Oi meus amigos tudo em ordem?
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Ontem recebi a seguinte mensagem no Instagram do Heversom "Excelentes temas, quando fui selecionado na SQ pouco tempo depois tomei posse como juiz do TJDFT, seu blog é um treino para discursiva de alto nível".
Participem!
Eis a nossa questão da rodada:
SUPERQUARTA 09/2026– DIREITO CIVIL
DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO, PACIENTE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE ERRO COMETIDO POR MÉDICO QUE ATUAVA NA INSTITUIÇÃO.
O HOSPITAL SUSTENTA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, POIS O PROFISSIONAL NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATUANDO APENAS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DIANTE DISSO, ANALISE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS AO PACIENTE.
Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/03/2026.
Amigos, sempre que eu trouxer um caso concreto eu quero: (i) que o aluno aborde os temas jurídicos do caso; (ii) que conclua o que foi perguntado, ou seja, nesse caso se o hospital deve ou não responder! Faltando um dos 2, a resposta está incompleta.
Dica: sempre demonstre conhecimento (se houver linhas), e aqui o aluno deveria falar da diferença da responsabilidade do hospital para a do profissional liberal. Quando houver situações que exigem diferenciação essa deve ser feita necessariamente!
Eu esperava mais ou menos o seguinte (tratar da regra e depois das exceções):
A relação entre paciente e hospital privado é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
Todavia, a jurisprudência do STJ distingue três hipóteses. Primeiro, quando o dano decorre de falha do próprio serviço hospitalar (estrutura, equipamentos, enfermagem), caso em que a responsabilidade do hospital é objetiva.
Segundo, quando o dano decorre de ato de médico vinculado ao hospital, a responsabilidade deste é indireta e objetiva, mas solidária, desde que comprovada a culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC c/c arts. 932 e 933 do Código Civil.
Por fim, quando o dano decorre de erro médico praticado por profissional autônomo, sem vínculo com o hospital, que apenas utiliza suas instalações, a responsabilidade é, em regra, exclusiva do médico, por ausência de nexo causal, configurando culpa de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Assim, no caso concreto, sendo o médico autônomo e inexistindo falha na prestação do serviço hospitalar, não há responsabilidade do hospital.
O melhor, dentre os alunos, a meu ver foi o JJ95:
Primeiramente, é importante registrar que a situação exposta rege-se, a priori, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na interpretação conferida ao art. 3º, §2º, CDC.
Sobre a responsabilidade civil hospitalar em caso de danos sofridos por paciente, o STJ também já sedimentou diretrizes em sua jurisprudência. Primeiramente, a Corte estabeleceu clara distinção entre a responsabilidade civil do médico, profissional liberal, que somente seria responsável quando comprovada culpa, nos termos do art. 14, 4º, CDC.
Em relação ao hospital, a situação, via de regra, indicaria responsabilidade objetiva, a teor do que prevê o caput do art. 14 do CDC.
No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva somente surgiria quando o dano sofrido pelo paciente fosse decorrente da má-prestação de serviço (a exemplo da estadia do paciente, internação, alimentação, instalações, equipamentos etc). Em relação à responsabilidade hospitalar em razão de ato praticado por médico, a Corte especial faz duas distinções: (i) caso o profissional esteja vinculado ao hospital, com vínculo empregatício, a responsabilidade do hospital será solidária com a do médico, dependendo, no entanto, da comprovação da culpa do profissional; e (ii) caso o profissional não possua vínculo com o nosocômio, a instituição hospitalar estaria exonerada de responsabilidade, que recairia exclusivamente sobre o profissional liberal, exceto se comprovado algum defeito nos serviços de responsabilidade do hospital.
No caso em tela, havendo comprovação de que o profissional atuante não tenha vínculo empregatício/subordinação em relação ao hospital, a instituição de saúde estaria exonerada da responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo paciente, por força do art. 14, §3º, inc. II, CDC (fato exclusivo de terceiro).
Erros graves, que acontecem em toda rodada:
1️⃣ Resposta “telegráfica” (curta demais)
👉 Erro muito comum:
-
resposta com 5–7 linhas quando o limite era 15
-
ausência de desenvolvimento
-
só conceito, sem explicação
🔴 Por que é grave:
Mostra falta de domínio do tema ou preguiça argumentativa.
💡 Dica para os alunos:
Se a questão deu 15–20 linhas, o examinador QUER fundamentação.
2️⃣ Resposta “inflada” (encheção de linguiça)
👉 Outro extremo:
-
começa com conceito genérico de responsabilidade civil
-
fala de teoria geral sem relação direta com o caso
-
demora para entrar no ponto
🔴 Por que é grave:
Perde tempo e não responde o que foi perguntado.
💡 Regra de ouro:
Cada linha deve ajudar a responder a pergunta.
3️⃣ Não responder o problema proposto
👉 Erro fatal:
-
aluno explica CDC, mas não responde se o hospital responde ou não
-
não aplica ao caso concreto
🔴 Isso reprova.
💡 Dica:
Sempre terminar com:
“No caso concreto…” / “Assim…” / “Portanto…”
4️⃣ Parágrafos gigantes (bloco único)
👉 Muito comum:
-
texto inteiro em um parágrafo
-
ou parágrafos de 10–12 linhas
🔴 Por que é grave:
-
dificulta correção
-
passa sensação de desorganização
💡 Ideal:
-
3 a 4 parágrafos
-
cada um com uma função:
-
regra geral
-
desenvolvimento
-
distinções
-
conclusão
-
5️⃣ Ausência de conectivos
👉 Texto “quebrado”:
-
frases soltas
-
sem ligação lógica
🔴 Prejudica MUITO a nota.
💡 Conectivos que fazem diferença:
-
“Todavia”
-
“Por outro lado”
-
“Assim”
-
“Nesse sentido”
-
“Portanto”
6️⃣ Não diferenciar hipóteses (erro clássico de prova)
👉 No caso dessa questão:
-
não separar:
-
serviço hospitalar
-
médico com vínculo
-
médico autônomo
-
🔴 Isso é erro de conteúdo + técnica.
💡 Dica:
Sempre que a banca permitir, use estrutura:
“Primeiro… Segundo… Por fim…”
7️⃣ Uso incorreto da lei (citação solta)
👉 Problema comum:
-
joga artigo sem explicar
-
cita errado ou fora de contexto
🔴 Exemplo ruim:
“art. 14 do CDC”
🔴 Exemplo bom:
“Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva”
8️⃣ Falta de conclusão
👉 Resposta termina “no ar”
🔴 Gravíssimo em segunda fase.
💡 Sempre fechar com:
-
“Assim, no caso concreto…”
-
“Portanto, conclui-se que…”
9️⃣ Mistura de conceitos (confusão técnica)
👉 Exemplo dessa rodada:
-
dizer que hospital sempre responde
-
confundir responsabilidade objetiva com automática
-
misturar culpa do médico com do hospital
🔴 Isso derruba MUITO a nota.
🔟 Linguagem pouco técnica ou imprecisa
👉 Problemas:
-
“acho que”
-
“basicamente”
-
“tipo”
-
frases vagas
🔴 Banca quer linguagem jurídica.
💡 Prefira:
-
“nos termos de”
-
“segundo entendimento”
-
“consoante jurisprudência”
Agora vamos para a SUPERQUARTA 10/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
DIFERENCIE E EXEMPLIFIQUE AS TÉCNICAS DE DECISÃO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
Responder nos comentários em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/03/2026.
Certo meus amigos?
Prof. Eduardo, em 18/03/2026
No instagram @eduardorgoncalves


A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas utilizadas no controle de constitucionalidade. As duas técnicas de decisão guardam algumas semelhanças, quais sejam, ambas encontram-se previstas no art. 28, p. único, da Lei 9.868/99 e possuem a finalidade de preservação do texto normativo no ordenamento jurídico quando diante de normas polissêmicas. Todavia, segundo a doutrina, a interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas distintas.
ResponderExcluirEm primeiro lugar, a interpretação conforme a constituição é cabível tanto no controle abstrato quanto no controle difuso de constitucionalidade, enquanto a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é cabível apenas no controle abstrato de constitucionalidade.
Em segundo lugar, na interpretação conforme a constituição, o tribunal declara somente uma interpretação como constitucional, enquanto os demais significados possíveis do texto são suprimidos do ordenamento. Como exemplo, cita-se decisão do STF, na qual foi declarado que o uso de algemas é excepcional.
De outro lado, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o tribunal declara apenas uma interpretação como inconstitucional, enquanto os demais significados possíveis do texto são mantidos no ordenamento. A título exemplificativo, cita-se ADPF julgada pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação que considerava a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos como crime de aborto previsto nos arts. 124 a126 do CP.
A Constituição Federal é o parâmetro para avaliação da Constitucionalidade das normas, ou seja, para a aferição da compatibilidade com as bases do ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, a análise de constitucionalidade não implica, necessariamente, a retirada de toda uma lei, artigo, parágrafo ou palavra de um texto escrito do ordenamento, conforme art. 28, parágrafo único da lei 9.868/99.
ResponderExcluirAssim, os Tribunais podem entender que uma lei é inconstitucional diante de determinada(s) interpretação(ões) possível(eis), de forma que apenas a interpretação avalizada pela Corte está dentro dos parâmetros constitucionais. Esta técnica é da interpretação conforme a constituição, preservando o texto legal, mas certificando a interpretação válida que pode ser dele obtido. Exemplifica-se na interpretação do STF no caso da legítima defesa da honra, tese excluída dos Tribunais por ofensa à Constituição.
Noutro sentido, também pode a Corte compreender que determinado sentido interpretativo é inconstitucional, mas não os demais sentidos. Ou mesmo que a interpretação de inclusão de determinado objeto normativo, por exemplo grupo de beneficiários, teria um sentido inconstitucional. Destarte, pode a Corte declarar inconstitucional uma norma nestes tópicos, sem gerar redução de texto e sem a expurgar do ordenamento jurídico. Exemplifica-se com a exclusão do salário-maternidade do teto do INSS.
Nestes termos, ambas as técnicas permitem uma análise de Constitucionalidade que preserve a norma advinda do Legislativo, em consonância com o princípio da Conformidade, mas sem manter interpretações inconstitucionais.
As técnicas da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, previstas no art. 28, parágrafo único da Lei 9.882/99, são maneiras do STF analisar o conteúdo normativo, tornando-o compatível com a CF/88, sem alterar seu texto.
ResponderExcluirQuando o Pretório Excelso realiza o controle de constitucionalidade de determinada norma, pode entender mais pertinente ao caso concreto, em detrimento de suspender sua eficácia no que divirja do entendimento do Tribunal Superior, preservar a literalidade normativa, atribuindo somente um sentido que a torne compatível com a CF/88, excluindo os demais, hipótese em que será feita uma interpretação conforme, típica das normas plurissignificativas, ou seja, que comportam mais de uma interpretação.
