Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2021 (DIREITO PENAL)

Bom dia alunos e amigos do blog, 

Essa superquarta bateu todos os recordes do blog com 206 participações, número impressionante. Foi mais de hora apenas para ler todas as respostas.

Espero que todas as participações se mantenham no decorrer do ano.

Eis nossa questão da semana passada:

SUPERQUARTA 01/2021: 

A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS ADMITEM O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE? E A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE É ADMITIDA? EXEMPLIFIQUE. 

Times 12, 20 linhas, respostas nos comentários até quarta-feira próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 


Como todo ano chega aluno novo, dou sempre essa dica: atenção ao limite de linhas. Muita gente boa é reprovada, porque não se atenta à limitação imposta pelo examinador. 

Já vi uma prova excepcional com nota 0, porque o candidato demonstrou todo seu conhecimento, mas a resposta ao que foi perguntado especificamente estava após as 15 linhas impostas pelo examinador. Uma pena. 

Tivemos uma resposta excepcional no conteúdo, mas muito mal paragrafada. Seria um dos meus escolhidos se tivesse organizado os parágrafos de maneira adequada: 

É sabido que, regra geral, o ordenamento brasileiro adota a chamada teoria da nulidade em matéria de controle de constitucionalidade, advinda do direito norte-americano, em oposição à teoria da anulabilidade, de origem austríaca. Conforme a 1ª teoria, o ato editado com desrespeito material ou formal à constituição é nulo desde seu nascimento, ou seja, tem-se um ato natimorto. A respeito da constitucionalidade superveniente, a doutrina registra que esse fenômeno se verificaria nos casos em que uma norma inconstitucional na sua origem passasse a ter compatibilidade com a constituição em razão de uma mudança no parâmetro de controle. No entanto, por força da teoria da nulidade congênita, o STF não admite esse entendimento, a exemplo do que foi decidido em ADI que questionava a instituição de contribuição previdenciária de inativos antes da EC n.º 41/2003. Nesse julgamento, a Corte assentou que não existia fundamento para instituição da exação antes da mudança na CR/88, de modo que a lei atacada era nula na origem, sendo inviável afastar o vício congênito da inconstitucionalidade com a mudança do parâmetro. Quanto ao fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, encontra-se na doutrina referenciais ilustrativos que apontam para a hipótese de um ato normativo editado validamente ao seu tempo se tornar inconstitucional por uma mudança de parâmetro, pelo surgimento de uma nova constituição ou mesmo por uma modificação de entendimento. No 1º e no 2º casos, o STF tende a não admitir o fenômeno, recorrendo, para tanto, ao plano da revogação, ou seja, a norma não seria supervenientemente inconstitucional, mas sim revogada pela inovação feita no ordenamento. No terceiro caso, porém, há precedente em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de miserabilidade (¼ do salário mínimo) para fins de recebimento do LOAS/BPC. Em tal caso, a Corte não pronunciou a nulidade ab initio da norma, mas pontuou que o passar dos anos e a evolução das necessidade sociais levaram à desproporcionalidade do critério.


Pessoal, uma resposta de 20 linhas não se faz em texto corrido. Vocês precisam estruturar os parágrafos, usar conectivos. Em prova com espelho aberto, escrever um texto bem estruturado faz toda diferença (provas sem espelho). 


Ao escolhido efetivamente: 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle de constitucionalidade, adota o princípio da contemporaneidade, segundo o qual o parâmetro utilizado para aferir a validade da lei ou do ato normativo impugnado deve ser a norma constitucional vigente à época em que a lei objeto de impugnação foi editada, não sendo possível que uma nova Constituição ou mesmo emenda constitucional convalide vícios de natureza cogente. 

Por isso, o STF não tem admitido a constitucionalidade superveniente de normas. Como exemplo, aquela Corte já declarou a inconstitucionalidade de leis que instituíam contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de esta Emenda ter possibilitado tal cobrança.

Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente pode assumir duas acepções distintas. A primeira significa que a lei ou o ato normativo editado antes da Constituição ou mesmo da promulgação de Emenda Constitucional torna-se inválido mediante a superveniência do novo parâmetro constitucional, o que não é admitido pelo STF. Para a Corte, as leis anteriores à Constituição devem ser analisadas sob a óptica da sua recepção ou não. Caso contrariem a nova Constituição ou a Emenda que lhe altere, serão tidas como revogadas.

Todavia, o STF admite a inconstitucionalidade superveniente de normas originariamente válidas, mas que se tornaram inconstitucionais em virtude de alteração na forma de interpretá-las, em razão de mudanças políticas, econômicas e sociais. Foi o que aconteceu quando a Corte declarou a inconstitucionalidade da lei que admitia o uso do amianto.


Em regra e tradicionalmente, o controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, segundo o qual a legitimidade constitucional de um ato normativo somente pode ser aferida de acordo com o paradigma vigente ao tempo de sua edição. Em outras palavras, o ato impugnado deve ser posterior ao parâmetro de constitucionalidade.
Assim, em razão de um novo texto da Constituição, a lei que nasce inconstitucional não pode ser considerada constitucional, tampouco a lei então constitucional será reputada inconstitucional, de forma que tal controvérsia deve ser avaliada sob o prisma da recepção.
Inexiste, pois, segundo a teoria clássica, o fenômeno da (in)constitucionalidade superveniente no direito pátrio.
Contudo, em uma acepção moderna, a doutrina e o STF têm admitido a inconstitucionalidade superveniente. Nesse sentido, inexiste sucessão de normas constitucionais, mas um processo de inconstitucionalização em razão de mudanças nos cenários fático, social, econômico ou jurídico (mutação constitucional, por exemplo).
Na jurisprudência da Suprema Corte, é possível identificar o emprego de tal acepção, por exemplo, no julgamento que modificou o entendimento acerca da constitucionalidade do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para concessão do LOAS e da constitucionalidade da Lei Federal que autorizava o uso do amianto em certas condições.


Duas respostas excelentes. E por que foram escolhidas? 

R= Pois fizerem rápida introdução ao princípio da contemporaneidade, após analisaram bem o caso e trouxeram exemplos. Quando a banca pedir análise a luz da jurisprudência ela quer, necessariamente, a citação dos julgados. 


Vejam que grifei os conectivos - isso porque uma boa resposta exige boa paragrafação, e boa paragrafação exige uso de conectivos. 


Atenção com o termo "Processo de Inconstitucionalização" - termos assim chamam a atenção da banca. Logo, cuidado. 


Certo amigos, agora vamos para a SUPER 02/2021: DIREITO PENALDISCORRA SOBRE A "INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA", DIFERENCIANDO-A EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 

Times 12, 20 linhas, resposta nos comentários até quarta próxima, permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 13/1/2020

no instagram @eduardorgoncalves

140 comentários:

  1. A infração bagatelar imprópria é aquela em relação a qual a pena se mostra desnecessária, a despeito de estarem presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, como se verifica, por exemplo, no perdão judicial cabível no homicídio culposo, na hipótese em que as consequências da infração atingem o próprio agente de forma grave.

    Desse modo, o fato praticado reveste-se de tipicidade formal e material, embora a sanção penal não seja necessária.

    Por outro lado, o princípio da insignificância reza que o direito penal não deve se ocupar de bagatelas, mas apenas dos casos em que ocorrem relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sem tais circunstâncias, o fato, apesar de formalmente se subsumir ao tipo penal, não será materialmente típico, diversamente do que ocorre na infração bagatelar imprópria.

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  2. A infração bagatelar própria decorre da aplicação do princípio da insignificância e gera a atipicidade material da conduta. Por sua vez, a infração bagatelar imprópria decorre da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, de forma que a conduta nasce relevante para o direito penal, mas a punição se torna desnecessária.
    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta praticada, sendo os requisitos definidos pelo STF nos seguintes moldes: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade social e inexpressividade da lesão jurídica. Pode-se exemplificar a aplicação do princípio com o réu, primário, que furta um shampoo de uma rede de supermercados; no caso, evidente a existência de tipicidade formal (art. 155, CP), mas a conduta é materialmente atípica.
    Noutro norte, a infração bagatelar imprópria possui tipicidade formal e material, mas na análise da culpabilidade o julgador percebe desnecessária a aplicação da pena. Normalmente o embasamento legal é a parte final do art. 59 do CP, ao dispor a fixação da pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. A doutrina e a jurisprudência vêm elencando alguns requisitos para o reconhecimento, como a ausência de antecedentes, reduzido grau de culpabilidade, reparação do dano. Recorrendo ao exemplo retromencionado, acaso o réu roubasse (art. 157, CP) o shampoo, com o emprego de ameaça ao caixa do supermercado, inviável seria a aplicação da insignificância, mas possível a aplicação da bagatela imprópria, pois apesar de típica, a conduta poderia ter sua culpabilidade reduzida e considerada desnecessária a punição.

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  3. O princípio da insignificância, cuja natureza jurídica é de causa de exclusão da tipicidade material da conduta, decorre da constatação de que não devem fazer parte das preocupações do sistema de justiça penal aquelas condutas que produzem uma lesão (ou perigo de lesão) irrelevante ao bem jurídico protegido. Vale dizer: para que uma conduta seja punida criminalmente não basta a mera tipicidade formal, ou seja, é insuficiente a mera subsunção fato-norma. É necessário que o fato represente importante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    A fim de evitar que a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância representasse incentivo à prática de pequenos delitos (afinal, aplicar o princípio significa dizer que a conduta não constitui crime, por faltar-lhe, do ponto de vista do conceito analítico, justamente o primeiro substrato, qual seja, a tipicidade), os Tribunais estabeleceram requisitos para que se possa afirmar pela insignificância: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Não se confunde com o princípio da insignificância a chamada infração bagatelar imprópria. Trata-se de conduta típica, antijurídica e culpável (portanto, que nasce penalmente relevante, com desvalor na conduta e no resultado ao contrário do que se verifica na insignificância dita própria) mas que, em razão de certas circunstâncias do caso concreto, mostra-se ser desnecessária, inócua, inoportuna, ou contraproducente a aplicação da pena. Seria o caso, por exemplo (para aqueles que assim admitem, não sendo algo pacífico), do agente primário que se arrepende e devolve o bem furtado. A insignificância imprópria funcionaria como causa supralegal de extinção da punibilidade ou, conforme alguns, causa supralegal de extinção da punibilidade.

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  4. Também conhecido como infração de bagatela, o princípio da insignificância tem fundamento em valores de política criminal, de forma a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. É uma causa de exclusão da tipicidade, uma vez que na sua incidência há apenas a tipicidade formal do delito, excluindo-se a tipicidade material. Para sua caracterização, o princípio da insignificância possui quatro requisitos objetivos, que diz respeito ao fato, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Ainda, tem como requisitos subjetivos as condições pessoais do agente e da vítima.
    Já no que diz respeito ao princípio da insignificância imprópria ou infração bagatelar imprópria, a infração surge como relevante penal, por apresentar desvalor da conduta e do resultado. Assim, o fato é típico e ilícito, sendo o agente dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Todavia, após a conduta infracional, a pena deixa de ser cabível ao caso concreto, por fatores que recomendam sua inaplicabilidade, tais como: reparação do dano, sujeito adaptado ao convívio social (primário e com bons antecedentes), reduzida reprovabilidade da conduta etc. Desta forma, a infração bagatelar imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade, uma vez que o agente é regularmente processado.
    Por fim, cumpre destacar que a infração bagatelar imprópria tem como pressuposto a não incidência do princípio da insignificância, em razão da atipicidade deste.

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  5. O Direito Penal possui natureza mais sancionatória, pois traz como consequência máxima a privação de liberdade do indivíduo. Por esse motivo deve ser utilizada como ultima ratio, ou seja, somente quando os demais ramos do Direito falharem (subsidiariedade) e para proteger os bens jurídicos mais relevantes ao ordenamento (fragmentariedade).
    Nesse contexto, surgiram teorias adotadas em nosso sistema sobre o alcance do Direito Penal em infrações de menor importância.
    A insignificância, nesse ponto, aparece quando a infração fere o bem jurídico, porém de maneira tão ínfima que a conduta não pode ser considerada típica em seu aspecto material, apesar da tipicidade formal. Dito conceito foi introduzido por Zaffaroni em sua Teoria da Tipicidade Conglobante.
    O STF, em sua jurisprudência, trouxe quatro critérios que devem ser utilizados no caso concreto para aferição da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, o STF já fixou em alguns casos como parâmetro de aferição que o valor deveria ser de 10% do salário, bem como não poderia se tratar de criminoso habitual.
    Já o princípio da bagatela se divide em própria, que equivale ao princípio da insignificância, e a imprópria. A bagatela imprópria ocorre quando o fato é típico tanto material quanto formalmente, porém não há necessidade de aplicação da pena, pelas circunstâncias fáticas do caso. A infração nasce relevante do ponto de vista penal, pois existe o efetivo desvalor da conduta e do resultado, porém a aplicação de penas no caso concreto se mostraria desproporcional. O direito pátrio em geral não admite tal figura.

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  6. Suélen Trentin de Azambuja13 de janeiro de 2021 às 11:59

    Fala-se em “infração bagatelar imprópia”, ou em princípio da bagatela imprópria, quando se está diante de uma conduta relevante para o Direito Penal, mas, no caso concreto, a aplicação da pena torna-se desnecessária. Seu reconhecimento envolve ausência de antecedentes criminais do agente, reparação de danos, colaboração com a justiça, e outras circunstâncias que, somadas, conduzem à conclusão de que a pena é desnecessária, ou até contraproducente.
    Referida tese tem suporte em um conceito funcional de culpabilidade, que demanda a satisfação de necessidades preventivas da pena. Já o fundamento para a aplicação desse princípio estaria contido na parte final do artigo 59 do Código Penal, que vincula a aplicação da pena a sua necessidade.
    Assim, a bagatela imprópria, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade, e não se confunde com a bagatela própria, ou princípio da insignificância, questão, esta, afeta à tipicidade, na sua concepção material – na qual se examina mais que a mera subsunção da conduta ao tipo (tipicidade formal), buscando-se, também, avaliar a nocividade social da conduta.
    O princípio da lesividade exige lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, que se inexistente impossibilita a intervenção estatal. Nesse contexto, o princípio da insignificância sustenta que essa lesão ao bem jurídico deve ser uma lesão importante, significativa. Ou seja, o pressuposto do princípio da insignificância é que a lesão seja muito pequena, tendo a parametrização para sua aplicação ficado a cargo da jurisprudência, que fixou critérios a serem observados, que incluem, dentre outros, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, a inexpressividade da lesão jurídica causada.

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  7. Inicialmente, impende salientar que a doutrina diferencia as infrações bagatelares de próprias e impróprias, que incidem em elementos distintos do conceito analítico de crime.
    A primeira (bagatela própria) diz respeito à atipicidade material da conduta. Em suma, não obstante o fato seja formalmente típico, por haver subsunção entre a conduta do agente e a norma penal, não há lesividade suficiente apta a configurar materialmente o fato típico. Tal causa supralegal de atipicidade da conduta justifica-se para fins de política criminal, uma vez que o Direito Penal não deve, em tese, se ocupar de condutas insignificantes, incapazes de lesar ou pelo menos de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.
    Ressalta-se, no ponto, que a bagatela própria (insignificância) não encontra previsão expressa no nosso ordenamento, tratando-se de construção jurisprudencial que fixou como critérios norteadores: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, os tribunais utilizam, como regra, o critério de 10% do salário mínimo para analisar o dano sofrido pela vítima, mas cujo valor não tem caráter absoluto, uma vez que devem ser consideradas, igualmente as circunstâncias concretas do caso, notadamente a condição financeira da vítima.
    Por outro lado, a bagatela imprópria trata da desnecessidade de aplicação da sanção penal, com previsão no art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, assemelhando-se ao perdão judicial. Desse modo, em que pese o fato ser típico formal e materialmente, o Juízo opta por não aplicar a reprimenda, por entender ser absolutamente desnecessária frente ao dano sofrido pelo próprio agente causador.

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  8. Infração bagatelar própria é fato formalmente típico, mas materialmente atípico, por força da incidência do princípio da insignificância. Consoante o entendimento do STF, é insignificante o delito que provoca mínimas ofensividade e lesividade ao bem jurídico tutelado, encontra reduzida reprovabilidade social e representa nenhuma periculosidade do agente. Nesse contexto, os Tribunais Superiores já reconheceram a insignificância do furto de produtos de gênero alimentício, mesmo quando praticados na forma qualificada.
    Já infração bagatelar imprópria, por sua vez, é fato formal e materialmente típico, em relação ao qual não há necessidade de imposição de pena. Trata-se de benesse de índole político-criminal, com reflexos penais e extrapenais, a ser declarada pelo julgador, mediante análise dos elementos do caso concreto, balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É exemplo de infração bagatelar imprópria o parágrafo único do art. 176 do CP, que faculta ao magistrado deixar de aplicar a pena pelos crimes descritos no “caput”, conforme as circunstâncias.

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  9. Segundo a teoria analítica, o crime é fato típico, ilícito e culpável. O fato típico desdobra-se na análise da conduta, resultado, nexo de causalidade, e tipicidade. A tipicidade, divide-se em formal, ou seja, a perfeita subsunção do fato à norma; e material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico.

    Dito isso, o princípio da significância ocorre diante da mínima ofensividade da conduta, que não lesa o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade, e portando o crime.

    Já a bagatela imprópria não exclui o crime, mas extingue a punibilidade, por considerar desnecessária a aplicação da pena. Assim, exige-se considerações sobre a vida pregressa do agente, a restituição da coisa à vítima, e o ressarcimento de eventuais prejuízos. Ou seja, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção diante de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis, ou em razão das circunstâncias do fato, a exemplo do art. 121, §5º, ou 176, parágrafo único, e 180, §5º, todos do CP.

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  10. A infração bagatelar imprópria, instituto ligado ao princípio da irrelevância penal da pena, ocorre quando a infração cometida por determinada pessoa a atinge de tal modo que a pena cominada para tal conduta não é aplicada, o que não significa deixar de considera-la como criminosa. Trata-se do chamado perdão judicial.
    Portanto, pode-se dizer que que a infração bagatelar imprópria está comumente ligada às hipóteses de crimes culposos, em que o agente não desejava o resultado, mas que a sua consumação gera um sofrimento profundo ao agente. Exemplo dado pela doutrina consiste em um pai que vem a matar seu filho por conta de uma má conduta no trânsito. Tal fato, apesar de constituir crime, não gerará pena ao agente causador.
    Por sua vez, o princípio da insignificância (também chamado de princípio da bagatela), traduz-se em considerar determinado fato formalmente criminoso como atípico pela falta de existência de tipicidade material da conduta, ou seja, não tem potencialidade de ofender significativamente bem jurídico.
    Em vista da diferença, não é necessário se demonstrar os requisitos do princípio da insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, para se considerar o crime como bagatelar impróprio, mas apenas para se afastar a tipicidade material da ação.

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  11. Dentro do conceito analítico, o crime de pode ser conceituado como a ação típica, ilícita e culpável. A infração bagatelar imprópria preenche todos esses extratos, mas, por alguma razão, a punição torna-se desnecessária. Ou seja, tem-se o desvalor da conduta e do resultado, mas a punição mostra-se desproporcional.
    Verifica-se que existem hipóteses legais de infração bagatelar imprópria. Exemplo é o art.121,§5°, do CP, que prevê a não aplicação da pena no caso de homicídio culposo, quando as próprias consequências da infração atingirem o próprio agente de forma grave.
    Por outro lado, no caso da aplicação do princípio da insignificância, não é o preenchido o substrato da tipicidade, em seu aspecto material. Dessa forma, a conduta nasce irrelevante para o Direito Penal devido à mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
    Ademais, o princípio da insignificância é uma construção doutrinária, preconizada por Claus Roxin, e que não possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico.

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  12. Lucas de Souza Azevedo13 de janeiro de 2021 às 14:56

    A infração bagatelar imprópria é conceituada pela doutrina como a infração penal perpetrada por determinado agente que, embora formal e materialmente típica, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, não merece ser punida no caso concreto.
    Nesse sentido, a bagatela imprópria não é causa de exclusão da ilicitude, da tipicidade ou da culpabilidade. Em verdade, é fruto de política criminal, incidindo em situações na qual não se verifique a necessidade de aplicação de pena, isentando o agente de punição.
    Na esteira desse entendimento, é fundamental compreender que a decisão de isentar o agente de pena decorre da análise completa pelo julgador de todas circunstâncias fáticas da situação em tela.
    Lado outro, o princípio da insignificância é fruto dos ideais do Direito Penal Mínimo, sendo conceituado como um axioma que orienta a justiça criminal a somente punir condutas realmente relevantes aos bens jurídicos protegidos pela seara penal.
    Por fim, merece destaque que a infração bagatelar própria possui incidência nos preceitos da Teoria da Pena, enquanto o princípio da insignificância encontra fundamento na Teoria do Crime, tendo em vista que sua incidência exclui o crime, ante o reconhecimento de que não há tipicidade material na espécie, ou seja, não há fato típico.

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  13. A bagatela imprópria (Princípio da Desnecessidade da pena ou Irrelevância Penal do Fato) consiste em causa excludente da punição concreta do fato em razão de sua desnecessidade, fundamentada em análise do caso concreto analisado. Desse modo, o fato é típico e nasce relevante para o direito penal, mas deixa de ser punível em razão da desnecessidade de aplicar uma pena, conforme a parte final do artigo 59 do Código Penal.
    Nesse sentido, a doutrina elenca como hipóteses autorizadoras ter sido o agente preso em flagrante, ter ficado um tempo preso, ter ressarcido os danos, primariedade, bons antecedentes, ter respondido ao processo criminal, entre outros aspectos pessoais e benéficos do agente. É possível citar como exemplos dessa excludente o pagamento do tributo em certos crimes tributários, bem como a extinção de punibilidade no peculato culposo em caso de reparação antes da sentença irrecorrível.
    Por sua vez, o princípio da insignificância (bagatela própria) não possui previsão legal, configurando uma construção jurisprudencial e doutrinária. Em síntese, implica na desconsideração do fato típico por ausência da tipicidade material, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Portanto, o fato é atípico e nasce irrelevante para o direito penal, como por exemplo, no caso do furto de uma caneta comum.

