Oi meus amigos tudo bem?
Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Eis a nossa questão da rodada:
É CONSTITUCIONAL QUE SE VEDE A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DE GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL? JUSTIFIQUE.Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/03/2026.
Dica: sempre que algo tiver uma regra e a questão envolver a exceção, cite também a regra (geral).
Dica: eu dei 20 linhas de computador, umas 30 de folha de resposta comum, então era para dissertar sobre o tema, escrever bem e não ser muito resumido.
Dica: eu não gosto de quem cita número de tema, número de recurso extraordinário, isso me passa a sensação de que houve consulta na doutrina ou na internet, quando na verdade vocês devem fazer com o conhecimento acumulado e só usando a lei seca.
Vamos, agora, aos escolhidos:
Marcelo Scheid9 de março de 2026 às 15:29
Como se sabe, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CRFB). Segundo o STF, tanto a pena privativa de liberdade quanto a restritiva de direitos geram esta suspensão.
No que se refere a posse de candidato aprovado em concurso público condenado definitivamente por sentença criminal, a Corte Suprema entendeu que é constitucional a sua nomeação e posse, notadamente, por concretizar normas constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB), os valores sociais do trabalho (art. 1, IV, CFRB), bem como o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais insculpido no art. 5º, § 1º, da CRFB, o direito social ao trabalho previsto no art. 6º da CRFB e no Protocolo de São Salvador.
Ainda, a própria Lei de Execução Penal (art. 1º) dá azo à prevenção especial positiva como uma das finalidades da pena, estimulando a ressocialização do apenado, com a finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Portanto, em princípio, a condenação criminal definitiva não impede a posse em cargo público.
Não obstante, o Supremo fez uma distinção: a regra é que haja a posse do candidato condenado criminalmente, mas desde que exista compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o cumprimento de pena, e que o cargo público não seja incompatível com o crime anteriormente perpetrado, a exemplo de uma infração penal de extrema gravidade com um cargo de policial ou magistrado. Nesses casos específicos, o STF sublinha que é lícita a vedação da posse do condenado em concurso público.
O gozo dos direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público, consoante o art. 5º da Lei 8.112/90. Por outro lado, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88. Assim, em tese, o candidato condenado criminalmente ficaria impedido de ser investido em cargo público.
Contudo, o STF estabeleceu a inconstitucionalidade de tal entendimento. Nesse sentido, conferiu interpretação conforme a referidos dispositivos e, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do direito de acesso aos cargos públicos (arts. 1º, III; 7º, caput, e 37, I, da CF/88), estabeleceu que a mera condenação criminal, ainda que acarrete a suspensão dos direitos políticos, não constitui óbice para nomeação em cargo público.
Excepcionalmente, o STF definiu que para carreiras de Estado- que exigem idoneidade moral (magistratura, Ministério Público e Tribunais de Conta, por exemplo) – ou para o exercício de funções de segurança pública, a condenação criminal definitiva pode inviabilizar a investidura em cargos públicos. Da mesma forma, quando a pena definitivamente imposta impedir o exercício do cargo público, fato a ser analisado casuisticamente pelo juiz da execução penal, o candidato nomeado pode ser impedido de assumir o cargo público.
Importante destacar que a mera existência de antecedentes criminais indicando a existência de investigações ou de processos criminais em curso, não impede investidura em cargos públicos, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência.
Em suma, a suspensão dos direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado não pode ser interpretada como proibição à posse em cargos públicos.
Em resumo:
Não. A vedação automática da posse de candidato aprovado em concurso público pelo fato de não estar no gozo dos direitos políticos em razão de condenação criminal é inconstitucional.
De fato, a condenação criminal transitada em julgado implica suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF), e a legislação estatutária exige o gozo desses direitos como requisito para investidura em cargo público (art. 5º, II, da Lei 8.112/90).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1190 de repercussão geral, firmou entendimento de que tal circunstância não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. A Corte entendeu que a suspensão dos direitos políticos possui finalidade específica de afastar o condenado da participação na vida política do Estado, não atingindo direitos civis e sociais, como o direito ao trabalho.
Assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como do objetivo ressocializador da execução penal (art. 1º da LEP), deve-se admitir a posse do candidato.
Todavia, o exercício do cargo depende da compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e a jornada de trabalho, bem como da ausência de incompatibilidade entre o crime praticado e as atribuições do cargo, análise que pode ser realizada inclusive pelo juízo da execução penal.
Dica: em uma resposta de 30 linhas tudo deve ser explicado, motivado, as razões usadas pelo STF como de decidir devem ser trazidas. O aluno deve fundamentar tudo se o tema for curto e o examinador der muitas linhas.
Agora vamos para nossa questão da semana:
SUPERQUARTA 09/2026– DIREITO CIVIL
DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO, PACIENTE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE ERRO COMETIDO POR MÉDICO QUE ATUAVA NA INSTITUIÇÃO.
O HOSPITAL SUSTENTA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, POIS O PROFISSIONAL NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATUANDO APENAS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DIANTE DISSO, ANALISE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS AO PACIENTE.
Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/03/2026.
Eduardo, em 10/03/2026
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A prestação de serviços médicos rege-se pelas normas civis e consumeristas. Com relação ao erro médico, a responsabilidade civil é do tipo subjetiva, demandando verificação de culpa do profissional liberal (art. 14, §4º do CDC).
ResponderExcluirPor outro lado, a responsabilidade do hospital diferencia-se a depender do objeto, consoante as normas regentes e a jurisprudência dos tribunais superiores. No que tange aos serviços hospitalares, será sempre objetiva e direta (art. 14 do CDC). Diversamente, a responsabilidade do hospital pelo erro médico dependerá do fato de o profissional liberal integrar, ou não, seus quadros funcionais.
Se há vinculo de emprego, o hospital responde de forma objetiva e direta, sem necessidade de perquirir sobre culpa in viglando ou in eligendo (art. 932, III, do Código civil e art. 14 do CDC). Lado outro, se o médico apenas utilizou as instalações hospitalares, sem vínculo com o hospital (profissional autônomo), o hospital não será responsabilizado pelo erro.
Por fim, em casos de “pejotização” de médicos deve prevalecer a realidade fática, de modo que o hospital responderá pelo dano, pois indisfarçável o vínculo de emprego.
A responsabilidade civil do hospital privado deve ser analisada com distinção entre defeito do serviço hospitalar e erro técnico do médico. Nos termos do art. 14 do CDC, o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas dos seus próprios serviços, como enfermagem, equipamentos, instalações, exames, internação e acompanhamento do paciente. Já a responsabilidade pessoal do médico, como profissional liberal, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
ResponderExcluirSegundo a jurisprudência do STJ se o dano decorrer de falha técnica estritamente médica, o hospital não responde automaticamente. Nessa hipótese, se o profissional não possuir vínculo de emprego com a instituição, e tiver sido escolhido diretamente pelo paciente, a responsabilidade recai, em regra, apenas sobre o médico. Por outro lado, se o médico integrar a estrutura do hospital, a instituição pode responder pelos danos causados ao paciente, sem que a mera ausência de vínculo empregatício formal seja suficiente para afastar sua responsabilidade.
Assim, no caso concreto, o argumento do hospital de que o médico era apenas autônomo não basta, isoladamente, para excluí-lo do dever de indenizar. Será necessário verificar se o profissional apenas utilizava a estrutura hospitalar por escolha do paciente, ou se efetivamente integrava a cadeia de prestação do serviço de saúde oferecido pela instituição.
