Home »
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
,
JURISPRUDENCIA
,
VAI CAIR
» EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!? ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Sem muita demora, vamos à dica do dia! Hoje trago um caso
prático que pode, perfeitamente, ser cobrado nas próximas provas que cobrem Direito
Processual do Trabalho.
Imaginem a seguinte situação: Mariana, empregada terceirizada do Ministério da Saúde, ajuizou
reclamação trabalhista contra Alfa Ltda. e a União, conjuntamente, sendo o juiz
do trabalho julgado improcedente a demanda. Em sede de recurso, o TRT manteve a
sentença, porém o advogado de Mariana perdeu o prazo recursal. Acontece que
antes mesmo da certificação do trânsito em julgado, o advogado de João ajuizou
a competente ação rescisória.
Diante deste quadro, pergunto a vocês: a ação rescisória
ajuizada pelo advogado de Mariana é cabível?
Meus amigos, a ação rescisória ajuizada pelo advogado de Mariana
não é cabível, isso porque a
ação rescisória tem como pressuposto processual específico a prova do
trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo admitida a ação
rescisória preventiva.
No exemplo proposto, a ação rescisória foi ajuizada antes
mesmo de ser certificado o trânsito em julgado, ou seja, de forma preventiva, o que é expressamente
repelido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 299/TST. Vejam a redação do enunciado da súmula:
“Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e
26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da
ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula
nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II -
Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do
CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14,
18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da
decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do
ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao
ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que
o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O
pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se
efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim,
a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por
carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
(ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)”
Por isso, meus amigos, gravem que não cabe ação
rescisória preventiva, já que é pressuposto específico para a ação – que deve
ser provado no momento de ajuizar – a existência de trânsito em julgado. Se não
houve o trânsito, sequer será cabível a ação rescisória.
É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana
de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!
João Pedro, em 23/05/2017.
No Instagram: @jotapcarvalho
Contato para acompanhamento de estudos:
jpalfcarvalho@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.
PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Hoje compartilho com vocês um texto muito bom que encontramos na internet (disponível em http://nomadesdigitais.com/30-frases-para-voce-ler...
-
Olá meus amigos, tudo bem? O CNJ anunciou a realização do ENAMA, Exame Nacional da Magistratura. A aprovação no Exame Nacional da Magistrat...
-
Bom dia, boa tarde, boa noite meus caros, E o dito cujo gabarito SAIU. E com ele as naturais ansiedades para saber se está ou não na seg...
Sempre trazendo assuntos importantíssimos para as provas. Obrigado João.
ResponderExcluirÓtima dica!
ResponderExcluirBoa!
ResponderExcluirGostaria de trazer uma informação pra quem estudo Processo do Trabalho. A súmula 299, II do TST fala da aplicação do art. 321 do CPC/15, mas fiquem atentos que no caso do Mandado de Segurança, a súmula 415 do TST afirma que não se aplica o art. 321 CPC/15.
ResponderExcluirSúmula 415 - TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Abraço
Vitor Adami
Excelentes as dicas de direito do trabalho/processual do trabalho!
ResponderExcluir