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RESPOSTA SUPERQUARTA 24 (EXECUÇÃO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25 (DIREITO AMBIENTAL) - COM DICAS IMPORTANTES PARA MELHORAR SUA RESPOSTA

Olá queridos amigos, bom dia a todos. 

Vamos hoje de SUPERQUARTA, que contou com a participação de muitos alunos (fiquei muito feliz com a adesão dessa semana). 

Lembram da última pergunta, eis: DISCORRA SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.  20 LINHAS. 

Pois bem, a primeira dica é que em questões como essa deve o aluno, primeiramente, contextualizar dizendo a finalidade dos institutos e tratando do gênero (autorização de saída). Após deveria falar das duas espécies (permissão de saída e saída temporária) focando nas diferenças. Sempre do geral, para o específico. Dica de ouro para construção de uma boa resposta. 

Cuidado mesmo para não confundir permissão de saída e saída temporária, OK? Isso cai em toda prova para MP (especialmente). 

Eis meus escolhidos essa semana:

Juliana Gama:
A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies, a permissão de saída e a saída temporária.
A permissão de saída (art. 120, lei 7210/84) tem como beneficiários os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios. Ocorre mediante escolta no caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descente e irmão e quando for necessário tratamento médico do preso. É concedida pelo diretor do estabelecimento e não possui prazo determinado, tem a duração necessária à finalidade da saída (art. 121). 
A saída temporária, por sua vez, é concedida aos presos que cumprem pena no regime semi-aberto e é concedida nas seguintes hipóteses: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A saída temporária, ao contrário da permissão de saída, possui prazo determinado (não superior a 7 dias, exceto no caso de frequência a cursos, caso em que a duração será a necessária para a realização do mesmo). Além disso, a saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, desde que o preso apresente comportamento adequado, tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena, se primário, e 1/4 em caso de reincidência e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Ademais, não há escolta, o que não impede o uso de equipamento de monitoração eletrônica. 
Em relação às saídas temporárias, surgiu o que se convencionou chamar de saídas temporárias automatizadas, forma de simplificar a concessão desse benefício. Dessa forma, após a concessão da primeira saída temporária o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias, dispensado nova análise por parte do juiz e do MP a cada saída. No entanto, o STJ editou a súmula 520, que estabelece que o benefício da saída temporária é ato jurisdicional, insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

Atenção para o último parágrafo da resposta da Juliana, pois o tema saídas automáticas tente a cair em prova. Hoje, majoritariamente, se admite a fixação do dito calendário de saídas. 

Erderson também respondeu muito bem, mas ultrapassou os limites de linhas e teria grande parte da resposta desconsiderada:
Cabe mencionar, inicialmente, que a autorização de saída é gênero da qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121, LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125, LEP). Nesse sentido, deve-se consignar que a permissão é prevista no artigo 120, da LEP, e encontra suas hipóteses: a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso; e b) diante da necessidade de tratamento médico, e será concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios. Já a saída temporária é concedida em caso de a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Os beneficiários desta serão os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que a) apresentem comportamento adequado; b) cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Continuando as diferenças, no caso da permissão de saída, os beneficiários serão submetidos à escolta com vigilância direta enquanto que na saída temporária não há esse requisito, porém, poderá ser utilizada a monitoração eletrônica (ex.: tornozeleira). Naquela não há existência de prazo determinado, sendo o suficiente para a finalidade pretendida; nesta, o prazo será o necessário para a frequência em curso profissionalizante, de instrução em ensino médio ou superior; nas demais hipóteses, não será superior a sete dias, podendo ser renovado por mais quatro vezes durante o ano, com prazo mínimo de quarenta e cinco dias entre uma e outra. Ainda, a autoridade competente para concessão da medida no caso da permissão de saída é do diretor do estabelecimento e no caso da saída temporária será do juiz da execução, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária. Finalizando, quanto à revogação, na permissão de saída lei não prevê hipóteses de revogação e na saída temporária o benefício poderá ser revogado (cf. art. 125, LEP).

Reitero: sejam honestos com o limite de linhas. 