    Ass: Peggy Olson

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  14. Entende-se por infração bagatelar imprópria o tratamento dado à conduta apta a configurar, inicialmente, infração penal, mas que, em razão de circunstâncias supervenientes, denota-se a desnecessidade de aplicação da pena. É dizer, aquilo que nasceu como ilícito penal, torna-se irrelevante, porque não se faz mais preciso aplicar a respectiva sanção penal. Um exemplo clássico são os casos de perdão judicial.
    Por outro lado, o princípio da insignificância apregoa que determinadas condutas formalmente típicas não correspondem ao sentido material da tipicidade, pois são incapazes de ferir suficientemente o bem jurídico tutelado. Aqui a conduta é irrelevante para o direito penal desde o nascedouro, em que pese haver uma correspondência inegável entre o fato e a descrição legal no tipo penal. Não há que se falar em fato típico, posto que ínfima ou inexistente a lesividade. Portanto, o reconhecimento da insignificância importa na absolvição por atipicidade, ou mesmo na rejeição da peça exordial.
    A doutrina entende que a bagatela imprópria encontra respaldo legal na dicção do art. 59 do CP, porquanto se entende aplicável uma pena apenas se necessária e suficiente. Por outro lado, não se pode dizer que o princípio da insignificância esteja expresso no ordenamento pátrio, mas, por certo, é amplamente agasalhado pela doutrina e jurisprudência, sendo certo que o STF, inclusive, já traçou parâmetros para a delimitação do instituto. Exige-se a mínima ofensividade da ação; Ausência de periculosidade da conduta; Reduzido grau de reprovabilidade social; Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
    Enfim, como ponto de convergência é possível afirmar que ambos os institutos implicam na não aplicação da pena a acusados de infrações penais, seja pela desnecessidade, seja pela impossibilidade de ofensa significante ao bem jurídico.

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  15. Conceitua-se o crime, de acordo com o critério analítico, como um fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade, primeira característica do fato criminoso, segundo tal critério, decorre do princípio da legalidade, pelo qual só é considerado crime aquilo que a lei prevê como tal. Ela se divide em tipicidade formal e tipicidade material ou conglobante.
    A infração bagatelar imprópria é caracterizada pela desnecessidade de aplicação da pena em razão de circunstâncias supervenientes. Aqui, a conduta é típica, tanto formal quanto material, ilícita e culpável. Porém, por circunstâncias específicas, surge a desnecessidade de aplicação da pena. Um exemplo de infração bagatelar imprópria é o “furto de uso” de um automóvel, em que o agente subtrai o bem para suprir uma necessidade inadiável e depois o devolve ao seu proprietário, um amigo.
    Já o princípio da insignificância ou da bagatela é uma anomalia que influencia no aspecto material da tipicidade, afastando aquelas condutas que, apesar de formalmente típicas, não chegam a causar uma lesão expressiva ao bem jurídico a que a norma visa proteger, além de se caracterizar por uma mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, segundo o STF.
    Portanto, a diferença da bagatela imprópria e o princípio da insignificância é que, neste, o fato nasce materialmente atípico, cujo efeito é a rejeição da ação penal por ausência de tipicidade, ao passo que na bagatela imprópria, apesar de a conduta ser formal e materialmente típica, torna-se desnecessária a aplicação de pena, cujo efeito é a não aplicação da sanção correspondente ao fato praticado.

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  16. A infração bagatelar imprópria é aquela que, embora constitua fato típico, ilícito e culpável, conduz à não imposição de pena ao autor do fato, eis que a sanção se mostra desnecessária em vista das circunstâncias do caso concreto.
    Nesse sentido, segundo a doutrina, o sujeito seria regularmente processado em virtude do fato criminoso perpetrado, mas, ao final da ação penal, o juiz deixaria de aplicar-lhe a pena, que seria desnecessária, em razão, por exemplo, de o sujeito não precisar ser ressocializado, ter reparado o dano ou restituído a coisa objeto do crime, entre outras circunstâncias.
    Trata-se de construção doutrinária, que não encontra previsão legal e não é acolhida pela jurisprudência.
    A infração bagatelar imprópria, por outro lado, não se confunde com o princípio da insignificância, o qual, embora também não possua previsão legal, é amplamente aceito pela jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive, estabelecido balizas para a sua aplicação “in concreto” – quais sejam, a ausência de periculosidade do agente, a reduzida reprovabilidade da conduta, a mínima ofensividade do comportamento do agente e a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
    Nesse sentido, o princípio da insignificância estabelece que, embora determinada conduta se subsuma, formalmente, à lei penal, ela não representa significativa lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, de modo que o fato deve ser tido por materialmente atípico. Nessa hipótese, diversamente da bagatela imprópria, dispensa-se a persecução penal.

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  17. A infração bagatelar imprópria é aquela que possui, inicialmente, relevância para o direito penal, uma vez que há desvalor da conduta e do resultado, mas que após a análise e apreciação das suas circunstâncias revela que a aplicação de pena é desnecessária e irrelevante.
    Assim, é evidente que a infração bagatelar imprópria está relacionada com o princípio da irrelevância penal do fato ou desnecessidade da pena, que encontra fundamento no artigo 59 do Código Penal, que permite ao magistrado estabelecer as penas aplicáveis ao caso, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
    De fato, a infração bagatelar imprópria está vinculada ao caráter de causa excludente da punição do fato, ou seja, à luz do caso concreto analisado, ocorrerá a dispensa de pena, em virtude de sua desnecessidade.
    Neste contexto, cumpre esclarecer que a infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância, já que esse serve de base para teoria da bagatela própria e envolve aspectos da tipicidade material, afastando o conceito de crime, uma vez que a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima ou apenas indireta.
    Em verdade, o princípio bagatelar impróprio, em que pese não interferir na tipicidade material da conduta, é capaz de excluir a punição concreta, enquanto o princípio da insignificância tem incidência na teoria do delito, causando a exclusão da tipicidade material.

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  18. No sistema finalista adotado pelo Código Penal para que o crime se configure é necessário que haja o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade (teoria tripartite) ou apenas o fato típico e a ilicitude (teoria bipartite). Praticado o crime nasce para o Estado o jus puniendi que importará na aplicação de sanção penal, em especial, a pena ao criminoso para atender às finalidades de retribuição e prevenção (teoria unificadora da pena).
    Na infração bagatelar imprópria o agente pratica o crime, o fato é típico, ilícito e o agente culpável, há, portanto, desvalor da conduta e do resultado. Contudo, o resultado do crime atinge o agente de forma tão grave que é desnecessária a imposição da pena, como ocorre no caso da mãe que ao dirigir atropela o próprio filho que brincava atrás do carro.
    Conclui-se que na infração bagatelar imprópria há crime, mas a pena não será aplicada por razões de política criminal, sendo uma causa supralegal de extinção da punibilidade, o que a diferencia do princípio da insignificância ou infração bagatelar própria que consiste em uma causa de exclusão da tipicidade.
    Com efeito, o princípio da insignificância é aplicado nas hipóteses em que não há tipicidade material, ou seja, não há lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, como, por exemplo, o furto de uma caneta. Para que o fato seja considerado típico não basta a tipicidade formal (subsunção do fato ao tipo penal) é imperioso que haja a tipicidade material, a lesão ou o perigo de lesão ao bem tutelado. Logo, não havendo tipicidade material, o fato é atípico e consequentemente não há crime. E, não havendo crime, não há que se falar em pena (art. 1º do CP).

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  19. Gustavo Meirelles Bezerra13 de janeiro de 2021 às 17:30

    O princípio da insignificância (bagatela) é corolário do princípio penal da intervenção mínima. Esse princípio possui duas vertentes, a bagatela própria e imprópria.

    Na sua acepção própria, tem natureza de causa supralegal excludente de tipicidade material e é adotado pelos Tribunais Superiores Brasileiros, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) ausência de periculosidade; (II) mínima ofensividade da conduta; (III) reduzido grau de reprobalidade; (iv) insignificância da Lesão.

    Já na acepção imprópria (bagatelar impróprio), refere-se as condutas relevantes para o direito penal em um primeiro momento, mas cuja a aplicação da pena se mostra desnecessária. Seria uma espécie de perdão judicial, excluindo, portanto, a punibilidade e não a tipicidade.

    Esse princípio é costumeiramente invocado em causas envolvendo a Lei Maria da Penha, quando há reconciliação entre as partes.

    Contudo, o referido princípio é rechaçado pela jurisprudência pátria, uma vez que o Código Penal determina que o perdão judicial somente pode ser concedido nos casos previstos em lei, sendo vedada sua aplicação casuística.

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  20. A infração bagatelar imprópria é construção doutrinária da qual decorre o afastamento da aplicação de uma pena a um autor de crime. Com efeito, o agente comete fato típico, formal e material, é devidamente processado mas, ao final, a ele não é imputada pena em razão de não mais ser esta recomendada ao caso. Isso porque, há verdadeira perda do interesse do Estado em punir o agente por meio da aplicação da sanção.
    Nesse sentido, difere-se da aplicação do princípio da insignificância, que enseja, de plano, a atipicidade da conduta em razão da ausência de tipicidade material, de reprovabilidade no caso concreto.
    Outrossim, ao contrário da infração bagatelar imprópria, doutrina e jurisprudência elencaram critérios objetivos para aplicação do princípio da insignificância, sendo eles ausência de periculosidade social do agente, reduzida reprovabilidade da conduta, mínima ofensividade da conduta, ínfima lesão jurídica.
    Isso, por si só, já permite que este princípio tenha aplicação mais recorrente que aquele, eis que proporciona uma mais segura e objetiva aferição nos casos, ao passo que a infração bagatelar imprópria, para que afaste a aplicação da pena, demanda análise puramente subjetiva do julgador.

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  21. A infração bagatelar imprópria corresponde à conduta típica, antijurídica e culpável, isto é, inicialmente relevante para o Direito Penal, cuja aplicação da pena se mostra desnecessária.
    Ademais, o Direito Penal é referenciado pelo princípio da subsidiariedade em razão da sua incidência mais invasiva nos direitos fundamentais dada a gravidade de suas penas.
    Outrossim, as punições penais têm por finalidade a reprovação da conduta e a prevenção de novas infrações, consoante art. 59 do Código Penal. Contudo, em hipóteses como do homicídio culposo contra o próprio filho, pode inexistir as finalidades da pena, tornando-a desnecessária e autorizando o perdão judicial, conforme par. 5 do art. 121 do CP.
    Em resumo, a conduta em si não é insignificante penalmente ("bagatela"), mas sua penalização o é, caracterizando a bagatela imprópria.
    Todavia, esta não se confunde com o princípio da insignificância, bagatela própria. Apesar de ambas terem raiz no princípio da subsidiariedade, o ponto nevrálgico da sua diferenciação é que esta última é insignificante penalmente desde a origem.
    Conforme o modelo teórico de Roxin, a tipicidade não se resume a uma perspectiva objetivo-formal de subsunção da conduta ao tipo legal, pois este apenas gera uma presunção relativa de ofensa relevante ao bem jurídico protegido, função do direito penal.
    A partir desta matriz teórica, os Tribunais Superiores passaram a compreender a tipicidade em dupla acepção: formal, subsunção da conduta ao tipo legal; e, material, violação relevante ao bem jurídico protegido. Desse modo, em diversas hipóteses, tem-se absolvido o réu por atipicidade, quando presentes: a inexistência de periculosidade social da conduta; o baixo grau de reprovabilidade do comportamento; a mínima ofensividade da ação; e, inexpressiva lesão ao bem jurídico.

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  22. À priori, segundo a teoria tripartite do crime, o fato deve ser típico, ilícito e culpável para ser plenamente punível. No substrato referente ao fato típico, existe a tipicidade formal (conformação do fato à lei), material (ofensa ao bem jurídico no caso concreto), bem como a tipicidade conglobante de Zaffaroni (tipicidade formal, material e comportamento antinormativo).
    Dentre as subespécies de tipicidade acima descritas, a tipicidade material que traz a incidência do princípio da insignificância que remonta aos estudos de Claus Roxin na Alemanha na década de 60, com base na máxima da fragmentariedade do Direito Penal.
    Referido princípio foi plenamente aceito pela doutrina e jurisprudência Brasileiras e também é denominado como infração bagatelar própria, incidindo nos casos em que o fato desde sua concepção é plenamente irrelevante, pois, não causa reprovabilidade no mundo jurídico e não ofende bens jurídicos de alta magnitude.
    O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a intervenção mínima do Direito penal, trouxe requisitos objetivos de aplicação cumulativa para possível incidência do princípio da insignificância, sendo eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexpressividade da lesão jurídica provocada; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) nenhuma periculosidade social da ação.
    Além disso, o princípio da insignificância (bagatela própria) não se confunde com o princípio da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria) que não tem o condão de afastar a tipicidade material, pois o fato será típico formal e materialmente, ilícito e culpável. Desta forma, o julgador ao realizar uma valorização judicial do fato e respectiva interpretação teleológica do Direito Penal, ao perceber que o bem jurídico não foi atingido de forma reprovável, poderá optar pela desnecessidade de aplicação de pena com base no princípio da bagatela imprópria.

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  23. Como se sabe, segundo o conceito analítico de crime, este é composto por três elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Em seu primeiro substrato (fato típico), se divide em conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
    Este último se subdivide em tipicidade formal e material. A tipicidade formal é a subsunção da conduta ao fato descrito na norma. E a tipicidade material é a lesão ou perigo ao bem jurídico protegido pela norma.
    Com isso, na bagatela imprópria, o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável. Entretanto o juiz, diante do caso concreto, afasta aplicação da pena por entender que esta não é necessária. Por exemplo no perdão judicial aplicado a uma mãe que atropela o filho sem observar o dever objetivo de cuidado. O sofrimento maternal é tão grande que a pena não será necessária em sua função de retribuição ao crime praticado.
    Por outro lado, no princípio da insignificância o fato praticado pelo agente não vence o primeiro substrato do crime. Apesar de praticar uma conduta que se amolda ao fato descrito na norma, ou seja, preenche a tipicidade formal, não há tipicidade material. A conduta do agente não ofende o bem jurídico protegido de maneira significativa. Portanto, o fato praticado é considerado atípico e o agente não pratica crime algum. Enquanto na bagatela imprópria há prática de crime apesar de ser impunível.

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  24. A “infração bagatelar imprópria” é uma infração penalmente relevante desde o início, pois eivada de desvalor tanto da conduta quanto do resultado. Assim, na “bagatela imprópria”, tem-se fato típico, ilícito e culpável, porém, torna-se não punível, uma vez que, ao final do processo criminal, a imposição de pena se mostra desnecessária.
    Esse instituto fundamenta-se no Princípio da Desnecessidade da Pena e no da Irrelevância Penal do Fato e encontra respaldo legal, sobretudo, no caput do art. 59 do Código Penal que prevê que o juiz, com base nas circunstâncias judiciais, deve estabelecer as penas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição ou não, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
    Por outro lado, o Princípio da Insignificância aplica-se às hipóteses de “bagatela própria”, que consiste em fato penalmente irrelevante desde a sua origem, em razão da ausência de tipicidade material. Trata-se de hipótese cuja lesão ao bem jurídico é mínima e inexpressiva, que afasta a própria tipicidade da conduta.
    Nesse sentido, o agente normalmente não chega nem a ser processado ou, quando o é, é cabível a absolvição sumária, sendo desnecessário o desenrolar de todo o processo penal como ocorre no caso da “bagatela imprópria”.
    Saliente-se que o princípio da insignificância tem larga aplicação na jurisprudência brasileira, o que não se percebe em relação à “bagatela imprópria” que, apesar de admitida em alguns casos, como na hipótese de perdão judicial, não é aplicada com tanta frequência.

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  25. No Direito Penal Brasileiro há incidência do fenômeno denominado infração bagatelar imprópria, que consiste na verificação da desnecessidade de aplicação da pena, devendo ser analisado minuciosamente pelo juiz em cada caso concreto. A infração cometida pelo agente é relevante, havendo, inclusive, instauração de processo contra ele, porém a aplicação da pena é descabida. Embora não esteja positivado nos diplomas legais brasileiros, pode-se fundamentar a aplicação desse fenômeno através do disposto no artigo 59 do Código Penal, que verifica na dosimetria da pena, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, dentre outros aspectos.
    Por sua vez, ainda há no ordenamento jurídico, o princípio da insignificância. Este diferencia-se da infração bagatelar imprópria, uma vez que afasta a tipicidade material da conduta, que é o primeiro elemento do conceito analítico de crime, tendo em vista que a lesão praticada pelo agente é inexpressiva. Os Tribunais Superiores têm estabelecido alguns requisitos que devem ser preenchidos para que o princípio da insignificância seja reconhecido. São eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
    São exemplos da aplicação desse princípio quando um agente furta em supermercado, produto com valor irrisório ou quando pratica o crime de descaminho, cujo débito tributário seja de até 20 mil reais Ressalta-se que, em alguns casos, esse princípio não pode ser aplicado, como em alguns crimes contra a Administração Pública e nos delitos praticados no âmbito de violência doméstica.

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  26. O crime, segundo o conceito analítico e para os autores que adotam a teoria tripartite, é considerado um fato típico, ilícito e culpável. Dentro do fato típico encontra-se como elemento que o compõe, além da conduta, do nexo causal e do resultado, a tipicidade.
    Nesse sentido, segundo a doutrina majoritária, a tipicidade subdivide-se em tipicidade formal e material. A tipicidade formal pode ser conceituada como a adequação direta do fato ao preceito/norma legal, enquanto a tipicidade material relaciona-se com a necessidade de punição do fato, tendo em vista a relevância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    Segundo o autor Eugênio Zaffaroni, para afastar a tipicidade material do fato, aplica-se o princípio da insignificância ou infração bagatelar própria, ou seja, o fato deixa de ser típico, por ausência de tipicidade material, porque a conduta é insignificante ou inexpressiva. O Supremo Tribunal Federal aponta alguns requisitos que devem estar presentes quando da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, por exemplo, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressiva lesão ao bem jurídico e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
    Por outro lado, tem-se a infração bagatelar imprópria, que ocorre nas hipóteses em que a conduta até apresenta relevância, porém não há necessidade de punição do fato porque o autor do delito já sofreu punição suficiente em decorrência do resultado de sua conduta. A infração bagatelar imprópria ocorre nos casos de aplicação do perdão judicial, por exemplo, quando, culposamente, o pai acaba por matar o próprio filho.

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  27. Em um viés funcionalista, para Claus Roxin, o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais relevantes, indispensáveis a vida em sociedade (funcionalismo moderado/teleológico). Nesse sentido, o doutrinador entende que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não devem merecer tutela penal, em observância, inclusive, ao princípio da intervenção mínima (notadamente ao da fragmentariedade).
    Destarte, Roxin idealizou o princípio da insignificância (bagatela própria) a excluir a tipicidade material do fato criminoso - ainda que haja subsunção do fato concreto à norma abstrata (tipicidade formal) – quando presentes os seguintes requisitos (STF): mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado.
    Noutro giro, fala-se em infração bagatelar imprópria (princípio da bagatela imprópria). Nesta, há fato típico, ilícito e culpável, todavia, o magistrado, no caso concreto, verifica que as consequências do fato criminoso – normalmente culposo – atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se de causa supralegal de exclusão da punibilidade, sendo que a doutrina aponta como exemplo o perdão judicial aplicável ao homicídio culposo (art. 121, p. 5º, CP).
    Portanto, ambos os princípios afastam a responsabilidade penal do agente: o da bagatela própria afasta a tipicidade (material) do fato; o da bagatela imprópria elide a aplicação da pena (causa supralegal de exclusão da punibilidade).

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  28. A Teoria da Infração Bagatelar Imprópria, de origem alemã e trabalhada no Brasil especialmente por Luiz Flávio Gomes, estabelece que, em determinados casos, é desnecessária a aplicação da pena correspondente ao delito praticado pelo autor, isso porque a sua finalidade, ou seja, a retribuição e/ou reinserção social, já foi alcançada por si só.
    É o caso, por exemplo, de uma mãe que, privada do poder familiar de seu único filho, de apenas três anos de idade, em razão de dependência química, acaba por praticar o crime de subtração de incapazes (art. 249 do CP) ao pular o muro do abrigo onde este se encontrava e levá-lo até a sua residência.
    Ora, apesar de tal conduta enquadrar-se formal e materialmente ao tipo penal citado, a razão motivadora da autora foi unicamente o instinto protetor materno, tornando, pois, desnecessária a aplicação da correspondente sanção penal, visto que ela certamente não voltará a delinquir nem carece de reprovação social ante a conduta praticada.
    É mister observar-se que, a Teoria da Bagatela Imprópria, embora semelhante, não se confunde com a Teoria da Insignificância do Delito. Enquanto aquela reconhece que determinado bem jurídico penalmente tutelado foi ofendido formal e materialmente, tão somente sendo desnecessária a aplicação da pena correspondente, esta (insignificância) considera que determinada conduta afigura-se materialmente atípica por não ter chegado a lesionar e nem mesmo potencialmente ameaçar o bem jurídico penalmente tutelado.

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  29. Em regra, para que um indivíduo seja sancionado na esfera penal é necessário que o fato praticado seja típico, ilícito e culpável (conceito analítico de crime). Por vezes, todavia, mesmo presentes esses elementos, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, caso verifique que, no caso concreto, ela é desnecessária.
    Diz-se que, nesse tipo de infração, chamada de bagatelar imprópria, o fato nasce relevante para o direito penal, pois há desvalor na conduta e no resultado, mas, depois, verifica-se a inocuidade da pena, porque as circunstâncias envolvendo o crime ou o seu autor tornaram o fato penalmente irrelevante. Tem fundamento no art. 59 do Código Penal, que estabelece que a pena deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de modo que, afastada essa função, a sanção não deve ser aplicada.
    A infração bagatelar imprópria (princípio da irrelevância penal do fato), entretanto, não se confunde com a infração bagatelar própria (princípio da insignificância).
    Na primeira, o fato é típico, formal e materialmente, e apenas a sanção deixa de ser necessária. A ação penal, pela relevância inicial do fato, deve ser intentada, para, somente após o exame concreto da situação, reconhecer-se a desnecessidade da pena.
    Na segunda, por sua vez, sequer há crime, porquanto presentes requisitos que excluem a tipicidade material do fato, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A situação, aqui, já nasce atípica e o processo, portanto, sequer deveria existir.

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  30. Hodiernamente temos que crime é a composto por três substratos, sendo eles o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. sendo que se qualquer um destes elementos estiver ausente não haverá o crime. Especificamente quanto a tipicidade, hoje entende-se que esta é a adequação do fato praticado a norma penal, sendo que a conduta do agente, deve, de alguma maneira vulnerar o bem jurídico tutelado pelo tipo em questão. Diante da ausência de lesão considerável, poderemos estar diante da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.
    No entanto, para a aplicação deste princípio nossa Suprema Corte, tem exigido os seguintes pressupostos a mínima ofensividade, a nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada, sendo cabivel a aplicação da bagatela própria, com base no princípio da insisgnificância
    Por outro lado, na infração bagatelar imprópria, não há o reconhecimento da atipicidade da conduta, ainda que também tenha por base a baixa ofensividade da conduta, mas apenas o afastamento da punibiliade, não se aplicando a pena com base na previsão legal do art. 59, do CP, numa espécie de “perdão judicial” quando a pena não for indicada diante das condições do caso em concreto. Sendo de dificil reconhecimento em nossos tribunais.
    Importante ressaltar que a despeito de suas semelhanças, tratam-se de institutos distintos, bem como que ambos não podem ser aplicados no ambito da violência domestica, como já reconhecido por nossos Tirubunais.