O atendimento médico em hospital privado caracteriza uma relação consumerista, sendo regido pelo CDC. O art. 14, §4o do CDC, atesta que a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa no caso concreto.
ResponderExcluirEm que pese o STJ já ter firmado entendimento no sentido de que a responsabilidade de hospitais privados por erro médico é solidária (art. 942 CC/02) e objetiva (art. 14 CDC), esse precedente somente é aplicável em caso de médico com vínculo de emprego e subordinação com o hospital, na forma do art. 932, III e 933 CC/02.
No caso posto, como o médico era autônomo, apenas servindo-se das instalações do hospital para cirurgias, não há nenhum vínculo do hospital para com o paciente, o que o exime de responsabilização, desde que não tenha concorrido para ocorrência do dano.
Sendo assim, na existência de um dano derivado da relação de consumo, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/02, surge para médico, sua responsabilidade pessoal e subjetiva, incorreta, portanto, a tentativa de incluir o hospital privado ao polo passivo.
A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente por erro cometido por médico que atuava na instituição hospitalar é solidária, desde que apurada a culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, que prevê que a responsabilidade do profissional liberal é apurada mediante a verificação de sua culpa profissional e, portanto, trata de responsabilidade subjetiva.
ResponderExcluirNo caso do hospital, importante mencionar que ele será responsabilizado de forma indireta, por erro de terceiro, nos termos do art. 932 e 933, ambos do Código Civil, sendo possível ao Juiz inverter o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaca-se que diferentemente seria caso houvesse defeito do serviço, quando as obrigações assumidas pelo hospital se limitassem ao fornecimento de material cirúrgico, espaço físico ou auxiliares médicos ao procedimento, caso em que sua responsabilização se daria de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, se o profissional médico não tivesse qualquer subordinação ao hospital os atos técnicos seriam imputados pessoalmente ao profissional, podendo a instituição ser eximida de responsabilidade caso comprovado não ter concorrido para o dano.
A responsabilidade civil do hospital por danos causados ao paciente (consumidor) na falha da prestação de serviço médico praticado dentro do hospital é objetiva, com esteio na regra do art. 14 do CDC, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço.
ResponderExcluirImportante salientar que, diferentemente do hospital, a responsabilidade do médico profissional liberal é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), baseada no elemento subjetivo (culpa ou dolo). Em vista disso, cabe ação regressiva do hospital em face do médico que causou dano ao paciente por erro, incidindo no caso o art. 88 do CDC.
Ademais, o art. 927, parágrafo único, do CC estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso, pois o risco é inerente ao serviço médico/hospitalar. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que em diversas oportunidades assinalou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela falha na prestação de serviços médicos ocorridos dentro dessas instituições tenha ou não o médico vínculo empregatício.
Por fim, o hospital pode alegar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, quais sejam: (I) a inexistência de falha na prestação de serviço; (II) culpa exclusiva do paciente ou de terceiro.
Em tratando-se de erro médico, por profissional atuante na instituição, há responsabilidade civil do hospital privado. Na forma do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Complementarmente, a obrigação de reparar o dano será independente de culpa, nos casos especificados em lei (art. 927, parágrafo único, CC).
ResponderExcluirNesse diapasão, o empregador ou comitente, responde pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir (art. 932, CC), de forma objetiva, sem aferição de culpa (art. 933, CC), e, em responsabilidade por ato de terceiro. Essa afigura-se como a hipótese da responsabilidade do hospital privado por erro médico, que ocorre independentemente da existência, ou não, de vínculo empregatício, bem como, independente da configuração de dolo ou culpa.
Ante o exposto, há responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente, em virtude do erro médico, por parte de profissional atuante em sua instituição, sendo prescindível a existência de vínculo formal de emprego e de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor apresenta a responsabilidade dos fornecedores de serviço, incluindo de saúde, como objetiva (art. 14, caput). Para os profissionais liberais, entretanto, a regra é a responsabilização subjetiva (Art. 14, § 4º). No caso de atendimento em hospital privado, este se responsabiliza pelos serviços que prestar e pelos atos de seus prepostos.
ResponderExcluirPortanto, médicos empregados, enfermeiros empregados, corpo clínico em geral, questões de hospedagem, maquinário do hospital, tudo isso adentra na responsabilidade do fornecedor de serviço, não cabendo ao paciente comprovar culpa do hospital. Ainda, médicos do corpo clínico do hospital também adentram na responsabilidade deste, pois há relação entre os fornecedores de serviço e consequente responsabilidade solidária.
Diversamente, no caso de médicos autônomos que atuam no ambiente hospitalar, deve-se observar que existindo total autonomia do médico, a responsabilização é pessoal do profissional, mediante prova de culpa. Nestes casos, o hospital não responderia diante da inexistência de falha na prestação de serviço.
Antes de mais nada, destaca-se que a relação entre o médico, profissional liberal, e o paciente, é de cunho civil, sendo necessário, portanto, apurar a existência de culpa, conforme art. 14, parágrafo 4º do CDC. No caso, considerando ter o médico agido com erro, e ter o paciente sofrido danos em razão deste erro, estão presentes os requisitos legais do Código Civil, consistentes no ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro, o que impõe a obrigação do médico em reparar os danos que causou.
ResponderExcluirJá a relação entre o paciente e o hospital tem caráter consumerista, aplicando-se o CDC, e atraindo a responsabilidade objetiva do hospital. Logo, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços.
Ocorre que o STJ tem adotado entendimento de que a responsabilidade do hospital se limita aos serviços por ele prestados, tais como os relacionados à estadia do paciente, instalações e equipamentos, não englobando a atuação do médico autônomo. Se o dano decorreu de conduta exclusiva do médico, sem concorrência alguma do hospital, entende a Corte tratar-se de responsabilidade exclusiva de terceiro, afastando o devedor do hospital de indenizar, conforme art. 14, parágrafo 4, II.
No caso em tela, deve-se considerar que existe uma relação consumerista, devendo o hospital ser responsável objetivamente e solidariamente pelos danos causados, conforme reza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em que pese o médico ser um profissional autônomo dentro do hospital, com base na teoria da aparência ao consumidor, o médico representa o hospital no momento do atendimento, sendo o hospital, portanto, responsável pela reparação civil no erro médico. Assim, não se pode falar em exclusão da responsabilidade de hospital, pois o médico, além de representar o hospital aos olhos do consumidor/paciente, também utiliza de todo o aparato estrutural do hospital para seu atendimento, o que implica também na responsabilidade civil do hospital.
ResponderExcluirEm regra, a responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva (CC art. 927 § c/c CDC art. 14). Quando o médico for empregado, não há dúvidas, o empregador tem responsabilidade pelos seus atos (CC art. 932, III). Contudo, mesmo se não for empregado, mas integrar o corpo clínico do hospital, por regra, a instituição também tem responsabilidade, pois integra a cadeia de consumo, por fato de serviço. Após, o hospital tem direito de regresso contra o profissional, se provada culpa (CDC art. 14 §4).
ResponderExcluirA situação é diversa, contudo, se o médico atua de forma totalmente independente, apenas utilizando o hospital para a operação, não tiver qualquer relação com a instituição, e essa autonomia era conhecida pelo consumidor. Nesse caso, o hospital não pode ser responsabilizado, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), sendo ele o responsável pelos danos causados ao paciente em razão de erro médico decorrente de sua atuação autônoma nas dependências do hospital. Já a responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14, caput, CDC) pelas suas atividades, o que não inclui erro médico por profissional que não possui vínculo empregatício com o hospital.
