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CABE O RECURSO ADESIVO NO PROCESSO PENAL? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
A dica de hoje traz um entendimento
recente e importante da jurisprudência para lembrar a vocês que o estudo da jurisprudência
é – atualmente – questão de sobrevivência em qualquer concurso público.
Pois bem. Todos sabemos que o CPC – tanto o
de 1973 quanto o de 2015 – permite a adesão a recurso da outra parte quando for
caso de sucumbência recíproca e apenas um deles tenha recorrido.
Nesses casos, a parte que não havia
interposto o recurso poderá apresentar um recurso
adesivo no prazo para as contrarrazões, lembrando que este recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do
CPC.
Vale destacar, também, que o recurso
adesivo não é admissível em qualquer caso, já que o art. 997, § 2º, inc. II, do
CPC, limita seu cabimento ao recurso de apelação, ao recurso extraordinário e
ao recurso especial.
Notem que o cabimento do recurso adesivo é
regulado no processo civil, porém, vem a pergunta: é possível aplicar a lógica do
recurso adesivo em outras áreas do processo? Cabe no processo penal?
Primeiro, devemos saber que o recurso
adesivo é sim aplicado em outras áreas do processo, a exemplo do processo do
trabalho em que há a Súmula 283 do TST reconhecendo a compatibilidade do
recurso adesivo com o processo do trabalho.
TODAVIA, atenção aqui, o recurso adesivo
não cabe no processo penal, na medida em que o Código de Processo Penal não o
previu.
Este foi o entendimento mais recente do
STJ sobre a matéria, decidindo que não é possível ampliar as modalidades
recursais do CPP a partir de uma interpretação extensiva com o CPC. Eis o que
decidiu o STJ:
“3.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO
DESCABIMENTO.
3.1
O Código de Processo Penal
brasileiro não prevê o instituto do recurso
adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades
recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao
princípio da taxatividade.
3.2
A defesa sempre pode peticionar
provocando a ação do Tribunal, pela
admissão da reformatio
in melius, não
podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter
perdido o prazo.
Ressalva
do entendimento do
Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso
adesivo em matéria penal.
3.3
A admissão do
recurso adesivo não pode sequer
ser discutida quanto ao Ministério
Público, pois representaria
diretamente a reformatio in pejus
(em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da
coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4.
Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio
de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de
Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não
conhecido o recurso
especial adesivo do Ministério Público Federal.
(REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)”
Portanto, meus amigos, gravem que NÃO cabe
o recurso adesivo no processo penal – seja para a acusação ou para a defesa –
já que o CPP não o previu e o STJ entende que não pode haver ampliação das
modalidades de recursos criminais.
É a dica de hoje! Desejo uma excelente
semana de estudos a todos!
João Pedro, em 24/08/2017.
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Boa!
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