Olá meus amigos, tudo bem?
Lembram da nossa última questão? Foi ela cobrada no MPPR 2017 fase discursiva. Tema muito interessante e questão muito bem elaborada. Lembram dela, eis: (SUPER 40): DEFINA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. HÁ OFENSA A ESTE PRINCÍPIO QUANDO O JUIZ, EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E EM CRIME DE ALÇADA PÚBLICA, RECONHECE, NA SENTENÇA, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO TENHA SIDO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA? JUSTIFIQUE.
Primeiro, vou trazer o espelho da banca:
O princípio da correlação entre acusação e sentença é compreendido como aquele visa resguardar que o magistrado não julgue ultra petita (além), extra petita (fora) ou citra petita (aquém), ou seja, que a prestação jurisdicional contida na sentença penal guarde coerência com o que foi delimitado na denúncia. Sua importância para o processo penal está diretamente relacionada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art.5o, LV, da CF), bem como ao próprio sistema acusatório.A preocupação que a sentença seja exarada com observância da correlação justifica a previsão legal das regras contidas nos artigos 383 e 384, do CPP.
Não há ofensa ao princípio da correlação quando há reconhecimento da reincidência na sentença, pois esta agravante não modifica a figura penal objeto da persecução e assim não precisa estar narrada na denúncia. O seu reconhecimento nada mais é do que o exercício de jurisdição, não violando o direito de defesa ou o contraditório. Além disso, há previsão legal expressa, contida no art. 385, do Código de Processo Penal.
ESTRUTURA DESEJADA:
1- CONCEITO DE CORRELAÇÃO.
2- RESPOSTA AO QUE FOI PERGUNTADO (REINCIDÊNCIA).
Caso a resposta não passasse por todos os itens, estaria ela incompleta. OK?
Escolhi a resposta da FERNANDA BARROS para representar os participantes, embora todos tenham ido muito bem:
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença estabelece a necessidade de correspondência entre a condenação imposta ao acusado e a imputação delitiva que lhe foi feita, ou seja, o fato descrito na inicial acusatória deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença, pelo qual o réu é condenado, ainda que o órgão julgador lhe atribua definição jurídica diversa.
Desta feita, verifica-se que referido princípio representa relevante garantia do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que lhe tenha sido oportunizada a ciência previa e pormenorizada dos fatos criminosos a ele imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
Não obstante, caso a autoridade judiciária se depare com o julgamento de um crime de alçada pública, cujo procedimento seja comum ordinário, será dado a ela reconhecer, na sentença, a agravante da reincidência que não tenha sido descrita na exordial acusatória, sem que isto ofenda o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e, consequentemente, o direito de defesa. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal.
Fernanda foi muito objetiva. Direto ao ponto, e isso é importante para esse tipo de prova com limites de linhas. Parabéns a escolhida.
Uma dica: quando houver artigos referentes, citem-nos em número. Não transcrevam, mas citem. Ex: art. 385, como a Fernanda citou.
Não esqueçam pessoal: o réu se defende da descrição fática e o juiz está vinculado ao fatos descritos pelo principio da correlação, justamente.
Vejam, por fim, os elementos de ligação muito bem utilizados pela Fernanda (vocês que acompanham o blog sabem a importância desses elementos, não é mesmo?).
Feito isso, vamos a nossa nova questão do nosso treinamento para segunda fases, e aqui trago outra questão que caiu recentemente em prova. Temão pessoal.
Eis a SUPER 41 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL): AS
REGRAS SOBRE ÔNUS DA PROVA POSSUEM DUAS DIMENSÕES: SUBJETIVA E OBJETIVA.
EXPLIQUE CADA UMA DESSAS DIMENSÕES.
Máximo de 15 linhas. Times 12. Resposta nos comentários.
Até quarta que vem.
Eduardo, em 24/10/2017
No insta: @eduardorgoncalves
Segundo o princípio do ônus da prova, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações.
ResponderExcluirEm regra cupre ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existẽncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Contudo, essa definição trata apenas da face subjetiva do instituto, que envolve as partes na prova do direito alegado. Ou seja, é voltada para os litigantes, indagando-se qual delas há de suportar o risco da prova frustrada.
