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FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATENÇÃO: DIREITO CIVIL NÃO É APENAS LEI SECA!
Olá, amigos leitores!
Por causa de uma reformulação nas postagens, eu (João Pedro
Carvalho) passo agora a postar aqui para vocês todas as terças-feiras
com dicas voltadas para advocacia pública (AGU/PFN) e meu amigo Rafael Formolo manterá a
sexta-feira com temas da mesma área. Assim, vocês terão ainda mais conteúdo direcionado
para concursos de procuradorias/advocacia pública.
Bom, para estrear esta terça-feira, vamos falar sobre
Direito Civil, galera! É certo que nesta matéria é comum que as provas
objetivas cobrem bastante a letra da lei, até por que Civil é uma matéria bem
legalista. Todavia, é necessário que tenhamos um livro-base para aprender os
conceitos básicos da matéria e algumas teorias que não constam no CC/02.
Exemplo prático: quais são os fundamentos
principiológicos do Código Civil de 2002?
De início, é necessário saber que o CC/02, no rastro da
valorização dos princípios, trouxe novos fundamentos para a interpretação e
aplicação do Direito Privado, inclusive permitindo um diálogo maior entre o
Direito Civil e o Direito Constitucional.
Por essa razão, o CC/02 traz 3 fundamentos principiológicos
que orientam a atual codificação privada: eticidade,
socialidade e operabilidade. Cada um destes tem função específica no que se
refere à interpretação/aplicação das normas do CC/02.
1 – Princípio da Eticidade
– busca a valorizar atuações éticas, morais nas relações privadas, especialmente a
partir da concepção de boa-fé objetiva, evitando a atuação
lesiva, de má-fé, ou seja, atuação em prejuízo de outrem.
2 – Princípio da Socialidade
– fundamento que tenta afastar a codificação privada da ótica individualista/egoísta,
dando privilégio ao viés coletivo,
sentido em que se aproxima, em muito, ao Estado Social pretendido pela CF/88;
está revelado em normas como a função social da propriedade, função
social dos contratos e função social da posse.
3 – Princípio da Operabilidade
– viés que pretende conferir maior
simplicidade à interpretação e aplicação das normas de Direito Privado, bem
como dar maior efetividade às normas
privadas a partir do sistema de cláusulas gerais (tema para outra postagem).
Pessoal, guardem bem estes fundamentos
principiológicos que orientam o CC/02, pois eles são muito importantes para
compreender a nova feição do Direito Privado. Além disso, estes fundamentos servem para reforçar a argumentação de vocês para provas subjetivas e orais.
Portanto, por mais que as provas de Direito Civil costumem
cobrar muita letra da lei, não deixem de fazer uma leitura mínima da doutrina de Direito Civil.
Espero que tenham gostado do tema. Ótima semana de estudos a todos!
João Pedro, em 11/10/2016.
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Obrigado pelo Post. Na prova oral da PFN/2015 o examinador pediu pra eu falar sobre função social do contrato. Comecei falando sobre essas bases principiológicas do código civil 2002, o que serviu pra introduzir a matéria e fazer a resposta sair mais fluida. Boa a postagem, parabéns.
ResponderExcluirmuito bom!
ResponderExcluiraprendendo muito nesse site!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCom certeza a matéria não é apenas lei seca. Ponto exigido, recentemente, na prova objetiva da DP/ES.
ResponderExcluirAgregadora postagem!
Gosto da objetividade dos seus textos. Parabens
ResponderExcluir