Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NOVO CPC) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Salve salve meus amigos, 

A quantas andam? Eu voltei de férias, e com muitoooooooo trabalho. Até retomar o ritmo vai dar um trabalhinho...

Lembram da nossa última pergunta da SUPER 19, vamos a ela: Explique os fundamentos que podem ensejar a concessão de tutela provisória, de acordo com a distinção binária prevista expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (MP-PR/2016 - SEGUNDA FASE ).  20 linhas em times 12. 

Trata-se de questão cobrada na 2 fase do MPPR ainda esse ano. O tema envolve uma das prioridades do Novo CPC! Friso: vocês não passarão em concurso sem entender o novo regime das tutelas provisórias, OK? Atenção total nesse tema, pois tem se mostrado de predileção de todos os examinadores. 

Primeiro trago a vocês o espelho da banca e depois a resposta que mais se aproximou dele. Vejamos: 
O candidato deve estabelecer a diferença entre urgência e evidência. Urgência, de acordo com o CPC/15, exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes fundamentos devem ser explicados pelo candidato, conforme o enunciado. A tutela de urgência divide-se, ainda, em antecipada e cautelar. Por outro lado, a tutela de evidência independe de urgência e tem como requisitos a constatação de situações jurídicas processuais que “evidenciam” o direito de uma das partes (art. 311, CPC).

Ou seja, o examinador queria o básico, e quando se trata desse tipo de questões, menos é mais. Não adianta querer robustecer a resposta, quando ela é simples. Basta trazer os conceitos e hipóteses, portanto. 

Escolhi a seguinte resposta como espelho (Ana W):
O instituto da Tutela Provisória passou por grandes transformações com o advento do novo Código de Processo Civil. No “Livro V” do novel diploma processualista, a tutela é dividida em: tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência.
A tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, somente quando tais pressupostos estiverem presentes é que será possível o deferimento da medida, que pode se dar in limine ou após justificação prévia.
A tutela de urgência divide-se em: tutela antecipada e tutela cautelar. Aquela é modalidade satisfativa, e por tal razão deve ser concedida apenas nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade (art.300, p. 3º, CPC). Esta é modalidade assecuratória, porquanto visa a assegurar o direito da parte antes de qualquer violação a direito seu, o que ocorre por meio de diferentes medidas (arresto, sequestro, arrolamento de bens etc). 
Por fim, o novo CPC prevê a tutela de evidência. Nesta modalidade, o direito da parte é considerado manifesto. E, por tal razão, a sua concessão independe da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, o artigo 311 do CPC apresenta rol taxativo das situações em que é possível o deferimento da medida sem a necessidade de outros requisitos.

O que eu gostei: 1- Da pequena introdução falando das grandes mudanças por que passou o instituto. Da forma acertada com que a escolhida formou um texto corrido de 4 parágrafos.

Vejam que a resposta foi simples, trazendo a Ana praticamente o que está no código, mas sem copiar a literalidade dos dispositivos.

A Ana teve um errinho de colocação pronominal. Eis: "A tutela de urgência divide-se". O correto é "A tutela provisória se divide". Sempre que tiverem dúvidas, usem a próclise, a chance de erro é menor. 

Assim, meus amigos, sabem o que é próclise, mesóclise e ênclise? Se não sabem, melhor parar um dia e estudar isso aí. Não saber onde colocar o pronome, ou colocá-lo no lugar errado pode descontar uma notinha do candidato. O CESPE desconta sempre, por exemplo. 

Feito isso, vamos a nossa nova questão, a SUPERQUARTA 20: QUAL O CONCEITO DE CONSUMIDOR A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 20 linhas, em times 12. 
Dica: Lembrem-se de pensar no que o examinador queria ler quando pensou na questão! 

