Dicas diárias de aprovados.

CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO - VAI CAIR NAS PROVAS DAS DEFENSORIAS!


Caros alunos do site do Edu, bom dia e uma excelente semana para todos!!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Como muitos alunos me pediram dicas para as próximas provas das Defensorias, acredito que o tema de hoje, que já foi cobrado em SP, deve voltar a cair nas próximas provas.

O Constitucionalismo Latino-Americano ou Andino é ligado à ideia de pluralidade, legitimidade, de afastamento de sociedades identitárias europeias, onde importamos vários institutos jurídicos, para a construção de um constitucionalismo autêntico, considerando as peculiaridades da nossa sociedade e cultura efervescente.

Portanto, hoje gostaria de trabalhar com vocês sobre o Constitucionalismo Latino-Americano, que eu trabalhei no blog no passado, antes da prova, e que caiu no último concurso da DPE-SP! Ressalto, mais uma vez, que esse tema vai voltar a cair! Estudem!

O constitucionalismo latino-americano (conhecido também como constitucionalismo andino ou indígena) surge com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009), e se baseia na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena.

Esse constitucionalismo plurinacional é profundamente intercultural, uma vez que corresponde constituir-se no âmbito de relação igual e respeitosa de distintos povos e culturas, a fim de manter as diferenças legítimas e eliminar – ou, ao menos, diminuir – as ilegítimas, mantendo a unidade como garantida da diversidade.

Pedro Lenza, ao citar Raquel Yrigoyen Fajardo, afirma que esse modelo pressupõe rupturas paradigmáticas:

a)  Colonialismo: vigorava a ideologia da “inferioridade natural dos índios”, em um modelo de subordinação. Com a ideia de descolonização, busca-se justamente elevar a cultura local, as culturas tradicionais como patamar de igualdade em relação à cultura importada da Europa e dos Estados Unidos e que permeou a maioria das constituições ao redor do mundo.

b) Constitucionalismo liberal (século XIX): construção do Estado-nação pelo “monismo jurídico”, ou seja, como bem anota Yrigoyen Fajardo, a existência de um único sistema jurídico dentro do Estado, sobressaindo-se um regramento geral para todos. A ideia de pluralismo jurídico, como forma de coexistência de vários sistemas normativos dentro de um mesmo espaço geopolítico... não era admitida pela ideologia do Estado-nação, havendo exclusão dos povos originários, dos afrodescendentes, das mulheres, das maiorias subordinadas, buscando a manutenção da sujeição dos índios.

c)   Constitucionalismo social-integracionista (século XX): marcado pela Constituição do México de1917 e a de Weimar (Alemanha) de 1919, há o reconhecimento de direitos sociais e sujeitos coletivos, com a ampliação das bases de cidadania. O Estado define o modelo de integração dos índios com o Estado e o mercado, não havendo, contudo, rompimento da ideia de Estado-nação e monismo jurídico.

Constitucionalismo Pluralista(séculos XX e XXI): Yrigoyen Fajardo reconhece 3 ciclos marcantes e que ensejam importantes reformas constitucionais nos países latino-americanos, evidenciando-se novos atores sociais nos processos decisórios: a) ciclo multicultural (1982-1988); b)ciclo pluricultural (1989-2005) e c) ciclo plurinacional (2006-2009)

Outros professores que abordam o constitucionalismo latino-americano são Martinez Dalmau e Gargarella, sendo que, para a prova da DPE-SP não teremos como aprofundar mais o tema! Esses autores servem para um segundo momento, após a posse, caso forem fazer mestrado ou doutorado!

O contitucionalismo Latino-Americano é uma forma de ruptura com tradicionais institutos das constituições importadas da Europa, institutos colonialistas, e a preocupação com inclusão e o pluralismo das sociedades marcadas por uma mescla de povos e culturas. 

Como exemplo, temos a Constituição da Bolívia, de 2009, que traz em seu texto o reconhecimento da jurisdição indígena e o seu direito à terra. Temos a equivalência entre a justiça tradicional e a justiça indígena. Ainda, os recursos naturais são tidos como propriedade dos bolivianos e não do Estado, a quem cabe apenas administrar em função do interesse público esses recursos. Temos aqui a fundação de um estado plurinacional, que vai de encontro à "uniformização de valores".

Outro exemplo é a Constituição do Equador, que traz a preocupação com o estado do bem-viver, que supera a noção tradicional de estado social, construída no século XX. Nesse panorama, foi inserido na constituição a preocupação com a chamada Pacha Mama, ou mãe natureza, sua importância para uma vida digna e a responsabilidade de todos os povos de protegê-la. Vejam o texto da constituição:

Art. 71. A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos, observar-se-ão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente.

O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema.


Portanto, esse tema é muito rico e tem cara e cheiro de defensoria! Estudem! Vai voltar a cair!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 21/01/2021.
www.cursocliquejuris.com.br


4 comentários:

  1. "...havendo exclusão dos povos originários, dos afrodescendentes, das mulheres, das maiorias subordinadas, buscando a manutenção da sujeição dos índios...Qualquer semelhança com o contexto atual brasileiro não é mera coincidência!

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  2. companheiros, conhecem um bom livro para aprofundar os estudos no tema? Estou com Pedro Lenza 2017, uma versão mais atualizada seria melhor? Grata pelo conteúdo, excelente como sempre!

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  3. Excelente Conteúdo!!

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