Exemplo disso é o art. 1.723 do CC/02 que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem a mulher, de modo que o STF ao realizar interpretação conforme, entendeu que esta previsão não exclui, nem impede a existência de união estável homoafetiva. Preserva-se assim, a literalidade da norma, mas esta somente estará consentânea com os ditames constitucionais se for interpretada no viés definido pelo Tribunal Superior, qualquer outra interpretação, será reputada inconstitucional.
Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, por sua vez, somente um sentido/viés interpretativo é inconstitucional (exclui um caso específico da abrangência da norma), sendo os demais permitidos. O STF aplicou esta técnica ao julgar a ADI dos precatórios, entendendo que mesmo o art. 100, §12 da CF/88 dispondo que a atualização de valores, independentemente de sua natureza para fins de compensação de mora incidirão juros simples, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre os demais créditos tributários.
A interpretação conforme a Constituição pode ser analisada sob dois sentidos. Em um primeiro, consiste em princípio interpretativo, segundo o qual o intérprete, ao construir o sentido da norma, deve adotar aquele compatível com a Constituição, norma suprema do ordenamento.
ResponderExcluirEm um segundo sentido, configura técnica de decisão no controle de constitucionalidade, por meio da qual, diante de normas plurissignificativas, fixa-se a interpretação constitucionalmente adequada, afastando-se as demais.
Destaca-se que, enquanto princípio interpretativo, não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art 97, da CF e Súmula Vinculante nº 10); diversamente, como técnica de decisão, impõe-se sua observância, pois há exclusão de interpretações inconstitucionais.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ocorre quando o Tribunal afasta determinada interpretação ou aplicação da norma, sem alteração de seu enunciado literal ou de sua validade, mantendo-se todas as demais interpretações, o que exige observância da cláusula de reserva de plenário.
A diferença entre os conceitos reside no fato de que na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto há exclusão de um sentido, mantendo-se todos os demais que forem compatíveis com a Constituição, já na interpretação conforme, há atribuição de sentido específico compatível com a Constituição à norma sendo afastadas todas as demais interpretações.
Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, em ambos os casos haverá eficácia contra todos e efeito vinculante.
O controle de constitucionalidade é mecanismo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Esse realiza-se por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme artigo 103, da Constituição. Nessas técnicas, a norma reputada inconstitucional é suprimida do texto legal, retirando-se sua força normativa e aplicação legal, como ocorreu com a inconstitucionalidade do artigo 3º-D, do Código de Processo Penal, que previa que o juiz que praticar ato na fase de investigação ficaria impedido de atuar no processo.
ResponderExcluirLado outro, a decisão de interpretação conforme a Constituição, não há declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, sim, uma mudança interpretativa da norma, para fins de adequação ao contexto social e jurídico atual. Nessa hipótese, há verdadeira mutação constitucional, sem qualquer modificação do texto legal, por exemplo, artigo 28, do CPP, no qual o STF atribuiu interpretação conforme, para assentar que, ao se manifestar sobre o arquivamento do inquérito policial, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente, independente da inexistência de expressa previsão legal.
Ademais, a Lei 9.868, em seu artigo 28, parágrafo único, prevê como técnica de controle de constitucionalidade a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, essa que prescinde da alteração do texto escrito da norma.
Dessa maneira, uma determinação normativa é considerada inconstitucional, sem qualquer alteração, modificação ou supressão do texto legal, que permanece “intacto”, mas com substancial mudança na norma, por exemplo, a inconstitucionalidade do inciso do artigo 5º, da CF, que dispõe sobre a prisão civil do depositário infiel, considerada inconstitucional, sem redução de texto.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina trouxeram a diferença entre as técnicas de decisão da interpretação conforme a constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
ResponderExcluirPrimeiramente, tanto na técnica da interpretação conforme, quanto da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, não há alterações no texto da norma, a inconstitucionalidade se dá somente sobre a interpretação da norma jurídica.
A primeira ocorre quando a norma possui duas ou mais interpretações, sendo aplicada àquela que está em consonância com a Constituição Federal, afastando as demais interpretações inconstitucionais. Um exemplo de interpretação conforme é a mutação constitucional, em que não há redução de texto, alterando somente a interpretação da norma, aplicando a que se adequa aos ditames constitucionais.
Em contrapartida, a técnica de decisão da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando a norma é declarada inconstitucional, sendo afastada sua aplicação somente àquele caso concreto e individual (inter partes). Ou seja, a norma continua vigente, produzindo efeitos, sendo aplicada em outras situações que se mostra compatível com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal trouxe a diferença entre as técnicas de decisão da interpretação conforme a constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
ResponderExcluirPrimeiramente, tanto na técnica da interpretação conforme, quanto da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, não há alterações no texto da norma, a inconstitucionalidade se dá somente sobre a interpretação da norma jurídica.
A primeira ocorre quando a norma possui duas ou mais interpretações, sendo aplicada àquela que está em consonância com a Constituição Federal, afastando as demais interpretações inconstitucionais. Um exemplo de interpretação conforme é a mutação constitucional, em que não há redução de texto, alterando somente a interpretação da norma, aplicando a que se adequa aos ditames constitucionais.
Em contrapartida, a técnica de decisão da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando a norma é declarada inconstitucional, sendo afastada sua aplicação somente àquele caso concreto e individual (inter partes). Ou seja, a norma continua vigente, produzindo efeitos, sendo aplicada em outras situações que se mostra compatível com a Constituição Federal.
A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas de controle de constitucionalidade, que visam assegurar a Supremacia da Constituição, só podendo serem aplicadas quando a norma objeto possuir mais de uma interpretação e quando for possível reduzir o âmbito de aplicação dessa norma polissêmica sem alteração do seu texto.
ResponderExcluirReferidas decisões possuem eficácia contra todos e feito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, conforme previsão no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99.
No entanto, elas possuem diferenças em seu conteúdo. A interpretação conforme possui, intrinsecamente, um juízo afirmativo de constitucionalidade, na qual a decisão confirma a constitucionalidade de uma norma, se interpretada e aplicada de uma determinada forma.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto implica em decidir pela inconstitucionalidade de uma das várias interpretações possíveis da norma constitucional, sem qualquer alteração do seu texto, já que outra interpretação pode ser feita em compatibilidade à Constituição.
Ressalta-se que a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, como declara uma inconstitucionalidade, para ser empregada, exige-se, como regra, o respeito à cláusula de reserva do plenário, prevista no artigo 97, CF, ao contrário da interpretação conforme, que faz juízo de constitucionalidade, não se exigindo reserva de plenário para sua declaração, conforme entendimento do STF.
As duas técnicas são importantes e amplamente aplicadas na exegese constitucional.
A interpretação conforme a Constituição é uma técnica adotada pela jurisprudência em que, diante de uma norma polissêmica, ou seja, que possui mais de uma interpretação, aplica aquela que mais se aproxima do sentido da Constituição Federal. A partir disso, dentre outros requisitos, o tribunal avalia se a referida norma tem essa capacidade, devendo, em caso de ser contrária ao sentido da Carta Magna, declará-la inconstitucional. Nesse caso o tribunal atua de forma positiva. Como exemplo pode-se citar o seguinte: uma norma estadual determinava a inclusão de certa quantidade de bíblias nas bibliotecas públicas. O STF, ao invés de declarar o dispositivo inconstitucional, conferiu interpretação conforme a Constituição, no sentido de que se admite a inclusão, não que esta é obrigatória, à luz dos princípios da laicidade estatal e da liberdade religiosa.
ResponderExcluirCom relação à inconstitucionalidade sem redução de texto, também se está diante de uma norma com mais de uma interpretação, em que o tribunal declara inconstitucional apenas uma dessas interpretações. Nesse caso, o órgão do Poder Judiciário atua de forma negativa, deixando de aplicar o sentido que contrarie a Constituição.
É cediço, que o modelo clássico de controle de constitucionalidade obriga a Corte Constitucional a decidir se a norma é válida ou nula.
ResponderExcluirNo entanto, com o objetivo de evitar casos em que a nulidade da norma causaria mais prejuízo à ordem constitucional do que sua manutenção com ajustes, a doutrina e a jurisprudência têm proposto a adoção de "técnicas decisórias intermediárias", dentre eles, estão as chamadas sentenças interpretativas (declaram constitucional determinado sentido da norma) e, nelas inseridas as técnicas prospostas na questão.
A intepretação conforme consiste em técnica decisória segundo a qual o Tribunal afirma a constitucionalidade da lei desde que observada determinada interpretação, ou, ao revés, a inconstitucionalidade, se interpretada de forma diversa. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, marca-se pela declaração de que determinadas interpretações são inconstitucionais.
Assim, enquanto que na primeira se declara a constitucionalidade de determinado sentido da norma, a segunda expressa a exclusão de determinadas hipóteses de aplicação da norma.
No âmbito da hermenêutica, diz-se que o texto legal pode admitir mais de uma interpretação (norma) possível, ensejando polissemia ou múltiplo sentido, circunstância que atrai a incidência das técnicas de decisão judicial como forma de assegurar a vigência da norma à luz da Constituição Federal, em vez de excluí-la do ordenamento.
ResponderExcluirA primeira técnica é a interpretação conforme, a qual consiste na fixação da interpretação mais adequada ao texto constitucional do dispositivo legal sob apreciação, excluindo-se outras possíveis. Como exemplo, verifica-se a adoção dessa técnica na interpretação conferida ao art. 3-A do CPP, quando o STF assentou, em controle de constitucionalidade, que o juiz de garantias, pontualmente, pode determinar diligências suplementares, em delimitação do texto “substituição da atuação probatória”.
A segunda (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto) refere-se à exclusão de hipóteses de incidência da regra, sem excluir outras possibilidades de interpretação. Ou seja, uma hipótese específica é expurgada do campo interpretativo ou de aplicação. Cita-se o caso da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, com subsunção formal ao tipo penal de aborto, mas cuja interpretação foi excluída do campo de incidência da norma incriminadora em sede controle de constitucionalidade pelo STF (ADPF 54). É dizer, a norma continua em vigor, mas não se aplica a este caso específico.
Desse modo, conclui-se que as referidas técnicas não se confundem e privilegiam a conservação das normas produzidas sob o devido processo legislativo, com participação de dois Poderes da República (Legislativo e Executivo), fato este caracterizador do princípio da presunção de constitucionalidade, que, por sua vez, exige elevado ônus argumentativo para a declaração de inconstitucionalidade.
Sob os auspícios da presunção de constitucionalidade das normas legais, nem sempre é possível, à Corte Constitucional, declarar objetivamente a constitucionalidade ou não de determinado dispositivo normativo diante de casos concretos. Por esse motivo, foram criadas técnicas que operam simplesmente na eficácia concreta da norma, sem precisar extirpá-la do ordenamento jurídico, de forma a operar apenas no grau de incidência, mantendo certa segurança jurídica e minorando a prejudicialidade referente à simples exclusão normativa.