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  31. Hodiernamente temos que crime é a composto por três substratos, sendo eles o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. sendo que se qualquer um destes elementos estiver ausente não haverá o crime. Especificamente quanto a tipicidade, hoje entende-se que esta é a adequação do fato praticado a norma penal, sendo que a conduta do agente, deve, de alguma maneira vulnerar o bem jurídico tutelado pelo tipo em questão. Diante da ausência de lesão considerável, poderemos estar diante da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.
    No entanto, para a aplicação deste princípio nossa Suprema Corte, tem exigido os seguintes pressupostos a mínima ofensividade, a nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada, sendo cabivel a aplicação da bagatela própria, com base no princípio da insisgnificância
    Por outro lado, na infração bagatelar imprópria, não há o reconhecimento da atipicidade da conduta, ainda que também tenha por base a baixa ofensividade da conduta, mas apenas o afastamento da punibiliade, não se aplicando a pena com base na previsão legal do art. 59, do CP, numa espécie de “perdão judicial” quando a pena não for indicada diante das condições do caso em concreto. Sendo de dificil reconhecimento em nossos tribunais.
    Importante ressaltar que a despeito de suas semelhanças, tratam-se de institutos distintos, bem como que ambos não podem ser aplicados no ambito da violência domestica, como já reconhecido por nossos Tirubunais.

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  32. De acordo com o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente será aplicado quando estritamente necessário, ou seja, quando houver o fracasso das demais esferas de controle (princípio da subsidiariedade) e nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (princípio da fragmentariedade). Como desdobramento do princípio da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância.

    A tipicidade é composta pela tipicidade formal (adequação do fato à norma) e pela tipicidade material (lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado). Assim, aplica-se o princípio da insignificância aos casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado é tão ínfima que o fato será considerado atípico, por ausência de tipicidade material. Tem-se, no caso, a infração bagatelar. Para aplicar tal princípio, é necessário que haja a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.

    No caso de infração bagatelar imprópria, o fato nasce típico, ilícito e culpável, ou seja, há um desvalor na conduta e no resultado, mas o juiz no momento da aplicação da pena, entende que esta é desnecessária, como nos casos de perdão judicial no homicídio culposo. A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância. Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.

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  33. O Direito Penal é um ramo do ordenamento jurídico regido pelo Princípio da Intervenção Mínima, ou seja, apenas é aplicável quando estritamente necessário (“ultima ratio”).
    Posto isso, Claus Roxin, em 1964, no Funcionalismo Teleológico, preconizava que o direito penal tem a função de assegurar a proteção dos bens jurídicos relevantes, extraindo-se desse entendimento o seu caráter fragmentário, segundo o qual apenas condutas que provoquem relevante lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico é que devem ser punidas (lesividade).
    Nesse sentido, como desdobramento lógico da fragmentariedade, nascem critérios de interpretação do tipo penal, abarcando situações em que a ofensa ao bem jurídico é tão irrelevante que não poderiam ser objeto desse ramo do direito, são as chamadas de infrações bagatelares, que são divididas em próprias e impróprias.
    As infrações bagatelares impróprias levam em conta as condições subjetivas do agente, os usos e costumes da sociedade, e baseia-se na constatação da desnecessidade da pena; exemplificamente, o ato de falsificar e vender DVD, apesar de ser crime, não haveria necessidade do autor ser punido. Não obstante, atualmente, tal critério para interpretação do tipo e aferição do crime não é admitido no ordenamento jurídico.
    Outrossim, diferencia-se das infrações bagatelares próprias, concretizadas pelo Princípio da Insignificância, segundo o qual, apesar do fato formalmente ser crime, é incapaz de atingir materialmente a de forma relevante um bem jurídico protegido, não gerando a efetiva lesividade ao bem tutelado, e, assim, faltando um requisito essencial para configurar o delito, excluindo-se a tipicidade material da conduta; instituto plenamente admitido.

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  34. O princípio da ofensividade em Direito Penal enuncia que não haverá crime se não ocorrer lesão ou perigo de lesão a bens juridicamente protegidos. Nesse sentido, a tipicidade, primeiro substrato do conceito analítico de crime, pode ser dividida em tipicidade formal e material. Não havendo lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, restará ausente a tipicidade material e não haverá crime. Por outro lado, na hipótese em que a conduta se subsumir ao tipo legal, presente estará a tipicidade formal.
    Amparada nestes conceitos, a doutrina passou a entender que, naqueles casos em que a lesão ao bem jurídico é irrelevante, também deve ser considerada ausente a tipicidade material, excluindo a existência do crime. Nestes casos, deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela.
    Apesar de esta tese não contar com amparo legal, certo é que os Tribunais Superiores a aceitam com tranquilidade. Aliás, o STF fixou alguns parâmetros para a aplicação do referido princípio, quais sejam: ausência de periculosidade social do autor, reduzida reprovabilidade da conduta, mínima ofensividade da ação e inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Destaque-se, ainda, que as cortes superiores não admitem a aplicação deste instituto para delitos cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou para crimes graves, como furto qualificado, por exemplo.
    Por outro lado, parte dos estudiosos do direito passou a entender que deve ser considerada a existência do princípio da bagatela imprópria. Segundo este conceito, não obstante tenha havido lesão ao bem juridicamente protegido, a aplicação da pena ao autor do fato se revelaria inútil. A título de exemplo, para esta corrente, nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, quando os envolvidos tivessem se reconciliado, a pena seria desnecessária e poderia trazer prejuízos ao núcleo familiar. Vale destacar que, no entanto, esta tese não vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, na medida em que se trata de condutas graves.

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  35. Infração bagatelar imprópria, relaciona-se com o princípio da irrelevância penal do fato, que ocorre quando existe um desvalor entre a conduta do agente e o resultado causado. Assim, apesar de tal conduta incialmente ter relevância no Direito Penal, por estar concebido formal e materialmente como crime, na hora da aplicação da pena verifica-se que está passa a ser desnecessária diante do contexto fático, por razões como bons antecedentes do agente ou até mesmo devido a este ter ressarcido a vítima os danos causados.
    Ainda, é fundamental destacar que a bagatela imprópria não se confunde com o princípio da insignificância, conceito jurisprudencial e doutrinário que prega que diante certos requisitos como mínima ofensividade, nenhuma periculosidade da conduta do agente, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada , seja declarada a atipicidade material do fato. Portanto, nota-se de imediato que os dois institutos não se confundem, principalmente devido a bagatela imprópria passar por todos os elementos tripartido de crime, ou seja, ser típico, ilícito e culpável sendo desnecessária apenas a aplicação da pena, já o instituto da insignificância gera fato atípico material, tendo assim natureza jurídicas distintas.

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  36. Yanna Novais Nogueira14 de janeiro de 2021 às 12:51

    A inflação da bagatela imprópria, ocorre quando a pena torna-se desproporcional em relação ao crime cometido pelo sujeito. Ou seja, a atuação teve resultado demasiadamente insignificante, deste modo, o magistrado decide que a pena não é necessária e declara extinção da punibilidade. Esta decisão é motivada pelo enunciado da súmula 18 do STJ, dispondo que “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”, sendo aplicada pelo uso da analogia que favorece o réu, tornando este tipo de inflação uma espécie de perdão judicial.
    Deste modo, a confusão com o princípio da insignificância pode surgir, mas sem razão, pois uma é excludente de tipicidade e a uma excludente de culpabilidade. Pelo uso de exemplo, retirado das decisões reiteradas do stf e do stf, que aplicam o princípio da insignificância a furtos de menor potencial ofensivo desde que seja reconhecido que não apresentou perigosidade e lesivas ao bem jurídico, desconsiderando o crime em si.
    Ademais, a inflação da bagatela imprópria reconhece o crime, porém, a pena é dispensada ao analisar alguns fatores, exemplificando, pode ser listada as possibilidades do agente ter ressarcido os danos, ser réu primário, não possuir maus antecedentes, ter ficado um tempo preso, etc.

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  37.  O Direito penal contemporâneo deve ser marcado pelo princípio da intervenção mínima; em outras palavras, o direito penal somente deverá atuar quando as demais áreas do direito não resolverem a situação (Princípio da subsidiariedade); e para tutelar bens jurídicos protegidos pelo legislador penal (princípio da fragmentariedade).
     Posto isso, surge o princípio da insignificância ou da bagatela, como materialização do princípio da intervenção mínima. O referido princípio determina que o direito penal não deve se preocupar com infrações que tenha mínima ofensividade; ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. Tal princípio funciona, portanto, como uma causa de extinção da tipicidade material.
     Lado outro, o princípio da bagatela imprópria/infração bagatelar imprópria determina que o agente pratica um fato típico e ilícito, porém posteriormente acaba por auxiliar na persecução penal ou reparar o dano à vítima; funcionando, então como uma causa supralegal de extinção da punibilidade.

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  38. Primeiramente, devemos tratar da infração bagatelar própria, que tem como fundamento o princípio da insignificância. Consiste em uma conduta formalmente típica. Entretanto, sendo a conduta minimamente ofensiva, de reduzido grau de reprovabilidade, que não tem periculosidade, nem representa uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente protegido, é considerada materialmente atípica. A bagatela própria afasta a tipicidade, o fato é irrelevante para o Direito Penal.
    Por sua vez, a infração bagatelar imprópria nasce relevante para o Direito Penal – o fato é típico, ilícito e culpável. Todavia, o juiz, ao analisar as circunstâncias do caso concreto verifica que falta o interesse de punir, normalmente por circunstâncias pessoais do agente. Essa desnecessidade da pena afasta a culpabilidade, sendo uma causa supralegal de extinção da punibilidade.
    Em conclusão: o princípio da insignificância (bagatela própria) afasta a tipicidade da conduta, enquanto a infração bagatelar imprópria afasta a culpabilidade. São verificadas em momentos diferentes e por motivos diversos.

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  39. O Princípio da Insignificância ou Bagatelar próprio é uma construção doutrinária e jurisprudencial classificado como causa supra legal de exclusão da tipicidade, na medida em que afasta a tipicidade material e, por conseguinte, a própria ocorrência do crime.
    A jurisprudência brasileira consolidada fixa como seus requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e irrelevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se de um instituto amplamente admitido pelos tribunais pátrios.
    Já a infração bagatelar imprópria consiste numa causa supra legal de exclusão da punibilidade porque, mesmo havendo o crime, haverá o afastamento da pena por não subsistir a possibilidade de implementação da sua função social.
    Esse instituto, por sua vez, não encontra amparo na jurisprudência brasileira.

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  40. Vanessa Sobrinho Souza Santana14 de janeiro de 2021 às 14:51

    A infração bagatelar imprópria está relacionada com o princípio da desnecessidade da pena vez que, mesmo o fato tendo se amoldado a figura típica descrita na norma, em razão da desnecessidade de aplicação da pena acarretada pelas circunstâncias fáticas, a mesma poderá deixar de ser aplicada pelo Juiz. Neste caso, ocorrerá o perdão judicial prolatando-se uma sentença declaratória extintiva da punibilidade.

    Por sua vez, o princípio da insignificância está relacionado com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Assim, exclui-se a tipicidade material, vez que o fato apesar de amoldar-se ao tipo descrito na norma não gera lesividade ao bem jurídico tutelado, tornando-se desnecessária a tutela do Direito Penal, sendo prolatada, portanto, uma sentença absolutória.

    A jurisprudência do STF fixou determinados requisitos para que seja reconhecida a insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

    Sendo assim, tais conceitos não se confundem, vez que a infração gabatelar imprópria está relacionada com a teoria da pena e exclui a punição concreta, enquanto que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material e está relacionada com a teoria do delito.

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  41. Segundo a doutrina, a bagatela imprópria possui natureza jurídica de causa supralegal de extinção da punibilidade ao se basear na desnecessidade de aplicar a pena no caso concreto, tendo em vista existir um desvalor da ação e do resultado praticados pelo agente. Trata-se de um princípio sem previsão legal no ordenamento jurídico.
    Neste sentido, a bagatela imprópria é, em princípio, relevante para o Direito Penal, pois há fato típico e ilícito, o agente possui culpabilidade e o Estado detém o direito de punir. O que ocorre é a não imposição de pena pela observância do princípio da necessidade da pena e pela existência de fatores que recomendam o seu afastamento, a exemplo da personalidade adequada do indivíduo, colaboração com a Justiça, reparação do dano etc.
    Contudo, tal princípio não se confunde com o princípio da insignificância (bagatela própria), tendo em vista ser este último uma causa excludente da tipicidade material da conduta do agente e também por restringir o alcance da lei penal, subsistindo a culpabilidade e ilicitude. Outra diferença apontada pela doutrina reside no fato de que se o princípio da insignificância não for aplicado ao caso concreto, o princípio da bagatela imprópria pode fazer a sua vez, ao passo que caso seja aquele princípio aplicado para afastar a tipicidade material, a bagatela imprópria resta prejudicada.

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  42. O princípio da insignificância, originado no Direito Romano pela ideia de que o Direito não se ocupa de coisas mínimas, é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material do delito. Conforme a jurisprudência do STF, exige-se, para a sua incidência: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de periculosidade da conduta, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica causada. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial majoritário afasta a sua aplicabilidade nos casos em que o agente é reincidente.
    No caso da infração bagatelar imprópria, há a incidência da chamada “insignificância imprópria”, que funciona como uma causa supralegal de extinção da punibilidade do agente: nesse caso, a conduta praticada pelo agente culpável é típica e ilícita, todavia o juiz, com fundamento na insignificância imprópria, absolve o imputado em razão da desnecessidade da pena.
    Assim, de se notar que, no caso do princípio da insignificância, não se fala em crime, pois o fato praticado pelo agente é materialmente atípico; por sua vez, na infração bagatelar imprópria, a conduta do infrator é típica, ilícita e culpável, mas o magistrado, constatando que a pena não terá nenhuma função social no caso concreto, deixa de aplicar a pena.
    Para bem ilustrar cada uma dessas hipóteses, no caso do princípio da insignificância, pode-se imaginar a situação em que determinada pessoa, primária, subtrai de uma grande rede de supermercados uma bala, de tal forma que sua conduta é irrelevante para o direito penal. No caso da infração bagatelar imprópria, pode-se imaginar a situação em que determinada pessoa é ré em uma ação penal, mas, por alguma razão, o processo demora anos e, o juiz, ao proferir a sentença, nota que o crime foi um fato isolado na vida do agente, percebendo que a condenação gerará mais prejuízos ainda, deixando, portanto, de aplicar a pena.

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  43. A infração bagatelar imprópria, regida pelo princípio da desnecessidade da pena, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato.
    Por isso, tem uma relação direta da infração bagatelar imprópria com o princípio da irrelevância penal do fato. E este se vincula diretamente com o princípio da desnecessidade da pena com fundamento no art. 59 do CP. A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância. Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.

    Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância. Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.
    Portanto, reconhecida uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial, sendo desnecessária a aplicação da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade.

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  44. Mattheus Araújo Teixeira14 de janeiro de 2021 às 18:45

    O principio da bagatela imprópria corresponde uma criação doutrinária e refere-se a desnecessidade da aplicação da pena em razão de eventuais peculiaridades do caso concreto. Para a doutrina majoritária trata-se de uma verdadeira causa supralegal de extinção da punibilidade. Tal principio decorre de um dos princípios basilares do direito penal que é o princípio da intervenção mínima, uma vez que o Direito Penal só vai atuar se for de fato necessário a sua intervenção para a proteção dos bens jurídicos mais importante para o convívio social. Na situação da bagatela impropria há uma desnecessidade de aplicação da norma penal. Em muito se assemelha ao perdão judicial, sendo que o perdão judicial possui previsão legal no Art 107 do CP como uma causa legal de extinção da punibilidade.
    O principio da bagatela impropria não se confunde com o principio da insignificância, uma vez que este também denominado de bagatela própria refere-se uma causa supralegal de exclusão de tipicidade conforme o entendimento da doutrina majoritária. Desse modo a bagatela própria ou insignificância recai sobre a tipicidade penal, acarretando atipicidade material da conduta em razão da ausência de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela a norma penal. Trata-se de uma interpretação restritiva da norma penal com base nos ensinamentos de Roxin e sua aplicação exige a presença de requisitos objetivos definidos pela a jurisprudência do STF.

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  45. Em conceito simples, é aquela que malgrado preencha os 3 substratos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), não se revela hábil a referendar a punição do infrator pelo ato praticado.
    Em outras palavras, embora seja o fato perpetrado gerador de relevante lesão ao bem jurídico tutelado, a punição do agente se faz desnecessária, eis que ele também sofre conseqüências de sua conduta, fazendo desaparecer o interesse estatal em exercer o poder/dever de punir.
    A título de exemplo, seria o caso do condutor de veículo automotor, que dirigindo de forma imprudente, imprimindo alta velocidade, acaba por perder o controle do automóvel, vindo a capotar, atropelando e matando um pedestre que caminhava pela calçada, ao mesmo tempo em que sofre sérias lesões em sua coluna cervical, que os deixam paraplégico.
    É típico caso de aplicação, por analogia, do instituto do perdão judicial, elencado no inciso IX, do artigo 107 c/c § 5º do artigo 121 do Código Penal.
    Em outra vertente, o princípio da significância, corolário do princípio da Intervenção Mínima, estabelece que o fato ínfimo, conquanto possa se amoldar formalmente ao tipo penal, não é capaz de gerar relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, não preenchendo o aspecto material da tipicidade penal, culminando, ao cabo, na atipicidade da conduta.
    É de larga aplicação pela jurisprudência superior (STJ e STF).

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  46. Segundo o princípio da intervenção mínima o Estado deve interferir o mínimo possível na esfera de direitos do cidadão. O direito penal consagrou duas vertentes ao princípio. Para a subsidiariedade o direito penal deve ser acionado apenas quando os demais ramos do direito forem insuficientes na solução do caso concreto. Para a fragmentariedade o direito penal deve-se ocupar apenas de graves lesões a bens jurídicos tutelados.
    O princípio da insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade e é causa de atipicidade material. Trata-se de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Assim, havendo subsunção entre fato e norma (tipicidade formal), mas ausente a relevante lesão ao bem jurídico, a tipicidade material será afastada.
    O STF consagrou 4 requisitos para configuração do princípio da bagatela: ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; mínima ofensividade da conduta; e inexpressiva lesão jurídica.
    Cabe frisar que o STJ sumulou o entendimento afastando a aplicação do princípio da insignificância ao delito praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
    A bagatela imprópria, por sua vez, assevera a desnecessidade da pena. O fato é formal e materialmente típico, sendo a pena desnecessária. A jurisprudência afasta a bagatela imprópria, principalmente nos crimes e contravenções praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher por entender que tais condutas são relevantes penais.

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  47. Inicialmente,verifica-se que a doutrina subdivide a tipicidade em seu aspecto formal, mera subsunção da conduta à norma, e material.
    Dentro deste contexto, o Supremo Tribunal, em sua jurisprudência, encampou o Princípio da insignificância, vetor que restringe a aplicação da lei penal, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta, sendo, pois, esta, em sua origem, irrelevante para o Direito Penal.
    De outro giro, na chamada infração bagatelar imprópria há tipicidade, porém o resultado da conduta torna desnecessária a sanção penal. Nesse sentido, distingui-se da insignificância ,possuindo natureza jurídica de causa de exclusão da punibilidade.
    Como se vê,os institutos determinam a inaplicabilidade da sanção penal, porém se diferenciam,havendo nesta crime sem pena e naquela sequer existe fato típico.

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  48. Para que uma conduta seja considerada crime, o fato precisa ser típico (legalmente previsto como crime), ilícito (reprovável) e culpável (a vontade do autor deve ser direciona ou, ao menos, prevista).
    No entanto, devido aos princípios da intervenção mínima e da ofensividade que regem o Direito Penal, além de ser tipicamente formal, a conduta precisa ser analisada materialmente. Neste contexto, surge o princípio da insignificância.
    Assim, não haverá tipicidade material (a conduta será atípica) se preenchidos quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Em regra, a conduta já nasce penalmente insignificante, mas pode ser que o fato surja penalmente relevante e, posteriormente, seja reconhecida sua irrelevância. Neste segundo caso, fala-se em infração bagatelar imprópria.

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  49. A bagatela imprópria não tem previsão no Brasil. Em que pese o fato ser típico, ilícito e culpável seu agente, e o Estado possuir punibilidade, nos termos do artigo 59 do CP, entende não haver necessidade na aplicação da pena.
    Nesse aspecto os parâmetros são variados como personalidade ajustada do agente, vida pregressa do agente, colaboração com a justiça, reparação do dado causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa etc.
    Desse modo, no caso concreto, o julgador entende ser desnecessária a pena por estarem presentes condições subjetivas totalmente favoráveis ao agente.
    A insignificância, também conhecida como infração bagatelar própria decorre da mínima ofensividade ao bem jurídico. Desse modo, lesões insignificantes à integridade física, a honra, liberdade, propriedade, a sexualidade, mesmo sendo formalmente típicas, são consideradas materialmente atípicas, em decorrência de suas duas características, a subsidiariedade e fragmentariedade.
    Os Tribunais dispõem de alguns vetores interpretativos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão.
    Ao contrário do princípio da insignificância, na bagatela imprópria o agente é processado regularmente, que só ao final recomenda a exclusão da pena.
    Verifica-se que estando presente o princípio da insignificância não se aplica a bagatela imprópria, porquanto aquela afasta essa.

