, isto é, quando são obtidas de modo diverso daquele previsto nas regras procedimentais.
Assim, seria ilegítima a exibição de documento no Júri, sem que essa prova tenha sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis.
Por fim, vale dizer que as provas ilícitas são sempre inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas, ao passo que as provas ilegítimas nem sempre são imprestáveis, quando, por exemplo, não houver prejuízo à defesa.

Aponto que as provas ilícitas sempre serão retiradas do processo. Quanto as provas ilegítimas, aí surge a controvérsia. Como disse o Adeilson: "ao passo que as provas ilegítimas nem sempre são imprestáveis, quando, por exemplo, não houver prejuízo à defesa". 
Por sua vez a posição contrária foi trazida pela Fernanda: "A consequência jurídica, contudo, é a mesma, pois tanto as provas ilícitas quanto as ilegítimas deverão ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial". 
Esse tema não pode cair em primeira fase. Em segunda fase, eu citaria as duas correntes, optando pela aplicação da teoria do prejuízo. 

Ou seja, sempre que houver duas posições não pacificadas citem as duas. Certo? 

Vamos, agora, a SUPER 41 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL)- AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PODEM SE VALER DA PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS JUDICIAIS POR MEIO DE PRECATÓRIO? 
20 linhas, Times 12, sem consulta a legislação. Resposta até 13/11/2018

Eduardo, em 07/11/2018
No instagram @eduardorgoncalves

65 comentários:

  1. As chamadas Estatais, desde a Constituição Federal, podem assumir a forma de empresas prestadoras de serviço público ou exploradoras da atividade econômica, neste caso, desde que se revele necessário à segurança pública ou proteja relevante interesse coletivo.
    A distinção se revela importante para a fixação do regime jurídico, sendo certo que àquela que explora atividade econômica não se poderá conceder privilégios que não possam ser igualmente estendidos às empresas privadas. Neste passo tais Estatais assumem regime jurídico de direito privado, sem que deixem de observar princípios norteadores da administração pública.
    Já as que prestam serviço público se submetem a diversas exigências que são impostas aos órgãos públicos, como a necessidade de licitar e a realização de concurso público para admissão de pessoal.
    Noutro giro dadas prerrogativas são possíveis, notadamente a proteção conferida pelo regime de precatórios nos termos do art. 100 da CF.
    Em que pese alguma divergência doutrinária o STF vem, reiteradamente, reconhecendo tal regime, desde que a empresa pública ou a sociedade de economia mista desenvolva genuíno serviço público e não esteja inserida no contexto da livre concorrência.

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  2. Ainda que integrem, em sentido formal, a Administração Pública, tem-se que, via de regra, não é cabível aplicar o regime de pagamento de suas dívidas judiciais via precatório. É que tal regime é próprio das "entidades de direito público" e, como se sabe, tanto E.P. quanto S.E.M. possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que o STF possui entendimento pacificado excepcionando essa regra nas hipóteses em que as E.P. ou S.E.M. prestem serviços públicos essenciais e próprios de Estado (sem obtenção de lucro), em regime não concorrencial com o setor privado - como é o caso, p. ex., da Empresa Brasileira de Correios (ECT). Nesses casos, portanto, entende a Egrégia Suprema Corte que é cabível a aplicação do regime de precatórios no pagamento de suas dívidas judiciais.

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  3. SUPER 41 - DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL

    O art. 100 da CF/88 prevê que, no caso de pagamento determinado por sentença condenatória em face da Fazenda Pública, deve-se utilizar o sistema de precatórios judiciais através de ordem cronológica.
    A dúvida surge no que diz respeito às empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM), se essas pessoas jurídicas podem se submeter ao regime de precatório.
    A resposta, a princípio, é negativa, visto que as EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado, devendo ser aplicado o mesmo regime de pagamento de empresas do setor privado. A exceção fica por conta das empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em atividades típicas e exclusivas do Estado, que, em virtude da natureza de suas atividades, não podem ser objeto de penhora, por exemplo, devendo-se aplicar nesses casos o regime de precatórios.

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  4. O patrimônio das empresas estatais, por serem elas pessoas jurídicas de Direito Privado, é submetido, via de regra, ao regime jurídico de Direito Privado, de modo que a cobrança de dívidas de tais empresas deve ser efetuada nos moldes utilizados para as empresas particulares, com possibilidade, inclusive, de penhora dos bens.
    No entanto, quando as empresas estatais prestam serviço público, seus bens são considerados integrantes do domínio público, ou seja, são regidos pelas normas de Direito Público, de forma que a execução obedecerá ao regramento correspondente aos bens públicos, qual seja, o pagamento por meio de precatório. Há, porém, uma exceção: quando, mesmo prestando serviço público, as empresas estatais atuarem em competição com o particular, elas não podem se valer da prerrogativa da execução dos bens públicos, pois isso causaria desequilíbrio e quebra da isonomia. Nessa situação, as empresas estatais devem ser executadas da mesma maneira que as empresas privadas, com a ressalva de que seus bens – submetidos ao regime de direito público – não podem ser penhorados, sob pena de não continuidade da prestação do serviço público.

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  5. A Constituição Federal determina que os débitos devidos pela Fazenda Pública devem ser pagos seguindo a sistemática dos precatórios judiciais. Sendo assim, tal prerrogativa é conferida à Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.
    Portanto, como regra geral, a empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não poderão efetuar o pagamento de condenações judiciais por meio de precatórios.
    Contudo, o STF reconheceu que a empresa brasileira de correios e telégrafos, por se tratar de empresa pública que presta serviço público em caráter não concorrencial se insere no conceito de “Fazenda Pública” permitindo que seus pagamentos por condenações judiciais sejam realizados por meio de requisitórios.
    Por fim, cumpre ressaltar que STF vem aplicando este entendimento às demais empresas públicas e sociedades de economia mista que também prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de modo que estas poderão se valer da prerrogativa de pagamento de débitos judiciais por meio de precatórios.

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  6. O sistema de pagamento por meio de precatórios é uma prerrogativa constitucional destinada à satisfação dos pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de condenação judicial. Decorre da própria natureza jurídica do patrimônio público, caracterizado pela impenhorabilidade dos bens públicos, salvo em caso de sequestro, possível em situações excepcionais. Por meio do rito de precatórios, busca-se preservar os princípios da indisponibilidade do interesse público bem como da isonomia e da necessidade de licitação, à qual está sujeita a alienação dos bens públicos. Nos termos da Constituição de 1988, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão abrangidas pela sistemática de precatórios. No entanto, a Suprema Corte entendeu, em repercussão geral, que a regra constitucional não se aplica a empresas públicas que prestem serviços públicos essenciais e tipicamente estatais e que não desenvolvam suas atividades em regime concorrencial – como ocorre com a Empresa Pública de Correios e Telégrafos (“EPCT”). Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, tendo em vista que tal empresa pública desempenha atividade de competência da União, em regime de monopólio, e que, por isso, os bens empregados em suas atividades essenciais são considerados bens públicos, a EPCT estaria enquadrada no conceito de fazenda pública, devendo se valer do regime de precatórios. Tal entendimento da Suprema Corte fez menção exclusivamente à EPCT, de modo que o enquadramento de outras empresas públicas no sistema de precatórios deve ser analisado casuisticamente, conforme orienta o referido julgado.

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  7. O sistema de pagamento de débitos judiciais por meio de precatório encontra-se previsto ano artigo 100/CF.
    Trata-se de sistema aplicável às pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, DF, Município, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público.
    Este sistema consiste no pagamento dos débitos judicias por ordem de expedição do mesmo, salvo casos específicos, como requisições de pequeno valor e pagamento de verbas alimentares para idosos.
    As empresas públicas e sociedades de economia possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, motivo pelo qual, em regra, não possuem o privilégio do pagamento por meio de precatório.
    Contudo, tais estatais, conforme artigo 173/CF, podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
    Assim, recentemente, o STF decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que exerçam suas atividades em regime de monopólio, poderão ser submetidas ao sistema de precatórios, tendo em vista a exclusividade da prestação do serviço, bem como a possibilidade de maior aplicação do regime jurídico de direito público.
    Para o STF, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, prestadora de serviço público, em regime de monopólio, pode se valer da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório.