Por outro lado, segundo Alfredo Buzaid, o ônus da prova objetivo prescinde de qualquer atividade das partes para a afirmação dos fatos controvertidos. É voltada para o magistrado, consistino em um imperativo da ordem jurídica que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos porque não provados cumpridamente. É imediata a conexão com o princípio do Non Liquet, segundo o qual o juíz não pode abster-se de julgar, por não saber como decidir.
(Natália T)
Ônus da prova constitui o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato, o qual pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou mediante convenção das partes.
ResponderExcluirCom efeito, as regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas dimensões, de acordo com os indivíduos a quem elas são dirigidas.
Numa primeira perspectiva, de caráter subjetivo, as regras são direcionadas aos sujeitos parciais, orientando a sua atividade probatória no processo, na forma do artigo 373, do CPC/2015. Sob a dimensão objetiva, as regras são dirigidas ao órgão jurisdicional, indicando como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas.
Inicialmente, cumpre explicitar que o ônus da prova no Brasil, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, era regido apenas pela regra estática, segundo a qual ao autor caberia provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo tal ônus conhecido de antemão pelas partes.
ResponderExcluirCom o advento do CPC de 2015, adotou-se a teoria da dinamização do ônus da prova, como exceção à regra da distribuição estática, por meio da qual será possível ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa (Art. 373, §1º).
A partir desta análise, cita-se que a dimensão subjetiva do ônus da prova é dirigida às partes e consiste na distribuição de encargos entre autor e réu, cabendo a cada qual provar as alegações que formulou, na tentativa de convencer o juiz da sua veracidade. A dimensão objetiva, por sua vez, dispõe que as regras do ônus da prova são dirigidas ao juiz, a fim de orientar o seu julgamento, já que não lhe é dado deixar de sentenciar por não haver formado a sua convicção, ante o princípio do “non liquet”.
Considera-se ônus o imperativo do próprio interesse. Trata-se de encargo atribuído a determinado sujeito cujo cumprimento beneficia a si próprio. Disto difere-se do dever jurídico, no qual a conduta praticada tem por finalidade a satisfação de interesse alheio.
ResponderExcluirNo que concerne ao direito probatório, o termo ônus comporta dois significados.
Em uma dimensão objetiva, o ônus da prova significa uma regra de julgamento, dirigida ao órgão jurisdicional, que define quem será o sucumbente na demanda caso os fatos não tenham sido provados. Sua finalidade precípua, portanto, é evitar o non liquet – processo sem julgamento.
Já a dimensão subjetiva do ônus da prova estabelece de quem será o encargo de comprovar o thema probandum. Nesse sentido, dirige-se às partes, de modo a orienta-las em sua atividade probatória.
Super 41
ResponderExcluirAndreasMuniz:
O ônus da prova é o encargo que a parte da relação processual detém de convencer o juiz sobre um fato anteriormente alegado. Majoritariamente, o ônus da prova possui duas dimensões: subjetiva e objetiva. Na primeira faceta, o instituto processual é voltado para a atuação da parte, de modo que a faculdade é direcionada àquela que deva provar o fato, bem como o efeito subsequente de sua desincumbência.
Já na segunda faceta, o ônus da prova se refere às regras de julgamento atribuídas ao juiz no momento de resolução da lide. O juiz, diante de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, não pode se eximir de entregar a jurisdição, isto é, de dizer o direito ao caso concreto (art. 140 do CPC), nem mesmo se houver dúvida sobre a veracidade dos fatos (princípio do non liquet).
Como se pode notar, estas dimensões estão interligadas aos sujeitos da relação processual (autor, réu e juiz) e são importantes para melhor entender as normas de distribuição do ônus de produção da prova. Mas o ônus da prova não implica em sanção nem em ato ilícito, porquanto não se trata de uma obrigação ou de um dever, mas sim de uma faculdade posta à disposição da parte que pretende influir eficazmente na convicção do magistrado.
sobre a super 40, fiquei com uma duvida: a única agravante que pode ser reconhecida sem apontamento da denuncia é a reincidência?