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  50. De acordo com a doutrina majoritária a respeito do conceito analítico sobre o crime, este é um fato típico, dotado de ilicitude e culpabilidade. Para que um fato seja considerado típico deve haver: conduta - ação ou omissão, tipicidade formal e material, nexo e dolo/culpa. A ilicitude, por sua vez, consiste na relação de contrariedade com o ordenamento jurídico. Já a culpabilidade se refere a punição do agente, que deve potencialmente conhecer a norma; ser imputável.
    Na infração bagatelar imprópria, o crime é típico, ilícito, porém não há a culpabilidade do agente; a sanção não se faz necessária. Como exemplo, podemos citar o caso de um empresário que sonega impostos, que sempre teve uma conduta ilibada, gera empregos, não é crível que ele seja preso, em razão desse delito. Há assim, uma excludente de culpabilidade.
    A insignificância por sua vez, é um princípio, aceito pela doutrina, em que o fato típico tem tipicidade formal, ou seja, previsão legal, porém não tem tipicidade material. A tipicidade material pode ser considerada com a ofensa pratica ao bem jurídico tutelado. A doutrina e a jurisprudência aceitam a insignificância nos crimes sem violência ou grave ameaça, quando for de pouca importância econômica o prejuízo, entre outros requisitos. Exemplo: furto de um chinelo.

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  51. O Direito Penal orienta-se, dentre outros, pelo princípio da intervenção mínima, segundo o qual seus instrumentos punitivos serão aplicados apenas quando fracassados os demais mecanismos de controle social previstos das outras esferas (ultima ratio). Desse princípio, extrai-se também o caráter fragmentário do alcance da proteção do bem jurídico lesado, pois abrange apenas parcela de fatos classificados como ilícitos, compreendendo somente aqueles dotados de relevância social acentuada.
    Assim, segundo referida orientação, a criminalização de uma conduta será legítima quando a violação do ordenamento jurídico lesionar um bem ou valor importante, sendo que uma das possibilidades de afastar o sistema penal de tal fato jurídico encontra-se definida pelo princípio da insignificância, verificado quando a ofensa concretamente perpetrada for mínima, inexpressiva, incapaz de causar relevante repúdio. De acordo com esse princípio, não obstante a conduta esteja prevista no tipo penal (antijuricidade), a insignificância da lesão não configura a tipicidade material necessária e recomendável para imposição de uma pena.
    Como exemplo, o furto de uma caneta “Bic”, associado a outros requisitos adotados pelos Tribunais Superiores, é insignificante para o Direito Penal, pois não atinge materialmente de forma intolerável o bem jurídico protegido.
    Por sua vez, fundada no art. 59 do CP, a “infração bagatelar imprópria” é reconhecida no momento da aplicação da pena, quando, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se mostrar desnecessária, inócua, contraproducente.
    Em suma, o princípio da insignificância (bagatela própria) e a “infração bagatelar imprópria” diferenciam-se no momento de sua ocorrência, enquanto no primeiro o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal, o segundo se apresenta no momento da aplicação da pena. Ambos trazem como consequência a absolvição do acusado.

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  52. O princípio da insignificância ou, como denominado por Cleber Masson, princípio da criminalidade de bagatela, se trata de construção doutrinária e jurisprudencial, orientada por questões de política criminal, segundo o qual haverá exclusão da tipicidade, e por conseguinte, do próprio crime.
    Isso porque, como ensina a doutrina, a tipicidade, junto à conduta, nexo de causalidade e resultado, perfaz um dos elementos do crime, qual seja, o fato típico. A tipicidade, por sua vez, compreende duas acepções, a tipicidade formal, que é a subsunção da conduta à norma, e a tipicidade material, ou seja, o sentimento causado à sociedade como um todo de que aquela ação fere o ordenamento e deve ser punida.
    Em determinadas situações vê-se que, muito embora a tipicidade formal esteja presente, não há que se falar em resposta de justiça a ser dada à população, seja pela baixa lesividade da conduta, seja por seu ínfimo valor de reprovação.
    O Supremo Tribunal Federal assentou requisitos de ordem objetiva a serem preenchidos, a fim de que o princípio em comento seja aplicado, dentre os quais a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, a baixa reprovação da conduta, dentre outros requisitos que, nos próprios dizeres da Corte, se confundem entre si, diante da similitude.
    Conclui-se, pois, que em havendo aplicação do princípio da insignificância, não haverá crime, diante da exclusão do fato típico. Por outro lado, tem-se o instituto da Bagatela Imprópria. Neste caso há, em verdade, exclusão da punibilidade do agente ante a desnecessidade de aplicação da pena. Trata-se de situações nas quais todos os elementos do crime estavam presentes (fato típico, ilícito e culpável), todavia não se aplica pena ao agente que demonstrou, por condutas posteriores à prática criminosa, que a aplicação da pena perdeu seu caráter ressocializador. Exemplo dado pela doutrina é do agente que comete crime quando da juventude, e após longos anos de tramitação do processo, constrói sua família, abandona a vida criminosa e é produtivo na sociedade.

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  53. A infração bagatelar imprópria se trata de instituto desenvolvido na doutrina e jurisprudência para dar conta de situações fáticas nas quais, embora o agente tenha praticado fato típico, ilícito e culpável, por determinadas razões presentes e fundamentadas no caso concreto, a punição se mostre desnecessária. A título de exemplo, os tribunais superiores reconheceram a aplicação desse instituto em caso no qual o agente, militar, cometera crime contra o patrimônio dentro da instituição, no entanto, mesmo antes de descoberto o crime, havia restituído o valor e tal fato só teria ocorrido por motivação de premente necessidade.
    Nesse caso, embora o crime estivesse perfeito, entendeu-se não haver razão no caso concreto para condenação do agente e aplicação de pena, pelo que a doutrina, ao tratar do assunto, evidencia sua proximidade com o instituto do perdão judicial.
    É de se destacar, no entanto, que tal situação não se confunde com a hipótese de aplicação do Princípio da Insignificância, também chamado de bagatela – razão pela qual costuma-se confundir os institutos. Neste caso, sequer é possível falar em crime, posto que a insignificância exclui a tipicidade material do delito.
    Uma vez que a conduta praticada não é capaz de violar o bem jurídico protegido pelo tipo penal, está-se diante de fato atípico. O Supremo Tribunal Federal, buscando imprimir segurança jurídica, desenvolveu critérios para sua aplicação, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade na ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexistência de lesão.

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  54. Dentre os princípios norteadores do direito penal brasileiro encontra-se o da insignificância, mais conhecido e imensamente debatido tanto na doutrina como na jurisprudência, e o da irrelevância penal do fato, desenvolvido doutrinariamente em momento posterior, porém hodiernamente amplamente admitido pela jurisprudência.
    Nesse sentido, tem-se que o primeiro, o da insignificância, é também denominado de infração bagatelar própria, a qual já nasce irrelevante para o direito penal, enquanto que o segundo, o da irrelevância penal do fato, resta atrelado à infração bagatelar imprópria, isto é, fato que era penalmente relevante num primeiro momento, porém, quando da aplicação da pena, constata-se não ser ela mais necessária.
    Além disso, afigura-se importante ressaltar que diferentemente do princípio da insignificância, que tem natureza de causa excludente da tipicidade penal – de acordo com a noção de que não é dado ao direito penal, ultima ratio do ordenamento, se preocupar com delitos de pouca relevância e que não lesam materialmente o bem jurídico tutelado pela norma –, a infração bagatelar imprópria apenas revela a desnecessidade da pena no caso concreto, seja pela ínfima culpabilidade do agente, pela rápida e integral reparação do dano ou pelo perdão judicial, por exemplo.
    Dessa monta, pode-se dizer que na infração bagatelar própria, preponderaria o viés objetivo da análise. Já na infração bagatelar imprópria o que prepondera é um viés subjetivo, em que se verifica as condições pessoais do agente, tanto quanto a conduta até então tida por ilícita e por ele praticada.

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  55. Trata-se a presente questão acerca da infração bagatelar imprópria e seus desdobramentos, devendo-se apontar diferenciações desta em relação ao princípio da insignificância, sendo estes institutos diversos e inconfundíveis. Assim, em um primeiro momento, antes de maiores detalhes, aponto que ambos institutos são aplicáveis à seara do Direito Penal e devem ser analisados com base nos princípios da mínima intervenção estatal, bem como das garantias fundamentais asseguradas ao acusado/réu.

    Mormente, acerca da infração bagatelar imprópria, vislumbra-se que esta é uma situação jurídica em que todas as circunstâncias fáticas e todos requisitos necessários para comprovação da ocorrência do crime pelo agente (tipicidade e ilicitude, para os que adotam a teoria bipartida; e, tipicidade, ilicitude e culpa, para os da tripartida) estão presentes, ensejando-se, portanto, um processo criminal sobre o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, onde que o Juiz, ao analisar os autos e proferir a sentença, deixará de aplicar a pena por motivos diversos. Nesse passo, a fim de não pairar dúvidas, repisa-se que há, nestes casos, sentença de mérito proferida pelo Magistrado, devendo-se, portanto, prosperar todos os efeitos secundárias da sentença, como, por exemplo, os efeitos da reincidência, suspensão de direitos políticos, perda do cargo público, etc, mas não há uma pena efetivamente a ser cumprida.

    No que tange ao princípio da insignificância, diferentemente do apontado acerca da infração bagatelar imprópria, segundo alguns juristas e disposições dos Tribunais Superiores, tem-se o entendimento de que este não é permeado pela tipicidade na conduta delituosa realizada pelo agente, devendo esta característica ser afastada. De mais a mais e a fim de ensejar a aplicabilidade do princípio da insignificância, deve-se assegurar ainda que a conduta pratica pelo agente detenha características como a mínima potencialidade lesiva, mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Não obstante ao exposto acerca do princípio da insignificância, ainda que comprovada a presença das características supracitadas, haverá circunstâncias em que não ocorrerá a tutela do referido princípio, como nos casos do crime de tráfico de drogas, entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STF e STJ).

    Em tratativas finais, buscando esmiuçar um pouco mais acerca das diferenças dos institutos questionados, cumpre ressaltar que o princípio da insignificância se atém a fase do Inquérito Policial, onde que, havendo sua aplicação, ensejará o devido arquivamento, não tendo o que se falar em efeitos secundários da sentença, arquivamento esse que, considerando as alterações recentes pelo “Pacote Anticrime”, deverá ser promovido pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, não sendo mais necessário decisão judicial.

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  56. A infração bagatelar imprópria é aquela em que a conduta e o resultado têm relevância para o Direito Penal, mas sua punição não é adequada. Tem relação com a teoria da pena, excluindo a punição do agente. Nota-se no artigo 59 do Código Penal, parte final: estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
    Diferentemente da infração bagatelar imprópria, o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade material, com incidência na teoria do delito. Razão em que a conduta do agente não tem relevância para o Direito Penal.
    Para entender a diferença podemos exemplificar um delito de furto de R$10 reais, onde tal fato poderá se mostrar irrelevante ao direito penal, aplicando-se o princípio da insignificância. Todavia, um Roubo de R$10 reais, terá em jogo outros bens jurídicos protegidos, como a integridade física, podendo pensar no caso da irrelevância penal do fato.

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  57. O princípio da insignificância é construção doutrinária e jurisprudencial, sendo considerado causa supralegal de exclusão da tipicidade material do fato. É dizer, a despeito de o fato, em tese, se subsumir a determinado tipo penal (tipicidade formal), não viola o bem jurídico tutelado pela norma de forma relevante, não sendo capaz de configurar efetiva lesão ao bem que a norma penal pretende resguardar. Uma vez reconhecida, gera a atipicidade do fato, ou seja, torna-se um irrelevante para o Direito.
    Sua configuração depende, segundo a doutrina e a jurisprudência, de requisitos objetivos (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão ao bem jurídico) e subjetivos (reiteração delituosa, condições da vítima, etc), devendo ser analisado o caso concreto para verificação de sua incidência.
    Por sua vez, a infração bagatelar imprópria é aquela que surge relevante para o Direito Penal, não se podendo falar em atipicidade formal ou material da conduta.Trata-se de fato típico,antijurídico e praticado por agente culpável. Contudo,em virtude da desnecessidade de aplicação da pena no caso concreto, configura-se verdadeira causa supralegal de exclusão da punibilidade. Tal pode se dar por diversos fatores,como primariedade, boa conduta social, reparação do dano, etc,sendo que parcela da doutrina se utiliza da parte final do art. 59 do CP,a contrario sensu,para justificar a sua existência. Outra corrente rechaça a aplicação do instituto,pois não cabe ao magistrado burlar a escolha do legislador,concedendo verdadeiro perdão judicial para hipóteses não previstas pela lei.

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  58. Com base nos estudos da teoria finalista, de Welzel, o conceito analítico de crime é dividido em três substratos, quais sejam, fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. O fato típico, por sua vez, é composto da conduta, do resultado, do nexo causal e da tipicidade, esta última dividida em tipicidade material, segundo a qual deve ser crime a lesão a bens jurídicos constitucionalmente relevantes, e formal, em que se analisa a violação da norma.
    O princípio da insignificância afasta justamente a tipicidade material, preceituando que não deve ser crime a conduta incapaz de violar um bem jurídico. Logo, a infração é bagatelar na sua origem. Nesse sentido, o STF em voto proferido pelo ex-Ministro Celso de Mello cunhou os elementos desse instituto, para quem deve haver a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão. Embora parte da doutrina critique tais elementos, por andarem em círculos, eles são largamente aceitos e aplicados. A título de exemplo, cita-se o furto de bem de pequeno valor.
    Por sua vez, a infração bagatelar imprópria, defendida pelo professor Luiz Flávio Gomes, prevê que a conduta criminosa preenche todos os requisitos para a configuração do delito, todavia, por circunstâncias supervenientes, o Estado perde o interesse na punição do indivíduo. Tal instituto tem previsão no art. 59, caput, do Código Penal, como desdobramento da necessidade e suficiência da pena. A doutrina cita como exemplo o perdão judicial, que exclui a punibilidade do agente aplicado em homicídio culposo (CP, arts. 107, inc. IX, e 121, § 5º).

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  59. A bagatela imprópria, a despeito da falta de previsão legal é amplamente aceita e aplicada nos tribunais brasileiros. Nela o sujeito ativo pratica um fato típico, ilícito, é dotado de culpabilidade e Estado tem o direito de puni-lo (punibilidade).

    Contudo, por razões supervenientes ao fato praticado, o magistrado, atento a situação fática, verifica que a aplicação da pena é desnecessária. Assim, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de exclusão da punibilidade. Nesse caso, o agente é processado e somente na fase decisória o juiz verifica se as circunstâncias fáticas permitem a aplicação do discutido fenômeno.

    Por sua vez, o princípio da insignificância funciona como um limitador ao direito de punir do Estado, posto que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que não ameaçam bens jurídicos penalmente relevantes. Apesar e determinadas condutas se adequarem a certos tipos penais, a exemplo, da subtração de uma bala (art. 155, do CP) a conduta deve ser vista com insignificante por ser incapaz de lesar o bem jurídico protegido.

    Com efeito, referido princípio é causa excludente da tipicidade material, posto que apesar de a conduta se adequar a determinado tipo legal, não há perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Nessa ocasião, por ser atípico o fato não há sequer necessidade de processo, podendo o magistrado, verificados os requisitos objetivos e subjetivos, aplicar o princípio da insignificância.

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  60. Conforme predomina na doutrina nacional, o conceito analítico de crime é formado por três elementos: fato típico, ilícito e culpável. Nesse contexto, o primeiro elemento do crime compreende: (1) tipicidade formal, que é a adequação do fato à lei penal incriminadora; (2) a tipicidade material, compreendida como a lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma e (3) tipicidade subjetiva, onde o dolo e os elementos subjetivos especiais estão abrangidos.
    O princípio da insignificância, ou “infração bagatelar própria”, é analisado na tipicidade material do delito, de modo a afastá-la e excluir o próprio crime. Assim, apesar do fato praticado ser formalmente típico, há uma inexpressiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. É o caso, por exemplo, do agente que subtrai um fraco de shampoo, como anotou a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Por sua vez, na “infração bagatelar imprópria” ocorre o injusto penal, isto é, o fato típico, ilícito e culpável. Entretanto, verifica-se no caso concreto, devido à presença de certos fatores, como a reparação do dano pelo agente, desnecessidade da pena.
    Portanto, enquanto o princípio da insignificância afasta o fato típico, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma (tipicidade material), e, por consequência, o próprio crime; a “infração bagatelar imprópria” pressupõe a existência do crime: fato típico, formal e materialmente, ilícito e culpável, mas a aplicação da pena torna-se inócua.

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  61. O princípio da insignificância ou da bagatela fundamenta-se em valores de política criminal, com foco na descarcerização e descongestionamento dos processos judiciais. Pautando-se por uma interpretação restritiva da lei penal e reforçando o entendimento segundo o qual esse ramo jurídico deve ser aplicado como ultima ratio, o princípio tem uma acepção própria e uma imprópria.
    Na sua versão própria, o princípio pode ser compreendido como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Isto porque, apesar de se operar a subsunção dos fatos à norma penal, ou seja, haver uma tipificação formal, falta a tipicidade material, quer dizer, a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. É por isso que os Tribunais Superiores assentaram o entendimento pela aplicação do princípio da insignificância quanto o fato praticado, a princípio típico, apresentar, em concomitância os seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica.
    Por outro lado, é possível que a Justiça Penal se depare com um fato típico e ilícito, mas conclua pela desnecessidade de aplicação da pena. Nesse caso, está-se diante da infração bagatelar imprópria, uma causa supralegal de extinção da punibilidade.
    Destarte, é diante do caso concreto que o Juiz pode considerar circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito para não aplicar a pena. Essa postura é consentânea ao art. 59 do CP, que atribui ao juiz, ao aplicar a pena, ponderar certos fatores: análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, dentre outros.
    Fátima (fatimamlc@hotmail.com)

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  62. Primeiramente, é necessário apontar que o princípio da insignificância propriamente dito, também conhecido como princípio da bagatela, é um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, funcionando como excludente de tipicidade material quando a conduta não for apta a lesionar ou expor a perigo relevante o bem jurídico tutelado.

    Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal, para que seja possível a aplicação do postulado no caso concreto, deve-se observar a presença dos seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.

    Por seu turno, parte da doutrina passou a observar a existência do princípio da insignificância imprópria, que corresponde à desnecessidade de aplicação de sanção penal no caso concreto. Nada obstante não haver previsão legal expressa, há quem entenda que o postulado encontra correspondência no “caput” do art. 59 do Código Penal.

    Observe-se ainda que, diferentemente do que ocorre com o princípio da bagatela propriamente dito, que tem natureza jurídica de causa de exclusão de tipicidade material, o princípio da insignificância imprópria assume feição de causa supralegal de extinção da punibilidade.

    Por fim, registre-se que, em que pese amplamente difundida a bagatela própria pela doutrina nacional e estrangeira, a faceta da bagatela imprópria ainda encontra certa resistência em sua aplicabilidade prática pelo judiciário pátrio.

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  63. Um dos elementos que tornam um fato típico penalmente refere-se a tipicidade, que pode ser formal, tratando-se da subsunção do fato à norma, ou material, relacionado a lesividade aos bens jurídicos.
    Dessa explanação podemos concluir que os crimes insignificantes são aqueles irrelevantes para o Direito Penal em face da ínfima lesão que causam ao bem jurídico, dentre outros requisitos, carecendo, assim, de tipicidade material e tornando a conduta atípica.
    Enquanto os crimes insignificantes nascem atípicos, como exemplo, o furto de uma caneta por um réu primário, e são reconhecidos em sede preliminar pelo juízo, a infração bagatelar imprópria, por sua vez, nasce típica e relevante ao Direito Penal, porém durante a instrução processual, mostra-se, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, irrelevante, não demandando a punição do Estado, o que é reconhecido pelo juízo ao final da instrução.
    Por derradeiro, necessário exemplificar a infração bagatelar, citando-se o caso de uma genitora que causa lesões corporais leves em sua filha adolescente, é denunciada e ao final, o juízo percebe que se tratou de uma caso isolado, na qual a vítima sequer foi machucada, após ter xingado a sua mãe, que ao perder a cabeça lhe agrediu. Nesse caso o juízo poderia reconhecer que seria inadequado a aplicação do Direito Penal, por ter configurado o instituto da infração bagatelar imprópria.

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  64. O princípio da bagatela imprópria, cujo principal expoente era Luiz Flavio Gomes, não recai sobre um dos elementos do conceito analítico de crime, mas serve como critério orientador para se aferir a necessidade de aplicação da pena, quando já há fato típico, ilícito e culpável.
    Ao contrário do princípio da insignificância (bagatela própria) que incide como excludente da tipicidade material, o princípio da bagatela imprópria relaciona-se com as finalidades da sanção, notadamente a função ressocializadora da pena. Se no caso concreto não há ressocialização do indivíduo a ser garantida, defende-se que a pena torna-se desnecessária, sob pena de transmudar-se em instrumento retributivo puro. A título exemplificativo, cita-se os casos em que o réu responde em liberdade, e somente após muitos anos de processo vem a receber condenação definitiva, enquanto nesse interregno não reiterou em prática criminosa.
    Por fim, frisa-se que a bagatela imprópria também não se confunde com a prescrição funcionalista da teoria de Roxin: ao passo que a primeira relaciona-se com a pretensão executória da pena, nessa última a análise do indivíduo e da subsistência de sua condição como agente incrementador de risco a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal pode acarretar inclusive a perda de interesse da pretensão punitiva estatal.

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  65. O princípio da insignificância ou princípio da bagatela própria é uma causa de exclusão da tipicidade, pois há ausência de tipicidade material quando da sua incidência. A tipicidade formal, que consiste na adequação do fato típico a norma está presente, porém a tipicidade material, que é a violação, ou perigo de violação a um bem jurídico em si não está presente, diante da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade do bem jurídico ofendido. Incidindo tal princípio a denúncia é arquivada e não há ação penal. Como exemplo podemos citar o furto de um maracujá dentro de um supermercado.
    No que tange, a infração bagatelar imprópria, está é sim um fato típico do ponto de vista formal e material, ilícito e culpável e há processo penal, mas devido as circunstâncias que envolvem o agente no caso concreto, como por exemplo o fato de ser uma conduta isolada, o magistrado pode deixar de aplicar a pena por entender que esta seja desnecessária. Portanto, para que o magistrado chegue a essa conclusão é necessário haver um processo penal, instrução e análise probatória ampla. Exemplificando essa situação temos um furto em que o autor, posteriormente, se arrepende e repara o dano causado a vítima, nesse caso o Estado perde o interesse em punir a conduta típica. Por fim, este princípio tem relação direta com o princípio da desnecessidade da pena previsto no artigo 59 do CP.

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  66. Diz-se infração bagatelar imprópria aquela na qual o agente é atingido de forma tão intensa pelas consequências do delito que a aplicação de qualquer sanção criminal se torna desnecessária. Ela está estreitamente ligada com as funções de prevenção especial do direito penal, que buscam evitar que o delinquente reincida.

    Muito embora a legislação criminal brasileira não adote expressamente esse instituto, é clara sua ocorrência em hipóteses de perdão judicial, como na situação em que o acusado é responsável pelo homicídio culposo de um ente querido, como um filho.