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  8. O sistema de pagamento de débitos judiciais por meio de precatório encontra-se previsto ano artigo 100/CF.
    Trata-se de sistema aplicável às pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, DF, Município, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público.
    Este sistema consiste no pagamento dos débitos judicias por ordem de expedição do mesmo, salvo casos específicos, como requisições de pequeno valor e pagamento de verbas alimentares para idosos.
    As empresas públicas e sociedades de economia possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, motivo pelo qual, em regra, não possuem o privilégio do pagamento por meio de precatório.
    Contudo, tais estatais, conforme artigo 173/CF, podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
    Assim, recentemente, o STF decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que exerçam suas atividades em regime de monopólio, poderão ser submetidas ao sistema de precatórios, tendo em vista a exclusividade da prestação do serviço, bem como a possibilidade de maior aplicação do regime jurídico de direito público.
    Para o STF, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, prestadora de serviço público, em regime de monopólio, pode se valer da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório.

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  9. De início, deve-se ter em conta que os precatórios são requisições de pagamento, expedidas pelo Judiciário, após condenação definitiva da Fazenda Pública em juízo. De outro lado, também é necessário recordar que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, adotando regime jurídico próprio das empresas dessa natureza, nos termos do art. 173, § 1º da CF/88.

    Ocorre que, não raramente, as empresas estatais prestam serviços públicos, não concorrenciais, de modo a se equiparar, em certos aspectos, às pessoas jurídicas de direito público. Logo, indaga-se, nessa hipótese, se seria possível às entidades de direito privado se valerem de requisições de pagamento para o pagamento de suas dívidas.

    A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu, como regra, ser vedado às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas a submissão ao regime de precatórios estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. No entanto, quando as sociedades de economia mista e empresas públicas forem prestadoras de serviços públicos, de natureza não concorrencial, é possível que o pagamento de seus débitos judiciais se dê por meio de precatórios.

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  11. A possibilidade de pagamento por meio de precatório é uma prerrogativa da Fazenda Pública. Diante disso, deve-se entender quais são os entes que compõem a Fazenda Pública. A formação da Fazenda Pública, tradicionalmente, abarca os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas respectivas autarquias e fundações. Ocorre que, com o avanço da jurisprudência, outros entes foram incluídos nesse conceito, uma vez que respeitavam determinados critérios, como por exemplo, a prestação de serviço público exclusivo de Estado e em caráter não concorrencial. Foi o caso da empresa pública e da sociedade de economia mista. Dessa forma, uma empresa pública, como os Correios, ou uma sociedade de economia mista, como uma companhia estadual de saneamento básico, que prestasse serviço público exclusivo de Estado e de natureza não concorrencial estaria abarcada pelo conceito de Fazenda Pública, podendo, portanto, utilizar-se da prerrogativa do pagamento de seus débitos judiciais por meio do precatório.

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  12. De acordo com a CF em seu art. 100, as Fazendas Públicas devem observar o sistema de pagamentos por meio de precatórios, que consistem em uma ordem cronológica de pagamentos, em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia e legalidade.
    Destarte, a administração pública direta é obrigada a observar essa regra. Todavia, sempre houve divergência doutrinária e jurisprudencial, a respeito dessa regra para a administração indireta.
    Segundo entendimento recente do STF, caso uma empresa pública ou sociedade de economia mista (administração indireta) prestem serviço público de natureza não concorrencial, ou seja, de modo exclusivo, sem objetivo de lucro, devem observar a regra dos precatórios. Como exemplo podemos citar os Correios – ECT – empresa pública que presta o serviço de correspondência postal com exclusividade.
    Todavia, os Conselhos de fiscalização, ainda que façam parte da administração indireta, pois são autarquias, não devem observar o regime de precatórios.

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  13. As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, as quais adotam um regime híbrido, cuja predominância pública ou privada leva em consideração a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica, na forma do art. 173, §1º.
    Por deterem personalidade jurídica de direito privado, em regra, as empresas estatais não gozam dos privilégios típicos do regime de Fazenda Pública, a exemplo de prazos estendidos, imunidade tributária recíproca e pagamento de seus débitos via precatório, de modo que devem se valer da execução comum, prevista no CPC.
    No entanto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF, é possível aplicar o regime de pagamentos via precatório para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos próprios do Estado e que não concorram com a iniciativa privada.

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  14. As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da administração indireta criadas mediante autorização legislativa, com a finalidade precípua de desempenhar atividade econômica em sentido estrito. No entanto, ao lado dessa categoria, é de se mencionar também a existência de empresas públicas e sociedades de economia mista que são incumbidas da prestação de serviços públicos. Essa distinção é de suma importância para identificar o regime jurídico que se aplica a cada uma das categorias.
    No que concerne à possibilidade de se submeterem ao regime do art. 100 da Carta Magna, é de se destacar que, apesar da personalidade jurídica de direito privado, o STF consolidou o entendimento de que, na hipótese de tais entidades prestarem serviços públicos essenciais sem competir com empresas do setor privado, seus bens, ainda que privados, se tornam impenhoráveis, sendo aplicável às suas dívidas judiciais o regime de precatórios.

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  15. As empresas públicas e sociedades de economia mista são as entidades de personalidade jurídica de direito privado que integram a administração indireta. Diferentemente do que acontece com as demais entidades integrantes da administração indireta, nem sempre serão regidas pelo regime de direito público, tais como as Autarquias e Fundações Publicas.
    Nesse sentido é necessário estabelecer qual o parâmetro que vai nortear a aplicação do regime jurídico de direito público ou não às empresas estatais. Como as estatais são pessoas integrantes da administração pública a sua criação foi motivada por interesse público. Apesar disso, seu objeto nem sempre é a prestação de um serviço público, a exemplo da Caixa Econômica Federal que é uma estatal que não presta um serviço público, mas um serviço tipicamente privado.
    De modo diverso, as empresas de limpeza pública (Ex: COMLURB) prestam serviços essenciais, tipicamente públicos.
    Como se percebe, apesar de se enquadrarem na mesma categoria de pessoa jurídica, não podem se submeter ao mesmo regime jurídico, por diferenças inerentes ao seu objeto. Enquanto as empresas estatais que prestam serviços essenciais em regime de monopólio se submeterão ao regime público, as empresas estatais que prestam serviços típicos da atividade privada em regime de concorrência se submetem ao regime privado, pois, do contrário prejudicariam a concorrência da livre iniciativa.
    Conclui-se, portanto, que é possível que as empresas estatais se submetam ao regime de precatórios, desde que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Todavia, se exercerem atividade tipicamente privada em regime de concorrência se submetem aos trâmites privados de execução.

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  16. Júlio Freitas - João Pessoa/PB8 de novembro de 2018 às 07:12

    As sociedades de economia mista são integrantes da administração pública indireta e submetem-se a regime jurídico híbrido, no qual atendem a princípios de ordem pública e privada.
    Nesse sentido, podem ser de duas espécies, quais sejam, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, devendo realizar concursos públicos para a contratação de pessoal e obedecer a licitações para a contratação de bens e serviços, salvo, quanto a última espécie, em sua atividade fim, que está desobrigada de fazer certame licitatório.
    Todavia, independentemente disso, não gozam da prerrogativa do regime de precatórios, diferindo das demais entidades da administração descentralizada. Tal regime, em suma, ocorre quando há um débito devido por um ente estatal, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório - disposto no artigo 100 da Constituição Federal -, que segue ordem cronológica de pagamento, salvo quando há preferências relativas a idosos e portadores de enfermidades.
    Assim sendo, a empresa pública em comento, não se enquadra nesse sistema de pagamentos, e, uma vez havendo dívidas concernentes a ela, o credor deve adotar o meio comum de cobrança, por meio do qual pode acionar a justiça comum e atender aos procedimentos ordinários de dívidas judiciais.