Crítica a algumas respostas: PARÁGRAFOS MUITO LONGOS. ALGUNS ALUNOS RESPONDERAM TODOS OS ITENS EM UM ÚNICO PARÁGRAFO O QUE É UM ERRO. ESSA RESPOSTA EXIGIA, PELO MENOS, A DIVSAO EM TRÊS PARÁGRAFOS. ATENTEM-SE A ISSO. E MAIS: USEM E ABUSEM DE CONECTIVOS. 

Feito alguns comentários, vamos a nova questão: DISCORRA, EXEMPLIFICANDO, INCLUSIVE, SOBRE OS PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E USUÁRIO-PAGADOR. 20 LINHAS.

Quarta que vem trago as respostas e os comentários. 

Eduardo, em 12/10/2016

15 comentários:

  1. respondi mas tenho uma duvida. O numero de linhas é digitado ou manuscrito? Porque fiz manuscrito e tive que resumir bastante, simulando o dia da prova, e consegui exatamente o limite pedido. Quando digitei, percebi que teria ao menos mais dez linhas para discorrer sobre o assunto...

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  2. Gostaria de saber também se minha resposta foi enviada e se foi efetivamente lida...

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  3. Mateus Cavalcanti Amado12 de outubro de 2016 às 09:03

    O princípio do Direito Ambiental chamado de poluidor-pagador, ou predador-pagador ou da responsabilidade, dispõe que aquele que polui o meio ambiente deve arcar com os custos de sua conduta. O princípio tem matriz econômica, pois não é justo privatizar os bônus e socializar os ônus. Ressalte-se que esse princípio não é uma licença para poluir. Ademais, a responsabilidade do poluidor pode ser imposta anterior, concomitante ou posteriormente à poluição causada.
    Exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador é o regime de responsabilidade civil pelos danos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro, em que aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os custos da reparação, independentemente de dolo ou culpa, pois a responsabilidade é objetiva.
    Mais abrangente é o princípio do usuário-pagador, que, inclusive, para alguns doutrinadores, engloba o princípio do poluidor-pagador. Segundo o princípio do usuário-pagador, todos aqueles que utilizam bens da natureza devem pagar por tal utilização, e não somente os que poluem. Deve-se deixar claro que todo poluidor é usuário, mas nem todo usuário é poluidor.
    Exemplo de aplicação do princípio do usuário-pagador é a imposição, pelo poder público, de tarifas pela utilização da água, que é um recurso natural, finito, com valor econômico e indispensável à sadia qualidade de vida.

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  4. O Princípio do Poluidor/Predador-Pagador (também chamado de Princípio da Responsabilidade), tem previsão no art. 4º, VII da Lei 6.938/1981 consiste no dever do empreendedor poluidor de responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (externalidades negativas), agregando esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Verifica-se que há caráter punidor, reparatório e também repressivo. No mais, um exemplo prático do princípio do poluidor-pagador decorre da obrigação dos fabricantes de pneumáticos, ou de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio e mercúrio, dar-lhes destinação ambientalmente correta.
    Já pelo Princípio do Usuário-pagador, os usuários dos recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água, conforme se verifica na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos. Contata-se um caráter compensatório. Ademais, difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

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  5. No direito ambiental, a utilização de princípios constitui importante ferramenta para prevenção de danos ao meio ambiente, bem como para reparação àqueles já causados.
    O princípio do Poluidor-Pagador tem previsão no artigo 225/CF, bem como na Lei 6.938/81, tendo caráter reparatório e punitivo.
    Este princípio imputa ao poluidor - que poderá ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pelo dano ambiental - os custos decorrentes da atividade poluente.
    Deve-se observar, no entanto, que não se trata de ua permissão para poluir.
    É o caso, por exemplo, quando o dano ambiental ocorre dentro dos padrões previstos legalmente, ou no caso das empresas fabricantes de pilhas e baterias que têm a obrigação e responsabilidade pós-consumo.
    Já o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto que deve haver contrapartida financeira pela concessão de uso de um recurso natural.
    Assim, o usuário deve pagar certa quantia pelo uso do direito privativo de um recurso natural, como ocorre, por exemplo, como o uso (residencial) da água.
    Isso ocorre em razão da escassez e limitabilidade da existência do recurso, motivo pelo qual, não há conotação de penalidade decorrente de ilícito.
    Os valores a este título devem ser utilizados no recurso natural utilizado.

