Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - RETIFICADA

Olá queridos alunos, bom dia de quarta-feira. 

Como andam os estudos? Espero que bem.

Lembrem-se de que não passam os mais inteligentes, passam os mais determinados. Excepcional no concurso é um só (quando existe), os demais são determinados, focados, comprometidos com um sonho.

A questão da SUPER 32 foi: 
Vejam a seguinte passagem: "O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não permitiu que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003) entrasse em vigor. Tal artigo apresentava a seguinte redação: "art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei".

Ocorre que o parlamentar ODORICO apresentou proposta de lei ordinária autorizando a comercialização ampla e irrestrita de arma de fogo no Brasil, observando-se o paradigma americano. 

Esse projeto, caso aprovado, geraria uma lei constitucional? 
20 linhas, permitida a consulta à legislação. Fonte times 12. 
Depois de ler atentamente os comentários abaixo, entendo que a questão foi formulada de forma inadequada e merece ser ANULADAErro integralmente meu. 

Com razão a Raquel: 
"o entendimento prevalente, é de que uma decisão tomada por instrumentos de democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, razão pela qual o resultado de um referendo/plebiscito somente poderia ser alterado por nova consulta popular ou por meio de uma constituinte originária. Inclusive o poder reformador estaria vinculado a decisão tomada pelo povo." Não há o que discordar desse texto. Ocorre que o referendo foi apenas sobre o art. 35 do Estatuto do Desarmamento e a população votou pela negativa da proibição da comercialização de armas de fogo. Ou seja, a população já decidiu pela possibilidade da comercialização de armas de fogo. O PL permitindo a comercialização ampla vai ao encontro do que foi decidido pela população. Os dispositivos do Estatuto do Desarmamento que restringem a compra e venda de armas de fogo são outros, não o art. 35, objeto de questionamento pelo referendo. Como lei ordinária, o estatuto pode ser revogado por outra lei ordinária. 

Em que pese a anulação, vou fazer alguns comentários formais e materiais

1- Vi que uma aluna citou: "Segundo Pedro Lenza" - na minha época de estudos os professores não recomendavam essa citação, pois o livro do Pedro, embora excepcional, não é considerado uma obra "doutrinária", mas sim uma obra esquematizada para fins de concurso público. Então recomendo não citar livros dessa natureza como argumento de autoridade. 

Eu, por exemplo, em nenhuma prova citei referencia bibliográfica. Jamais citei o nome de um autor em prova discursiva (ao menos não me lembro de ter citado). 

Faça a citação somente quando o nome do instituto vincular a um autor. Ex: tutela de evidência e Marinoni. Fora disso, recomendo não citar.

2- Sob o aspecto material da questão (essência objetivada) o entendimento prevalente, é de que uma decisão tomada por instrumentos de democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, razão pela qual o resultado de um referendo/plebiscito somente poderia ser alterado por nova consulta popular ou por meio de uma constituinte originária. Inclusive o poder reformador estaria vinculado a decisão tomada pelo povo. 

É a posição que oriento os senhores a tomarem em prova (ainda que discordem disso, a argumentação se torna mais simples nesse sentido. Argumentar em sentido contrário é muito mais difícil, o que fatalmente poderá te prejudicar em segundas fases). 

Eu cansei de defender em segundas fases posição contrária a minha pelo simples fato de que a argumentação era mais fácil. Isso também é estratégia, OK? 

Assim, embora a questão tenha sido anulada, lembrem-se do que foi dito acima: o entendimento prevalente, é de que uma decisão tomada por instrumentos de democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, razão pela qual o resultado de um referendo/plebiscito somente poderia ser alterado por nova consulta popular ou por meio de uma constituinte originária. Inclusive o poder reformador estaria vinculado a decisão tomada pelo povo. 

Trazendo o argumento para a questão, vejamos que uma lei tal qual proposta não seria inconstitucional, pois NÃO contraria o resultado da consulta popular, ao contrário do que foi dito inicialmente (antes da anulação). 

REITERO O PEDIDO DE DESCULPAS PELO MEU ERRO (ACONTECE COM OS MELHORES EXAMINADORES, INCLUSIVE rsrsrsrs).