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  17. No âmbito da Administração Pública entendida como Fazenda Pública goza-se de inúmeras prerrogativas para uma boa atuação, uma delas é a possibilidade de sobre as decisões judiciais de pagar quantia certa contrarias a FP, fazer o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do valor da condenação.
    A Fazenda Pública deve ser entendida em sentido lato como: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex. Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
    Este foi o entendimento do STF sobre a possibilidade de pagamento mediante o regime de precatórios a empresas publicas e sociedade de economia mista porque a atuação nestes casos correspondia à própria atuação do Estado, e por não haver objetivo de lucro e além do mais, o capital ser majoritariamente estatal.

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  18. No âmbito da Administração Pública entendida como Fazenda Pública goza-se de inúmeras prerrogativas para uma boa atuação, uma delas é a possibilidade de sobre as decisões judiciais de pagar quantia certa contrarias a FP, fazer o pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do valor da condenação.
    A Fazenda Pública deve ser entendida em sentido lato como: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex. Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
    Este foi o entendimento do STF sobre a possibilidade de pagamento mediante o regime de precatórios a empresas publicas e sociedade de economia mista porque a atuação nestes casos correspondia à própria atuação do Estado, e por não haver objetivo de lucro e além do mais, o capital ser majoritariamente estatal.

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  19. Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta. Como tal, submetem-se a regime jurídico de direito privado, derrogado por normas de direito público.
    Assim, embora devam obedecer determinadas regras aplicáveis à Fazenda Pública (como a submissão ao concurso público, realização de licitação, prestação de contas, etc), no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários seguem as normas aplicáveis às empresas privadas.
    Justamente por essa razão, não possuem a prerrogativa de pagamento de suas dívidas por meio de precatório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
    Referida regra é excepcionada, contudo, para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quem se aplica o regime de precatório previsto no art. 100, da CF.

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  20. Inicialmente cumpre salientar que a execução através do regime de precatório decorre da indisponibilidade do interesse público, consubstanciada na inalienabilidade dos bens públicos como forma de assegurar a continuidade da prestação dos serviços com tal natureza. A partir disso, assegurou-se constitucionalmente que tanto os entes políticos, quanto as entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito público devem ser executadas mediante o regime de precatórios.
    Contudo, através do regime híbrido de atuação das empresas públicas e das sociedades de economia mista, existem entidades que atuam no regime concorrencial junto às empresas privadas e outras que têm suas atividades baseadas, majoritariamente, na prestação do serviço público.
    À vista disso, considerando a finalidade do instituto do precatório, os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de estender a exigência de execução através do regime de precatórios às entidades da administração indireta que, embora sejam de direito privado, prestem serviço público. Exemplos de tais entidades são a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Casa da Moeda.

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  21. (Coloquei com um e-mail que não é o meu, então aqui vai meu nome pra caso aconteça de ser selecionado kk: Gabriel Orlando):

    Inicialmente cumpre salientar que a execução através do regime de precatório decorre da indisponibilidade do interesse público, consubstanciada na inalienabilidade dos bens públicos como forma de assegurar a continuidade da prestação dos serviços com tal natureza. A partir disso, assegurou-se constitucionalmente que tanto os entes políticos, quanto as entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito público devem ser executadas mediante o regime de precatórios.
    Contudo, através do regime híbrido de atuação das empresas públicas e das sociedades de economia mista, existem entidades que atuam no regime concorrencial junto às empresas privadas e outras que têm suas atividades baseadas, majoritariamente, na prestação do serviço público.
    À vista disso, considerando a finalidade do instituto do precatório, os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de estender a exigência de execução através do regime de precatórios às entidades da administração indireta que, embora sejam de direito privado, prestem serviço público. Exemplos de tais entidades são a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Casa da Moeda.

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  22. A Constituição Federal estabelece uma sistemática específica aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, quando tais entes forem condenados por sentença judicial transitada em julgado, os quais serão efetuados por meio dos precatórios.
    Trata-se de uma prerrogativa instituída em favor da Fazenda Pública, evitando-se a penhora dos seus bens, bem como o pagamento imediato dos valores devidos.
    Conforme se extrai do texto constitucional, o regime de precatórios é destinado às entidades de direito público, razão pela qual as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da administração pública indireta, não poderiam se valer desta prerrogativa, pois estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
    Ocorre que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e que não concorram com a iniciativa privada. Da mesma forma, a prerrogativa em comento alcança as empresas estatais que prestam serviço público em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
    Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista dotadas de patrimônio próprio e autonomia administrativa, que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, não se submetem ao regime de precatórios.

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  23. O regime de precatórios consiste na requisição, realizada pelo Poder Judiciário, às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de pagamento de dívidas fundadas em título executivo judicial, com previsão no artigo 100 da Constituição Federal.
    Quanto à possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista valerem-se do regime de precatórios, é necessário distinguir duas situações. Primeiramente, quando tais empresas estatais exercerem atividade econômica, em regime concorrencial (Caixa Econômica Federal, Petrobras), é incabível tal prerrogativa. Entende-se aqui que a sujeição aos precatórios consistiria em vantagem indevida em relação aos demais competidores do mercado, que podem ter seus bens penhorados em eventual execução.
    No entanto, no que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente nos casos de monopólio estatal, a jurisprudência tem entendido que é possível estender a elas o regime dos precatórios. Tal entendimento foi, inicialmente, adotado em leading case envolvendo a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a garantia do regime de precatórios, em tais casos, não afeta o equilíbrio de mercado, bem como garante a higidez do funcionamento de estatal prestadora de serviço público, em regime de monopólio, evitando a penhora dos bens utilizados em sua atividade e constituindo, ao fim e ao cabo, garantia aos próprios administrados.

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  24. O regime de precatórios consiste na requisição, realizada pelo Poder Judiciário, às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de pagamento de dívidas fundadas em título executivo judicial, com previsão no artigo 100 da Constituição Federal.
    Quanto à possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista valerem-se do regime de precatórios, é necessário distinguir duas situações. Primeiramente, quando tais empresas estatais exercerem atividade econômica, em regime concorrencial (Caixa Econômica Federal, Petrobras), é incabível tal prerrogativa. Entende-se aqui que a sujeição aos precatórios consistiria em vantagem indevida em relação aos demais competidores do mercado, que podem ter seus bens penhorados em eventual execução.
    No entanto, no que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente nos casos de monopólio estatal, a jurisprudência tem entendido que é possível estender a elas o regime dos precatórios. Tal entendimento foi, inicialmente, adotado em leading case envolvendo a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a garantia do regime de precatórios, em tais casos, não afeta o equilíbrio de mercado, bem como garante a higidez do funcionamento de estatal prestadora de serviço público, em regime de monopólio, evitando a penhora dos bens utilizados em sua atividade e constituindo, ao fim e ao cabo, garantia aos próprios administrados.

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  25. A norma do art. 100 da Constituição Federal/88 prevê que, se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença transitada em julgada a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será realizado por meio de um regime especial denominado de "precatório".
    Esse regime é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, na medida em que não terá que pagar imediatamente o valor da condenação.
    No que tange a administração indireta, existia divergência se o regime de precatório era aplicado às sociedades de economia mista e empresas públicas.
    O STF, em recente decisão (RE 851711 – 31.12.2017), por meio de sua 1ª Turma e por maioria de votos, entendeu que no caso de empresas públicas, por se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não goza de tal benesse, aplicando-se a regra contida no art. 173, §1º, inciso II da CF.
    Entretanto, o prórprio Supremo Tribunal federal, pacificou no sentido de ser possível a aplicação desse regime, em relação as sociedades de economia mista, desde que sejam prestadoras de serviço público própria do Estado e ainda, no último caso que não seja em regime de concorrência com outras empresas e que não tenham objetivo de lucro.
    Assim, caso ela atue no mercado sujeito à concorrência ou permita a acumulação e distribuição de lucros, submeterá ao regime comum aplicados às demais empresas do setor privado.

