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DPU - PENAL MILITAR - INSUBMISSÃO
Caros leitores do site
do Edu, bom dia para todos e muito estudo!
Aqui quem fala é Rafael
Bravo, um dos editores do site e professor no Curso Clique Juris (“O CCJ”).
Estou retornando de férias e toda segunda tentarei publicar conteúdo relevante
sobre os concursos da DPU e DPEs. O professor e coach Marco Dominoni igualmente
irá publicar alguns assuntos interessantes e relevantes para as provas da
Defensoria, bem como iremos postar conteúdo para a prova da DPU na página do
Curso Clique Juris no facebook. Quem puder, curta e acompanhe o face do CCJ
pois as questões sairão das nossas dicas, tanto no site do Edu como no face.
Vamos em frente?
Hoje gostaria de tratar
de uma disciplina que muitos candidatos bons se assustam e não fazem sequer a
prova da DPU: Direito Penal Militar.
Todos acham que essa
matéria é complicada e como nunca estudaram desistem do concurso ou fazem a
prova sem estudar essa parte, que conta com mais de 20 questões. O resultado
todos já sabem...
A matéria é tranquila
pessoal! Estudem! Uma sinopse, leitura da lei e de informativos já é suficiente
para ganharmos uma base para a prova!
Nessa disciplina, dois
delitos que costumam ser cobrados me prova são o de deserção e insubmissão.
Hoje, gostaria de
tratar com vocês inicialmente do crime de insubmissão, previsto no art. 183 do
CPM. O código assim dispõe:
“Art. 183. Deixar de apresentar-se o
convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou,
apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena
- impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente
da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.”
A insubmissão,
portanto, nada mais é do que a não apresentaçãoo do convocado à incorporação ou
que se ausenta antes do ato de incorporação. O que pode ser cobrado sobre esse
crime?
Inicialmente, temos que
saber que o delito de insubmissão é crime propriamente militar, não
havendo nenhum delito semelhante na legislação comum e sua prática apenas pode
ser efetivada pelo conscrito. Seguindo as lições de Célio Lobão, a insubmissão
é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, porém o
sujeito passivo da relação processual é o militar. A qualidade de civil integra
o tipo, porém a condição de militar, adquirida com a incorporação do insubmisso
às forças armadas, é condição objetiva de procedibilidade.
Portanto, se
posteriormente o insubmisso que responde a processo de insubmissão na justsiça
militar é considerado inapto para o serviço militar pela junta médica, o mesmo
será excluído das forças armadas e “isento do processo”, por decisão do
Conselho Permanente de Justiça.
Ainda, importante para
a DPU sabermos a posição do STM, que possui súmula sobre o tema. O enunciado
sumular n. 7 do Superior Tribunal Militar dispõe:
“Súmula 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do
CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso
deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório”
Por fim, cabe menagem
no caso de insubmissão?
Para aqueles que não
sabem, a menagem seria uma forma de “liberdade provisória”, onde o insubmisso é
recolhido ao xadrez na parte da noite, mas de manhã permanece no quartel,
exercendo suas funções, socializando com os demais militares e participando de
algumas atividades do quartel como se livre estivesse.
No caso do insubmisso,
o Código Processual Penal Militar previu sim a menagem, que se mostra uma situação
mais favorável para o acusado. A menagem é automática, conforme se pode
depreender do art. 464 do CPM:
“art. 464.
O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por
menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do
processo e da inclusão.”
Esses são alguns pontos
principais sobre o crime de insubmissão, que ajudam a ter uma noção básica do
delito para a prova da DPU.
Quem tiver dificuldade
em penal militar ou quiser alguma dica para a prova da DPU é só encaminhar um
email e acompanhar o site e o facebook/Instagram do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Abraço a todos e bom
estudo!
Rafael Bravo
Rafaelbravo.coaching@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
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Excelente o texto. Estou aguardando mais dicas de Direito Penal Militar.
ResponderExcluirVitor Adami
Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
ResponderExcluir