Dicas diárias de aprovados.

CESSÃO DE PRECATÓRIO E SUA NATUREZA JURÍDICA

Olá meus amigos, tudo bem? 

Imaginem a seguinte situação: 

PEDRO POSSUI UM CRÉDITO ALIMENTAR MATERIALIZADO EM PRECATÓRIO. PEDRO, CONTUDO, VISANDO A RECEBER AINDA MAIS RÁPIDO, CEDE SEU CRÉDITO PARA UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIANTE DA CESSÃO, O CRÉDITO PERDE A NATUREZA ALIMENTAR? 

A primeira coisa que devemos saber: NÃO HÁ ÓBICE A CESSÃO DE PRECATÓRIO. O credor pode, assim, ceder seu crédito. 

A segunda questão: a cessão altera a natureza do crédito? A resposta é NÃO. 

O STF entende o seguinte: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza".

Segundo a Corte, uma vez identificada a natureza do precatório, se comum, alimentar ou preferencial, há sua inclusão na respectiva fila, a fim de aguardar a liberação dos recursos, conforme a ordem cronológica. Assim, são impertinentes, no tocante à classe de créditos inicialmente identificada, quaisquer condições subjetiva ou objetiva do novo credor, sob pena de dar ensejo a preterições, a quais dão azo ao sequestro de verbas públicas, a considerar que o “pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal assegurada a todos os credores do Estado, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política.” (RE 132031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 19/4/1996).

Ressalte-se, ainda, o efeito contraproducente causado quando da alteração da natureza do precatório, ante mudanças na ordem de pagamento. Com efeito, como bem salientado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, há um impacto negativo nos interesses dos detentores de requisitórios judiciais de natureza alimentícia diante do mercado de precatórios, que certamente vai de encontro ao sentido teleológico do Texto Constitucional e à mens legislatoris, certo que, ao permitir a cessão de crédito, objetivaram, fora de dúvidas, a realização mais abreviada possível do direito material objeto da lide, pois, com a cessão creditícia, acarreta-se “maior liquidez para tais títulos, isto é, o credor poderá trocar o seu título por dinheiro em espécie ou, por exemplo, poderá dar, eventualmente, o título em garantia de um empréstimo bancário”, segundo o pensamento de AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, com o qual concordamos (Cumprimento de sentença e execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Precatório-Requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV). 5. ed. 2016, l. 7683. Arquivo Kindle).


Certo amigos? 


Eduardo, em 6/5/24

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2 comentários:

  1. Obrigado pelo post, Eduardo. Tema super pertinente!

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  2. Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

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