ResponderExcluirUma dessas técnicas ficou conhecida como interpretação conforme a constituição, que é utilizada quando a norma avaliada é polissêmica, ou seja, induz diversas respostas a depender do caso analisado. Neste caso, a Corte pode avaliar qual interpretação é condizente com os ditames constitucionais, e qual não. Caso clássico, por exemplo, é o da interpretação dada ao art. 1.723 do Código Civil, em que o STF interpretou constitucional a abrangência da união estável aos casais homoafetivos.
Por outro lado, a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que pese manter uma dinâmica parecida, atua na abrangência de aplicação da norma legal. Assim, ao optar por essa técnica, a Corte determina que a norma, em si, é constitucional, no entanto, sua aplicação estará restrita às hipóteses de incidência que estejam em conformidade com a Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de normas tributárias declaradas, em sua essência, constitucionais, mas denotam grau de inconstitucionalidade em sua incidência em casos específicos, como na imunidade tributária.
No atual sistema jurídico, é latente a interpretação no sentido de que a letra da lei não é de aplicação absoluta, devendo o interprete fazer as adequações necessárias ao caso, analisando as vicissitudes de seu contexto. Nesse diapasão, surgem as técnicas de decisão de interpretação conforme à Constituição e de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
ResponderExcluirA interpretação conforme à Constituição é uma técnica de decisão que deve ser observada tanto no controle difuso como concreto, por juízes e tribunais, devendo-se preferir as decisões que estejam em sintonia com a Constituição Federal. Como exemplo, cita-se uma decisão em controle difuso onde é pleiteado direito relativo à imagem, em detrimento da liberdade da expressão; em uma interpretação conforme à Constituição, deve-se fazer uma ponderação entre os valores e decidir qual dos fundamentos merece maior proteção.
Já a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é proveniente do controle concentrado de constitucionalidade. Nessa hipótese, o STF declara que determinado dispositivo não é aplicado indistintamente, mas apenas para certas pessoas ou situações que se adequem. Por exemplo, cita-se um dispositivo legal que prevê regras para usufruir tal direito, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pode-se determinar que tal dispositivo não é aplicado para alguma categoria ou determinando sua aplicação com condicionantes.
As técnicas de decisão da interpretação conforme (I.C.) e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto tratam-se de métodos de fiscalização e de compatibilização das normas infralegais em face das Constituição. Consistem em técnicas que buscam a preservação do texto legal, pautadas nos princípios da presunção de constitucionalidade das normas e da separação de poderes (art. 2 da CF).
ResponderExcluirEmbora tenham pontos de identidade, como a preservação do texto e sua alteração informal, com ausência de redução expressa do texto, a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto não se confundem, conforme parte da doutrina majoritária.
A interpretação conforme consiste em técnica de hermenêutica (de interpretação) que, diante de normas polissêmicas, declara qual dos sentidos extraídos do texto se tem uma norma constitucional, afastando-se as demais interpretações plurívocas por meio de uma mutação constitucional. Ex.: Interpretação conforme em que reconheceu a união estável homoafetiva, a partir do art. 1.723 do CC.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica de controle de constitucionalidade, por meio da qual se declara a nulidade parcial do texto em relação a uma determinada interpretação. Diferentemente da interpretação conforme, essa técnica de decisão se submete à cláusula de reserva de plenário, não podendo ser declarada a inconstitucionalidade por câmera ou órgão fracionário (S.V n. 10 do STF e art. 97 da CF).
Por fim, registro que ambas as técnicas encontram limites na literalidade e na intenção legislativa, a fim de evitar a subversão de norma e a atuação do Judiciário como legislador positivo.
As técnicas de decisão da interpretação conforme (I.C.) e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto tratam-se de métodos de fiscalização e de compatibilização das normas infralegais em face das Constituição. Consistem em técnicas em que se busca a preservação do texto legal, pautada nos princípios da presunção de constitucionalidade das normas e da separação de poderes (art. 2 da CF).
ResponderExcluirEmbora tenham pontos de identidade, como a preservação do texto, alteração informal da norma e ausência de redução expressa do texto, a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto não se confundem, conforme parte da doutrina majoritária.
A interpretação conforme consiste em técnica de hermenêutica (de interpretação) que, diante de normas polissêmicas, declara qual dos sentidos extraídos do texto se tem uma norma constitucional, afastando-se as demais interpretações plurívocas por meio de uma mutação constitucional. Ex.: Interpretação conforme em que reconheceu a união estável homoafetiva, a partir do art. 1.723 do CC.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica de controle de constitucionalidade, por meio da qual se declara a nulidade parcial do texto em relação a uma determinada interpretação. Diferentemente da interpretação conforme, essa técnica de decisão se submete à cláusula de reserva de plenário, não podendo ser declarada a inconstitucionalidade por câmera ou órgão fracionário (S.V n. 10 do STF e art. 97 da CF).
Por fim, registro que ambas as técnicas não podem subverter a literalidade do texto ou a intenção da norma, sob pena de se permitir que o Judiciário atue como legislador positivo.
A técnica de decisão da interpretação conforme a constituição é quando o texto permite várias interpretações e o STF define qual a interpretação que deve ser dada como norma por ser compatível com a constituição e excluindo as demais por serem incompatíveis.
ResponderExcluirJá a técnica de decisão da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto é o inverso, quando o STF define que determinada interpretação do texto é inconstitucional não podendo ser usada como norma, enquanto as outras interpretações possíveis são presumidamente constitucionais. Isso ocorre sem a mudança do texto escrito (mutação constitucional).
Importante para o entendimento dos conceitos a distinção entre texto e norma feita por Alexy, em que o texto é aquilo que está literalmente escrito em palavras e a norma é a interpretação que se extrai do texto escrito levando em consideração as técnicas de hermenêutica constitucional; além da premissa de que a norma é composta por regras e princípios e que a mutação constitucional ocorre como reflexo das mudanças sociais, políticas, culturais, econômicas, entre outras.
Um exemplo de interpretação conforme a constituição foi a dada ao art. 226, § 3º, da CRFB/88 e ao art. 1.723 do CC para excluir do âmbito de interpretação da norma qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a interpretação conforme dada ao art. 23, II, do CP, para excluir do ordenamento jurídico a tese de legítima defesa da honra.
Já um exemplo de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto foi a dada ao se declarar inconstitucional a diferença feita na sucessão legítima, na ordem de vocação hereditária, entre o cônjuge e o companheiro/companheira, equiparando-os (arts. 1.790 e 1.829, I e II, CC).
Na interpretação conforme a Constituição, quando de uma norma pode se interpretar vários sentidos possíveis, sendo polissêmica, o julgador seleciona o sentido que é mais compatível com os valores contidos na Constituição e desconsidera os demais sentidos, menos compatíveis, permanecendo o texto da lei sem alterações. Nesse caso, a interpretação da norma fica restrita à selecionada pelo julgador.
ResponderExcluirDessa forma, a norma deve ser polissêmica para que se possa aplicar tal técnica, como ocorreu na interpretação do art. 1.723, CC, em que o texto diz que ocorre união estável entre homem e mulher. Neste caso, o STF entendeu que o texto deve ser aplicado, também, às uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo. Assim, o texto da lei não foi alterado, mas a sua interpretação, sim, foi ampliada a possibilidade de união estável.
Por outro lado, na técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a redação da lei também permanece intacta, entretanto, a norma positivada apresenta um único sentido que pode ser aplicado em várias hipóteses. Nesse caso, é a norma considerada inconstitucional para uma hipótese de sua incidência.
Nesse sentido, por exemplo, o STF declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 14 da EC 20, que instituiu teto para benefícios previdenciários. No caso, o STF excluiu a incidência deste teto salarial para o benefício salário-maternidade, especificamente, que deve ser pago sem a limitação do teto instituído pelo art. 14 da EC 20.
Portanto, na interpretação conforme seleciona-se um dos vários sentidos da norma e interpreta-se, a partir do controle de constitucionalidade, apenas o escolhido. Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto exclui-se da norma, com apenas um significado, a sua aplicação sobre determinada situação ou categoria que seria, à princípio, aplicada.
Excelente. Gratidão, mestre.
ResponderExcluirO controle concentrado de constitucionalidade pode ser exercido por diversas técnicas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo importante diferenciar a interpretação conforme a Constituição da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, tendo em vista que, apesar de ambas não suprimirem o texto do dispositivo analisado, possuem especificidades que as diferenciam.
ResponderExcluirA interpretação conforme a Constituição só se aplica em normas plurívocas, ou seja, que possuem mais de uma interpretação possível. Por ela, pode se selecionar, entre as interpretações possíveis, a que mais se coaduna com a Constituição. Esta técnica foi aplicada no art. 3-B, § 1º, do CPP, entendendo o STF que a audiência de custódia realizada pelo juiz das garantias pode ser realizada por videoconferência, de forma excepcional.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto declara a inconstitucionalidade de palavra ou expressão constante na norma analisada, sem, contudo, determinar a sua supressão. Esta técnica foi aplicada no art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que se declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, mas sem suprimi-lo do texto legal.
Na decisão de interpretação conforme a Constituição, o intérprete individualiza o significado passível de ser atribuído à norma constitucional. Ao mesmo tempo em que escolhe qual interpretação é compatível, também exclui as demais que não se harmonizam com a Constituição.
ResponderExcluirNesse sentido, a interpretação conforme a Constituição é uma forma garantir a higidez do texto normativo e controlar a constitucionalidade dos sentidos atribuídos à norma.
Por outro lado, a decisão de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto ocorre quando determinado significado ou sentido interpretativo da norma é incompatível com a Constituição. Nessa hipótese, o interprete afasta apenas essa interpretação, sem excluir o texto do ordenamento jurídico.
Dessa forma, enquanto a interpretação conforme a Constituição indica o sentido válido da norma, a declaração sem redução do texto exclui os sentidos inválidos.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal utilizou a técnica da inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a punição do aborto (artigos 124, 126 e 128 do Código Penal) nos casos de fetos anencéfalos, sem alterar o texto legal. De outro modo, a Suprema Corte interpretou conforme a Constituição o art. 1.723 do Código Civil, permitindo que a união homoafetiva seja reconhecida como união estável, e não apenas a união entre homem e mulher.
Ricardo Matiusso.
A interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas inerentes ao controle de constitucionalidade abstrato, possibilitando ao STF harmonizar a CF/88 com a realidade social sem que isso acarrete mudanças formais no texto, mantendo ao mesmo pé sua eficácia e permanência à luz do princípio da Unidade da Constituição. Nesse norte, o art. 28, pú, da lei 9.868/99, além de positivar referidas técnicas em ações positivas ou negativas de constitucionalidade, aduz que sua eficácia opera contra todos (erga omnes) e seu efeito é vinculante em relação aos Poderes Administrativo e Judiciário, excluindo o Legislativo de maneira a permitir a superação legislativa de decisão do STF, conforme a Separação Harmônica dos Poderes – art. 2, da CF/88.
