Nesse contexto é que surgiu a súmula 618, ou seja, ela é decorrência da responsabilidade ambiental objetiva, princípios da prevenção e da precaução.
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COMENTÁRIOS À SÚMULA 618 DO STJ – VAI CAIR – DIREITO AMBIENTAL
Olá
meus amigos, bom dia.
Hoje
vamos falar da nova súmula do STJ, mais precisamente da súmula 618 em tema de
direito ambiental.
Vejamos
o teor do enunciado da Súmula 618- A inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação ambiental.
Antes
de falar da súmula em si, preciso falar com vocês de alguns temas periféricos
que, em última análise, levaram a edição do enunciado.
Primeiro,
que a responsabilidade civil ambiental é
objetiva, fundada no risco integral,
ou seja, ela prescinde de culpa e dolo do infrator, bastando a ocorrência do
dano.
Outro
ponto, o direito ambiental é norteado por princípio que favorecem a proteção ambiental,
dentre eles o princípio da prevenção
e da precaução, vetores esses que
acabam por atribuir ao empreendedor o dever de comprovar que sua atividade não
é lesiva ao meio ambiente.
Nesse contexto é que surgiu a súmula 618, ou seja, ela é decorrência da responsabilidade ambiental objetiva, princípios da prevenção e da precaução.
Nesse contexto é que surgiu a súmula 618, ou seja, ela é decorrência da responsabilidade ambiental objetiva, princípios da prevenção e da precaução.
Vejamos
alguns julgados relevantes:
A Lei nº 6.938/1981 adotou a
sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada
pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão
da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do
dano causado, que, no caso, é inconteste. 2. O princípio da precaução,
aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo
para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos
para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. [...]" (AgRg no AREsp 183202 SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
13/11/2015)
Tratando-se de ação indenizatória por
dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois
fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da
prova. [...]" (AgRg no AREsp
533786 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 29/09/2015)
"[...]
Na hipótese dos autos, o Juízo
originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do
princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente [...]. Nesse
sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de
que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
"[...]
No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem
substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex.,
na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho
estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da
vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes
genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador
do processo). 6. Como corolário do
princípio in dubio pro natura, 'Justifica-se a inversão do ônus da prova,
transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de
demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
Ambiental da Precaução' (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano
ambiental a comprovar 'que não o causou ou que a substância lançada ao meio
ambiente não lhe é potencialmente lesiva' (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova,
prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando
normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art.
117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da
Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência -
juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas -
não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão,
o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. [...]"
(REsp 883656 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2010, DJe 28/02/2012)
Assim,
amigos, decorem: Súmula 618- A inversão
do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Além
disso, aprendam que essa súmula decorre da responsabilidade ambiental objetiva
e dos princípios da prevenção e precaução.
Grande
abraço.
Eduardo,
em 13/11/2018
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Edu..
ResponderExcluirNo que diz respeito a responsabilidade administrativa ambiental, ela também é SUBJETIVA, certo?
Caso a pessoa que tivesse gerado o dano ambiental fosse de parcas condições econômicas, nesse sentido, poderia deixar de se inverter o ônus?
ResponderExcluirMuito bom!!!
ResponderExcluirExplicação completa!!!