ResponderExcluirPortanto, no caso narrado, por ausência de nexo causal, o hospital não responde pelos danos causados ao paciente, por se tratar de erro médico causado por profissional sem vínculo empregatício com o hospital.
Entretanto, se os danos tivessem sido causados pela atividade do próprio hospital, por exemplo, infecção hospitalar, o hospital responderia, bem como também responderia se o médico tivesse vínculo empregatício com o hospital, porquanto integraria a cadeia de fornecimento havendo nexo causal entre o dano e a conduta.
A responsabilidade dos profissionais liberais, dentre os quais o médico se enquadra, é de ordem subjetiva, mediante culpa, ou seja, para que o dano seja indenizado, é necessário que se prove que o médico agiu ao menos com negligência, imprudência ou imperícia na execução de sua conduta, conforme disposto no o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
ResponderExcluirJá em relação a responsabilização do hospital, temos que o Superior Tribunal de Justiça traz em seus julgados referentes ao tema, uma importante diferenciação, qual seja, se o médico causador do dano tinha ou não vínculo com a unidade hospitalar em que foi realizado o procedimento.
Assim, fala-se em responsabilidade do hospital de forma objetiva e solidária pelos danos causados por culpa do médico, se esse último possuía vínculo com o hospital. Nesse caso, o hospital responderá pelos danos independentes da análise de culpa por sua parte. Em contrapartida, se o médico não possuía vínculo algum com o hospital, a exemplo do presente caso, não há que se falar em responsabilidade do hospital, sendo parte ilegítima para responder à demanda indenizatória, sendo apenas o médico responsabilizado pelo dano causado ao paciente.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 1º e 2º da lei 8.078/90 (CDC). O artigo 14 do referido diploma dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por fato do serviço. Nessa linha, o hospital responde objetivamente pelos danos causado ao consumidor. Ademais, o artigo 25, §1º do CDC dispõe que todos respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Corroborando com o referido artigo, a jurisprudência do STJ reconhece nos contratos hospitalares a teoria da aparência, amparada pela boa fé objetiva que regem as relações de consumo, ainda que entre o médico e o hospital não existam vínculos empregatícios, uma vez que o atendimento hospitalar transmite confiança aos consumidores, em relação aos profissionais que ali atuam.
ResponderExcluirPoderá o hospital, posteriormente, reaver a responsabilidade civil do médico, em caso de existência de culpa médica, nos termos do artigo 14, §4º do CDC.
O caso em questão envolve responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no artigo 14, parágrafo 4º do CDC.
ResponderExcluirO mencionado dispositivo trata da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Nos termos do dispositivo legal, agindo o profissional liberal com culpa e dela advindo dano ao paciente, haverá a responsabilização civil.
O Hospital, por outro lado, só responderá se ficar evidenciado a falha na prestação do serviço com relação à parte que lhe toca, como fornecimento de equipe, estrutura e materiais. Diferente seria se houvesse vínculo entre o hospital e o profissional. Nesse caso, a responsabilidade seria objetiva e solidária, comprovada a culpa do médico que lá atuava, cabendo, inclusive, ação de regresso.
Por fim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação do médico constitui-se obrigação de meio e não de resultado, a não ser em procedimentos estéticos, onde vende-se um resultado ao paciente.
O caso em questão envolve responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no artigo 14, parágrafo 4º do CDC.
ResponderExcluirO mencionado dispositivo trata da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Nos termos do dispositivo legal, agindo o profissional liberal com culpa e dela advindo dano ao paciente, haverá a responsabilização civil.
O Hospital, por outro lado, só responderá se ficar evidenciado a falha na prestação do serviço com relação à parte que lhe toca, como fornecimento de equipe, estrutura e materiais. Diferente seria se houvesse vínculo entre o hospital e o profissional. Nesse caso, a responsabilidade seria objetiva e solidária, comprovada a culpa do médico que lá atuava, cabendo, inclusive, ação de regresso.
Por fim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação do médico constitui-se obrigação de meio e não de resultado, a não ser em procedimentos estéticos, onde vende-se um resultado ao paciente.
De acordo com o caso narrado, para se verificar a responsabilidade do hospital, deve se analisar a forma de contratação do médico, uma vez que p enunciado coloca que o erro foi cometido pelo médico.
ResponderExcluirCaso o médico tenha sido contratado pelo próprio paciente, como profissional autônomo, e tenha optado por realizar o procedimento em determinado hospital, contratando estes serviços, este hospital não terá responsabilidade, tendo em vista que o dano decorre exclusivamente do erro do médico autônomo, aplicando-se o art. 186 do Código Civil.
Por outro lado, caso o médico tenha sido contratado pelo hospital, para trabalhar, por exemplo, em plantão, haverá responsabilidade do hospital, pela culpa in eligendo ao contratar o médico, aplicando-se o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Primeiramente, importante ressaltar que se trata de relação de consumo na qual o consumidor sofreu danos em razão da má prestação dos serviços médicos (arts. 2 e 3, ambos do CDC).
ResponderExcluirA respeito da responsabilidade civil do hospital por danos causados ao paciente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três distinções: i) defeito na prestação de serviços prestados pelo hospital no que concerne a estrutura e instalações (demora no atendimento, insumos defeituosos ou inexistentes, qualidade da estrutura ou dos bens) incide a responsabilidade civil solidária e objetiva do hospital (art. 18, caput, do CDC); ii) fato causado por má prestação de serviços de médicos vinculados ao hospital há responsabilidade civil por culpa indireta, a qual deve ser provada na conduta do profissional para responsabilizar o hospital de forma objetiva (art. 927 e 932, III, ambos do CC); iii) dano causado por médico que possui vínculo com o hospital - no qual não haverá responsabilidade civil do médico, pois se trata de fortuito causado por terceiro que isenta o hospital de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC).
Inicialmente, deve ser feita uma uma distinção. A responsabilidade do hospital será objetiva quando a prestação defeituosa do serviço estiver relacionada com sua atividade, nos termos do art. 14 do CDC, como por exemplo exames e enfermagem. Já quando se cuidar de ato praticado por médico vinculado ao hospital (mesmo não sendo empregado), a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a comprovação pela vítima da culpa do profissional, admitida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); caso comprovada, a responsabilidade será solidária entre ambos. Por outro lado, quando se falar em ato praticado por médico sem vínculo com o hospital, não há que se falar em responsabilidade do hospital se este não concorreu para o ato; a responsabilidade será pessoal do médico (art. 14, § 4, do CDC).
ResponderExcluirConclui-se, pois, que, uma vez que o médico atuava no hospital, ainda que não fosse empregado, caso a vítima do erro médico comprove a culpa dele, o estabelecimento será responsabilizado de forma solidária com o profissional, sendo sua responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III e 933, CC).
No âmbito da legislação civil, a responsabilidade, conforme os ditames do art. 932, inc. III, do CC, pelos atos cometidos por empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, é assumida pelo empregador. Ao seu turno, o art. 933 do CC estipula que a assunção da responsabilidade independentemente de sua culpa.
ResponderExcluirNa mesma linha, no âmbito da legislação consumerista, o erro médico é conceituado como fato do serviço e, por esse motivo, conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa. Por outro lado, com fulcro no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal de profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa.
