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INFORMATIVO 13/2017 TSE

Olá queridos! Vamos ao informativo publicado no dia 19/10 n


Condutas vedadas- interpretação restritiva


Participação de candidato em inauguração de obra privada não constitui conduta vedada. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.
Trata-se de recurso especial interposto por candidatos ao cargo de vereador contra a procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com fundamento em prática de conduta vedada descrita no citado dispositivo legal, que assim dispõe:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, ressaltou que, no caso em tela, os candidatos participaram de inauguração de parque tecnológico construído com aporte de recursos públicos do estado por instituição particular de ensino em terreno cedido pelo município.
Acrescentou que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgR-REspe nº 626-30/DF), as normas que tratam de condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente e devem corresponder ao tipo previamente definido em lei.
O relator afirmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos a inauguração de obra pública stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente público não transmuda a natureza privada da entidade, não ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para julgar improcedente a AIJE, afastando a sanção imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral nº 18-212, Campo Bom/RS, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.10.2017.


COMENTÁRIOS
Uma das ações eleitorais que temos é a representação por condutas vedadas, prevista na Lei das eleições do artigo 73 ao 77 usando o rito da AIJE previsto no artigo 22 da LC64 (por tal razão alguns doutrinadores a classificação como AIJE Específica).
O TSE tem tradição de interpretar os casos listados de condutas vedadas na lei de maneira restritiva tendo em vista que se ocorrerem as práticas ali descritas, já há possibilidade de representação na forma da lei, bastando a mera subsunção.
No caso temos uma obra privada que recebeu investimentos de dinheiro público, todavia, pelo fato de não ser obra pública em conceito restrito, não há incidência da vedação do artigo 77.

Registro de partido novo: quando tem que ter os requisitos preenchidos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento, ficando a fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção de erros de índole formal.
Trata-se de registro de partido político a cujo requerimento não se havia juntado a totalidade das fichas de apoiamento necessárias para comprovar o caráter nacional da agremiação.
Em sua defesa, o partido político argumentou que a resolução deste Tribunal estabelece prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento mínimo.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão, afirmou que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos na oportunidade da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) à correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial.
Esclareceu que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos políticos devem ter caráter nacional, o que precisa ser comprovado por meio de apoiamento de eleitores não filiados a partido político. Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e 3º, dispõe que a agremiação tem o prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento, contados a partir da data de aquisição da personalidade jurídica.
Concluiu que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa listagem sem criar para a sigla nenhum direito subjetivo de complementação dessa documentação em data posterior à da formalização do pedido nesta Justiça especializada.
Ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu que, no caso do Partido Muda Brasil (MB), a personalidade jurídica foi adquirida antes do advento da norma, e o pedido de registro no TSE ocorreu entre a promulgação da lei e a entrada em vigor da resolução, razão pela qual deveria ser aplicado ao pedido o regramento anterior.
O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de registro do MB, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Registro de Partido Político nº 583-54, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão, julgado em 5.10.2017.

COMENTÁRIOS
A lei 9096 cuida de todas as normas relacionadas aos Partidos Políticos e a questão da criação de novos partidos sofreu em 2015 uma alteração: a imposição do prazo de dois anos para recolhimento das assinaturas de apoiamento para criação de novo partido, sendo que as pessoas que assinem esse apoiamento não podem ser filiadas a partido político.
O TSE entendeu que os requisitos para criação de um novo partido, dentre eles o apoiamento no prazo legal e regulamentar, devem estar preenchidos no momento do protocolo do pedido. Eventuais diligências posteriores e instrução são apenas para fins de esclarecimento e não para preenchimento dos requisitos faltantes.


FACEBOOK E CUMPRIMENTO DE LIMINARES

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve condenação imposta ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em razão de descumprimento de decisão judicial.
A empresa interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso especial e manteve a determinação de exclusão de perfil da rede social durante o período da campanha eleitoral, bem como a multa cominatória (astreinte) fixada no montante de R$30 mil por dia de descumprimento, ambas as sanções impostas em representação por propaganda eleitoral irregular.
A agravante alegou que a sentença não especificou se a exclusão determinada seria do perfil como um todo ou apenas da publicação tida como ofensiva.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, ressaltou que a empresa se manteve inerte quanto ao cumprimento da decisão, não interpondo recurso para esclarecer possível imprecisão.
O Ministro Herman Benjamin, ao acompanhar o relator, afirmou que a dúvida se cingia à retirada do perfil, não persistindo quanto à exclusão da publicação ofensiva.
Acrescentou que a imposição de astreinte, no caso, tem como fundamento a proteção à autoridade da prestação judicial, e não ao candidato ofendido.
Vencido o Ministro Admar Gonzaga, que entendeu plausível a dúvida alegada como tese de defesa e a redução da multa para R$5 mil por dia de descumprimento.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Admar Gonzaga.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14-128, Joinvile/SC, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.9.2017.