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  6. Os princípios no Direito ambiental servem para tutelar bem de uso comum do povo, por isso sua observância é de extrema importância. Dentre os diversos princípios elencados pela doutrina ambientalista, destacam-se os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador.
    O princípio do poluidor-pagador possui um caráter reparatório-punitivo. Encontra-se pautado na Constituição Federal, no §2º do art. 225, no qual menciona que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. Posto isso, extrai-se que o referido princípio faz com que os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços, sendo assim, aquele que polui deve reparar de forma pecuniária.
    No que se refere ao princípio do usuário-pagador, este visa a cobrança prévia de uma quantia daqueles que vão utilizar em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que o patrimônio da coletividade será utilizado em proveito particular, portanto, além disso, visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso.
    Ante o exposto, depreende-se que os dois princípios acima elencados estão interligados, uma vez que o princípio do usuário-pagador é uma acepção preventiva do princípio do poluidor-pagador. Sendo assim, ambos os princípios devem ser observados a fim de garantir proteção e equilíbrio ao meio-ambiente.

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  7. O princípio ambiental do poluidor-pagador implica que o poluidor deve ressarcir à sociedade pelos impactos de sua atividade. Em outras palavras, deve o poluidor reparar os danos causados pelas externalidades negativas de sua atuação, devendo tais custos serem previstos quando planejada a atividade. Não se trata de salvo conduto para poluir, desde que se pague, pois a atuação do poluidor deve se dar nos estritos limites legais. Além disso, ainda que haja licença ambiental, o dever de reparar o dano ambiental remanesce. Exemplo de aplicação desse princípio é a obrigação legal de dar destinação ambiental adequada aos resíduos sólidos, prevista na Lei 12.305/2010.
    De outro lado, o princípio do usuário-pagador estabelece que os usuários de recursos naturais devem pagar por essa utilização. Diferencia-se do princípio anterior, na medida em que não exige poluição para que haja a remuneração. Exemplo é o pagamento feito pela utilização de água encanada.

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  8. O princípio do poluidor-pagador, fundamental na política ambiental, é instrumento econômico cuja finalidade é exigir que o poluidor devidamente identificado suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais, notadamente a poluição e a degradação. Para que tal princípio seja aplicado, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção devem ser internalizados, isto é, assumidos pelos empreendedores das atividades potencialmente poluidoras. Essas externalidades negativas são os custos econômicos que circulam externamente no mercado, não compensados pecuniariamente, mas transferidos sem preço e suportados pela coletividade.
    Este princípio deve ser visto sob dois vieses distintos, quais sejam, a prevenção e a reparação. No que tange à reparação, cite-se como exemplo uma siderúrgica que instala filtros antipoluentes, suportando estes gastos para diminuir a emissão de poluentes no ar. Se tal medida não for suficiente para prevenir o dano, esta siderúrgica deverá reparar a coletividade, conforme dispõe o §2º, do art. 225, da Constituição Federal.

    Já o princípio do usuário-pagador, visto pela doutrina como evolução do princípio do poluidor-pagador, estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, de modo a racionalizar o seu uso e evitar o seu desperdício. Não é, portanto, uma punição ao usuário do recurso natural, mas mera contraprestação pelo uso dos recursos naturais, de titularidade da coletividade. Um exemplo da aplicação deste princípio na legislação é a cobrança pelo uso da água em indústrias que trabalham com este recurso natural no processo produtivo (Lei 9.433/97).

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  9. O princípio do poluidor-pagador é um dos principais princípios do Direito Ambiental. Ele orienta tal ramo do Direito de forma com que o autor de danos ambientais seja responsabilizado por tal ato. Ou seja, aquele que gerar lesão ambiental deve arcar por ela, ciente de que tal dano refletirá em toda coletividade envolvida.
    Saliente-se, entretanto, que o respectivo princípio não significa que ao pagar é possível poluir. Não é concedida uma autorização para poluir, mas sim a responsabilização em pecúnia daquele que gerou o dano ambiental. E o exemplo a ser citado é a responsabilização da Sociedade Empresária exploradora de petróleo que derrama milhares de litros de petróleo no mar.
    O princípio do usuário-pagador, que tem como pilares o cuidado com as futuras gerações e a escassez de determinados recursos naturais, dispõe que é necessário pagamento em dinheiro pelo uso desses recursos naturais.
    E tal exigência deve ser feita para que haja conscientização do uso racional dos recursos, pois ao pagar por eles o desperdício não existirá ou, pelo menos, será menor. E o exemplo a ser mencionado é pagamento feito pela disponibilização de água encanada nas residências.