Eduardo, em 24/05/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

13 comentários:

  1. Primeiramente, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor no seu artigo 2º, caput, como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final, e prevê, ainda, o consumidor por equiparação, ou seja, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (artigo 2º, parágrafo único, do CDC), conceito este complementado pelos artigos 17 e 29 do mesmo diploma legal.
    As partir da definição de consumidor prevista no caput do artigo 2º do CDC, surgiram duas teorias: a) teoria finalista, que é mais restritiva e considera como consumidor o destinatário final econômico, ou seja, aquele que, além de ser o último na cadeia de consumo (destinatário final fático), não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa; e b) teoria maximalista, que amplia o conceito de consumidor a fim de que as normas do CDC sejam aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo.
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a teoria finalista para conceituar consumidor. Não obstante, referida Corte tem adotado em determinados julgamentos a teoria finalista mitigada, em detrimento da teoria finalista conceituada acima, tida como pura, para a qual será considerado consumidor aquele que, mesmo tendo adquirido o produto ou serviço a fim de utilizar em atividade comercial da qual obterá lucro, é considerado vulnerável quando comparado com o fornecedor, seja tal vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica, que demande a proteção do CDC.

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  2. Há duas teorias quanto ao conceito de consumidor. A primeira delas - mais ampla – entende como consumidor todo aquele que adquire um produto ou contrata um serviço. E outra, para qual é consumidor somente aquele que está na ponta da cadeia produtiva, ou seja, que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) adota a segunda teoria, denominada “Teoria Finalista”.

    Indo ao encontro da dicção precisa da Lei, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Contudo, vale destacar interessante julgado no qual, dado o expressivo desequilíbrio econômico entre as partes – gigante distribuidora de bebidas e um pequeno estabelecimento que as revendia – o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, no caso concreto, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidor.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista, podendo flexibilizá-la diante de situação fática em que a vulnerabilidade de uma das partes seja tal que lhe permita aplicar a proteção conferida aos consumidores.

    Mário Felizardo

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  3. Grande Edu! Ótima postagem, como sempre. Faço apenas uma pequena observação: depois de uma breve pesquisa na internet, constatei que ''É facultativo o uso da próclise ou da ênclise, caso o verbo não se encontre no início da frase, nem haja situações que justifiquem o uso específico de uma forma de colocação pronominal.''. Dessa forma, creio não haver erros gramaticais na construção da resposta acima. Um abraço!

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    Respostas
    1. Vou além. Na norma culta, a regra é a ênclise. Excepcionalmente (se houver um fator de próclise), usa-se a próclise. Não houve, portanto, erro de colocação pronominal da colega.
      Sobre o tema: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI64293,41046-Mas+se+esqueceu+ou+Mas+esqueceuse

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  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da influência doutrinária de Claudia Lima Marques, tem adotado a chamada Teoria Finalista Mitigada para dar significância ao conceito de consumidor, trazido no art. 2.º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, como cumprimento ao disposto nos arts. 5.º, XXXII, e 170, V, da Constituição, bem como no art. 48 de suas Disposições Transitórias, duas grandes correntes surgiram para dar contornos ao conceito estampado no art. 2º dessa lei, tendo o STJ se filiado a uma delas, porém de maneira abrandada.
    A primeira teoria, chamada objetiva ou ampliativa, pregava que, para delimitar a noção de "destinatário final", dever se a analisar o bem econômico sob o ponto de vista estritamente jurídico, de modo que, independentemente da vontade do adquirente em realocar o bem ou serviço no processo produtivo, haveria relação de consumo. Em sentido exatamente oposto, a Teoria Subjetiva ou Restritiva apontava justamente para a necessidade de se perquirir tal intenção, analisando-se os contornos econômicos do destinatário, porquanto a realocação o produto ou serviço na cadeia de consumo descaracterizaria tal relação.
    Embora seguindo a segunda corrente, o STJ, para amenizar situações de injustiça no caso concreto, abrandou-a, dando origem à já citada Teoria Finalista Mitigada. Por esta, ainda que efetivamente necessário averiguar a alocação ou não do bem na cadeira produtiva, também há que se perquirir se, na situação em análise, existe uma situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica). Havendo, será então o caso de se aplicar as disposições da Lei n. 8.078/90.

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  5. O CDC traz a disciplina legal sobre o conceito de consumidor em seu art. 2º, caput, dispondo que o consumidor é o destinatário final da mercadoria ou serviço. Ocorre que há grande controvérsia sobre a interpretação da expressão “destinatário final”.

    Para a corrente finalista, já adotada em julgados do STJ, destinatário final é a pessoa física ou jurídica que se apresenta como destinatária fática e econômica do bem ou serviço, isto é, que o retira de circulação no mercado e efetivamente o consome.