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  26. As empresas públicas e sociedades de economista prestadoras de serviços públicos, exclusivamente, podem se valor da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório, conforme reiteradas decisões do STF. Como exemplo, há decisões nesse sentido em favor dos Correios e da Companhia Docas do Estado de São Paulo.
    Por outro lado, as estatais que exercem atividade econômica não possuem a prerrogativa de pagar suas dívidas por precatórios, eis que atuam em concorrência com as empresas privadas, razão por que não podem ter benefícios ou privilégios especiais em sua atuação, nos termos do art. 173, CF/88.
    Ressalte-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista são entes da administração indireta, com natureza jurídica de direito privado, os quais são criados ou autorizados por meio de lei para auxiliar o Estado em suas atividades. Em razão disso, seus empregados estão sujeitos a um regime de natureza híbrida, ora submetendo-se ao regime de direito público (contratação de empregados via concurso público), ora ao regime privado (inexistência de estabilidade).
    Por fim, destaca-se que a Constituição Federal prevê que o Estado somente poderá intervir na atividade econômica em casos de interesse coletivo ou se houver riscos à segurança nacional.

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  27. Inicialmente, as dívidas judiciais da Fazenda Pública devem ser pagas mediante o sistema de precatórios, previsto no art. 100 e §§ da Constituição, ressalvadas as chamadas obrigações de pequeno valor, as quais são satisfeitas mediante “requisição” do Presidente do Tribunal a que vinculado o juízo do qual emanou a condenação.
    Nesse sentido, entende-se que o termo ‘Fazenda Pública’ designa os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades autárquicas e fundacionais, as quais desempenham funções de Estado.
    Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, que por sua natureza desenvolvem atividade econômica, a Constituição estabeleceu em relação às suas obrigações civis, comerciais e trabalhistas, o mesmo regime jurídico a que estão sujeitas as sociedades empresárias em geral, consoante se extrai do art. 173, § 1º, II, CF, de modo que sujeitam-se à execução comum disciplinada no Código de Processo Civil.
    Ocorre que há empresas estatais que desenvolvem atividades típicas de Estado, isto é, prestam serviços públicos (v.g. companhias de saneamento, Correios, etc.), e por isso, não devem estar em pé de igualdade com as empresas privadas em geral, de modo que se submetem ao regime público, na forma do art. 175, CF, fazendo jus à prerrogativa do sistema de precatórios, conforme já reconheceu o STF.

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  28. O sistema de precatório consiste no procedimento de pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública previsto no art. 100 e ss. da CF.
    O procedimento de pagamento via precatórios é imposto, via de regra, para as condenações em face dos entes que possuem personalidade jurídica de direito público, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos, logo, imunes as constrições judiciais dado o prejuízo maior que sofreria a coletividade pela perda desses bens, uma vez que os serviços públicos prestados por estas entidades são essenciais.
    As empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, tendo em vista que, conforme a CF são a forma pela qual o Estado atua no mercado. Entretanto, pode esses entes prestar serviço público, o que não retira sua sujeição ao regime privado.
    Em recente julgado, o STF estendeu o pagamento por meio de precatório às empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sujeitem-se ao regime jurídico de direito privado, desde que prestadoras de serviço público essencial de natureza não concorrencial, adotando como fundamento o acima trazido de prejuízo maior a coletividade dada a essencialidade de seus bens.
    Alexandre Pino

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  29. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta. São entes jurídico descentralizados, pessoas jurídicas de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos de forma descentralizada ou na execução de atividades econômicas, de forma excepcional. Tanto a doutrina como a jurisprudência sedimentaram o entendimentos de que essas empresas estatais se submetem a um regime jurídico híbrido, posto que, em regra, se submetem ao regime jurídico privado, contudo, incidem algumas normas do regime jurídico público, como, por exemplo, a exigência de contratar através de licitação, a contratação de pessoa mediante concurso público etc. No que toca ao regime constitucional da execução de precatórios, em recente precedente, a Corte Suprema estabeleceu que tal prerrogativa deve ser estendida apenas em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público ou que exercem atividade econômica em regime de monopólio, posto que a eles se aplica, em maior escala, o regime jurídico própria da Fazenda Pública.

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  30. A administração pública tem como linhas mestras reitoras, os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos bens públicos.

    Como desdobramento desta indisponibilidade que reje seus interesses, temos como decorrência o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, sendo que, a fazenda pública, quando sucumbente em demandas judiciais, não pode ter seus bens constritos, como se uma execução comum fosse, submetendo-se, diante disto, à sistemática de pagamento por intermédio de precatórios ou RPV, a depender do valor da condenação.

    Conquanto haja esse tratamento legal, a jurisprudência, no que tange à administração indireta, sedimentou a orientação no sentido de distinguir entre empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos típicos de Estado, e aqueloutras estatais que desempenham serviços públicos em regime concorrencial com a inciativa privada. Com relação às primeiras, o pagamento far-se-á por intermédio de precatórios(seguindo o regramento legal e constitucional da matéria), enquanto nas últimas, aplicar-se-ia o regime comum de execução, com a possibilidade de penhora e expropriação de bens e demais consectários legais.

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  31. As empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM) são entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito privado, logo estão submetidas a esse regime. No entanto, a depender da função realizada, se prestadora de serviços públicos ou de atuação na área econômica, essas empresas estatais sofrem algumas derrogações de direito público.

    Nesse sentido, a própria CF prevê que as EP e SEM estão submetidas às mesmas obrigações estabelecidas pelo regime empresarial comum. Assim, em regra as empresas estatais estão suscetíveis à execução comum. No entanto, o STF entende que as EP e SEM prestadoras de serviços públicos ou que executem atividade econômica de natureza não concorrencial possuem a prerrogativa de responder pelas suas obrigações pelo regime de precatório, pois a sua atuação se aproxima do regime jurídico de direito público.

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  32. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, ao lado das autarquias e fundações públicas.
    Como se sabe, as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob autorização de lei específica, após a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro.
    Por serem pessoas jurídicas de direito privado e entes da Administração Pública Indireta, também há incidência – em maior ou menor grau – do regime jurídico de direito público junto ao regime jurídico de direito privado.
    De acordo com a doutrina e jurisprudência, a aplicação ou não da prerrogativa do pagamento de precatórios a empresas públicas ou sociedades de economia mista passa por essa análise.
    Em regra, as empresas estatais que atuam no mercado econômico não podem se valer da prerrogativa do pagamento de suas dívidas por meio de precatórios, submetendo-se ao regime privado da penhora de bens. Ora, como as estatais disputam espaço no mercado ao lado dos particulares, a incidência dessa prerrogativa afetaria a livre concorrência.
    Excepcionalmente, porém, deve ser aplicada a prerrogativa dos precatórios no caso de empresa pública e sociedade de economia mista que atue na prestação de serviços públicos, por incidência do princípio da continuidade do serviço público. De fato, a penhora de seus bens para satisfação de dívidas prejudicaria a prestação dos serviços públicos e não estaria em acordo com a supremacia interesse público.

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  33. Inicialmente, importa dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a administração indireta, ou seja, são entes dotados de personalidade jurídica própria que desenvolvem atividades de interesse do Estado, podendo ser a prestação de um serviço público ou a atuação no mercado financeiro.
    Nesse contexto, é justamente a definição de qual atividade desenvolvida por esses entes que irá definir se eles poderão ou não se valer da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por precatório, que nada mais é do que um título de crédito perante a Fazenda Pública.
    Com efeito, conforme entendimento do STF, só poderão lançar mão da referida prerrogativa as empresas estatais prestadoras de serviço público. Em outras palavras, acaso a administração indireta tenha por objetivo a obtenção de lucro e exploração do mercado econômico, não terão direito ao uso do precatório.