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  10. Francisco Chaves: Comentário para correção.

    A Constituição da República, em seu art. 225, alavancou o meio ambiente como um direito fundamental, sendo um direito difuso e intergeracional, impondo-se ao Poder Público e a sociedade o dever de defendê-lo, preservá-lo e mantendo-o ecologicamente equilibrado. Dentre os princípios ambientais que tem o objetivo de cumprir com estes ditames constitucionais estão o do poluidor-pagador e do usuário-pagador.
    Com relação ao poluidor-pagador, este princípio assevera a responsabilidade, civil, administrativa e penal das pessoas físicas e jurídicas por quaisquer atividades ou obras que possam, de maneira proibida, poluir o meio ambiente. A manutenção do equilíbrio ambiental é a regra, razão pela qual todos devem se abster de poluir ou, ao menos, usufruírem de métodos cientificamente comprovados para minimizarem os impactos prejudiciais no ambiente. Um exemplo são as indústrias que, notoriamente poluidoras, caso não utilizem de medidas conhecidas para diminuir o impacto danoso ao meio ecológico, serão responsabilizadas nas três esferas.
    Já o usuário-pagador, apesar de manter o mesmo sentido protetor do poluidor-pagador, deste difere por interiorizar os custos da produção ou do consumo de determinada pessoa que usufrui de um bem ambiental. Dessarte, as indústrias que se utilizam dos rios para sua produção comercial devem arcar com o custo pelo uso desta água, já que ela tem utilizado um bem comum e, caso não houvesse este custo, estaria se locupletando sem causa.
    Finalmente, urge salientar que nenhum destes princípios podem ser interpretados como uma permissão aos poluidores que deverão, sempre, usufruir de métodos eficazes para interromper ou atenuar os danos ambientais.

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  11. O princípio do usuário-pagador estabelece que aqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilização. Tem por objetivo a racionalização do uso dos recursos naturais bem como evitar o disperdício.
    O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, consiste no dever de prevenção e de reparação dos danos ambientais impostos ao poluidor. O referido princípio objetiva evitar a internalização dos lucros e a socialização dos danos, ou seja, os custos da poluição devem ser assumidos pelos seus causadores. O princípio do poluidor-pagador se desdobra em duas vertentes: a obrigação de reparação do dano, e o que a doutrina denomina de função dissuasiva, em que o poluidor deve assumir as despesas de prevenção do dano.
    O princípio do usuário-pagador está previsto no Art. 4º, VII, da Lei 6.938/81, que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Pode-se citar também como exemplo do princípio do usuário pagador o art. 19, I e II, da Lei 9.433/97, que dispõe que a cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, além de incentivar a racionalização do uso da água.
    O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, está inserido na Constituição Federal, ao obrigar o explorador de recursos naturais a recuperar o meio ambiente (Art. 225, § 2º) e ao estabelecer sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar os danos (Art. 225, § 3º).
    Juliana Gama

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  12. Os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, previstos em diversas leis ambientais, e especialmente na Lei 6938/81 como objetivos da política nacional do meio ambiente, estão relacionados com a responsabilidade pela eventual poluição do meio ambiente ou pelo uso dos recursos naturais para fins econômicos.
    Pelo princípio do poluidor-pagador, o agente que produz bens e serviços provocando danos ao meio ambiente, deve responder de forma objetiva pelos danos ambientais causados. Como exemplos podemos citar uma empresa que opera uma indústria química e outra que executa a atividade de exploração de petróleo, devem responder objetivamente, isto é, sem análise de culpa e dolo, pelos danos que vierem a causar ao meio ambiente em decorrência de suas atividades.
    Já o princípio do usuário-pagador, de abrangência maior que o princípio anteriormente citado, impõe aos que utilizam os bens da natureza para fins econômicos o pagamento ao estado por essa utilização, em razão do custo que será suportado por toda a coletividade, devendo esses valores pagos pelos usuários serem investidos na proteção do meio ambiente. São exemplos da aplicação desse princípio o pagamento que se impões ás empresas pela captação e distribuição de água, bem como as empresas que exploram a extração de minério da natureza.
    Por todo o exposto, conclui-se que os princípios do poluidor-pagador e do usuário pagador, objetivos da política nacional do meio ambiente, impõem ao poluidor e ao usuário de recursos naturais a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e pelo uso dos bens da natureza.

