Dicas diárias de aprovados.

FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATENÇÃO: DIREITO CIVIL NÃO É APENAS LEI SECA!

Olá, amigos leitores!

Por causa de uma reformulação nas postagens, eu (João Pedro Carvalho) passo agora a postar aqui para vocês todas as terças-feiras com dicas voltadas para advocacia pública (AGU/PFN) e meu amigo Rafael Formolo manterá a sexta-feira com temas da mesma área. Assim, vocês terão ainda mais conteúdo direcionado para concursos de procuradorias/advocacia pública.

Bom, para estrear esta terça-feira, vamos falar sobre Direito Civil, galera! É certo que nesta matéria é comum que as provas objetivas cobrem bastante a letra da lei, até por que Civil é uma matéria bem legalista. Todavia, é necessário que tenhamos um livro-base para aprender os conceitos básicos da matéria e algumas teorias que não constam no CC/02. Exemplo prático: quais são os fundamentos principiológicos do Código Civil de 2002?

De início, é necessário saber que o CC/02, no rastro da valorização dos princípios, trouxe novos fundamentos para a interpretação e aplicação do Direito Privado, inclusive permitindo um diálogo maior entre o Direito Civil e o Direito Constitucional.

Por essa razão, o CC/02 traz 3 fundamentos principiológicos que orientam a atual codificação privada: eticidade, socialidade e operabilidade. Cada um destes tem função específica no que se refere à interpretação/aplicação das normas do CC/02.

1 – Princípio da Eticidade – busca a valorizar atuações éticas, morais nas relações privadas, especialmente a partir da concepção de boa-fé objetiva, evitando a atuação lesiva, de má-fé, ou seja, atuação em prejuízo de outrem.

2 – Princípio da Socialidade – fundamento que tenta afastar a codificação privada da ótica individualista/egoísta, dando privilégio ao viés coletivo, sentido em que se aproxima, em muito, ao Estado Social pretendido pela CF/88; está revelado em normas como a função social da propriedade, função social dos contratos e função social da posse.

3 – Princípio da Operabilidade – viés que pretende conferir maior simplicidade à interpretação e aplicação das normas de Direito Privado, bem como dar maior efetividade às normas privadas a partir do sistema de cláusulas gerais (tema para outra postagem).

Pessoal, guardem bem estes fundamentos principiológicos que orientam o CC/02, pois eles são muito importantes para compreender a nova feição do Direito Privado. Além disso, estes fundamentos servem para reforçar a argumentação de vocês para provas subjetivas e orais.

Portanto, por mais que as provas de Direito Civil costumem cobrar muita letra da lei, não deixem de fazer uma leitura mínima da doutrina de Direito Civil.

Espero que tenham gostado do tema. Ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 11/10/2016.

6 comentários:

  1. Obrigado pelo Post. Na prova oral da PFN/2015 o examinador pediu pra eu falar sobre função social do contrato. Comecei falando sobre essas bases principiológicas do código civil 2002, o que serviu pra introduzir a matéria e fazer a resposta sair mais fluida. Boa a postagem, parabéns.

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  2. aprendendo muito nesse site!!!

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Com certeza a matéria não é apenas lei seca. Ponto exigido, recentemente, na prova objetiva da DP/ES.
    Agregadora postagem!

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  5. Gosto da objetividade dos seus textos. Parabens

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