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  34. As empresas estatais, categoria que abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista, compõem a Administração Indireta e têm como principal característica a personalidade de direito privado.
    Por sua vez, as empresas estatais classificam-se como prestadoras de serviço público ou como exploradoras de atividade econômica. A CRFB permitiu a criação de empresas estatais exploradoras de atividade econômica apenas de maneira subsidiária, de sorte a privilegiar a livre iniciativa. Por exemplo, condicionou-se sua criação à existência de relevante interesse público. Em razão da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado na economia, a própria Constituição vedou a concessão de privilégios às estatais exploradoras de atividade econômica não extensíveis às empresas privadas. Por isso, não se estende o privilégio de pagamento de dívidas mediante precatório a essas empresas estatais, visto que a iniciativa privada não dispõem desse privilégio. A Petrobrás, por ser sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, é um exemplo.
    Já as empresas estatais que prestam serviço público, por exercerem atividade tipicamente estatal, por meio da prestação de um serviço público, não obstante sua natureza privada, podem se valer da prerrogativa dos precatórios. Conforme entendimento do STF, a atividade estatal exercida por essas empresas, diante do relevante interesse público, é exercida predominantemente de maneira exclusiva, vale dizer, sem regime concorrencial. Devido à referida exclusividade, o privilégio do pagamento via precatório não desequilibra o mercado, bem como atende ao interesse público. É o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, predominantemente, presta serviço público e pode se valer dos precatórios, embora seja uma empresa pública.

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  35. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, em regra, não possuem as prerrogativas processuais concedidas às pessoas jurídicas de direito público. Dessa forma, não se admite o pagamento de débitos judiciais pelo regime de precatórios.
    Apesar disso, o STF tem entendimento de que as empresas estatais que atuem exclusivamente na prestação de serviços públicos podem aplicar o regime de precatórios. Ademais, há a exceção da ECT, que goza de regime de Fazenda Pública, com todas as prerrogativas e limitações aplicáveis às entidades públicas.

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  36. Em conjunto às autarquias e fundações, as empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração indireta. Ambas são criadas por ato do Poder Público, após autorização legal, e, como traço distintivo, destaca-se o capital integralmente público, no caso das empresas públicas, e misto, no caso de sociedades de economia mista, ressaltando-se, sempre, a manutenção pelo Estado do controle acionário.
    Como cediço, estas empresas estatais são constitucionalmente vocacionadas à prestação de serviços públicos ou realização de atividade econômica, possuindo natureza jurídica de direito privado e, por consequência, com bens submetidos, em regra, ao regime jurídico do direito privado, conforme classificação albergada no Código Civil.
    Decorrência da natureza privada, consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inaplicabilidade do regime de precatórios às empresas estatais que exercem atividade econômica com objetivo de lucro, em regime concorrencial e sem monopólio, sob pena de ofensa à livre iniciativa a que estão constitucionalmente submetidas, tendo-se por exemplo a Petrobrás.
    Noutro norte, pode-se afirmar que a Suprema Corte já assentou a aplicabilidade do regime de precatórios em relação às empresas estatais que prestam serviços públicos. Nestes casos, a exemplo do que ocorre com os correios, o interesse público justifica o tratamento diferenciado, mormente considerando inexistir atividade em regime de concorrência.

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  37. José Bonifácio Júnior9 de novembro de 2018 às 21:51

    As empresas públicas e sociedades de economia mista – pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta –, em regra, não possuem a prerrogativa de pagamento de seus débitos judiciais por intermédio de precatório, tendo em vista que, em decorrência da sua atuação em regime concorrencial com as demais empresas do mercado, aplicam-se a elas as mesmas regras do setor privado no tocante às obrigações civis, trabalhistas, tributárias e previdenciários, evitando-se, assim, um desequilíbrio desproporcional em favor das empresas públicas e sociedade de economia mista frente às demais pessoas jurídicas atuantes no mercado, razão pela qual, em princípio, o pagamento de suas dívidas deve observar as regras processuais gerais previstas em lei.
    Excepcionalmente, contudo, os Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas e sociedades de economia mista, da prerrogativa de pagamento de dívida mediante precatório quando, no caso concreto, tais entidades exercerem função típica do Estado (prestação de serviço público), em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Tem-se como exemplo dessa situação excepcional a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), que possui natureza jurídica de empresa pública, todavia, em virtude de sua atuação na seara postal (que é de monopólio da União), possui a prerrogativa de adimplir suas dívidas por meio de precatório, sendo vedada, assim, a penhora dos seus bens necessários à continuidade dos serviços para o pagamento de débitos judiciais.

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  38. Inicialmente, convém salientar que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, integrando a Administração Pública indireta do ente federativo criador. De modo geral, apresentam regime jurídico semelhante. Entretanto, é possível vislumbrar três distinções entre tais entidades, quais sejam: a) o capital da empresa pública é integralmente público, ao passo que nas sociedades de economia mista há presença de capital particular; b) as empresas públicas podem adotar qualquer tipo societário admitido no Direito; as sociedades de economia mista devem necessariamente constituir-se sob a forma de sociedade anônima; c) os processos de que sejam parte empresas públicas federais são julgados pela Justiça Federal; já sociedades de economia mista são julgadas pela Justiça Estadual.
    A doutrina aponta que as empresas estatais podem ser criadas para o desempenho de duas finalidades: a) prestação de serviço público; e b) execução de atividade econômica. A partir dessa distinção, o STF afirma que as empresas estatais que prestem serviço público em regime de monopólio gozam das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da imunidade tributária recíproca e da execução de suas dívidas pelo regime de precatórios. É o caso, por exemplo, da Empresa de Correios e Telégrafos e da Casa da Moeda. De outro lado, tratando-se de estatal exploradora de atividade econômica, sob o regime concorrencial, entende-se que é aplicável o mesmo regime jurídico das empresas privadas, por força do art. 173 da Constituição, inclusive no que toca ao processo de execução de seus débitos.

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  39. Inicialmente, convém salientar que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, integrando a Administração Pública indireta do ente federativo criador. De modo geral, apresentam regime jurídico semelhante. Entretanto, é possível vislumbrar três distinções entre tais entidades, quais sejam: a) o capital da empresa pública é integralmente público, ao passo que nas sociedades de economia mista há presença de capital particular; b) as empresas públicas podem adotar qualquer tipo societário admitido no Direito; as sociedades de economia mista devem necessariamente constituir-se sob a forma de sociedade anônima; c) os processos de que sejam parte empresas públicas federais são julgados pela Justiça Federal; já sociedades de economia mista são julgadas pela Justiça Estadual.
    A doutrina aponta que as empresas estatais podem ser criadas para o desempenho de duas finalidades: a) prestação de serviço público; e b) execução de atividade econômica. A partir dessa distinção, o STF afirma que as empresas estatais que prestem serviço público em regime de monopólio gozam das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da imunidade tributária recíproca e da execução de suas dívidas pelo regime de precatórios. É o caso, por exemplo, da Empresa de Correios e Telégrafos e da Casa da Moeda. De outro lado, tratando-se de estatal exploradora de atividade econômica, sob o regime concorrencial, entende-se que é aplicável o mesmo regime jurídico das empresas privadas, por força do art. 173 da Constituição, inclusive no que toca ao processo de execução de seus débitos.