Feito isso, vamos a SUPER 33: Há revelia no Processo Penal? 
15 linhas em Times 12, vedada a consulta a qualquer fonte, inclusive lei seca.

Eduardo, em 23/08/2017
No IG:@eduardorgoncalves

27 comentários:

  1. "o entendimento prevalente, é de que uma decisão tomada por instrumentos de democracia direta prevalece sobre a democracia representativa, razão pela qual o resultado de um referendo/plebiscito somente poderia ser alterado por nova consulta popular ou por meio de uma constituinte originária. Inclusive o poder reformador estaria vinculado a decisão tomada pelo povo."
    Não há o que discordar desse texto. Ocorre que o referendo foi apenas sobre o art. 35 do Estatuto do Desarmamento e a população votou pela negativa da proibição da comercialização de armas de fogo. Ou seja, a população já decidiu pela possibilidade da comercialização de armas de fogo. O PL permitindo a comercialização ampla vai ao encontro do que foi decidido pela população. Os dispositivos do Estatuto do Desarmamento que restringem a compra e venda de armas de fogo são outros, não o art. 35, objeto de questionamento pelo referendo. Como lei ordinária, o estatuto pode ser revogado por outra lei ordinária.
    Não entendi o posicionamento nesses termos, considerando as razões acima delineadas.

    ResponderExcluir
  2. Com todo respeito, as respostas escolhidas não tem o menor sentido lógico.

    Ora, no referendo a população foi contra "a proibição de comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional", já o projeto visa permitir o comércio irrestrito de armas e munições.

    Ora, o projeto de lei não contrária o que foi decidido pelo voto, o que contrariaria seria a proibição irrestrita e não a permissão irrestrita. Esta última, em verdade, vai no mesmo sentido do que foi decidido pela população, com uma evidente ampliação, porém NO MESMO SENTIDO.

    A contrario sensu, posso dizer que todo o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) seria então inconstitucional, já que não passou pelo crivo popular (apenas seu art. 35 foi objeto de referendo, o qual foi negativo) e a lei, visivelmente trás limitações quanto ao porte e comercialização de armas, o que foi repelido pela população, sendo que NÃO foi objeto, em sua integralidade, de consulta popular.

    Assim, com base nas argumentações tecidas, como o tema não foi objeto de consulta popular mais abrangente e a única manifestação até o momento era no sentido de PERMITIR A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS, todas as leis sobre isto seriam inconstitucionais, em especial as limitadoras que vão diametralmente contra o que foi votado, portanto, na prática, o comércio de armas no Brasil seria livre e irrestrito (vazio normativo).

    Por fim, qual seria o impedimento da lei da questão também ser objeto do crivo popular após sua aprovação (referendo), tal como ocorreu somente com o art. 35 do Estatuto?

    Ps.: não tenho posição definida quanto ao tema central (desarmamento), apenas achei sem sentido os argumentos sobre a inconstitucionalidade.

    ResponderExcluir
  3. A escolha da resposta do Rafael eu até entendo, agora a segunda do Cristiano não tem sentido nenhum.

    É muito diferente dizer que "o Poder Legislativo qualificou o tema como de grande relevância nacional, deixando ao povo, via direta, a escolha sobre a liberação ou proibição da comercialização de armas, não podendo, já que vinculativo, proceder a qualquer discussão sobre o tema que não passe, novamente, pelo povo", ou seja, a matéria foi qualificada para decisão direta. do que dizer que houve contrariedade... não houve!

    Apenas não houve consulta específica, mas a vontade popular não foi verdadeiramente contrariada.

    ResponderExcluir
  4. Primeiramente é importante distinguir o instituto da revelia de seus efeitos. A revelia é caracterizada pela ausência de contestação. Seus efeitos, por outro lado, implicam considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça inicial.
    No Processo Civil, em se tratando de direito disponível, a revelia e seus efeitos são aplicáveis ao réu que, regularmente citado, deixa de oferecer contestação.
    Já no Processo Penal a revelia existe (réu citado que não oferece resposta à acusação), porém seus efeitos são inaplicáveis.
    É que no Processo Penal está em jogo a liberdade do acusado – sem dúvida, um de seus maiores bens.
    Assim, em caso de revelia no Processo Penal, caberá ao magistrado designar defensor ao acusado, tudo em justa homenagem ao devido processo penal.

