Dicas diárias de aprovados.

DELITO DE ALUCINAÇÃO? SABEM O QUE É? COBRANÇA FREQUENTE EM MPs

Olá meus amigos do site, muito bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve. 

Hoje venho com uma dica rápida de direito penal, e que sempre é cobrada em provas, especialmente segundas fases. 

O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE ALUCINAÇÃO? 

Trata-se de uma das múltiplas classificações dos crimes (e em classificação de crimes indico fortemente a obra do Professor Cleber Masson que traz um ótimo compilado sobre o tema). 

Pois bem, delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso. 

Nas precisas palavras de Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”.

Ou seja, nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é! 

Exemplo clássico: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico. 

O MP-PR cobrou a questão, nos seguintes termos: a) o delito de alucinação, também conhecido como delito putativo, pode ser definido como um erro de tipo ao contrário: o sujeito supõe a existência de elementar típica, que inexiste na situação concreta; o delito impossível, por sua vez, pode ser definido como um erro de proibição ao contrário: o sujeito supõe a proibição de uma conduta, que na realidade é um indiferente penal;

A assertiva está certa ou errada? 

Está ERRADA, pois o delito de alucinação materializa um erro de proibição às avessas, e não erro de tipo! Eis a pegadinha. Há erro sobre o caráter ilícito, e não sobre pressupostos fáticos da conduta, OK? 

Gostaram da dica? 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 08/09/2017
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5 comentários:

  1. Mais uma baboseira,classificação absurda cobrada em concursos,vide mp de minas com teoria da graxa.

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  2. Interessante classificação. Rf Alves os concursos estão cada vez mais concorridos com a cobrança de assuntos sui generis. Força meu caro.

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  3. Pra mim, o erro da assertiva está muito mais na segunda parte do que na primeira;

    Com relação à primeira parte:

    a doutrina costuma classificar o delito putativo como gênero do qual são espécies o delito putativo i) por erro de tipo; ii) por erro de proibição (também comumente denominado delito de alucinação) e iii) por obra do agente provocador (MASSON, 2017).

    Assente isso, acredito que o potencial erro da primeira parte da assertiva teria sido estabelecer relação de sinonímia entre delito putativo e delito de alucinação, já que este, pela doutrina majoritária, é espécie daquele.
    No entanto, é sabido que essas nomenclaturas doutrinárias de classificação do crime não são unanimidade.
    Dessa forma, se i) considerarmos que o erro da primeira parte da assertiva não é a inexistência de relação de sinonímia entre delito putativo e delito de alucinação, e que ii) a banca estivesse exigindo conhecimentos sobre o primeiro (que é a classificação e a terminologia mais difundida e aceita), só se poderia falar em erro por omissão, já que o delito putativo é (também, mas não só) um erro de tipo ao contrário.

    Na segunda parte da assertiva, o equívoco é flagrante: o conceito referido define delito de alucinação (ou delito putativo por erro de proibição), e não crime impossível.


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  4. Então, se sabemos que vamos encontrar questões assim eu pergunto: como estudar de forma a saber a resposta?

    O cleber masson tem um capítulo inteiro dedicado a classificação de crimes mas não diz nada sobre crimes de alucinação.

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  5. Como escolher uma bibliográfia que permita aprender a resposta?

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