ResponderExcluirCPP: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
ExcluirComplementando a pergunta acima: A jurisprudência, ao menos até onde pesquisei, entende possível o reconhecimento de agravantes, não somente a reincidência, quando da prolação da sentença condenatória, porquanto de conhecimento geral das partes e não atreladas à imputação. Portanto, não haveria óbice de o magistrado reconhecê-las. No entanto, imagino que para provas de Defensoria, por exemplo, talvez por um "feeling" do candidato, seria interessante sustentar a impossibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias agravantes que não a reincidência, por violação ao princípio da correlação. A minha dúvida, então, é a mesma da ANDREASMUNIZ772: é possível que o juiz reconheça agravantes não alocadas na denúncia? Porque se o juiz pode inclusive condenar quando o MP requer a absolvição; se pode utilizar a emendatio libelli; e tendo em vista que o réu se defende dos fatos e não da imputação, com igual razão, poderia reconhecer circunstâncias agravantes ainda que não narradas na denúncia, certo? Fica aí a dúvida. Abraço!
ResponderExcluirA dimensão subjetiva do ônus da prova analisa quem é o responsável pela produção da prova, representando a distrubuição do ônus entre as partes. O aspecto objetivo, por sua vez, consiste em regra de julgamento que será aplicada quando inexistir prova ou essa for insuficente, já que o juiz não pode deixar de sentenciar, ainda que não tenha formado seu convencimento.
ResponderExcluirCabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), em aplicação à teoria estática do ônus da prova, pela qual a lei distribui de forma rígida os encargos de cada parte. O NCPC trouxe a previsão de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o ônus da prova deve recair sobre a parte que tiver maiores condições de dele se desincumbir, em observância à cooperação e à boa-fé processual (art. 373, § 1º, CPC).
Pelo princípio da comunhão da prova, a prova pertence ao processo, não importando quem a produziu. Assim, as regras acerca do ônus da prova ganham importância apenas nos casos em que a prova se mostra insuficiente.
Juliana Gama
Tradicionalmente, entende-se por ônus da prova o encargo que recai sobre as partes de demonstrar, em contraditório e de forma lícita, as alegações para o convencimento do juízo.
ResponderExcluirNo aspecto subjetivo, o ônus da prova tem por finalidade definir a quem compete provar determinado fato. Nesse sentido, o CPC dispõe, no art. 373, que ao autor incumbe a prova de fato constitutivo de seu direito; e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o CPC inova ao prever expressamente a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Já no aspecto objetivo, o ônus da prova volta-se à regra de julgamento a ser aplicada no momento da decisão judicial, quando houver inexistência ou insuficiência de prova. Dessa forma, objetivamente, o juiz deve decidir de acordo com as regras subjetivas de distribuição do ônus da prova, fazendo recair a decisão desfavorável sobre quem não se desincumbiu do ônus subjetivo da prova.
O ônus da prova pode ser conceituado como a atribuição a alguém da incumbência de comprovar determinados fatos ou alegações.
ResponderExcluirSob a sua dimensão subjetiva, o ônus está relacionado à divisão de encargos entre as próprias partes, que possuem a responsabilidade de provar aquilo que alegam no âmbito da relação jurídica processual. É o que se verifica do artigo 373, caput do CPC/15, que traz a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Já na sua dimensão objetiva, o ônus possui finalidade diversa, pois se dirige ao Juiz da causa, com o objetivo de auxiliá-lo na formação do seu convencimento. Conforme dispõe o artigo 373, § 1o, do CPC/15, por exemplo, o Magistrado pode se utilizar da inversão dinâmica do ônus da prova para facilitar a comprovação dos fatos e, consequentemente, possibilitar o julgamento de mérito da causa.
RESPOSTA QUESTÃO SUPERQUARTA 41: As regras de distribuição do ônus da prova estão previstas no art. 373 e seguintes do Código de Processo Penal.
ResponderExcluirEm regra, cabe ao autor a provas dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Pelo aspecto objetivo, o ônus da prova se direciona exclusivamente ao magistrado, que estará orientado pelas regras processuais, de forma que o conjunto probatório deverá ser analisado conforme as regras objetivas previstas no Código de Processo Civil. Pelo lado subjetivo, diz respeito às partes litigantes: as regras objetivas de distribuição do ônus da prova orientam as partes quanto às provas que pretendem produzir em juízo, conforme a redação do art. 373 do CPC. Sendo assim, o aspecto subjetivo decorre do aspecto objetivo.