    ResponderExcluir
  5. Eduardo, só uma dúvida quanto a resposta da SuperQuarta 32, corrija-me se estiver errado. Pelo enunciado da questão, compreendi que a norma proibitiva extraída no art. 35 do Estatuto NÃO entrou em vigor porque NÃO foi permitida via referendo. Se é assim, logo lei decorrente de projeto que permite a comercialização não colidiria com a vontade popular e, portanto, seria constitucional. Desde já, agradeço o esclarecimento.

    ResponderExcluir
  6. Inicialmente, esclareça-se que no direito pátrio a revelia nada mais é do que a ausência de resposta do réu, quando regularmente citado, ou seja, permanece inerte em responder o processo.
    O instituto da revelia é existente no Direito Processual Penal, todavia, diferente de sua aplicação no Processo Civil. É que neste quando decreta-se a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados contra o réu que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
    Já no Processo Penal, a revelia tem o condão de apenas tornar desnecessária a intimação do acusado para os atos processuais (não todos, a intimação da sentença em caso de condenação deverá ser pessoal), sendo incompatível com o Estatuto Processual Repressor, a presunção de veracidade dos fatos, neste caso narrado pela acusação, como ocorre no Direito Processual Civil.
    Ressalte-se, por fim, que no Processo Penal, as acusações direcionadas a alguém, em hipótese alguma ficará sem defesa, devendo o juiz, em caso de inércia da parte acusada, remeter os autos à Defensoria Pública ou nomear Defensor Dativo.

    ResponderExcluir
  7. Caro Eduardo, fiquei com uma dúvida sobre a questão de constitucional, acredito que a lei proposta seria constitucional (caso aprovada). A lei ordinária proposta pelo parlamentar vai ao encontro do decidido no referendo popular, isto é, o corrobora, não? O que foi decidido em referendo, é que não houvesse tal proibição de comercialização, e a proposta de lei visa à sua liberação. Acho que o projeto de lei seria inconstitucional (caso aprovado) se ele visasse à proibir a comercialização.

    Pelas respostas expostas e pelas explicações dadas pode-se afirmar então que o assunto sobre a comercialização de armas, uma vez decidido pela soberania popular, só poderia ser rediscutido pela mesma via, ainda que uma proposta de lei fosse ao encontro do decidido no referendo?

    Muito obrigado por suas valiosas dicas e pelo excelente site!

    ResponderExcluir
  8. No Processual Civil, a revelia, caracterizada quando não há a apresentação tempestiva da contestação, gera efeitos material e processual. Aquele produz a presunção iuris tantum de veracidade das alegações feitas pelo o autor da ação, enquanto este ocasionado a perda da faculdade processual (preclusão) de se arguir algumas matérias de defesa.
    A seu turno, no Processo Penal a revelia ganha contornos próprios, mormente pela indisponibilidade do bem jurídico envolvido, a liberdade. Assim, o efeito material revela-se incompatível com a Lei Adjetiva Penal, não sendo possível a aplicação da confissão ficta, até porque cabe exclusivamente ao titular da ação penal o exercício do ônus da prova acerca da materialidade e autoria delitivas.
    No entanto, o efeito processual opera normalmente, exigindo, como pressuposto, a formação da relação processual (citação) e a regular intimação para a prática de determinado ato. Porventura o acusado não atenda tempestivamente a notificação, deixando, por exemplo, de apresentar a resposta à acusação ou de comparecer ao seu interrogatório, o sujeito processual deixará de ser intimado acerca dos atos processuais subsequente, com exceção da sentença, já que esta demanda intimação pessoal.
    Thiago Leão

    ResponderExcluir
  9. Olha, não deu pra entender bem a pergunta. A bem da verdade, no referendo de 2005, a população escolheu a liberdade de comercialização das armas. Essa foi a opção do povo. Acontece que o Estatuto do Desarmamento simplesmente ignorou esse fato e jogou pra escanteio a soberania popular.