    Por outro lado, o princípio da insignificância não diz respeito a uma situação especial do agente ante as consequências do delito. Na verdade, esse princípio preocupa-se com o bem jurídico tutelado pela norma penal. Nesse aspecto, condutas que, apesar de formalmente típicas, sejam incapazes de atingir de modo relevante o bem jurídico guarnecido pela norma incriminadora, serão materialmente atípicas.

    Dessa forma, os requisitos para a incidência do princípio da insignificância são (i) a mínima ofensividade da conduta, (ii) a ausência de periculosidade social da ação, (iii) a reduzida reprovabilidade e a (iv) inexistência de lesão.

    Portanto, enquanto na bagatela imprópria, ainda que o bem jurídico tenha sido vulnerado, a aplicação de pena é desnecessária, pois as consequências do delito tornam despicienda uma atuação estatal para promover a reinserção social do acusado, na insignificância não há sentido em punir, pois a lesão causada pelo autor do delito foi ínfima, incapaz de atingir de modo relevante o bem jurídico tutelado.

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  67. O Brasil inspira-se em teorias as quais utilizam como parâmetro as normas do nosso ordenamento jurídico, em virtude disso surge o principio da insignificância ou bagatela, de grande relevância para o direito penal, Tal instituto jurídico tem sua origem no direito Europeu a partir do século XX, devido as duas grandes guerras mundiais, todavia uma segunda corrente assevera que a origem deu-se no direito Romano.
    Em síntese, pode-se dizer que a aplicação deste princípio exclui a tipicidade do crime, desse modo deve ser observado sobre dois enfoques, sendo a tipicidade material e a tipicidade formal. Esta última é a conformidade do fato com o tipo penal, a primeira guarda relação com a valoração da conduta e do resultado.
    Assim, esse instituto extingue a tipicidade material, contudo deve ser observado quatro requisitos para sua aplicabilidade, os quais são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Importante enfatizar que existe o princípio da bagatela impropria, o qual, tem o condão da inaplicabilidade da pena, tendo como base que seria desnecessário aplicar a pena, dessa forma excluindo a punibilidade, apesar de ter os três substratos do crime, para sua aplicação deve o magistrado analisar ao caso concreto, sua aplicabilidade fundamenta-se no artigo 59 do código penal.
    Por fim, é importante realçar que não se deve confundir a bagatela própria com a impropria, o primeiro exclui a tipicidade, já o último não se aplica a pena.

    Marcos Antonio

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  68. A definição de crime pode ser dada sob três critérios. O critério material, o legal e o analítico. O conceito analítico baseia-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. As posições mais adotadas são a bipartida para a qual o crime seria composto pelo fato típico e ilícito e a tripartida na qual o crime seria fato típico, ilícito e culpável.
    A infração bagatelar imprópria trata-se de uma infração penal praticada que, preenche todos os elementos do conceito analítico, ou seja, é um fato considerado típico, ilícito e culpável. Entretanto, apesar desse fato ser considerado relevante, a aplicação da pena revela-se desnecessária em virtude das circunstâncias que envolvem o fato e o seu autor.
    Destaca-se que tal princípio diferencia-se do princípio da insignificância. Para este último o fato praticado é atípico, vez que não preenche o requisito da tipicidade material, pois não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, trata-se de causa excludente de tipicidade, enquanto a bagatela imprópria trata de causa supralegal de extinção da punibilidade. Outra diferença reside no fato de que para o reconhecimento da bagatela o agente deve ser processado, enquanto na insignificância não há que se falar em processo. Por fim, a bagatela estaria reconhecida no artigo 59 do Código Penal, enquanto a insignificância não possuiria previsão legal.

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  69. A definição de crime pode ser dada sob três critérios. O critério material, o legal e o analítico. O conceito analítico baseia-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. As posições mais adotadas são a bipartida para a qual o crime seria composto pelo fato típico e ilícito e a tripartida na qual o crime seria fato típico, ilícito e culpável.
    A infração bagatelar imprópria trata-se de uma infração penal praticada que, preenche todos os elementos do conceito analítico, ou seja, é um fato considerado típico, ilícito e culpável. Entretanto, apesar desse fato ser considerado relevante, a aplicação da pena revela-se desnecessária em virtude das circunstâncias que envolvem o fato e o seu autor.
    Destaca-se que tal princípio diferencia-se do princípio da insignificância. Para este último o fato praticado é atípico, vez que não preenche o requisito da tipicidade material, pois não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, trata-se de causa excludente de tipicidade, enquanto a bagatela imprópria trata de causa supralegal de extinção da punibilidade. Outra diferença reside no fato de que para o reconhecimento da bagatela o agente deve ser processado, enquanto na insignificância não há que se falar em processo. Por fim, a bagatela estaria reconhecida no artigo 59 do Código Penal, enquanto a insignificância não possuiria previsão legal.

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  70. A Teoria Geral do Crime utiliza três critérios para definir o que seria crime. O critério material, o legal e o analítico. O conceito analítico se baseia nos elementos que compõem a estrutura do crime. Nesse caso, majoritariamente as posições adotadas são a bipartida para a qual o crime seria composto pelo fato típico e ilícito e a tripartida na qual o crime seria formado pela junção do fato típico, ilícito e culpável.
    A infração bagatelar imprópria trata-se de uma infração penal cometida pelo agente que, independentemente da posição acima adotada, preenche todos os elementos do conceito analítico de crime, ou seja, é um fato considerado típico, ilícito e culpável. Entretanto, apesar desse fato ser considerado relevante para o direito penal, a aplicação da pena revela-se desnecessária em virtude das circunstâncias que envolvem o fato e seu autor. Ainda, para a aplicação desse princípio deverá ser realizada uma análise do fato concreto.
    Destaca-se que a doutrina e a jurisprudência diferenciam tal princípio do princípio da insignificância própria. Para este último o fato praticado é atípico, vez que não preenche o requisito da tipicidade material, pois não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, trata-se de causa excludente de tipicidade, enquanto a bagatela imprópria trata de causa supralegal de extinção da punibilidade. Outra diferença reside no fato de que para o reconhecimento da bagatela imprópria o agente deve ser processado, enquanto na insignificância não há nem que se falar em processo, vez que não há crime. Por fim, para alguns, a bagatela estaria reconhecida no artigo 59 do Código Penal, enquanto a insignificância não possuiria previsão legal.

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  71. A Teoria Geral do Crime utiliza três critérios para definir o que seria crime. O critério material, o legal e o analítico. O conceito analítico se baseia nos elementos que compõem a estrutura do crime. Nesse caso, majoritariamente as posições adotadas são a bipartida para a qual o crime seria composto pelo fato típico e ilícito e a tripartida na qual o crime seria formado pela junção do fato típico, ilícito e culpável.
    A infração bagatelar imprópria trata-se de uma infração penal cometida pelo agente que, independentemente da posição acima adotada, preenche todos os elementos do conceito analítico de crime, ou seja, é um fato considerado típico, ilícito e culpável. Entretanto, apesar desse fato ser considerado relevante para o direito penal, a aplicação da pena revela-se desnecessária em virtude das circunstâncias que envolvem o fato e seu autor. Ainda, para a aplicação desse princípio deverá ser realizada uma análise do fato concreto.
    Destaca-se que a doutrina e a jurisprudência diferenciam tal princípio do princípio da insignificância própria. Para este último o fato praticado é atípico, vez que não preenche o requisito da tipicidade material, pois não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, trata-se de causa excludente de tipicidade, enquanto a bagatela imprópria trata de causa supralegal de extinção da punibilidade. Outra diferença reside no fato de que para o reconhecimento da bagatela imprópria o agente deve ser processado, enquanto na insignificância não há nem que se falar em processo, vez que não há crime. Por fim, para alguns, a bagatela estaria reconhecida no artigo 59 do Código Penal, enquanto a insignificância não possuiria previsão legal.

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  72. A infração bagatelar imprópria nasce como um relevante penal, no entanto, a pena que torna desnecessária. Assim, trata-se de uma causa supralegal de exclusão da punibilidade, sendo considerado pela doutrina como “perdão judicial genérico”, a ser analisado no caso em concreto, no momento da aplicação da pena, conforme art. 59, do CP. No caso em tela, são analisados diversos fatores, dentre eles, se o sujeito é primário, de bons antecedentes, se colabora com a justiça, e outros
    Já o princípio da insignificância, criado por Claus Roxin, na década de 70, é uma causa de exclusão da tipicidade penal, que atua como instrumento de interpretação restritiva, já que o crime possui tipicidade formal, contudo, não possui tipicidade material. Embora a doutrina tenha divergência no assunto, ele pode ser utilizado pelos diversos aplicadores do direito, como Autoridade Policial, Ministério Público e o Juiz ao rejeitar a denúncia, sendo utilizado como “filtro” de caráter fragmentário no direito penal.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou quatro requisitos objetivos para análise no caso em concreto, sendo os seguintes: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
    Ainda, a doutrina indica que no caso em tela será analisado também a reincidência e maus antecedentes do autor do crime, sendo que as Cortes Superiores ainda divergem sobre o tema. Ainda é analisada a reiteração criminosa e se trata de crimes militares.

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  73. O princípio da insignificância aparece em nosso ordenamento jurídico como uma prática de política criminal, ao restringir o aplicação da lei penal. Tal princípio será utilizado em condutas que lesaram o bem jurídico de forma insignificante, de modo que torna contraproducente a persecução penal, sendo uma causa de exclusão da tipicidade material.
    Por outro lado, na infração bagatelar imprópria, houve a tipicidade material da conduta, com uma lesão significativa ao bem jurídico, no entanto, a imposição da pena torna-se desnecessária no caso concreto.
    Em verdade, muitas vezes a pena mostra-se inoportuna, por diversas causas, como o fato do agente ter sido recolhido em prisão provisória durante a instrução, ou a demora para a conclusão do processo, momento que o agente pode ter ajustado a sua conduta ao convívio social, dentre outras hipóteses.
    De fato, em tais situações, pode o juiz deixar de aplicar a pena ao réu, com base na ausência de necessidade, mesmo que processado regularmente pela prática de fato típico, ilícito e culpável. Logo, a bagatela imprópria é uma causa supralegal de extinção de punibilidade.

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  74. As infrações bagatelares impróprias são aquelas com relevância para o Direito Penal, sendo caso de injusto penal (fato típico e ilícito), mas que, sob uma análise das circunstâncias judiciais e de sua real ofensividade ao bem jurídico tutelado, tornam sem necessidade a aplicação de pena. Trata-se de caso de aplicação do princípio da irrelevância penal.
    Exemplo pode ser extraído de situação em que servidor público contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia bem da administração pública (peculato culposo, art 312, §2º, CP). A reparação dos danos antes da sentença extingue a punibilidade. Apesar de a conduta se amoldar ao tipo penal, não há relevância ou necessidade a aplicação de qualquer penalidade.
    Tais situações não se confundem, porém, com aquelas em que se aplicam o princípio da insignificância (ou bagatela). Nestas, também intituladas de bagatelares próprias, o fato é considerado atípico, pois já nasce sem relevância para o Direito Penal, em razão da desvalorização de sua conduta ou resultado. O furto de uma caixa de ovos para subsistência (furto famélico).
    Embora os princípios da irrelevância (que rege infrações bagatelares impróprias) e da insignificância (norteador das infrações bagatelares próprias) tenham aplicações e razões jurídicas diferentes, ambos são expressões do caráter fragmentar e subsidiário do Direito Penal, que, como ultima ratio, deve prezar pela intervenção social mínima.

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  75. As infrações bagatelares impróprias são aquelas com relevância para o Direito Penal, sendo caso de injusto penal (fato típico e ilícito), mas que, sob uma análise detalhada das circunstâncias judiciais e da sua real ofensividade ao bem jurídico tutelado que envolvem o caso concreto, tornam sem necessidade a aplicação de pena. Trata-se de caso de aplicação do princípio da irrelevância penal do fato.
    Exemplo pode ser extraído de situação em que servidor público contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia bem da administração pública (peculato culposo, art 312, §2º, CP). A reparação dos danos antes da sentença extingue a punibilidade. Apesar de a conduta se amoldar ao tipo penal, não há relevância ou necessidade a aplicação de qualquer penalidade.
    Tais situações não se confundem, porém, com àquelas em que se enquadram o princípio da insignificância (ou bagatela). Nestas, também intituladas de bagatelares próprias, o fato é considerado atípico, pois já nasce sem relevância para o Direito Penal em razão da desvalorização de sua conduta ou resultado. O furto de uma caixa de ovos para subsistência (furto famélico), por exemplo, se enquadra em tal descrição.
    Embora os princípios da irrelevância (que rege infrações bagatelares impróprias) e da insignificância (norteador das infrações bagatelares próprias) tenham razões jurídicas diferenciadas, ambos são expressões do caráter fragmentar e subsidiário do Direito Penal, que, como ultima ratio, deve prezar pela intervenção social mínima.

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  76. O Princípio da Insignificância tem por finalidade realizar uma interpretação restritiva da lei penal, sendo considerado uma causa de exclusão da tipicidade, em função da ausência de sua vertente material. Isto porque, quando da aplicação do referido princípio, o fato se amolda ao descrito no tipo penal (tipicidade formal), mas conduta do agente não lesa ou expõe a perigo o bem jurídico tutelado pela norma (tipicidade material).

    De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para haver a incidência do Princípio da Insignificância é necessário que os seguintes requisitos objetivos sejam atendidos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

    Lado outro, a infração bagatelar imprópria diz respeito a um fato que é relevante para o Direito Penal, pois há o desvalor da conduta e do resultado, estando presente a tipicidade formal e a material.

    Desse modo, o fato é típico, ilícito e o agente é culpável, mas o julgador, diante do caso concreto, deixa de aplicar a pena, em razão dela se revelar desnecessária. Trata-se, portanto, de causa supralegal de extinção da punibilidade, consoante o art. 59 do Código Penal.

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  77. Inicialmente cabe esclarecer que a infração bagatelar imprópria, embora aceita pela doutrina e jurisprudência, não encontra previsão expressa na legislação, porém alguns autores afirmam que está prevista no artigo 59 do CP.
    É importante elucidar que se trata de situação em que se considera aspectos da conduta criminosa como reparação do dano, reprobabilidade social, periculosidade da conduta, extensão do dano, ressocialização do autor, bem como a conduta da vítima, sendo certo que, embora estejam presentes todos os elementos da conduta delitiva, o juiz pode deixar de aplicar a pena, como ocorre, por exemplo no caso de violência doméstica de baixa periculosidade em que a vítima e autor se reconciliam.
    De forma diversa, o princípio da insignificância, também chamado de infração bagatelar própria, leva em consideração os requisitos previstos no art. 59 do CP.
    Diferente da infração bagatelar imprópria, porém, neste caso, a conduta permanece formalmente típica, mas não obstante a subsunção do caso concreto à lei, deixa de ser materialmente típica, tendo em vista a baixa relevância do bem jurídico violado para a imposição de sanção.

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  78. A infração agatelar imprópria trata-se de nomenclatura dada pela doutrina para caracteriar circunstância enquadrada nos elementos de injusto na definição de um crime (fato típico e antijurídico), e, portanto, configurado como crime, mas que, por circunstâncias "a posteriori" relacionadas ao fato ou ao autor, entende-se por desnecessária a aplicação da pena.
    Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento adotado pelo professor Luis Flávio Gomes, ao afirmar que os elementos identificadores da desnecessidade de aplicação da pena deveriam ser verificados diante da análise de circunstâncias do caso concreto, como as destacadas no art. 59 do Código Penal, e sob a perspectiva do princípio da da irrelevância penal do fato.
    Diferentemente, contudo, o princípio da insignificância, identificado na análise do fato típico, caracteriza-se pela ausência de tipicidade material do fato em razão da análise, segundo a jurisprudência, de quatro elementos: mínima ofensividade da conduta praticada; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
    Nota-se, portanto, que a principal diferença existente entre o princípio da insignificância e a infração bagatelar imprópria é o enquadramento, ou não, nos elementos de injusto penal (fato típico e antijurídico), e, consequentemente, o momento no qual se perfaz a análise das circunstâncias fáticas caracterizadoras do ilícito praticado.
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  79. O delito de bagatela expressa um fato insignificante para o direito penal, sendo subdividido em duas espécies: bagatela em sentido próprio e bagatela em sentido impróprio, sendo que ambas são amplamente aceitas no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
    A bagatela própria está relacionada ao princípio da insignificância, em que a conduta nasce irrelevante ao direito penal. É analisada no aspecto objetivo, no campo da teoria do delito, uma vez que afasta a própria tipicidade material. Ou seja, presentes os requisitos doutrinários para aplicação do princípio da bagatela própria ou princípio da insignificância, quais sejam, ausência de reprovabilidade social, mínima ofensividade da conduta, baixa reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, a conduta será considerada atípica, afastando-se um dos elementos do crime, a tipicidade material. Exemplo clássico é o furto de um pacote de arroz de um supermercado pelo agente famélico.
    Já na bagatela em sentido impróprio, o fato nasce relevante para o direito penal, sendo que, posteriormente, conclui-se pela desnecessidade de aplicação da pena. É analisada, portanto, no aspecto subjetivo, no campo da teoria da pena. Ou seja, o fato é típico, contudo, em razão das circunstâncias subjetivas, em observância ao disposto no artigo 59 do CP, conclui-se pela desnecessidade da aplicação da pena. Há algumas hipóteses de aplicação da bagatela imprópria na legislação, como por exemplo a extinção da punibilidade nos casos de peculato culposo em que o agente público realiza a reparação do dano antes da sentença penal irrecorrível.

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  80. A infração bagatelar imprópria teve sua definição conceitual originada com base na bagatela própria, isto é, na aplicação do princípio da insignificância.
    Contudo, com este não se confunde, representando situações diversas. Na bagatela imprópria, restará mantido o fato típico e ilícito, porém, aferindo-se acerca da culpabilidade, conclui-se pela desnecessidade de aplicação da pena. Isto porque os substratos do delito são filtrados e interpretados a partir da pespectiva funcionalista teleológica (Escola de Munique) de Roxin, na qual se busca uma aproximação entre as finalidades da pena e a política criminal.
    Quanto à bagatela própria, tem-se uma análise guiada pelo princípio da lesividade, apontando-se para a atipicidade material do fato. Apesar da conduta adequar-se perfeitamente ao modelo descrito no tipo penal (tipicidade formal), não há efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado (tipicidade material), não restando outra alternativa a não ser o reconhecimento da insignificância, com a consequente exclusão do crime.
    Neste contexto, é possível afirmar que tanto a bagatela própria como a imprópria representam instrumentos de interpretação restritiva do direito penal, decorrentes do corolário maior da intervenção mínima, mas seus fundamentos são distintos: na primeira, há um juízo inerente ao grau de violação de bens jurídicos; e no segundo, há um juízo de (des) necessidade de aplicação da pena ancorado numa perspectiva moderna do direito penal (funcionalismo).

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  81. A infração bagatelar imprópria é o fato típico, antijurídico e culpável, cuja aplicação da pena pelo Estado é tida como desnecessária. Ou seja, o fato nasce relevante ao direito penal, porém, posteriormente, há a falta de interesse de punir. Como exemplo deste instituto há o homicídio culposo de um filho, causado acidentalmente, pela mãe. Há portanto, um crime, em que o Estado deixa de aplicar a pena cabível, como no caso do perdão judicial do art. 121, §5º, do Código Penal, pela irrelevância da sua punição.
    Difere da infração bagatelar imprópria o princípio da insignificância, ou bagatela própria, princípio implícito do direito penal, introduzido por Claus Roxin, no qual o fato é formalmente típico e materialmente atípico. Ou seja, apesar da subsunção da conduta à norma, o fato já nasce irrelevante ao direito penal. Para sua configuração deve cumprir os seguintes requisitos: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica, mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
    O direito penal também é regido pelos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, pelo qual se extrai que é ramo do direito aplicável apenas quando os demais ramos são ineficazes na proteção de dado bem jurídico e que somente tutela parcela de bens jurídicos considerados de maior relevância pela Constituição Federal. Assim, aplica-se o princípio da insignificância quando for atingido um bem jurídico tutelado pelo direito penal, porém de forma inexpressiva, como por exemplo, a prática de furto da quantia de R$20,00 do caixa de um supermercado.

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  82. De início, registre-se que a infração bagatelar imprópria também conhecida como princípio da irrelevância penal do fato é aquela que nasce relevante para o direito penal e depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. Isso porque, o agente tem que ser processado e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena, assim como acontece nos casos de perdão judicial.
    Segundo alguns doutrinadores, a infração bagatelar imprópria está prevista no artigo 59 do Código Penal que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.”
    Lado outro, o princípio da insignificância também conhecido como infração bagatelar própria é aquele onde a situação já nasce atípica, portanto, o fato é atípico por atipicidade material. Assim sendo, o agente não deveria nem mesmo ser processado já que o fato é atípico, gerando, em regra, a absolvição do réu pela atipicidade material.
    Ressalte-se que tal princípio é aplicável a todo e qualquer crime que seja com ele compatível e não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, o STF estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos para o seu reconhecimento. Os requisitos objetivos são a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Quantos aos requisitos subjetivos deve ser observada a importância do bem para a vítima, havendo divergência entre as turmas do STF se devem ser observados as condições do agente.

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  83. Doutrinariamente, a infração bagatelar é dividida em duas espécies, quais sejam, bagatelar própria e bagatelar imprópria.
    Na infração bagatelar própria o fato não tem relevância penal, desde sua origem, há, assim, exclusão da tipicidade material da conduta e, sendo o fato atípico, não haverá crime. A infração bagatelar própria rege-se pelo princípio da insignificância.
    Para a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, os Tribunais Superiores fixaram alguns requisitos. São eles:
    a) mínima ofensividade da conduta;
    b) ausência de periculosidade social da ação;
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    d) inexpressividade da lesão jurídica.
    Por sua vez, a infração bagatelar imprópria surge relevante para o Direito Penal, o fato é materialmente típico, mas a aplicação da pena ao caso se mostra desnecessária, por fatores como ausência de antecedentes criminais, baixa culpabilidade, reparação do dano, dentre outros.
    Portanto, a infração bagatelar imprópria relaciona-se ao princípio da irrelevância penal do fato, que apregoa a desnecessidade de aplicação da pena ao caso concreto.
    Assim, enquanto o princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material, a infração bagatelar imprópria é causa de exclusão da punição.