    Mais recentemente, o STJ tem aceitado a aplicação da corrente finalista mitigada, que incorpora ao conceito de consumidor aqueles que, embora não sejam destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço, se encontrem em comprovada situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor no caso concreto, como é comum com microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais e autônomos.

    A teoria maximalista, que define o consumidor apenas como o destinatário fático do bem ou serviço, permitindo que o integre em sua cadeia produtiva, desde que o retire do mercado, não é aceita pela jurisprudência do STJ, por se demasiadamente ampla e alcançar pessoas que não se encontram em situação de vulnerabilidade.

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  6. Obrigado pela Superquarta!Estou começando agora e já aprendi muito, gostei mesmo!

    Sobre o espelho de correção, gostaria de fazer um comentário: embora o rol legal para concessão da tutela da evidência seja considerado taxativo, entendo não ser correto considerar o rol do art. 311 taxativo em si, uma vez que há outras previsões legais para concessão da tutela de evidência. Por exemplo: a liminar na ação possessória não exige o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando que o juiz considere suficiente a justificação do autor (CPC, arts. 562 e 563).

    Abraços

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  7. Segundo o art. 2º, do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O legislador adotou, portanto, a teoria finalista, que exclui da incidência do CDC a relação de consumo intermediário.
    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando essa teoria, a fim de ampliar o conceito de consumidor. Assim, reconhece-se a aplicabilidade do CDC nas relações em que, a despeito de o adquirente utilizar os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
    O STJ adota então, excepcionalmente, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Dessa forma, em situações específicas, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, pode ser equipada à condição de consumidora por apresentar, face ao fornecedor, alguma vulnerabilidade.
    Segundo o STJ, existem quatro tipos de vulnerabilidade, quais sejam: técnica, jurídica, fática e informacional. A primeira diz respeito à ausência de conhecimento específico acerca do bem ou serviço por parte do adquirente. Por sua vez, a vulnerabilidade jurídica pressupõe a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico. Já a fática abarca situações em que a insuficiência econômica, física ou psicológica do consumidor o coloca em desigualdade frente ao fornecedor. Por fim, tem-se a vulnerabilidade informacional quando o adquirente não detém informações suficientes para decidir sobre a aquisição ou não do produto ou serviço.

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  8. O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, CDC).

    No entanto, na doutrina foram criadas 3 teorias para definir o conceito de consumidor. A teoria finalista ou subjetiva defende que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, ou seja, para essa teoria consumidor não faz uso profissional do produto ou serviço.

    Para a teoria maximalista ou objetiva identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático). Para essa teoria não importa se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se haverá ou não a finalidade de lucro, contanto que não haja repasse ou reutilização do mesmo.

    Por fim, a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, adotada pelo STJ. A teoria finalista mitigada reconhece como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo que sejam empregados em sua atividade econômica. Essa teoria busca a vulnerabilidade no caso concreto, que pode ser técnica (falta de conhecimento sobre o produto ou serviço), jurídica (dificuldades encontradas na defesa de seu direito), econômica (ocasionada pela disparidade de forças entre consumidor e fornecedor) ou informacional (falta de informação por parte dos consumidores).
    Juliana Gama

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  9. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O tema mais controverso é definir quem é destinatário final no caso concreto.
    Em razão dessa dificuldade, surgiram duas teorias para esclarecer o conceito de consumidor destinatário final: a teoria finalista e a maximalista. O STJ adota uma posição intermediária, a teoria finalista atenuada(mitigada ou aprofundada), que admite a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada sua vulnerabilidade
    (hipossuficiência) no caso concreto e desde que não utilize o bem como consumo intermediário. Da mesma forma, o STJ admite o consumidor por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
    A teoria finalista mitigada é pautada na idéia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade. Claudia Lima Marques explica que esta teoria deve ser saudada e consegue resolver casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção. Podemos citar alguns exemplos clássicos na jurisprudência como a não incidência do CDC nos contratos envolvendo montadora e concessionária de veículos, por ausência de hipossuficiência, e a incidência do CDC em contratos entre proprietário de caminhão e montadora.
    Já o consumidor por equiparação é a vítima do evento danoso que não precisa ter consumido nada para ser equiparada a consumidor, bastando estar no local e ser atingida pelo acidente de consumo.

