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DICA PARA DEFENSORIA E MP - DIREITO DO IDOSO

Olá meu caros!


Como andam os estudos!


A prova da DPEAP está chegando e, por esse motivo, trouxe um tema importante para esse certame e que pode ser cobrado em outros concursos!


Como todos sabem, Direito do Idoso tem despencado em algumas provas, inclusive nos concursos do MP, já que esse tema está previsto em Tutela Coletiva.


Em alguns editais da Defensoria, a proteção do idoso vem previsto como disciplina autônoma, como é o caso do Concurso da DPEAP. Portanto, podemos esperar uma tendência nos concursos em cobrar pelo menos uma ou duas questões sobre esse grupo vulnerável.


Um assunto bem interessante para despencar nas provas da Defensoria diz respeito aos alimentos devidos ao idoso!


O direito aos alimentos da pessoa idosa decorre de previsão legal, pela combinação do artigo 229 da CF e artigos 11 e 12 do Estatuto do Idoso.


Nos casos em que os alimentos são pleiteados em favor de um idoso, a obrigação alimentar é solidária. O idoso pode exigir alimentos dos seus parentes, sejam eles quem forem.

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

 

Caso os parentes do idoso não tenham a possibilidade de lhe prestar alimentos, o art.14 da Lei 10.741 estabelece que o Estado, através da sua assistência social, pagará alimentos ao idoso, mas essa obrigação é subsidiária.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

 


Nesse contexto, importante relembrarmos aqui o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê o pagamento de 1 salário mínimo ao idoso que viver em estado de miserabilidade.


Portanto, em relação aos alimentos, temos uma regra geral e outra especial, que diz respeito a ordem a ser seguida entre os familiares e a obrigação solidária do art. 12 do Estatuto.

REGRA GERAL

(CC, art.1698)

REGRA ESPECIAL

(Est. do Idoso, art.12)

Obrigação subsidiária

Obrigação solidária

Existe uma ordem a ser seguida entre aqueles familiares chamados a assumir o encargo de prestar alimentos.

O idoso pode optar livremente entre os parentes que deverão ser chamados a prestar alimentos.

(Arts.264 a 266 do CC).

 





Importante destacarmos que o art. 13 do Estatuto prevê que as transações relativas à alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as refendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Ou seja, o acordo terá efeito de título executivo independentemente de homologação pelo poder judiciário.


Vejam que os artigos aqui destacados merecem especial atenção e podem despencar nas provas da Defensoria e Ministério Público. Inclusive, esse assunto já caiu no MPSC, por exemplo.


Última dica para vocês é não deixem de lado a matéria de Direito do Idoso! É uma disciplina que não possui um conteúdo programático vasto e pode lhe salvar duas ou três questões em prova!


Abraço e bom estudo!


Rafael Bravo                                     25/07/22

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@rafaelbravog e @cursosaberjuridico

2 comentários:

  1. Mas o BPC é devido ao idoso com mais de 65 anos, e o Estatuto define idoso como aquele maior de 60 anos. No caso de impossibilidade de alimentos por parte dos parentes, a assistência social será devida ao idoso maior de 60 anos ou ele deverá aguardar até os 65 anos?

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