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  84. Cuida-se a infração bagatelar imprópria de um instrumento de política criminal consistente em evitar a aplicação da pena por considerá-la desnecessária no caso concreto.
    Trata-se, na verdade, de uma causa de exclusão da pena que, entretanto, não possui previsão legal no sistema jurídico brasileiro.
    Exigindo sempre sua análise no caso concreto, a infração bagatelar imprópria deve ser aplicada ao final do processo. Ou seja, o indivíduo pratica um fato típico, ilícito e culpável e é devidamente processado por isso, mas no momento da aplicação de pena, em uma sentença condenatória, por motivos relacionados a seu comportamento ou alguma condição pessoal específica (é primário, possui bons antecedentes, praticou apenas essa conduta criminosa, restituiu o bem ou reparou o dano, já ficou um período encarcerado, entre outros), conclui-se que a reprimenda não se faz mais necessária.
    Em casos como este, verifica-se que a aplicação da pena não será apta a cumprir sua finalidade. Assim, em harmonia com o que preceitua o art. 59 do Código Penal, não há necessidade de aplicação da pena para a reprovação e prevenção do crime.
    Importante esclarecer que a infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância, pois enquanto naquele o indivíduo pratica um crime com todos os seus elementos e apenas ao final do processo há a exclusão da pena, neste o fato é atípico.
    Veja-se que aqui na insignificância própria, embora o indivíduo tenha praticado uma conduta que se subsumi perfeitamente ao tipo penal (tipicidade formal), não há tipicidade material, razão pela qual ele sequer será processado. Nestes casos, o processo se encerra após a análise do primeiro substrato do crime, sem avançar na análise da ilicitude e da culpabilidade.
    Com isso, pode-se afirmar que a principal diferente entre a infração bagatelar imprópria e o princípio da insignificância é que na primeira estamos diante de uma causa supralegal de extinção da punibilidade e no último de uma causa de exclusão da tipicidade.

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  85. O Direito Penal visa à solução de ilícitos de caracterizam infrações penais, as quais, para tanto, devem ser formal e materialmente típicas. No primeiro caso, é necessário que as leis penais prevejam determinada conduta como infração penal, e no segundo caso, importa que a conduta prevista viole um bem jurídico.
    Assim, a conduta que, mesmo formalmente prevista como infração penal, não viola um bem jurídico, por se tratar de conduta insignificante, não é dotada de tipicidade material, em razão do princípio da insignificância, muito aplicado nos crimes contra o patrimônio, quando o objeto do delito for de pequena monta e o prejuízo causado à vítima for irrisório.
    A infração bagatelar imprópria, por outro lado, consubstancia-se por uma conduta que, embora dotada de tipicidade formal e material, não merece ser punida, por circunstâncias que demonstram ser a pena desnecessária, sejam elas relacionadas ao agente, sua culpabilidade e vida pregressa, sejam relacionadas ao fato, como a reparação do dano e a irrelevância penal da conduta.
    Como exemplo de aplicação do princípio da bagatela imprópria, tem-se as hipóteses em que a lei admite o perdão judicial, pois nestas situações o agente já foi de alguma forma punido, ainda que não penalmente, sendo a sanção penal desnecessária.
    Importa salientar, contudo, que conforme entendimento sumulado do STJ, o princípio em questão não é admitido para os ilícitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo irrelevante a reconciliação do casal, uma vez que a pena, nestes casos, é necessária.

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  86. O Direito Penal contemporâneo atenta-se primariamente a condutas que ofendam bens jurídicos relevantes, não devidamente tutelados por outros ramos do ordenamento jurídico. Extrai-se, daí, os conceitos de tipicidade material e relevância penal do fato.
    O princípio da insignificância é vetor da tipicidade material. Sua aplicabilidade direciona-se a conduta que, embora formalmente típica, não traduz considerável lesão ou perigo a bem jurídico tutelado, a que se denomina de infração bagatelar própria.
    Noutro turno, há condutas que concentram em seu núcleo ofensas tanto à tipicidade formal quanto material, mas que, diante de circunstâncias do caso concreto, no mais das vezes percebidas durante a instrução criminal, denota-se que a aplicação de sanção/pena seria uma resposta estatal inapropriada, desnecessária. É, pois, a incidência do princípio da irrelevância penal do fato.
    Por arremate, enquanto na bagatela própria o fato já nasce insignificante para o Direito Penal, na imprópria, sua irrelevância – e, portanto, a desnecessidade de punição – surge em momento posterior, haja vista que, no nascedouro, a conduta amoldara-se a fato típico, antijurídico e culpável.

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  87. O princípio da insignificância, ou princípio da bagatela própria, não está positivado na legislação brasileira, sendo uma construção doutrinária e aceita amplamente pelos tribunais brasileiros. De acordo com a teoria analítica do crime (adotada pelo Código Penal), o crime é composto por três substratos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. O princípio da insignificância incide sobre o requisito da tipicidade material, logo, deixando de ser crime, haja vista a atipicidade da conduta.
    Referente à “infração bagatelar imprópria”, a mesma incide sobre o substrato da culpabilidade. O fato nasce típico e ilícito, porém, na hora de verificar se é culpável, não incide tal requisito, visto que a aplicação será desnecessária para o caso concreto.
    Enquanto no princípio da insignificância o fato já nasce atípico, na “infração bagatelar imprópria”, o fato surge típico para o Direito Penal, porém, no caso concreto, e mediante fundamentação, poder-se-á utilizar o princípio da “infração bagatelar imprópria” e, assim, absolver o réu. Ambos servem como políticas descriminalizadoras, de modo a não mexer com todo o aparato estatal para uma eventual condenação ou para não superlotar os presídios, que já se encontram em situação precária, com crimes que a pena, restrição da liberdade, não cumprirá com o seu papel.

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  88. A partir da noção tripartida, o crime é configurado pela presença concomitante de um fato típico, ilícito e culpável. Ademais, o fato deve ser formal e materialmente típico para ensejar a incidência do jus punendi.
    Decorrente desse postulado, quando a conduta formalmente típica não é apta a lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal, a jurisprudência tem aplicado o princípio da insignificância para afastar a configuração do delito, uma vez que, conforme ensina a doutrina, a chamada “infração bagatelar própria” elimina o fato típico do conceito analítico de crime, desde que presentes os requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Por outro lado, na denominada “infração bagatelar imprópria”, não há necessidade da aplicação de pena ao autor da infração penal. Assim, ainda que a conduta seja formalmente relevante e apta a lesar o bem jurídico protegido, verifica-se a superveniência de circunstâncias que mitigam a culpabilidade à luz do conceito analítico de crime, permitindo ao julgador valorar as circunstancias do caso concreto, por exemplo a reparação do dano patrimonial em infrações penais de mesma natureza.
    Por fim, é salutar diferenciar que o fato nasce insignificante para o direito penal para que se configure a “bagatela própria”, enquanto a “bagatela imprópria” é reconhecida no curso do processo penal após a configuração perfeita do crime, reafirmando a noção desvinculada da pena na ótica tripartida.

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  89. A infração bagatelar imprópria, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, é aquele delito que nasce ofendendo um bem jurídico relevante, no entanto, por critérios subjetivos não será imposta pena.
    Por sua vez, o princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria, quando presentes os requisitos estabelecidos pelo STF, critérios esses objetivos, afasta-se a tipicidade material e, portanto, não há que se falar em crime. Os critérios são 5: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Desse modo, tem-se que na infração bagatelar imprória há de fato ofensa ao bem jurídico relevante, no entanto, por critérios sociais entende-se por bem não punir o ofensor, há uma desvalor da conduta e do resultado, excluindo a punibilidade.
    Assim, pode-se concluir que a principal diferença entre os institutos está no fato de que a infração bagatelar imprópria exclui a punibilidade, em que pese a existência de ofensa ao bem jurídico, e a infração bagatelar própria (princípio da insignificância) exclui a tipicidade material.
    Pode-se exemplificar a aplicação da infração bagatelar imprópria quando um pai, dirigindo de forma imprudente, causa acidente que acarreta diversos ferimentos em seu filho que estava como passageiro, nesse caso, ainda que o bem jurídico tenha sido de fato atingido (integridade física do filho) as consequências do ato causam mal maior ao pai do que a própria pena, portanto, não ensejando a punição.

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  90. A infração bagatelar imprópria ocorre quando a aplicação da pena no caso concreto torna-se proporcional e desnecessária.
    Diferencia-se do princípio da insignificância pois, enquanto esse é causa supralegal excludente de tipicidade material do delito, a bagatela imprópria é excludente supralegal de punibilidade.
    No segundo caso, portanto, o crime, como fato típico, ilícito e culpável está devidamente configurado, e o julgador decide pela não aplicação da pena considerando que não cumprirá sua função social.

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  91. A noção de “criminalidade de bagatela” decorre do arcabouço teórico do funcionalismo penal, sobretudo da vertente teleológica, segundo a qual o direito penal não deve se ocupar de condutas incapazes de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. A ideia central é afastar-se o direito penal se presente um fato inexpressivo, irrelevante.
    Entretanto, na chamada “infração bagatelar imprópria”, o fato nasce com relevância penal e há, a priori, fato típico, antijuridicidade e agente culpável, de tal modo que sequer é possível dispensar a persecução penal. A identificação da desproporcionalidade da aplicação do direito penal ocorre já no plano da justificação da pena, isto é, depara-se no caso concreto com a desnecessidade de aplicação da pena ante a verificação dos requisitos da bagatela, a exemplo da completa reparação do dano, ofensa inexpressiva, agente sem histórico criminal. Assim, o reconhecimento da bagatela imprópria surge como causa supralegal de extinção da punibilidade.
    A seu turno, a bagatela propriamente dita, se reconhecida no caso concreto, tem por efeito o afastamento da própria tipicidade da conduta. Isso porque, conforme corrente na doutrina, a tipicidade penal é complexa, exigindo não só a tipicidade formal, entendida como a previsão da hipótese incriminadora na lei (em geral, em termos muito amplos), como também a tipicidade material, que impõe a efetiva existência de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, vez que o mero enquadramento formal da conduta no tipo não constitui sinônimo de ofensa real ao valor ou interesse tutelado pela norma. Aqui, portanto, o fato já nasce irrelevante.

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  92. A infração bagatelar imprópria é o delito que nasce com importância (relevância) para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária.
    A aplicação da pena torna-se absolutamente desnecessária, levando em consideração as circunstâncias do fato.

    Difere do princípio da insignificância (que é chamado de infração bagatelar própria). O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material, incidindo na teoria do delito, enquanto a infração bagatelar imprópria é causa excludente de punição concreta, tendo vínculo com a teoria da pena.

    Portanto, conforme narra Juliana Zanuzzo: "[..] quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade (aplicando-se a súmula 18 do STJ por analogia). Uma série de circunstâncias podem justificar a dispensa da pena: ter sido o agente preso em flagrante, ter ficado um tempo preso, ter ressarcido os danos, primariedade, bons antecedentes, ter respondido ao processo criminal etc. [...]"

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  93. A infração bagatelar imprópria é o delito que nasce com importância (relevância) para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária.
    A aplicação da pena torna-se absolutamente desnecessária, levando em consideração as circunstâncias do fato.

    Difere do princípio da insignificância (que é chamado de infração bagatelar própria). O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material, incidindo na teoria do delito, enquanto a infração bagatelar imprópria é causa excludente de punição concreta, tendo vínculo com a teoria da pena.

    Portanto, conforme narra Juliana Zanuzzo: "[..] quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade (aplicando-se a súmula 18 do STJ por analogia).

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  94. A infração bagatelar imprópria consiste na desnecessidade de aplicação da pena, embora o fato seja típico, ilícito e culpável, a pena torna-se inócua em razão de, por exemplo, o agente ter restituído o bem à vítima, no crime de furto, e esta tê-lo perdoado.
    No que tange ao princípio da insignificância, para sua caracterização é necessário a presença dos seguintes vetores: do mínimo grau de ofensividade da conduta, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprobabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
    Na insignificância, também chamada de bagatela própria, ocorre a atipicidade material do fato.
    Diante disso, enquanto na bagatela imprópria o fato contém todos os substratos do crime, ocorrendo apenas a desnecessidade de pena, na insignificância o fato nem chegar a ser considerado crime em razão da atipicidade.

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  95. Infração bagatelar imprópria é o fato típico, ilícito, praticado por agente culpável, caracterizado pela desnecessidade de aplicação da pena, por razões de fato, analisadas pelo juiz à luz do caso concreto, dentre as quais pode-se exemplificar: agente com comportamento ajustado ao convívio social, primariedade, bons antecedentes.
    Diante da inaplicabilidade da pena ao acusado, mesmo havendo regular processo criminal, tem-se que a bagatela ou insignificância imprópria é causa supralegal de extinção da punibilidade, sem previsão expressa em nosso ordenamento.
    Diferentemente, o princípio da insignificância refere-se ao ato que sequer configura fato típico, não merecendo a tutela do Direito Penal, em observância ao brocardo “o juiz não deve ocupar-se daquilo que é mínimo”. É verdadeira causa de exclusão da tipicidade, pois, apesar de caracterizar-se a tipicidade formal, inexiste tipicidade material, uma vez que não há lesão ao bem jurídico tutelado, não se configurando base para a instauração de processo criminal.
    Assim como a infração bagatelar imprópria, o princípio da insignificância não possui previsão legal em nosso ordenamento, tratando-se de criação doutrinária, consolidada pela aplicação jurisprudencial por razões de política criminal. Tem íntima relação com os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.
    Por fim, cumpre-se destacar que a aplicação do princípio da insignificância impede o reconhecimento da bagatela imprópria, vez que a configuração da atipicidade do fato implica na impossibilidade de discussão acerca da necessidade de aplicação da pena.

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  96. O direito penal, diante de sua aplicação mais gravosa ao âmbito individual, é um ramo do direito que deve ser invocado como última alternativa para tutelar o bem jurídico lesionado.
    Nesse sentido, pode-se apontar o princípio da insignificância, cunhado por Roxin e que aponta que o direito penal não deve se ocupar de condutas que não provoquem efetiva lesão ao bem jurídico. Para este princípio, ainda que a conduta se amolde ao fato típico descrito na norma (tipicidade formal), não será considerada crime se não ocasionou danos suficientes a ponto de não ser significativa para o direito penal (atipicidade material). Assim, é possível dizer que este comportamento já nasceu penalmente irrelevante, ensejando absolvição, pois nem mesmo se aperfeiçoa como um crime na teoria do delito, em decorrência da atipicidade.
    Diferentemente, temos a figura da infração bagatelar imprópria, a qual corresponde a uma conduta que nasce penalmente relevante, se amoldando tanto na tipicidade formal quanto material. Todavia, em decorrência de determinadas circunstâncias, é possível verificar a desnecessidade da pena naquele caso concreto.
    Importante ressaltar que o artigo 59 do Código Penal traz substrato legal para a aplicação da bagatela imprópria, depreendendo-se de sua leitura que o juiz estabelecerá a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Portanto, restando demonstrada a desnecessidade de aplicação da pena, pode o juiz proferir uma sentença de extinção da punibilidade ao aplicar o princípio da bagatela imprópria.

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  97. Gabriel Zanon:

    Claus Roxin estuda o tipo penal e sua relevância jurídica através da concepção material do ilícito, atuando a bagatela como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
    Nesta toada, considera-se infração bagatelar imprópria aquela conduta que, incialmente, é fato típico (formal e material), ilícito e culpável; contudo, a sua punição se revela desnecessária à luz das circunstâncias fáticas e do caráter preventivo da sanção, bem assim sob um viés de proporcionalidade balanceada entre pena e fato. A doutrina afirma que tal instituto estaria previsto na parte final do art. 59 do CP ou ainda nas hipóteses legais de perdão judicial (art. 107, IX, do CP). Seria, portanto, uma espécie de causa supralegal de exclusão da punibilidade.
    Por sua vez, o princípio da insignificância é aquele voltado para o fato em si, de modo que o direito penal não deve se preocupar com condutas, embora típicas, não ofendam o ordenamento jurídico, relacionando-se com o princípio da ofensividade. Portanto, sob o prisma da insignificância, não basta a mera análise do fato à luz do ordenamento jurídico (tipicidade formal), sendo necessária a tipicidade material, com violação a bem jurídico. É uma hipótese de excludente da tipicidade.
    Nesse contexto, diferenciam-se os institutos da bagatela imprópria e insignificância por atuarem em substratos do crime distintos, pois o primeiro é causa de exclusão supralegal da punibilidade e o segundo como exclusão da tipicidade, embora ambos institutos se voltem para uma análise proporcional do direito penal, analisando-o à luz dos princípios da intervenção mínima e lesividade.

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  98. Na Alemanha, com o intuito de garantir a intervenção mínima do Estado na criminalização das condutas humanas e proporcionar um sistema penal mais efetivo e proporcional, a doutrina criou o princípio da insignificância como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Tal norma, apesar de não haver previsão legal expressa, foi incorporada no Ordenamento Jurídico brasileiro pela jurisprudência e, atualmente, subdivide-se em duas espécies, a bagatela própria e a bagatela imprópria.
    O princípio da insignificância propriamente dito, também chamado de bagatela própria, consiste em uma causa supralegal de exclusão de tipicidade material do delito, no qual uma conduta humana, apesar de ser considerada formalmente típica, não é considerada crime por gerar apenas uma lesão ínfima a um bem jurídico penalmente tutelado. O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita sua aplicação desde que presente quatro requisitos objetivos e cumulativos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento humano; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Por sua vez, o princípio da insignificância na vertente da infração bagatelar imprópria consiste em uma causa de exclusão de aplicação da pena, no qual um fato, apesar de ser considerado típico, ilícito e culpável, pelas circunstâncias do caso concreto, revela a desnecessidade de aplicação da sensação penal.
    Assim, enquanto na bagatela própria temos a exclusão do crime, na bagatela imprópria temos o crime, mas a ausência de aplicação da pena. Apesar de existir essas duas espécies na doutrina, em regra, a jurisprudência tem aceitado apenas a aplicação da insignificância própria, como acontece no crime de descaminho, art. 334 do Código Penal, em que o STF reconhece a ausência de tipicidade material quando o valor do débito tributário não ultrapassar a importância de vinte mil reais.

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  99. Na Alemanha, com o intuito de garantir a intervenção mínima do Estado na criminalização das condutas humanas e proporcionar um sistema penal mais efetivo e proporcional, a doutrina criou o princípio da insignificância como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Tal norma, apesar de não haver previsão legal expressa, foi incorporada no Ordenamento Jurídico brasileiro pela jurisprudência e, atualmente, subdivide-se em duas espécies, a bagatela própria e a bagatela imprópria.
    O princípio da insignificância propriamente dito, também chamado de bagatela própria, consiste em uma causa supralegal de exclusão de tipicidade material do delito, no qual uma conduta humana, apesar de ser considerada formalmente típica, não é considerada crime por gerar apenas uma lesão ínfima a um bem jurídico penalmente tutelado. O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita sua aplicação desde que presente quatro requisitos objetivos e cumulativos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento humano; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Por sua vez, o princípio da insignificância na vertente da infração bagatelar imprópria consiste em uma causa de exclusão de aplicação da pena, no qual um fato, apesar de ser considerado típico, ilícito e culpável, pelas circunstâncias do caso concreto, revela a desnecessidade de aplicação da sensação penal.
    Assim, enquanto na bagatela própria temos a exclusão do crime, na bagatela imprópria temos o crime, mas a ausência de aplicação da pena. Apesar de existir essas duas espécies na doutrina, em regra, a jurisprudência tem aceitado apenas a aplicação da insignificância própria, como acontece no crime de descaminho, art. 334 do Código Penal, em que o STF reconhece a ausência de tipicidade material quando o valor do débito tributário não ultrapassar a importância de vinte mil reais.

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  100. Na Alemanha, com o intuito de garantir a intervenção mínima do Estado na criminalização das condutas humanas e proporcionar um sistema penal mais efetivo e proporcional, a doutrina criou o princípio da insignificância como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Tal norma, apesar de não haver previsão legal expressa, foi incorporada no Ordenamento Jurídico brasileiro pela jurisprudência e, atualmente, subdivide-se em duas espécies, a bagatela própria e a bagatela imprópria.
    O princípio da insignificância propriamente dito, também chamado de bagatela própria, consiste em uma causa supralegal de exclusão de tipicidade material do delito, no qual uma conduta humana, apesar de ser considerada formalmente típica, não é considerada crime por gerar apenas uma lesão ínfima a um bem jurídico penalmente tutelado. O Supremo Tribunal Federal (STF) aceita sua aplicação desde que presente quatro requisitos objetivos e cumulativos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento humano; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Por sua vez, o princípio da insignificância na vertente da infração bagatelar imprópria consiste em uma causa de exclusão de aplicação da pena, no qual um fato, apesar de ser considerado típico, ilícito e culpável, pelas circunstâncias do caso concreto, revela a desnecessidade de aplicação da sensação penal.
    Assim, enquanto na bagatela própria temos a exclusão do crime, na bagatela imprópria temos o crime, mas a ausência de aplicação da pena. Apesar de existir essas duas espécies na doutrina, em regra, a jurisprudência tem aceitado apenas a aplicação da insignificância própria, como acontece no crime de descaminho, art. 334 do Código Penal, em que o STF reconhece a ausência de tipicidade material quando o valor do débito tributário não ultrapassar a importância de vinte mil reais.

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  101. A infração bagatelar impropria é aquela que possui relevância para o ordenamento jurídico, mas a sua punição se faz desnecessária em razão das circunstâncias do fato.
    Entretanto a mesma possui uma relação com o principio de insignificância, tendo em vista o principio da desnecessidade da pena, contudo ocorre que ambos os institutos não se confundem.
    Ocorre que o principio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto a infração bagatelar é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.
    sendo assim, quando o magistrado reconhece uma infração bagatelar, aplica ao agente uma espécie de perdão judicial, reconhecendo a desnecessidade da pena sendo a sentença declaratoria de extinção da punibilidade, o que já não ocorre na aplicação do principio da insignificância tendo em vista a exclusão da tipicidade material.