ResponderExcluirEmbora ambas as técnicas pressuponham a necessidade de pluralidade de interpretações em face do texto-objeto (polissemia) o STF tem jurisprudência aclarando que não se confundem, pois a interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade normativa, revelando-se no campo da interpretação da norma, ao passo que a declaração de constitucionalidade sem redução de texto está calcada na própria aplicação do texto normativo ao caso concreto.
Por conseguinte, a interpretação conforme é marcada por explicitar a única interpretação compatível com a CF, excluindo as demais alternativas interpretativas do campo do exegeta. Como exemplo tem-se a decisão do STF quanto a legítima defesa da honra, hipótese em que se excluiu do campo hermenêutico a possibilidade de proteção da honra do autor do crime de feminicídio como excludente de ilicitude – art. 23, do CP.
Lado outro, a declaração de constitucionalidade sem redução de texto supre a aplicação da norma de determinado contexto fático, como decidido pelo STF quanto à necessidade de remessa dos autos do processo criminal de competência do juiz das garantias ao juiz da instrução (§§ 3 e 4, do art. 3-C, do CPP).
A interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas inerentes ao controle de constitucionalidade abstrato, possibilitando ao STF harmonizar a CF/88 com a realidade social sem que isso acarrete mudanças formais no texto, mantendo ao mesmo pé sua eficácia e permanência à luz do princípio da Unidade da Constituição. Nesse norte, o art. 28, pú, da lei 9.868/99, além de positivar referidas técnicas em ações positivas ou negativas de constitucionalidade, aduz que sua eficácia opera contra todos (erga omnes) e seu efeito é vinculante em relação aos Poderes Administrativo e Judiciário, excluindo o Legislativo de maneira a permitir a superação legislativa de decisão do STF, conforme a Separação Harmônica dos Poderes – art. 2, da CF/88.
ResponderExcluirEmbora ambas as técnicas pressuponham a necessidade de pluralidade de interpretações em face do texto-objeto (polissemia) o STF tem jurisprudência aclarando que não se confundem, pois a interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade normativa, revelando-se no campo da interpretação da norma, ao passo que a declaração de constitucionalidade sem redução de texto está calcada na própria aplicação do texto normativo ao caso concreto.
Por conseguinte, a interpretação conforme é marcada por explicitar a única interpretação compatível com a CF, excluindo as demais alternativas interpretativas do campo do exegeta. Como exemplo tem-se a decisão do STF quanto a legítima defesa da honra, hipótese em que se excluiu do campo hermenêutico a possibilidade de proteção da honra do autor do crime de feminicídio como excludente de ilicitude – art. 23, do CP.
Lado outro, a declaração de constitucionalidade sem redução de texto supre a aplicação da norma de determinado contexto fático, como decidido pelo STF quanto à necessidade de remessa dos autos do processo criminal de competência do juiz das garantias ao juiz da instrução (§§ 3 e 4, do art. 3-C, do CPP).
ResponderExcluirA interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas inerentes ao controle de constitucionalidade abstrato, possibilitando ao STF harmonizar a CF/88 com a realidade social sem que isso acarrete mudanças formais no texto, mantendo ao mesmo pé sua eficácia e permanência à luz do princípio da Unidade da Constituição. Nesse norte, o art. 28, pú, da lei 9.868/99, além de positivar referidas técnicas em ações positivas ou negativas de constitucionalidade, aduz que sua eficácia opera contra todos (erga omnes) e seu efeito é vinculante em relação aos Poderes Administrativo e Judiciário, excluindo o Legislativo de maneira a permitir a superação legislativa de decisão do STF, conforme a Separação Harmônica dos Poderes – art. 2, da CF/88.
Embora ambas as técnicas pressuponham a necessidade de pluralidade de interpretações em face do texto-objeto (polissemia) o STF tem jurisprudência aclarando que não se confundem, pois a interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade normativa, revelando-se no campo da interpretação da norma, ao passo que a declaração de constitucionalidade sem redução de texto está calcada na própria aplicação do texto normativo ao caso concreto.
Por conseguinte, a interpretação conforme é marcada por explicitar a única interpretação compatível com a CF, excluindo as demais alternativas interpretativas do campo do exegeta. Como exemplo tem-se a decisão do STF quanto a legítima defesa da honra, hipótese em que se excluiu do campo hermenêutico a possibilidade de proteção da honra do autor do crime de feminicídio como excludente de ilicitude – art. 23, do CP.
Lado outro, a declaração de constitucionalidade sem redução de texto supre a aplicação da norma de determinado contexto fático, como decidido pelo STF quanto à atipicidade do porte pessoal de maconha para uso pessoal – art. 28, da Lei 11343/06.
No Brasil, apenas o STF tem a competência para exercer o controle concentrado de constitucionalidade. Nessa toada, a Corte pode realizar interpretação conforme a Constituição, que significa atribuir a uma norma um sentido ou uma interpretação que seja compatível com os ditames constitucionais, sem que isso implique declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto significa que a Corte afirma que a norma em análise é inconstitucional em sua integralidade, sem declarar que determinada partícula da norma (uma palavra ou conjunto de palavras) é inconstitucional.
ResponderExcluirA interpretação conforme é utilizada quando a norma admite mais de um sentido possível.
ResponderExcluirNessa hipótese, o STF escolhe a interpretação compatível com a Constituição.
As demais interpretações são afastadas.
Não há declaração de inconstitucionalidade do texto.
Exemplo disso ocorreu na ADI 4277 e na ADPF 132.
O STF interpretou o art. 1.723 do Código Civil.
Reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Manteve-se o texto legal, com ampliação de sentido.
Já a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto possui outra lógica.
O STF reconhece que certa aplicação da norma é inconstitucional.
O texto permanece formalmente intacto.
Determinadas hipóteses de aplicação são excluídas.
Exemplo está na ADI 1946, sobre a Lei de Imprensa.
Foram afastadas aplicações contrárias à liberdade de expressão.
Outro caso é a ADI 3510, sobre células-tronco.
O STF admitiu pesquisas, com limites constitucionais.
Assim, uma técnica fixa interpretação válida.
A outra exclui aplicações inconstitucionais.
Nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999, a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto constituem técnicas distintas de controle de constitucionalidade.
ResponderExcluirA interpretação conforme a Constituição é aplicável quando uma norma infraconstitucional comporta mais de uma interpretação possível, tendo o intérprete a missão de compatibilizar o sentido da norma com o texto constitucional. Assim, o intérprete irá determinar qual a interpretação correta da norma, conforme a Constituição, excluindo as demais interpretações, podendo nesse caso haver ou não redução de texto. O uso da técnica pode ser exemplificado pela decisão do Supremo Tribunal Federal que interpretou o alcance do art. 1723 do Código Civil, em relação ao reconhecimento da união estável e dos seus direitos decorrentes para casais do mesmo sexo.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada quando a norma comporta também mais de um sentido possível, contudo, diferente da primeira técnica, nessa o Tribunal declara a inconstitucionalidade de um deles. Dessa forma, o texto da norma não será modificado, mas um de seus significados será afastado por violar a Constituição. Constitui exemplo de aplicação dessa técnica a decisão que declara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da possibilidade de cobrança de um tributo sem observância do princípio da anualidade tributária.
Por fim, as técnicas ainda se diferenciam, pois, na interpretação conforme a Constituição temos um juízo positivo a respeito de uma interpretação válida, atribuível a uma norma infraconstitucional, devido sua conformidade com o texto constitucional. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto temos um juízo negativo, indicando uma interpretação que deve ser suprimida da norma, devido violação à Constituição.
ResponderExcluirTanto a interpretação conforme a Constituição como a declaração de inconstitucional sem redução do texto são aplicáveis pelo julgador diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas. Em ambos os casos há uma redução do escopo de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem que ocorra alteração em seu texto.
No entanto, os institutos são diferentes, haja vista que a interpretação conforme a CRFB pode ser empregada tanto como princípio interpretativo, como técnica de decisão judicial. Na primeira hipótese seu uso serve como uma “filtragem constitucional” dos valores consagrados na norma sob análise. Já como técnica de decisão judicial – que pode ser utilizada tanto no controle difuso como no controle concentrado de constitucionalidade – a interpretação conforme confere um sentindo à norma impugnada afastando os demais que não se subsomem à lógica jurídico-constitucional. Um exemplo do uso da referida técnica é a decisão do STF acerca da aplicabilidade do art. 19 do MCI como fundamento para responsabilização civil dos provedores de aplicação de internet.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é mais restrita, pois somente pode ser utilizada no controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual ao aplicá-la é necessário observar a regra do art. 97 da CRFB. Por meio da declaração de inconstitucionalidade nesses moldes, há a exclusão de uma determinada interpretação, permitindo-se a manutenção das demais interpretações conformadas ao texto constitucional. Por sua vez, o STF declarou a inconstitucionalidade sem redução do texto do art. 85, §14 do CPC, afastando a atribuição de preferência do pagamento de honorários em relação ao crédito tributário.
consulta na lei seca.
ResponderExcluirNo tema concernente ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em face da Constituição, desenvolveu-se técnicas de julgamento seja para adequar a norma à CF seja para limitar seu âmbito de incidência para não agredi-lá, contexto, no qual, surge a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
De modo semelhante, ambas as técnicas mantém as normas impugnadas de modo a produzirem efeitos no ordenamento jurídico a partir dos parâmetros fixados. Além disso, conforme art. 28, p.ú., da Lei 9.868/99, ambas produzem efeitos contra todos (efeito erga omnes) e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública federal, estadual e municipal.
Diferentemente, a interpretação conforme a constituição não declara a inconstitucionalidade da norma impugnada, ao contrário, diante de normas polissêmicas - cuja compreensão possa levar a várias conclusões - define àquela que mais se aproxima do texto constitucional, excluindo as demais conflitantes. Exemplifica-se no sentido atribuído pelo STF ao art. 142 da CF/88 de modo a excluir a possibilidade do exercício de uma espécie de poder moderador pelas forças armadas.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é aplicada para o fim de excluir determinada interpretação feita ao arrepio da Lei Maior, sem que, com isso, fique vedado outras interpretações que não foram abrangidas pela conclusão do julgamento.
A hermenêutica jurídica é o ramo do direito que estuda a interpretação das normas, buscando o verdadeiro sentido e alcance das leis. A interpretação é necessária diante da existência de normas polissêmicas, bem como da diferença entre lei e norma – a lei é a norma jurídica escrita, enquanto a norma é o padrão de conduta extraído da lei, que regula a sociedade.