    Portanto, esse projeto de lei do parlamentar "Odorico" está longe de ser inconstitucional. A bem da verdade ele é absolutamente constitucional, já que prestigia a vontade manifestada pelo antigo referendo.

    ResponderExcluir
  10. É para enviar a resposta do SUPER33 por email? Para qual endereço? Obrigado!

    ResponderExcluir
  11. Tal como no processo civil, o instituto da revelia também se faz presente no processo penal brasileiro, apresentando, no entanto, diferenças importantes quanto aos seus efeitos, observado o viés constitucional garantista de “limitação dos processos punitivos”.
    A revelia ocorre, num e noutro campo do direito processual brasileiro, quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer ao processo, não apresentando a defesa que lhe fora oportunizada. Tal comportamento produz um efeito comum ao processo civil e ao penal - o efeito formal da revelia - traduzido na ausência de intimação do réu para os atos processuais subseqüentes.
    No processo penal, contudo, não se verifica o efeito material da revelia, presente no processo civil, que diz com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que se coaduna com o nosso sistema acusatório, em razão do qual incumbe ao autor da ação penal a prova da materialidade e da autoria delitivas, garantida a presunção constitucional de não culpabilidade do acusado até prova em contrário.

    ResponderExcluir
  12. Eduardo, obrigado pelos esclarecimentos. Você é um grande Professor!

    ResponderExcluir
  13. A revelia é um instituto que tem aplicação no processo civil quando o réu, mesmo após citado para integrar a lide contra ele proposta, mantém-se inerte, ou seja, não contesta os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
    Como efeito material da revelia, tem-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do Código de Processo Civil), o qual não se produz, contudo, se presentes algumas das situações previstas no Art. 345 do CPC. Como efeito processual, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346 do CPC).
    Embora a revelia e seus efeitos sejam aceitos no processo civil, deve-se ter cautela ao tratar de referido instituto em processo penal, que versa sobre direito indisponível, qual seja, a liberdade, não sendo possível a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial acusatória tão somente pela ausência de defesa do réu. Neste caso, será nomeado um Defensor Público para fazer a sua defesa, não sendo necessária, contudo, a intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal (Art. 261 e 367 do Código de Processo Penal).

    ResponderExcluir
  14. A revelia ocorre quando o réu, apesar de devidamente citado, não comparece aos autos para se defender.
    Há divergência doutrinária a respeito da sua existência do processo penal.
    Para doutrina minoritária, não há revelia no processo penal, pois o efeito de se considerar verdadeiros os fatos alegados pela acusação violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. O processo penal é, por excelência, uma limitação ao poder punitivo do Estado, de modo que as normas de direito privado não se aplicam irrestritamente.
    No entanto, prevalece na doutrina o entendimento de que existe revelia no processo penal, diferenciando-se apenas quanto aos efeitos daquela prevista na legislação processual civil.
    No processo penal, os efeitos da revelia estão previstos no artigo 366 do CPP, o qual dispõe que, quando o réu não for encontrado, haverá citação por edital, com consequente suspensão dos autos e da prescrição, podendo ser decretada a prisão preventiva, bem como a produção antecipada de provas.

    ResponderExcluir
  15. A revelia, conceituada como a ausência de constestação, se opera de formas diferentes no processo penal e no processo civil, já que naquele o processo sempre envolverá direito não disponível, ou seja, a liberdade. Assim, no processo penal não existe revelia em sentido próprio.
    De início cabe destacar que no processo penal não existe o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Em razão do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação provar os fatos alegados e, havendo dúvida, esta deve favorecer o réu (in dubio pro reo). Não obstante, nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor, sendo dever do juiz encaminhar os autos à Defensoria ou nomear defensor dativo.
    A rigor, a legislação processual penal só prevê o instituto da revelia nas hipóteses de citação pessoal, quando o acusado não comparece aos atos processuais ou quando não comunica a mudança de endereço ao juiz. Decretada a revelia, o réu não será mais intimado dos atos atos processuais, com exceção da sentença. Nos casos de citação por edital, não há que se falar em revelia já que, não comparecendo o acusado nem constituindo advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  16. A revelia é um ato-fato jurídico, do qual resultam alguns efeitos jurídicos.
    Nesses termos, há também revelia no processo penal, contudo, tanto sua ocorrência como os efeitos dela decorrente são diferentes daqueles observados no âmbito processual civil.
    No processo penal são três os motivos da revelia, com consequências distintas, a saber:
    i) no caso de citação por hora certa, não comparecendo o acusado, será nomeado defensor dativo.
    ii) no caso de citação por edital, se o acusado não comparecer, o prazo prescricional e o processo serão suspensos, podendo ser produzidas provas reputas urgentes pelo juiz e até ser decretada a prisão preventiva do acusado;
    iii) no caso de citação ou intimação pessoal, não comparecendo o acusado, ou se ele mudar de endereço sem comunicar o juízo, o processo seguirá sem sua presença.

