Vencido o Ministro Admar Gonzaga, que entendeu plausível a dúvida alegada como tese de defesa e a redução da multa para R$5 mil por dia de descumprimento.
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INFORMATIVO 13/2017 TSE
Olá queridos! Vamos ao informativo publicado no dia 19/10 n
Condutas
vedadas- interpretação restritiva
Participação
de candidato em inauguração de obra privada não constitui conduta
vedada. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
entendeu que a participação de candidato em inauguração de
obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada
prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha
sido subsidiada com dinheiro público.
Trata-se
de recurso especial interposto por candidatos ao cargo de vereador
contra a procedência de ação de investigação judicial eleitoral
(AIJE) com fundamento em prática de conduta vedada descrita no
citado dispositivo legal, que assim dispõe:
Art.
77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses
que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, ressaltou que, no
caso em tela, os candidatos participaram de inauguração de parque
tecnológico construído com aporte de recursos públicos do estado
por instituição particular de ensino em terreno cedido pelo
município.
Acrescentou
que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgR-REspe nº
626-30/DF), as normas que tratam de condutas vedadas devem ser
interpretadas restritivamente e devem corresponder ao tipo
previamente definido em lei.
O
relator afirmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o
comparecimento de candidatos a inauguração de obra pública stricto
sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou
que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente
público não transmuda a natureza privada da entidade, não
ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.
O
Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
eleitoral, para julgar improcedente a AIJE, afastando a sanção
imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do
relator.
Recurso
Especial Eleitoral nº 18-212, Campo Bom/RS, rel. Min. Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.10.2017.
COMENTÁRIOS
Uma das ações
eleitorais que temos é a representação por condutas vedadas,
prevista na Lei das eleições do artigo 73 ao 77 usando o rito da
AIJE previsto no artigo 22 da LC64 (por tal razão alguns
doutrinadores a classificação como AIJE Específica).
O TSE tem tradição de
interpretar os casos listados de condutas vedadas na lei de maneira
restritiva tendo em vista que se ocorrerem as práticas ali
descritas, já há possibilidade de representação na forma da lei,
bastando a mera subsunção.
No caso temos uma obra
privada que recebeu investimentos de dinheiro público, todavia, pelo
fato de não ser obra pública em conceito restrito, não há
incidência da vedação do artigo 77.
Registro
de partido novo: quando tem que ter os requisitos preenchidos
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido
político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE nº
23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do
requerimento, ficando a fase de diligências restrita a
esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção
de erros de índole formal.
Trata-se
de registro de partido político a cujo requerimento não se havia
juntado a totalidade das fichas de apoiamento necessárias para
comprovar o caráter nacional da agremiação.
Em
sua defesa, o partido político argumentou que a resolução deste
Tribunal estabelece prazo de dois anos para a obtenção do
apoiamento mínimo.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão,
afirmou que os requisitos legais para conhecimento e regular
processamento do pedido de registro partidário devem estar
preenchidos na oportunidade da formalização da peça, reservando-se
eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) à
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não
essencial.
Esclareceu
que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos
políticos devem ter caráter nacional, o que precisa ser comprovado
por meio de apoiamento de eleitores não filiados a partido político.
Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e
3º, dispõe que a agremiação tem o prazo de dois anos para a
obtenção do apoiamento, contados a partir da data de aquisição da
personalidade jurídica.
Concluiu
que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa
listagem sem criar para a sigla nenhum direito subjetivo de
complementação dessa documentação em data posterior à da
formalização do pedido nesta Justiça especializada.
Ficou
vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu que, no
caso do Partido Muda Brasil (MB), a personalidade jurídica foi
adquirida antes do advento da norma, e o pedido de registro no TSE
ocorreu entre a promulgação da lei e a entrada em vigor da
resolução, razão pela qual deveria ser aplicado ao pedido o
regramento anterior.
O
Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de registro do MB, nos
termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, vencido
o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Registro de Partido Político
nº 583-54, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
redator para o acórdão, julgado em 5.10.2017.
COMENTÁRIOS
A lei 9096 cuida de todas
as normas relacionadas aos Partidos Políticos e a questão da
criação de novos partidos sofreu em 2015 uma alteração: a
imposição do prazo de dois anos para recolhimento das assinaturas
de apoiamento para criação de novo partido, sendo que as pessoas
que assinem esse apoiamento não podem ser filiadas a partido
político.
O TSE entendeu que os
requisitos para criação de um novo partido, dentre eles o
apoiamento no prazo legal e regulamentar, devem estar preenchidos no
momento do protocolo do pedido. Eventuais diligências posteriores e
instrução são apenas para fins de esclarecimento e não para
preenchimento dos requisitos faltantes.
FACEBOOK
E CUMPRIMENTO DE LIMINARES
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve
condenação imposta ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em
razão de descumprimento de decisão judicial.
A
empresa interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento
ao recurso especial e manteve a determinação de exclusão de perfil
da rede social durante o período da campanha eleitoral, bem como a
multa cominatória (astreinte) fixada no montante de R$30 mil por dia
de descumprimento, ambas as sanções impostas em representação por
propaganda eleitoral irregular.
A
agravante alegou que a sentença não especificou se a exclusão
determinada seria do perfil como um todo ou apenas da publicação
tida como ofensiva.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, ressaltou que a
empresa se manteve inerte quanto ao cumprimento da decisão, não
interpondo recurso para esclarecer possível imprecisão.
O
Ministro Herman Benjamin, ao acompanhar o relator, afirmou que a
dúvida se cingia à retirada do perfil, não persistindo quanto à
exclusão da publicação ofensiva.
Acrescentou
que a imposição de astreinte, no caso, tem como fundamento a
proteção à autoridade da prestação judicial, e não ao candidato
ofendido.