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  102. De acordo com o princípio da criminalidade de bagatela imprópria (também chamado de princípio da insignificância imprópria), não há legitimidade na aplicação de pena quando, não obstante o fato seja típico, ilícito e culpável e o Estado possua o direito de punir (punibilidade), a pena é considerada prescindível, ante as circunstâncias do caso concreto.
    É considerado, pela maioria doutrinária, causa supralegal excludente de punibilidade. Contudo, encontra amparo no princípio da necessidade da pena, baseado no art. 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz estabelecerá a pena (modalidade, quantidade, regime de cumprimento ou a sua substituição) “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
    Assim, a pena seria afastada nas hipóteses em que há reparação de dano à vítima, reconhecimento de culpa, colaboração com o Poder Judiciário, comportamento com reprovabilidade mínima, dentre outras. É o caso, por exemplo, de um furto qualificado em que, anos após a prática do crime e o seu processamento, não tendo ocorrido a prescrição, o agente delitivo tenha reparado o dano à vítima e não tenha cometido mais nenhum ilícito.
    Destaca-se, outrossim, que tal princípio se difere do princípio da insignificância, o qual veda a atuação estatal quando a prática criminosa não fere ou coloca em perigo o bem jurídico protegido penalmente. Nesse caso, e diferente do princípio da bagatela imprópria, a ação penal não é sequer iniciada. Além disso, a insignificância pode ensejar a absolvição sumária (art. 397 do CPP) antes mesmo da submissão de instrução probatória, enquanto que a bagatela imprópria deve se dar após o regular desenvolvimento do processo criminal.

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  103. A infração bagatelar imprópria deriva do princípio da irrelevância penal do fato. Tal princípio pressupõe que, praticada uma conduta relevante para o direito penal, mas existindo desvalor ínfimo da culpabilidade (da reprovação), além de presentes de requisitos supervenientes ao fato criminoso que conduzem ao reconhecimento da desnecessidade da pena no caso concreto, haveria uma irrelevância na aplicação da pena.
    A infração bagatelar imprópria sofre críticas da doutrina, que entende que toda conduta relevante para o direito penal deve ser punida, já que existe a pena mínima. No entanto, para aqueles que defendem sua existência, justificam sua aplicação no art. 59 do Código Penal, quando traz a obrigação de se analisar a necessidade e a suficiência da pena a ser aplicada no caso concreto. Inclusive, tal análise deverá se dar somente após toda a instrução processual, com a verificação, pelo magistrado, da desnecessidade de aplicação da pena, se for o caso. Assim, a bagatela imprópria tem incidência na teoria da pena.
    No entanto, diferentemente da bagatela imprópria, há a bagatela própria, extraída do princípio da insignificância, que possui ampla aceitação. Neste caso, a conduta já nasce irrelevante para Direito Penal, excluindo-se sua tipicidade material, atuando, assim, junto a teoria do delito. Segundo jurisprudência do STF, quando presentes os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, haverá a infração bagatelar própria. Tal constatação poderá se dar em sede de absolvição sumária, evitando toda a instrução processual, de forma a reconhecer a atipicidade da conduta

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  104. O princípio da insignificância também chamado de princípio bagatelar “próprio” não está previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial, por razões de política criminal. A doutrina majoritária afirma que o princípio da insignificância possui natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material e, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, se preenchidos os seus requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, a conduta realizada pelo agente, apesar de formalmente típica, em razão da inexpressividade da lesão jurídica causada em alinhamento com o princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, deve ser considerada materialmente atípica e com isso o autor da conduta deve ser absolvido em razão do fato ser materialmente atípico.
    Já a infração bagatelar imprópria, nasce relevante para o Direito penal pois o fato praticado é típico, ilícito e culpável, mas diante do caso concreto a aplicação da pena torna-se desnecessária. Exemplo: o agente, mediante grave ameaça (o que causa a reprovabilidade da conduta), subtrai R$ 2,00 reais da vítima. Portanto, quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade.

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  105. A infração bagatelar, também conhecida como criminalidade de bagaleta, em sua concepção tradicional, refere-se à pratica de delitos de pequena repercussão penal, muitas vezes justificados pelo estado de necessidade, a exemplo do furto de um pacote de biscoitos em um supermercado para saciar a fome.
    Já a infração bagatelar imprópria está ligada ao cometimento de um delito que, pelas suas próprias circunstâncias, já traduz um sofrimento demasiado para a pessoa que vem a praticá-lo, passando a ser desnecessária a reprimenda penal.
    Como exemplo, é possível citar o caso de uma mãe que, ao acionar a ré do carro, não nota a presença do filho por trás do veículo e acaba atropelando-o. Nessa hipótese, é forçoso concluir que o Estado deve reconhecer o perdão judicial, modalidade de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do Código Penal), posto que, a própria consequência do crime já é muito dolorosa para a mãe.
    Por sua vez, o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, e, para que seja reconhecido no caso concreto, é preciso o preenchimento de 4 (quatro) requisitos, estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica causada, a ausência de periculosidade da ação e o reduzida grau de reprovabilidade do ato.

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  106. O princípio da insignificância, também chamado de infração bagatelar própria foi criado para fins de política criminal, de modo a não punir condutas tidas como insignificantes para o Direito Penal. Possui natureza jurídica de causa da exclusão da tipicidade material, ou seja, embora a conduta permaneça típica (há adequação formal da conduta a um tipo penal), falta tipicidade material, que é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Os requisitos ou vetores para a incidência do princípio da insignificância foram estabelecidos pelo STF. São eles: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica.

    Embora esse princípio tenha maior incidência no crime de furto, não se restringe a ele. Destaca-se que o STJ possui entendimentos sumulados sobre vedações desse princípio, como por exemplo, súmula 599 (não aplicação aos crimes contra administração pública).

    Por outro lado, a infração bagatelar imprópria ou insignificância imprópria ocorre quando a conduta surge como relevante para o DP, ou seja, há tipicidade formal e material, mas por alguma situação fática, a aplicação de uma pena tornou-se incabível diante do caso concreto. Ao contrário da bagatela imprópria, aqui a natureza jurídica é de causa supralegal de extinção da punibilidade. A doutrina traz como exemplo a situação de quando uma mãe/pai dá ré no carro e não percebe que seu filho se encontrava escondido atrás do veículo, vindo a matá-lo.

    Por fim, cumpre ressaltar que em caso de “conflito” entre esses dois princípios, prevalece o da bagatela própria, haja visto ser causa de exclusão da tipicidade material. Logo, se o fato é atípico, não há que se discutir sobre a necessidade ou não de aplicação de pena.

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  107. A bagatela imprópria ou irrelevância penal do fato configura causa excludente da punição no caso concreto, após o regular desenvolvimento do processo, com análise das circunstâncias e conclusão pela desnecessidade da pena. Originalmente, existe o desvalor da conduta e do resultado, contudo, verifica-se que a incidência de pena se mostra irrelevante.

    A infração bagatelar imprópria encontra fundamento no art. 59, caput, do Código Penal, que afirma que o estabelecimento de pena, regime, modalidade de cumprimento, dentre outros aspectos, deve-se guardar conexão com a necessidade e a suficiência no que diz respeito à reprovação e à prevenção do crime, por meio da valoração da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação de danos, colaboração com a Justiça etc.

    O referido instituto difere do princípio da insignificância ou da bagatela própria na medida em que este consiste em cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material do fato, tendo em vista uma conduta não ofensiva a qualquer bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

    O STF elenca como requisitos objetivos para a incidência da bagatela própria a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica, ao passo que os requisitos subjetivos dizem respeito às condições pessoais do agente (reincidência, criminalidade habitual, serviço público etc.) e da vítima.

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  108. Um dos pilares do direito penal é o princípio da intervenção mínima que tem por finalidade o não uso da lei da lei penal para resolver conflitos aparentes na sociedade, devendo ser utilizado como a última opção para fazer valer as regras legalmente impostas a toda comunidade.
    Com isso, objetivando o escorreito uso da lei penal são aplicados os princípios da insignificância, denominada de infração bagatelar própria, e da irrelevância penal do fato, nominada de infração bagatelar imprópria.
    O princípio bagatelar impróprio é comumente aplicado quando a conduta do agente se enquadra na tipicidade material do crime e provoca um resultado que atinge o bem jurídico, porém as circunstâncias judiciais do delito e do agente demonstram que não há necessidade da aplicação da pena no caso concreto. Um exemplo é o sujeito que furta uma bicicleta, no entanto, é primário, de bons antecedentes e reparou os danos, o juiz poderá prolatar sentença absolutória.
    Contudo, no princípio da insignificância há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima, por consequência, inexistindo fato típico, não há crime. Em que se pese a ausência de disposição legal, o conceito é amplamente utilizado pelo Judiciário.
    Em razão disso, o STF e STJ elencaram os requisitos para aplicação da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Sendo utilizada nas diversas infrações legais, como por exemplo, crimes contra o meio ambiente, patrimônio e ordem tributária, de forma específica e individualizada.

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  109. O Princípio da Bagatela Imprópria relaciona-se com as funções do Direito Penal e com a necessidade de aplicação da pena à luz do caso concreto. Como a função desse ramo jurídico não é a vingança estatal, mas proteger bens jurídicos, percebe-se que em determinadas situações a pena é desnecessária, em razão do sofrimento já causado ao autor de um delito que acaba por ser pior que a sanção penal. Talvez o maior exemplo seja o homicídio culposo de algum familiar, infelizmente ainda comum nas estradas brasileiras.
    Noutro giro, o Princípio da Insignificância ou Bagatela diz respeito à própria existência ou não de um crime. Assim como a Bagatela Imprópria, é analisado levando-se em consideração a função do Direito Penal.
    Ocorre que este último, por não gerar um perigo ou lesão minimamente significante ao bem jurídico tutelado, é materialmente atípico. Embora se subsuma formalmente ao tipo penal, não tem o condão de ofender bem jurídico, de modo que não pode ser utilizado o Direito Penal no caso concreto, porquanto, dentre outros princípios, há necessidade de se observar a subsidiariedade desse ramo jurídico.

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  110. A infração bagatelar imprópria consiste em um fato típico, ilícito e culpável, mas em que não há necessidade de aplicação da pena. É dizer, foi configurado um crime ou uma contravenção penal, todavia, a imposição de uma sanção penal não é recomendável – por motivos variados, a exemplo de um indivíduo cujas circunstâncias pessoais denotam que a fixação de uma reprimenda seria desnecessária para punir um delito isolado praticado. Conclui-se, então, que a bagatela imprópria tem natureza jurídica de extinção supralegal de punibilidade.
    O princípio da insignificância – também conhecido como bagatela própria –, por sua vez, consiste no reconhecimento da atipicidade material do fato. Desse modo, embora haja subsunção formal da conduta do agente ao tipo penal, o fato é materialmente atípico, porque não há ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
    A jurisprudência aplica o princípio da insignificância, a depender do caso concreto, a partir de parâmetros fixados pelo STF, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) reduzido grau de reprovabilidade social; (c) nenhuma periculosidade social da ação; (d) inexpressividade do bem jurídico atingido.
    Destacadas as distinções entre a bagatela imprópria e a própria, há alguns pontos de convergência entre elas: ambas não estão positivadas no ordenamento jurídico brasileiro e ambas são decorrências do caráter fragmentário do Direito Penal, para o qual só há interesse em punir as condutas mais graves contra os direitos mais relevantes.

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  111. A Infração Bagatelar Imprópria esta adistrita ao princípio da irrelevância penal. Este instituto se refere a extinção da punibilidade e alguns doutrinadores, defendem que sua fundamentação está no art. 59 do código Penal Brasileiro que dispõe que o magistrado analisando, entre outras : à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstãncia e consequências do delito, estabelecerá, caso seja necessário e suficiente a prevenção do crime.
    Ressalta-se que a verificação da Bagatela imprópria, é verificada ao final do processo, tendo relação com a teoria da pena, momento em que o magistrado terá fundamentos para, aplicar o instituto diante das provas carreadas nos autos do processo. Pode-se assim, o juiz conceder o perdão judicial, se constatar a primariedade do agente, sua conduta frente a sociedade, a reparação do dano à vitima e que as consequências do crime trouxe maléficios ao autor, que superam e tornam desnecessária a aplicação da pena. Tal teoria ainda é timidamente aceita pela jurisprudência brasileira.
    Já a Bagatela Própria ou Princípio da insignificância, é um instituto de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudêcnia e esta relacionado a atipicidade material do delito. A Bagatela própria é verificada no Fato Típico e tem que conter os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada.

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  112. A Infração Bagatelar Imprópria esta adistrita ao princípio da irrelevância penal. Este instituto se refere a extinção da punibilidade e alguns doutrinadores, defendem que sua fundamentação está no art. 59 do código Penal Brasileiro que dispõe que o magistrado analisando, entre outras : à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstãncia e consequências do delito, estabelecerá, caso seja necessário e suficiente a prevenção do crime.
    Ressalta-se que a verificação da Bagatela imprópria, é verificada ao final do processo, tendo relação com a teoria da pena, momento em que o magistrado terá fundamentos para, aplicar o instituto diante das provas carreadas nos autos do processo. Pode-se assim, o juiz conceder o perdão judicial, se constatar a primariedade do agente, sua conduta frente a sociedade, a reparação do dano à vitima e que as consequências do crime trouxe maléficios ao autor, que superam e tornam desnecessária a aplicação da pena. Tal teoria ainda é timidamente aceita pela jurisprudência brasileira.
    Já a Bagatela Própria ou Princípio da insignificância, é um instituto de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudêcnia e esta relacionado a atipicidade material do delito. A Bagatela própria é verificada no Fato Típico e tem que conter os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada.

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  113. A infração bagatelar imprópria consiste na prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável, mas que, tendo em vista as finalidades da pena, a sanção penal se torna desnecessária, prevalecendo na doutrina tratar-se de uma causa supralegal de excludente de punibilidade.
    Destaca-se que não há previsão legal expressa da infração bagatelar imprópria, porém doutrinadores citam resquícios do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, o perdão judicial previsto no crime de homicídio culposo quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, §5º, CP) e a extinção da punibilidade no crime de peculato culposo nos casos em que a reparação do dano precede à sentença penal irrecorrível (art. 312, §3º, CP).
    Importante consignar que a infração batelar imprópria não se confude com o princípio da insignificância. Nesta o fato nasce irrelevante para o direito penal já que a conduta do agente não causou lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido, excluindo a tipicidade material do delito e consequentemente o fato típico. Ademais, no princípio da insignificância, por se tratar de fato atípico, sequer haverá processo.
    Por conseguinte, na infração bagatelar imprópria o fato nasce relevante para o direito penal, porém a imposição de sanção penal se torna desnecessária já que as finalidades da pena já foram alcançadas, necessitando, para tal verificação, o regular curso da persecução penal.

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  114. A infração bagatelar imprórpia, de criação doutrinária, verifica-se na ausência de necessidade de aplicação da pena a um fato típico, antijurídico praticado por agente imputável ante as consequencias do crime para o agente.
    Encontra fundamento no art. 59 do Código Penal pela impõe que a pena será aplicada para prevenção e repressão do crime, de que o juiz, verificando no caso concreto que as consequências do crime para o autor do para são maiores de que eventual pena poderia deixar de aplicá-la.
    O fato é típico, jurídico e culpável, porém a pena desnecessária, na hipótese, pelos prejuízos sofridos pelo própria autor do delito.
    Diferentemente do princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material, que torna a ação atípica desde o seu nascedouro. Atinge o fato em si.
    Não há previsão legal, decorre do princípio da fragmentariedade do Direito Penal e suas subespécies: subsidiariedade e intervenção mínima, pelo qual o Direito Penal somente deve se ocupar de condutas que cause lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Assim, diferentemente daquele, nas lesões de somenos importância - ausência de efetiva lesão do bem jurídico, não haveria a figura do próprio crime, por ausência de tipicidade na sua vertente material.

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  115. A infração bagatelar imprópria corresponde a conduta formal e materialmente típica. Contudo, caso perpetrada por um agente, poderá eventualmente o magistrado deixar de aplicar-lhe a pena correspondente, considerando a contraproducência e inocuidade de tal sanção, especialmente se se considera o histórico do autor da infração. A infração bagatelar imprópria, aspecto do Princípio da Bagatela Imprópria ou irrelevância penal do fato, fundamenta-se no art.59, caput, parte final, do Código Penal Brasileiro, ao dispor que na fixação da pena o juiz considerará a necessidade e suficiência da sanção para reprovação e prevenção do crime. Registre-se, por oportuno, que a corrente majoritária inadmite a incidência de tal princípio no Ordenamento jurídico brasileiro.

    Em contrapartida, o Princípio da Insignificância ou da Bagatela Própria enuncia haver condutas que, apesar de formalmente típicas, são materialmente atípicas por ausência de relevante lesão ou exposição a perigo de lesão de bem jurídico tutelado. Esse principio é admitido, em regra, pelos tribunais superiores brasileiros em algumas situações. como na perpetração de crimes contra a ordem tributária cujos valores monetários violados estão compreendidos dentro de limites estabelecidos.

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  116. A infração bagatelar imprópria ou insignificância imprópria é um instituto não previsto em lei, de criação doutrinária, que reconhece a infração penal, isso é, a tipicidade do fato, mas em momento posterior a consumação, a pena se torna inoportuna. Em outras palavras, o fato praticado pelo agente é considerado insignificante para fins penais, ocasionando a extinção da punibilidade.

    A título de exemplo, um indivíduo que pratica um furto simples e após 4 anos do fato, há instauração de processo e na audiência de instrução verifica-se que foi um fato isolado e que o réu é um pai de família que trabalha e cumpre seus deveres. Nesse caso, a aplicação da pena torna-se incabível e inoportuna.
    Por outro lado, o princípio da insignificância, também de criação doutrinária, atinge a tipicidade material do fato. Ou seja, ainda que haja a tipicidade formal (adequação do fato a norma), falta a tipicidade material (lesão a bem jurídico relevante), devido a presença dos seguintes requisitos: a) o reduzido grau de reprobabilidade do ato; b) ausência de periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) ofensividade mínima da conduta praticada.

    Assim, conclui-se que na infração bagatelar imprópria o fato é considerado típico e ilícito, com agente culpável, mas extingue-se a punibilidade por reputar desnecessária. Ao passo que na insignificância própria o fato é atípico, exclui-se a tipicidade material, sem que se instaure a ação penal.

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  117. Conforme dispões o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve cuidar de ofensas a bens jurídicos quando relevantes. Foi a partir deste entendimento que surgiu o princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela própria, o qual defende que determinadas condutas ilícitas são desprovidas de tipicidade material, diante da ínfima ofensividade ao bem jurídico tutelado, o que impede a aplicação/atuação do direito penal.
    Contudo, para que o princípio da insignificância seja aplicado, o Supremo Tribunal Federal exige a presença de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social; reduzida reprovabilidade da conduta; e inexpressiva lesão ao bem jurídico. Conforme se percebe, todos os requisitos são voltados para análise da conduta do agente.
    Em contrapartida, no que tange ao princípio da bagatela imprópria, não há que se falar ausência de tipicidade material ou atipicidade, tendo em vista que a conduta do agente continuará sendo tratada como crime, ocorrendo, apenas, a desnecessidade da pena, diante da observação da presença de alguns requisitos subjetivos positivos quanto à figura do agente – conduta, personalidade, periculosidade, culpabilidade.
    Destarte, ao passo que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, o princípio da bagatela imprópria torna desnecessária a pena, exigindo este a presença de requisitos subjetivos voltados ao agente, enquanto que aquele impõe a presença de requisitos a serem analisados sob a óptica da conduta perpetrada.

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  118. Como se sabe, a seara penal é sobrecarregada, levando à necessidade de alternativas que diminuam esse abarrotamento. Dentre as possibilidades encontradas destacamos os princípios da infração bagatelar imprópria e o da insignificância. Tais postulados defendem que o direito penal deve se ocupar somente com ofensas graves aos bens jurídicos protegidos, deixando o restante para os demais ramos do direito.
    O princípio da infração bagatelar imprópria, segundo Luiz Flávio Gomes, é aquele em que o delito nasce relevante para o direito penal, porém depois se verifica que a aplicação de qualquer pena ao caso apresenta-se totalmente desnecessária. Tal princípio possui fundamento legal no art.59 do Código Penal, no qual estabelece que o juiz deverá aplicar a pena conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O agente pratica fato típico formal e material e com a análise do caso concreto o magistrado reconhecerá ou não a necessidade da pena. Temos como exemplo o possível perdão judicial nos casos de colaboração do agente.
    Já no princípio da insignificância, a ação já nasce atípica. O delito é fato típico formal, porém não é material. Esse postulado não possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal já definiu requisitos de aplicabilidade, que são: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça acrescentou um quesito a mais, que é o da criminalidade não habitual.

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  119. A doutrina majoritária adota a teoria tripartite do delito, considerando o crime um fato típico, ilícito e culpável. Ademais, o Direito Penal rege-se pelos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, visto que tutela os bens jurídicos mais caros à sociedade e deve ser utilizado como ultima ratio.
    Neste sentido, a infração bagatelar imprópria é aquela em que o fato é típico, ilícito e culpável, entretanto, considerando as consequências do delito em relação ao sujeito ativo, sua responsabilização se torna desnecessária. O agente não será punido, pois a pena não é necessária no caso concreto, tendo em vista que as consequências do delito o atingem de forma tão grave que já servem como punição. Encontra-se previsto no artigo 121, §5º, CP, sendo uma espécie de perdão judicial, como pode ocorrer no caso de uma mãe que, de forma culposa, causa a morte do próprio filho.
    Importante ressaltar, que a infração bagatelar imprópria não se confunde com a infração bagatelar própria, que é decorrência do princípio da insignificância e torna a conduta atípica. No caso desta, não há tipicidade material, ante a insignificância do bem jurídico lesado. O fato é atípico e, por tal razão, não pode ser objeto de punição. Como dito, a incidência do Direito Penal leva em consideração a lesividade aos bens jurídicos mais relevantes, o que não ocorre nas infrações bagatelares próprias, já que em tais casos estarão presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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  120. Dentro do estudo da tipicidade e da pena, existem as infrações bagatelares impróprias e as próprias.
    Falando, inicialmente, sobre as próprias, são infrações que possuem tipicidade formal (ou seja, a conduta praticada se enquadra no preceito primário) mas, em razão da falta de lesividade/ofensividade, não chegam a ser materialmente típicas. Dizendo de outra maneira, a conduta se amolda ao tipo incriminador, mas não chega a ofender o bem protegido pela norma (exemplo: furto de um bem de baixo valor).
    Já as segundas (bagatelares impróprias) são formal e materialmente típicas, mas, em razão de condições pessoais do infrator e/ou circunstâncias da infração, a imposição de pena se torna desnecessária. Exemplo: perdão judicial.

