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A nova Lei nº 14.532 e o crime de injúria racial - temão para prova

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Esse início de 2023 está chovendo edital, com publicação da DPESP, MPSC, TJSP, dentre outros! A todo momento assistimos oportunidades nas carreiras jurídicas surgindo, com a publicação de novos editais! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Hoje a dica será sobre a recentíssima Lei nº. 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal, passando a tipificar como crime de racismo a injúria racial, prevendo pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artístico, bem como fixou pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

 

Na Lei nº. 7.716/1989, as alterações foram as seguintes:

 

a)   Inclusão do art. 2-A, em que passou a tipificar o crime de racismo a injúria racial e aumento de pena no caso de concurso de 2 (duas) ou mais pessoais. Ademais, o crime de injúria passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, não é mais necessário representação. Acerca da imprescritibilidade do crime de injúria racial, não há mudanças. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já coadunava com à posição que a injúria racial configura uma das formas de racismo (Habeas Corpus nº 154.248). Logo, o legislador apenas reforçou um entendimento já firmado na jurisprudência.

 

b)   Qualificadoras do crime previstas no art. 20:

 

·  Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

 

o   por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza;

 

o   ou no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (nesses casos é possível proibir a frequência, por 3 (três) anos, a esses locais).

 

Incorrerá na mesma pena prevista no caput do art. 20, quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

 

Nesse caso, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

 

I – O recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

 

II – A cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

 

III – A interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

 

Atenção! Fiquem atentos aos efeitos da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, que será a destruição do material apreendido.

 

c) Causas de aumento:

 

·  De acordo com o art. 20-A, terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

 

·  Já o art.20-B, dispõe que os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no CP, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-lo.

 

d)   Condutas que são consideradas discriminatórias para fins de interpretação da lei:  O juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (art. 20-C).

 

e)   Obrigatoriedade de acompanhamento da vítima por advogado ou defensor: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art.20-D).

 

No Código Penal, a Lei supracitada alterou o art. 140, em que o legislador retirou a menção à raça e etnia do tipo específico já existente do Código Penal (art. 140) e inseriu o art. 2-A na Lei nº. 7.716/1989, com pena de multa e prisão de dois a cinco anos e multa.

 

Pessoal, esse tema é muito importante, principalmente por se tratar de uma mudança legislativa recente que fortalece a luta antirracista, e se alinha ao entendimento do STF e dos diplomas internacionais de direitos humanos. Com certeza, esse tema pode ser cobrado nas provas da Defensoria e do MP!

 

Portanto, é imperioso estudar o tema, pois, com certeza será cobrado nas próximas provas e temos tudo para acertar.

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                           23/01/23

 

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