ResponderExcluirAssim, a Lei n. 9.868/98 introduziu ao ordenamento jurídico as técnicas de interpretação conforme a constituição com e sem redução de texto. O primeiro caso ocorre quando o tribunal efetivamente exclui palavras, termos ou expressões específicos que tornam a norma inconstitucional, para evitar a anulação integral da lei.
Por sua vez, a interpretação conforme sem redução de texto possui a finalidade de definir a interpretação correta da lei e afastar eventuais interpretações inconstitucionais, sem modificar o texto da lei. A título de exemplo do primeiro caro, é possível citar o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos casais homoativos como entidade familiar e como sujeitos de direito à união estável, sem modificação do art. 1.723 do Código Civil, que reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher”. No segundo caso, o STF afastou a interpretação de que configura o crime de aborto quando o feto possui anencefalia.
Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto serve para afastar a forma de aplicação da norma em determinada situação. Diferencia-se da interpretação conforme, pois, neste caso, há declaração de inconstitucionalidade de uma situação fática e não de determinada forma de interpretação. Exemplo desta técnica foi o julgamento do teto previdenciário do Regime Geral da Previdência Social, em que o STF afastou a sua incidência da norma somente para o benefício de salário-maternidade.
As técnicas de “interpretação conforme a constituição” e da “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto”, são mecanismos utilizados no controle de constitucionalidade em normas polissêmicas (vários sentidos), no qual não há alteração em seu texto normativo, revelando-se, neste aspecto, exemplos do fenômeno da Mutação Constitucional.
ResponderExcluirGravita entre os fundamentos dessas técnicas, a busca a preservação do ordenamento jurídico, além da observação do princípio da presunção de constitucionalidade nas leis.
Na interpretação conforme a constituição, o julgador, diante várias possíveis interpretações, resgata o sentido que mais se aproxima da Constituição, ou seja, a norma será considerada válida (constitucional) somente se interpretarem conforme orientado pelo órgão julgador. Esta análise decorre nos julgamentos de controle de constitucionalidade abstrato e concreto. Exemplo dessa técnica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal foi no caso em que se retirou toda interpretação que afrontasse a ideia da possibilidade de união estável por homossexuais, como unidade familiar.
Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem como objetivo a retirada não do sentido em si da norma, mas sim de um caso específico de possível incidência. Em outras palavras, o julgador aceita as demais interpretações relacionadas à norma (considerando-as constitucionais), porém, exclui especificamente um fato que a determinaria inválida (inconstitucional). Sua incidência reside apenas no controle concentrado. Na ADI 1.946, o STF afastou o teto previdenciário para o salário-maternidade, mas manteve o texto o qual limitava aos demais benefícios.
A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são técnicas decisórias no controle de constitucionalidade que decorrem daquilo que a doutrina denomina de “situações constitucionais imperfeitas”. Embora semelhantes, doutrina e jurisprudência apontam importantes diferenciações e consequências práticas entre ambas, prevalecendo o entendimento quanto a sua autonomia, inclusive com referência expressa na legislação (Art. 28, pú da Lei 9.868/99).
ResponderExcluirNa interpretação conforme, afastam-se os sentidos inconstitucionais de uma norma polissémica, declarando-se aquele que melhor se coaduna com a Constituição (dimensão positiva). Nessa hipótese, há a declaração de constitucionalidade da norma, razão pela qual dispensa-se a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Art. 97 CF/88). Como exemplo de aplicação dessa técnica, temos o julgamento do STF que reconheceu a constitucionalidade das uniões estáveis homoafetivas, afastando do Art. 1.723 C.C interpretações que impedissem seu reconhecimento.
Por sua vez, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto afasta-se a incidência da norma em determinadas hipóteses (dimensão negativa). Nesses casos há declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual é imprescindível a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme súmula vinculante. Como exemplo, em recente julgado o STF decidiu que não se aplica aos servidores concursados Lei do Estado de São Paulo que veda a nomeação para cargos em comissão no Poder Judiciário Paulista de parentes de membros do Tribunal, desde que não haja subordinação direta e seja observado o grau de escolaridade necessário para o exercício da função.
Na esfera do controle de constitucionalidade, seja abstrato ou difuso, o órgão judiciário competente é impulsionado a declarar a validade ou nulidade de determinada norma diante da Constituição vigente, hierarquicamente superior.
ResponderExcluirNesse contexto, em caso de declaração de inconstitucionalidade, o preceito normativo objeto do questionamento é então extirpado da ordem jurídica por estar permeado de vício insanável, já que afronta diretamente a Carta Maior, com a qual deve guardar inteira compatibilidade.
Ocorre, contudo, que, conforme se depreende da Lei 9868/99, notadamente do seu artigo 28, se confere, ainda, a possibilidade de utilização das técnicas da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, as quais, embora similares, divergem entre si.
Com efeito, a interpretação conforme a Constituição consiste em método que busca alinhar um texto ou dispositivo legal à norma fundamental, sem declarar, entretanto, a sua nulidade, estabelecendo, assim, a interpretação que deve ser seguida quando da aplicação do preceito legal para que guarde conformidade com a Constituição, prezando, assim, pela unidade.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é método de controle que enseja, de fato, o reconhecimento da existência de afronta da norma perante o parâmetro constitucional, todavia, ainda assim, o preceito legal impugnado é mantido na ordem jurídica, diante da possibilidade de que sua aplicação se dê em consonância com a Constituição.
No exercício do controle de constitucionalidade, momento no qual os juízes e Tribunais determinam o sentido da norma que mais se amolda aos valores fundamentais da Carta Magna, diversas técnicas decisórias podem ser utilizadas. Dentre elas, elenca-se a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, ambas com previsão expressa no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. As referidas técnicas são aplicáveis a normas plurissignificativas ou polissêmicas, sobre as quais podem ser extraídos diferentes sentidos advindos do mesmo texto.
ResponderExcluirPara a interpretação conforme à Constituição, o escopo é preservar a norma, determinando uma única interpretação adequada, excluindo as demais. Dessa forma, fixa-se o significado da norma que atribui maior eficácia à Constituição. Sua aplicação, portanto, insere-se no controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Verbi gratia, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723, do Código Civil, para reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, excluindo qualquer sentido que impeça a caracterização da união estável de pessoas do mesmo sexo.
De outra mão, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o Tribunal declara que um sentido interpretativo do texto é inválido e deve ser excluído, mantendo hígido todos os demais. Sua aplicabilidade restringe-se ao controle concentrado exercido pelo Tribunais em reserva de Plenário, posto que ocorre a expressa declaração de inconstitucionalidade de um significado, sem alterar o enunciado. Por exemplo, o STF utilizou tal técnica para excluir da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF) as causas oriundas de relações estatutárias, regidas pelo direito administrativo.
Inicialmente, cumpre especificar que as referidas técnicas de decisão são aplicadas quando as normas em questão são polissêmicas, sendo o seu uso comum em sede de ADI, ADC e ADPF. Dessa forma, quando há mais de um significado na norma, tais técnicas excluem determinados sentidos sem que haja qualquer alteração no texto. Porém, apesar de o STF as considerar equivalentes, elas possuem pontos de distinção.
ResponderExcluirSobre a Interpretação Conforme a Constituição, trata-se de uma técnica de decisão e de um princípio interpretativo, utilizada tanto no controle difuso-incidental quanto no concentrado-abstrato. Esta técnica confere apenas um sentido à norma, aquele compatível com a Constituição, e afasta os demais, os quais seriam incompatíveis (juízo de constitucionalidade). Um exemplo é a interpretação do conceito de união estável para abranger casais homoafetivos.
Já a Declaração de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto trata-se estritamente de uma técnica de decisão. Cumpre lembrar que, em tese, tal técnica não seria utilizada no controle difuso; porém, o STF não faz essa distinção, aplicando-a inclusive no julgamento de Recursos Extraordinários. Nesta técnica, ocorre o afastamento de um sentido específico considerado inconstitucional, permanecendo válidos os demais significados (juízo de inconstitucionalidade). Um exemplo é a decisão que proíbe os conselhos profissionais de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais.
Em suma, a aplicação de uma ou outra técnica produzirá o mesmo resultado prático quando a norma polissêmica apresentar apenas dois sentidos: se declarada a constitucionalidade de um, o outro será necessariamente inconstitucional. Portanto, a relevância em distinguir as referidas técnicas reside nos casos em que a norma apresenta três ou mais sentidos possíveis.
O controle de Constitucionalidade concentrado, feito pelo Supremo Tribunal Federal, nem sempre ocorre de forma simples, em que se pode dizer que determinada norma é ou não é constitucional. Muitas normas são dotadas de polissemia, possuindo diversas interpretações possíveis.
ResponderExcluirPor tal razão, foram desenvolvidas as técnicas de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Na primeira, o STF pacifica de todos as interpretações dadas à determinada norma, qual melhor se coaduna com a Constituição Federal. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o tribunal determina que um determinado sentido de interpretação torna a norma inconstitucional, sem que seja feita qualquer alteração em seu texto.
Ambas as técnicas têm em comum a ausência de modificação do texto legal, bem como o fato de que a norma pode ser considerada constitucional ou inconstitucional a depender da interpretação conferida pelo intérprete. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal tem a função de dar a melhor interpretação à norma jurídica, em uma leitura sistemática com a Constituição Federal.
Métodos de interpretação da constituição são institutos hermenêuticos utilizados pelo julgado para aferir a compatibilidade de normas ou de interpretações com o ordenamento jurídico pátrio.
ResponderExcluirNesse sentido, a interpretação conforme a constituição é a técnica interpretativa utilizada quando há uma pluralidade de interpretações de uma norma ou conjunto normativo e o STF escolhe aquela que mais se adequa à Constituição, declarando a inconstitucionalidade das demais. Um dos maiores exemplos é a interpretação do 1.723 do Código Civil, que fala sobre a entidade familiar entre homem e mulher. Em julgamento em sede de controle de constitucionalidade, o STF estabeleceu, em interpretação conforme, que há legitimidade do casamento entre casais homoafetivos, afastando eventuais interpretações em sentido contrário.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto é aquele método de interpretação em que o intérprete afasta uma hipótese de aplicação da norma, mantendo incólume o texto normativo. Ou seja, há a declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação da norma, mantendo-se constitucionais as demais interpretações. Como exemplo recente desse tipo de interpretação, pode-se citar o julgamento do STF que declarou nula a hipótese de cobrança de taxa para emissão de atestado, pelo corpo de bombeiros, solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Portanto, conclui-se que há uma diferença entre os métodos supracitados, de tal sorte que, diante de uma norma polissêmica, na interpretação conforme a constituição, apenas uma interpretação prevalece, afastando as demais. Em contrapartida, na declaração de nulidade sem redução do texto, uma interpretação específica da norma é declarada nula, mantendo inalterado o texto, bem como são possíveis outras possíveis interpretações.