Desta feita, há duas possibilidades em relação ao caso narrado: 1) o médico foi disponibilizado pelo hospital e, por esse motivo, deve este ser responsabilizado, independentemente de culpa, observando eventual ação de regresso; 2) o procedimento foi realizado por médico que mantém relação estritamente com o paciente, tendo apenas feito uso do espaço ofertado pelo hospital, que, se não apresentou defeitos em seus serviços, não deverá ser responsabilizado – devendo o médico responder por culpa (em casos estéticos, o STJ entende que a culpa é presumida).
Conforme interpretação jurisprudencial e legal, entende-se não ser imputável ao hospital a responsabilidade por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo empregatício com o nosocômio, autuando de forma autônoma. Assim, a responsabilidade deve recair apenas no médico, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, de forma subjetiva.
ResponderExcluirEm complemento, o hospital responderia de maneira objetiva se os danos fossem prevenientes da atividade hospitalar (art. 14 CDC); bem como também responderia na hipótese de danos ocorridos através de médico empregado da instituição, caso apurada sua culpa (art. 14, § 4º do CDC), com fundamento também nos arts. 186, 927, parágrafo único e 932, III do CC, pela adoção da teoria do risco proveito.
Assim, na situação concreta, o hospital é parte ilegítima para integrar a lide, devendo o médico responder diretamente de modo subjetivo pelos danos provenientes de seu erro.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, conquanto haja vínculo empregatício entre o médico e o estabelecimento de saúde. Ou seja, o hospital responde independentemente da comprovação de culpa, bastando a caracterização da conduta, do resultado e do nexo de causalidade entre ambas.
ResponderExcluirNesse sentido, referido dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados.
Isso se dá pelo fato de o particular ter contratado o hospital e não diretamente o médico.
Assim, não há falar na incidência do disposto no § 4º, do artigo 14 do CDC, em que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", exceto na hipótese de o particular contratar diretamente o médico.
Trata-se de demanda que envolve a natureza jurídica da responsabilidade civil de instituição hospitalar privada por erro médico ocorrido dentro de suas dependências. Assim, vale destacar que a solução jurídica irá depender do vínculo existente entre o médico responsável pelo erro médico e o hospital, nos termos do ordenamento vigente e jurisprudência pátria.
ResponderExcluirAfinal, segundo a jurisprudência do STJ, quando se tratar de erro médico praticado por profissional com vínculo funcional com o hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Por outro lado, quando o ato técnico é realizado por um médico que não possui vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, conforme o caso narrado, a responsabilidade é pessoal do médico, conforme o § 4º do artigo 14 do CDC. Nesse caso, o hospital não pode ser responsabilizado diretamente, a não ser que tenha concorrido para o dano.
A responsabilidade civil consubstancia-se no instituto jurídico que impõe o dever de reparar o dano causado a outrem, visando ao restabelecimento do equilíbrio rompido por conduta comissiva ou omissiva. No caso em apreço, a tese defensiva da instituição hospitalar não merece prosperar. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade pelo fato de outrem para afastar a alegação de inexistência de vínculo empregatício. Sob a ótica do consumidor, o médico integra a cadeia de fornecimento de serviços da instituição, tornando a relação interna de algo que não produz efeitos em relação a terceiros, ou seja, que não pode ser usado como argumento ou defesa contra determinada pessoa.
ResponderExcluirTratando-se de ato técnico médico (erro de diagnóstico ou execução), a responsabilidade do hospital é objetiva e solidária, embora sua configuração necessite de demonstração da culpa do profissional liberal (responsabilidade subjetiva com reflexo objetivo). Destarte, uma vez caracterizada a negligência, imprudência ou imperícia do médico, a responsabilização do hospital opera-se de forma automática, independentemente de subordinação direta. O desfecho da lide repousa no diálogo das fontes entre o microssistema consumerista e o Código Civil, especificamente pela exegese conjugada do art. 14, caput e § 4º, do CDC, com o art. 932, inciso III, do Código Civil.
A responsabilidade civil do Estado possui amparo constitucional previsto no art. 37£ 6 da CF/88, que estabelece o dever das pessoas jurídicas, seja de direito público ou privado, repararem os danos que seus agentes, nessa qualidade, ocasionarem à terceiros. A responsabilização tida como objetivo fica adstrita a comprovação do fato, nexo causal e dano, dispensado a análise do dolo ou da culpa.
ResponderExcluirDessa maneira, existem dois tipos de agentes públicos, agentes públicos de direito, aqueles que possuem vínculo formal e válido com a administração pública e agentes públicos de fato, pessoas físicas que exercem função pública sem vínculo com a administração pública, seja por ausência de investidura, investidura irregular ou investidura ilícita.
Por conseguinte, conforme a teoria da aparência, a validade dos atos praticados por agentes de fato fica condicionado a boa-fé do destinatário e aparência de legalidade para garantir a segurança jurídica. Neste ponto, as ações praticadas nestas condições apresentadas serão amparadas pelo dever de responsabilização do Estado em caso de danos praticados.
Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o hospital privado atua como fornecedor de serviços (art. 3º), configurando relação de consumo.
ResponderExcluirNesse sentido, a responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, conforme o art. 14, §4º, do CDC. Havendo vínculo entre o médico e o hospital, comprovada a culpa do profissional, o hospital responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao paciente, em razão da responsabilidade indireta por ato de terceiro.
Por outro lado, não havendo vínculo entre o médico e o hospital, e inexistindo participação do hospital no evento danoso, o estabelecimento não responde por eventual erro médico, pois a responsabilidade civil exige a presença de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, comprovada a culpa exclusiva de terceiro, ocorre o rompimento do nexo causal, afastando o dever do hospital de indenizar o paciente.
Ricardo Matiusso
A jurisprudência do STJ analisa a responsabilidade civil médico-hospitalar sob três hipóteses: i – responsabilidade do hospital por ato próprio; ii – responsabilidade do hospital por ato médico de profissional com vínculo empregatício; iii – responsabilidade do hospital por ato médico de profissional autônomo.
ResponderExcluirEm relação à primeira hipótese, haverá responsabilidade civil objetiva do hospital por defeitos na prestação do serviço hospitalar relacionados as atividades materiais e auxiliares ao serviço médico, nos termos do Art. 14 caput CDC. No que tange à segunda hipótese, é necessário analisar a responsabilidade civil subjetiva do profissional (Art. 951 C.C) e, verificada esta, responde o hospital objetiva e solidariamente pelos atos de seu preposto, nos termos do Art. 932, III e Art. 933 C.C.
Por fim, tratando-se de erro médico decorrente da conduta de profissional autônomo, em regra haverá responsabilidade civil subjetiva apenas do profissional (Art. 14, §4º CDC). Contudo, a jurisprudência admite a responsabilização objetiva e solidária do hospital caso este tenha concorrido para o dano, quando ficar demostrado que falhas na prestação do serviço hospitalar contribuíram para a causação do dano.
A jurisprudência do STJ analisa a responsabilidade civil médico-hospitalar sob três hipóteses: i – responsabilidade do hospital por ato próprio; ii – responsabilidade do hospital por ato médico de profissional com vínculo empregatício; iii – responsabilidade do hospital por ato médico de profissional autônomo.