Nada obstante, não se pode olvidar a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que tem como norte a excessiva de dificuldade de umas das partes produzir as provas a que estão incumbidas. Contudo, a inversão é excepcional, e havendo outro meio de prova em disposição do Juízo, deverá este ser utilizado, ainda que determinado de ofício, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
A regra atinente ao ônus da prova está elencado no art. 373 do CPC.
ResponderExcluirCom base em tal regramento, surge a necessidade de estabelecer que o ônus da prova em um sentido subjetivo significa que a atividade é direcionada às partes, ou seja, são elas que deverão provar os fatos alegados e, da mesma forma, sofrem os riscos da não se desincumbirem de tal ônus.
Por outro lado, a dimensão objetiva é direcionada ao juiz, visando orientá-lo no seu julgamento, porquanto não pode deixar de sentenciar pelo fato de não ter formado sua convicção.
A prova possui papel fundamental no processo, pois é com base nela que será permitido ao magistrado produzir seu convencimento e, assim, viabilizar o julgamento da causa. Para tanto, pode-se analisar as regras sobre ônus da prova por uma dimensão subjetiva e por uma dimensão objetiva.
ResponderExcluirNo aspecto subjetivo, as regras sobre ônus da prova são direcionadas as partes, pois esclarecem a quem incumbe o dever de provar determinado fato, conforme as normas processuais (ex: via de regra, a prova do fato incumbe a quem alega - art. 373 do CPC). Ainda no aspecto subjetivo, é possível a distribuição dinâmica do ônus da prova (373, §1º do CPC), isto é, nos casos previstos em lei ou quando o diante das peculiaridades do caso concreto a outra parte tiver mais aptidão para a produção da prova do fato contrário, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova (devendo fazê-la antes da sentença para não inviabilizar a possibilidade de produção da prova).
Entretanto, no aspecto objetivo, as regras são direcionadas ao julgador, pois, ante a vedação do non liquet, não é possível ao magistrado esquivar-se de dar uma solução ao caso por não ter se convencido de determinado fato pela insuficiência de provas produzidas. Neste caso, o julgamento deve ser contrário à parte que possuía o ônus de produzir a prova e deste não se desincumbiu.
A regra geral sobre ônus da prova prevê que a prova cabe a quem alega. Assim, aquele que faz afirmações deve comprová-las, visando o convencimento do magistrado acerca de sua tese. Com base nessa previsão, pode-se apontar a existência de duas dimensões dessa regra: a subjetiva e a objetiva.
ResponderExcluirNo que tange à dimensão objetiva, ela traduz o dever objetivo das partes em produzir a prova como obrigação do processo, uma vez que esta prova - ou a sua ausência – será sopesada pelo magistrado no momento do julgamento, conforme art. 371 do NCPC. Cabe, portanto, ao julgador verificar a presença e a qualidade do conteúdo probatório como fundamentação para a sua decisão.
Já a dimensão subjetiva está relacionada com os sujeitos produtores da prova, uma vez que tal obrigação recai sobre eles – o autor faz prova do seu direito e o réu, de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos deste direito, de forma a afastá-lo. Aqui também se insere a discussão sobre capacidade da parte em produzir a prova, permitindo a invocação de institutos como a inversão do ônus da prova, de frequente utilização no direito consumerista em razão, especialmente, da hipossuficiência do consumidor.
Fernanda M
Ônus da prova é o dever imposto às partes do processo de comprovar o quanto alegado por si. A regra estabelecida no CPC é que ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
ResponderExcluirEsse dever que recai sobre as pessoas dos litigantes é denominada dimensão subjetiva do ônus da prova, na medida em que refere-se à obrigação imposta àqueles sujeitos processuais. Observe-se que esta dimensão relaciona-se com a concepção de ônus da prova como regra de processamento, pois opera eficácia no curso do processo, distribuindo deveres processuais que terão de ser cumpridos pelas partes durante o trâmite processual.
Diferentemente, a dimensão objetiva do ônus da prova serve como regra de julgamento, pois é utilizada nas hipóteses em que, incumbida a parte de determinada produção de provas, ela deixa de se desincumbir. Por ter descumprindo seu dever processual de produzir determinada prova, este ônus servirá como forma de julgamento, levando, em regra, ao desprovimento de determinada alegação daquela parte.