//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESOLUÇÃO 547/2024 - O QUE É E SE USURPAM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - VAI CAIR NO ENAM.

 Olá meus amigos, tudo bem?

Tema atualíssimo e com forte potencial de cobrança em provas de alto nível: a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 no âmbito das execuções fiscais.

Primeiro, o que diz a aludida resolução:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)


Em resumo: a resolução determina a extinção de certas execuções fiscais + cria requisitos para o ajuizamento de novas. 

Ocorre que resolução é ato do CNJ e não do Congresso Nacional. 

Assim, ela é legítima? 

A discussão envolve dois pontos centrais que já podem — e devem — ser levados para a prova.

Primeiro ponto: as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos.

Esse é um aspecto importante. A resolução não trata da criação, modificação ou extinção de tributos, mas sim da racionalização da tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de medida de natureza processual, voltada à gestão eficiente do acervo judicial.

Nesse contexto, a atuação do Conselho Nacional de Justiça se insere no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa do Judiciário, especialmente para assegurar maior eficiência na prestação jurisdicional.

Daí por que o fundamento central da resolução está no princípio constitucional da eficiência.

A diretriz é clara: evitar a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, promovendo o adequado gerenciamento dos processos.

Segundo ponto: a controvérsia acerca do atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir possui natureza infraconstitucional e fática.

Isso significa, na prática, que a análise sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos na resolução não envolve, em regra, questão constitucional direta, mas sim a interpretação de normas infraconstitucionais e a verificação das circunstâncias do caso concreto.

Para fins de prova, esse ponto é relevante especialmente em temas relacionados à admissibilidade de recursos extraordinários, já que a matéria tende a ser afastada da competência do Supremo Tribunal Federal por ausência de questão constitucional direta.

Em síntese, duas ideias devem ser levadas para a prova: a Resolução CNJ nº 547/2024 atua no plano da eficiência administrativa do Judiciário, sem interferir na competência tributária, e a discussão sobre sua aplicação concreta em execuções fiscais tem natureza infraconstitucional e depende da análise do caso concreto.

Memorizem essa tese aqui: 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Tema recente, com forte carga principiológica e grande potencial de cobrança.

Certo meus amigos?

Eduardo, em 27/04/2026
No instagram @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!