Inicialmente, cabe pontuar que as técnicas de decisão da interpretação conforme a Constituição e de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são capazes de definir ou afastar determinados sentidos incompatíveis com o texto constitucional, promovendo uma redução do âmbito de aplicação da norma. Nos dois casos, de modo semelhante, o texto normativo é mantido, sem alterações.
ResponderExcluirA interpretação conforme a Constituição, além de funcionar como princípio hermenêutico, também é considerada técnica de decisão, apta a atribuir e fixar o sentido da norma que melhor se coaduna com a CF/88. Ou seja, é um juízo afirmativo que reconhece a constitucionalidade da norma sob um determinado viés, dispensando-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), uma vez que, enquanto princípio, poderá ser utilizada no controle abstrato ou difuso/incidental por órgãos fracionários.
A título exemplificativo, o STF conferiu interpretação conforme aos arts. 20 e 21, do CC, ao declarar inexigível o consentimento da pessoa biografada e dos coadjuvantes, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
Por sua vez, na técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF, estritamente via controle abstrato concentrado (de acordo com a doutrina majoritária), afasta hipóteses de aplicação ou sentido específico da norma capaz de violar a CF. Neste caso, realiza-se um juízo afirmativo de inconstitucionalidade, razão pela qual a observância da regra da cláusula de reserva de plenário é impositiva.
Por fim, salienta-se que o STF utilizou a referida técnica de decisão (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto) ao interpretar o art. 1723, CC à luz da CF e dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas de controle de constitucionalidade que objetivam preservar o texto de lei em observância a presunção de constitucionalidade e a separação dos poderes. Conquanto, a interpretação conforme a constituição recai sobre o texto de lei polissêmico, ou seja, é possível extrair do texto (signo) mais de uma interpretação. Neste cenário, é retirado do ordenamento jurídico a interpretação que contraria a Constituição Federal.
ResponderExcluirExemplo clássico da interpretação conforme foi o precedente julgado pelo STF acerca da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O texto de lei, no exemplo o Código Civil, permaneceu o mesmo, todavia, foram declaradas inválidas interpretações que impediam o reconhecimento da união estável homoafetiva.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é aplicada quando o texto, embora claro em seu sentido, para situações concretas e específicas incorre em inconstitucionalidade. Assim, o texto continua válido perante a Constituição, porém, para determinado contexto a sua incidência é inválida.
Por fim, como exemplo da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto pode ser mencionado a proibição de greve pelos agentes de segurança pública. No particular, a lei de greve é constitucional, mas para o grupo específico dos agentes de segurança a sua aplicação é inconstitucional.
A técnica decisória relativa à interpretação conforme à constituição, aplicável às normas com teor ambíguo ou polissêmico, consiste na exclusão de determinada hipótese interpretativa da norma cujo resultado final seria incompatível com o texto constitucional, assegurando a prevalência da atribuição de sentido à norma que seja condizente com os ditames da Constituição.
ResponderExcluirComo exemplo, é possível citar o caso paradigmático em que o STF, mediante a adoção de interpretação conforme à constituição, afirmou que o termo "entidade familiar", contido em dispositivo do Código Civil, não poderia ser interpretado de forma a excluir a união entre pessoas do mesmo sexo.
A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, ao contrário, afasta a incidência da norma em determinadas hipóteses concretas, cuja aplicação, embora fosse aparentemente regular, possa culminar em situação flagrantemente inconstitucional.
Exemplificativamente, menciona-se a utilização da referida técnica pelo STF no julgamento acerca do teto do Regime Geral de Previdência Social, em que expressamente afastou a aplicação da aludida norma em relação ao benefício do salário maternidade, vez que a sua aplicação, nesse cenário, seria contrária à Constituição, notadamente o art. 7º, XVIII.
Em suma, enquanto na técnica da interpretação conforme à constituição há a especificação do sentido que deverá ser atribuído à norma a fim de garantir a sua constitucionalidade, na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto há a exclusão da incidência da norma em determinada situação fática, cuja aplicação teria resultado inconstitucional.
A interpretação conforme (art. 28, pu, Lei 9868/1999) é mecanismo hermenêutico de controle de constitucionalidade e regra de interpretação (Moreira Alves) que exclui possibilidades interpretativas (Corte Constitucional como legislador negativo) de modo a concretizar a interpretação mais adequada e harmonizar tensionamentos entre o princípio democrático e o princípio da supremacia da Constituição à luz dos freios e contrapesos (checks and balances). Com origem na jurisprudência da Corte Constitucional Americana (SCOTUS) e da BVerfG, possui como fundamentos: Constituição rígida; hierarquia das normas; o princípio da presunção de constitucionalidade; a unidade da ordem jurídica e o máximo aproveitamento dos atos.
ResponderExcluirLido como princípio, sob o aspecto material, se convola em controle das normas para sedimentação de valores constitucionais pelo Parlamento. Sob o aspecto funcional, é princípio de autolimitação judiciária, posto que só é viável quando houver um “espaço de decisão” (Canotilho). Como exemplos de aplicação da técnica, estão o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e a releitura do art. 224, § 4° do Código Eleitoral, de modo a afastar do seu âmbito de incidência certas situações de vacância.
Enquanto na interpretação conforme o Poder Judiciário elege uma interpretação consentânea com a constitucionalidade da lei, a declaração de nulidade sem redução de texto (art. 28, pu, Lei 9868/1999) define-se pela exclusão, por inconstitucionalidade, de hipóteses de aplicação do programa normativo sem alteração expressa do texto legal, de que são exemplos a declaração de incompatibilidade de interpretação dada a artigos da Lei de Imprensa e a constitucionalidade do aborto de fetos anencefálicos sem alteração textual do Código Penal.
As técnicas de interpretação conforme a constituição – utilizadas principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no controle de constitucionalidade – objetivam dar à interpretação de normas polissêmicas o sentido que mais se amolde ao espírito da Carta Magna, uma vez que, nos termos do princípio da conservação das normas, são elas presumivelmente constitucionais.
ResponderExcluirNa interpretação conforme a constituição, o intérprete confere à norma sua interpretação correta, afastando-se outras que sejam incompatíveis com a constituição. Os efeitos dessa técnica de interpretação são erga omnes e vinculantes (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Como exemplo, cita-se a ADPF das uniões afetivas, na qual a Corte afastou a interpretação de que só seria possível união estável entre homem e mulher.
Outra técnica utilizada é a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Nessa hipótese, o STF reconhece a inconstitucionalidade da norma, mas mantém sua vigência no ordenamento jurídico por entender que sua supressão causaria maior prejuízo ao interesse público.
Além das duas primeiras, tem-se, ainda, a declaração de constitucionalidade de lei ainda constitucional (inconstitucionalidade progressiva). Por meio dessa decisão, o STF reconhece que a norma ainda é constitucional, mas que o passar do tempo lhe retirará essa condição, tornando-a inconstitucional. Exemplo disso é o art. 68 do Código de Processo Penal, constitucional até que a Defensoria Pública seja estruturada para que o Ministério Público não precise mais atuar quando o titular do direito de reparação do dano for pobre.
Por fim, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF declara a inconstitucionalidade de uma hipótese sem modificar o texto da norma. Nesse caso, os efeitos são erga omnes e vinculantes (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) e o descumprimento da decisão enseja o cabimento de Reclamação (art. 102, I, “l”, da CF/88).
A “interpretação conforme à Constituição” e a “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto” são técnicas de controle de constitucionalidade quando há vários sentidos na norma constitucional (normas polissêmicas), em que ambos pedidos são julgados parcialmente procedentes, mas se diferenciam quando a interpretação positiva ou negativa (art. 28, parágrafo único da Lei n. 9868/1999).
ResponderExcluirA interpretação conforme à constituição é uma das técnicas mais utilizadas pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade. Ela se baseia na ideia de que um determinado dispositivo legislativo só pode ser considerado constitucional se receber determinada interpretação conforme à constituição, sendo feito um juízo positivo.
Um exemplo clássico em que o STF utilizou esta técnica foi no julgamento da ADPF 132 em que se questionava a (in)constitucionalidade do não reconhecimento da união estável de casais homoafetivos. Assim, foi dada interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do art. 225, §3°, da CF e art. 1.723, do CC entendendo como “entidade familiar” não só a união entre homem e mulher, mas também entre pessoas do mesmo sexo (art. 1° III, 3°, IV, 5°, I, CRFB).
Já a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto identifica uma interpretação que não pode ser dada ao dispositivo, pois ela é inconstitucional, sendo um juízo negativo.
Como exemplo dessa técnica, ao julgar a inconstitucionalidade do art. 14, da EC 20/1998 (que instituiu teto para os benefícios previdenciários do RGPS), o STF aplicou a inconstitucionalidade sem redução de texto, ao excluir essa regra ao benefício de salário de maternidade, que deve ser pago sem sujeição ao teto, sem prejuízo ao emprego e salário, garantindo a dignidade da mulher no mercado de trabalho (art. 7°, XVIII, e art. 1° III, CR).
obs: nessa eu caprichei Eduardo mereço ser escolhida kkk gosto muito do seu blog (eu sou sua fã kkk), incluive comprei o seu esquematizado para o MP-SP (puxado viu, não consigo acompanhar, mas to tentando). Eu estou batendo na trave nos concursos e seu blog me ajuda muito, eu sempre recomendo para quem está iniciando os estudos (inclusive um amigo meu está participando tb o Yuri Duarte - estamos competindo aqui)...o seu blog deveria ser tombado como patrimônio imaterial dos concurseiros kkkk ano passado tinha até desanimado pq vc falou que ia parar com o blog/SQ... por favor, não faça isso kkk precisamos dele kkk mas obrigada pelo empenho!! Suas questões são ótimas!! Aprendo demais... e eu estudo pelas questões, respostas.. até passo algumas a limpo!! Desde já, agradeço a toda equipe por sempre trazer um tema com muito carinho para nós!! Espero um dia contar minha história aqui também, pois seu blog faz parte da minha trajetória de concurseira guerreira!! Um Abraço a todos!!
As técnicas de decisão da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto integram o rol das chamadas decisões interpretativas e existem para, entre as interpretações possíveis, atribuir à norma o significado que melhor efetive o comando constitucional ou afastar sentidos incompatíveis com a Constituição.
ResponderExcluirEmbora integrem o mesmo grupo, ambas apresentam distinções relevantes que as diferenciam.
Nesse sentido, a técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser utilizada tanto no controle abstrato quanto no controle concreto de constitucionalidade. Por meio dela, o órgão jurisdicional afirma a constitucionalidade do ato impugnado, desde que interpretado de acordo com o sentido por ele fixado, conferindo à norma determinado significado e afastando os demais. Exemplo dessa técnica foi o julgamento de ADI em que se estabeleceu que apenas a ausência de documento oficial com foto impediria o exercício do voto, excluindo-se, assim, a interpretação que exigia a apresentação do título de eleitor.