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  13. Os Princípios do Poluidor Pagador e do Usuário Pagador

    O Princípio do Poluidor Pagador encontra-se elencado no texto Constitucional, em seu artigo 225, parágrafo 3º, a saber: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Par Édis Milaré, o Princípio do Poluidor Pagador encontra guarida na função redistributiva do Direito Ambiental, determinando que aquele que produz deve internalizar os custos de sua produção, ou seja, aquele que causa poluição em seu processo produtivo deve assumir o custo do dano causado ao meio ambiente. É princípio de difícil aplicação, pois a internalização do custo da poluição é um cálculo que não encontra forma padronizada. Um exemplo de sua aplicação é o da indústria que polui e que deve ressarcir o Estado pelo dano causado. Vale ressaltar que a aplicação deste princípio não é uma autorização para poluir, devendo ser aplicado em conjunto com os demais princípios do Direito Ambiental. O Princípio do Usuário Pagador é decorrente do princípio anterior, e determina que aquele que usa o meio ambiente deva pagar pelo uso do meio. Busca evitar que o uso dos recursos naturais a custo zero cause a hiperexploração do meio ambiente e o seu desequilíbrio. Um bom exemplo é o pagamento pela utilização da água.

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  14. O princípio do poluidor-pagador tem como premissa normativa fundamental a internalização, pelo poluidor, das externalidades ambientalmente negativas geradas pela atividade por ele desenvolvida. Pela referida norma, o poluidor tem a obrigação de recuperar o ambiente ou de indenizar a coletividade – titular difusa do direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CRFB) – pelos danos causados. Não se trata de autorização para a poluição mediante pagamento, mas, sim, de instrumento para a responsabilização do poluidor.

    Por outro lado, o princípio do usuário-pagador impõe àqueles que utilizam recursos ambientais com finalidade econômica a obrigação de contribuir para com a coletividade, em razão dessa utilização. Trata-se de manifestação normativa decorrente do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB), a vedar que determinados sujeitos sejam beneficiados, em detrimento de outros, pela utilização, ainda que regular, de recursos que pertencem a toda a coletividade.

    Convém registrar, por fim, que os mencionados princípios se diferenciam em razão das atividades que abrangem. O princípio do poluidor-pagador se dirige aos sujeitos que, com sua atividade, degradam o meio ambiente, como, por exemplo, aqueles que lançam quantidade abusiva de dióxido de carbono na atmosfera. Já o princípio do usuário-pagador se destina àqueles que exploram regularmente determinados recursos ambientais escassos, como pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de mineração.

    Guilherme Quinup Ruiz Meleiro

    OBS: Edu, foram 20 linhas de Word, fonte Arial, tamanho 12. É essa a formatação? Abraços!

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  15. Os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador visam proteger o meio ambiente e responsabilizar o poluidor e o usuário de recursos naturais para que a sociedade seja desonerada desse ônus, ou seja, ambos os princípios visam internalizar as externalidades negativas ambientais.

    O princípio do usuário-pagador garante uma compensação financeira para a coletividade pelo uso dos recursos naturais, não importando se houve dano ou não ao meio ambiente. A cobrança pelo uso de recursos hídricos é um exemplo deste princípio.

    Já o princípio do poluidor-pagador, visa internalizar no custo dos produtos os danos causados com a degradação ambiental. As multas de empresas que geram energia e consequentemente poluem a atmosfera com gás carbônico, aumentando o buraco na camada de ozônio são exemplos do princípio do poluidor-pagador.
    Em suma, apesar das diferenças, alguns autores afirmam que o princípio do poluidor-pagador está contido no do usuário-pagador, pois todo poluidor é necessariamente um usuário.

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