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DELITO DE ALUCINAÇÃO? SABEM O QUE É? COBRANÇA FREQUENTE EM MPs
Olá meus amigos do site, muito bom dia a todos.
Eduardo quem escreve.
Hoje venho com uma dica rápida de direito penal, e que sempre é cobrada em provas, especialmente segundas fases.
O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE ALUCINAÇÃO?
Trata-se de uma das múltiplas classificações dos crimes (e em classificação de crimes indico fortemente a obra do Professor Cleber Masson que traz um ótimo compilado sobre o tema).
Pois bem, delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso.
Nas precisas palavras de Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”.
Ou seja, nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é!
Exemplo clássico: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico.
O MP-PR cobrou a questão, nos seguintes termos: a) o delito de alucinação, também conhecido como delito putativo, pode ser definido como um erro de tipo ao contrário: o sujeito supõe a existência de elementar típica, que inexiste na situação concreta; o delito impossível, por sua vez, pode ser definido como um erro de proibição ao contrário: o sujeito supõe a proibição de uma conduta, que na realidade é um indiferente penal;
A assertiva está certa ou errada?
Está ERRADA, pois o delito de alucinação materializa um erro de proibição às avessas, e não erro de tipo! Eis a pegadinha. Há erro sobre o caráter ilícito, e não sobre pressupostos fáticos da conduta, OK?
Gostaram da dica?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 08/09/2017
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Mais uma baboseira,classificação absurda cobrada em concursos,vide mp de minas com teoria da graxa.
ResponderExcluirInteressante classificação. Rf Alves os concursos estão cada vez mais concorridos com a cobrança de assuntos sui generis. Força meu caro.
ResponderExcluirPra mim, o erro da assertiva está muito mais na segunda parte do que na primeira;
ResponderExcluirCom relação à primeira parte:
a doutrina costuma classificar o delito putativo como gênero do qual são espécies o delito putativo i) por erro de tipo; ii) por erro de proibição (também comumente denominado delito de alucinação) e iii) por obra do agente provocador (MASSON, 2017).
Assente isso, acredito que o potencial erro da primeira parte da assertiva teria sido estabelecer relação de sinonímia entre delito putativo e delito de alucinação, já que este, pela doutrina majoritária, é espécie daquele.
No entanto, é sabido que essas nomenclaturas doutrinárias de classificação do crime não são unanimidade.
Dessa forma, se i) considerarmos que o erro da primeira parte da assertiva não é a inexistência de relação de sinonímia entre delito putativo e delito de alucinação, e que ii) a banca estivesse exigindo conhecimentos sobre o primeiro (que é a classificação e a terminologia mais difundida e aceita), só se poderia falar em erro por omissão, já que o delito putativo é (também, mas não só) um erro de tipo ao contrário.
Na segunda parte da assertiva, o equívoco é flagrante: o conceito referido define delito de alucinação (ou delito putativo por erro de proibição), e não crime impossível.
Então, se sabemos que vamos encontrar questões assim eu pergunto: como estudar de forma a saber a resposta?
ResponderExcluirO cleber masson tem um capítulo inteiro dedicado a classificação de crimes mas não diz nada sobre crimes de alucinação.
Como escolher uma bibliográfia que permita aprender a resposta?
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