COMENTÁRIOS

Importante decisão inclusive diante do incremento colocado na propaganda na internet com a reforma política de 2017, sendo possível inclusive impor multa diária por descumprimento de decisão judicial para provedor (reforçado na reforma).
Dispôs também que não há como reclamar posteriormente de ausência de clareza em decisão judicial, se no momento em que ela foi proferida, não utilizou-se recurso.


PROCESSO E RECURSOS ELEITORAIS

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 128-76/MA
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXTINÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Conquanto sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive proferida pelo relator, ex vi do art. 1.022, c.c. art. 1.024, § 2º, do CPC, “os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos, devem ser recebidos como agravo regimental” (AgR-REspe nº 2431-61/GO, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27.9.2016).
2. In casu, o TRE/MA concedeu a ordem pleiteada no mandamus e determinou a extinção da AIJE, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria abuso de poder, lesão ou perigo de lesão à normalidade do processo eleitoral, bem como nenhum reflexo lesivo à lisura das eleições de 2016, o que afastaria a competência da Justiça Eleitoral para examinar tais imputações. Verifica-se, na espécie, verdadeira antecipação do julgamento da investigação na via sumária do mandado de segurança.
3. O mero ajuizamento de investigação judicial eleitoral, ainda que supostamente incabível, não denota, por si só, violação a direito líquido e certo tutelável pela via mandamental, e, ademais, eventual irresignação contra ato judicial deve ser feita por meio do recurso cabível, ex vi do disposto nas súmulas nºs 22/TSE e 267/STF.
4. Nessa toada, conforme assentado na decisão impugnada, não se vislumbra, no caso dos autos, violação a direito líquido e certo ou ato manifestamente ilegal a ser tutelado pela via do mandamus, o que impõe a reforma do acórdão regional, a fim de que seja denegada a ordem pleiteada, e, por consequência, seja restabelecido o prosseguimento do trâmite da AIJE.
5. Ainda que o fato narrado (ilegalidade de contrato administrativo e seu suposto uso eleitoreiro) já tenha sido submetido à Justiça Comum, compete à Justiça Eleitoral julgá-los sob o ângulo do abuso do poder político ou econômico, o que se coaduna, ao menos em tese, com o objeto da investigação judicial eleitoral, ex vi do disposto no art. 22 da LC nº 64/1990. Não bastasse a eloquência do princípio da incomunicabilidade e independência entre as instâncias cível e eleitoral, verifica-se que a Justiça Comum não chegou sequer a proferir decisão meritória nos autos da ação popular, uma vez que, conforme descrito no acórdão regional, a aludida ação fora extinta sem resolução do mérito, ou seja, não houve exame acerca da licitude ou ilicitude do ato administrativo.
6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Maranhão a fim de dar prosseguimento à AIJE.

COMENTÁRIOS
Interessantíssima decisão tratando sobre a impossibilidade de usar o Mandado de segurança, alegando violação à direito líquido e certo, pelo manuseio de uma ação eleitoral (no caso uma AIJE- ação de investigação judicial eleitoral) diante da averiguação do mesmo fato na justiça Estadual.
O TSE destacou que para além da independência entre as instâncias e esferas, é dever da justiça eleitoral averiguar se houve abuso político/econômico no caso em questão, mesmo que aquele fato esteja sendo ou tenha sido analisado pela Justiça comum.
Para além disso, destacou entendimento tradicional sobre o uso dos embargos de declaração onde: “os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos, devem ser recebidos como agravo regimental” (AgR-REspe nº 2431-61/GO, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27.9.2016).

PROPAGANDA ANTECIPADA

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1112-65/SP
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA PAGA NA INTERNET. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a Corte Regional expressamente assentou a inexistência de pedido explícito de votos nos vídeos divulgados pela ora agravada, na rede social Facebook, em link patrocinado, antes de 16.8.2016. Ressalvou, ainda, que, “no presente caso, o que demonstra a ilicitude da conduta não é o teor das postagens, que está amparado pela lei, e sim o meio utilizado para dar-lhes maior visibilidade” (fl. 143).
2. De acordo com a moderna interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, a publicidade que não contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral. Precedentes.
3. Por conseguinte, as postagens em exame não se subsumem ao previsto no art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, porquanto, não havendo propaganda eleitoral, inexiste publicidade paga na Internet.
4. Agravo regimental desprovido

COMENTÁRIOS

Mais um reforço do TSE no tocante à propaganda eleitoral antecipada como sendo apenas aquela onde haja pedido expresso de voto.

2 comentários:

  1. Excelente postagem e comentário. Já citei aqui que aprecio muito essa coluna que, diga-se de passagem, creio ser a única a abordar os informativos do TSE por meio de blog. Parabéns!

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