Vencido o Ministro Admar Gonzaga, que entendeu plausível a dúvida alegada como tese de defesa e a redução da multa para R$5 mil por dia de descumprimento.
Vencido o Ministro Admar Gonzaga, que entendeu plausível a dúvida alegada como tese de defesa e a redução da multa para R$5 mil por dia de descumprimento.
O
Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator, vencido o Ministro Admar Gonzaga.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14-128, Joinvile/SC,
rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.9.2017.
COMENTÁRIOS
Importante decisão
inclusive diante do incremento colocado na propaganda na internet com
a reforma política de 2017, sendo possível inclusive impor multa
diária por descumprimento de decisão judicial para provedor
(reforçado na reforma).
Dispôs também que não
há como reclamar posteriormente de ausência de clareza em decisão
judicial, se no momento em que ela foi proferida, não utilizou-se
recurso.
PROCESSO
E RECURSOS ELEITORAIS
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 128-76/MA
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
EXTINÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL SEM SOLUÇÃO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1.
Conquanto sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial,
inclusive proferida pelo relator, ex vi do art. 1.022, c.c. art.
1.024, § 2º, do CPC,
“os embargos de declaração opostos em face de decisão
monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos, devem ser
recebidos como agravo regimental” (AgR-REspe nº 2431-61/GO, rel.
Min. Luiz Fux, DJE de 27.9.2016).
2.
In casu, o TRE/MA concedeu a ordem pleiteada no mandamus e determinou
a extinção da AIJE, sem resolução do mérito, ao fundamento de
que não haveria abuso de poder, lesão ou perigo de lesão à
normalidade do processo eleitoral, bem como nenhum reflexo lesivo à
lisura das eleições de 2016, o que afastaria a competência da
Justiça Eleitoral para examinar tais imputações. Verifica-se, na
espécie, verdadeira antecipação do julgamento da investigação na
via sumária do mandado de segurança.
3.
O
mero ajuizamento de investigação judicial eleitoral, ainda que
supostamente incabível, não denota, por si só, violação a
direito líquido e certo tutelável pela via mandamental, e, ademais,
eventual irresignação contra ato judicial deve ser feita por meio
do recurso cabível, ex vi do disposto nas súmulas nºs 22/TSE e
267/STF.
4.
Nessa toada, conforme assentado na decisão impugnada, não se
vislumbra, no caso dos autos, violação a direito líquido e certo
ou ato manifestamente ilegal a ser tutelado pela via do mandamus, o
que impõe a reforma do acórdão regional, a fim de que seja
denegada a ordem pleiteada, e, por consequência, seja restabelecido
o prosseguimento do trâmite da AIJE.
5.
Ainda
que o fato narrado (ilegalidade de contrato administrativo e seu
suposto uso eleitoreiro) já tenha sido submetido à Justiça Comum,
compete à Justiça Eleitoral julgá-los sob o ângulo do abuso do
poder político ou econômico, o que se coaduna, ao menos em tese,
com o objeto da investigação judicial eleitoral, ex vi do disposto
no art. 22 da LC nº 64/1990. Não bastasse a eloquência do
princípio da incomunicabilidade e independência entre as instâncias
cível e eleitoral, verifica-se que a Justiça Comum não chegou
sequer a proferir decisão meritória nos autos da ação popular,
uma vez que, conforme descrito no acórdão regional, a aludida ação
fora extinta sem resolução do mérito, ou seja, não houve exame
acerca da licitude ou ilicitude do ato administrativo.
6.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo
da 1ª Zona Eleitoral do Maranhão a fim de dar prosseguimento à
AIJE.
COMENTÁRIOS
Interessantíssima
decisão tratando sobre a impossibilidade de usar o Mandado de
segurança, alegando violação à direito líquido e certo, pelo
manuseio de uma ação eleitoral (no caso uma AIJE- ação de
investigação judicial eleitoral) diante da averiguação do mesmo
fato na justiça Estadual.
O TSE destacou que para
além da independência entre as instâncias e esferas, é dever da
justiça eleitoral averiguar se houve abuso político/econômico no
caso em questão, mesmo que aquele fato esteja sendo ou tenha sido
analisado pela Justiça comum.
Para além disso,
destacou entendimento tradicional sobre o uso dos embargos de
declaração onde: “os embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos,
devem ser recebidos como agravo regimental” (AgR-REspe nº
2431-61/GO, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 27.9.2016).
PROPAGANDA
ANTECIPADA
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1112-65/SP
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA PAGA NA INTERNET. NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA. ART. 57-C DA LEI Nº
9.504/1997. VIOLAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1.
Na espécie, a Corte Regional expressamente assentou a inexistência
de pedido explícito de votos nos vídeos divulgados pela ora
agravada, na rede social Facebook, em link patrocinado, antes de
16.8.2016. Ressalvou, ainda, que, “no presente caso, o que
demonstra a ilicitude da conduta não é o teor das postagens, que
está amparado pela lei, e sim o meio utilizado para dar-lhes maior
visibilidade” (fl. 143).
2.
De acordo com a moderna interpretação jurisprudencial e doutrinária
acerca do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, a publicidade que não
contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral.
Precedentes.
3.
Por conseguinte, as postagens em exame não se subsumem ao previsto
no art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, porquanto, não havendo
propaganda eleitoral, inexiste publicidade paga na Internet.
4.
Agravo regimental desprovido
COMENTÁRIOS
Mais um reforço do TSE
no tocante à propaganda eleitoral antecipada como sendo apenas
aquela onde haja pedido expresso de voto.
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Excelente postagem e comentário. Já citei aqui que aprecio muito essa coluna que, diga-se de passagem, creio ser a única a abordar os informativos do TSE por meio de blog. Parabéns!
ResponderExcluirGratidão!
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