Por sua vez, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada exclusivamente no controle abstrato de constitucionalidade. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional determinada hipótese de aplicação da lei ou ato normativo impugnado, sem promover qualquer modificação em seu texto, afastando-se apenas um significado incompatível com a Constituição e preservando-se os demais por ela admitidos. Exemplo dessa técnica foi o julgamento da ADPF que reconheceu a atipicidade penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto impõe a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, o que não ocorre na técnica da interpretação conforme a Constituição.
A interpretação conforme a constituição possui dupla função: princípio de interpretação e técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Como princípio, significa que o intérprete precisa realizar um esforço interpretativo de forma a compatibilizar a norma com a Constituição. Já como técnica de decisão, a interpretação conforme é aplicada aos textos plurissignificativos e tem por fim a higidez do texto normativo através do controle da constitucionalidade dos significados que se apresentam ao intérprete, mantendo o sentido constitucional e afastando os inconstitucionais.
ResponderExcluirPor sua vez, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é a técnica segundo a qual entende-se pela inconstitucionalidade de uma interpretação que estava sendo extraída incorretamente da norma, malgrado, mantém-se a sua constitucionalidade, de modo que o texto normativo continuará íntegro.
De se notar, assim, que a diferença entre as técnicas trazidas pela questão é que na interpretação conforme a constituição há indicação expressa do sentido a ser atribuído ao texto normativo (só um sentido é válido), enquanto que na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto há expressa exclusão de sentido ou de significado particular conferido à norma (só um sentido é inválido).
Cabe destacar, ainda, que, na aplicação de ambas as técnicas, deve-se observar a cláusula de reserva de plenário (full bench), tendo em vista que se tratam de declarações de inconstitucionalidade, não sendo possível sua utilização por órgão fracionário, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, texto e norma não se confundem. Com efeito, os textos podem ser polissêmicos, isto é, hábeis a apresentar diferentes comandos em decorrência da interpretação que se pretenda aplicar. Alinhado com ao hermenêutica constitucional, a interpretação conforme a Constituição representa uma técnica de decisão que possibilita ao intérprete extrair apenas um único significado possível e compatível. Referida técnica pode ser adotada por qualquer unidade judicial, inclusive pelos Tribunais de segunda instância e superiores.
ResponderExcluirPor outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é forma de solução incompatibilidade entre o objeto e o parâmetro constitucional, reservada ao controle concentrado de constitucionalidade, portanto, aplicável apenas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais de Justiça, enquanto funcionarem no controle estadual de constitucionalidade.
Diferente da técnica, a declaração de inconstitucionalidade tem como finalidade reconhecer a incompatibilidade de um resultado interpretativo extraído do objeto, remanescendo possível apenas aqueles sentidos que não violem o texto constitucional.
Desse modo, enquanto a interpretação conforme é técnica à disposição dos órgãos judiciais e restringe a interpretação a um único sentido, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto expurga do campo normativo apenas o sentido violador do parâmetro constitucional.
As técnicas decisórias utilizadas no processo interpretativo do controle de constitucionalidade têm como fundamento, principalmente, os princípios da unidade da Constituição, do efeito integrador e da justa ou conformidade funcional. Consistem no exercício do papel criativo do judiciário, ao adotar essas técnicas como alternativa para viabilizar uma solução intermediária entre a plena nulidade da norma e o reconhecimento de total constitucionalidade.
ResponderExcluirA técnica de interpretação conforme a constituição, que pode ser realizada por qualquer juiz e nos controle de constitucionalidade abstrato ou concreto, parte do princípio de que a norma possui vários sentidos, de modo que, verificando-se que um deles é compatível com a ordem constitucional, adota-se essa interpretação e exclui-se as demais para justificar o exame de validade da norma. A título de exemplo, cita-se a interpretação conferida a artigos incluídos pelo Pacote Anticrime no Código de Processo Penal relativos à instituição do juiz de garantias, como o art. 3º-A, ao admitir, de forma excepcional, a atividade instrutória pelo juiz.
Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, somente aplicada pelo Pleno do STF no controle de constitucionalidade abstrato, ocorre quando não não há alteração na redação da norma, ou seja, não há supressão de palavras, mas se exclui uma ou mais interpretações que sejam contrárias a Constituição. Exemplo de emprego dessa técnica ocorreu no julgamento da ADI que afastou a aplicação do teto para recebimento do benefício do salário maternidade.
Conclui-se, portanto, que são técnicas utilizadas na verificação da compatibilidade vertical entre norma ou ato e a Constituição, porém enquanto a técnica de interpretação conforme a Constituição opera a partir da escolha de um sentido da norma para conferir-lhe validade, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto subtrai determinada interpretação justamente impedir sua aplicação em situação concreta.
O tema do controle de constitucionalidade é aspecto central do neoconstitucionalismo, como reflexo e desdobramento do princípio da supremacia da constituição. Dentre várias características relacionadas ao tema, a interpretação conforme à constituição e a declaração de inconstitucionalidade, compreendidas simultaneamente como técnicas de decisão e princípios hermenêuticos, erigem-se como pontos centrais no debate jurídico-constitucional contemporâneo.
ResponderExcluirInicialmente, importante referir que a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, com previsão expressa no art. 28, par. único da Lei 9.868/99, compartilham características comuns (o que faz, inclusive, com que alguns autores apontem que o Supremo Tribunal Federal as aplica, muitas vezes, de forma indistinta) e, ao mesmo tempo, segundo a doutrina, pontos que as distinguem.
Nesse sentido, ambas as técnicas de decisão dividem a característica de terem seu campo de aplicação sobre normas polissêmicas. Isto é, somente pode-se cogitar da aplicação de uma das referidas técnicas/princípios hermenêuticos quando o resultado da interpretação do texto legal (signo) apresentar mais de um significado possível. Outrossim, em ambos os casos, o resultado da aplicação de tais técnicas não altera o texto legal em exame, somente modificando o aspecto interpretativo (isto é, a norma como produto da interpretação). A partir desse ponto, as técnicas distinguir-se-iam: (i) a interpretação conforme a constituição seria aplicada quando, havendo mais de um sentido possível à regra analisada, o operador opte pelo sentido que dá concretude à Constituição; e, por seu turno, (ii) a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto seria cabível quando, também surgindo mais de um caminho interpretativo possível, o intérprete declare que um dos significados deve ser rechaçado por ser incompatível com a Lei Maior.
Portanto, mesmo em meio a semelhanças, as técnicas em comento não se confundem. Na interpretação conforme, dá-se à norma, diante de várias possibilidades interpretativas, o sentido que está em consonância com a Lei Fundamental, apontando-se, de forma “positiva”, o caminho a ser seguido. Por sua vez, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, há a “subtração” de um dos sentidos possíveis, na medida em que se expurga o significado tido como inconstitucional.
Na interpretação conforme a Constituição, parte-se da premissa que a norma admite mais de um sentido possível e, para evitar invalidação, fixa-se um único significado compatível, afastando-se os demais. Com efeito, a lei permanece a mesma, mas a aplicação fica vinculada à interpretação estabelecida. Um exemplo é o entendimento do STF que conferiu aos dispositivos do Código Civil que tratavam da união estável entre “homem e mulher”, para reconhecer que tais normas também se aplicam às uniões homoafetivas. Nesse caso, não houve alteração do texto, mas a imposição de um sentido constitucionalmente adequado, de caráter obrigatório.
ResponderExcluirPor sua vez, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o Tribunal também preserva a redação da norma, porém, em vez de fixar uma única interpretação válida, ele exclui determinadas hipóteses de aplicação consideradas inconstitucionais, permitindo que a norma continue a produzir efeitos nas demais situações. Não há a imposição de um sentido único, mas a delimitação negativa de seu alcance. Exemplo é a aplicação da súmula vinculante 11, em que se entendeu que o uso de algemas é constitucional, mas inconstitucional nas situações em que não há resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física.
Dessa forma, enquanto a interpretação conforme a Constituição implica a fixação de um único sentido obrigatório compatível com a ordem constitucional, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto consiste na exclusão de determinadas aplicações da norma, sem impor interpretação única, embora ambas tenham em comum a preservação do texto legal e a busca pela máxima efetividade da Constituição.
Por meio do controle constitucionalidade, difuso e concentrado, o STF assegura a supremacia da Constituição Federal de 1988 sobre o restante do ordenamento jurídico pátrio. O controle abstrato encontra-se previsto no art. 102, I, “a”, da CF/88, e é regulamentado pela Lei 9.686/99, que compreende a ação direta de inconstitucionalidade- ADI- e a ação declaratória de constitucionalidade ADC, que visa confirmar a presunção de constitucionalidade das leis.
ResponderExcluirNesse contexto, destacam-se duas técnicas empregadas pela Suprema Corte no controle de constitucionalidade, a Interpretação Conforme à Constituição e a Declaração de Constitucionalidade sem redução de texto. Na primeira é declarada a constitucionalidade da norma analisada desde que ela seja interpretada em determinado sentido, excluindo-se, portanto, demais interpretações. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, é reconhecido o vício de constitucionalidade de determinado sentido da norma, de modo que uma de suas hipóteses de incidência é declarada incompatível com a CF/88.
Verifica-se, portanto, que na interpretação conforme o juízo de constitucionalidade é positivo, ou seja, a norma é declarada constitucional, de maneira que a ADI é julgada improcedente e a ADC procedente. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ocorre um juízo negativo de constitucionalidade, uma vez que a norma é declarada inconstitucional, o que acarreta a procedência da ADI e a improcedência da ADC.
A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são formas de controle de constitucionalidade que visam atualizar o ordenamento jurídico e evitar seu engessamento. A principal diferença entre essas duas técnicas é seu alcance.
ResponderExcluirNesse sentido, a interpretação conforme a constituição estabelece uma única forma de interpretar o texto constitucional, de modo que as demais interpretações possíveis serão inconstitucionais. Por exemplo, o STF deu interpretação conforme ao art. 226, § 3º da CF para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. Desse modo, apesar do texto constitucional estabelecer a união entre “homem e mulher”, deve ser interpretado como união entre “pessoas”, e qualquer interpretação diferente disso – que desconsidere a união entre duas mulheres, por exemplo – é inconstitucional.
Já a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto delimita que uma determinada interpretação do texto é inconstitucional. Nesse sentido, o texto não muda e as demais possíveis interpretações são válidas, mas é declarada a inconstitucionalidade de uma interpretação em específico. Por exemplo: o art. 20 e 21 do CC tratam do direito fundamental à imagem e vida privada. Nesse contexto, de acordo com o STF, os direitos tutelados pelos art. 20 e 21 do CC não podem ser interpretados de modo a exigir a autorização da pessoa biografada relativamente às obras bibliográficas literárias. Assim, o texto continua possibilitando a defesa de direitos fundamentais da personalidade mas, especificamente quanto às bibliografias, a liberdade de expressão e pensamento ganham força e dispensam a autorização da pessoa biografada.