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  121. O instituto da bagatela imprópria é construção doutrinária atribuída originalmente à Roxin. Nessa perspectiva, entende-se por infração bagatelar imprópria a causa supralegal de exclusão de punibilidade em que, ainda que se verifique haver conduta típica, ilícita e agente culpável, dispensa-se a aplicação da pena diante da constatação de sua desnecessidade. O fundamento legal para tal corrente doutrinária é a expressão “conforme seja necessário”, constante do art. 50 do Código Penal, que trata da aplicação da pena. Exemplo claro é a reparação do dano no crime de peculato culposo. Isso porque, em sendo o ato reparatório do dano feito até sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do funcionário público. Vale ressaltar, porém, que, nesse caso, houve a previsão legal da bagatela imprópria, o que não afasta a possibilidade de aplicação do instituto pelo magistrado em hipóteses semelhantes, ainda que não previstas em lei.
    Já o princípio da insignificância é considerado causa de extinção da tipicidade, amplamente reconhecida em sede doutrinária e jurisprudencial, em que sequer instaura-se a ação penal, tendo o STF fixado 4 requisitos para sua verificação, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do ato e inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado. O instituto é comumento aplicado aos crimes patrimoniais, apesar de haver divergência quanto à sua aplicação em crimes de natureza diversa. Especialmente no que toca aos crimes contra a Administração Pública, diferentemente da infração bagatelar imprópria, a insignificância própria é afastada expressamente por enunciado de Súmula do STJ.

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  122. A Infração Bagatelar, ou Delito de Bagatela, ocorre quando a conduta do agente não possuí relevância penal, não justificando, portanto, a intervenção do mesmo. Tal instituto é dividido em suas espécies Própria e Imprópria.
    Na Infração Bagatelar Imprópria a conduta do agente, inicialmente, importa ao Direito Penal, todavia, verifica-se que aplicação da pena, no caso concreto, não é razoável, aplicando-se o Princípio da Irrelevância Penal do Fato.
    Logo, em resumo, a Infração Bagatelar Imprópria importa numa exclusão da reprimenda, por meio da aplicação do Princípio da Irrelevância Penal do Fato, ante a desproporcionalidade entre a pena e a conduta.
    Já a Infração Bagatelar Própria ocorre quando desde o início da conduta praticada não possuí importância para o Direito Penal, levando ao reconhecimento do Princípio da Insignificância, dai semelhança entre os institutos.
    Desta forma, diferentemente da Infração Bagatelar Impropria, o Princípio da Insignificância é causa da exclusão da tipicidade material, isto é, a conduta praticada se enquadra formalmente no texto descrito na lei, todavia, não há ofensa ao bem jurídico tutelado.
    Ademais, para aplicação do Princípio da Insignificância, devem estar presentes a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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  123. A infração bagatelar imprópria está fundamentada na desnecessidade da pena. Entende-se que o fato praticado pelo agente guarda os componentes para ser reprimido pelo Direito Penal, contudo, por razões de política criminal, não se pune o agente, tendo em vista que, para seus adeptos, os malefícios da imposição da pena são mais graves que os próprios benefícios (art. 59 do CP).
    Destarte, a segregação cautelar do agente neste caso produziria efeitos reflexos não buscados pelo direito penal, como a demissão em massa de empregados causada pela prisão de um empresário.
    Por outro lado, o princípio da insignificância busca analisar se o fato praticado pelo agente teve o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma. Neste sentido, havendo a tipicidade formal, em que há a subsunção do fato ao tipo incriminador, analisa-se a chamada tipicidade material, ou seja, se o bem jurídico-penal foi efetivamente violado ou exposto a efetivo perigo.
    Desta forma, diferente da bagatela imprópria, este princípio incide no próprio campo da tipicidade penal, no conceito analítico de crime, afastando a subsunção meramente formal daqueles fatos que não merecem a repressão do direito penal, fundado em razões de política criminal, no princípio da intervenção mínima desta última ratio do ordenamento jurídico.
    Assim, em que pese a subtração de coisa alheia guardar tipicidade com o furto (art. 155 do CP) não atingirá o bem jurídico caso o valor do patrimônio furtado for abaixo de 10% do salário-mínimo nacional, conforme jurisprudência do STJ.
    Por fim, observa-se que, o princípio da insignificância, diferente da bagatela imprópria, possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência nacional, desde que presente a mínima ofensividade da conduta, a inexpressiva lesão ao bem jurídico, ausência de periculosidade na ação e baixa reprovabilidade do comportamento, conforme precedente do STF.

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  124. A infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito Penal, visto que existe o desvalor da conduta e do resultado, mas que a aplicação da pena se torna desnecessária. Assim, na análise do caso concreto, a pena de tal conduta (que é típica, ilícita e culpável) se torna dispensável, em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e seu autor. Portanto, trata-se de uma excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena, tendo por base o princípio da irrelevância penal do fato.
    Registre-se, por oportuno, que o fundamento para tal instituto estaria na parte final do art. 59, caput, do Código Penal, que aduz que o juiz deve aplicar a pena de acordo com o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vale ressaltar que a doutrina elenca requisitos a serem observados pelo juiz: a baixa culpabilidade; a ausência de antecedentes criminais; a reparação do dano ou devolução do objeto em crimes patrimoniais; a colaboração com a justiça, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período, entre outros.
    Tal instituto, porém, não deve ser confundido com o princípio da insignificância, pois este é causa de exclusão da tipicidade material (primeiro substrato do crime) e tem incidência na teoria do delito. Assim, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material e, segundo a doutrina e a jurisprudência, sem previsão legal. A jurisprudência criou requisitos para que seja aplicado no caso concreto: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzisíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Por fim, enquanto a bagatela própria pode ensejar a absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) antes mesmo da submissão de instrução probatória, a bagatela imprópria deve se dar após o regular desenvolvimento do processo criminal, com efetiva análise das circunstâncias do fato pelo Poder Judiciário e, ao final, a conclusão e reconhecimento pela (des)necessidade da pena, a partir das peculiaridades do caso concreto.

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  125. A infração bagatelar imprópria, criada por Claus Roxin, nasce penalmente relevante, mas, diante do caso concreto, o juiz entende ser a pena desnecessária, tendo seu alicerce no princípio da desnecessidade da pena ou irrelevância penal do fato. Em contrapartida, a infração bagatelar própria já nasce irrelevante para o direito penal, em razão do desvalor de sua conduta e resultado, estando pautada no princípio da insignificância, princípio da intervenção mínima.
    Com relação à natureza jurídica, a bagatela imprópria é causa supralegal de extinção da punibilidade, muito embora o fato seja típico, ilícito e culpável. No entanto, a doutrina sustenta o art. 59 do CP, especificadamente na expressão “conforme seja necessário e suficiente”, como seu fundamento legal, visto que possibilita ao juiz, ao final do processo penal, decidir acerca da necessidade da pena no caso em apreço, atentando-se as circunstâncias judiciais, assim como outras que julgar pertinentes. Por exemplo, tornando-se o investigado um colaborador da justiça, o juiz poderá decidir pela redução da pena ou extinguir a sua punibilidade, por entender pela desnecessidade da reprimenda.
    Em situação diversa, no caso da bagatela própria, tendo em vista ser uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, o juiz, antes mesmo do agente ser processado, entende que o fato, embora se submeta a um tipo penal (tipicidade formal), é materialmente atípico, uma vez ser irrelevante penalmente, com base no princípio da intervenção mínima, tendo em vista os requisitos fixados pelo STF, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do sujeito, reduzido grau de reprovabilidade da ação e inexpressividade de lesão ao bem jurídico, tal como no caso de delitos patrimoniais, como o furto (art. 155, CP).

    Guilherme Grunfeld

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  126. Na “infração bagatelar imprópria” o fato é típico e ilícito e o agente é culpável, todavia a pena se mostra desnecessária ou inoportuna para o caso concreto. Assim, temos uma causa supralegal de extinção da punibilidade.
    Neste caso, haverá o curso de uma ação penal que, ao final, confrontando a situação fática com o princípio da necessidade da pena, concluir-se-á pelo desinteresse de sua aplicação.
    Difere-se, portanto, do princípio da insignificância, o qual exclui a tipicidade, visando afastar a intervenção do direito penal para os casos em que a conduta não foi capaz de lesar ou minimamente colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
    Na bagatela imprópria, por sua vez, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância, pois se o fato não fosse merecedor da tutela penal, em virtude de sua atipicidade, não haveria que se discutir a necessidade ou não da aplicabilidade da pena.

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  127. Fernando Magis

    Ainda que o legislador ordinário ao criar o tipo penal tenha se utilizado de princípios gerais de direito penal, certo é que não se revela possível prever todos os comportamentos que se mostrem diminutos. Surge, nesse ponto, o princípio da insignificância (crime de bagatela), como um desdobramento natural do princípio da fragmentariedade.
    Nesse particular, a doutrina estabelece duas formas de manifestação do crime de bagatela, então classificada como infração bagatelar própria ou imprópria.
    Na primeira, não obstante a conduta empreendida pelo agente seja formalmente típica, por outro lado não se revela materialmente típica, justamente porque não se mostra capaz de lesar ou expor a perigo o bem jurídico protegido de forma relevante. Nesse caso, não se aplica o direito penal em razão do fato ser atípico, tendo em vista que, atualmente, tem-se compreendido o instituto da tipicidade pela análise da tipicidade conglobante - tipicidade formal (subsunção do fato a norma) e tipicidade material (exigência de relevante lesão ou exposição de perigo ao bem jurídico) somado a inexistência de fomento do comportamento pelo direito (antinormatividade).
    Já a segunda, ocorre quando o comportamento do agente apesar de típico (formal e material), antijurídico e culpável, a pena aplicável se revela inócua, frente as peculiaridades do caso em concreto. Para essa modalidade, a pena não deve atender apenas o caráter retributivo da pena, mas, sobretudo, a finalidade preventiva.
    Assim, a diferença entre a batagela própria e imprópria reside no fato de que na bagatela própria o fato já nasce irrelevante para o direito penal, dado da ínfima lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma, ao passo que na bagatela imprópria a pena se mostra inadequada para o caso em concreto.

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  128. Denomina-se infração bagatelar imprópria a ocorrência de fato típico e ilícito, ou seja, a princípio penalmente punível, com relevante desvalor da conduta e resultado, mas ao qual a aplicação da pena será considerada desnecessária a partir da análise de circunstâncias diversas relacionadas ao caso concreto, muitas vezes posteriores à conduta. Dentre tais fatores, tem-se o ínfimo desvalor da culpabilidade, o reconhecimento da culpa, o fato de o agente já ter sido preso, a reparação do dano.
    Assim, como visto, na infração bagatelar imprópria, apesar de haver a possibilidade de dispensa do cumprimento da pena, o fato é considerado penalmente punível, presentes a tipicidade e a ilicitude. E é neste ponto em que reside a diferença em relação ao princípio da insignificância, ou hipótese de infração bagatelar própria, posto que nestes casos haverá a exclusão da tipicidade da conduta no plano material.
    É que o reconhecimento do princípio da insignificância acarreta a atipicidade material da infração, devido à constatação da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de lesão jurídica, do reduzido grau de reprovação do comportamento e da falta de periculosidade da ação. Assim, não haverá crime, diferentemente da infração bagatelar imprópria, em que há, sim, crime, porém é dispensada a pena por fatores do caso concreto.

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  129. No universo jurídico, a punibilidade de uma conduta não se restringe a subsunção do fato à regra, mas envolve todo o complexo que compõe a norma jurídica. Entre esses institutos, está a infração gabatelar (própria e imprópria).
    A infração bagatelar própria é aquela que já nasce atípica, isto é, o fato, materialmente, não é crime, razão pela qual nem mesmo haveria que se falar em processo penal objetivando a punição do autor de um fato. Não há previsão desse instituto no direito brasileiro.
    A infração gabatelar imprópria, por outro lado, é aquela infração que, embora seja relevante para o direito, posteriormente à sua prática, apresenta-se desnecessária a aplicação de uma pena. Isto é, embora o fato seja típico do ponto de vista formal e material, as circunstâncias tornam desnecessária a aplicação de penalidade.
    Este instituto tem previsão legal no art. 59 do CPB, que prevê que o juiz estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Portanto, embora haja a prática de uma infração e uma ação penal em curso, é possível que, ao final da instrução, seja inaplicável a pena, ante sua desnecessidade no caso concreto. É exemplo citado pela doutrina o pagamento de tributos nos crimes tributários e a não aplicação da pena em razão da reparação de danos no crime de peculato culposo.
    A desnecessidade da pena não se confunde com a insignificância da conduta praticada, razão pela qual a infração bagatelar imprópria é diversa do princípio da insignificância. Neste, considera-se que o fato, diante das circunstâncias concretas, é penalmente insignificante, absolvendo-se o réu por atipicidade material: nem mesmo considera-se a conduta como crime.

    ▪ OBSERVAÇÃO:
    - Como ainda estou no início dos estudos, pesquisei previamente sobre o assunto na quarta-feira (Dizer o Direito) e elaborei a resposta na terça. Portanto, não utilizei apenas a lei seca como solicitado.

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  130. A infração bagatelar imprópria está diretamente ligada ao princípio da irrelevância penal e ao princípio da denecessidade da pena, porquanto o fato nasce penalmente relevante para o direito (com desvalor da conduta ou do resultado), mas, que, todavia, após análise do caso concreto, bem como das circunstancias, antecedentes, reparação do dano e etc, torna-se desnecesssário a aplicação da pena, excluindo a punibilidade (Teoria da Pena).
    Noutro giro, a infração bagater própria está conectado ao princípio da insignificância, tendo em vista que o fato já nasce insignificante para o Direito Penal, ou seja, não há desvalor da conduta (mínima ofensividade) e do resultado (inexpressiva lesão a sociedade), excluindo, pois, a tipicidade material da conduta (Teoria do Crime).
    Nessa conjuntura, em suma, a infração bagatelar própria está para o princípio da insignificância, como a infração bagatelar imprópria esta para o ao princípio da irrelevância penal, constituindo, portanto, institutos diversos.

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  131. A infração bagatelar imprópria não tem previsão legal sendo, portanto, criação doutrinária. Possui natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da punibilidade. O autor da conduta é processado normalmente, mas será isento de pena devido a sua desnecessidade.
    O princípio da insignificância é igualmente criação doutrinária e jurisprudencial. Ostenta natureza jurídica de causa supralegal da exclusão da tipicidade material. Ou seja, apesar de sua conduta subsumir à tipicidade formal, aquela é insignificante ao ponto de não atingir de forma relevante o bem jurídico tutelado pela norma.
    No âmbito jurisprudencial a insignificância ganhou mais relevo com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou as diretrizes objetivas para a sua incidência no caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta, b) ausência de periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressiva lesão jurídica.
    Quanto à diferenciação entre os institutos pode-se citar as seguintes: 1) a bagatelar imprópria é causa de extinção da punibilidade, mas a insignificância é causa de exclusão da tipicidade material; 2) Na bagatelar imprópria há um crime (fato típico ilícito e culpável, mas impunível). E, por outro lado, na insignificância se quer crime existe.

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  132. A infração bagatelar imprópria, também conhecido como princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o direito penal, pois há desvalor da conduta e do resultado. Assim, o fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado tem o direito de punir. Entretanto, a análise da pertinência da bagatela imprópria deve ser realizada à luz da situação fática. Na bagatela imprópria o sujeito é regularmente processado, mas o juiz analisando as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável deixa de aplicar a pena, por falta de interesse para tanto. Nesse sentido, a pena se torna incabível ao caso concreto, pois o sujeito apresenta personalidade ajustada ao convívio social, colaborou com a justiça, reparou o dano causado à vítima, apresenta reduzida reprovabilidade do comportamento etc. Logo, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade. O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade. Um exemplo de bagatela imprópria diz respeito às situações de perdão judicial, para o pagamento do tributo nos crimes tributários.Já o princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade, pois sua presença acarreta a atipicidade do fato. Na sua incidência opera-se apenas a tipicidade formal, que é adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo do crime descrito na norma penal. Falta a tipicidade material que é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Assim, para que se reconheça o princípio da insignificância é necessária à presença dos seguintes requisitos objetivos a) mínima ofensividade da conduta, b) ausência de periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, d) inexpressividade da lesão jurídica. Em relação aos requisitos subjetivos, eles se relacionam com o agente e a vítima. Condições pessoais do agente – Nessa seara se analisa se o agente é reincidente, criminoso habitual ou militar. A configuração do princípio da insignificância também depende das condições do ofendido. Há de se observar a importância do objeto material para a vítima, levando – se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem e as circunstancias e o resultado do crime.

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  133. De acordo com a doutrina, a infração bagatelar imprópria ou princípio da insignificância imprópria constitui uma causa supralegal de extinção de punibilidade. Significa dizer que, embora a infração possua todos os substratos necessários para a sua caracterização (fato típico e ilícito, agente culpável e punibilidade), no caso em concreto à aplicação da pena se torna desnecessária.
    Apesar de tal instituto não possuir previsão expressa no Código Penal (CP), seu fundamento decorre da necessidade da aplicação da pena e encontra amparo doutrinário no art. 59 do CP.
    Já o princípio da insignificância possui natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade material, ou seja, embora haja a subsunção dos fatos à norma (tipicidade formal), a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, e por não haver fato típico, consequentemente, não há crime (conceito analítico do crime). Assim, o princípio da insignificância funcionada como vetor de uma interpretação restritiva do tipo penal, apto a afastar a persecução penal.
    A bagatela imprópria se diferencia do princípio da insignificância porque o agente é devidamente processado, mas em razão de fatores supervenientes ao fato (reparação do dano, indícios de ressocialização do agente, etc.,), a pena se torna desnecessária. A jurisprudência rechaça a aplicação dessa teoria, especialmente nos casos em que se é alegada no âmbito da violência doméstica (Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).

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  134. O princípio da insignificância, estruturado pelos ensinamentos de Claus Roxin, como uma causa excludente da tipicidade material, se mostra presente, nas infrações penais em que embora o tipo penal incriminador esteja cominado em acordo com a lei e a subsunção ao fato esteja correta, o bem jurídico tutelado não chega a ser lesionado de forma a tornar relevante, segundo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão a bem jurídico tutelado, tornando-se um fato atípico.
    Por outra análise, a infração bagatelar imprópria, também denominada como princípio da irrelevância penal do fato, se diferencia ao passo que o fato criminoso se mostra como um relevante penal, preenchendo a tipicidade formal e bem como a tipicidade material, contudo, a luz do caso concreto, a pena a ser imposta ao agente se monstra desnecessária, devido a circunstâncias posteriores ao fato, como ocorridas ao longo de toda persecução, demonstrando que a imposição de uma medida sancionatória não se vislumbra como adequada e proporcional a culpabilidade funcional do agente, constituindo como uma verdadeira causa de isenção de pena.

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  135. O princípio da bagatela imprópria consiste na não aplicação de uma sanção penal pelo fato de esta ter se tornado socialmente ineficaz ou desnecessária diante do caso concreto. Em outras palavras, há crime – conduta formal e materialmente típica, antijurídica e culpável –, mas o órgão julgador, diante das especificidades do caso concreto que revelam a ineficácia da reprimenda, opta por não aplicá-la.
    A bagatela imprópria em muito se diferencia do princípio da insignificância ou bagatela própria. O princípio da insignificância é desdobramento do princípio da subsidiariedade e incide quando uma conduta é formalmente típica, porém materialmente atípica. Nesse caso, pela reduzida lesão provocada ao bem jurídico tutelado, a tipicidade material é afastada, de sorte que sequer há que se falar em existência de crime. Para o STF, para que incida o princípio da insignificância, é necessário: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
    Por fim, cabe observar que o princípio da insignificância é amplamente reconhecido e aplicado no ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, a bagatela imprópria encontra severas críticas, notadamente por violar o princípio da isonomia e a função de prevenção geral das penas, e é de aplicação bastante restrita.

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  136. Entende-se por infração bagatelar imprópria o fato criminoso que, apesar de relevante para a tutela criminal, pois viola de forma significante bens jurídicos protegidos, não merece a repreensão penal em razão de circunstâncias específicas do caso em concreto que revelam a desnecessidade da pena. A doutrina menciona que podem caracterizar a bagatela imprópria o ressarcimento do dano, somado a primariedade do agente e a outras especificidades do caso concreto que demonstrem as funções da aplicação da pena não terão efeito no caso.
    A analise da bagatela imprópria se dá na aplicação na pena, por interpretação quanto a necessidade da sua aplicação (art. 59, CP), não existindo previsão expressa no Código Penal quanto ao instituto.
    Opõe-se a infração bagatelar própria em que o fato criminoso nasce irrelevante para o Direito Penal, excluindo-se a tipicidade material diante da irrelevância da lesão produzida ao bem tutelado. Desta forma, distingue-se a bagatela imprópria do princípio da insignificância, pois na primeira há relevância da lesão produzida ao bem jurídico, ausente na segunda.

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  137. O princípio da insignificância foi incorporado ao Direito Penal a partir dos estudos de Claus Roxin sobre o funcionalismo. Trata-se de medida de Política Criminal, que tem como finalidade restringir a interpretação da lei penal, uma vez que o Direito Penal deve ser mínimo, de forma a não se ocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico tutelado pela norma.

    Esse princípio, também chamado de infração bagatelar própria, tem natureza de causa supralegal de exclusão da tipicidade, sob a vertente material. Isso porque o fato já nasce irrelevante para o direito penal, por não haver desvalor na conduta ou no resultado.

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação desse princípio como vetor interpretativo do direito penal, desde que presentes quatro requisitos: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica.

    Por outro lado, a infração bagatelar imprópria tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da punibilidade, uma vez que o fato já nasce relevante para o direito penal por apresentar desvalor da conduta ou resultado.
    Assim, o fato é típico e ilícito, o agente é culpável e o Estado dotado de punibilidade. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto verifica-se a desnecessidade da pena, em observância ao art. 59, CP.
    No entanto, a jurisprudência, de modo reiterado, afasta a aplicação desse instituto por reconhecer que, se o fato é formal e materialmente típico, há crime.

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  138. Denomina-se de infração bagatelar imprópria aquela que de início possui relevância para o direito penal, posto atingir bem jurídico relevante e ensejador da proteção legal, mas que, à vista das circunstâncias do caso concreto, indica a desnecessidade de aplicação da pena ao agente infrator.
    Dessarte, na infração bagatelar imprópria o juiz se vê diante da desnecessidade de aplicação da pena, em estrita ligação com a norma contida no art. 59, do CPB, que dispõe que o magistrado deverá estabelecer a reprimenda legal observando à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
    Por fim, faz-se importante diferenciar a infração bagatelar imprópria do princípio da insignificância, sendo este causa de exclusão da tipicidade material com amparo na teoria do delito, porquanto aqui o fato delituoso já nasce irrelevante para o direito penal, ao passo que naquela, relacionada à teoria da pena, são as circunstâncias do caso que orientam a desnecessidade de ser aplicada sanção ao criminoso pelo ato praticado.

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