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» EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Sem muita demora, vamos à dica do dia! Hoje trago um caso
prático que pode, perfeitamente, ser cobrado nas próximas provas que cobrem Direito
Processual do Trabalho.
Imaginem a seguinte situação: Mariana, empregada terceirizada do Ministério da Saúde, ajuizou
reclamação trabalhista contra Alfa Ltda. e a União, conjuntamente, sendo o juiz
do trabalho julgado improcedente a demanda. Em sede de recurso, o TRT manteve a
sentença, porém o advogado de Mariana perdeu o prazo recursal. Acontece que
antes mesmo da certificação do trânsito em julgado, o advogado de João ajuizou
a competente ação rescisória.
Diante deste quadro, pergunto a vocês: a ação rescisória
ajuizada pelo advogado de Mariana é cabível?
Meus amigos, a ação rescisória ajuizada pelo advogado de Mariana
não é cabível, isso porque a
ação rescisória tem como pressuposto processual específico a prova do
trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo admitida a ação
rescisória preventiva.
No exemplo proposto, a ação rescisória foi ajuizada antes
mesmo de ser certificado o trânsito em julgado, ou seja, de forma preventiva, o que é expressamente
repelido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 299/TST. Vejam a redação do enunciado da súmula:
“Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e
26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da
ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula
nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II -
Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do
CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14,
18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da
decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do
ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao
ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que
o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O
pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se
efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim,
a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por
carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
(ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)”
Por isso, meus amigos, gravem que não cabe ação
rescisória preventiva, já que é pressuposto específico para a ação – que deve
ser provado no momento de ajuizar – a existência de trânsito em julgado. Se não
houve o trânsito, sequer será cabível a ação rescisória.
É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana
de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!
João Pedro, em 23/05/2017.
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Sempre trazendo assuntos importantíssimos para as provas. Obrigado João.
ResponderExcluirÓtima dica!
ResponderExcluirBoa!
ResponderExcluirGostaria de trazer uma informação pra quem estudo Processo do Trabalho. A súmula 299, II do TST fala da aplicação do art. 321 do CPC/15, mas fiquem atentos que no caso do Mandado de Segurança, a súmula 415 do TST afirma que não se aplica o art. 321 CPC/15.
ResponderExcluirSúmula 415 - TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Abraço
Vitor Adami
Excelentes as dicas de direito do trabalho/processual do trabalho!
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