Decorrente do princípio da Supremacia da Constituição Federal, a interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto constituem técnicas de decisão em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Segundo o STF, podem, igualmente, funcionar como princípio da hermenêutica constitucional (RE 765.254 - AgR - EDv, Pleno, Rel. Ministro Fux, j. 20/04/2026).
ResponderExcluirSuas aplicabilidades decorrem quando o intérprete diante de uma norma polissêmica (plurissignificativa) elege qual seria a constitucional (na interpretação conforme a constituição) ou declara uma interpretação como inconstitucional (na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, numa situação específica).
As duas almejam resguardar a integridade constitucional do sistema jurídico, mas por meios que constituem opostos complementares. Na interpretação conforme a constituição, o operador do direito elege a interpretação constitucional (dimensão positiva), remanescendo as demais como inconstitucionais. A título de exemplo, vide ADI 4.277 (STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares: artigo 1.723 do Código Civil versus resguardo de direitos fundamentais das pessoas, com destaque para a dignidade humana.). Enquanto, na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto (full bench), o intérprete acusa, uma interpretação num caso específico como inconstitucional (dimensão negativa), mas o texto da norma permanece íntegro sem qualquer redução, ou seja, a norma contínua válida para ser aplicada em outras hipóteses. Como exemplo de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto vide a ADI 1946 (STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 14 da EC 20/98, para impedir que o teto dos benefícios previdenciários incidisse sobre o salário-maternidade, resguardando o direito ao salário (integral) da mulher, conforme o artigo 7º, XVIII, da CF).
Ambas são técnicas de interpretação e aplicação do texto constitucional.
ResponderExcluirA interpretação conforme a constituição apregoa que, ante diversas interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que melhor se coaduna com a Constituição em sua inteireza, entendida como o conjunto de princípios, regras e valores que norteiam o texto constitucional.
Ou seja, tal técnica erige única interpretação possível, ante diversas.
Como exemplo da aplicação dessa técnica, tem-se o posicionamento da corte constitucional brasileira na ADI 4.424, que definiu os crimes de lesão corporal contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, como de ação penal pública incondicionada.
Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é a exclusão de interpretações que, embora possíveis a partir da literalidade do texto legal, são consideradas incompatíveis com a norma fundamental.
Chama-se “sem redução de texto” em razão de não haver alteração formal do comando normativo, tampouco a declaração de inconstitucionalidade quanto ao comando literal, mas apenas a vedação, pelo Tribunal Constitucional, de uma ou algumas interpretações correntes.
Em resumo, a técnica exclui, ante diversas interpretações possíveis, aquelas que não se harmonizam com a Constituição, mantendo os demais sentidos, possíveis.
Foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.267, para determinar que a audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 não pode ser agendada de ofício, tampouco a ausência da vítima pode ser entendida como renúncia tácita ao direito de representação.
A interpretação conforme à Constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são institutos que não se confundem, apesar de serem aplicados aos casos que têm por objeto um texto plurissignificativo, possuírem previsão legal, eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.869/1999.
ResponderExcluirA interpretação conforme possui dimensão positiva e pode ser vista, conforme precedente do STF, como princípio de interpretação constitucional, ocasião em que não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF e súmula vinculante nº 10), atribuindo à norma sentido e alcance compatíveis com a Constituição; bem como técnica de decisão no controle de constitucionalidade na qual, em um texto polissêmico, se constata que apenas um dos significados possíveis é compatível com a Constituição, devendo-se, neste caso, respeitar a regra do full bench.
Ademais, salienta-se que esta técnica foi utilizada no julgamento da ADI 4815, na qual foram interpretados os arts. 20 e 21 do CC, para declarar inexigível a autorização da pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, por sua vez, é uma técnica de decisão no controle de constitucionalidade com dimensão negativa, em que se declara que apenas um sentido é inválido, sujeitando-se à aludida cláusula de reserva de plenário, haja vista o reconhecimento de inconstitucionalidade.
Por fim, para ilustrar o uso da referida técnica cita-se a decisão do STF na qual se reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, sem alterar o texto do art.226, §3º, da CF e do art. 1.723 do CC, que mencionam apenas "homem e mulher”.
A supremacia da Constituição Federal no ordenamento jurídico brasileiro exige que as leis e atos normativos infraconstitucionais tenham compatibilidade com suas normas. Nesse sentido, na análise da constitucionalidade da legislação ordinária, é possível destacar as técnicas de interpretação conforme a Constituição e de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, ambas expressamente previstas na Lei nº 9.868/99.
ResponderExcluirA primeira ocorre quando, ao se verificar as possibilidades de interpretação de determinado preceito legal, adota-se um modo interpretativo, escolhido como o único que é compatível com as normas constitucionais, excluindo-se, por óbvio, os demais. Um exemplo de interpretação conforme a Constituição ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nessa ocasião, entendeu a Corte que, embora o texto legal se refira expressamente à união entre homem e mulher, a melhor interpretação desse dispositivo é aquela que abranja também pessoas do mesmo sexo, a fim de se respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vedando-se a possibilidade de outras interpretações dessa norma.
Por outro lado, a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é adotada quando se exclui uma possibilidade de aplicação da lei, pois essa hipótese seria contrária à Constituição Federal. Desse modo, são mantidas as demais situações abrangidas pela disposição legal, sendo retirada uma ou mais situações que gerariam inconstitucionalidade. Utilizando esse método, o intérprete privilegia a manutenção do preceito legal no mundo jurídico, mas reduz seu espaço de abrangência, sem realizar alteração no texto.
Tanto a interpretação conforme a constituição como a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas decisórias utilizadas pelas Cortes Constitucionais, no âmbito do Controle de Constitucionalidade. Elas tem como objeto as chamadas normas polissêmicas, isto é, normas que, ao serem interpretadas, admitem mais de um sentido na sua aplicação.
ResponderExcluirNo âmbito do Controle de Constitucionalidade, nem sempre a lógica do tudo ou nada da teoria das nulidades se aplica. Por vezes não basta declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma infraconstitucional, sendo necessário fazê-lo quanto a uma ou várias das possíveis interpretações. Cuidam-se das chamadas sentenças interpretativas ou intermediárias, decisões que se utilizam daquelas técnicas.
Nesse contexto, na interpretação conforme a constituição, seleciona-se apenas uma das possíveis interpretações de uma dada norma para reconhecê-la como de acordo com a Carta Maior, atribuindo etiqueta de inconstitucionalidade às demais. Exemplo de sua utilização se deu no reconhecimento da possibilidade do casamento civil homoafetivo, em decorrência do primado constitucional da igualdade de gênero.
De outra banda, ao utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a Corte Constitucional rechaça uma das interpretações adotadas, reconhecendo-a como contrária à Constituição, mas sem determinar uma única interpretação para ela, nem proceder com qualquer alteração no seu texto. O STF se utilizou dessa técnica quando da apreciação da aplicação do teto do RGPS ao salário maternidade, reconhecendo inconstitucional a incidência daquele limite para esse benefício previdenciário.
As técnicas de decisão da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são instrumentos de controle de constitucionalidade voltados à preservação da norma, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
ResponderExcluirA interpretação conforme a Constituição possui natureza de técnica hermenêutica-decisória, mediante a qual o Tribunal, diante de uma norma polissêmica ou plurissignificativa, fixa o sentido compatível com a Constituição, afastando interpretações inconstitucionais, sem declarar nulidade do texto legal. Exemplo clássico ocorre quando o STF restringe o alcance de determinada expressão legal para adequá-la aos direitos fundamentais.
Já a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto tem natureza decisória mais incisiva, pois o Tribunal reconhece a inconstitucionalidade de determinada hipótese de aplicação da norma, excluindo-a do ordenamento, embora preserve a literalidade do texto. Exemplo paradigmático se deu no leading case dos anencéfalos, em que o STF afastou a incidência dos arts. 124 a 126 do Código Penal para o aborto de fetos anencéfalos.
A distinção central reside no objeto: na interpretação conforme, escolhe-se o sentido constitucional possível; na declaração sem redução, elimina-se um sentido inconstitucional específico.
Ambas decorrem do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da supremacia da Constituição, sendo amplamente utilizadas pelo STF no controle concentrado (art. 102, I, “a”, da CF), com efeitos vinculantes e erga omnes (art. 102, §2º, CF).
As técnicas de decisão da interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto têm previsão no artigo 28 da Lei n. 9.868/99, cujas decisões possuem efeito erga omnes e vinculante, podendo ser objeto de Reclamação ao STF.
ResponderExcluirA primeira se trata da espécie de sentença normativa, conforme classificação do professor José Adércio Sampaio, na qual se declara a constitucionalidade de uma interpretação compatível com a Constituição Federal, cujo objetivo é que, com o sentido adequado, a norma jurídica possa permanecer no ordenamento jurídico. Ainda, destaca-se que, além de se tratar de técnica de hermenêutica, é considerada técnica de decisão proferida no controle de constitucionalidade.
Por outro lado, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto visa extirpar outras interpretações de vieses inconstitucionais, mantendo-se, outrossim, sua redação original, mas com a redução de seu alcance, com efeito hermenêutico inverso àquela.
O Poder constituinte difuso, quando há inovação, redução ou exclusão de trechos da Constituição Federal da República Brasileira CFRB/1988 por intermédio da alteração da interpretação dada pelo texto constitucional, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando nas decisões do Controle Concentrado/Difuso de Constitucionalidade, bem como nas repercussões gerais
ResponderExcluirAs transformações sociais, políticas e econômicas exigem do intérprete que diante de novas circunstâncias adotem uma postura de nova hermenêutica (técnicas de interpretação) sem que afete a separação dos poderes, não podendo se imiscuir na atuação comissiva do Poder Legislativo então resta, escolher ou eliminar significações do texto constitucional para aplicação no caso concreto
Dentre elas destacam-se a Interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, aquela se destaca por escolher o único significado correto para aplicação da lei no caso concreto, bem como eliminar todas as outras acepções que podem ser obtidos da leitura da lei mas que não são constitucionais na visão do STF, exemplo disso foi a limitação do que seria manifestações culturais e desportivas para fins de aplicação da lei que permitia a presença de animais em eventos tais como a vaquejada, eliminando a farra do boi e rinha de galos dessa hermenêutica por infligir grave sofrimento aos animais
Outrossim a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto trata-se da exclusão de determinada exegese do texto legal, reduzindo ao significado específico que se amolda a constitucionalidade pelo Supremo sem eliminar diretamente a expressão disposta na legislação a exemplo da limitação do direito à intimidade quando se trata de líderes políticos