ResponderExcluirEm relação à primeira hipótese, haverá responsabilidade civil objetiva do hospital por defeitos na prestação do serviço hospitalar relacionados as atividades materiais e auxiliares ao serviço médico, nos termos do Art. 14 caput CDC. No que tange à segunda hipótese, é necessário analisar a responsabilidade civil subjetiva do profissional (Art. 951 C.C) e, verificada esta, responde o hospital objetiva e solidariamente pelos atos de seu preposto, nos termos do Art. 932, III e Art. 933 C.C.
Por fim, tratando-se de erro médico decorrente da conduta de profissional autônomo, em regra haverá responsabilidade civil subjetiva apenas do profissional (Art. 14, §4º CDC). Contudo, a jurisprudência admite a responsabilização objetiva e solidária do hospital caso este tenha concorrido para o dano, quando ficar demostrado que falhas na prestação do serviço hospitalar contribuíram para a causação do dano.
O hospital é objetivamente responsável pelos danos causados em razão da prestação de serviço hospitalar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Referida responsabilidade se fundamenta na teoria do risco da atividade, a qual explica que aquele que desenvolve uma atividade, deve arcar com os riscos inerentes a ela ou dela decorrente, independentemente da existência de culpa.
ResponderExcluirContudo, referida teoria admite a existência de excludentes de responsabilidade e, no caso em análise, a jurisprudência do STJ esclarece que não há responsabilidade do hospital, pois não houve falha na prestação do serviço hospitalar, mas sim, defeito no atendimento do médico, cuja responsabilidade é subjetiva (art. 14, §4º, CDC) e que não possui qualquer vinculação com o hospital, nos termos do art. 932, III, Código Civil (CC), incidindo em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Assim, quando inexiste vínculo de emprego ou subordinação com o médico culpado, bem como não se tratando de dano decorrente de falha do serviço hospitalar, como instalações, equipamentos, serviços de enfermaria, exclui-se a responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, §3º, II, CDC.
Nos termos dodisposto no Código Civil, a obrigação de reparar o dano surge da prática de ato ilícito ou do exercício abusivo de um direito. No caso, havendo a prática de ato ilícito, qual seja o erro médico, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, há, inequivocamente, a responsabilização de reparação do dano por parte do médico.
ResponderExcluirNo que se refere à responsabilização do hospital privado, cumpre esclarecer, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre o paciente e o nosocômio, de forma que aplicável, no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há, portanto, a incidência do art. 14, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço.
Assim, tendo em vista que o atendimento ocorreu nas dependências do hospital, em se tratando de relação de consumo, é inequívoca a responsabilidade do nosocômio de reparar o dano causado.
A prestação de serviço médico se trata de uma obrigação de meio, ou seja, o profissional tem o dever de empregar as melhores técnicas, mas sem garantia do resultado – salvo em cirurgias plásticas.
ResponderExcluirOcorre que, ao cometer erro que resulta em danos ao paciente, caracterizando, portanto, imperícia, o art. 951 do Código Civil determina a obrigação do médico de indenizar a vítima, na forma dos arts. 948 e seguintes.
Além disso, o dever de indenizar o paciente também se estende ao hospital de atuação do médico, uma vez que há o exercício de atividade de risco desenvolvida por aquele, nos termos do art. 927, parágrafo único.
Ainda, as próprias relações profissionais estabelecidas entre hospital e médico – muitas vezes de relação autônoma com pejotização – não podem constituir óbice ao integral ressarcimento do dano, pois há, no mínimo, culpa in eligendo do hospital na escolha do médico para atuar em suas dependências, além de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização sobre a prestação do serviço.
É objetiva a responsabilidade do hospital pelos danos causados por erro médico, ainda que não exista vínculo de emprego com o profissional responsável pelo atendimento. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC nas relações entre hospital privado e paciente, de modo que o erro médico configura fato do serviço (art. 12).
ResponderExcluirPresentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — dano, conduta e nexo causal entre estes dois elementos (arts. 186 e 927 do CC) — o hospital deve indenizar os danos morais e materiais causados ao paciente. Havendo dolo ou culpa na conduta do médico, a instituição de saúde pode exercer o direito de regresso em face do profissional, buscando o ressarcimento das indenizações pagas.
Em suma, o fato de trata-se de profissional autônomo não ilide a responsabilidade objetiva do hospital por erros médicos, permanecendo aplicável o CDC à relação com seus pacientes-consumidores. Assim, não deve ser acolhida a alegação do hospital no caso vertente.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é regulada pelo disposto no parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor consiste em afirmar a responsabilidade dos profissionais liberais mediante a aferição de culpa.
ResponderExcluirDessa forma, em havendo vínculo empregatício entre o médico e a instituição hospitalar em que ele atua, a responsabilidade civil desta é objetiva, desde que haja a existência de responsabilidade do profissional mediante a presença de culpa.
Nesse caso, a responsabilidade objetiva do hospital em nome do preposto decorre dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
No entanto, caso tal vínculo empregatício não esteja presente, como é o caso da questão, o hospital não será responsabilizado pelo dano causado por profissional liberal que apenas atua na instituição.
Em assim sendo, o estabelecimento somente se responsabilizará pelos serviços efetivamente prestados, como os decorrentes de internação e alimentação, consoante o disposto no art. 14, caput¸ do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos hospitais privados por danos causados aos seus pacientes, segundo entendimento do STJ, depende da natureza da lesão e da espécie do regime jurídico laboral que os profissionais da saúde possuem com a pessoa jurídica prestadora dos serviços de saúde.
ResponderExcluirPor um lado, se o dano foi causado por um serviço prestado pelo hospital ou por um de seus empregados, incluindo os médicos conveniados, a responsabilidade da instituição será objetiva e independerá da presença de culpa, à luz da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, art. 932, III, e art. 933, todos do CC, e art. 14, caput, do CDC).
Por outro lado, se o dano foi causado por profissional que atua de modo autônomo no hospital, sem nenhum vínculo de emprego ou de subordinação com o estabelecimento de saúde, a responsabilidade recairá de forma subjetiva apenas sobre o médico, conforme teoria da culpa (art. 927, caput, do CC, e art. 14, § 4º, do CDC).
Sob essa perspectiva, tendo em vista que o médico atuava como profissional autônomo e sem relação de emprego com o estabelecimento privado, não haverá responsabilização do hospital, em virtude da excludente do nexo causal de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso telado, a alegação de que a ausência de vínculo empregatício entre o hospital e o médico obsta a responsabilização da instituição é procedente, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso se dá em virtude de o hospital ser apenas fornecedor dos recursos materiais e humanos para a prestação do serviço médico, de tal sorte que ele não assume o risco da prestação.
ResponderExcluirNesse sentido, a responsabilidade objetiva, no caso em comento, só poderia ser verificada se houvesse defeito no serviço prestado, em consonância com o art. 14 do CDC. Ou seja, a entidade hospitalar está isenta de responsabilização desde que não tenha concorrido com a ocorrência do dano.
Portanto, os atos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados somente a ele, e não ao hospital. Todavia, é possível a responsabilização do hospital, caso concorra de alguma forma para o surgimento do ato ilícito, situação em que haverá responsabilidade solidária, como é o caso do defeito do serviço.
Dispõe o Código Civil que o responsável pelo dano a outrem fica obrigado a repará-lo, por força do princípio neminen laedere (arts. 186 e 927). Na hipótese de dano causado por erro médico, surgem duas situações. Quando o dano é causado ao paciente por médico empregado do hospital, tem-se uma responsabilidade civil indireta e objetiva (arts. 932, III, e 933 do CC/02), isto é, o hospital responde pelo dano causado ainda que não tenha agido com culpa.
