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NOVAS SÚMULAS DO STJ - ATENÇÃO VAMOS FIXAR?

Olá meus queridos alunos, bom diaaaaaa.

Lembrem de todo dia que acordarem virem para o blog, pois são 5 minutinhos que podem fazer a diferença na sua aprovação. 

Atenção: SABEMOS O QUE CAI, e por isso compartilhamos o QUE VAI CAIR. Aqui no blog vocês não verão temas inúteis, OK? 

Tema de hoje: NOVAS SÚMULAS DO STJ. A elas (começando pela dela semana):
SÚMULA 593- O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente- Estupro de vulnerável, se a pessoa for menor de 14 anos, não importa: o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual - ou seja, para que o tráfico seja majorado a acusação não precisa comprovar que efetivamente houve transbordo da fronteira, basta que demonstre a intenção do agente de fazer isso. Não precisa demonstrar que a droga saiu de São Paulo e ingressou no Paraná. Basta comprovar que a intenção da droga que sairia de São Paulo era chegar ao Paraná.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - violência doméstica (atos violentos ou com grave ameaça) impedem a substituição da pena por restritiva de direito. 

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas - violência doméstica é incompatível com o princípio da insignificância.
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas - caso de incidência de IR o acréscimo patrimonial em virtude da liquidação de entidade de previdência privada. Incide IR sobre o que o participante receber a mais do que tenha contribuído. 

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa - prova emprestada no PAD - OK, desde que autorizada pelo juízo competente e respeite o contraditório. 

Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa - simples excesso de prazo não anula o PAD. Só haverá anulação se houver prejuízo. 
São todas teses muito importantes, entendam. Se não entenderem: decorem! Mas saibam todas as teses. Todas as teses mesmo, pois vão cair.
Por hoje era isso meus amigos. 
Bons estudos. 

Eduardo, em 27/10/2017
No instagram: @eduardorgoncalves 

6 comentários:

  1. Daí dá para ver a importância de acompanhar os informativos... todas essas súmulas novas são de decisões publicadas anteriormente nos Infos do STJ.

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  2. Grande mestre, sempre ajudando! Sei que aqui não é o local apropriado mas é único meio de contato, recentemente teve a prova de Delegado MS, ano que vem será a fase oral, senhor não teria planos de um curso para essa fase oral, haja visto estar aqui no estado. Se eu puder obter uma resposta serei muito grato.
    Há se senhor preferir responder no e-mail é erasmobrunodemellocubas@gmail.com.

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  3. Grande mestre, sempre ajudando! Sei que aqui não é o local apropriado mas é único meio de contato, recentemente teve a prova de Delegado MS, ano que vem será a fase oral, senhor não teria planos de um curso para essa fase oral, haja visto estar aqui no estado. Se eu puder obter uma resposta serei muito grato.
    Há se senhor preferir responder no e-mail é erasmobrunodemellocubas@gmail.com.

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  4. Oi Eduardo! O blog é muito bom, mas esse layout é muito estranho, deixa o texto confuso, parecendo um documento do word que está cheio de espaços onde não deveria ter. Tipo quando a gente justifica um texto e ele fica todo desconfigurado. Enfim, fica a crítica construtiva, visando auxiliar numa possível melhoria do site. Obrigada!

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