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  10. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do que dispõe do CDC, consumidor é a pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Com o intuito de fixar a abrangência do termo “destinatário final”, e por consequência o conceito de tributo, a doutrina formou duas correntes, denominadas “finalistas” e “maximalistas”.
    Extraindo-se de um conceito econômico de consumidor, a teoria finalista propõe que como destinatários finais sejam tratados apenas os consumidores vulneráveis, não profissionais, que adquirem ou utilizam produtos ou serviços para um uso próprio ou familiar.
    O nome dessa teoria advém da concepção de que os consumidores retiram o produto ou serviço da cadeia produtiva, colocando-lhe um fim.
    Já para a teoria maximalista, o destinatário final é apenas o destinatário de fato do produto ou serviço, não importando se será dada continuidade à cadeia produtiva. Para os seus adeptos, não importa a finalidade da aquisição ou da utilização do produto ou serviço.
    O STJ consagrou a teoria finalista como a que melhor define a abrangência do termo “destinatário final”.
    Entretanto, o STJ tem admitido certa mitigação da teoria finalista, na medida em que passou a incluir no conceito de consumidor pessoas que, mesmo não pondo fim à cadeia produtiva, apresentam certo grau de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, ou até mesmo vulnerabilidade informacional, em relação ao fornecedor.
    Ou seja, para o STJ, ao adotar esta Teoria Finalista Mitigada, consumidor é todo aquele que ao utilizar ou adquirir qualquer produto ou serviço retira-o da cadeia produtiva, ou, não retirando, enquadra-se como vulnerável na relação consumerista, e por consequência, também faz jus à especial proteção decorrente da aplicação das normas consumeristas.

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  11. Da leitura do artigo 2º do código consumerista, se extrai que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O conceito de consumidor como destinatário final está amparado na teoria finalista, que analisa toda a cadeia produtiva.
    Em que pese a definição legal expressa do conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, em seus posicionamentos mais recentes, uma visão mais ampla do que seja consumidor.
    O alargamento do conceito de consumidor ocorreu através da mitigação da Teoria Finalista pelo tribunal supracitado, para o qual é consumidor, ainda que não seja o destinatário final do produto ou serviço, a pessoa (física ou jurídica) que está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor nas relações de consumo, podendo essa vulnerabilidade (ou hipossuficiência) configurar-se quanto aos critérios técnico, jurídico ou econômico.
    A mitigação da teoria finalista e a utilização do critério de vulnerabilidade nas relações de consumo para a definição de consumidor tem como consequência o aumento da incidência do CDC em situações nas quais inicialmente esse diploma não incidiria, haja vista a ausência da pessoa a ser protegida: o consumidor.
    O entendimento relatado coaduna-se com o intuito protetivo do CDC, reconhecendo que, mesmo no entremeio da cadeia de consumo, há situações de hipossuficiência.

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  12. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio com a intenção de proteger a pessoa dos consumidores, atendendo a previsões da Constituição Federal em seu artigo 5º e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O CDC traz, em seu artigo 2º, o conceito de consumidor, sendo este toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto ou serviço como destinatário final. Portanto, com base na definição legal, será consumidor aquele que não utilizar o produto/serviço adquirido como um meio para o atingimento de outras finalidades econômicos, ou seja, de forma intermediária. Por exemplo, pessoas que compram matéria-prima para fabricar novos produtos com o fim de revende-los não poderiam fazer uso do CDC como consumidores desta matéria-prima. Para a doutrina, trata-se da chamada teoria finalista.
    Contudo, o STJ, em seus julgados, vem adotando entendimento diferente. Para o tribunal, toda pessoa física ou jurídica que adquira produto ou serviço, mesmo que não faça uso dele como destinatário final, pode ser considerado consumidor desde que fique comprovada a sua vulnerabilidade na relação jurídica, sendo esta vulnerabilidade técnica, fática, informacional ou jurídica – os quatro tipos principais conforme a doutrina majoritária. Este entendimento foi denominado, então, como teoria finalista mitigada ou temperada. Assim, pequenas empresas frente a grandes corporações podem ser consumidoras de seus produtos mesmo que os utilizem em suas atividades intermediárias.

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