Olá meu caros!
Como andam os estudos!
A prova da DPEAP
está chegando e, por esse motivo, trouxe um tema importante para esse certame e que pode ser
cobrado em outros concursos!
Como todos sabem, Direito
do Idoso tem despencado em algumas provas, inclusive nos concursos do MP, já
que esse tema está previsto em Tutela Coletiva.
Em alguns editais da
Defensoria, a proteção do idoso vem previsto como disciplina autônoma, como é o
caso do Concurso da DPEAP. Portanto, podemos esperar uma tendência nos concursos
em cobrar pelo menos uma ou duas questões sobre esse grupo vulnerável.
Um assunto bem
interessante para despencar nas provas da Defensoria diz respeito aos alimentos
devidos ao idoso!
O direito aos alimentos
da pessoa idosa decorre de previsão legal, pela combinação do artigo 229 da CF
e artigos 11 e 12 do Estatuto do Idoso.
Nos casos em que os
alimentos são pleiteados em favor de um idoso, a obrigação alimentar é solidária. O idoso pode exigir alimentos dos seus
parentes, sejam eles quem forem.
Art.
11. Os alimentos serão prestados ao
idoso na forma da lei civil.
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Caso os parentes do idoso
não tenham a possibilidade de lhe prestar alimentos, o art.14 da Lei 10.741 estabelece
que o Estado, através da sua assistência social, pagará alimentos ao idoso, mas
essa obrigação é subsidiária.
Art.
14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover
o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
Nesse contexto,
importante relembrarmos aqui o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada
prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê o pagamento de 1
salário mínimo ao idoso que viver em estado de miserabilidade.
Portanto, em relação
aos alimentos, temos uma regra geral e outra especial, que diz respeito a ordem
a ser seguida entre os familiares e a obrigação solidária do art. 12 do
Estatuto.
REGRA GERAL (CC, art.1698) |
REGRA ESPECIAL (Est. do Idoso, art.12) |
Obrigação subsidiária |
Obrigação solidária |
Existe uma
ordem a ser seguida entre aqueles familiares chamados a assumir o encargo de prestar
alimentos. |
O idoso pode
optar livremente entre os parentes que deverão ser chamados a prestar alimentos. (Arts.264 a
266 do CC). |
Importante destacarmos que o art. 13 do Estatuto prevê que as transações relativas à alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as refendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Ou seja, o acordo terá efeito de título executivo independentemente de homologação pelo poder judiciário.
Vejam que os artigos
aqui destacados merecem especial atenção e podem despencar nas provas da Defensoria
e Ministério Público. Inclusive, esse assunto já caiu no MPSC, por exemplo.
Última dica para vocês
é não deixem de lado a matéria de Direito do Idoso! É uma disciplina que não
possui um conteúdo programático vasto e pode lhe salvar duas ou três questões
em prova!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 25/07/22
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
Mas o BPC é devido ao idoso com mais de 65 anos, e o Estatuto define idoso como aquele maior de 60 anos. No caso de impossibilidade de alimentos por parte dos parentes, a assistência social será devida ao idoso maior de 60 anos ou ele deverá aguardar até os 65 anos?
ResponderExcluirDica perfeita!
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