    ResponderExcluir
  17. A revelia é um ato-fato jurídico, do qual decorrem efeitos jurídicos.
    Nesses termos, há também revelia no processo penal, no entanto, tanto sua ocorrência, como seus efeitos jurídicos, são diferentes daqueles observados no âmbito processual civil, a saber:
    i) se o acusado for citado ou intimado pessoalmente e não comparecer, sem justificativa, o processo correrá normalmente sem sua presença, sem necessidade de intimação dele acerca dos atos subsequentes, mas apenas da sentença;
    ii) se o acusado for citado por hora certa e não comparecer, o juiz lhe nomeará um defensor dativo;
    iii) se o acusado for citado por edital e não comparecer, tanto o processo como o prazo prescricional serão suspensos, podendo o juiz determinar a realização das provas que reputar urgentes, e, inclusive, decretar a prisão preventiva do réu.

    Rafael R.

    ResponderExcluir
  18. Diferentemente do processo civil, em que há o fenômeno da revelia do réu – cujo principal efeito é a presunção de veracidade das alegações da parte autora – nos casos em que ele não apresenta contestação após a sua devida citação, tal situação não ocorre no processo penal. Isto porque o processo penal rege-se por alguns princípios específicos, como o da verdade real, e prevê a obrigatoriedade da defesa técnica do réu, sob pena de nulidade absoluta em caso de ausência desta defesa. O réu não pode, aqui, abrir mão da defesa técnica, podendo fazê-la apenas em relação à defesa pessoal.
    Deste modo, quando o réu não apresenta defesa após citação de forma regular (feita por mandado cumprido ou por hora certa) no processo penal, o Código prevê que o juiz deve designar defensor para apresentação desta defesa, prosseguindo-se o processo sem a presença do réu, que não será intimado para os atos posteriores. Ressalta-se que, em caso de citação por edital, a situação é diferente: se o réu não se manifesta o processo é suspenso (assim como o prazo prescricional) até que ele compareça.

    Fernanda M.

    ResponderExcluir
  19. Há revelia no processo penal e ocorre, em regra, quando o acusado após ser corretamente citado não apresenta resposta à acusação ou não informa a mudança de endereço deixando de comparecer injustificadamente aos demais atos do processo. A justificação a sua ausência aos atos processuais em regra são anteriores, porém em alguns casos podem ser posteriores, como por exemplo, se sofrer um acidente de trânsito no caminho. Os efeitos no processo penal são diversos dos do processo civil, pois há a necessidade de respeitar o princípio da presunção de inocência o que não permite tornar os fatos não contestados em fatos verdadeiros e incontroversos, continuando a acusação a ter o ônus argumentativo. Assim, o único efeito na esfera processual penal é a desnecessidade de intimar o acusado para os demais atos do processo, com exceção da sentença em primeiro grau, já que para esse ato o réu possui capacidade postulatória para interpor recurso Se em momento posterior a decretação da revelia o acusado comparecer, cessarão seus efeitos e esse receberá o processo conforme o estado que se encontrar.