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  40. Gabriela Alves Sant'Ana10 de novembro de 2018 às 13:57

    O pagamento de dívidas judiciais por meio de precatório consiste em prerrogativa da Fazenda Pública ao cumprir com suas obrigações de pagar quantia.
    Tal fato ocorre uma vez que o valor para cumprimento destas obrigações advém do orçamento público, devendo o ente respeitar diversos princípios financeiros e orçamentários. Neste sentido, é preciso haver previsão orçamentária para que o ente despenda o valor necessário.
    O termo Fazenda Pública refere-se aos ente políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como autarquias e fundações públicas. Em regra, apenas esses poderiam se utilizar do pagamento via precatório.
    Contudo, devido à entendimento das Cortes Superiores, houve uma ampliação no que diz respeito aos que poderiam utilizar-se do pagamento por precatório. Isso porque foi decidido que a ECT estaria englobada no conceito de Fazenda Pública, por ser empresa pública que presta serviços públicos essenciais, não distribui lucros e os reinveste em suas funções. Desta forma, ela faria jus à prerrogativa em questão.
    Sendo assim, insta salientar que a regra permanece sendo a de impossibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista se valerem da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio precatório, existindo, entretanto, exceção a isso, como é o caso da ECT.

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  41. A resposta eu posto aqui como comentário ou por algum outro meio? Obrigado

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  42. As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, cuja criação ocorre por meio de autorização legislativa. Entretanto, embora submetidas ao regime jurídico de direito privado, estão sujeitas aos princípios que regem a Administração Pública. A finalidade de tais entes, que são popularmente conhecidas como estatais, é a prestação de serviços públicos ou exploração de determinadas atividades de interesse econômico.
    De maneira geral, as estatais não gozam das prerrogativas inerentes à Administração Pública, justamente em virtude do regime de direito privado ao qual estão submetidas e por atuarem, em muitas situações, em concorrência com empresas privadas. Nesse sentido, pode se mencionar, por exemplo, o fato de não gozarem dos prazos processuais em dobro inerente às manifestações da fazenda pública ou de também não terem imunidade recíproca (neste caso, há algumas exceções).
    Nesse diapasão, em virtude de não gozarem de algumas prerrogativas inerentes à fazenda pública, questão controvertida é se as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem a prerrogativa do pagamento por meio de precatórios de suas dívidas decorrentes de sentença transitada em julgado. Com efeito, o atual entendimento é de que o regime de precatórios é aplicável ás empresas públicas e sociedades de economia mista; no entanto, há uma importante ressalva: apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam prestadoras de serviços públicos próprios do estado e que não atuem em concorrência com empresas privadas; de outra maneira, as estatais devem pagar suas dívidas da mesma maneira que empresas privadas.

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  43. Depende. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, em sede de repercussão geral, de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprios de Estado e de natureza não concorrencial podem se submeter ao regime de precatórios para pagamento de suas dívidas. Exemplo disso é o que ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL).

    Por outro lado, caso sejam exploradoras de atividade econômica, em razão da personalidade jurídica de direito privado, as empresas estatais não se submetem às regras dos precatórios e da requisição de pequeno valor (RPV) previstas no art. 100 da CRFB/1988.

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  44. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são empresas estatais, que possuem personalidade jurídica de direito privado, e fazem parte da Administração Pública Indireta.
    A Constituição outorgou aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal, a União, bem como as autarquias e fundações públicas de direito público a prerrogativa de pagar seus débitos judiciais emanados de sentença com trânsito em julgado por intermédio de precatórios, que são requisições judiciais para o pagamento dos mencionados débitos.
    Assim, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, em regra, não estão abrangidas pelo benefício.
    Por sua vez, o STF vem entendendo que empresas públicas e sociedade de economia mista que tenha como função a realização de serviço público em regime de monopólio, como prestação de serviços de água e esgoto por exemplo, podem se beneficiar da prerrogativa, eis que seu regime jurídico se assemelha ao das autarquias.

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  45. Conforme previsão do art. 100 da CF/88, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de pagar suas obrigações decorrentes de decisão judicial via precatório. Tal possibilidade decorre da especial característica da impenhorabilidade dos bens públicos, bem como da indisponibilidade do interesse público. Assim, após a condenação transitar em julgado, não há a possibilidade de a Fazenda Pública ter um bem penhorado para saldar a dívida, já que sua obrigação é incluir o referido débito em uma fila de pagamento, devendo a lei orçamentária estipular previsão de quitação de tais obrigações. A princípio, tal prerrogativa deveria se limitar à Administração direta e às autarquias, pois seus bens são de natureza pública. Como se sabe, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, de forma que possuem bens de natureza privada. Todavia, elas se subdividem em prestadoras de serviço público e exploradora de atividade econômica. Dito isso, o STF vem admitindo que os bens que estiverem diretamente ligados à prestação do serviço público também são impenhoráveis, de forma que estas estatais podem se valer do pagamento pela via do precatório. As exploradoras de atividade econômica atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada, de forma que não se pode estender a elas a prerrogativa do precatório, como forma de não ferir a isonomia. Ressalte-se que o STF já reconheceu que a EBCT possui natureza jurídica parecida a de autarquia, podendo quitar seus débitos judiciais por meio do precatório.

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  46. Como se sabe, é uma prerrogativa da Fazenda Pública o pagamento de seus débitos judiciais mediante o regime de precatórios, por meio do qual o pagamento dos valores devidos ocorre apenas após a condenação judicial transitada em julgado. Desse modo, garante-se um prazo maior para que a Fazenda pague o montante a que foi condenada.
    Em regra, as pessoas privadas integrantes da administração pública indireta não integram o conceito de Fazenda Pública e, portanto, a elas não se aplicam as prerrogativas e privilégios fazendários, incluindo as regras do regime de precatórios.
    No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores entendeu por bem estender às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços próprios do Estado e que não atuem em regime concorrência com o setor privado o benefício de gozarem das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Nesse sentido, ausente a natureza concorrencial e a finalidade de distribuição de lucros entre os acionistas, as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta podem se beneficiar da prerrogativa de pagamento de suas dívidas por meio de precatório.
    O exemplo mais notado, reconhecido pela jurisprudência, é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

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  47. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Indireta, sendo criadas, quando exploradoras diretas de atividade econômica, quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse público. Diferenciam-se pela primeira possuir integralização de capital inteiramente público porquanto a segunda o capital seja parcialmente integralizada por capital público.
    O regime de precatório, previsto expressamente na CF/88, foi concebido para assegurar à propriedade e posse de bens públicos a sua intangibilidade, sendo que tais bens, à luz final, são necessários à pessercução dos interesses públicos, sendo destinados à prestação de serviços públicos.
    Nesta esteira, estabelece a CF/88 que ambas entidades não possuem, em regra, benefícios que não sejam extensíveis à iniciativa privada, sob pena de violação à isonomia por beneficiar a atividade empresarial prestada pelo Estado.
    Assim sendo, por essas entidades não estarem prestando, em regra, serviço público como principal interesse, o regime de precatórios não pode ser aplicado às EP e SEM. É nítida a desqualificação da finalidade do instituto dos precatórios caso aplicado a tais empresas, violando princípios constitucionais e, assim, criando, desproporcionalmente, uma benesse ao Estado quando explorador de atividade econômica.
    Contudo, quando tais empresas estiverem, como finalidade essencial, a exploração de serviços públicos, é plenamente justificável a aplicação do regime de precatórios.

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  48. O sistema de pagamento por meio de precatórios, disciplinado na Constituição Federal, consiste no método de satisfação dos débitos da Fazenda Pública oriundos de sentenças judiciais, devendo ser pagos em ordem cronológia de apresentação do precatório.
    Note-se que esse sistema é aplicado às fazendas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que compreende o conceito de Fazenda Pública os entes políticos da federação e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Por outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, apesar de comporem a administração indireta das entidades políticas, não estão abrangidas pelo conceito de Fazenda Pública, desse modo, em regra, a elas não se aplica o sistema de pagamento por meio de precatórios.
    No entanto, em exceção a essa regra, o STF adota o entendimento de que às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio se aplica o regime dos precatórios. Tal entendimento decorre do fato de que as empresas estatais que atuem em concorrência com particulares ou que explorem atividade econômica em sentido estrito não podem ter tratamento privilegiado por parte do Poder Público, em respeito ao princípio da livre iniciativa, diferentemente das que atuam em regime de monopólio, que normalmente prestam serviços essenciais de caráter exclusivo do Estado.

