Oi meus amigos tudo bem?
Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Eis a nossa questão da rodada:
É CONSTITUCIONAL QUE SE VEDE A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DE GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL? JUSTIFIQUE.Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/03/2026.
Dica: sempre que algo tiver uma regra e a questão envolver a exceção, cite também a regra (geral).
Dica: eu dei 20 linhas de computador, umas 30 de folha de resposta comum, então era para dissertar sobre o tema, escrever bem e não ser muito resumido.
Dica: eu não gosto de quem cita número de tema, número de recurso extraordinário, isso me passa a sensação de que houve consulta na doutrina ou na internet, quando na verdade vocês devem fazer com o conhecimento acumulado e só usando a lei seca.
Vamos, agora, aos escolhidos:
Marcelo Scheid9 de março de 2026 às 15:29
Como se sabe, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CRFB). Segundo o STF, tanto a pena privativa de liberdade quanto a restritiva de direitos geram esta suspensão.
No que se refere a posse de candidato aprovado em concurso público condenado definitivamente por sentença criminal, a Corte Suprema entendeu que é constitucional a sua nomeação e posse, notadamente, por concretizar normas constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB), os valores sociais do trabalho (art. 1, IV, CFRB), bem como o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais insculpido no art. 5º, § 1º, da CRFB, o direito social ao trabalho previsto no art. 6º da CRFB e no Protocolo de São Salvador.
Ainda, a própria Lei de Execução Penal (art. 1º) dá azo à prevenção especial positiva como uma das finalidades da pena, estimulando a ressocialização do apenado, com a finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Portanto, em princípio, a condenação criminal definitiva não impede a posse em cargo público.
Não obstante, o Supremo fez uma distinção: a regra é que haja a posse do candidato condenado criminalmente, mas desde que exista compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o cumprimento de pena, e que o cargo público não seja incompatível com o crime anteriormente perpetrado, a exemplo de uma infração penal de extrema gravidade com um cargo de policial ou magistrado. Nesses casos específicos, o STF sublinha que é lícita a vedação da posse do condenado em concurso público.
Shanx10 de março de 2026 às 13:58O gozo dos direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público, consoante o art. 5º da Lei 8.112/90. Por outro lado, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88. Assim, em tese, o candidato condenado criminalmente ficaria impedido de ser investido em cargo público.
Contudo, o STF estabeleceu a inconstitucionalidade de tal entendimento. Nesse sentido, conferiu interpretação conforme a referidos dispositivos e, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do direito de acesso aos cargos públicos (arts. 1º, III; 7º, caput, e 37, I, da CF/88), estabeleceu que a mera condenação criminal, ainda que acarrete a suspensão dos direitos políticos, não constitui óbice para nomeação em cargo público.
Excepcionalmente, o STF definiu que para carreiras de Estado- que exigem idoneidade moral (magistratura, Ministério Público e Tribunais de Conta, por exemplo) – ou para o exercício de funções de segurança pública, a condenação criminal definitiva pode inviabilizar a investidura em cargos públicos. Da mesma forma, quando a pena definitivamente imposta impedir o exercício do cargo público, fato a ser analisado casuisticamente pelo juiz da execução penal, o candidato nomeado pode ser impedido de assumir o cargo público.
Importante destacar que a mera existência de antecedentes criminais indicando a existência de investigações ou de processos criminais em curso, não impede investidura em cargos públicos, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência.
Em suma, a suspensão dos direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado não pode ser interpretada como proibição à posse em cargos públicos.
Em resumo:
Não. A vedação automática da posse de candidato aprovado em concurso público pelo fato de não estar no gozo dos direitos políticos em razão de condenação criminal é inconstitucional.
De fato, a condenação criminal transitada em julgado implica suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF), e a legislação estatutária exige o gozo desses direitos como requisito para investidura em cargo público (art. 5º, II, da Lei 8.112/90).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1190 de repercussão geral, firmou entendimento de que tal circunstância não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. A Corte entendeu que a suspensão dos direitos políticos possui finalidade específica de afastar o condenado da participação na vida política do Estado, não atingindo direitos civis e sociais, como o direito ao trabalho.
Assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como do objetivo ressocializador da execução penal (art. 1º da LEP), deve-se admitir a posse do candidato.
Todavia, o exercício do cargo depende da compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e a jornada de trabalho, bem como da ausência de incompatibilidade entre o crime praticado e as atribuições do cargo, análise que pode ser realizada inclusive pelo juízo da execução penal.
Dica: em uma resposta de 30 linhas tudo deve ser explicado, motivado, as razões usadas pelo STF como de decidir devem ser trazidas. O aluno deve fundamentar tudo se o tema for curto e o examinador der muitas linhas.
Agora vamos para nossa questão da semana:
SUPERQUARTA 09/2026– DIREITO CIVIL
DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO, PACIENTE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE ERRO COMETIDO POR MÉDICO QUE ATUAVA NA INSTITUIÇÃO.
O HOSPITAL SUSTENTA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, POIS O PROFISSIONAL NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATUANDO APENAS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DIANTE DISSO, ANALISE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS AO PACIENTE.
Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/03/2026.
Eduardo, em 10/03/2026
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