    ResponderExcluir
  20. A revelia é uma sanção aplicada à parte demandada que não cumpriu com seu ônus de comparecer em juízo ou apresentar defesa. Para os autores que sustentam a existência da "teoria geral do processo" - com institutos similares regendo tanto o processo civil quanto o processo penal – a revelia se aplica ao direito processual, sem distinção. Contudo, há autores que rejeitam essa classificação, dispondo que o processo penal possui institutos específicos que não se confundem com o processo civil. Assim, para essa doutrina (Aury Lopes), não poderá existir revelia no processo penal, pois a presença do réu em juízo é um instrumento de defesa que poderá ou não ser utilizado, conforma a estratégia defensiva processual a ser utilizada.
    Não obstante, o Código de Processo Penal (CPP) prevê sanções para o réu ausente, inclusive prevendo possibilidade de condução coercitiva (o que é rejeitado pela doutrina e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH).
    Diante disso, considerando os princípios da presunção de inocência, ampla defesa e não autoincriminação, conclui-se que a revelia não se aplica no processo penal, sendo um instrumento intrínseco à estratégia de defesa do réu.

    ResponderExcluir
  21. O instituto da revelia é plenamente admissível no direito processual penal, porém possui nuances em relação à seara civil. Isto exige a cautela de diferenciá-lo da noção comum que se possui neste ramo. Se ano último se associa à ideia de confissão ficta, tal entendimento não se sustenta na esfera penal, onde prevalece a presunção de inocência.
    Vale dizer que, nos termos do CPP, a revelia enseja apenas na dispensa de intimação do denunciado em relação aos atos processuais praticados, de maneira que caberá a parte acompanhá-los por outros meios.
    Outra distinção marcante se refere a sua hipótese de incidência. Caso o réu não compareça a juízo após devidamente citado por edital nem constitua advogado, trata-se de hipótese de suspensão do processo e de sua prescrição, e não de revelia. Esta só ocorre, com efeito, nas demais situações em que o denunciado deixa de se fazer presente, sem justificativas, quando citado/intimado.

    ResponderExcluir
  22. Depois de uma super quarta que moveu o site. Segue novamente minha tentativa de acerto, e desta vez não coloquei o nome Pedro Lenza (risos).

    Super33
    A revelia é o fenômeno processual que ocorre quando o réu deixa de contestar o pedido pleiteado pelo autor. No processo civil, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, ao decurso do prazo independente de intimação e no julgamento antecipado da lide. Mas no processo penal, por envolver direito de liberdade do réu (direito fundamental de 1ª geração), os efeitos não se operam de igual modo.
    Neste pálio, se o réu deixar de comparecer por justo motivo ou mudar de residência sem comunicação ao juízo, então, quando citado pessoalmente, não mais será intimado para a prática dos atos processuais, salvo em se tratando da sentença condenatória. Porém, se for citado por edital, mas não comparecer nem constituir advogado, o processo e a prescrição serão suspensos. E se a ocultação do acusado tiver por fim impedir a citação, o oficial certificará o fato e realizará a citação por hora certa, sendo nomeado advogado dativo caso não haja o comparecimento.
    Nota-se, portanto que a revelia possui efeito de menor alcance, porque no processo penal vigora o princípio da presunção de inocência, que impede, por si só, que os fatos sejam considerados verdadeiros antes trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Abraços!

    ResponderExcluir
  23. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em regra, o comparecimento em juízo é uma faculdade da defesa, tanto pessoal como técnica, e não um dever processual. Excepcionalmente, fala-se em dever de comparecimento do réu, como, por exemplo, nas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente e a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo (Art. 310, parágrafo único do CPP).


    Assim, não há que se falar em revelia no processo penal, ao menos no seu sentido próprio, pois a inércia do réu não autoriza nenhum tipo de sanção processual ou presunção de autoria, mas, pelo contrário, em tais casos, presume-se inocente o réu em homenagem ao princípio da não culpabilidade.

    ResponderExcluir
  24. O comparecimento em juízo, no processo penal, via de regra, é uma faculdade, que atende aos interesses da defesa pessoal e técnica, não presenciando um dever processual cujo descumprimento acarrete uma sanção.
    Nas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente, a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo, consubstanciando em exceções à facultatividade da presença do réu em juízo.
    Assim, o simples não comparecimento do acusado na audiência não pode acarretar qualquer consequência negativa, por absoluta inexistência de um dever de comparecimento.
    No processo penal, prevalece o princípio da inocência, conforme previsão na Constituição Federal. Desta forma, sua inércia não causa prejuízo jurídico-processual. Logo, não há que se falar em revelia no processo penal, ao menos de forma própria, pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. A inatividade processual não presume a autoria.
    Do exposto, a presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, tendo em vista que o advogado constituído é o réu em juízo, conferindo a defesa efetiva no ato, sem qualquer tipo de punição processual.