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  49. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 100, uma forma de pagamento especial, nas execuções dirigidas contra Fazenda Pública em razão de sentença transitada em julgada, a qual se fará na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, de forma que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada.
    Com efeito, tal tratamento favorecido é dispensado à administração pública direta e a autarquias e fundações públicas, de modo que, em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam a essa sistemática especial.
    De fato, a CRFB/88 retrata que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando explorarem atividades econômicas, subordinar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Essa previsão objetiva o tratamento em igualdade de condições, de modo a preservar a livre concorrência, a qual restaria comprometida se essas entidades recebessem, por exemplo, privilégios fiscais não extensivos às demais empresas da iniciativa privada.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem excepcionando essa disciplina e decidindo que a prerrogativa de pagamento das dívidas judiciais por meio de precatórios pode ser aplicada a essas duas últimas entidades da administração indireta quando não exercerem atividade de natureza econômica, em regime concorrencial, e prestarem serviço público de natureza relevante, próprio do Estado, sem o objetivo de lucro. É o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da Casa da Moeda do Brasil, bem como da Infraero e companhias estaduais de saneamento básico.

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  50. O pagamento de dívida judicial por meio de precatório é um benefício concedido à Fazenda Pública para que, se condenada judicialmente, tenha um prazo maior para quitação do respectivo débito. Dessa forma, não há necessidade da imediata integração do débito judicial, com destinação de recursos públicos para tal fim. O ADCT da Constituição Federal estabelece valores provisórios que, por serem monetariamente baixos, dispensam a utilização de precatórios, podendo, assim, ser pagos por meio de requisição de pequeno valor. Todavia, cada ente federado poderá fixar por normas próprias e de acordo com a sua capacidade econômica tais valores. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à possibilidade de as empresas públicas prestadoras de serviços públicos utilizarem precatórios para pagamentos de seus débitos judiciais, bem como, às sociedades de economia mista desde que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial e não haja divisão interna de lucros, pois nesse caso é como se a prestação do serviço público fosse feita pelo próprio Estado.

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  51. O adimplemento de dívidas judiciais por meio de precatórios é uma prerrogativa conferida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF) à Fazenda Pública. Consiste em uma ordem preferencial e cronológica, limitada a valores pré-determinados, que deve ser observada sempre que for preciso pagar aos credores fazendários.
    A União, os Estados, os Municípios e todos os entes de direito público, dados os princípios da supremacia do interesse público e da reserva do possível, dispõe de tal prerrogativa. No entanto, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surge no que tange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por se tratarem de entes de direito privado.
    O entendimento que prevalece é o de que é possível que tais entes, desde que prestadores de serviço público em regime de monopólio, se valham da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório, já que, neste caso, as empresas estatais atuam conforme regras de direito público.
    A teor exemplificativo, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a Empresa Brasileira de Correios (ECT), por exercer um serviço público essencial em regime de monopólio (mesmo quando atua na entrega de mercadorias), deverá ser executada conforme o sistema de precatórios.
    Saliente-se que, caso concorram diretamente com empresas privadas, conforme também dispõe a Carta Magna, não poderão as empresas estatais se beneficiar de direitos não extensíveis àquelas.

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  52. As empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte do gênero "Empresas estatais". Como o próprio nome indica, tais empresas possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO, entretanto, gozam de prerrogativas e se sujeitam a certos ônus típicos do regime jurídico de Direito Público, a depender da atividade por ela desenvolvida. As empresas estatais podem exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Ao exercerem atividade econômica, as empresas estatais funcionam como uma forma de intervenção do Estado no domínio econômico. Em virtude da inserção dessa empresa de caráter público no campo privado do domínio econômico, tais entes precisam observar outras regras de mercado que garantam a competição e a concorrência. Nesse sentido, o STF, em julgado recente, entendeu que as empresas estatais que exerçam atividade econômica não se submetem ao regime de pagamento por meio de precatórios, por se tratar de um regime benéfico ao ente público, o que ensejaria uma espécie de concorrência desleal, ofendendo a competição do livre mercado. Por outro lado, as empresas estatais que prestam serviço público podem se valer dos precatórios, uma vez que tal prerrogativa não prejudica a competição com outros entes privados, tendo em vista que o seu campo de atuação envolve outros entes públicos, também dotados das mesmas prerrogativas.

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  53. As empresas públicas, com capital público exclusivo, e as sociedades de economia mista, em que o capital votante é majoritariamente público, são entidades de direito privado que integram a Administração Indireta.
    O entendimento doutrinário é que as regras que regem as estatais possuem caráter misto, isto é, são normas de direito privado com derrogações por normas de direito público.
    No tocante ao pagamento das dívidas judiciais por meio de precatório, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de sua aplicação para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, como é o caso da Infraero e dos Correios. Por outro lado, as estatais que atuam em regime concorrencial, por exemplo a CEF, se submetem ao regime exclusivamente privado no tocante ao pagamento de suas dívidas judiciais, sendo cabível, portanto, a penhora de bens.

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  54. De início vale dizer que o regime de precatórios foi instituído pelo legislador brasileiro em substituição ao tradicional regime de penhora da execução civil, e isso em razão da característica da impenhorabilidade que incide sobre os bens públicos. Dessa forma, para pagar uma dívida pecuniária judicialmente determinada, em vez de haver a penhora dos bens públicos, a Fazenda Pública se socorre do instituto do precatório, de modo a inserir o débito judicialmente reconhecido no seu orçamento e proceder-se ao seu pagamento no momento oportuno, respeitando a fila dos credores da Fazenda Pública.
    Dito isto, nota-se que o regime de precatórios se aplica à Administração Pública direta e indireta, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às autarquias e às fundações públicas, conforme dispõe o artigo 100 da CF88.
    Assim, em regra, conclui-se que ficam de fora do regime de precatórios as dívidas judicialmente reconhecidas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, que são pessoas jurídicas de natureza pública, porém de direito privado. Assim, por serem de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista seguem, em regra, o regime de direito privado (penhora dos bens, dentre outras consequências), ao qual não se aplica o regime de precatórios. No entanto, excepcionalmente, o regime de precatórios se aplicará às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercerem atividade econômica em regime essencialmente público, a exemplo dos casos em que a Constituição de 1988 estabeleceu o monopólio da União, como se dá com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.

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  55. O regime de precatórios está disciplinado no art. 100 e seus parágrafos da CF, bem como no Ato de Disposições Constitucionais e Transitórias. São pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em razão de sentença judicial transitada em julgado, conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
    Pelo fato de constituir regime de execução mais interessante do que aquela prevista para os particulares, algumas entidades da administração indireta invariavelmente pleiteiam a utilização do regime de precatórios.
    Entretanto, o STF já decidiu que sociedades de economia mista e empresas públicas somente gozarão dos privilégios do regime de precatórios caso sejam prestadoras de serviço público e de natureza não concorrencial. Isso porque se a entidade presta serviço público, equivaleria a própria atuação do Estado, fazendo jus as benesses do regime em questão.

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  56. O artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estaduais decorrentes de sentença judiciária deverão ser feitos por intermédio do regime de precatórios.
    As denominadas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são entidades da Administração indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado. Importa mencionar que as estatais são empresas que tem por finalidade o exercício de atividade econômica excepcionalmente exercida pelo Estado ou a realização de serviços públicos. Tais empresas estão sujeitas a regime jurídico próprio das empresas privadas e, por serem pessoas jurídicas de direito privado, seus bens, em regra, são privados. Diante disso, tais bens podem ser penhorados e tais entidades se sujeitam, em regra, a execução comum, não se aplicando a elas o regime de precatórios (que é um regime voltado para Fazendas Públicas que possuem patrimônio impenhorável).
    Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de que as estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial se submetem ao regime de precatórios. Isso porque tais empresas não concorrem com setor privado e tem como objetivo primordial o interesse público. É o caso da Casa da Moeda e da ECT.
    Porém, no que tange as demais estatais o entendimento é de que seguem o procedimento da execução comum, não se submetendo ao regime de precatórios, já que concorrem com a iniciativa privada e a atribuição desse regime a tais entidades ensejaria a obtenção de privilégios que poderiam ocasionar violação a concorrência.

