Home »
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
,
JURISPRUDENCIA
,
VAI CAIR
» EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Sem muita demora, vamos à dica do dia! Hoje trago um caso
prático que pode, perfeitamente, ser cobrado nas próximas provas que cobrem Direito
Processual do Trabalho.
Imaginem a seguinte situação: Mariana, empregada terceirizada do Ministério da Saúde, ajuizou
reclamação trabalhista contra Alfa Ltda. e a União, conjuntamente, sendo o juiz
do trabalho julgado improcedente a demanda. Em sede de recurso, o TRT manteve a
sentença, porém o advogado de Mariana perdeu o prazo recursal. Acontece que
antes mesmo da certificação do trânsito em julgado, o advogado de João ajuizou
a competente ação rescisória.
Diante deste quadro, pergunto a vocês: a ação rescisória
ajuizada pelo advogado de Mariana é cabível?
Meus amigos, a ação rescisória ajuizada pelo advogado de Mariana
não é cabível, isso porque a
ação rescisória tem como pressuposto processual específico a prova do
trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo admitida a ação
rescisória preventiva.
No exemplo proposto, a ação rescisória foi ajuizada antes
mesmo de ser certificado o trânsito em julgado, ou seja, de forma preventiva, o que é expressamente
repelido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 299/TST. Vejam a redação do enunciado da súmula:
“Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e
26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da
ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula
nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II -
Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do
CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14,
18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da
decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do
ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao
ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que
o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O
pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se
efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim,
a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por
carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
(ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)”
Por isso, meus amigos, gravem que não cabe ação
rescisória preventiva, já que é pressuposto específico para a ação – que deve
ser provado no momento de ajuizar – a existência de trânsito em julgado. Se não
houve o trânsito, sequer será cabível a ação rescisória.
É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana
de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!
João Pedro, em 23/05/2017.
No Instagram: @jotapcarvalho
Contato para acompanhamento de estudos:
jpalfcarvalho@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.
PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no final de 2021 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo de...
-
Olá alunos e amigos. Conforme prometido, nossa postagem especial de hoje é nosso QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS para o concurso da MAGISTRAT...
-
Olá meus amigos, tudo bem? Saiu o Edital do MPMG, e nele veio o tema TEORIA DA CONDIÇÃO INUS . Muitos vão dizer: mas que absurdo! Gente se ...
-
QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (CRONOGRAMA DIÁRIO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA)Olá alunos e amigos. Conforme prometido, nossa postagem especial de hoje é nosso QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS para o concurso do MINISTÉRIO ...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Prezados, hoje é com muita alegria que publicamos as dicas e bibliografia para o concurso de JUIZ FEDERAL (e também para AGU, MPF, etc). É ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Hoje é dia de SUPERQUARTA, e para nossa felicidade ontem um dos temas do MPMG foi a nossa SUPERQUARTA 02/2022 - CONS...
Sempre trazendo assuntos importantíssimos para as provas. Obrigado João.
ResponderExcluirÓtima dica!
ResponderExcluirBoa!
ResponderExcluirGostaria de trazer uma informação pra quem estudo Processo do Trabalho. A súmula 299, II do TST fala da aplicação do art. 321 do CPC/15, mas fiquem atentos que no caso do Mandado de Segurança, a súmula 415 do TST afirma que não se aplica o art. 321 CPC/15.
ResponderExcluirSúmula 415 - TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Abraço
Vitor Adami
Excelentes as dicas de direito do trabalho/processual do trabalho!
ResponderExcluir