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DPU - PENAL MILITAR - INSUBMISSÃO

Caros leitores do site do Edu, bom dia para todos e muito estudo!
Aqui quem fala é Rafael Bravo, um dos editores do site e professor no Curso Clique Juris (“O CCJ”). Estou retornando de férias e toda segunda tentarei publicar conteúdo relevante sobre os concursos da DPU e DPEs. O professor e coach Marco Dominoni igualmente irá publicar alguns assuntos interessantes e relevantes para as provas da Defensoria, bem como iremos postar conteúdo para a prova da DPU na página do Curso Clique Juris no facebook. Quem puder, curta e acompanhe o face do CCJ pois as questões sairão das nossas dicas, tanto no site do Edu como no face. Vamos em frente?
Hoje gostaria de tratar de uma disciplina que muitos candidatos bons se assustam e não fazem sequer a prova da DPU: Direito Penal Militar.
Todos acham que essa matéria é complicada e como nunca estudaram desistem do concurso ou fazem a prova sem estudar essa parte, que conta com mais de 20 questões. O resultado todos já sabem...
A matéria é tranquila pessoal! Estudem! Uma sinopse, leitura da lei e de informativos já é suficiente para ganharmos uma base para a prova!
Nessa disciplina, dois delitos que costumam ser cobrados me prova são o de deserção e insubmissão.
Hoje, gostaria de tratar com vocês inicialmente do crime de insubmissão, previsto no art. 183 do CPM. O código assim dispõe:
“Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.”

A insubmissão, portanto, nada mais é do que a não apresentaçãoo do convocado à incorporação ou que se ausenta antes do ato de incorporação. O que pode ser cobrado sobre esse crime?
Inicialmente, temos que saber que o delito de insubmissão é crime propriamente militar, não havendo nenhum delito semelhante na legislação comum e sua prática apenas pode ser efetivada pelo conscrito. Seguindo as lições de Célio Lobão, a insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, porém o sujeito passivo da relação processual é o militar. A qualidade de civil integra o tipo, porém a condição de militar, adquirida com a incorporação do insubmisso às forças armadas, é condição objetiva de procedibilidade.
Portanto, se posteriormente o insubmisso que responde a processo de insubmissão na justsiça militar é considerado inapto para o serviço militar pela junta médica, o mesmo será excluído das forças armadas e “isento do processo”, por decisão do Conselho Permanente de Justiça.
Ainda, importante para a DPU sabermos a posição do STM, que possui súmula sobre o tema. O enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal Militar dispõe:
“Súmula 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório”

Por fim, cabe menagem no caso de insubmissão?
Para aqueles que não sabem, a menagem seria uma forma de “liberdade provisória”, onde o insubmisso é recolhido ao xadrez na parte da noite, mas de manhã permanece no quartel, exercendo suas funções, socializando com os demais militares e participando de algumas atividades do quartel como se livre estivesse.
No caso do insubmisso, o Código Processual Penal Militar previu sim a menagem, que se mostra uma situação mais favorável para o acusado. A menagem é automática, conforme se pode depreender do art. 464 do CPM:
“art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

Esses são alguns pontos principais sobre o crime de insubmissão, que ajudam a ter uma noção básica do delito para a prova da DPU.
Quem tiver dificuldade em penal militar ou quiser alguma dica para a prova da DPU é só encaminhar um email e acompanhar o site e o facebook/Instagram do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Abraço a todos e bom estudo!
Rafael Bravo

Rafaelbravo.coaching@gmail.com

2 comentários:

  1. Excelente o texto. Estou aguardando mais dicas de Direito Penal Militar.

    Vitor Adami

    ResponderExcluir
  2. Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!

    ResponderExcluir

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