ResponderExcluirSegundo orientação do STJ, diversa é a situação do médico sem vínculo empregatício, uma vez que não incide o art. 932, III, do CC/02. Nesse caso, a responsabilidade civil do hospital é solidária e subjetiva, uma vez que o profissional atuou no âmbito da unidade hospitalar, ainda que sem vínculo empregatício (art. 942 do CC/02), e, sendo médico autônomo, exige-se prova de dolo ou culpa, nos moldes do art. 951 do CC/02 c/c art. 14, §4º, do CDC (falha na prestação de serviço). Esta segunda hipótese aplica-se ao caso narrado, portanto. Trata-se, inclusive, de litisconsórcio passivo facultativo por comunhão de obrigações (art. 113, I, do CPC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do hospital no caso proposto é subjetiva, sendo cabível apenas se a culpa do médico for comprovada.
ResponderExcluirIsso porque, na situação em que o erro médico é cometido por profissional autônomo, que não possui vínculo com o hospital, eventual responsabilização civil recai sobre o próprio médico, que é profissional liberal, desde que haja comprovação de sua culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Neste caso, se a entidade hospitalar não concorreu para a produção do dano, estará isenta de responsabilidade.
Por outro lado, uma vez que o hospital se enquadra na condição de fornecedor de serviços pelo CDC, poderá responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, caso o fato gerador seja um defeito do seu próprio serviço (art. 14, caput, CDC), que envolve o fornecimento de recursos materiais, humanos, hotelaria, etc.
Por fim, é fundamental destacar que, caso o erro médico seja cometido por profissional que possua vínculo empregatício com o hospital, uma vez comprovada a culpa do profissional liberal, a unidade hospitalar responderá indiretamente por ato de terceiro, conforme prelecionam os artigos 932 e 933, do CC, independente de culpa.
A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos médicos é objetiva, persistindo o dever de indenizar ainda que inexistente o dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano, da autoria e do nexo de causalidade entre ambos, conforme a dicção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
ResponderExcluirPor outro lado, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, exigindo a comprovação da negligência, imperícia ou imprudência do profissional para que seja configurado o dever de indenizar pelo erro médico, nos termos dos arts. 186, 927 e 951 do CC e do §4º do art. 14 do CDC.
À luz de tais considerações, e em vista às circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de que não havia um vínculo de emprego entre o profissional e o nosocômio, prevalece a conclusão de que a responsabilidade civil do Hospital, nesse caso, é solidária.
Isso porque, a despeito de o dever de indenizar recair, precipuamente, sobre o autor do dano - no caso, o médico responsável pelo erro -, mediante a comprovação da sua culpa, o Hospital, na condição de estabelecimento médico em que o dano foi cometido, figura como corresponsável pelo dever de indenizar, nos termos do já citado art. 14 do CDC e dos arts. 932, III, e parágrafo único do art. 942, ambos do CC.
Assiste razão ao hospital. A responsabilidade dos hospitais, enquanto fornecedores (art. 3º, caput, CDC), por danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço é restrita a duas hipóteses delineadas na jurisprudência do STJ. Em primeiro lugar, os hospitais respondem quando o defeito está relacionado às obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, como o serviço auxiliar de enfermagem, hipótese em que a responsabilidade terá natureza objetiva e direta (art. 14, caput, CDC). Em segundo lugar, os hospitais respondem pelos atos dos médicos vinculados de alguma forma ao complexo hospitalar, hipótese em que a responsabilidade dos hospitais terá natureza objetiva, solidária e indireta, dependendo, contudo, da verificação de culpa do profissional (art. 14, §4º, CDC). Tendo em vista a ausência de subordinação entre o profissional e o complexo hospitalar, os hospitais não respondem por danos causados por médicos sem vínculo empregatício, hipótese em que a responsabilidade será pessoal e subjetiva do profissional (art. 14, §4º, CDC).
ResponderExcluirA prestação de serviços médico-hospitalares configura relação consumerista, sujeita, portanto, aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o hospital possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pelos serviços prestados em suas dependências (art. 14 do CDC).
ResponderExcluirContudo, a responsabilidade objetiva se limita aos serviços genericamente hospitalares, como aplicação de medicamentos, fornecimento e utilização de equipamentos, não abrangendo os serviços técnico-profissionais dos médicos, que possuem responsabilidade subjetiva, pois a obrigação é, em regra, de meio (art. 14, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de dano decorrente de erro médico devidamente comprovado, cometido por profissional com vínculo empregatício ou de subordinação, o hospital possui responsabilidade objetiva e solidária com o profissional.
Por outro lado, caso o erro médico comprovado tenha sido cometido por profissional sem vínculo com o nosocômio, que apenas utilizou as dependências do hospital, o nexo é rompido pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha em sua prestação de serviços. Dessa forma, a primeiro modo, os hospitais respondem, de forma objetiva, pelos danos causados relacionados à sua estrutura, instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.
ResponderExcluirNeste contexto, quanto a erros médicos, o art. 14, §4º, CDC determina que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, isto é, necessitando da comprovação de culpa, por negligência, imprudência e imperícia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os hospitais terão responsabilidade solidária com seus profissionais em relação a danos causados por estes, desde que comprovada a responsabilidade solidária e possuindo vinculação com a instituição, como contratado ou preposto. Por outro lado, atuando o médico de forma autônoma, e comprovada a inexistência de falha nos serviços próprios do nosocômio, a responsabilidade civil não pode ser imputada à instituição, configurando culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Extrai-se dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil que responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outrem. Essa responsabilidade pode ser subjetiva (quando há culpa ou dolo) ou objetiva; e sua existência depende da presença de três elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
ResponderExcluirComo regra, a responsabilidade do médico – profissional liberal – é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, situação diversa é a do hospital. Se o fato gerador do dano for um defeito de seu serviço, tem-se responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. De outro lado, se a conduta praticada de forma defeituosa puder ser atribuída a um profissional de saúde vinculado ao nosocômio, ambos serão responsabilizados solidariamente. A responsabilidade do hospital seria indireta por ato de um terceiro, cuja culpa precisará ser demonstrada pela vítima, fazendo surgir o dever de indenizar por parte da instituição de saúde.
No caso em tela, contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o hospital ficaria isento de responsabilidade, se provar que não concorreu para o evento danoso causado pelo erro médico do profissional que atuou sem vínculo empregatício com a instituição.
A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente/consumidor é de natureza objetiva, encontrando amparo na proteção assegurada pela Constituição Federal (Art. 5º, incisos V e X, e Art. 170, inciso V) e pelo código de defesa do Consumidor , uma vez que, de acordo com a teoria do risco de atividade, a instituição hospitalar. Na condição de fornecedora de serviços, A entidade hospitalar assume integralmente os riscos econômicos inerentes à atividade que desempenha. Por essa razão, o hospital deve responder objetivamente pelos danos causados do consumidor durante o atendimento, independentemente de o médico atuar apenas como profissional e não possuir vínculo empregatício formal, já que o paciente buscou a estrutura e a confiabilidade na instituição. Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a celeridade na reparação da vítima, entende ser descabido a denunciação da lide na ação indenizatória principal, nos termos do art. 88 do CDC. Assim, eventual ação regressiva da instituição deve ser ajuizada em um processo autônomo em face dos profissionais de saúde caso fique comprovada que houve culpa.