    ResponderExcluir
  25. Sim, há revelia no Processo Penal, nos termos do artigo 367 do CPP. Contudo, não se trata do mesmo instituto do processo civil. Neste, a revelia produz efeitos formais e materiais diante da inércia da parte em se desincumbir, tempestivamente, de um ônus que lhe recaía.

    Por outro lado, no processo penal (re)lido à luz da CF/88, a revelia consiste em manifestação do direito de autodefesa do réu.

    O pressuposto para a revelia é a citação pessoal do réu, e ocorre quando o réu deixa de comparecer à audiência, seja quando pessoalmente intimado ou por ter mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Considerando que a Acusação deverá provar a autoria e a materialidade do fato apurado, a revelia não produz efeitos materiais, qual seja, a veracidade dos fatos alegados pela outra parte, tampouco, efeitos formais, já que a Defesa técnica deve atuar no processo, sob pena de nulidade absoluta. De outro vértice, quando incidir compromisso dos artigos 327 e 328 do CPP, ou outra medida cautelar diversa, artigo 319, o fato de não atendimento à intimação do Juízo pode sustentar o quebramento de fiança, agravamento da medida cautelar anteriormente fixada, ou mesmo a decretação da prisão preventiva (para assegurar a aplicação da lei penal, art. 312).

    Ante o exposto, tem-se que, na forma do artigo 5º da CF, a revelia no processo penal é o reconhecimento judicial do exercício do direito ao silêncio, da não autoexposição e redução do "stripetus processus".

    ResponderExcluir
  26. Considerando a revelia, em sentindo amplo, como o fato processual em que não há efetiva participação do réu no processo, a legislação processual penal admite a presença de revelia, tal como definido no art. 367 do CPP.
    Quando, por livre e espontânea vontade, corolário do princípio da autodefesa, o réu deixa de comparecer ao feito, ocorre a revelia, arcando, então, com as consequências processuais do seu ato, tal como, a defesa via curador e a ausência de intimação para os atos do processo (salvo a sentença).
    O que não ocorre no processo penal, diversamente do processo civil, é o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados à denúncia, pois não subsiste a disposição dos direitos na esfera penal, continuando o ônus da prova com a parte acusadora.
    Recentemente o STF, em precedente vinculativo, entendeu que a citação por hora certa no processo penal é válida e é exemplo de citação ficta em que há os efeitos do revelia, já que o réu, em sua autodefesa, pode querer não se defender do processo, o que não impede, porém, a defesa técnica via curador e a legalidade dos atos realizados.
    Portanto, desde que haja livre vontade e plena ciência do processo, não comparecendo o réu, este é considerado revel e o processo não se torna nulo.

    ResponderExcluir
  27. Considerando a revelia, em sentindo amplo, como o fato processual em que não há efetiva participação do réu no processo, a legislação processual penal admite a presença de revelia, tal como definido no art. 367 do CPP.
    Quando, por livre e espontânea vontade, corolário do princípio da autodefesa, o réu deixa de comparecer ao feito, ocorre a revelia, arcando, então, com as consequências processuais do seu ato, tal como, a defesa via curador e a ausência de intimação para os atos do processo (salvo a sentença).
    O que não ocorre no processo penal, diversamente do processo civil, é o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados à denúncia, pois não subsiste a disposição dos direitos na esfera penal, continuando o ônus da prova com a parte acusadora.
    Recentemente o STF, em precedente vinculativo, entendeu que a citação por hora certa no processo penal é válida e é exemplo de citação ficta em que há os efeitos do revelia, já que o réu, em sua autodefesa, pode querer não se defender do processo, o que não impede, porém, a defesa técnica via curador e a legalidade dos atos realizados.
    Portanto, desde que haja livre vontade e plena ciência do processo, não comparecendo o réu, este é considerado revel e o processo não se torna nulo.

    PS: Perdão se foi enviado duas vezes, é que não houve retorno do site sobre o envio na primeira vez!!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!