Oi meus amigos tudo bem?
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SUPERQUARTA 11/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -
DIFERENCIE OS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INDICANDO SEUS REQUISITOS, MOMENTO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.Responder nos comentários em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 31/03/2026.
Essa é uma questão para gastar a caneta e vocês devem: diminuir a letra no dia da prova, escrevem bem pequeno para caber mais informações, quanto mais couber, maior a nota.
Vocês precisam começar a desenvolver essa percepção do limite de linhas, de quando tem que diminuir a letra para caber tudo e mais um pouco, de quando precisam ser diretos e curtos etc. Essa percepção, que se consegue com muito treino, é fundamental.
Ao escolhido:
NOA (com pequenas correções que eu precisei fazer para chegar na nota máxima que eu busco):
A suspensão condicional do processo (SCP), a transação penal e o acordo de não persecução penal (ANPP) são institutos ligados à justiça penal negocial e correspondem a exceção ao princípio da indisponibilidade (primeira) e da obrigatoriedade (os dois últimos) no direito processual penal, pois, com eles, o órgão de acusação deixa de dar início à ação penal ou de nela dar seguimento, aplicando-se medidas alternativas que, se cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade do agente.
A transação penal está prevista na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 76, e somente se aplica para infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da mesma lei.
Além disso, os requisitos da transação penal são: não ser caso de arquivamento; não ter sido o autor da infração condenado definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos cinco anos anteriores; o benefício deve ser necessário e suficiente diante dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do fato.
A transação deve ser proposta na audiência preliminar, antes da denúncia e após a tentativa de composição civil dos danos, se infrutífera. Se o benefício não for aceito, ou for descumprido, o processo seguirá seu curso, com oferecimento de denúncia ou requisição de diligências imprescindíveis, todo conforme dispõe os artigos 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, a SCP, apesar de prevista na Lei do Juizado, pode ser oferecida para qualquer crime que tenha pena mínima igual ou inferior a 1 ano, considerando-se as causas de aumento ou diminuição, e desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e preencha os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a SCP é apresentada com o oferecimento da denúncia, devendo o acusado cumprir certas condições impostas durante 2 ou 4 anos. Em caso de descumprimento da SCP ou se o benefício não for aceito, a ação penal segue seu curso.
Por fim, o ANPP é negócio jurídico extrajudicial previsto no artigo 28-A, CPP, aplicável às infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, aplicando-se eventuais causas de aumento ou diminuição. Seus outros requisitos são: não ser caso de arquivamento; ser o acordo adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; não ser cabível transação penal; o averiguado deve ser primário e não existir elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; não ter sido o agente beneficiado por ANPP, transação ou SCP nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração; não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; confessar os fatos, ainda que tenha ficado em silêncio ou negado em sede policial, terá oportunidade de confessar para firmar o acordo, conforme Jurispruência.
O ANPP é proposto antes do oferecimento da denúncia e, se recusado ou descumprido, o processo segue com a denúncia.
Todos esses institutos não configuram direito subjetivo do investigado, possuindo a acusação a discricionariedade regrada em sua oferta, devendo qualquer recusa ser devidamente fundamentada. Além disso, os Tribunais Superiores entendem que eles também se aplicam às ações penais privadas, cabendo ao MP ofertar de forma supletiva caso haja recusa infundada pelo querelante.
O direito penal negocial traz em seu bojo, notadamente por meio dos 3 institutos propostos, a celeridade processual, a despenalização e a reparação dos danos da vítima.
Pois bem. A transação penal (art. 76, 9.099) é acordo formulado pelo autor da ação nas infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) antes da denúncia/queixa. Em audiência preliminar, propõe-se ao suspeito primário e de bons antecedentes e que não tenha sido beneficiado por igual medida nos 5 anos anteriores, o cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa. Aceita a proposta, o juiz aplica a medida por sentença, cabendo apelação. O acordo não faz coisa julgada material e, caso descumprido, retoma-se o feito. É incabível HC para trancamento da ação.
Por outro lado, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95) volta-se a infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano (consideradas causas de aumento/diminuição/qualificadoras/privilégios). No ato da denúncia ou após desclassificação, o autor da ação penal (MP ou Querelante) propõe a suspensão do feito por 2 a 4 anos. O réu submete-se a período de prova em cumprimento de medidas restritivas (art. 89, §1º), sem curso da prescrição. Há hipóteses legais de revogação obrigatória e facultativa do benefício, mesmo após o período de prova. Cumpridas as medidas e transcorrido o prazo, extingue-se a punibilidade. Caso não aceito o benefício, o feito prosseguirá. Cabível HC para trancamento da ação.
Por fim, o ANPP (art. 28-A, CPP), é proposto pelo autor da ação em infrações penais sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Exige-se que não seja caso de arquivamento, que o agente não tenha sido beneficiado por ANPP, transação ou suspensão nos 5 anos anteriores e haja confissão formal (pode ser obtida no ato da propositura segundo STJ), além de necessário/suficiente para reprovação/reparação do crime, mediante cumprimento das condições previstas no art. 28-A, I a V. O acordo é incabível nas hipóteses previstas: §2º, I a IV e, conforme o STJ, em crimes de racismo. O STJ definiu ainda que, por ser norma híbrida benéfica, aplica-se a fatos anteriores. Homologado o acordo pelo Juízo, devolve-se ao MP para execução e, uma vez cumprido integralmente, extingue-se a punibilidade. Se recusado/descumprido, a ação prossegue.
Atenção:
* Já o sursis mitiga a indisponibilidade, não se restringindo ao JEC, é proposta pelo MP ou pelo ofendido, ao crime com pena igual ou mínima a 1 ano.
* A transação e o ANPP mitigam a obrigatoriedade.
* A necessidade de ter a percepção de que vem pela frente uma resposta longo e por isso mesmo vocês terão que fazer uma letra muitooooooo pequena no caderno de resposta. Numa questão dessa, quanto maior for sua letra, menor tende a ser sua nota, pois a resposta tende a ficar incompleta. Treinem essa percepção na próxima rodada.
Outra dica, e aqui para o JohnJohn em especial:
* amigo, sua resposta está ótima, mas tem um erro grave. Você não teve a necessária atenção com o enunciado, e isso é imperdoável. Veja o que o enunciado diz: CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.
Faltou atenção para responder expressamente um item que foi claramente pedido no enunciado. Isso é imperdoável. Fica o erro hoje para não errar nunca mais!
Sei que esse comentário vai te ajudar e que nunca mais você fechará uma resposta sem ler novamente o enunciado para ver se não esqueceu de nada.
Erro comum: a suspensão condicional não é direito subjetivo do réu, mas sim poder-dever do MP!
* A suspensão condicional não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do MP, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ.
Certo meus amigos?
Estão gostando da SQ? Me contem!
Vamos para a questão SUPERQUARTA 12/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
MÉVIO, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (HIV COM CARGA VIRAL INDETECTÁVEL EM VIRTUDE DO USO DE MEDICAMENTOS) ENTENDE QUE TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATA, ENTÃO, O ADVOGADO TÍCIO QUE AJUÍZA A RESPECTIVA AÇÃO, SEM ANTES INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO E SEM ANTES SE SUBMETER A PERÍCIA OFICIAL, MAS INSTRUINDO O FEITO COM DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A INFECÇÃO.
NA CONDIÇÃO DE JUIZ DA CAUSA, DECIDA FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 07/04/2026.
Eduardo, em 01/04/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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