ResponderExcluirConforme o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, categoria em que se incluem os médicos, será apurada pela verificação de culpa. Em relação aos hospitais, aplica-se a regra do caput do art. 14, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ou seja, aplica-se ao hospital, em princípio, a responsabilidade objetiva.
ResponderExcluirContudo, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é “automática”, devendo-se verificar o caso concreto. Caso o hospital atue no fornecimento de serviços ao médico e o dano decorra de defeito na prestação desses serviços, a responsabilidade será objetiva (exemplo: hospital mal higienizado e disso decorre a infecção hospitalar do paciente). Se o dano, porém, decorre exclusivamente de conduta técnica de médico sem vínculo empregatício com o hospital e não houver defeito no serviço prestado pelo hospital, esse não será responsabilizado. Por fim, se o dano decorrer de ato técnico de médico vinculado ao hospital, o hospital responderá solidariamente com o médico, desde que seja apurada a culpa desse, conforme arts. 932, inciso III, e 933, ambos do CC.
Primeiramente, é importante registrar que a situação exposta rege-se, a priori, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na interpretação conferida ao art. 3º, §2º, CDC.
ResponderExcluirSobre a responsabilidade civil hospitalar em caso de danos sofridos por paciente, o STJ também já sedimentou diretrizes em sua jurisprudência. Primeiramente, a Corte estabeleceu clara distinção entre a responsabilidade civil do médico, profissional liberal, que somente seria responsável quando comprovada culpa, nos termos do art. 14, 4º, CDC.
Em relação ao hospital, a situação, via de regra, indicaria responsabilidade objetiva, a teor do que prevê o caput do art. 14 do CDC.
No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva somente surgiria quando o dano sofrido pelo paciente fosse decorrente da má-prestação de serviço (a exemplo da estadia do paciente, internação, alimentação, instalações, equipamentos etc). Em relação à responsabilidade hospitalar em razão de ato praticado por médico, a Corte especial faz duas distinções: (i) caso o profissional esteja vinculado ao hospital, com vínculo empregatício, a responsabilidade do hospital será solidária com a do médico, dependendo, no entanto, da comprovação da culpa do profissional; e (ii) caso o profissional não possua vínculo com o nosocômio, a instituição hospitalar estaria exonerada de responsabilidade, que recairia exclusivamente sobre o profissional liberal, exceto se comprovado algum defeito nos serviços de responsabilidade do hospital.
No caso em tela, havendo comprovação de que o profissional atuante no caso não tenha vínculo empregatício/subordinação em relação ao hospital, a instituição de saúde estaria exonerada da responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo paciente, por força do art. 14, §3º, inc. II, CDC (fato exclusivo de terceiro).
A relação entre paciente e hospital é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, os hospitais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas nos serviços ligados à sua estrutura empresarial, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Todavia, quando o dano resulta de erro técnico do médico, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa por negligência, imprudência ou imperícia, conforme o art. 14, §4º, do CDC.
ResponderExcluirNessa hipótese, se o profissional atua como autônomo, sem vínculo empregatício com o hospital e não há falha nos serviços próprios da instituição, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento. Com efeito, a responsabilidade do hospital limita-se aos serviços que lhe são próprios. Assim, comprovado que o dano decorreu exclusivamente da conduta do médico autônomo, configura-se culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), afastando o dever de indenizar do hospital.
A responsabilidade civil tem como fundamento o dever de ressarcir um dano provocado por uma conduta, comissiva ou omissiva, que diretamente causou aquele resultado. Esse dever, quando necessita da prova de culpa ou dolo pelo agente causador, consiste na responsabilidade subjetiva, enquanto que, quando prescinde da demonstração do elemento subjetivo, a responsabilidade é objetiva.
ResponderExcluirComo regra, à luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais em relação aos pacientes é objetiva quanto aos serviços relacionados à atividade empresarial, como a internação, os equipamentos e instalações. Contudo, no tocante à atuação dos médicos, a responsabilidade do hospital depende da existência de vínculo com a instituição: a responsabilidade é subjetiva no caso de profissionais que nele laboram porém, inexiste esse dever em relação aos médicos autônomos, sem qualquer vínculo empregatício ou contratual
Conforme entendimento do STJ, os hospitais não são obrigados a indenizar vítimas de erros médicos cometidos por profissionais que com eles não possuam vínculos. Nesse caso, os médicos respodem diretamente pelos danos causados, como profissionais liberais, na forma do art. 14, §4º do CDC.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização de hospitais por danos gerados aos pacientes pode variar em três diferentes cenários. Em se tratando de falha da própria gestão hospitalar na oferta de seus serviços como alimentação, esterilização de equipamentos e corpo de auxiliares, por exemplo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ResponderExcluirDoutro modo, tratando-se de erro médico, deve ser averiguado o vínculo empregatício ou relação de subordinação entre hospital e o profissional. Em caso positivo, o hospital responde indiretamente pelo ato de seu preposto, comprovando-se a culpa deste, na forma do artigo 932 do Código Civil (CC/02), sendo desnecessária a comprovação de culpa da empresa (art. 933 CC/02). É facultada a inversão do ônus da prova ao juiz (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Por fim, se não há vínculo ou subordinação, servindo o hospital apenas como espaço físico adequado ou “hospedaria”, não há se falar em responsabilidade deste. Assim, o médico, na condição de profissional liberal, responderá pelos danos subjetivamente, na forma do artigo 14, §4º do CDC. Nessa última hipótese se enquadraria o caso em tela diante da alegação do hospital.
A prática de ato ilícito – erro médico – gera dever de indenizar, conforme art. 186, 927 e 949 do CC. O hospital, quando empregador do médico, responde direta e objetivamente conforme 932, III do CC, bem como na condição de fornecedor da relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC. O médico, por sua vez, tem responsabilização subjetiva, conforme art. 14 do CDC.
ResponderExcluirNos casos em que não há vínculo empregatício, faz-se necessário analisar outros fatores. Quando o hospital apenas cede sua estrutura a um médico – profissional autônomo – para ali realizar algum procedimento e o erro médico não tem nenhuma relação com a falha na prestação de serviços do hospital, é possível suprimir essa responsabilidade. No entanto, isso deve estar muito bem caracterizado e é ônus do hospital demonstrar a ausência de nexo causal entre o dano e a sua prestação de serviços.
Assim, em regra, o hospital responde pelo erro médico praticado em suas dependências, sobretudo em razão do risco da atividade assumido por esse tipo de estrutura. No entanto, é possível a exclusão da responsabilidade em casos excepcionais, responsabilizando-se exclusivamente o médico.
A responsabilidade civil tem como fundamento o dever de ressarcir um dano provocado por uma conduta, comissiva ou omissiva, que diretamente causou aquele resultado. Esse dever, quando necessita da prova de culpa ou dolo pelo agente causador, consiste na responsabilidade subjetiva, enquanto que, quando prescinde da demonstração do elemento subjetivo, a responsabilidade é objetiva.
ResponderExcluirComo regra, à luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais em relação aos pacientes é objetiva quanto aos serviços relacionados à atividade empresarial, como a internação, os equipamentos e instalações. Contudo, no tocante à atuação dos médicos, a responsabilidade do hospital depende da existência de vínculo com a instituição: a responsabilidade é subjetiva no caso de profissionais que nele laboram porém, inexiste esse dever em relação aos médicos autônomos, sem qualquer vínculo empregatício ou contratual
Conforme entendimento do STJ, os hospitais não são obrigados a indenizar vítimas de erros médicos cometidos por profissionais que com eles não possuam vínculos. Nesse caso, os médicos respondem diretamente pelos danos causados, na forma do art. 14, §4º do CDC.
