Dicas diárias de aprovados.

EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

Sem muita demora, vamos à dica do dia! Hoje trago um caso prático que pode, perfeitamente, ser cobrado nas próximas provas que cobrem Direito Processual do Trabalho.

Imaginem a seguinte situação: Mariana, empregada terceirizada do Ministério da Saúde, ajuizou reclamação trabalhista contra Alfa Ltda. e a União, conjuntamente, sendo o juiz do trabalho julgado improcedente a demanda. Em sede de recurso, o TRT manteve a sentença, porém o advogado de Mariana perdeu o prazo recursal. Acontece que antes mesmo da certificação do trânsito em julgado, o advogado de João ajuizou a competente ação rescisória.

Diante deste quadro, pergunto a vocês: a ação rescisória ajuizada pelo advogado de Mariana é cabível?

NÃO!!!

Meus amigos, a ação rescisória ajuizada pelo advogado de Mariana não é cabível, isso porque a ação rescisória tem como pressuposto processual específico a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo admitida a ação rescisória preventiva.

No exemplo proposto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de ser certificado o trânsito em julgado, ou seja, de forma preventiva, o que é expressamente repelido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 299/TST. Vejam a redação do enunciado da súmula:

Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)”

Por isso, meus amigos, gravem que não cabe ação rescisória preventiva, já que é pressuposto específico para a ação – que deve ser provado no momento de ajuizar – a existência de trânsito em julgado. Se não houve o trânsito, sequer será cabível a ação rescisória.

É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!

João Pedro, em 23/05/2017.

No Instagram: @jotapcarvalho

Contato para acompanhamento de estudos: jpalfcarvalho@gmail.com

5 comentários:

  1. Sempre trazendo assuntos importantíssimos para as provas. Obrigado João.

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  2. Gostaria de trazer uma informação pra quem estudo Processo do Trabalho. A súmula 299, II do TST fala da aplicação do art. 321 do CPC/15, mas fiquem atentos que no caso do Mandado de Segurança, a súmula 415 do TST afirma que não se aplica o art. 321 CPC/15.

    Súmula 415 - TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    Abraço

    Vitor Adami

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  3. Excelentes as dicas de direito do trabalho/processual do trabalho!

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