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STF - ARTIGO 316 DO CPP - TEMA QUE VAI CAIR EM PROVA!

 Olá caros alunos e leitores do Site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema que todos devem ficar atentos e acompanhar o julgamento até o final. Trata-se do HC 191836 e da Suspensão de liminar SL 1395, que tramitam no STF.

O HC 191836 foi impetrado contra decisão monocrática do Min. do STJ que mantinha a prisão, ou seja, negava a revogação da prisão preventiva de André Oliveira Macedo (André do Rap).

O HC teve a liminar concedida pelo Min. Rel. Marco Aurélio, que concedia a liberdade para o paciente, entendendo ilegalidade pelo excesso de prazo, pois o juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.

Para fins didáticos, segue a redação do artigo:

 

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

 

O Min. Presidente do STF, Luiz Fux, suspendeu a liminar (SL 1395), para manter a prisão, sendo que o referendo da suspensão da liminar foi encaminhado para o Plenário da Corte.

A maioria dos Ministros já votaram pela manutenção da prisão, sendo eles: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Se considerarmos o entendimento do próprio presidente, Min. Luiz Fux, é certo que já temos a maioria de 6 ministros que entendem que não há ilegalidade no caso da prisão de André Oliveira Macedo.

Contudo, vale a pena acompanharmos a votação dos demais Ministros, pois o que sinaliza o STF é que o prazo de 90 dias para revisão da necessidade da prisão cautelar pelo Juiz, caso não seja obedecido, por si só não ocasionaria ilegalidade à desafiar a revogação ou relaxamento da prisão. Eu digo aqui que “sinaliza” pois ainda devemos aguardar o fim do julgamento da Suspensão da Liminar e do HC.

Enfim, até o final do julgamento pode ser que o STF ao menos se manifeste se apenas em alguns casos considerados mais graves a regra dos 90 dias não gerará automaticamente ilegalidade ou se seriam em todas as hipóteses.

De qualquer forma, fiquem atentos a esse julgamento, que é relevante para os próximos concursos.

Em provas do MP e Magistratura, em uma fase discursiva ou prova oral, por exemplo, o candidato deverá responder conforme a jurisprudência que está se firmando e defender que não há ilegalidade automática no transcurso do prazo de 90 dias caso o órgão emissor da ordem de prisão não revise a medida, sendo certo que o legislador apenas desejou impor ao juiz a necessidade de se manter vigilante quanto a necessidade da medida e eventuais excessos de prazo deverão ser analisados de acordo com o caso concreto, periculosidade do agente, crime praticado, dentre outros.

Na prova da Defensoria, o candidato poderá se pautar no sentido de criticar a posição jurisprudencial, sendo certo que o legislador foi claro ao afirmar que o prazo de 90 dias, se não observado, configura excesso de prazo e ilegalidade. Não compete aos tribunais, em conduta ativista, legislarem em sentido contrário ou interpretarem regra cuja redação é clara e não há lacunas. No caso, o STF estaria legislando e violando, assim, a separação dos poderes e o princípio da legalidade, de modo que deve o defensor requerer a liberdade do acusado caso ultrapassado o prazo estabelecido na lei e afastar a jurisprudência da Corte. Se necessário, poderá o candidato distinguir o seu caso do que foi levado ao STF, já que André do Rap seria liderança do PCC e aplicar um entendimento particular desse para todos os casos violaria a individualização da pena e intranscendência da pena.

Portanto, fiquem atentos à jurisprudência. Estudem e se mantenham atualizados. Para aqueles que se preparam para as Defensorias, busquem um olhar crítico.

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 19/10/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

  1. Excelente postagem.
    Eduardo, por favor, se possível reveja o layout do blog, está muito poluído.
    Obrigada.

    ResponderExcluir

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