De início, é importante perceber que a relação havida entre as partes se enquadra nos ditames do CDC, pois o hospital encaixa no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, caput, do CDC) e o paciente como consumidor (art. 2°, caput, do CDC). Como o dano descrito no enunciado extrapola o serviço prestado, há o chamado fato do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (art. 14, caput, do CDC). A partir de então, a discussão acerca da culpa é irrelevante para a responsabilidade civil, mas não se dispensa a necessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano.
ResponderExcluirComo o profissional não possuía vínculo empregatício, afasta-se a hipótese de responsabilidade civil do inc. III do art. 932 do CC e a responsabilidade do hospital se limita a eventuais defeitos relacionados à prestação de serviços do hospital, como estadia, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, etc.), como, inclusive, entende o STJ.
A responsabilidade do hospital, portanto, é analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, mas limitada aos serviços prestados pelas sociedades empresárias hospitalares.
É imperioso mencionar, inicialmente, que a responsabilidade civil do hospital privado, em casos de erro médico cometido por profissionais liberais que utilizam sua estrutura, é, em regra, de natureza objetiva, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, conforme os artigos 14 do CDC e 932, inciso III, do CC. Todavia, distingue-se a atividade hospitalar (estrutura hospitalar) da atividade técnico-profissional do médico, cuja responsabilidade é subjetiva (art. 14, §4º, do CDC e art. 951 do CC). Nessa perspectiva e na esteira da orientação jurisprudencial, inexistindo vínculo de emprego ou preposição entre o médico e o hospital, e sendo o dano decorrente exclusivamente de erro técnico do profissional médico (negligência, imprudência ou imperícia), afasta-se a responsabilidade do nosocômio, configurando culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
ResponderExcluirNessa hipótese, o hospital só responde se demonstrado defeito em seus próprios serviços (ex.: falha nos equipamentos estruturais/equipe auxiliar). Portanto, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços próprios, mas não se estende, em regra, a atos de médico autônomo, salvo comprovação de vínculo ou falha própria, conforme jurisprudência que vem prevalecendo.
O hospital possui responsabilidade objetiva por fato do serviço à luz do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa) pela teoria do risco proveito (nexo legal de imputação).
ResponderExcluirBasta, portanto, a comprovação do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal. Neste caso, há inversão “ope legis” do ônus probatório, já que cabe ao hospital demonstrar o rompimento do nexo causal pela inexistência de defeito ou pela culpa exclusiva do consumidor (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Essa responsabilidade, porém, restringe-se aos serviços típicos prestados diretamente pelo hospital como por exemplo enfermaria, acomodações, segurança interna, limpeza etc.
A responsabilidade por atos médicos, por sua vez, depende se estes são contratados ou não pelo hospital. Em caso positivo, adota-se a responsabilidade objetiva indireta do hospital, comprovada a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, parágrafo 4º do CDC).
Por outro lado, quando não há vínculo empregatício entre o médico e o hospital, a responsabilidade é direta e exclusiva daquele, que responde de forma subjetiva, ou seja, pressupõe culpa/dolo do profissional (art. 14, parágrafo 4º do CDC).
Haja vista a possibilidade da aplicação do CDC ante a relação de consumo e, também, corroborado por entendimento do STJ, conclui-se que ao erro por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício com o hospital é aplicada a responsabilidade pessoal prevista aos profissionais liberais, apurada mediante a verificação de culpa em casos de fato do serviço, consoante art.14, §4º, do CDC.
ResponderExcluirAssim, nesta situação, se o estabelecimento hospitalar não concorreu para a ocorrência do dano não há que se falar em responsabilizá-lo, tendo em vista inexistir nexo causal entre a ação voluntária culposa/dolosa e o dano a dar azo à responsabilização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Por fim, destaca-se que a situação em tela se difere daquela em que o dano causado tem por fato gerador um defeito do serviço hospitalar (por exemplo: estadia do paciente, equipamentos etc.), em que incide a responsabilidade objetiva (art.14, caput, CDC), bem como da que existe vínculo empregatício com o médico. Para esta, somente se comprovada a culpa dele é que restará caracterizada a responsabilidade objetiva estabelecimento hospitalar.
Prevê o art. 14 §4° do CDC que a responsabilização do profissional liberal depende de verificação de culta, tratando-se, portanto, de uma responsabilidade subjetiva, tanto na obrigação meio, como na obrigação de resultado.
ResponderExcluirNo que tange especificamente a responsabilidade de hospitais por danos ocorridos por paciente-consumidor, há tres teses distintas firmadas pelo STJ.
A primeira refere-se as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, com o fornecimento de recursos humanos e materiais, hipótese em que a responsabilidade é objetiva da instituição, em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14 caput CDC).
A segunda ocorre por atos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinado ao hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se o hospital de qualquer responsabilidade (art. 14 §4° CDC).
E a última refere-se a profissionais de saúde vinculados ao hospital, neste caso, respondem de forma solidariamente hospital e o profissional, apurada sua culpa profissional (art. 932 e 933 CC), sendo cabível a inversão do ônus (art. 6° VIII CDC).
Código Civil (CC) nos artigos 186 e 187 afirma que, alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito sendo devida a reparação, na forma dos arts 927 e seguintes, inclusive quando este dano é somente estético
ResponderExcluirEspecificamente, no caso de médicos, por tratar-se de profissão de risco (art.927, § único) o dever de indenizar independe da culpa pessoal do profissional assim, basta a existência da conduta juntamente com o nexo causal e resultado. Ainda, o art 932, III CC indica a responsabilidade solidária dos empregadores por seus funcionários dado o dever de vigilância
Aliás deve -se verificar a existência de culpa in elegendo ou vigilando do hospital sobre a atuação médica para responsabilização,não sendo excludente a ausência de atuação comissiva por parte do hospital para configuração do dano, vez que se responsabiliza pela omissão.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo já indicou pela responsabilidade do Hospital que privado que admitiu o médico que cometeu o erro tendo em vista que também aufere lucro com o uso do espaço, estrutura e equipamentos médicos, pois não cabe ser considerado mero intermediador da relação jurídica
Código Civil (CC) nos artigos 186 e 187 afirma que, alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito sendo devida a reparação, na forma dos arts 927 e seguintes, inclusive quando este dano é somente estético
ResponderExcluirEspecificamente, no caso de médicos, por tratar-se de profissão de risco (art.927, § único) o dever de indenizar independe da culpa pessoal do profissional assim, basta a existência da conduta juntamente com o nexo causal e resultado. Ainda, o art 932, III CC indica a responsabilidade solidária dos empregadores por seus funcionários dado o dever de vigilância
Aliás deve -se verificar a existência de culpa in elegendo ou vigilando do hospital sobre a atuação médica para responsabilização,não sendo excludente a ausência de atuação comissiva por parte do hospital para configuração do dano, vez que se responsabiliza pela omissão.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo já indicou pela responsabilidade do Hospital que privado que admitiu o médico que cometeu o erro tendo em vista que também aufere lucro com o uso do espaço, estrutura e equipamentos médicos, pois não cabe ser considerado mero intermediador da relação jurídica