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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

 Oi meus amigos, tudo bem? Estou de férias, mas não vou furar a SQ com vocês. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Eis a questão da semana:


SUPERQUARTA 14/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA ENCONTRA AMPARO NO DIREITO BRASILEIRO? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 7 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eu queria uma resposta curta de vocês, que tratasse especificamente do tema brevemente, trazendo conceito de denunciação da lide e denunciação sucessiva, após gostaria que o aluno trouxesse a sistemática do CPC, citando artigos e exemplo.

O primeiro puxão de orelha: limite de linhas. Muitos alunos escreveram um tratado sobre o tema, o que não era o objetivo da questão. Vejam, por exemplo:

A denunciação da lide está prevista no art. 125 do Código de Processo Civil (CPC/15) e é classificada doutrinariamente como uma hipótese de intervenção de terceiros. 

O referido diploma prevê que é cabível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, nos casos de evicção, e àquele obrigado a indenizar, por lei ou por contrato, em ação regressiva, aquele que for vencido no processo. 

A denunciação da lide sucessiva é aquela feita pelo denunciado. Ou seja, o denunciante procedeu com a denunciação para o alienante ou obrigado imediato, e, este, por sua vez, denunciou novamente uma terceira pessoa. 

A fim de não permitir a denunciação da lide ad infinitum e em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, o legislador entendeu por bem limitar a possibilidade de denunciações sucessivas. 

Nestes termos, o §2º do art. 125 prevê que admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

Portanto, o direito à denunciação sucessiva possui amparo no direito brasileiro, porém, com limitações.


Eu esperava algo mais ou menos assim:

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa antecipar o exercício do direito de regresso (art. 125 do CPC).

O ordenamento jurídico brasileiro admite a denunciação sucessiva, nos termos do art. 125, §2º, do CPC. Contudo, essa possibilidade é limitada a uma única denunciação sucessiva para evitar o regresso ao infinito. Assim, o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo.

Por outro lado, é vedado ao denunciado sucessivo promover nova denunciação. Nessa hipótese, eventual direito de regresso deverá ser exercido por meio de ação autônoma. Tal limitação visa assegurar a celeridade e a duração razoável do processo.


Dica para Juliana: sua resposta seria melhor se você invertesse as partes dela, desse modo: 

Como enviou:  

Sim, o Direito Brasileiro admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º, CPC), promovida pelo denunciado, contra o antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que o direito de regresso será exercido por ação autônoma. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro que caracteriza uma ação de regresso antecipada, que pode ser promovida por qualquer das partes (autor ou réu), ao alienante imediato, para exercício dos direitos decorrentes da evicção; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar. 


Como fica melhor:

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro que caracteriza uma ação de regresso antecipada, que pode ser promovida por qualquer das partes (autor ou réu), ao alienante imediato, para exercício dos direitos decorrentes da evicção; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar. 

Por sua vez, o Direito Brasileiro admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º, CPC), promovida pelo denunciado, contra o antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que o direito de regresso será exercido por ação autônoma. 


Aos escolhidos:

Ana N 

Sim. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros e, conforme o art. 125, §2º do CPC, é admitida na forma sucessiva. Logo, é possível que o denunciado denuncie seu antecessor imediato. Cabe ressaltar que, visando a economia processual e a celeridade (arts. 4º e 8º), o CPC admite apenas uma denunciação sucessiva; assim, nos demais casos, o direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. Por fim, destaca-se que o art. 1.072 CPC revogou o art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum (denunciar diretamente qualquer alienante anterior na cadeia de transmissão).

 

Leonardo Henrique 

A denunciação da lide sucessiva encontra amparo no direito brasileiro, porém de forma limitada. Esta modalidade de intervenção de terceiros admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado. Além dessa restrição, o art. 125, §2º, do CPC determina que o denunciado sucessivo deverá exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois está impossibilitado de realizar nova denunciação. Por fim, as hipóteses de cabimento são: (i) ao alienante imediato, em casos de evicção; e (ii) a quem estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.

 

MVM 

Sim, o §2º do art. 125 do CPC prevê a denunciação sucessiva, mas admite apenas uma, promovida pelo denunciado contra o seu antecessor imediato na cadeira dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, sendo que ao sucessivo só poderá ajuizar ação regressiva, e não denunciar novamente. Tal limitação vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), pois permitir sucessivas denunciações de forma ilimitada poderia prejudicar a ação e justamente violar a celeridade e o princípio que o instituto visa alcançar.

 

José Carlos A.K. 

Sim, o §2° do art. 125 do CPC admite a denunciação sucessiva da lide, contudo, limitada a uma única vez. Então, na hipótese de o denunciado entender ser necessária nova denunciação, deverá exercer eventual direito de regresso por ação autônoma. O mesmo dispositivo legal prevê que referida intervenção de terceiros somente pode ocorrer contra o antecessor imediato ou o responsável por indenizá-lo, vedando a denunciação per saltum para evitar discussão jurídica do denunciante contra quem ele não mantém qualquer relação jurídica.

 

 

Bruno Assis 

A denunciação da lide constitui uma das modalidades de intervenção de terceiro, destinada a promover o ingresso na demanda daquele que eventualmente seria responsabilizado em ação regressiva (CPC, art. 125). Por sua vez, a fim de evitar que haja um prolongamento indefino da ação, o §2º admite uma única denunciação da lide sucessiva, feita pelo denunciado contra seu antecessor na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo; este denunciado sucessivo não pode realizar nova denunciação e, se for o caso, deverá exercer direito de regresso em ação autônoma.


O que os escolhidos tiveram de diferencial: colocar muita informação em poucas linhas, foram direito ao conceito do que perguntado e trataram de temas como denunciação per saltum, regresso ao infinito etc. 

Dica: tendo poucas linhas sejam direitos, não fiquem com enrolação ou querendo escrever um tratado ou dissertação sobre o tema. 

Dica: tendo poucas linhas, a paragrafação fica em segundo plano. 

Certo?

Vamos para a SQ 15/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO

A EC 132/2023 ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.  

NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE O IMPOSTO SELETIVO, ABORDANDO SUA NATUREZA EXTRAFISCAL, FINALIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 22/04/2026

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