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  57. O regime de precatório consiste numa prerrogativa assegurada pelo art. 100 da Constituição Federal que assegura às pessoas jurídicas de direito público o pagamento de obrigações pecuniárias pela disposição orçamentária em exercício seguinte. Essa é uma característica atinente à impenhorabilidade dos bens públicos, cabendo, portanto, um procedimento específico de execução civil dos débitos da fazenda pública. Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem essa garantia, tendo em vista que seus bens são de natureza privada e da natureza concorrencial de suas atividades, não obstante, o Supremo Tribunal Federal afirma em sua jurisprudência que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se submete ao regime de precatórios, pois sendo uma entidade prestadora de serviço público em regime não concorrencial, enquadra-se no conceito de fazenda pública.

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  58. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta. Segundo a constituição federal, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista têm por função prestar serviços públicos ou intervir de forma direta na economia. Esses entes, quando intervêm de forma direta na economia, não possuem a prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório, pois concorrem diretamente com os demais entes privados. Contudo, o STF possui entendimento estendendo a prerrogativa dos precatórios às Empresas Públicas e às Sociedade de Economia Mista quando prestadoras de serviço público com o privilégio da exclusividade. Nesse ponto, pode-se citar o Correios, que é uma empresa pública com a prerrogativa dos precatórios. Dessa forma, a prerrogativa de pagamento por precatórios desses entes está atrelada ao fato de concorrerem ou não com a iniciativa privada.

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  59. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, genericamente conhecidas como estatais, estão inseridas no contexto da descentralização da Administração Pública indireta. Dotadas de personalidade própria, seguem, em regra, o regime privado de livre concorrência.
    Fala-se “em regra”, pois, a despeito do advento da Lei 13.303/2016, disciplinando-as, não há uma definição uniforme na qualificação delas, de modo que o apontamento de peculiaridades tem ficado a cargo da jurisprudência.
    Na doutrina, todavia, talvez a posição de equilíbrio esteja no magistério de José dos Santos Carvalho Filho, para quem o regramento das estatais varia conforme sejam elas prestadoras de serviços públicos (ou detentoras de monopólio estatal), de um lado, ou desenvolvedoras de atividades econômicas, de outro. As primeiras, segundo o ilustre administrativista, devem respeito ao regime administrativo das pessoas de direito público, enquanto as segundas, ao de mercado.
    Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (os Correios) está sujeita a mitigações em seu regime jurídico privado, possuindo prerrogativa de pessoa jurídica de direito público em face do monopólio da atividade postal que exerce, tida como atividade de interesse público, e não de natureza econômica.
    Por consequência, dentre outras prerrogativas, a Estatal deve se valer da expedição de precatórios para pagamento de suas dívidas judiciais.
    Desta forma, malgrado inserida no âmbito privado, os Correios são uma exceção ao regime jurídico das empresas estatais, porquanto estas, em regra, estão dispensadas da emissão de precatórios, previstos no art. 100 da CR, para a quitação de suas obrigações pecuniárias.

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  60. As estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, são instituídas pelo Estado mediante autorização legal, para viabilizar a execução de alguma atividade de seu interesse, seja na prestação de serviço público, seja na exploração excepcional de atividade econômica. Integram a Administração Pública indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.
    Como forma de proteger a livre iniciativa e a livre concorrência, o legislador constituinte originário estabeleceu que as estatais devem se submeter regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Por outro lado, há diversas normas na própria Constituição Federal (CF/88) que excetuam tal regramento, impondo a tais entidades a observância de normas de direito público quanto aos assuntos ligados ao controle administrativo, o qual decorre de sua vinculação ao ente federativo que as criou. Por exemplo, a necessidade de autorização legal para sua instituição, a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados, além da sujeição ao procedimento de licitação, tudo conforme os arts. 37 e 173 da CF/88.
    Dessa forma, não obstante a personalidade jurídica de direito privado de que se revestem, as estatais possuem um regime jurídico híbrido, no qual há preponderância de normas de direito público para prestadoras de serviço público, enquanto que prevalecem as de direito privado para aquelas que exploram atividade econômica.
    Com base nesta diferenciação, o STF entende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos próprios do Estado e de natureza não concorrencial possuem a prerrogativa de pagar suas dívidas mediante o regime constitucional de precatórios.

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  61. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades da Administração Pública indireta, cuja instituição ocorrerá mediante autorização em lei específica, conforme art. 37, inciso XIX, da CF/88, sendo que as primeiras podem ser criadas sob qualquer forma societária, com capital exclusivamente público e as segundas somente podem ser instituídas sob a forma de sociedades anônimas, com capital misto – público e privado –, devendo a maioria do capital pertencer ao ente público.
    Tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos quanto para o desempenho de atividade econômica, cujos exemplos da primeira situação podem ser os Correios e a Infraero e da segunda a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
    É importante salientar que a instituição de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas somente é permitida para os casos de imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme art. 173, da CF/88.
    Nesse contexto, conforme já decidido pelo STF, é possível que empresa pública ou sociedade de economia mista possa se valer do instituto do precatório para pagamento de suas dívidas judiciais, desde que suas atividades sejam de prestação de serviços públicos, restando impedida a hipótese para as entidades exploradoras de atividades econômicas.
    Anselmo Carpes

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  62. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de efetuar seus pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária exclusivamente por meio da ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos.
    Importante ressaltar, que não são todos os integrantes do Estado que gozam de tal prerrogativa como, por exemplo, algumas empresas estatais as quais são criadas mediante autorização legislativa, como meio de exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
    Tais empresas são divididas entre aquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito e aquelas que são prestadoras de serviços públicos em regime de exclusividade, tendo tal divisão algumas consequências dentre as quais a aplicação de diferentes regimes jurídicos.
    No tocante a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas, o STF já firmou entendimento segundo o qual tal regime é aplicável somente aquelas que prestem serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial.

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  63. O precatório é uma requisição de pagamento de determinada quantia dirigida à Fazenda Pública, por força de condenação em processo judicial, prevista na Constituição Federal de 1988.
    Em regra, a prerrogativa do precatório é aplicável às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, segundo a jurisprudência do STF, o regime de precatório também é extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem serviço público essencial e não atuem de forma concorrencial.

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  64. “As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integram a Administração Pública Indireta, sendo protegidas pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna, ambas possuem natureza jurídica de direito privado, compartilham varias semelhanças e algumas peculiaridades, como ex. a E.P. possui capital 100% público e pode constituir qualquer modalidade empresarial, entretanto a S.E.M. possui capital hibrido/misto, podendo se constituir apenas na forma de Sociedade Anônima.

    Pela regra estas Empresas Estatais não podem se valer da prerrogativa de pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório. Entretanto a jurisprudência predominante do STF, vem prevalecendo o entendimento que caso a Empresa Pública ou a Sociedade de Economia Mista prestem serviços exclusivos do Estado e que não possuam natureza concorrencial, nem visem o lucro, poderão excepcionalmente valer-se da prerrogativa de pagamento de suas dívidas por precatório, de forma cronológica, conforme elencado no artigo 100 da Constituição Federal, como exemplo a Empresa de Correios e Telégrafos que possui essa prerrogativa.”

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  65. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista fazem parte da Administração Indireta e podem prestar serviços públicos essenciais ou explorar atividade econômica com ou sem regime de concorrência.
    Dito isto, quando estas estatais exercem atividade típica da Adm Pública, ou seja, prestam serviços de interesse público, poderão gozar das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sendo a estas equiparadas.

    Assim, só lhes serão aplicados o regime de precatório se estiverem prestando atividade de natureza pública, afastadas as hipóteses em que explorarem atividade econômica em regime de concorrência.

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