Dicas diárias de aprovados.

CABE O RECURSO ADESIVO NO PROCESSO PENAL? ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

A dica de hoje traz um entendimento recente e importante da jurisprudência para lembrar a vocês que o estudo da jurisprudência é – atualmente – questão de sobrevivência em qualquer concurso público.

Pois bem. Todos sabemos que o CPC – tanto o de 1973 quanto o de 2015 – permite a adesão a recurso da outra parte quando for caso de sucumbência recíproca e apenas um deles tenha recorrido.

Nesses casos, a parte que não havia interposto o recurso poderá apresentar um recurso adesivo no prazo para as contrarrazões, lembrando que este recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vale destacar, também, que o recurso adesivo não é admissível em qualquer caso, já que o art. 997, § 2º, inc. II, do CPC, limita seu cabimento ao recurso de apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial.

Notem que o cabimento do recurso adesivo é regulado no processo civil, porém, vem a pergunta: é possível aplicar a lógica do recurso adesivo em outras áreas do processo? Cabe no processo penal?

Primeiro, devemos saber que o recurso adesivo é sim aplicado em outras áreas do processo, a exemplo do processo do trabalho em que há a Súmula 283 do TST reconhecendo a compatibilidade do recurso adesivo com o processo do trabalho.

TODAVIA, atenção aqui, o recurso adesivo não cabe no processo penal, na medida em que o Código de Processo Penal não o previu.

Este foi o entendimento mais recente do STJ sobre a matéria, decidindo que não é possível ampliar as modalidades recursais do CPP a partir de uma interpretação extensiva com o CPC. Eis o que decidiu o STJ:


“3.   RECURSO   ESPECIAL   ADESIVO  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO.
3.1  O  Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso  adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais  além  daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2  A  defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela  admissão  da  reformatio  in  melius,  não  podendo,  todavia, admitir-se  a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva  do  entendimento  do  Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal.
3.3  A  admissão  do  recurso  adesivo não pode sequer ser discutida quanto  ao  Ministério  Público,  pois  representaria  diretamente a reformatio  in  pejus  (em sede de recurso interposto exclusivamente pela  defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4.  Não  conhecido  o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva  Fagundes.  Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não  conhecido  o  recurso  especial  adesivo  do Ministério Público Federal.
(REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)”


Portanto, meus amigos, gravem que NÃO cabe o recurso adesivo no processo penal – seja para a acusação ou para a defesa – já que o CPP não o previu e o STJ entende que não pode haver ampliação das modalidades de recursos criminais.

É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!
  

João Pedro, em 24/08/2017.

1 comentários:

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